br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2027 e dá providências correlatas.
native_id981

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Ofício Nº 48/2026 Gararu/SE, 15 de abril de 2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Exercício de 2027 =
Senhor Presidente,
Em cumprimento às normas legais vigentes, encaminhamos para apreciação desse Poder 
Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2027 e dá outras providências.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Gararu/SE
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
MENSAGEM Nº 05/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, o anexo 
Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá 
outras providências”, dando cumprimento ao que preceitua o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a 
Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Estão contidas neste Projeto de Lei as diversas diretrizes fundamentais e 
imprescindíveis para elaboração do futuro Orçamento Municipal, além de dispor ainda sobre normas 
relativas a alterações na legislação tributária, despesas com pessoal e encargos, dívida pública, dentre 
outros assuntos.
As metas e riscos fiscais foram dispostos nos Anexos homônimos, elaborados 
conforme modelos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão vinculado ao 
Ministério da Fazenda.
O cenário atual da economia é de incertezas. No Brasil, teremos eleições para 
presidente e governador do estado, podendo acarretar mudanças significativas na política econômica e 
social. Há incerteza sobre a continuidade ou criação de novos programas na área de educação, saúde e 
assistência social.
No âmbito estadual, a arrecadação tem aumentado ano a ano, o que acarreta um 
crescimento positivo na transferência de recursos referentes ao ICMS, IPVA, FUNDEB, bem como, o 
aumento no número de obras praticadas nos municípios, gerando, assim, expectativas positivas para o 
exercício financeiro de 2027.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Por outro lado, os conflitos bélicos internacionais geram grande insegurança, 
podendo afetar o preço dos combustíveis e, por consequência, aumentar o custo Brasil. É fato que há 
uma expansão comercial favorável ao Brasil, notadamente com o acordo firmado entre o Mercosul e a 
União Europeia, com a perspectiva de novos negócios entre os blocos, tendo como consequência um 
aumento da arrecadação tributária, refletindo na arrecadação municipal.
É neste contexto de incertezas e expectativas, que submetemos o Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovamos à 
Vossa Excelência e dignos Pares, protestos de elevada estima, consideração e apreço.
 
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
PROJETO DE LEI
Diretrizes Orçamentárias – 2027
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária referente ao exercício de 
2027 e dá providências correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e, 
em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica 
Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de GARARU, para o exercício de 
2027, compreendendo:
I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – estrutura e organização dos orçamentos; 
III – alterações decorrentes da execução orçamentária; 
IV – manutenção do equilíbrio das contas públicas;
V – legislação tributária e renúncia de receita; 
VI – programação financeira e cronograma de desembolso; 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
VII – obrigações constitucionais e legais; 
VIII – transferências de recursos;
IX – execução de programas e convênios;
X – transparência pública;
XI – disposições finais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2027, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de manutenção, serão 
definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual referente ao 
quadriênio 2026-2029, atendidas as seguintes prioridades:
 I – fortalecimento da gestão institucional;
II – desenvolvimento das potencialidades municipais; 
III – promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural;
IV – incentivo a cultura e promoção da qualidade de vida;
V – desenvolvimento de ações inclusivas na Assistência Social;
V – melhoria na qualidade da Educação Básica;
VI – fortalecimento e humanização dos serviços públicos de saúde, garantindo 
acesso dos cidadãos a serviços de qualidade.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§1º. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos 
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
§2º. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não 
normativo, podendo, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2027, a estimativa de receita e a fixação de despesa serem modificadas em vista dos 
parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas 
fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta 
Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2027.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo, além da mensagem, será composta de: 
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação 
vigente, sobretudo a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 
101/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa 
discriminada por:
I – Unidade Orçamentária;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
II – Função;
III – Subfunção;
IV – Programa;
V – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI – Categoria de Despesa;
VII – Grupo de Despesa;
VIII – Modalidade de Aplicação;
IX – Fonte de Recurso.
§ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles definidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de abril de 2001, e suas 
alterações.
§ 3º. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo 
publicarão o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da 
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento.
Art. 5º. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão 
os recursos orçamentários vinculados à administração direta.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na 
legislação, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Orçamento de 2027 ao Poder Legislativo.
Seção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 7º. O Poder Legislativo terá como limite de despesas em 2027, para efeito de 
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 
29-A da Constituição Federal.
Art. 8º. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão 
processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das 
contas do Município.
Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na 
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as 
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, até o dia 15 de julho de 2026.
Art. 10. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o 
dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§1º. É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de 
repasses duodecimais.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do “caput”
deste artigo deve ser restituído ao caixa do Poder Executivo, ou terá seu valor deduzido das 
primeiras parcelas duodecimais de 2028.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar no duodécimo previsto 
no art. 10, os valores que forem descontados da cota do FPM – Fundo de Participação dos 
Municípios, referentes aos encargos previdenciários correntes ou parcelados da Câmara 
Municipal.
§1º. Para proceder nos termos do “caput”, o Poder Executivo encaminhará ofício à 
Câmara Municipal informando o valor e a documentação comprobatória do montante a ser 
compensado.
§2º. O valor compensado deverá ser contabilizado como ANTECIPAÇÃO DE 
DUODÉCIMO em ambos os Poderes.
Seção III
Da Inclusão de Novos Projetos
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano 
Plurianual - PPA 2026 – 2029, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente 
poderão incluir novos projetos se:
I – estiver contemplado no PPA 2026 – 2029, ou em lei que autorize sua inclusão, 
caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II – não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os 
recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura 
programática da mesma forma da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos 
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus 
saldos, no exercício a que se refere esta Lei.
Art. 14. Serão considerados como créditos adicionais especiais, nos termos do art. 
41, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, aqueles que incluírem novas ações ou 
novos elementos de despesas.
§1º. Não se incluem no conceito do “caput”:
a) a criação, por decreto adicional suplementar, em uma ação já autorizada, de 
elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação já existente.
b) a inclusão, por decreto adicional suplementar, de novas ações ou novos 
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes 
de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos 
sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas.
c) a modificação ou inclusão, por decreto adicional suplementar, das fontes de 
recursos do orçamento em função de alteração destas promovidas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Sergipe.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§2º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do parágrafo 
anterior não contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 
2027.
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a efetuar transposição, remanejamento 
e transferências de dotações orçamentárias.
§1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de 
corrigir desvios de planejamento.
§2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre ações, dentro da 
mesma unidade orçamentária, respeitada a mesma categoria, grupo e modalidade de 
aplicação;
II – remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações dentro de uma mesma 
ação, respeitada a mesma categoria, grupo e modalidade de aplicação;
III – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, 
num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento.
Art. 16. Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das 
metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual -
PPA 2026-2029, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à 
execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPÍTULO V
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 17. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, será fixada em até 1,0% (um por cento) da receita corrente 
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a 
atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros 
e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de 
novos passivos;
§ 2º. Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os 
passivos contingentes; 
§ 3º. Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de 
riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser 
destinados à cobertura de créditos adicionais suplementares e especiais que necessitem ser 
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 18. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo:
I – as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) receita corrente 
líquida apurada no RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária publicado no 
último bimestre de 2026;
II – as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais;
III – as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social;
IV – as despesas decorrentes de contratos ou convênios.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 19. A compensação de que trata o § 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 
101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no 
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento 
da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão.
Art. 20. As despesas devem ser fixadas no montante de suas fontes de recursos.
Art. 21. A Responsabilidade Fiscal definida nos art. 1º e seguintes da Lei 
Complementar nº 101/2000, deverá ser apurada sempre levando em consideração todo o 
período do mandato dos gestores.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total 
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional, legal, para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam 
provenientes da União ou do Governo do Estado e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida e aquelas que são consideradas como essenciais ao funcionamento da 
administração pública.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão 
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 23. O Poder Executivo Municipal, verificada a necessidade e conveniência 
da Administração, pode enviar à Câmara de Vereadores, antes do encerramento do exercício 
financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Município, 
especialmente quanto a: 
I – revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II – atualização da base de cálculo dos imóveis urbanos, de modo a tornar mais 
justa a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
III – revisão da legislação sobre taxas municipais, com o objetivo de aperfeiçoar 
o seu recolhimento. 
Art. 24. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem 
ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de 
Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Câmara de Vereadores, até 15 de 
dezembro de 2026.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Decreto do Chefe do Poder Executivo, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, não 
será considerada como renúncia de receita:
I – a previsão feita a maior de tributos municipais na elaboração da proposta 
orçamentária;
II – a não retenção de encargos sociais;
III – a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que 
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte;
IV – a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo 
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa.
CAPÍTULO VII
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAM DE DESEMBOLSO
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 
13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2026, projetada para o 
exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo 
esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado 
na Lei Orçamentária de 2027.
Parágrafo único. Na apuração prevista no “caput”, deverão ser considerados os 
limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às 
projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo 
único do art. 154 da Constituição Estadual. 
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, do art. 169 da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, 
observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação.
Art. 31. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei 
Complementar nº 101/2000, os contratos realizados com OSCIP – Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público.
Art. 32. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, 
respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa 
possível em situações momentâneas.
Art. 33. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 34. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica.
Art. 35. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação 
de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas 
em resolução do Senado Federal.
Art. 36. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, 
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 37. A Procuradoria-Geral do Município, encaminhará à Secretaria de 
Finanças, até o dia 15 de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2026, a serem incluídos no Orçamento de 2027. 
Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá observar 
os limites mínimos de gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com a 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e com Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, estabelecidos nas legislações específicas.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
CAPÍTULO IX
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Do Repasse de Recursos para o Setor Privado
Art. 39. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem 
fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000, sendo:
I – Subvenções Sociais: as destinadas a despesas correntes de instituições privadas 
sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e 
cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964;
II – Contribuições: as destinadas a despesas correntes das demais instituições 
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em 
parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual;
III – Auxílios: as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins 
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no 
inciso II, deste artigo.
Art. 40. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições 
a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à 
produção e à geração de emprego e renda;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
II – encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos 
acompanhado de Plano de Aplicação;
III – a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município.
§ 1º. Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este 
providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos 
no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante 
convênios, conforme determina o artigo 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com 
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas 
físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, 
cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas 
estejam devidamente regulamentados.
Art. 42. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal.
Seção II
Da Transferência de Recursos para Consórcios
Art. 45. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade 
com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 06 de abril 
de 2005.
Seção III
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de 
parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a 
execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
CAPÍTULO X
EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS
Art. 47. Fica facultado ao Município elaborar o orçamento inerente as despesas de 
capital nas seguintes ações:
I – Projetos relacionados a bens de uso comum do povo;
II – Projetos relacionados a bens de uso especial;
III – Projetos relacionados aos bens dominicais;
IV – Projetos relacionados aos bens móveis.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§1º. As definições dos bens dos incisos I, II e III do “caput” são aquelas dispostas 
no art. 99 do Código Civil Brasileiro.
§2º. Estão incluídas nos incisos I, II e III do “caput” as despesas, mas não se 
limitando a estas: aquisição e/ou desapropriação de imóveis, construção, reforma, ampliação, 
perfuração, restauração, recuperação, pavimentação, urbanização, pintura, implantação.
§3º. Estão incluídas no inciso IV do “caput” as despesas, mas não se limitando a 
estas: aquisição de mobiliários, equipamentos, peças, máquinas, instrumentos, embarcações, 
computadores, ferramentas, veículos e outros materiais permanentes.
Art. 48. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá previsão de 
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em 
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e 
entidades não governamentais.
§1º. Poderão ser incluídas, por decreto adicional suplementar, novas ações ou 
novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para 
cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos 
programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem como, 
suas contrapartidas.
§2º. Firmado instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do repasse 
financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para 
abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2027.
§3º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do §1º não 
contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 2027.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênio, acordo, ajuste ou congênere, com a União, 
Estado, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Fundação ou Autarquia 
Pública com vistas, mas não se limitando:
I – ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos;
IV – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem 
ônus para o Município, ou com contrapartida;
V – a cessão de mão de obra.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal.
Art. 51. A relação dos convênios a serem executados no exercício financeiro de
2027 estará disposta no Anexo de Metas e Prioridades.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e o Executivo estabelecerão controles 
para fiscalização, acompanhamento, transparência e a rastreabilidade da execução de 
Emendas Parlamentares estaduais e municipais, nos termos da Resolução TCE nº 370, de 15 
de dezembro de 2025.
CAPÍTULO XI
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, 
inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do 
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha 
sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição 
das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece a legislação vigente.
Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os 
procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta 
lei.
Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas 
segundo os preços vigentes em julho de 2026, podendo ser atualizadas, por decreto adicional 
suplementar, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao período de 
agosto a dezembro de 2026.
§1º. As previsões de receita no Projeto de Lei Orçamentária observarão as normas 
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§2º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do “caput” não 
contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa anual.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2027 não for sancionado pelo Poder 
Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada para 
o atendimento de: 
I – despesas com obrigações constitucionais, contratuais ou legais; 
II – ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
III – demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado 
pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva 
Lei. 
§ 3º. Deve ser considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária 
Anual 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo. 
§ 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei 
Orçamentária de 2027 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, 
considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou 
especiais.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social;
d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e 
Federal;
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 63. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e 
alimentação aos Conselheiros Municipais e servidores contratados, nas mesmas condições de 
direito dos servidores efetivos.
Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa;
II – devem ser excluídas na apuração do disposto no “caput” as despesas 
decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal 
e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, 
como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras.
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 15 DE ABRIL DE 2026.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ANEXOS DE METAS
E
DE RISCOS FISCAIS
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
No Demonstrativo de Metas Anuais é estimado os valores de Receita e Despesa 
Total, Receita e Despesa Primária, Resultados Primário e Nominal, assim como da Dívida 
Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida, para o Município, para os exercícios dos anos 
2027, 2028 e 2029. 
A Receita Total representa a soma de tudo que se pretende arrecadar pelo 
Município no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou 
de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. A Despesa Total é o 
somatório das despesas do Município estimadas para o período referido, que também podem 
ser de categoria corrente a exemplo de pessoal, manutenção e juros ou de capital como os 
investimentos. 
As Receitas Primárias são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do 
ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então 
aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou 
remunerações de disponibilidades financeira e aquelas fruto de alienação de investimentos, 
segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (15ª Edição). Da mesma forma, são 
Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que 
diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma 
contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com 
isso, o Resultado Primário, representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas 
Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Município e da capacidade de 
amortização de dívida. 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
O Resultado Nominal apresenta a variação do estoque da dívida, sendo calculado 
acrescentando-se ao Resultado Primário os juros ativos e diminuindo os juros passivos, 
apurado assim pela metodologia acima da linha. 
A Dívida Pública Consolidada ou Fundada constitui-se no montante total, apurado 
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de 
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito (LRF. Art. 29). 
Já a Dívida Pública Consolidada Líquida, corresponde à Dívida Pública Consolidada menos 
as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos 
Restos a Pagar Processados.
O objetivo desse demonstrativo, segundo Manual de Demonstrativos Contábeis, 
além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à 
avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar 
a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas 
conforme planejado.
R$ 1,00 
% RCL % RCL % RCL
Receita Total 88.110.000 82.238.193 105,26 92.115.000 83.068.807 104,31 96.921.000 87.870.354 104,53
Receitas Primárias (I) 83.704.500 78.126.283 100,00 88.308.248 79.635.898 100,00 92.723.660 84.064.968 100,00
Despesa Total 88.110.000 82.238.193 105,26 92.956.050 83.827.261 105,26 97.603.853 88.489.440 105,26
Despesas Primárias (II) 81.061.200 75.659.138 96,84 85.519.566 77.121.080 96,84 89.795.544 81.410.285 96,84
Resultado Primário (III) = (I – II) 2.643.300 2.467.146 3,16 2.788.682 2.514.818 3,16 2.928.116 2.654.683 3,16
Resultado Nominal 3.000.000 2.800.075 3,58 3.000.000 2.705.384 3,40 3.000.000 2.719.855 3,24
Dívida Pública Consolidada 20.000.000 18.667.164 23,89 21.100.000 19.027.865 23,89 22.155.000 20.086.129 23,89
Dívida Consolidada Líquida 18.000.000 16.800.448 21,50 21.000.000 18.937.686 23,78 24.000.000 21.758.840 25,88
Rec. Primárias advindas de PPP (IV)
Desp. Primárias geradas por PPP (V)
Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V)
2027 2028 2029
1,78 2,00 2,00
5,45 5,50 5,50
10,50 10,00 9,75
3,84 3,57 3,50
83.704.500 88.308.248 92.723.660
1,0714 1,1089 1,103
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Taxa básica - SELIC projetada pelo Banco Central
Os valores informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e principais variáveis macroeconômicas que ajudaram a traçar o cenário econômico do Brasil, do
Estado de Sergipe e do Município, tendo como base as previsões do Banco Central, que semanalmente publica as perspectivas de mercado no relatório Focus. 
2028 2029
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente 
(a)
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
(c / RCL) x 
100
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
Valor Constante Valor Corrente 
(c) Valor Constante Valor Constante Valor Corrente 
(a / RCL) x 100 (b) (b / RCL) x 
100
NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP
IPCA (% Anual)
Valores constantes
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Relatório FOCUS emitido pelo Banco Central do Brasil em 30/03/2026
Cenário Macroeconômico
PIB real (crescimento % anual)
EXERCICIOS VARIÁVEIS
R$ 1,00 
(a) (b) Valor 
( c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 66.913.000 108,70 78.000.957 100,06 11.087.957 16,57 
Receita Não-Financeira (I) 65.616.000 106,59 75.706.392 97,11 10.090.392 15,38 
Despesa Total 66.913.000 108,70 76.963.468 98,73 10.050.468 15,02 
Despesa Não-Financeira (II) 66.082.000 107,35 71.313.250 91,48 5.231.250 7,92 
Resultado Primário (I–II) -466.000 -0,76 4.393.142 5,64 4.859.142 (1042,73)
Resultado Nominal 841.000 1,37 2.594.160 3,33 1.753.160 208,46 
Dívida Pública Consolidada 17.488.000 28,41 22.837.079 29,29 5.349.079 30,59 
Dívida Consolidada Líquida 17.653.000 28,68 18.793.868 24,11 1.140.868 6,46 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Metas Previstas em 
2025
Metas Realizadas 
em 2025 Variação 
ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2025 e os resultados efetivamente realizados no ano 2025. 
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2027
Previsão da Receita Corrente Líquida para 2025
Receita Corrente Líquida realizada em 2025
Receita Corrente Líquida Valor
61.559.960
77.956.259
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
Receita Total 64.650.000 66.913.000 3,50 75.000.000 12,09 88.110.000 17,48 92.115.000 4,55 96.921.000 5,22
Receitas Não-Financeiras (I) 63.397.000 65.616.000 3,50 73.000.000 11,25 83.704.500 14,66 88.308.248 5,50 92.723.660 5,00
Despesa Total 64.650.000 66.913.000 3,50 70.000.000 4,61 88.110.000 25,87 92.956.050 5,50 97.603.853 5,00
Despesas Não-Financeiras (II) 63.847.000 66.082.000 3,50 69.000.000 4,42 81.061.200 17,48 85.519.566 5,50 89.795.544 5,00
Resultado Primário (I – II) -450.000 -466.000 3,56 4.000.000 -958,37 2.643.300 -33,92 2.788.682 5,50 2.928.116 5,00
Resultado Nominal 812.000 841.000 3,57 -3.000.000 -456,72 3.000.000 -200,00 3.000.000 0,00 3.000.000 0,00
Dívida Pública Consolidada 16.897.000 17.488.000 3,50 27.000.000 54,39 20.000.000 -25,93 21.100.000 5,50 22.155.000 5,00
Dívida Consolidada Líquida 17.056.000 17.653.000 3,50 21.000.000 18,96 18.000.000 -14,29 21.000.000 16,67 24.000.000 14,29
Receita Total 64.650.000 66.913.000 3,50 70.001.867 4,62 82.238.193 17,48 83.068.807 1,01 87.870.354 5,78
Receitas Não-Financeiras (I) 63.397.000 65.616.000 3,50 68.135.150 3,84 78.126.283 14,66 79.635.898 1,93 84.064.968 5,56
Despesa Total 64.650.000 66.913.000 3,50 65.335.076 -2,36 82.238.193 25,87 83.827.261 1,93 88.489.440 5,56
Despesas Não-Financeiras (II) 63.847.000 66.082.000 3,50 64.401.717 -2,54 75.659.138 17,48 77.121.080 1,93 81.410.285 5,56
Resultado Primário (I – II) -450.000 -466.000 3,56 3.733.433 -901,17 2.467.146 -33,92 2.514.818 1,93 2.654.683 5,56
Resultado Nominal 812.000 841.000 3,57 -2.800.075 -432,95 2.800.075 -200,00 2.705.384 -3,38 2.719.855 0,53
Dívida Pública Consolidada 16.897.000 17.488.000 3,50 25.200.672 44,10 18.667.164 -25,93 19.027.865 1,93 20.086.129 5,56
Dívida Consolidada Líquida 17.056.000 17.653.000 3,50 19.600.523 11,03 16.800.448 -14,29 18.937.686 12,72 21.758.840 14,90
2025 % % 2029 2027 % %
2027
Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das projeções das metas anuais, para os três exercícios anteriores ao de referência, para o ano de referência da LDO e para os dois
anos seguintes. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes.
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2026
ESPECIFICAÇÃO
2026 % %
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2028
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 %
2027 % 2028 2029
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % %
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital -2.414.018 100,00 -2.414.018 100,00 213.981 100,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado -2.414.018 0,00 -2.414.018 0,00 213.981 0,00
TOTAL -2.414.018 100,00 -2.414.018 100,00 213.981 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação
patrimonial líquida do Município nos últimos três anos.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (d) 2023
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL 0 0 0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 0 0 0
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL 0 0 0
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
0 0 0
2024 (e) 2023
SALDO FINANCEIRO 
DESPESAS 
EXECUTADAS
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
O demonstrativo informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos
de aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com os recursos da alienação, discriminada
em despesas de capital e da previdência. 
2025 (b)
R$ 1,00
<Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
<Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Contribuição Patronal do Exercício
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
MUNICÍPIO DE GARARU
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 Outras Contribuições Previdenciárias 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2027
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Receita de Contribuições
 Pessoal Militar
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS 
PREVID.
DESPESAS 
PREVID.
RESULTADO 
PREVID.
Valor 
(b)
Valor 
( c )
Valor 
(d)=(a+b-c)
EXERCÍCIO
REPASSE 
CONTRIB. 
PATRONAL (a)
REPASSE 
RECEBIDO 
P/COBERTURA 
DE DÉFICIT 
RPPS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2027
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fonte:
R$ 1,00
2027 2028 2029
TOTAL -
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE GARARU
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA
Este Demonstrativo deve apresentar as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão
previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que devem ser favorecidos, e a forma de compensação. 
O Município, para os anos 2027, 2028 e 2029, não tem previsão de renúncia de receita. 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 0,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 1.744.578
(-) Transferências constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 348.916
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.395.662
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.395.662
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 767.614
 Novas DOCC 767.614
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 628.048
R$ 628.048
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
O cálculo do Aumento Permanente da Receita baseou-se no histórico de crescimento da receita corrente, assim
como o PIB previsto para o ano de 2027 no Boletim Focus de 30 de março de 2026, de 1,80%.
Para Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, foi levando em consideração o crescimento das despesas
obrigatórias, tendo, assim, Margem Líquida de Expansão de DOCC no montante aproximado de 
2027
Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (15ª Edição) como
sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), definida pela LRF, no seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato
Administrativo Normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. É considerada aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. 
MUNICÍPIO DE GARARU
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0
Frustração de Arrecadação 1.762.200
Restituição de Tributos a Maior 0
Avais e Garantias Concedidas 0
Discrepância de projeções 0
Outros Riscos Fiscais 881.100 Limitação de Empenho 1.762.200
SUBTOTAL 2.643.300 SUBTOTAL 2.643.300
TOTAL 2.643.300 TOTAL 2.643.300
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
Reserva de Contingência
881.100
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

open original →