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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
De 9 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA
MUNICIPAL DE GARARU E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou, e a Prefeita Municipal
de Gararu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido fiscalizador, deliberativo de
legislar as matérias de competência do município, de deliberar sobre atribuições da
competência privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos político-
administrativos dos agentes políticos municipais e desempenhar, ainda, as
atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua
administração interna.
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta lei, considera-se:
| - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
Il - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IH - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
IV- Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
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V- Carreira é o conjunto de cargos, organizados sequencialmente e em
grupos, de mesma natureza, dispostos de acordo com a complexidade e
responsabilidade que apresentam, observadas a natureza, escolaridade e
qualidade profissional exigida.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E DO PROVIMENTO
Art. 2º O quadro de pessoal compõe-se de:
| - Agentes políticos;
Il - Cargos em comissão;
IH - Cargos efetivos.
Art. 3º Ficam criados os cargos públicos relacionados nesta Lei, que estabelece o
Quadro de Pessoal Efetivo e em Comissão, com a especificação da lotação,
número de vagas e vencimento, conforme anexos | e Il.
Art. 4º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, mediante
portaria, por ato exclusivo do Presidente da Mesa da Câmara Municipal,
observados os requisitos de qualificação para sua nomeação.
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de comissão, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 5º O funcionário público, ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeado para
ocupar cargo em comissão, desde que preencha os requisitos exigidos para tanto.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Gararu, em
quantidade, denominação e vencimentos, são os constantes no Anexo Il da
presente Lei.
& 1º Qualquer alteração, atualização ou nova especificação refere
cargo efetivo e a cada função, descritos no caput deste artigo, serão est
por meio de regulamento próprio, a ser aprovado por Resolução.
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82º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 7º Os vencimentos estabelecidos na presente Lei correspondem a uma jornada
de trabalho de 40 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas de segunda a sexta-
feira, salvo os nomeados para os cargos em comissão, que terão suas jornadas de
trabalhos estabelecidas pelo Presidente da Câmara Municipal, cabendo a estes a
fiscalização e o controle das jornadas de trabalho, respondendo por eventual
responsabilidade.
TÍTULO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A estrutura administrativa, atribuições básicas, o quadro dos servidores da
Câmara Municipal, os níveis de vencimentos, o regime, a forma de provimento dos
cargos e/ou empregos públicos, passam a vigorar de acordo com a presente Lei.
Art. 9º São objetivos da presente Lei:
|- A racionalização de uma estrutura orgânica flexível, capaz de integrar-se
às finalidades primordiais da Câmara Municipal, de servir à população de Gararu
de forma racional e econômica.
IH - A definição das atribuições básicas dos órgãos integrados da estrutura,
tornando inequívoca a responsabilidade das diversas atividades.
Art. 10 A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Gararu compõe-se de:
|- Capítulo Il - Órgão Deliberativo
a) Seção Única - Do Plenário
Il - Capítulo Ill - Órgãos de Apoio à Atividade Político-Parla
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|- Seção | - Da Mesa Diretora:
a) Subseção | — do Assessor Especial de Gabinete da Presidência;
b) Subseção Il - do Assessor Chefe de Gabinete da Presidência.
HI - Capítulo IV — Do Órgão de Natureza Administrativa
|- Seção Unica — Do Departamento Legislativo-Administrativo:
a) Subseção | — Do Analista Legislativo;
b) Subseção Il — Do Técnico Legislativo;
c) Subseção Ill - Do Auxiliar Legislativo
d) Subseção IV — Do Diretor Administrativo;
e) Subseção V — Do Assessor de Seção, Arquivo, Patrimônio e Almoxarifado;
f) Subseção VI - Do Coordenador de Serviços Gerais;
g) Subseção VI! — Do Auxiliar de Serviços Gerais.
IV - Capítulo V — Do Órgão de Natureza Financeira
| - Seção Única — Do Departamento Financeiro:
a) Subseção | — Do Diretor de Departamento Financeiro.
V - Capítulo VI - Do Órgão de Controle Interno
| - Seção Única — Controladoria Interna:
a) Subseção | — Do Controlador Geral.
(7
um:
A
Parágrafo Único - Ficam extintas as unidades e orgãos acpnipi
ç
ivos que
não estejam incluídos nesta lei.
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TÍTULO
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
— CAPÍTULOI
ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO ÚNICA
DO PLENÁRIO
Art. 11 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma
e número legal para deliberar de acordo com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal.
no CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO-PARLAMENTAR
SEÇÃO!
DA MESA DIRETORA
Art. 12 A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, sendo
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, a qual
compete às funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e
administrativos do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o disposto n
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Gararu
Parágrafo primeiro - A Presidência da Mesa Diretor:
e exoneração do Presidente da Mesa Diretora:
I- Gabinete da Presidência: /f
a) 1 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete da presidência, símbolo
Cc-3;
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b) 1 (um) cargo de Assessor (a) Chefe de Gabinete da Presidência, simbolo
CC-3;
SUBSEÇÃO | .
DO ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 13 O cargo de Assessor Especial de Gabinete da Presidência está subordinado
diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, o qual compete:
I- Exercer a Assessoria, de acordo com diretrizes programáticas e
estratégicas definidas pelo Presidente;
Il- Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atividades,
Hl- Coordenar as relações com entidades, organizações, comunidades e
outros afetas a sua área;
IV- Coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas
aos serviços realizados na área de atuação;
V- Criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de
eficiência, eficácia e efetividade nas ações que vier a desenvolver;
VI- Propor medidas que julgar convenientes para o melhor desempenho das
atividades;
VIl- Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua
competência;
VIll- Assistir direta e imediatamente o Presidente, no desempenho de suas
atribuições, na coordenação da ação governamental e administrativa do Gabinete;
IX- Exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do
Presidente.
SUBSEÇÃO Il
DO ASSESSOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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assessoramento direto à Presidência, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes
atribuições:
|- Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da
Presidência, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos
do Gabinete;
Il - Supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e
demais atos inerentes ao processo legislativo;
Ill - Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade
em geral, prestando assessoria ao Presidente na organização e funcionamento do
gabinete;
IV - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas,
V- Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do
Presidente;
VI - Receber, preparar e expedir correspondências do Presidente;
VII - Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do
gabinete;
VII - Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao
gabinete;
IX - Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos
fornecidos pela Câmara;
X - Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao
gabinete;
XII - Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, re
de controle interno;
XIII - Cumprir as determinações do Presidente;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
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SEÇÃO II!
DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 15 Os Gabinetes Parlamentares são os órgãos aos quais compete propiciar
conhecimentos específicos do trabalho inerente à atividade parlamentar, auxiliando
no fortalecimento, na eficiência e no apoio ao desempenho do mandato
parlamentar.
o CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE NATUREZA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO ÚNICA
DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO-ADMINISTRATIVO
Art. 16 O Departamento Legislativo-Administrativo é um órgão de natureza
administrativa, vinculado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade
planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços
administrativos e atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões
plenárias.
Parágrafo Único - O Departamento de Legislativo-Administrativo contará com
os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão, sendo estes de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora:
a) 2 (dois) Analistas Legislativo;
b) 1 (um) Técnico Legislativo;
c) 1 (um) Auxiliar Legislativo;
d) 1 (um) cargo de Diretor Administrativo, símbolo CC-1;
e) 1 (um) cargo de Assessor de Seção de Arquivo, Patrimônio e
Almoxarifado, símbolo CC-4;
f) 1 (um) cargo de Coordenador de Serviços Gera
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O OO
9) 1 (um) auxiliar de serviços gerais.
SUBSEÇÃO |
DO ANALISTA LEGISLATIVO
Art. 17 O Analista Legislativo está subordinado diretamente ao Presidente da Mesa
Diretora, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - Executar as atividades de apoio ao legislativo;
Il - Promover o apoio às atividades do plenário;
WI - Providenciar o arquivo das gravações e as atas escritas originais das
reuniões e sessões, fornecer cópia mediante solicitação por escrito com
deliberação da Presidência;
IV - Assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes, no que
concerne à formalização de demandas, requerimentos, proposições, indicações,
emendas e encaminhamentos em conformidade com o solicitado pela comissão;
V - Acompanhar o trâmite legislativo das demandas inerentes aos trabalhos
das comissões técnicas, especiais e permanentes,
VI - Efetuar o controle e acompanhamento de determinações legislativas das
sessões;
VIH - Elaborar mapa de dados estatísticos dos Vereadores,
VIII - Participar das Sessões Legislativas; executar outras atividades inerentes
ao cargo, executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela
Presidência.
SUBSEÇÃO Il
DO TÉCNICO LEGISLATIVO
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| - Assessorar as atividades administrativas referentes ao apoio legislativo,
organizar sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos
ao suporte legislativo, organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta localização de documentos;
Il - Informar procedimentos, encaminhando as unidades competentes, realizar
serviços de natureza administrativa e burocrática relacionada ao suporte legislativo,
desde que solicitado e autorizado pelo superior imediato;
Ill - Exercer outras atividades administrativas que lhe forem determinadas pela
Presidência, conforme ato;
IV - Executar outras atividades determinadas pelo superior imediato.
SUBSEÇÃO II!
DO AUXILIAR LEGISLATIVO
Art. 19 O Auxiliar Legislativo está subordinado diretamente ao Presidente da Mesa
Diretora, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
! - Realizar atendimento ao público interno e externo, e encaminhar aos
setores responsáveis;
Ii - Receber, classificar, conferir, protocolar e registrar a entrada e a saída de
documentos;
Ill - Auxiliar no controle de frequência de servidores efetivos, comissiona
e terceirizados, sendo de competência da Presidência as deliberações;
<
IV - Executar outras atividades administrativas lhes forem det
Presidência, conforme ato.
10
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E
SUBSEÇÃO IV
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 20 O Diretor Administrativo está subordinado diretamente ao Presidente da
Mesa Diretora, e tem como atribuições:
| - Zelar pela observância dos princípios da política de recursos humanos;
Il - Executar e acompanhar as atividades relativas a recrutamento e seleção
de pessoal, por nomeação ou concurso;
Il - Superintender a elaboração dos balancetes mensais, dos balanços e da
prestação de contas anual;
IV - Efetuar o levantamento de necessidades de aprimoramento funcional,
elaborando e acompanhando a execução, programas de treinamento e
aperfeiçoamento funcional;
V - Organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos
vereadores e servidores ativos e inativos;
VI -Expedir documentos e informar acerca dos assuntos funcionais;
VH - Processar expediente relativo a provimento e vacância de cargos,
elaborando atas a eles referentes;
VIII - Expedir documentos e informar acerca dos assuntos funcionais;
IX - Fiscalizar a aplicação da legislação e normas internas relacionadas ag,
A
exercício funcional, direitos e regime disciplinar dos funcionários; Da
Xi — Executar demais serviços correlatos, confor
Presidente;
a!
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XI! — Executar os sistemas de administração de modo a garantir a prestação
dos serviços administrativos das atividades-fim, sem prejuízo das competências de
cada órgão da estrutura administrativa ou das atribuições de servidor municipal, e
especialmente, na coordenação da ação administrativa e no relacionamento com
autoridades e munícipes, competindo-lhe, dentre outras, cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções;
XHI — Cumprir outras atividades compatíveis coma natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
| SUBSEÇÃOV
DO ASSESSOR DE SEÇÃO, ARQUIVO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Art. 21 O Assessor de Seção de Arquivo, Patrimônio e Almoxarifado está
subordinado diretamente ao Diretor Administrativo, e tem como atribuições:
|- Registrar, identificar, distribuir e controlar o acervo patrimonial da Câmara;
Il — Organizar o recebimento, a estocagem e a distribuição dos materiais e
produtos destinados ao consumo da Câmara;
Ill - Manter sob a sua guarda os materiais adquiridos, registrar e controlar a
entrada, saída e saldo, providenciando os balancetes e inventário periódico do
estoque;
IV — Efetuar o tombamento dos bens patrimoniais, localização, mapeamento,
controle e inventário; ,
V -— Manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições
ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques;
VI — Proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da
Câmara Municipal;
VII — Providenciar a classificação, codificação e manutenç:
registros dos bens patrimoniais da Câmara Municipal,
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VIH — Atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais,
controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de
responsabilidade;
IX - Manter o registro das atienações, doações, desapropriações, cessões e
aforamentos dos bens patrimoniais;
X - Receber, armazenar e distribuir os materiais constituintes do estoque de
materiais administrativos, atendendo as regulamentações legais e sanitárias
vigentes, em cumprimento aos requisitos de controle, integridade e condições
seguras de uso dos materiais;
XI - Controlar o conjunto de bens permanentes: mobiliários, bens de
informática, acessórios e equipamentos, registrando e atualizando em sistema on-
line toda a movimentação do item, a partir de instruções normativas e legislação
vigente;
XI! - Controlar o acervo de bens por meio de placa identificadora, partindo da
responsabilidade de manter atualizado um banco de dados de movimentação dos
mesmos, a fim de cumprir os requisitos de controle, seguro e manutenção
necessários, competindo-lhe, dentre outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções;
XHI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VI
DO COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 22 O Coordenador de Serviços Gerais está subordinado diretamente ao Diretor
Administrativo, e tem como atribuições:
| - Organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à limpez
conservação do prédio e seus anexos da Câmara Municipal de Gararu;
que lhe forem atribuídas.
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SUBSEÇÃO VII
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 23 O Auxiliar de Serviços Gerais está subordinado diretamente ao
Coordenador de Serviços Gerais, e tem como atribuições:
| - executar atividades de limpeza e conservação nas dependências dos
diversos setores da Câmara Municipal de Gararu;
Il - verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal de Gararu;
III - realizar serviços necessários ao funcionamento e controle da copa da
Câmara Municipal de Gararu, servido aos Vereadores e servidores,
IV - auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis, quando
solicitado;
V - manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução
dos serviços;
VI - manter a devida higiene das instalações sanitárias e da copa;
VIH - manter a arrumação da copa, limpando recipientes e vasilhames;
VIII - remover o pó de móveis, tetos, portas, janelas e equipamentos;
IX - timpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adornos;
X - coletar o lixo nos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
XI - remover ou arrumar móveis e utensílios;
XI - solicitar material de copa e cozinha;
XIII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
que lhe forem atribuídas.
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CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE NATUREZA FINANCEIRA
SEÇÃO ÚNICA
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 24 O Departamento Financeiro é um órgão de natureza financeira, vinculado
diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, que tem por finalidade planejar,
coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços financeiros.
Parágrafo Único - O Departamento Financeiro contará com os seguintes
cargos de provimento em comissão:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento Financeiro, símbolo CC-1;
SUBSEÇÃO |
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 25 O Diretor de Departamento Financeiro está subordinado diretamente ao
Presidente da Mesa Diretora, tem como atribuições:
| - Desenvolver as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do
Legislativo;
Il - Efetuar o controle dos duodécimos, elaborando estudos de
compatibilização da receita prevista com a despesa a ser executada;
IH - Cuidar dos estágios da despesa pública;
IV - Participar da elaboração do orçamento-programa da Câmara Municipal;
V - Providenciar a conciliação dos saldos bancários e movimentar as
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Vi - Programar o pagamento dos fornecedores;
VII - Desenvolver o planejamento financeiro e orçamentári
a
XII - Proceder à escrituração e demais procedimentos contábeis”
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O
XII - Guardar, movimentar e controlar entrada e saída de valores;
IX - Proceder a manutenção das relações bancárias da Câmara;
X - Executar demais serviços correlatos, conforme autorização do Presidente;
XI - Preparar o pagamento dos vencimentos, vantagens pecuniárias e
remuneração a vereadores e servidores ativos e inativos.
CAPÍTULOVI
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO ÚNICA
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 26 A Controladoria Interna do Poder Legislativo é um órgão vinculado
diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, exercida por um Controlador-Geral,
simbolo CCA-1, que será comissionado, de livre nomeação do Presidente da
Câmara Municipal, caso o cargo não esteja provido por servidor concursado. O
Controlador deverá comunicar formalmente ao setor competente e ao Presidente
da Câmara qualquer ato ou fato relevante ocorrido.
SUBSEÇÃO |
DO CONTROLADOR-GERAL
Art. 27 O Controlador-Geral tem por finalidade dentre outras as seguintes
atribuições:
| - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo
uma vez por ano;
Il - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
Ill - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando À
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidad
economicidade e razoabilidade;
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IV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja necessidade;
V- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão e designações para função gratificada;
VI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas;
VII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações
pertinentes;
Vit - Examinar os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros,
inclusive as notas explicativas e os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
IX - Promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento
das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação
de irregularidades ou falhas, recomendar as medidas cabíveis;
X - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles
internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos, suprindo de forma adequada as necessidades de
informações aos gestores, conduzindo-os durante o processo de gestão a tomada
de melhores decisões;
XI - Observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
e as normas legais municipais vigentes;
XII - Executar atividades correlatas determinadas pela
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CAPÍTULO VII .
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO!
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 28 A remuneração, composta pelo vencimento do cargo e pelas vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, somente poderá ser fixada e alterada por
lei.
Art. 29 Nenhum servidor receberá a título de remuneração importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 30 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 31 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Art. 32 À revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal
será feita sempre no mês de janeiro, de acordo com a conveniência e
disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 33 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser
deferidos aos servidores, as retribuições, as gratificações e os adicionais, todos
definidos nesta lei, à critério exclusivo do Presidente da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 34 O servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão no
serviço público da Câmara Municipal, deverá optar:
|- Pela remuneração de seu cargo efetivo; ou
Hl- Pela remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo Único - O servidor que optar pela remuneração do car fo efétivo
poderá fazer jus a 30% (trinta por cento) da remuneração do canon
para o qual foi nomeado, a critério da Presidência da Câmara Munic dl 7
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CAPÍTULO VIII
VANTAGENS
SEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 35 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor, efetivo ou comissionado, faz jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 36 A gratificação poderá ser paga em até 2 (duas) parcelas, ao longo do
exercício financeiro, a critério do Presidente da Mesa da Câmara Municipal,
devendo a dita gratificação ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 37 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 38 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 39 Os servidores efetivos que trabalhem com habitualidade em locaj
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas o m
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
$ 1º O servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubri de
periculosidade deverá optar por um deles.
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& 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 40 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço perigoso.
Art. 41 Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO HI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 42 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 10% (dez por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
SUBSEÇÃO IV.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 43 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, efetivo ou
comissionado, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, ch
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva «
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - GE
Art. 44 Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas fica
assegurado o direito à percepção mensal de gratificação de escolaridade, a ser
calculada sobre o vencimento base, conforme os percentuais abaixo definidos, e
devidamente discriminados no Anexo IV desta Lei:
| — titular de nível fundamental: 50% (cinquenta por cento);
H - titular de nível médio: 80% (oitenta por cento);
HI - titular de graduação em nível superior: 100% (cento por cento);
IV - titular de pós-graduação "latu sensu" ou especialização: 150% (cento e
cinquenta por cento);
V - titular de curso de pós-graduação "strictu sensu" em nível de Mestrado:
180% (cento e oitenta por cento);
VI - titular de curso de pós-graduação "strictu sensu”, em nível de Doutorado:
200% (duzentos por cento).
$1º A gratificação de escolaridade será não-cumulativa com os níveis acima
destacados, cabendo ao servidor o recebimento pelo maior nível escolar.
8 2º Para a concessão da gratificação de escolaridade é necessário:
|- apresentação de requerimento do servidor interessado instruído com cópias
dos diplomas ou certificados emitidos por instituições de ensino legalmente
instituídas, públicas ou privadas,
Il - análise do Presidente da Câmara Municipal de Gararu quanto
compatibilidade da titulação apresentada com a área de atuação do
8 3º Da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Gara
reconhecer a aludida compatibilidade, não caberá recurso;
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$ 4º O Diploma ou Certificado apresentado para percepção da gratificação de
escolaridade não poderá ser utilizada para fins de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
8 5º A da gratificação de escolaridade não será cumulada com vantagem já
percebida, baseada em plano anterior, concedida com fundamento na mesma
titulação apresentada para fins de concessão desta gratificação.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE — GDA
Art. 45 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA,
concedida por ato do Presidente da Câmara Municipal de Gararu, aos servidores
investidos em cargos de provimento efetivo e comissionado, deste Poder
Legislativo, que estejam designados para o exercício de função de gratificada,
quando lotados, em efetivo exercício de suas atividades funcionais.
8 1º A gratificação prevista no caput deste artigo tem o objetivo de estimular
a celeridade, precisão e aprimoramento administrativo na execução das atividades
de apoio deste Poder Legislativo Municipal, para uma melhor eficiência, eficácia e
efetividade administrativa;
8 2º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste
artigo, quando não se encontrarem em exercício neste Poder Legislativo Municipal
não farão jus à GDA;
8 3º Equipara-se a efetivo exercício, para fins de percepção
termos da legislação pertinente, os afastamentos pelos motivos abaixo:
I- Férias;
Il- Licença:
a) À gestante, adotante e paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde;
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| - Para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família;
Hll- Falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais e irmãos;
IV- Convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em
colaboração, nos termos da lei;
V- Participação em cursos ou eventos técnico-científicos para capacitação
profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as
atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida, desde que financiados pelo
Poder Legislativo.
$ 4º A gratificação a que se refere o caput é extensível aos servidores de
outros órgãos da Administração Pública, cedidos à Câmara Municipal de Gararu, e
que estejam designados para o exercício de função de gratificada, desde que não
ocupantes de cargo em comissão;
& 5º O valor da gratificação instituída no caput será de até 100% do valor da
remuneração do cargo efetivo, a critério Presidente da Câmara Municipal.
Art. 46 A GDA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art. 47 Incidirá contribuição previdenciária sobre a GDA, de acordo com a
legislação previdenciária vigente, passando está a integrar o salário-de-
contribuição.
Art. 48 Em nenhuma hipótese o servidor, comissionado ou efetivo, poderá receber
gratificações que, somadas, ultrapassem a 200% (duzentos por cento) do valor da
remuneração do respectivo cargo.
-* SEÇÃO!
DA FUNÇÃO GRATIFICADA - FG
Art. 49 Ficam instituídas as funções gratificadas, que serão exercidas do
Ed
servidores de provimento efetivo da Câmara Municipal de Gararu, ou por 34%
de provimento efetivo cedidos de outro órgão da Administração Pública Ba lá
Poder Legislativo.
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81º Função Gratificada (FG) é o conjunto de deveres, tarefas e
responsabilidades cometidas preferencialmente ao servidor, atribuída através de
ato do Presidente da Câmara Municipal de Gararu.
& 2º O servidor que exerça Função Gratificada (FG) faz jus à gratificação de
acordo com regulamentação específica, por meio de Resolução específica,
percebida cumulativamente com o respectivo vencimento.
SEÇÃO II º
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 50 O servidor que, a serviço, por determinação formal do Presidente da
Câmara Municipal, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território fora do Estado de Sergipe, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento;
82º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias;
8 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para os
municípios que fazem fronteira com o município de Gararu;
84º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias;
8 5º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no $ 4º, deste artigo;
Q
8 6º O valor das diárias será reajustado anualmente através do Aba)
no reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, por/afi-do
Presidente.
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q
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O
Art. 51 Os valores das diárias para os Vereadores ficam estipulados para
deslocamento para fora do Estado de Sergipe em R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 52 Os valores das diárias para os demais servidores, ficam estipulados para
deslocamento para fora do Estado de Sergipe em R$ 1.000,00 (mil reais).
8 1º Serão exigidos para confirmação da estada do agente público no local
para o qual se deslocou, além do Certificado de Participação em Curso, Seminário
ou Congresso, se for o caso, o bilhete de passagem aérea ou qualquer outro
documento que comprove o deslocamento.
8 2º As diretrizes para a participação em capacitações, cursos compatíveis
com o desempenho da função e eventos dos agentes públicos da Câmara
Municipal de Gararu, seguirão as regulamentações da Resolução nº 297, de 11 de
agosto de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 53 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 02, de 01 abril de 2019, e a Resolução nº 01/2024, que trata do
pagamento de diárias.
Gararu, 9 de julho 2025.
/
7 dá Wo)
Presidente
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ANEXO |
TABELA DE QUANTITATIVO E VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Assessor Especial de Gabinete da Presidência CC-3 R$ 1.700,00 1
Assessor Chefe de Gabinete da Presidência CCc-3 R$ 1.700,00 1
Analista Legislativo CC-1 R$ 2.000,00 1
Diretor Administrativo CCc-1 R$ 2.000,00 1
Assessor de Seção, Arquivo, Patrimônio e CCc-4 R$ 1.700,00 1
Almoxarifado
Coordenador de Serviços Gerais CC-2 R$ 1.700,00 1
Diretor de Departamento Financeiro CC-1 R$ 2.000,00 1
Controlador-Geral CCA-1 R$ 1.700,00 1
TOTAL 8
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ANEXO Il
TABELA DE QUANTITATIVO E VENCIMENTOS
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DADOS DOS CARGOS
QUANTIDADE
ESCOLARIDADE CARGO DE CARGOS VENCIMENTOS
SUPERIOR ANALISTA LEGISLATIVO 1 R$ 2.000,00
MÉDIO TÉCNICO LEGISLATIVO 1 R$ 1.518,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS
FUNDAMENTAL GERAIS 1 R$ 1.518,00
FUNDAMENTAL AUXILIAR LEGISLATIVO 1 R$ 1.518,00
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ANEXO III
(TABELAS DE VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA)
GRUPO HIERÁRQUICO VALOR DO PONTO
I R$ 9,27
H R$21,24
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ANEXO IV
TABELA DE CRITERIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - GE
| — titular de nível fundamental
I| - titular de nível médio 80%
IH - titular de graduação em nível superior 100%
IV - titular de pós-graduação "latu sensu” ou especialização 150%
V - titular de curso de pós-graduação "strictu sensu" em nível de 180%
Mestrado
VI - titular de curso de pós-graduação "strictu sensu", em nível de 200%
Doutorado
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ANEXO V
DEMONSTRATIVO DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Servidores
Efetivos
Servidores
Comissionados
A
DT
Sub Total 02
Total Geral
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ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso Il, da Lei Complementar
nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pela
implementação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, no âmbito do Poder
Legislativo de Gararu.
Declaro ainda que, os serviços têm compatibilidade com a Lei Orçamentária
anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do serviço de
pessoal são de previsão obrigatória no orçamento do Poder legislativo, suportando a
despesa integralmente.
Gararu, 9 de julho de 2025.
; ha dos
Presidente
É
(Gon us ca Sta
Geovar Melo da Sad
1º Secretário
U QUA (UNA iene Eu por LOM Into
aria Cristiane Souza dos Santos
2º Secretário