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norma nº 268/1983

Tipo Lei
Número / Ano 268 / 1983
Date 1983-11-24
EmentaISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei Nº 268/83 
De 24 de Novembro de 1983
Isenta de Impostos Municipais 
instituições financeiras e dá outras 
Providências. 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos 
municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as instituições financeiras que 
aplicarem, no mínimo 100% dos depósitos voluntários do público, através de 
empréstimos ou descontos de títulos em favor de indústria, comercio, lavoura e 
pecuária do município. 
Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação até o dia 15 do 
mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e 
dezembro de cada ano. Quando se tratar de dependência sem contabilidade 
própria, devem ser apresentadas os balancetes da agência jurisdicionamente, 
acompanhados de demonstrativos do total dos saldos das aplicações e do total 
dos saldos dos depósitos voluntários da agência jurisdicionada. 
Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas 
através dos documentos mencionados no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 24 de Novembro de 
1983.
Antônio Rolemberg de Albuquerque 
Prefeito Municipal 
João Francisco Albuquerque de Oliveira 
Secretario 

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