| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1978 |
| Date | 1978-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. S.A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Lei Nº 229 De 15 de Dezembro de 1978 Dispõe sobre a isenção do Imposto predial do Banco do Nordeste do Brasil S.A e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Banco do Nordeste do Brasil S.A a isenção de Imposto Predial por tempo indeterminado. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, deverá ser aplicada também sobre qualquer outro tributo existente. Art. 2º - Verificando-se a ocorrência de debito relativos a exercícios anteriores para com a Fazenda Municipal, fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A dispensado de todo e qualquer pagamentos. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Gararu, em 15 de Dezembro de 1978. José Cardoso Matos Prefeito Municipal Tereza Neumar Almeida Santos Secretaria