| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1982 |
| Date | 1982-05-07 |
| Ementa | ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 155 |
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Lei Nº 261/82 De Isenta de Impostos Municipais instituições financeiras e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos e do aluguel onde funcionará o PAVAN do Banco do Brasil S/A, no imóvel localizado à Praça Rio Branco 237 pelo prazo de 05 (cinco) anos sendo que a (Prefeitura) referida instituição terá que (ampliar) aplicar, no mínimo 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor de indústria, comercio, lavoura e pecuária do município. Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 07 de maio de 1982. José Cardoso Matos Prefeito Municipal João Francisco Albuquerque de Oliveira Secretario