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norma nº 303/1989

Tipo Lei
Número / Ano 303 / 1989
Date 1989-07-03
Ementa“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TITULO POR ALTO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS”.
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LEI Nº 303/89
DE 03 DE JULHO DE 1.989
“Institui o imposto sobre transmissão “Inter 
Vivos”, a qualquer titulo por alto oneroso de 
bens imóveis”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE 
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos temos desta lei, o imposto de 
Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata o "caput" deste artigo 
incidira sobre:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia; 
III – a cessão de direitos relativos de transmissão referidas nos 
incisos anteriores. 
Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e 
direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica. 
Art. 3º - São isentos do Imposto as transmissões de terrenos ou 
imóveis, de Instituições Assistenciais, Religiosas, Classistas/ e Associações de 
Moradores, cujos fins exclusivos sejam a instalação de suas respectivas sedes.
Art. 4º - Á base do cálculo de Imposto é o valor venal de bens ou 
direitos transmitidos ou cedidos, determinado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser 
e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único – Na avaliação serão considerados, dentre outros, 
os seguinte elementos, quanto ao Imóvel:
I – forma, dimensões e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas 
economicamente equivalentes;
V – planta de valores imobiliários e tabela de preços de construções 
estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo;
VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário. 
Art. 5º - O Contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de 
bem ou do direito.
Art. 6º - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por eles perante eles praticados, em razão de seu 
ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.
Art. 7º - A alíquota do Imposto é de 2% (Dois por cento).
Parágrafo Único – As transmissões de habitações populares, bem 
como de terceiros destinado a sua edificação, promovidos pela COHAB-SE, 
desde que seja a transação inicial, terá a alíquota de 1 (um por cento). 
Art. 8º - O imposto será pago: 
I – antecipadamente até a data da lavratura de instrumento que 
serve de base a transmissão;
II – no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data de trânsito em 
julgado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial. 
Art. 9º - O pagamento será efetuado através de documentos 
próprios, como dispuser o regulamento. 
Art. 10º Nas transações em que figurem como adquirente ou 
cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como 
dispuser o regulamento. 
Art. 11º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 01 de Julho de 1.989.
Ary Resende Silva
PREFEITO
João Francisco Albuquerque de Oliveira
SECRETARIO


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