ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO DE LEI N.º 13/2025
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARUSE O INCENTIVO DO COMPONENTE DE
QUALIDADE PARA AS ESF NO ÂMBITO DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME
PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE
2024 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 733/2021
DE 20 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU
O INCENTIVO DE METAS DO PROGRAMA
PREVINE BRASIL.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° - Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de
Saúde da Família (ESF), de acordo com cada modalidade existente no município,
com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493
de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados
tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos
serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas
práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de
28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema
Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de
12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e
as EAP - Programa Previne Brasil).
§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros
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referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério
da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto
de indicadores e metas a serem observados nas atividades da equipe de ESF
conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do
pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato
normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024.
Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo
Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre
subsequente.
Art. 4º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos
pagamentos do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das
coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação,
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º- A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização
que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 6º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu
respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como
indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
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Art. 7º - O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, e as condicionalidades
expressas pela secretaria municipal de saúde, após a confirmação do repasse dos
recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
2. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado
em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e
o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão
administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
3. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica
por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o
cumprimento das metas dos indicadores do Componente de Qualidade;
4. Licença à gestante;
5. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das
metas dos indicadores;
6. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
da respectiva Unidade da Saúde da Família;
7. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de
Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações,
conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
8. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
9. Deixar de fazer suas visitas domiciliares mensais em pelo menos 100% sendo
que a visita domiciliar é uma obrigação legal da categoria, assegurada pela
legislação que regulamenta a atuação do ACS;
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S)
Art. 9º - A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte
metodologia, do valor global de 100% (cem por cento) do recurso financeiro,
repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, o valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor total, será destinado ao pagamento do incentivo
financeiro a ser rateado entre os profissionais das equipes, conforme disposto a
seguir:
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I – Todos dos profissionais que compõem as equipes das ESF, médicos,
enfermeiros, Auxiliar-Técnico de Enfermagem, Agente Comunitários de Saúde,
coordenação de vacina e técnicos responsáveis pelo acompanhamento e
alimentação dos sistemas do SUS vinculados as equipes.
1. 70% para as equipes das ESF;
§1º. Os 30 % da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, será destinada a
manutenção dos serviços voltados a atenção básica;
§2º. O percentual que trata o inciso “I”, item “1”, deste artigo, será divido
proporcional a todos os profissionais das ESF.
§3º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente
de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do
Ministério da Saúde.
Art. 10 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em
parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Parágrafo Único Para o recebimento do 100% do valor referente ao incentivo será
avaliando mensalmente pela secretaria se forma alcançados as metas e indicadores,
na sua totalidade, caso não houver o alcance será repassado o valor com base no
percentual de alcance de cada profissional segundo os critérios:
§ 1º A avaliação para analise abrangerá os 7 (sete) indicadores baseados nos
parâmetros do Ministério da Saúde, os quais poderão ser alterados conforme
determinação do referido órgão federal, inicialmente abaixo descritos:
I. Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal
realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;
II. Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III. Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV. Cobertura de exame citopatológico;
V. Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
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VI. Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada
semestre;
VII. Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 ao
11, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de
GARARU(SE) fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo
componente de qualidade.
Art. 13 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos
servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo
sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão
computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 14 - Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras,
normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui
não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido
tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 16 - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de junho de 2025.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições
da Lei Municipal nº 733/2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de GARARU/SE, em 09 de junho de 2025.
GILZETE DIONIZA DE
MATOS:50120417553
Assinado de forma digital por GILZETE
DIONIZA DE MATOS:50120417553
Dados: 2025.06.10 20:59:21 -03'00'
GILZETE DIONIZA DE MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, remetemos à
análise, apreciação e votação dessa colenda Câmara Legislativa, o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a instituição do novo modelo de financiamento e custeio
por COMPONENTE DE QUALIDADE da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, conforme PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL
DE 2024.
O projeto ora apresentado trata da implantação, em nosso Município, do Incentivo
do componente de qualidade a todos os servidores e empregados públicos
integrantes das equipes: de Estratégia da Saúde da Família –ESF.
O benefício estimula a equipe de trabalho no alcance dos objetivos da política de
saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como
promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar
que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração.
O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das
necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços
prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados
obtidos. Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as
finalidades institucionais e vincular o inventivo ao alcance de metas de trabalho
planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do
serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes.
Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as
metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos
apresentados no presente projeto de lei.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, cremos na apreciação e
aprovação da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras.
Cordialmente,
GILZETE DIONIZA DE
MATOS:50120417553
Assinado de forma digital por GILZETE
DIONIZA DE MATOS:50120417553
Dados: 2025.06.10 20:59:44 -03'00'
GILZETE DIONIZA DE MATOS
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