| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1989 |
| Date | 1989-07-03 |
| Ementa | “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TITULO POR ALTO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS”. |
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LEI Nº 303/89 DE 03 DE JULHO DE 1.989 “Institui o imposto sobre transmissão “Inter Vivos”, a qualquer titulo por alto oneroso de bens imóveis”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos temos desta lei, o imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata o "caput" deste artigo incidira sobre: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos relativos de transmissão referidas nos incisos anteriores. Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Art. 3º - São isentos do Imposto as transmissões de terrenos ou imóveis, de Instituições Assistenciais, Religiosas, Classistas/ e Associações de Moradores, cujos fins exclusivos sejam a instalação de suas respectivas sedes. Art. 4º - Á base do cálculo de Imposto é o valor venal de bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinado pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. Parágrafo Único – Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguinte elementos, quanto ao Imóvel: I – forma, dimensões e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – planta de valores imobiliários e tabela de preços de construções estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo; VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário. Art. 5º - O Contribuinte do Imposto é o adquirente ou cessionário de bem ou do direito. Art. 6º - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto: I – o transmitente; II – o cedente; III os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. Art. 7º - A alíquota do Imposto é de 2% (Dois por cento). Parágrafo Único – As transmissões de habitações populares, bem como de terceiros destinado a sua edificação, promovidos pela COHAB-SE, desde que seja a transação inicial, terá a alíquota de 1 (um por cento). Art. 8º - O imposto será pago: I – antecipadamente até a data da lavratura de instrumento que serve de base a transmissão; II – no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial. Art. 9º - O pagamento será efetuado através de documentos próprios, como dispuser o regulamento. Art. 10º Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. Art. 11º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 01 de Julho de 1.989. Ary Resende Silva PREFEITO João Francisco Albuquerque de Oliveira SECRETARIO