| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 1986 |
| Date | 1986-10-29 |
| Ementa | INSTITUI A APOSENTADORIA PARLAMENTAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 175 |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 231/86 D 29 CUUC 1.1J66 Institui a Aosontadoria Parla:ion -. - tras odciaj 6 :TJi:I,IjAL L 6AciI J Iac o sabor que a 65.ara cio Vereadoras ciac'otou a au Cia. 2, seguinte 6ei: 1rt. 1: concodilda aos Vereadores, a osentadoria PaTlanantar ror to cio 3.ndao o or invalidez total rionte. Par wTo :ico - A Aosontadoría cio qu.o traa o 'caput dosto' artigo ser concodida polo Presidente da 6ara de Vereadores. rt. 2 - cis Veracioros so segurados obriat6rios para efeito do Aposentadoria ulenontar. Prefeito .iniciDsl iDodo sor incluido como contri- 'euinte e beneficiário da respectiva 6arteira de .arevidëncia. rt. 4 - A Aposentadoria ?axlaanntar por tempo de mandato consistir, e unia rsnda nionsal e vitaJlcia do valor proDorcinnal ao taLIao cio , contribuição, na razE'o cio 1/25 (uni vinte e cinco avos, do wabsidí0 fixo por ano de cont'ibuiaao. Art. 5 - A Aposentadoria ParlaLatntar, Oi)jotO do artigo anter—' ror, será conco6icia a arti cia data o= ciue o oojeado ton.ha deixado de ser titular do car;o eletivo, deste que haja rea1ido 6 (noventa e seis contTilJUiÇ6CS nionsais e Ouscessivas na forma prevista do artigo 1 ,2 desta lei. cgurado que deixar cio ser titular cio cargo eletivo antes do coni -,letcr a carôncia de que trata o artigo anterior poderá passar' . condio de soarado facultativo, deste que requeira ao Presidente da6- aara ató contar do t6mniino do mandato. ar,-t-Co - ii6s conipletar a carôncia do aludido no arti go anterior, o segurado fará jus a aDosontadoria o1jeto desta lei, que oard calculada cio ac6rdo com o artigo 411, o ESTADO DE SERGIPE PREFETUR.A MUMCPAL DE (ÂFARU segurado aposentado que vier a ser investido em manda to eletivo remuaerado nao perceber durante o mandato aposentadoria. •ar.graPo nico - lia hi6tese prevista pelo "caput' deste artigo' caiierá ao segurado, caso o nndato haja sido de Vereador, direito õ. rec oulo do valor da aposentadoria em face das contribuiçes do novo mandato. ;.rt. 32 - . Aposentadoria arlamentar por invalidez total e perma nente sera concedida aos segurados que, no decurso do mandato, invalidarsecou adquirir molóstia incu.rvel, contagiosa que o impossibilite cisOenitivenente do exercer qualquer atividade laborativa deste que haja realiza do 12 (doze) contribu.i6es mensais e susceosivas, na forma prevista do item 1, do artigo 10 1 desta Lei. argrafo dnico - A Aposentadoria 2arlentar por invalidez total e permanente coasistir numa renda mensal e vitalíci2. correspondente a me dia do subsidio fixo aos 12 (doze) meses anteiores a ocorrência que a determinou. criado o fwido 'special do posontadoria Parlanentar' afim de fazer acc ao custeio dos encargos dos aposentadorias previstas nesta Lei. Art. 10 - •o ±'imdos de recursos de ando Ospecial de Aposentadoria arlamentar: - Oontribuiço dos inscritos obrigatrios, no valor mensal correspondente a 3 ( oito por cento ) dos subsídios dos .Toreadores. 22 - Contribuiço dos inscritos facultativos, no valor mensal correspondente a 16 (dozosois por cento) dos su.bsdios dos Vereadores. 32 - Contribtüçao da respcctia Omara ou refeitura ::u.ncipal, no valor mensal de 81,' (oito por cento) dos subsídios dos 1ereadores e 7re feitos inscritos obrigatoriamente. - Oontribuiçao do pensionista, no valor mensal correspondente a 8 (oito por cento) da penso efetivamente recebida. - AuxLos, Doçe, Legados e Oubvenç6es. 62 - Rendas 2rovinientes das aplicaçoes das reservas. - Valores alusivos aos descontos das dirias de comparecimento dos Vereadores que faltarem a sessão OrIinria ou. xtra-orciin.ria. /n/ 0 0 ESTADO DE SERGIPE PREFEiTURA MUN!CPAL DE GARARU 1) As ooitribuiç6es dos inscritos com mandato eletivo sero des contados na folha de paamonto; II) As contribuições dos inscritos facultativos serão recolhidos por Guia a Tesouraria da C.rnara unicipal, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, cabendo a esta no prazo de 48 horas efetuar o deposito; III) a caso de suspensão das atividades nox.as da Jmara unicipai, co: rcãu.çao dos su.bsdios, as contriu.iç6es e'etu.adas pelos Tereadores serao suplementadas pelo odor L;ecutivo ::u.ncipal. Art. II - Os recursos do wido constantes dos orarraos 1' 9 22 9 32 1 e72 do artigo anterior sero depositados, mensalmente, no Lenco' do Lstado a.e eripe - LA1TJL, em conta especial e os demais nas épocas em que se realizarem. .rt. 12 - (Í- undo special de Aposentadoria Parlamentar sera'. administrado pelo Instituto d3 revida --cia ro Lstado de 'Sergipe - atrava's cio convênio com a J.maa unicial de 3-araru, a qual se incunbirá de praticar os seuintes a1.os: 1) :Jovimentc.r os seu.intes recursos depositados no Lanco do stado de eripe - JL, aediante saques . conta de peneao concedida. II) :licar, o1 rigatoriaente os recursos cio u.ndo Lseciai de :ensao em Operaç6ec inanceiras 1entveis III) Dar conhecimento à T.esa _Respectiva Onara de .Tereadores, quando solicitado, da osiçao financeira do 2espectivo JUndo Lspocial dc enso; 1v) Liaborar a contabilidade Drcpria da carteira de Irevidência' dos Tereadores; V) Elaborar anualmente o Balanço Geral da Carteira de --revidência dos 7ereadores. Xrt. 13 - ob a denominação de Êeservas cricas, o Balanço Geral de cada Oarteira de revidência dos 7ereadores consignará: 1) eserva matemática das :ens6es; II) 2,eserva de contiôncia ou 'tdeficit" ta'cnicê. RRIV ESTADO DE SERGIPE PR. EF ES , TURA MU!CIPAL DE GAFIARU l - s r ervas mateLlalicas aas ens6es conctitu.irao nos ter =nos dos exercícios dos valores dos compromisss assumidos eloa Carteira, relativamente aos beneficirios que estejam auferindo ensLo. 2 - As reservas de conti6ncia ou. "deficit'tecnico representa rao, respectivamente, o excesso ou a doicincia de cobertura no ativo, aas reservas L1atematicas. - Ocorrendo , déficit ,,técnico o lodor Axecutivo ::u.nicipal supri a carteira através de Ordito esecial que permita a cobertura das reservas natexnticas. Art. 14 - Os contribuintes investidos em novo mandato de1erea-' dor ou ?rei-oito, pcdero recolher contribuiç6es relativas a eríodox ante riores do exercício desses idao, para efeito de direito à penso paria entar:: i - As contribuiç6es correspondentes aos períodos de mandatos anteriores a que se refere o "caput" deste artigo serao recolhidas de urna só vez ou até 12 prestaC6es mensais iguais e sescessivas requeridas ao residente do Instituto de ?revidncia do stado de 3ergipe - II-ES na data que foi autorizada. Art. 15 - s benefícios concedidos or esta Lei serao reajusta-' dos nas mesmas 6ocac qn que forem o subsídio dos ereadores. Art. 16 - permitida acomulaco dos benefícios de que trata esta !,ci com penses o ïrovontos do qualquer natureza ressalvada o disotto no pargraí'o 1nico deste artigo. Pargrafo nico - enpre oue o pensionista for investido em novo mandato legislativo perdor o direito de receber a penso parlamentar Jque trata o artifo 8` enquanto perdura a invootura. Art. 17 - Jo de]enden.tes cio contribuinte para efeito de porcerço a penado mensal: 1) primeiro lugar, cônjuntamnnte: a) a esposa, ainda que lealmente separada, deste que bene±'iciria do alimento, o marido da contribuinte, deste que nao separado is-' :ainonte; b) a companheira solteira, viuva ou separada judicialmente, deste que com ela haja convivido em regime marital, nos anos • o 5w1 ESTADO DE SERGIPE FREFETURA MUNIC!PAL DE GARARU anteriores ao óbito, dispensado o recuisito de tempo completo se da : uiiio tiver havido fi1i.os e) o filho invlid.o de qualiuer condiço ou sexo sem limite de idade; d) a filha solteira sem economia prpria ou emprego renuneraclo ate 24 anos de idade; e) o filho solteiro oen economia própria ou emprego ramunerado at5 18 anos de idade ou até 24 anos de idade, deste que estudante regular de curso de nível superior; II) m segundo lugar, conjuntnente: a) pai invclido ou me viuva b) a =Z-e casada em novas nteias com inválido; Iii) :Ta falta dos dependentes antes enumerados o contribuinte poderá inscrever como beneficirio um parente at o terceiro Tau, do te que o menor de 21 anos. Art. 13 - ara eeito da concesso da penso a condiçaode dependente cera a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do nensionista, assefurado o direito da nascituro. arafo inico - A existancia de qualquer dos eoendente no' inciso 1 do artigo 17 exclui automaticamente os compreendidos no enci 50 II. Art. 19 - A iraportncia mensal da iensao dos dependentes ser equivalente a 755 cia enso parlamentar que teria direito o contribuin te na data do obito. 12 - Tetade do valor da penso será atribuida ao cônjue SO brevivente e netacie dividida entre os demais benefici.rios obedecida a ordem a que se refere o artifo 17. 22 - No havendo outros bcneficirios com direito a pensao' ser. ela atribuida ao c6njie sobrevivente em sua totalidade. 32 - Io havendocônju,e coa direito a pcnso, ser esta em sua totalidade, devidida entre os demais beneficirios, nensionados no artio 172 desta Lei, 42 - Cessado o direito do cnjue à percep:ao da penso sua quata será dividida entre os benefici&cios restante. ESTADO DE SERGIPE PEFETURA MUMCiPAL DE (APARU - xtinruir—se—à penso, quando j. nEo houver beneficirios con direito a penso. 20 - 0eosar o direito a percepçao da -pensão nos seginnie casos 1) e10 a1ocinento ou casanento cio bene2icirios; II) .or iLmolemento d. 1 idade; III) 'ola cess:.ço do estado de invalidez; 'v) :elo abandono ou conciusao do curso superior (aLnea e" do 1 iLICIUO 1 do artigo 174 7) ela reniSncia; - -' -' — — aragraio unico - essaao o direito a ercepao da pensao não se rã est.,em neri,= caso restabelecida.. Xrt. 21 - : contribu.içao nao recolhida ao IJ dentro do prazo — licara sujeita a muLta de 10 ? alem dos juros de nora rczao de 14 ao ins. J.rt. 22 - .jara ocorrer aos encargos decorrentes da acininistrac.o desta Jarteira de revidncia o I. 3 cobrará, taxa especial de 5, calculada sobre o total da receita proviniente de construção dos inscritos e da respectiva nara de 7ereadores cuja taxa ser saga com recursos do correspondente undo 2special de Jensao. rt. 23 - sta Lei entrarz ei: vigor a partir da. data de sua Du—' 11icaço. !.rt. 24 - evoga—se as disosiç6es em contrrio. Gabinete do -:' -,refeito de Gararu—, em 27 de novembro do 1.986. T'V Tr1C /1 7 Ci JÁ'J ji J.iJ%dJ ,í..LLfjL) Lf4L. _-i JJL . i1IC.