ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
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Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Ofício nº 044/2026
Ref. PMG/GP
Gararu, 30 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência a anexa
Mensagem, acompanhada do correspondente Projeto de Lei que,
conforme consta de sua ementa, “Altera o § 1º do art. 29 da Lei nº
647, de 8 de dezembro de 2017, reajustar os subsídios dos
Conselheiros Tutelares”.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Gararu
Gararu-SE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Gararu,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI
Ementa: Altera o § 1º do art. 29 da Lei nº 647, de
8 de dezembro de 2017, reajustar os
subsídios dos Conselheiros Tutelares.
De acordo com as normas e preceitos assegurados na Lei
Orgânica Municipal, que tratam da necessária participação conjunta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é com satisfação que
venho à presença de Vossas Excelências, para, uma vez mais,
apresentar e submeter proposição de importância para a rede de
proteção da criança e do adolescente em nosso Município.
Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa Casa
Legislativa com base na prerrogativa conferida ao Prefeito
Municipal de apresentar proposições, iniciando, portanto, o
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MENSAGEM
respectivo processo legislativo, conforme consta do art. 59
combinado com o art. 79, “caput” e inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal. Além disso, trata-se de matéria de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 61, “caput” e
incisos I e II, da referida Lei Orgânica.
Assim pensando, e assim entendendo, é que, de acordo
com os fundamentos previstos na Lei Orgânica Municipal, submeto
à apreciação e discussão e à honrosa deliberação de Vossas
Excelências, ao mesmo tempo em que submeto, também, à
competente aprovação dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que altera o § 1º do art. 29 da Lei nº 647, de 8 de dezembro de
2017, reajustar os subsídios dos Conselheiros Tutelares.
A proposição em referência pretende estabelecer, como
novo subsídio dos Conselheiros Tutelares, o valor de R$ 2.431,50
(dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta
centavos), a partir de 1º de março de 2026.
É mais do que notória a importância e a relevância das
atividades e serviços desempenhados pelos Conselheiros Tutelares
na proteção e defesa dos direitos de nossas crianças e
adolescentes. Esses profissionais, que laboram em regime de
dedicação exclusiva, necessitam, também, de atenção do Município
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MENSAGEM
quanto à melhoria das respectivas remunerações, sendo justamente
essa a intenção maior do anexo Projeto de Lei.
Para efeito de atendimento aos ditames da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), acompanha a presente Mensagem
declaração de que a despesa oriunda do anexo Projeto de Lei
possui adequação orçamentária e financeira.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Diante dessas sucintas razões, compete-me rogar pela
compreensão de Vossas Excelências no sentido de que essa digna
Corte Legislativa venha a promover a aprovação do anexo Projeto
de Lei com a maior brevidade possível, ao tempo em que renovo
meus protestos de profundo respeito pelo Parlamento Municipal e
seus nobres Membros.
Gararu, 30 de março de 2026.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI Nº
DE DE DE 2026
Altera o § 1º do art. 29 da Lei nº
647, de 8 de dezembro de 2017,
para reajustar os subsídios dos
Conselheiros Tutelares.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 29 da Lei nº 647, de 8 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 29. ...
§ 1º Os subsídios dos Conselheiros
Tutelares serão fixados no valor de R$
2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e
um reais e cinquenta centavos).
§ 2º ...
§ 3º ...”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Gararu, de de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
PREFEITA MUNICIPAL