| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2027 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Ofício Nº 48/2026 Gararu/SE, 15 de abril de 2026 Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias = Exercício de 2027 = Senhor Presidente, Em cumprimento às normas legais vigentes, encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências. Atenciosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Gararu/SE ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br MENSAGEM Nº 05/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências”, dando cumprimento ao que preceitua o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. Estão contidas neste Projeto de Lei as diversas diretrizes fundamentais e imprescindíveis para elaboração do futuro Orçamento Municipal, além de dispor ainda sobre normas relativas a alterações na legislação tributária, despesas com pessoal e encargos, dívida pública, dentre outros assuntos. As metas e riscos fiscais foram dispostos nos Anexos homônimos, elaborados conforme modelos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. O cenário atual da economia é de incertezas. No Brasil, teremos eleições para presidente e governador do estado, podendo acarretar mudanças significativas na política econômica e social. Há incerteza sobre a continuidade ou criação de novos programas na área de educação, saúde e assistência social. No âmbito estadual, a arrecadação tem aumentado ano a ano, o que acarreta um crescimento positivo na transferência de recursos referentes ao ICMS, IPVA, FUNDEB, bem como, o aumento no número de obras praticadas nos municípios, gerando, assim, expectativas positivas para o exercício financeiro de 2027. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Por outro lado, os conflitos bélicos internacionais geram grande insegurança, podendo afetar o preço dos combustíveis e, por consequência, aumentar o custo Brasil. É fato que há uma expansão comercial favorável ao Brasil, notadamente com o acordo firmado entre o Mercosul e a União Europeia, com a perspectiva de novos negócios entre os blocos, tendo como consequência um aumento da arrecadação tributária, refletindo na arrecadação municipal. É neste contexto de incertezas e expectativas, que submetemos o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à apreciação e deliberação dessa Câmara, ao tempo em que renovamos à Vossa Excelência e dignos Pares, protestos de elevada estima, consideração e apreço. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Diretrizes Orçamentárias – 2027 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 05/2026 DE 15 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2027 e dá providências correlatas. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de GARARU, para o exercício de 2027, compreendendo: I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II – estrutura e organização dos orçamentos; III – alterações decorrentes da execução orçamentária; IV – manutenção do equilíbrio das contas públicas; V – legislação tributária e renúncia de receita; VI – programação financeira e cronograma de desembolso; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br VII – obrigações constitucionais e legais; VIII – transferências de recursos; IX – execução de programas e convênios; X – transparência pública; XI – disposições finais. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de manutenção, serão definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual referente ao quadriênio 2026-2029, atendidas as seguintes prioridades: I – fortalecimento da gestão institucional; II – desenvolvimento das potencialidades municipais; III – promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural; IV – incentivo a cultura e promoção da qualidade de vida; V – desenvolvimento de ações inclusivas na Assistência Social; V – melhoria na qualidade da Educação Básica; VI – fortalecimento e humanização dos serviços públicos de saúde, garantindo acesso dos cidadãos a serviços de qualidade. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §1º. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. §2º. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, a estimativa de receita e a fixação de despesa serem modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2027. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 3º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, além da mensagem, será composta de: I - texto do Projeto de Lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n° 101/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa discriminada por: I – Unidade Orçamentária; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II – Função; III – Subfunção; IV – Programa; V – Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI – Categoria de Despesa; VII – Grupo de Despesa; VIII – Modalidade de Aplicação; IX – Fonte de Recurso. § 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. § 3º. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. Art. 5º. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2027 ao Poder Legislativo. Seção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 7º. O Poder Legislativo terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 8º. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 15 de julho de 2026. Art. 10. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. §1º. É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do “caput” deste artigo deve ser restituído ao caixa do Poder Executivo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais de 2028. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar no duodécimo previsto no art. 10, os valores que forem descontados da cota do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, referentes aos encargos previdenciários correntes ou parcelados da Câmara Municipal. §1º. Para proceder nos termos do “caput”, o Poder Executivo encaminhará ofício à Câmara Municipal informando o valor e a documentação comprobatória do montante a ser compensado. §2º. O valor compensado deverá ser contabilizado como ANTECIPAÇÃO DE DUODÉCIMO em ambos os Poderes. Seção III Da Inclusão de Novos Projetos Art. 12. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual - PPA 2026 – 2029, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se: I – estiver contemplado no PPA 2026 – 2029, ou em lei que autorize sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; II – não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual. CAPÍTULO IV ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 13. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. Art. 14. Serão considerados como créditos adicionais especiais, nos termos do art. 41, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, aqueles que incluírem novas ações ou novos elementos de despesas. §1º. Não se incluem no conceito do “caput”: a) a criação, por decreto adicional suplementar, em uma ação já autorizada, de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente. b) a inclusão, por decreto adicional suplementar, de novas ações ou novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas. c) a modificação ou inclusão, por decreto adicional suplementar, das fontes de recursos do orçamento em função de alteração destas promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §2º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do parágrafo anterior não contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 2027. Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º. Para efeitos desta Lei entende-se como: I – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre ações, dentro da mesma unidade orçamentária, respeitada a mesma categoria, grupo e modalidade de aplicação; II – remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações dentro de uma mesma ação, respeitada a mesma categoria, grupo e modalidade de aplicação; III – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento. Art. 16. Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2026-2029, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. CAPÍTULO V MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 17. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, será fixada em até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º. Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; § 2º. Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os passivos contingentes; § 3º. Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos adicionais suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Art. 18. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: I – as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) receita corrente líquida apurada no RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária publicado no último bimestre de 2026; II – as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; III – as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; IV – as despesas decorrentes de contratos ou convênios. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 19. A compensação de que trata o § 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Art. 20. As despesas devem ser fixadas no montante de suas fontes de recursos. Art. 21. A Responsabilidade Fiscal definida nos art. 1º e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser apurada sempre levando em consideração todo o período do mandato dos gestores. Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional, legal, para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e aquelas que são consideradas como essenciais ao funcionamento da administração pública. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VI LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E RENÚNCIA DE RECEITA Art. 23. O Poder Executivo Municipal, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Câmara de Vereadores, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Município, especialmente quanto a: I – revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – atualização da base de cálculo dos imóveis urbanos, de modo a tornar mais justa a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; III – revisão da legislação sobre taxas municipais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. Art. 24. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Câmara de Vereadores, até 15 de dezembro de 2026. Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Decreto do Chefe do Poder Executivo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: I – a previsão feita a maior de tributos municipais na elaboração da proposta orçamentária; II – a não retenção de encargos sociais; III – a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; IV – a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa. CAPÍTULO VII PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAM DE DESEMBOLSO Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2026, projetada para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2027. Parágrafo único. Na apuração prevista no “caput”, deverão ser considerados os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual. Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. Art. 31. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos realizados com OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 32. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas. Art. 33. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 34. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. Art. 35. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. Art. 36. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 37. A Procuradoria-Geral do Município, encaminhará à Secretaria de Finanças, até o dia 15 de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2026, a serem incluídos no Orçamento de 2027. Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá observar os limites mínimos de gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com a Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e com Ações e Serviços Públicos de Saúde, estabelecidos nas legislações específicas. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br CAPÍTULO IX TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção I Do Repasse de Recursos para o Setor Privado Art. 39. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo: I – Subvenções Sociais: as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Contribuições: as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III – Auxílios: as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. Art. 40. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II – encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; III – a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município. § 1º. Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3º. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam devidamente regulamentados. Art. 42. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Seção II Da Transferência de Recursos para Consórcios Art. 45. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Seção III Das Parcerias Público-Privadas Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. CAPÍTULO X EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS Art. 47. Fica facultado ao Município elaborar o orçamento inerente as despesas de capital nas seguintes ações: I – Projetos relacionados a bens de uso comum do povo; II – Projetos relacionados a bens de uso especial; III – Projetos relacionados aos bens dominicais; IV – Projetos relacionados aos bens móveis. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §1º. As definições dos bens dos incisos I, II e III do “caput” são aquelas dispostas no art. 99 do Código Civil Brasileiro. §2º. Estão incluídas nos incisos I, II e III do “caput” as despesas, mas não se limitando a estas: aquisição e/ou desapropriação de imóveis, construção, reforma, ampliação, perfuração, restauração, recuperação, pavimentação, urbanização, pintura, implantação. §3º. Estão incluídas no inciso IV do “caput” as despesas, mas não se limitando a estas: aquisição de mobiliários, equipamentos, peças, máquinas, instrumentos, embarcações, computadores, ferramentas, veículos e outros materiais permanentes. Art. 48. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. §1º. Poderão ser incluídas, por decreto adicional suplementar, novas ações ou novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas. §2º. Firmado instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2027. §3º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do §1º não contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 2027. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio, acordo, ajuste ou congênere, com a União, Estado, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Fundação ou Autarquia Pública com vistas, mas não se limitando: I – ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos; IV – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida; V – a cessão de mão de obra. Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 51. A relação dos convênios a serem executados no exercício financeiro de 2027 estará disposta no Anexo de Metas e Prioridades. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e o Executivo estabelecerão controles para fiscalização, acompanhamento, transparência e a rastreabilidade da execução de Emendas Parlamentares estaduais e municipais, nos termos da Resolução TCE nº 370, de 15 de dezembro de 2025. CAPÍTULO XI TRANSPARÊNCIA PÚBLICA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece a legislação vigente. Art. 54. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2026, podendo ser atualizadas, por decreto adicional suplementar, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao período de agosto a dezembro de 2026. §1º. As previsões de receita no Projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §2º. Os decretos adicionais suplementares realizados nos termos do “caput” não contarão para o limite de suplementação definido na Lei Orçamentária Anual de 2027. Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. § 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2027 não for sancionado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada para o atendimento de: I – despesas com obrigações constitucionais, contratuais ou legais; II – ações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública; III – demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. § 3º. Deve ser considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo. § 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social; d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal; III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 63. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e alimentação aos Conselheiros Municipais e servidores contratados, nas mesmas condições de direito dos servidores efetivos. Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa; II – devem ser excluídas na apuração do disposto no “caput” as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 15 DE ABRIL DE 2026. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ANEXOS DE METAS E DE RISCOS FISCAIS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2027 No Demonstrativo de Metas Anuais é estimado os valores de Receita e Despesa Total, Receita e Despesa Primária, Resultados Primário e Nominal, assim como da Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida, para o Município, para os exercícios dos anos 2027, 2028 e 2029. A Receita Total representa a soma de tudo que se pretende arrecadar pelo Município no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. A Despesa Total é o somatório das despesas do Município estimadas para o período referido, que também podem ser de categoria corrente a exemplo de pessoal, manutenção e juros ou de capital como os investimentos. As Receitas Primárias são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeira e aquelas fruto de alienação de investimentos, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (15ª Edição). Da mesma forma, são Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com isso, o Resultado Primário, representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Município e da capacidade de amortização de dívida. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br O Resultado Nominal apresenta a variação do estoque da dívida, sendo calculado acrescentando-se ao Resultado Primário os juros ativos e diminuindo os juros passivos, apurado assim pela metodologia acima da linha. A Dívida Pública Consolidada ou Fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito (LRF. Art. 29). Já a Dívida Pública Consolidada Líquida, corresponde à Dívida Pública Consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. O objetivo desse demonstrativo, segundo Manual de Demonstrativos Contábeis, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. R$ 1,00 % RCL % RCL % RCL Receita Total 88.110.000 82.238.193 105,26 92.115.000 83.068.807 104,31 96.921.000 87.870.354 104,53 Receitas Primárias (I) 83.704.500 78.126.283 100,00 88.308.248 79.635.898 100,00 92.723.660 84.064.968 100,00 Despesa Total 88.110.000 82.238.193 105,26 92.956.050 83.827.261 105,26 97.603.853 88.489.440 105,26 Despesas Primárias (II) 81.061.200 75.659.138 96,84 85.519.566 77.121.080 96,84 89.795.544 81.410.285 96,84 Resultado Primário (III) = (I – II) 2.643.300 2.467.146 3,16 2.788.682 2.514.818 3,16 2.928.116 2.654.683 3,16 Resultado Nominal 3.000.000 2.800.075 3,58 3.000.000 2.705.384 3,40 3.000.000 2.719.855 3,24 Dívida Pública Consolidada 20.000.000 18.667.164 23,89 21.100.000 19.027.865 23,89 22.155.000 20.086.129 23,89 Dívida Consolidada Líquida 18.000.000 16.800.448 21,50 21.000.000 18.937.686 23,78 24.000.000 21.758.840 25,88 Rec. Primárias advindas de PPP (IV) Desp. Primárias geradas por PPP (V) Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) 2027 2028 2029 1,78 2,00 2,00 5,45 5,50 5,50 10,50 10,00 9,75 3,84 3,57 3,50 83.704.500 88.308.248 92.723.660 1,0714 1,1089 1,103 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) Taxa básica - SELIC projetada pelo Banco Central Os valores informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e principais variáveis macroeconômicas que ajudaram a traçar o cenário econômico do Brasil, do Estado de Sergipe e do Município, tendo como base as previsões do Banco Central, que semanalmente publica as perspectivas de mercado no relatório Focus. 2028 2029 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) (c / RCL) x 100 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Constante Valor Constante Valor Corrente (a / RCL) x 100 (b) (b / RCL) x 100 NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP IPCA (% Anual) Valores constantes Receita Corrente Líquida - RCL Fonte: Relatório FOCUS emitido pelo Banco Central do Brasil em 30/03/2026 Cenário Macroeconômico PIB real (crescimento % anual) EXERCICIOS VARIÁVEIS R$ 1,00 (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 66.913.000 108,70 78.000.957 100,06 11.087.957 16,57 Receita Não-Financeira (I) 65.616.000 106,59 75.706.392 97,11 10.090.392 15,38 Despesa Total 66.913.000 108,70 76.963.468 98,73 10.050.468 15,02 Despesa Não-Financeira (II) 66.082.000 107,35 71.313.250 91,48 5.231.250 7,92 Resultado Primário (I–II) -466.000 -0,76 4.393.142 5,64 4.859.142 (1042,73) Resultado Nominal 841.000 1,37 2.594.160 3,33 1.753.160 208,46 Dívida Pública Consolidada 17.488.000 28,41 22.837.079 29,29 5.349.079 30,59 Dívida Consolidada Líquida 17.653.000 28,68 18.793.868 24,11 1.140.868 6,46 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas em 2025 Metas Realizadas em 2025 Variação ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 e os resultados efetivamente realizados no ano 2025. MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 Previsão da Receita Corrente Líquida para 2025 Receita Corrente Líquida realizada em 2025 Receita Corrente Líquida Valor 61.559.960 77.956.259 AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 Receita Total 64.650.000 66.913.000 3,50 75.000.000 12,09 88.110.000 17,48 92.115.000 4,55 96.921.000 5,22 Receitas Não-Financeiras (I) 63.397.000 65.616.000 3,50 73.000.000 11,25 83.704.500 14,66 88.308.248 5,50 92.723.660 5,00 Despesa Total 64.650.000 66.913.000 3,50 70.000.000 4,61 88.110.000 25,87 92.956.050 5,50 97.603.853 5,00 Despesas Não-Financeiras (II) 63.847.000 66.082.000 3,50 69.000.000 4,42 81.061.200 17,48 85.519.566 5,50 89.795.544 5,00 Resultado Primário (I – II) -450.000 -466.000 3,56 4.000.000 -958,37 2.643.300 -33,92 2.788.682 5,50 2.928.116 5,00 Resultado Nominal 812.000 841.000 3,57 -3.000.000 -456,72 3.000.000 -200,00 3.000.000 0,00 3.000.000 0,00 Dívida Pública Consolidada 16.897.000 17.488.000 3,50 27.000.000 54,39 20.000.000 -25,93 21.100.000 5,50 22.155.000 5,00 Dívida Consolidada Líquida 17.056.000 17.653.000 3,50 21.000.000 18,96 18.000.000 -14,29 21.000.000 16,67 24.000.000 14,29 Receita Total 64.650.000 66.913.000 3,50 70.001.867 4,62 82.238.193 17,48 83.068.807 1,01 87.870.354 5,78 Receitas Não-Financeiras (I) 63.397.000 65.616.000 3,50 68.135.150 3,84 78.126.283 14,66 79.635.898 1,93 84.064.968 5,56 Despesa Total 64.650.000 66.913.000 3,50 65.335.076 -2,36 82.238.193 25,87 83.827.261 1,93 88.489.440 5,56 Despesas Não-Financeiras (II) 63.847.000 66.082.000 3,50 64.401.717 -2,54 75.659.138 17,48 77.121.080 1,93 81.410.285 5,56 Resultado Primário (I – II) -450.000 -466.000 3,56 3.733.433 -901,17 2.467.146 -33,92 2.514.818 1,93 2.654.683 5,56 Resultado Nominal 812.000 841.000 3,57 -2.800.075 -432,95 2.800.075 -200,00 2.705.384 -3,38 2.719.855 0,53 Dívida Pública Consolidada 16.897.000 17.488.000 3,50 25.200.672 44,10 18.667.164 -25,93 19.027.865 1,93 20.086.129 5,56 Dívida Consolidada Líquida 17.056.000 17.653.000 3,50 19.600.523 11,03 16.800.448 -14,29 18.937.686 12,72 21.758.840 14,90 2025 % % 2029 2027 % % 2027 Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das projeções das metas anuais, para os três exercícios anteriores ao de referência, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes. VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2026 ESPECIFICAÇÃO 2026 % % MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2028 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 % 2027 % 2028 2029 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % % R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital -2.414.018 100,00 -2.414.018 100,00 213.981 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado -2.414.018 0,00 -2.414.018 0,00 213.981 0,00 TOTAL -2.414.018 100,00 -2.414.018 100,00 213.981 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do Município nos últimos três anos. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (d) 2023 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL 0 0 0 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 TOTAL 0 0 0 ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 0 0 0 2024 (e) 2023 SALDO FINANCEIRO DESPESAS EXECUTADAS MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 O demonstrativo informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com os recursos da alienação, discriminada em despesas de capital e da previdência. 2025 (b) R$ 1,00 <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS MUNICÍPIO DE GARARU ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Outras Contribuições Previdenciárias AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2027 O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Pessoal Civil Receita de Contribuições Pessoal Militar Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. Valor (b) Valor ( c ) Valor (d)=(a+b-c) EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2027 MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Fonte: R$ 1,00 2027 2028 2029 TOTAL - AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE GARARU RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Este Demonstrativo deve apresentar as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que devem ser favorecidos, e a forma de compensação. O Município, para os anos 2027, 2028 e 2029, não tem previsão de renúncia de receita. ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 0,00 EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita 1.744.578 (-) Transferências constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 348.916 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.395.662 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.395.662 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 767.614 Novas DOCC 767.614 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 628.048 R$ 628.048 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO O cálculo do Aumento Permanente da Receita baseou-se no histórico de crescimento da receita corrente, assim como o PIB previsto para o ano de 2027 no Boletim Focus de 30 de março de 2026, de 1,80%. Para Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, foi levando em consideração o crescimento das despesas obrigatórias, tendo, assim, Margem Líquida de Expansão de DOCC no montante aproximado de 2027 Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (15ª Edição) como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), definida pela LRF, no seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerada aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. MUNICÍPIO DE GARARU ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0 0 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0 Avais e Garantias Concedidas 0 0 Assunção de Passivos 0 0 Assistências Diversas 0 0 Outros Passivos Contingentes 0 0 SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0 Frustração de Arrecadação 1.762.200 Restituição de Tributos a Maior 0 Avais e Garantias Concedidas 0 Discrepância de projeções 0 Outros Riscos Fiscais 881.100 Limitação de Empenho 1.762.200 SUBTOTAL 2.643.300 SUBTOTAL 2.643.300 TOTAL 2.643.300 TOTAL 2.643.300 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 881.100 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS