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norma nº 281/1986

Tipo Lei
Número / Ano 281 / 1986
Date 1986-10-29
EmentaINSTITUI A APOSENTADORIA PARLAMENTAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id175

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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
231/86 
D 29 CUUC 1.1J66 
Institui a Aosontadoria Parla:ion 
-. - 
tras odciaj 
6 :TJi:I,IjAL L 6AciI J 
Iac o sabor que a 65.ara cio Vereadoras ciac'otou a au Cia. 2, 
seguinte 6ei: 
1rt. 1: concodilda aos Vereadores, a osentadoria PaTlanan￾tar ror to cio 3.ndao o or invalidez total rionte. 
Par wTo :ico - A Aosontadoría cio qu.o traa o 'caput dosto' 
artigo ser concodida polo Presidente da 6ara de Vereadores. 
rt. 2 - cis Veracioros so segurados obriat6rios para efeito 
do Aposentadoria ulenontar. 
Prefeito .iniciDsl iDodo sor incluido como contri-
'euinte e beneficiário da respectiva 6arteira de .arevidëncia. 
rt. 4 - A Aposentadoria ?axlaanntar por tempo de mandato con￾sistir, e unia rsnda nionsal e vitaJlcia do valor proDorcinnal ao taLIao cio , 
contribuição, na razE'o cio 1/25 (uni vinte e cinco avos, do wabsidí0 fixo por 
ano de cont'ibuiaao. 
Art. 5 - A Aposentadoria ParlaLatntar, Oi)jotO do artigo anter—' 
ror, será conco6icia a arti cia data o= ciue o oojeado ton.ha deixado de ser 
titular do car;o eletivo, deste que haja rea1ido 6 (noventa e seis con￾tTilJUiÇ6CS nionsais e Ouscessivas na forma prevista do artigo 1 ,2 desta lei. 
cgurado que deixar cio ser titular cio cargo eletivo 
antes do coni -,letcr a carôncia de que trata o artigo anterior poderá passar' 
. condio de soarado facultativo, deste que requeira ao Presidente da6-
aara ató contar do t6mniino do mandato. 
ar,-t-Co - ii6s conipletar a carôncia do aludido no arti 
go anterior, o segurado fará jus a aDosontadoria o1jeto desta lei, que oard 
calculada cio ac6rdo com o artigo 411, 
o 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFETUR.A MUMCPAL DE (ÂFARU 
segurado aposentado que vier a ser investido em manda 
to eletivo remuaerado nao perceber durante o mandato aposentadoria. 
•ar.graPo nico - lia hi6tese prevista pelo "caput' deste artigo' 
caiierá ao segurado, caso o nndato haja sido de Vereador, direito õ. rec 
oulo do valor da aposentadoria em face das contribuiçes do novo mandato. 
;.rt. 32 - . Aposentadoria arlamentar por invalidez total e perma 
nente sera concedida aos segurados que, no decurso do mandato, invalidar￾secou adquirir molóstia incu.rvel, contagiosa que o impossibilite cisOeni￾tivenente do exercer qualquer atividade laborativa deste que haja realiza 
do 12 (doze) contribu.i6es mensais e susceosivas, na forma prevista do 
item 1, do artigo 10 1 desta Lei. 
argrafo dnico - A Aposentadoria 2arlentar por invalidez total 
e permanente coasistir numa renda mensal e vitalíci2. correspondente a me 
dia do subsidio fixo aos 12 (doze) meses anteiores a ocorrência que a de￾terminou. 
criado o fwido 'special do posontadoria Parlanentar' 
afim de fazer acc ao custeio dos encargos dos aposentadorias previstas 
nesta Lei. 
Art. 10 - •o ±'imdos de recursos de ando Ospecial de Aposentado￾ria arlamentar: 
- Oontribuiço dos inscritos obrigatrios, no valor mensal 
correspondente a 3 ( oito por cento ) dos subsídios dos .Toreadores. 
22 - Contribuiço dos inscritos facultativos, no valor mensal 
correspondente a 16 (dozosois por cento) dos su.bsdios dos Vereadores. 
32 - Contribtüçao da respcctia Omara ou refeitura ::u.ncipal, 
no valor mensal de 81,' (oito por cento) dos subsídios dos 1ereadores e 7re 
feitos inscritos obrigatoriamente. 
- Oontribuiçao do pensionista, no valor mensal correspondente 
a 8 (oito por cento) da penso efetivamente recebida. 
- AuxLos, Doçe, Legados e Oubvenç6es. 
62 - Rendas 2rovinientes das aplicaçoes das reservas. 
- Valores alusivos aos descontos das dirias de comparecimen￾to dos Vereadores que faltarem a sessão OrIinria ou. xtra-orciin.ria. 
/n/ 
0 0 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEiTURA MUN!CPAL DE GARARU 
1) As ooitribuiç6es dos inscritos com mandato eletivo sero des 
contados na folha de paamonto; 
II) As contribuições dos inscritos facultativos serão recolhidos 
por Guia a Tesouraria da C.rnara unicipal, até o dia 10 do mês subsequen￾te ao vencido, cabendo a esta no prazo de 48 horas efetuar o deposito; 
III) a caso de suspensão das atividades nox.as da Jmara unici￾pai, co: rcãu.çao dos su.bsdios, as contriu.iç6es e'etu.adas pelos Tereado￾res serao suplementadas pelo odor L;ecutivo ::u.ncipal. 
Art. II - Os recursos do wido constantes dos orarraos 1' 9 
22 9 32 1 e72 do artigo anterior sero depositados, mensalmente, no Lenco' 
do Lstado a.e eripe - LA1TJL, em conta especial e os demais nas épocas 
em que se realizarem. 
.rt. 12 - (Í- undo special de Aposentadoria Parlamentar sera'. 
administrado pelo Instituto d3 revida --cia ro Lstado de 'Sergipe - 
atrava's cio convênio com a J.maa unicial de 3-araru, a qual se incunbirá 
de praticar os seuintes a1.os: 
1) :Jovimentc.r os seu.intes recursos depositados no Lanco do s￾tado de eripe - JL, aediante saques . conta de peneao concedida. 
II) :licar, o1 rigatoriaente os recursos cio u.ndo Lseciai de 
:ensao em Operaç6ec inanceiras 1entveis 
III) Dar conhecimento à T.esa _Respectiva Onara de .Tereadores, 
quando solicitado, da osiçao financeira do 2espectivo JUndo Lspocial dc 
enso; 1v) Liaborar a contabilidade Drcpria da carteira de Irevidência' 
dos Tereadores; 
V) Elaborar anualmente o Balanço Geral da Carteira de --revidên￾cia dos 7ereadores. 
Xrt. 13 - ob a denominação de Êeservas cricas, o Balanço Ge￾ral de cada Oarteira de revidência dos 7ereadores consignará: 
1) eserva matemática das :ens6es; 
II) 2,eserva de contiôncia ou 'tdeficit" ta'cnicê. 
RRIV 
ESTADO DE SERGIPE 
PR. EF ES , TURA MU!CIPAL DE GAFIARU 
l - s r ervas mateLlalicas aas ens6es conctitu.irao nos ter 
=nos dos exercícios dos valores dos compromisss assumidos eloa Cartei￾ra, relativamente aos beneficirios que estejam auferindo ensLo. 
2 - As reservas de conti6ncia ou. "deficit'tecnico representa 
rao, respectivamente, o excesso ou a doicincia de cobertura no ativo, 
aas reservas L1atematicas. 
- Ocorrendo , déficit ,,técnico o lodor Axecutivo ::u.nicipal 
supri a carteira através de Ordito esecial que permita a cobertura 
das reservas natexnticas. 
Art. 14 - Os contribuintes investidos em novo mandato de1erea-' 
dor ou ?rei-oito, pcdero recolher contribuiç6es relativas a eríodox ante 
riores do exercício desses idao, para efeito de direito à penso paria 
entar:: 
i - As contribuiç6es correspondentes aos períodos de mandatos 
anteriores a que se refere o "caput" deste artigo serao recolhidas de urna 
só vez ou até 12 prestaC6es mensais iguais e sescessivas requeridas ao 
residente do Instituto de ?revidncia do stado de 3ergipe - II-ES na da￾ta que foi autorizada. 
Art. 15 - s benefícios concedidos or esta Lei serao reajusta-' 
dos nas mesmas 6ocac qn que forem o subsídio dos ereadores. 
Art. 16 - permitida acomulaco dos benefícios de que trata es￾ta !,ci com penses o ïrovontos do qualquer natureza ressalvada o disotto 
no pargraí'o 1nico deste artigo. 
Pargrafo nico - enpre oue o pensionista for investido em novo 
mandato legislativo perdor o direito de receber a penso parlamentar J￾que trata o artifo 8` enquanto perdura a invootura. 
Art. 17 - Jo de]enden.tes cio contribuinte para efeito de porcer￾ço a penado mensal: 
1) primeiro lugar, cônjuntamnnte: 
a) a esposa, ainda que lealmente separada, deste que bene±'i￾ciria do alimento, o marido da contribuinte, deste que nao separado is-' 
:ainonte; 
b) a companheira solteira, viuva ou separada judicialmente, 
deste que com ela haja convivido em regime marital, nos anos 
• o 
5w1 
ESTADO DE SERGIPE 
FREFETURA MUNIC!PAL DE GARARU 
anteriores ao óbito, dispensado o recuisito de tempo completo se da : 
uiiio tiver havido fi1i.os 
e) o filho invlid.o de qualiuer condiço ou sexo sem limite 
de idade; 
d) a filha solteira sem economia prpria ou emprego renune￾raclo ate 24 anos de idade; 
e) o filho solteiro oen economia própria ou emprego ramune￾rado at5 18 anos de idade ou até 24 anos de idade, deste que estudante 
regular de curso de nível superior; 
II) m segundo lugar, conjuntnente: 
a) pai invclido ou me viuva 
b) a =Z-e casada em novas nteias com inválido; 
Iii) :Ta falta dos dependentes antes enumerados o contribuinte 
poderá inscrever como beneficirio um parente at o terceiro Tau, do 
te que o menor de 21 anos. 
Art. 13 - ara eeito da concesso da penso a condiçaode de￾pendente cera a que se verificar na data do falecimento do contribuin￾te ou do nensionista, assefurado o direito da nascituro. 
arafo inico - A existancia de qualquer dos eoendente no' 
inciso 1 do artigo 17 exclui automaticamente os compreendidos no enci 
50 II. 
Art. 19 - A iraportncia mensal da iensao dos dependentes ser 
equivalente a 755 cia enso parlamentar que teria direito o contribuin 
te na data do obito. 
12 - Tetade do valor da penso será atribuida ao cônjue SO 
brevivente e netacie dividida entre os demais benefici.rios obedecida a 
ordem a que se refere o artifo 17. 
22 - No havendo outros bcneficirios com direito a pensao' 
ser. ela atribuida ao c6njie sobrevivente em sua totalidade. 
32 - Io havendocônju,e coa direito a pcnso, ser esta em 
sua totalidade, devidida entre os demais beneficirios, nensionados no 
artio 172 desta Lei, 
42 - Cessado o direito do cnjue à percep:ao da penso sua 
quata será dividida entre os benefici&cios restante. 
ESTADO DE SERGIPE 
PEFETURA MUMCiPAL DE (APARU 
- xtinruir—se—à penso, quando j. nEo houver beneficirios 
con direito a penso. 
20 - 0eosar o direito a percepçao da -pensão nos seginnie 
casos 
1) e10 a1ocinento ou casanento cio bene2icirios; 
II) .or iLmolemento d. 1 idade; 
III) 'ola cess:.ço do estado de invalidez; 
'v) :elo abandono ou conciusao do curso superior (aLnea e" do 1 
iLICIUO 1 do artigo 174 
7) ela reniSncia; 
- -' -' — — aragraio unico - essaao o direito a ercepao da pensao não se 
rã est.,em neri,= caso restabelecida.. 
Xrt. 21 - : contribu.içao nao recolhida ao IJ dentro do prazo 
— licara sujeita a muLta de 10 ? alem dos juros de nora rczao de 14 ao ins. 
J.rt. 22 - .jara ocorrer aos encargos decorrentes da acininistrac.o 
desta Jarteira de revidncia o I. 3 cobrará, taxa especial de 5, calcu￾lada sobre o total da receita proviniente de construção dos inscritos e 
da respectiva nara de 7ereadores cuja taxa ser saga com recursos do 
correspondente undo 2special de Jensao. 
rt. 23 - sta Lei entrarz ei: vigor a partir da. data de sua Du—' 
11icaço. 
!.rt. 24 - evoga—se as disosiç6es em contrrio. 
Gabinete do -:' -,refeito de Gararu—, em 27 de novembro do 1.986. 
T'V Tr1C /1 7 Ci JÁ'J ji J.iJ%dJ ,í..LLfjL) Lf4L. _-i JJL . 
i1IC. 

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