| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1983 |
| Date | 1983-11-24 |
| Ementa | ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei Nº 268/83 De 24 de Novembro de 1983 Isenta de Impostos Municipais instituições financeiras e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor de indústria, comercio, lavoura e pecuária do município. Art. 2º - Condiciona-se a isenção à apresentação até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Quando se tratar de dependência sem contabilidade própria, devem ser apresentadas os balancetes da agência jurisdicionamente, acompanhados de demonstrativos do total dos saldos das aplicações e do total dos saldos dos depósitos voluntários da agência jurisdicionada. Art. 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 24 de Novembro de 1983. Antônio Rolemberg de Albuquerque Prefeito Municipal João Francisco Albuquerque de Oliveira Secretario