ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
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Ofício N° 50/2025 Gararu/SE, 02 de Julho de 2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Exercício de 2026 =
Senhor Presidente,
Em cumprimento às normas legais vigentes, encaminhamos para
apreciação desse Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 02 DE JULHO DE 2025.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Gararu/SE
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MENSAGEM Nº 14/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e de acordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2026.
Neste Projeto de Lei, estão contidas as diretrizes fundamentais e
imprescindíveis para elaboração do futuro Orçamento Municipal e do Plano Plurianual, além
de dispor ainda sobre normas relativas a alterações na legislação tributária, despesas com
pessoal e encargos sociais, dívida pública, dentre outros assuntos.
As metas e riscos fiscais foram dispostos nos anexos homônimos,
elaborados conforme modelos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
vinculado ao Ministério da Fazenda.
Considerando o atual cenário e conjuntura político, econômico, financeiro e
social, e, em exata observância aos princípios da Gestão Fiscal Responsável, o presente
Projeto de Lei enfatiza medidas de controle e contenção de gastos públicos, objetivando,
precipuamente, o alcance e manutenção de condições de estabilidade e crescimento
sustentado do Município.
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Neste sentido, a ação planejada e transparente é essencial e imperativa,
tendo em vista que enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas, melhoria de indicadores dos programas governamentais, exata coerência e
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a execução orçamentária e
realizações físicas.
Há ainda a esperança movida pelos anseios de uma nova gestão, depositada
por nossos cidadãos quando do último pleito eleitoral. As promessas de campanha serão
incorporadas ao planejamento orçamentário juntamente com as sugestões que serão coletadas
nas audiências públicas, incentivando, desta maneira, a participação popular, numa perfeita
harmonia entre a gestão e os anseios dos cidadãos.
Deste modo, ao encaminhar o presente Projeto de Lei, estamos certos que
contaremos com o decidido e costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, que se constitui em
respaldo parlamentar essencial à implementação, viabilização, execução e continuidade das
ações do Poder Público Municipal, permitindo a consolidação da construção de uma
sociedade mais justa.
Submetemos, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à
apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovamos à Vossa Excelência e
dignos Pares, protestos de elevada estima, consideração e apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 02 DE JULHO DE 2025.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI
Diretrizes Orçamentárias – 2026
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SUMÁRIO
Disposições Preliminares..................................................................................................... 06
Prioridades e Metas da Administração Municipal .............................................................. 07
Metas e Riscos Fiscais.......................................................................................................... 08
Diretrizes para Estrutura e Organização dos Orçamentos.................................................... 09
Diretrizes para Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária................................................... 13
Diretrizes para o Poder Legislativo...................................................................................... 14
Diretrizes para Alteração Orçamentária............................................................................... 15
Diretrizes para Transferências de Recursos......................................................................... 17
Diretrizes para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais................................ 20
Diretrizes para Limitação de Empenhos.............................................................................. 21
Diretrizes Relativas à Dívida Pública Municipal................................................................. 22
Diretrizes sobre a Legislação Tributária.............................................................................. 23
Diretrizes para Transparência Pública.................................................................................. 24
Diretrizes para Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária................................. 24
Diretrizes Gerais e Finais..................................................................................................... 25
Anexos de Metas e de Riscos Fiscais................................................................................... 26
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025
DE 02 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária referente
ao exercício de 2026 e dá providências
correlatas.
GILZETE DIONIZA DE MATOS, PREFEITA MUNICIPAL DE
GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art.
64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - A lei orçamentária do Município de Gararu, Estado de Sergipe,
referente ao exercício de 2026, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais
estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei
Orgânica Municipal e no art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo as:
I – prioridades e metas da Administração Municipal;
II – Metas e Riscos Fiscais;
III – diretrizes para estrutura e organização dos orçamentos;
IV – diretrizes para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;
V – diretrizes para o Poder Legislativo;
VI – diretrizes para alteração orçamentária;
VII – diretrizes para transferências de recursos;
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VIII – diretrizes para despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – diretrizes para limitação de empenhos;
X – diretrizes relativas à dívida pública municipal;
XI – diretrizes sobre a legislação tributária;
XII – diretrizes para transparência pública;
XIII – diretrizes para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;
XIV – diretrizes gerais e finais.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 terão suas
estratégias voltadas para:
I - promover a inclusão social pelos direitos, emprego, renda e estimulo ao
empreendedorismo;
II – ofertar unidades habitacionais, ampliar o fornecimento de água e expandir o
esgotamento sanitário;
III – modernizar a gestão pública, promovendo a inovação tecnológica,
capacitando servidores e melhorando as condições de trabalho;
IV - fortalecer o turismo, com foco na melhoria da infraestrutura, na promoção de
destinos e atrativos;
V - garantir o acesso, a permanência, a qualidade e a efetividade da educação
básica para todos os estudantes, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral,
melhorando os indicadores educacionais;
VI - ampliar e democratizar o acesso ao esporte, ao lazer, a cultura, promovendo
atividades e competições locais;
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VII – melhorar a oferta de serviços de saúde, com ênfase na estruturação, no
cuidado, garantindo atendimento nas diversas especialidades médicas e oferta de
medicamentos;
VIII – ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos;
IX - promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva,
enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas;
X - fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XI - assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto
público;
XII - ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de
participação e controle social e fortalecer as relações institucionais;
Art. 3º. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026 deverão ser definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano
Plurianual do Município referente ao quadriênio 2026-2029.
Art. 4º. O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2026 será publicado através de Decreto Poder Executivo, juntamente com o
Cronograma de Desembolso.
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2026 a 2028, assim como as demais
informações de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, estão estabelecidas na
forma dos anexos desta lei, elaborados em conformidade com as normas editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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§ 1º. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são resultados presumidos
a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), Câmbio, taxas básica –
SELIC, IPCA e projeções de crescimento da receita corrente líquida.
§ 2º. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2026, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos
parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas
fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2026.
§ 3º. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 6º. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Anexo de Riscos Fiscais, elaborado conforme instruções da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nº
101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não
quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o
art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos.
DIRETRIZES PARA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal, além da mensagem, deve ser composta de:
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I – texto do projeto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação
vigente, sobretudo a Lei n° 4.320/1964 e a Lei Complementar n° 101/2000, relativos aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput”
deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III do “caput”
deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por
natureza;
II – demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por
projeto, atividade e operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por
modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
III – demonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária.
Art. 8º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa
discriminada por:
I – Unidade Orçamentária;
II – Função;
III – Subfunção;
IV – Programa;
V – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI – Categoria de Despesa;
VII – Grupo de Despesa;
VIII – Modalidade de Aplicação;
IX – Fonte de Recurso.
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§ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles definidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de abril de 2001, e suas
alterações.
§ 3º. O conceito e a classificação de fonte de recurso é aquele estabelecido na
Portaria STN n° 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações;
§ 4º. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento.
Art. 9º. A lei orçamentária anual será composta pelo Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, compreendendo todas as receitas e as despesas dos Poderes Executivo e
Legislativo, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária
no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município, decorrente de
lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor
total da despesa fixada na lei orçamentária.
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Art. 12. Além da observância das prioridades e metas a serem previstas no Plano
Plurianual - PPA 2026-2029, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem
incluir projetos novos se:
I - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa; e,
III - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá previsão de
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e
entidades não governamentais.
Art. 15. A lei orçamentária para 2026 conterá Reserva de Contingência em
montante estipulado em até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos
termos do inciso IV, art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, destinada a atender aos
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no “caput” deste artigo pode
ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2026.
Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas
segundo os preços vigentes em julho de 2025, podendo ser atualizadas pela variação dos
índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao período de agosto a dezembro de 2025, por
decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 17. O órgão responsável pelo setor jurídico do Município encaminhará ao
órgão encarregado da elaboração do orçamento, no prazo constitucional, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos no Orçamento de 2026.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2026 para o
pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e
3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá observar
os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e
serviços públicos de saúde, estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além
das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas emanadas do Ministério
da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§ 2º. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas em
conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às determinações
do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
DIRETRIZES PARA EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
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I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social;
d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e
Federal;
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 20. Conforme estabelecido no § 1°, do art. 12, da Lei Complementar n°
101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária,
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa.
DIRETRIZES PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
definido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 22. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão
processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das
contas do Município.
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Art. 23. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento
Anual, até o dia 15 de julho de 2025.
Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o
dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§1º. É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de
repasses duodecimais.
§2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste
artigo deve ser restituído ao caixa do Poder Executivo até o final de fevereiro de 2026, ou terá
seu valor deduzido na parcela de março de 2026.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar no duodécimo previsto
no art. 24, os valores que forem descontados da cota do FPM – Fundo de Participação dos
Municípios referentes aos encargos previdenciários correntes ou parcelados da Câmara
Municipal.
§ 1º. Para proceder nos termos do caput, o Poder Executivo deverá encaminhar
ofício à Câmara Municipal informando o valor e a documentação comprobatória do montante
a ser compensado.
§ 2º. O valor compensado deverá ser contabilizado como ANTECIPAÇÃO DE
DUODÉCIMO em ambos os Poderes.
DIRETRIZES PARA ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Art. 26. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir desvios de planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo,
dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária
com recursos de outro também nela previsto;
II – remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura
organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores
que haja alteração de lotação durante o exercício;
III – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão,
num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento;
§ 3º. Caberá ao Poder Executivo escolher se utilizar da transposição,
remanejamento, transferência ou crédito adicional suplementar.
Art. 27. Serão considerados como créditos adicionais especiais, nos termos do art.
41, inciso II da Lei nº 4.320/1964, aqueles que incluírem novas ações ou novos elementos de
despesas.
§ 1º. Não se incluem no conceito do caput:
a) a criação, por decreto adicional suplementar, de elementos de despesa desde
que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação
já existente.
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b) a inclusão, por decreto adicional suplementar, de novas ações ou novos
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes
de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos
sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas.
c) a modificação ou inclusão, por decreto adicional suplementar, das fontes de
recursos do orçamento em função de alteração destas promovidas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe.
§ 2º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do parágrafo
anterior não contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de
2026.
Art. 28. Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das
metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual -
PPA 2026-2029, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à
execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 29. Firmado instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a
suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do repasse
financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para
abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2026.
DIRETRIZES PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de
parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de novembro de 2004, e suas
alterações, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
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Art. 31. A lei orçamentária conterá recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que o Município fizer parte como ente consorciado, nos termos previstos
na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 32. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, sendo:
I – Subvenções Sociais: as destinadas a despesas correntes de instituições privadas
sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e
cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei nº
4.320/1964;
II – Contribuições: as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em
parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual;
III – Auxílios: as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no
inciso II, deste artigo.
Art. 33. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto
no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
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II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público federal,
estadual ou pelo setor social do Município;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras
festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
ofertados premiações ou auxílios financeiros.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos de que trata o parágrafo anterior serão efetivados
mediante convênios, conforme determina o artigo 184 e parágrafos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
§ 3º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 4º. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos
Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou
diretores.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas
físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas
estejam devidamente regulamentados.
Art. 35. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
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DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal, o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Art. 37. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos realizados com OSCIP – Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha
de pagamento de julho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua
execução, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos
adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária 2026.
Art. 39. Na lei orçamentária do exercício de 2026, as despesas com pessoal e
encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000.
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Parágrafo único. Na apuração prevista no “caput”, deverão ser considerados os
limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II do art. 169 da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos,
observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação.
Art. 41. Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do
serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
Art. 42. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes
Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal
de vedação nos termos do art. 167-A da Constituição Federal.
DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 43. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
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§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional, legal, para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam
provenientes da União ou do Governo do Estado e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida e aquelas que são consideradas como essenciais ao funcionamento da
administração pública.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
DIRETRIZES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 45. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica.
Art. 46. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas
em resolução do Senado Federal.
Art. 47. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
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Art. 48. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de
programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
DIRETRIZES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. Caso necessário, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o Município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
Art. 50. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 52. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, não
será considerada como renúncia de receita:
I – a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária;
II – a não retenção de encargos sociais;
III – a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte;
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IV – a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa.
DIRETRIZES PARA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação,
inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os
procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei nº
15.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 55. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha
sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição
das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece o Parágrafo único, do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, e o art. 44 da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades.
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026 não for sancionado pelo
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser
executada para o atendimento de:
I – despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município;
II – ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
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III – demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva
Lei.
§ 1º. Deve ser considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
Anual 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados,
considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais.
DIRETRIZES GERAIS E FINAIS
Art. 57. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta
lei.
Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta da Lei Orçamentário de 2026
e do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de
2025, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa
anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
Caixa Econômica Federal e Concessionárias de Serviços Públicos.
Art. 61. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo:
I - as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) receita corrente
líquida apurada no último RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária publicado
pelo município;
II – as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais;
III – as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social;
IV – as despesas decorrentes de contratos ou convênios.
Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 63. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros Municipais, nas
mesmas condições de direito dos servidores efetivos.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de
custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 65. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art.
ESTADO DE SERGIPE
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8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei.
Art. 66. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal.
Art. 67. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio, acordo, ajuste ou congêneres, com a União
e/ou Estado, com vistas:
I - ao funcionamento dos serviços de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais, quando
solicitado pelo Ministério Público Estadual ou Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem
ônus para o Município, ou com contrapartida.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 02 DE JULHO DE 2025.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
R$ 1,00
% RCL % RCL % RCL
Receita Total 75.000.000 70.001.867 107,14 79.125.000 71.354.495 107,14 83.081.250 75.322.983 107,14
Receitas Primárias (I) 73.000.000 68.135.150 104,29 77.015.000 69.451.709 104,29 80.865.750 73.314.370 104,29
Despesa Total 70.000.000 65.335.076 100,00 73.850.000 66.597.529 100,00 77.542.500 70.301.451 100,00
Despesas Primárias (II) 69.000.000 64.401.717 98,57 72.795.000 65.646.136 98,57 76.434.750 69.297.144 98,57
Resultado Primário (III) = (I – II) 4.000.000 3.733.433 5,71 4.220.000 3.805.573 5,71 4.431.000 4.017.226 5,71
Resultado Nominal -3.000.000 -2.800.075 -4,29 -3.000.000 -2.705.384 -4,06 -3.000.000 -2.719.855 -3,87
Dívida Pública Consolidada 27.000.000 25.200.672 38,57 28.485.000 25.687.618 38,57 29.909.250 27.116.274 38,57
Dívida Consolidada Líquida 21.000.000 19.600.523 30,00 18.000.000 16.232.302 24,37 15.000.000 13.599.275 19,34
Rec. Primárias advindas de PPP (IV)
Des
p. Primárias
geradas
por PPP (V)
Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V)
2026 2027 2028
1,98 1,60 1,99
5,95 6,00 5,90
15,00 12,50 10,50
5,65 4,50 4,00
70.000.000 73.850.000 77.542.500
1,0714 1,1089 1,103
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Taxa básica - SELIC projetada pelo Banco Central
Os valores informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e principais variáveis macroeconômicas que ajudaram a traçar o cenário econômico do Brasil, do Estado
de Sergipe e do Município, tendo como base as previsões do Banco Central, que semanalmente publica as perspectivas de mercado no relatório Focus.
2027 2028
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente
(a)
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
(c / RCL) x
100
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Constante Valor Constante Valor Corrente (a / RCL) x 100 (b) (b / RCL) x 100
NÃO H
Á EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP
IPCA (% Anual)
Valores constantes
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Relatório FOCUS emitido pelo Banco Central do Brasil em 21/03/2025
Cenário Macroeconômico
PIB real (crescimento % anual)
EXERCICIOS VARIÁVEIS
R$ 1,00
(a) (b) Valor
( c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 64.650.000 108,59 70.165.417 115,61 5.515.417 8,53
Receita Não-Financeira (I) 63.397.000 106,49 69.920.308 115,21 6.523.308 10,29
Despesa Total 64.650.000 108,59 62.458.604 102,91 -2.191.396 (3,39)
Despesa Não-Financeira (II) 63.847.000 107,24 62.458.604 102,91 -1.388.396 (2,17)
Resultado Primário (I–II) -450.000 -0,76 7.461.704 12,29 7.911.704 (1758,16)
Resultado Nominal 812.000 1,36 -5.835.935 (9,62) -6.647.935 (818,71)
Dívida Pública Consolidada 16.897.000 28,38 27.092.026 44,64 10.195.026 60,34
Dívida Consolidada Líquida 17.056.000 28,65 21.388.027 35,24 4.332.027 25,40
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Metas Previstas em
2024
Metas Realizadas
em 2024 Variação
ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2024 e os resultados efetivamente realizados no ano 2024.
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Previsão da Receita Corrente Líquida para 2024
Receita Corrente Líquida realizada em 2024
Receita Corrente Líquida Valor
59.534.000
60.689.624
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receita Total 47.029.000 64.650.000 37,47 66.913.000 3,50 75.000.000 12,09 79.125.000 5,50 83.081.250 5,00
Receitas Não-Financeiras (I) 46.658.000 63.397.000 35,88 65.616.000 3,50 73.000.000 11,25 77.015.000 5,50 80.865.750 5,00
Despesa Total 48.659.000 64.650.000 32,86 66.913.000 3,50 70.000.000 4,61 73.850.000 5,50 77.542.500 5,00
Despesas Não-Financeiras (II) 47.520.000 63.847.000 34,36 66.082.000 3,50 69.000.000 4,42 72.795.000 5,50 76.434.750 5,00
Resultado Primário (I – II) -862.000 -450.000 -47,80 -466.000 3,56 4.000.000 -958,37 4.220.000 5,50 4.431.000 5,00
Resultado Nominal -3.593.000 812.000 -122,60 841.000 3,57 -3.000.000 -456,72 -3.000.000 0,00 -3.000.000 0,00
Dívida Pública Consolidada 16.092.000 16.897.000 5,00 17.488.000 3,50 27.000.000 54,39 28.485.000 5,50 29.909.250 5,00
Dívida Consolidada Líquida 16.244.000 17.056.000 5,00 17.653.000 3,50 21.000.000 18,96 18.000.000 -14,29 15.000.000 -16,67
Receita Total 47.029.000 64.650.000 37,47 66.913.000 3,50 70.001.867 4,62 71.354.495 1,93 75.322.983 5,56
Receitas Não-Financeiras (I) 46.658.000 63.397.000 35,88 65.616.000 3,50 68.135.150 3,84 69.451.709 1,93 73.314.370 5,56
Despesa Total 48.659.000 64.650.000 32,86 66.913.000 3,50 65.335.076 -2,36 66.597.529 1,93 70.301.451 5,56
Despesas Não-Financeiras (II) 47.520.000 63.847.000 34,36 66.082.000 3,50 64.401.717 -2,54 65.646.136 1,93 69.297.144 5,56
Resultado Primário (I – II) -862.000 -450.000 -47,80 -466.000 3,56 3.733.433 -901,17 3.805.573 1,93 4.017.226 5,56
Resultado Nominal -3.593.000 812.000 -122,60 841.000 3,57 -2.800.075 -432,95 -2.705.384 -3,38 -2.719.855 0,53
Dívida Pública Consolidada 16.092.000 16.897.000 5,00 17.488.000 3,50 25.200.672 44,10 25.687.618 1,93 27.116.274 5,56
Dívida Consolidada Líquida 16.244.000 17.056.000 5,00 17.653.000 3,50 19.600.523 11,03 16.232.302 -17,18 13.599.275 -16,22
2024 % 2026 %% % 2028
2026
Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das projeções das metas anuais, para os três exercícios anteriores ao de referência, para o ano de referência da LDO e para os dois anos
seguintes. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes.
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2025 ESPECIFICAÇÃO
2025 % %
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 %
2026 % 2027 2028 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % %
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 213.981 100,00 213.981 100,00 -5.767.948 100,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 213.981 0,00 213.981 0,00 -5.767.948 0,00
TOTAL 213.981 100,00 213.981 100,00 -5.767.948 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
REGIME PREVIDENCIÁRIO
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação
patrimonial líquida do Município nos últimos três anos.
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (d) 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL 0 0 0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL 0 0 0
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g)(g)
0 00
2024 (b) 2023 (e) 2022
SALDO FINANCEIRO
DESPESAS
EXECUTADAS
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
O demonstrativo informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos de
aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com os recursos da alienação, discriminada em
despesas de capital e da previdência.
R$ 1,00
<Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
<Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
MUNICÍPIO DE GARARU
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Outras Contribuições Previdenciárias
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Pessoal Civil
Receita de Contribuições
Pessoal Militar
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS
PREVID.
DESPESAS
PREVID.
RESULTADO
PREVID.
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d)=(a+b-c)
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIB.
PATRONAL (a)
REPASSE
RECEBIDO
P/COBERTURA
DE DÉFICIT
RPPS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2026
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fonte:
R$ 0,00
2026 2027 2028
TOTAL -
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE GARARU
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Este Demonstrativo deve apresentar as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão
previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que devem ser favorecidos, e a forma de compensação.
O Município, para os anos 2026, 2027 e 2028, não tem previsão de renúncia de receita.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 0,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 1.485.000
(-) Transferências constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 297.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.188.000
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.188.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 653.400
Novas DOCC 653.400
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 534.600
R$ 534.600,00
MUNICÍPIO DE GARARU
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O cálculo do Aumento Permanente da Receita baseou-se no histórico de crescimento da receita corrente, assim como
o PIB previsto para o ano de 2026 no Boletim Focus de 21 de março de 2025, de 1,98%.
Para Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, foi levando em consideração o crescimento das despesas
obrigatórias, tendo, assim, Margem Líquida de Expansão de DOCC no montante aproximado de
2026
Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (14ª Edição) como
sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), definida pela LRF, no seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato
Administrativo Normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. É considerada aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0
Frustração de Arrecadação 1.500.000
Restituição de Tributos a Maior 0
Avais e Garantias Concedidas 0
Discrepância de projeções 0
Outros Riscos Fiscais 750.000 Limitação de Empenho 1.500.000
SUBTOTAL 2.250.000 SUBTOTAL 2.250.000
TOTAL 2.250.000 TOTAL 2.250.000
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
Reserva de Contingência
750.000
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS