| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1990 |
| Date | 1990-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO DE 1º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 214 |
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PREFEITURA DE
RARU
ji5 4 /J47P46
1 RCDN O OGNL
fiaria Rosa dos Santos
Ç1; 773.388- SSPIS
LEI NQ 320/90
DE 20 DE DEZR0 DE 1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUI() ) HA
GISTRIO DO ENSINO DE 1?
E DÁ OUTRAS PROVIDNCJAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, SERGIPE NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
a seguinte Lei:
TtT 1TW T
Capítulo tJnico
Das Disposiç6es Preliminares
Ar. W - Esta Lei, com oase na Lei FedeLai II J.092 de 1
agosto de 1971, dispõe sobre a organização do Nn.it
rio do Ensino de 19 Grau, vinculado à rede Munieip.,
e sobre:
1 - O regime jurídico de pessoal do Magistrio H
pai;
11 - as normas a serem observadas no ãmbito geral (L ia
gis t &rio.
Ari. - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por pe:i;il
do Magistrio, os servidores que nas Unidades Escolares
mnistrni, p1nejem, administrem, supervisionem,
denem, inspecionem e orientem aEducaço.
A,. 7. - Por esta Lei serão assegurados ao pessoal dol'iagist1Ho:
1 - Remuneração condigna;
II - pontualidade no pagamento da remuneração;
Til -- nrrrpsso na carreira, mediante qialifiraço r
cente, observando-se o principio do mrito
funcional;
-' M rrt'. flnt?nn çln - (.(( 1112.6i'000-77
CON Q O-?,GN-\L
PREFEITURA DE
1RArtI ............... Maria Rosa dos Santos
44$' á
773388 - SSPI S
IV - outros direitos e vantagens especiais conip;ití
veis com a profissão e regulamentados
administração Municipal.
TÍTULO II
Do Provimento, Posse, Exercício e
Vcncia dos Cargos do Magistrio
CAPÍTULO 1
Do Provimento
SEÇÃO 1
Das Disposições Gerais
Art. 49 - Os cargos do Magistrio Municipal so acessíveis a todos
os candidatos que satisfizerem os requisitos
por esta Lei.
Ar- I. 59 - O preenchimento dos cargos do Magistrio far-e- em ca
rter efetivo e em comissão.
Art. 69 - Compete ao Prefeito Municipal prover, na forma dn Lei,
r rgos do Maistrio.
A ri • 7? - Sera condição para a inscrição em concur-so publico
habilitação minima em Curso Pedagógico.
SE?Ão II
Das Formas de Provimento
• - Os cargos do Magistrio serão providos em carnter
voou em comissão.
Os cargos de provimento efetivo se disp€m em classes
::'ris de classe, que so:
1 - omeaçao;
11 - acesso;
[[1 - reintegração;
IV - reversao;
V - aproveitamento;
Praça Marechal Deodàro sin - C.G.C. 13.112.669í000-17
1
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL.
4 RARU
Maria Rosa dos Santos
CI: 773•3&S - SSP/ Si
VI - transferncia;
V ti readaptação.
• Junto às formas indicadas neste artigo, esta Seçio 1 1 :1 1
igualmente, do avanço horizontal, que i apenas 1) r'l1lv:n
porém disciplinado em conjunto com o acesso, o
ser este também uma forma de progressão do ocupante d(- car
go do Magistério Publico Municipal.
Art. ')Ç' - -Avanço Horizontal o ato de promoção que resulta da
nov[mentaço do ocupante de cargo do Magistério, dentro
da mesma classe, da letra em que se encontra para a se
guinte do mesmo cargo e nível, em decorrncia de tempo
de serviço ou mediante extensão ou aprofundamento do nr
vei de nh ec imentos
SUBSEÇÃO 1
Da Nomeação
Ar' . II) - Nomeaco o ato de provimento que depende de apo"ii
do funcionário do Magistério em concurso público de pro
vas ou provas e títulos.
Par:urnIo Unico: A nomeação obedecera à urdem decrescente de clas
-
sificação dos candidatos aprovados.
Art. li - Independerã de concurso a nomeação para os cargos ITI
comissão.
SUBSEÇÃO II
Do Acesso
Art . 12 - o ato dc provimento que decorre d 'ininl'rc dcc
ocupante de cargo do Magistério do nível que ocupa,
ra outro nível, mediante a obtenção de titulares especr
fica, implicando em alteração de vencimentos, atribuí
çes e responsabilidades do funcionrio, na forma 'Io
anexos desta Lei.
Praça Marechal Deoeiàro sin- C.G.C. 13.112.669/0001-7
FEZ, URA DE
dARU
CONFERE CON O ORIGINALMrj Rosa dos -
Cl: Sant
733M SSP, S
SUBSEÇÃO - M
Da Reintegração
Art. 13— É o reingresso do funcionario no quadro do MagisI' rio, Nu
nicipal após a decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afaslrinumto,
se a demissão ou exoneração não foi por justa causa.
1'argrafo Único: Na impossibilidade reintegração na forma prevista
neste , será c ocupdr1L. Úc cargo do Mais
terio posto em disponioii Luace, com vct nus
proporcionais ao tempo de serviço.
SUBSEÇÃO IV
Da Reversão
Ar 14 - o reingre.sono prazo de at 5 (cm anos n
rio Municipal, de funcionrio aposentadc por inva 1 ;'.
aps a verificaçio em processo, de que esta en
flisicas e mntais para oexercicio da função.
v
Do Aproveitamento
Art . 15 - É a volta do ocupante de cargo do Magisterio em
bilídade para igual cargo, ou para outro de
vencimento compativeis com o anteriormente ocup;ido, rus
peitando sempre a habilitação profissional.
Ari:. 16 - O aproveitamento far—se—ã a pedido ou ex—offrcio, tur
nandc' m efeito e cassada a disponibilidade se o ()('upan
te de cargo do Magistério nao tomar posse no prnzn irga.
Ar'. 17 - O aproveitamento será precedido de inspeção mdic;i que
comprove estar o ocupante de cargo do Magister:c)
diçoes físicas e mentais paLa o exercício do
Praça Marechal Deodàro s/n C.G.C. 13.112.669/0001-17
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe
-
1
PREFE:TURADE
COp.JFERE CON O °GNAL IRLRU
...... Maria Rosa dos Sant.
os
...
C!: 773.38 - ssp, Sg
SUBSEÇÃO VI
Da Transferncia
Ari. 18 - É o ato de provimento mediante o qual se processa :1 no
vimentaçao do ocupante de cargo do Magistrio, de um pa
ra outro catgu de diiereitte elabbe, de igual nível de
vencimento, observada a habilitação exigida.
Pargr;ifo tJnico: Scente ce processar transferncia prevista
neste artigo, para os integrantes do Quadro Por
manente do Magist&rio, de acordo com o Anexo 1.
SU3SEXÃO VII
Da Readaptação
Art. 19 - É a passagem do ocupante de cargo do Magistrio para
outro cargo mais compatível com suas qualificaç6es. apti
d5es vocacionais e condições físicas.
1 - A readaptação far~se-ã a pedido ou ex-ofício;
II - a readaptação não acarretará diminuição, nem numeu
to de vencimentos e poderá verificar-se entre os
ocupantes do Quadro do Magistério, ou deste para o
Quadro Geral do Pessoal do Poder Executivo;
iii - auando for o caso, a readaptacic' sera precedida 1 e
inspeção médica.
SEÇÃO III
Do Concurso
Ai 20 - É o processo de seleção de candidatos 's cargos (1
gi steri, preceido de ampla divulgaçio t ravs r Ii
tal
Pa:irafo llnico: O Concurso a que se refere o "cal-)t" deste ai
será de provas ou de provas e tTtulos e o Ii ai
de dI,t:LL.ij rã publicado com antecednciri
nima de 45 (quarenta e cinco) dias, obser
o que prescreve o artigo 79
Praça Marechal Deodõro siri - C.G.C. 13.112.66910001-1.7
('D AO Wfl.
o o
PREFEITURA DE
'ARARU
i
I\IF.REE CON O OG 1 ,4 -
Maria R03: dos Santos
CI: 773•3& - SSP/SLP
ri. 1 - O Edit;iI do Concurso Publico para Seleço de pes; .1
rã o Magistério orientar sobre:
- Condições de inscrição dos candidatos;
11 - tipos de provas e condiçes de sua rea1izaçio;
111 - critrio de classificação dos candidatos;
TV - relação de vagas existentes;
V - pra.o d" 1Adp do concurso;
VI - títulos validos com pontos para a classificação
§ 19 - Para a inscrição no concurso o candidato devera ter idade
mfnima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos.
§ 29 - No estio sujeitos ao limite máximo de idade os servidores
que atuam no Magistério Municipal.
§ 39 - A validade do concurso será de ate- 4 (quatro) anos, conta
dos da sua homologação.
Art. 22 - O Concurso Publico para preenchimento dos Cargos dn Ma
gistrio, somente será aberto se existirem vagas,
p'n d rtiHdnçle do concurso e nomenc,es decurrrntps.
CAPITULO II
Da rosse
Art. 23 - Posse à a investidura em cargo do Magistério após o ato
de nomeação.
Par;igrafo Único: No haverá posse nos cargos de acesso, tr:inz!'r?in
cia, reintegração e readaptaco.
Art. 24—A posse devera ocorrer dentro de 30 (trinta) dias :-11)ts
ser baixado o ato de nomeação.
§ 19 - Este prazo poderã ser prorrogado ate 30 (trinta) dias, a
pedido do interessado, por motivo justificado, Adnninitra
io Municipal.
Praça Marechal Deotioro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17
FP49 Rfl - Cararn-Sprnin
PREFEITURA DE
thARU
4
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rasa dos Santos
CI: 773.388- 85PISF
§ 2Y Dar—se—& a posse mediante a assinatura de termo, em livro
nrni- io em que o ocupante de cargo do Magistério se compro
meta a cumprir fielmente os deveres do cargo, de acordo
corr a legislação pertinente.
Art. 25 - São competentes para dar posse:
1 - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão;
II - o Diretor do órgão Municipal de Educação aos ociiparl
tes de cargos de provimento efetivo;
Pr;giznfu iLO rid'1 e -'ue de
de responsabilidade, se forem satisfeitas
diçes legais para a investidura.
CAPITULO III
Do Exercício
sÃo 1
Das Disposições Gerais
Ari 26 - Por exercício entende—se o ato de assumi o caiga Il :1
o qual o funcionrio do Magistério foi nomeado.
Ari. 27 - Compete ao Diretor de Educação determinar a lotaci111 do
ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sm
pre que possível, o interesse da Administração com
opção do empossado.
Art. 28 - O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias
após a verificação da posse.
IV O oupant. de cargo do Magistério será exonerado se nio en
-
trar no exercício do cargo no prazo legal.
- O serviço de pessoal do órgão Municipal de Educação multe
r uma ficha de assentamentos individuais dos Eunciol.Itios
do Magisttrio.
Praça Mas eJlciDeaúoros/fl - C.G.C. 13.112.663.'0001-17
--r
.1
PREFEITURA D
ARU
zÇí6 á/2tf't4cí
SBÃO iii
Do Afastamento
CONFERE CON O ORGINL
Maria Rosa dos Santos
C1: 773•38 • SSPIS
Ar. 29 - Somente será permitido o afastamento do ocupante de car
eo do Magistrio para participar de:
1 - Cursos de Treinamento, Aperfeiçoamento e especiali
z aç
11 - congressos, estágios, seminaTrios e outros conc1:ves
de natureza específica, taTcnica ou cultural de in
LCLesse pra o xcrcícic 5 iLrio;
III - competições esportivas, culturais e cívicas.
§ 19 - SoraT tambrn permitido o afastamento do funcionário do Na
gistrio para exercer função de confiança ou cargo eis co
missão do Município.
§ 29 - Excepcionalmente, se dará o afastamento do funcionri 1
Magistrio, para exercer atribuições prprias de seu nrgn
em Orgao da Administração Publica Federal e isLadua1.
§ 39 - Em qualquer caso o afastamento s6 ocorrera por ato do Pre
feito Municipal.
§ '9 - O afastamento se dará com ou sem anus para o Erário 1'bIi
co Municipal, ficando a critrio da autoridade compettnte
a decisão final, devendo ser levado em consideração OS in
tecesses do funcionrio e do Município.
SiÇÃu III
Do Ltgio Probatrio
Art - Os dois primeiros anos de exerci 1cio do ocupante de
gos do Magistério, constituiiao estagio probatri' d's
t inado à ve:cificaço da:
1 - Idoneidade Moral;
LI - assiduidade;
ItT - pontualidade;
IV - disciplira;
V - eficincia
Vi - dedic.. rrrvço
Praça Marechal Deodóro sln - C.G.C. 13.112.66910001-1.7
CEP 49.830- Gararu-SercjiDe
E~ME17 11
PREFEITURA DE
4 -
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
CI: 773398 . j,: É
§ 19 - Sern exonerado o funcionário do Magistério que, no C11 1- S .)
de est a gio probatrio, nao preencher qualquer dos rq1I i
sitos acima enurierados.
§ 29 - A apuração dos referidos requisitos devera process.-st
antes do funcion á rio do Magist é rio ccrnpietar 2 (dois, ;iii»s
de serviço, sob pena do mesmo ser confirmado no carg', nu
toma t icament e.
§ 39-O estagi á rio será cientificado por escrito da decisão que
for contraria a sua permanncia no serviço publico Minii
pai, sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no pra
zo de 15 (quinze) dias.
SEÃO iv.
Da Remoção
Art. 31 - Ê a movimentação do ocupante de cargo do Magist é rio de
um para outra Unidade de Ensino ou de um para outro
rgo da Prefeitura Municipal ou de uma para outra lo
calidade do município sem que se modifique sua situa
çio funcional.
Aut. 32 - Dar-se-a a remoçao:
1 - Ex-officio, no inLeresse da Administração, vhieti
vaacnte demonst rdo;
II - a pedido, atendida a convenincia do serviço (1)ser
vado o prazo de 1 (um) ano da tiltima remoçio:
III - por permuta, mediante requerimento dos pernu;nit.
§ 19 - Os pedidos de remoção deverão ser' formalizados ate- 30
(traa) dias antes do t é rmino Jo perr'du 1
§ 29 - A remoço, em qualquer caso, será feita se houver va&o e
da competencia privada do Prefeito Municipal, apos pro
nunciamento fundamentado da Direção do órg ã o Muni':ipnl
de Educação.
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 1 2.1 12.669/0001-17
CP 49.830 - Gararu-Serqipe
PREFEITURA DE
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
CI: 772.s - SSP/ SE
Art. 33 - O ocupante de Cargo do Magistério no podera ser removi
do:
L - Quando em exercício de mandaLo eleLvo;
II - quando em estagio probat5rio, salvo no caso do item
1 do artigo 32;
III - quando em nrazo das licenças a que se refere ar
tigo 65;
SEÇÃO V
Das Substituiç6es
Art. 34-Deve haver suhsttiçes quando o servidor do Magist5
rio interromper o exercicio por prazo superior a iu
dias ou licenciar-se.
Par;grafo tjnico: A designação do substituto ato do Díretcr do
5rgic Municipal de Educação.
SEÇÃO VI
Da Disponibilidade
Arv. 35 - Disponibilidade a situação de iaativ [dade renwne rada
a que passa o funcionário do Magistrio estavel. por
forca da extinção do cargo que ocupava, ou da dfc[.ara
ço, por ato do Poder Executivo Municipal, da desnees
sidade do cargo.
§ 19 - A remuneração do funcionário em disponibilidade ser., 1) r()
porcional ao tempo de serviço público e no poderá exceder
retribuição pecuniria percebida na atividade.
§ 29 - Restaurado o cargo, ou revogada a 'declaração da sua desne
cessidade, o funcionário em disponibilidade sera obrigatoriamente aproveitado.
Art. 36 - O funcionário em disponibilidade será aposentado.
Pr;ígrnfo Único: O perfodo em que o funcionário do MagisltH (S
tiver em disponibilidade será computado para
efeito de aposentadoria.
PIdÇa trechaI Ce,Jo s,:i - C.G.C. 13.112. 43 69/000 1-1,7
L
PREFEITURA DE
RARU . CONFERE CON O ORIGINAL
açíJ b
Maria Rosa dos Santos
Cl: 773.38 SSP/S
SBÃO vii
Do Tempo de Serviço
Art. 37 - O tempo de serviço do pessoal do Magistrio será apurado
* em dias.
Pariigrafo Único: O nu- mero de dias será convertido em anos, coriside
rando o ano como de 365 dias.
Art. 38 - Salvo os casos expressos neste Estatuto, serão considera
dos de efetivo exercício os dias em que o ocupante de
cargo do Magistrio ficar afastado em razão de:
1 - Frias;
II - licença prmio;
[II - casamento, at 8 (oito) dias;
IV - falecimento do c6njuge, filhos, pais, irmãos,
8 (oito) dias;
V - exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou
Federal;
VI - nascimento de filho, por 1 (uni) dia;
VII - serviço obrigatório por lei;
VIII - repouso/maternidade;
lx - afastamento na forma prevista no artigo 29;
X - faltas, por motivo de doença comprovada na Íruia
regulamentar, atã o mximo de 3 (trs) dias por ms;
XI - licença para tratamento da prnra snide;
X1 - iieii para . ;.
família;
XIII - o período em que o funcionrio do Magist&rio cI iv'r
em disponibilidade.
Art.rt. 39 - Para efeito de gratificação de 1/3 (uru erço) a - ' nt a
dona e disponibilidade, computar-se- (tempo de i
Ç o:
1- Prestado pelo ocupante de cargo do Magistrio,
nor à sua investidura no Magistnio Ptíblico HrHii
pai;
Praça Marechal Deodàros/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17
(FP 4Q RRri. (2r2r,,.rnirto
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL
RARU
Maria Rasa dos Santos
CI: 77a:88 - SSP/SE
Ii - contado em dobro, quando referente à licença prntH
no gozada:;
III. - prestado no serviço pLiblico fedeaI, estadual oi mn
niciçal, no mesmo ou em outro cargo, iinçao OU
prego;
IV - prestado asForças Armadas.
Art. 'O - É proibida a acumulação de tempo de serviço concorrente
ou simultâneo.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 41 - A vacncia de cargo do Magistério decorrera por:
1 - Exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - morte.
A vaga ocorrera na data da cincia do ato declaratrio de
vacrcia feito pela autoridade competente.
§ 29 - a ;acr;o a çedid õi' '-ffci', neste tItiv
caso:
a ) Em estagio probat6rio;
b) no entrar no exercício, dentro do prazo legal.
§ 39- A demissão dar-se-a como medida disciplinar, após i u t 1 r
te administrativo.
TÍTULO III
Da Retribuição, Regime de Trabalho, Progressão
VanLagens e Direitos do Magistério
CAPÍTULO 1
Do Vencimento e Remuneração
Art. 42 - Vencimento à a importância pecuniria paga como ro(ri
buiço mensal ao ocupante de cargo piblico, fixada em
Praça Marechal DeoIoro s/n - C.C.C. 13.112.669/0001-17
CEP 49.830 - Garru - Sproir,R
PREFEITURA DE
b yt6
CONFERE CON O ORIGINAL
Marta Rosa dos Santos
CI: SSP
lei, de acordo como Quadro de Classificação de Caros
em anexo a esta Lei.
§ 19 - Os cargos e os respectivcs níveis da parte permanente se
ro estabelecidos na Tabela do Anexo 1 desta Lei. Sero
os constantes do Anexo II.
§ 29 - Os valores dos níveis da parte permanente e da parte su
plementar serão os fixados no Anexo III.
Art. 43 - Remuneração à a retribuição composta de vencimentos e
de outras vantagens pecunirias.
Art. 44 - O vencimento, a remuneração e os proventos da aposent.t
dona no sofrerão descontos além dos previstos elo Lei.
CAP[TULO II
Do Regime de Trabalho
Ar . 45 - A tarefa básica do pessoal do Magistério 1uniciN
de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, 1'odundo
ser ampliada até 200 (duzentas) horas.
Lecida neste artigo, a hora/aula será calculada ci' diii
do-se por 125 (cento e vinte e cinco) - tarefa
em horas - o vencimento do nível e letra correspondenie
sua formação, conforme Anexo 1 e II.
§ 9 - 19 - O Professor de determinada disciplina, area de estudo
ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de ou
tras matarias, desde que habilitado e a critério do
Diretor do órgão Municipal de Educação.
Art. 4E - O Profcsor cumprira 77,5%(setenta e sete virgula cm
co) por cento do regime de trabalho a que estiver sul)
metido em atividades dentro da classe e os 22,5 % (vir,-
te e dois virgula cinco) por cento restantes em tr'Íns
ex t ra-c Ias se.
Praça Marechal Deodàro s/n C.G.C. 13.112.6691 10001 - 17
CEP 49.830 - Grrii.Sprnirj.ci
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL
aCí6 Maria Rosa dos Santos
Cl: 7733& . SSP/SE
Art. 47 - As atividades do professor compreendem:
1 - As relacionadas com a preservação, elaboiaç.o e
transnissao dos conhecimentos;
LI - as relacionadas com a formação ética e cívica do
aluno.
Parágrafo tinico: Preferencialmente, a carga horária at 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida
em um so turno e numa mesma unidade de ensino.
CAPÍTULO III
Da Administração de Estabelecimentos Escolares
Art. 48 - As funçes de estabelecimentos de ensino serão exercidas
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo priva
tivas de pessoal habilitado, com experincia mínima de
3 (trs) anos em atividades do Magistério.
Parãgrafo Único Ë de livre escolha do Prefeito Municipal a desig
nação para direção de estabelecimento de ensino
entre aqueles homhábilitaço mínima em curso
pedag5gico.
CAPÍTULO IV
Das Promoçes
Art. 49 - A progressão na rarrPira do Magistro srr.i feita
Lorula de ktvnçO iorL.ontal uu oeupa11Lt UC caigo
M a g i s t r io.
Art. 50 -- No terá direito a promoção o ocupante de cargo de a
gisterio:
1 - Em estagio probatório;
11 em gozo de licença no remunerada;
- sujeito a prisao por condenaçao criminal, trai.t:ida
em julgamento.
Art. SI - O Prefeito Municipal constituirá uma Coniisso Especini
para apreciar OS casos em que as condições para pru
çao sejam atendidas.
Praça Marechal Deociàro si,, - C. G.C. 13.112.669/0001-17 1 4 r'tII Ali Ofl .
PREFEITURA DE
R/ !U
8 )ty4
Q QRG
CONFRE GO'1
§ 1V - As habilitaçes que darão direito ao acesso são as espifi
cadas nos Anexos 1 e II.
§ 2. A Comissão Especial, a que se refere o caput deste .r1io
terá o prazo de 30 (trinta) dias para proi Ticiamento ;ohre
a promoção e divulgação era Portaria.
§ V - O Prefeito Municipal assinara os atos C promoção, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pronunciamento da
Comissão Especial.
Art. 52 - A Prefeitura Municipal disporá de uma dotação espetfica
em orçamento para atender a concessão de promoção, entre
outras vantagens.
CAPtTULO lt
Das Vantagens
Art. 53 - O funcionário do Magistrio fará Jus as seguintes vanta
gens:
T - Gratificação trienal - 5% (Cinco) por cento do ven
cimento, a cada trs anos de exercício no serviço pu
blico municipal, ati o máximo de 24 (vinte e qu;t ro)
anos:
II - gratificação de 113 (um terço) - correspondente a
1/3 do vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco )
anos de exercício no serviço púbLico;
111- salrio/famflia - nos termos da legislaçaoespecitirn:
IV - por exercício em local de diffei 1 acesso - resyl 1 ;tnien
tado por ato do Prefeito Municipal;
V - bolsa de estudo - destinadas ' a participação de que
trata o item 1 do art. 29.
§ 19- Para efeito de tripio edo terço, será levado em considera
çc o tempo anterior de exercicio em cargo em emprego.
§ 29 - Para efeito do terço, será levado à conta de serl iço pulili
blico municipal:
Praça Marechal Deodórosln - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1
PREFEITURA DE
JAJ
íX
CONFERE CON O ORIGINAL
........ ................
Maria Rosa dos Santos
CI: 773.398 . sSP/ SE
1 - O tempo anterior de exercício prestado pelo ocuparile de
cargo do Magistério nos estabelecimentos de inicLitiva
particilar como Professor;
o Liüpo anterior de exercício cm carge o ewpIc de
outro Município, Estado, União Distrito Federal e Ter
ritrio.
§ 39 - Para efeito de percepção das gratificações do trinio e do
terço, o aproveitamento do tempo anterior de exercrcio, so
mente produzira efeito a partir do seu apostilhamento, fi
cando proibido o pagamento de atrasados.
CAFI1ULO Vi
Dos Direitos Especiais
Art. 54-Ao ocupante de cargp do Magistrio serão assegurados:
1- Liberdade de escolha de processo didtico e metodos
a empregar na transmissão e avaliação de aprendiza
gem, respeitados os planos e as diretrizes oicil
mente estabelecidos pela unidade o.d e dese.1)enhar
suas funçes
II - liberdade de comunicação e expresso no CX('(I 1* 1
de suas atividades, respeitados os limites es' :iI
cidos na Constituição e nas Leis.
CAPITULO VII
Da Aposentadoria
Art. 55-A aposentadoria do ocupante de Magistério dar-se-i:
1 - Por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - a pedido do f.,uncíonãrio do Magistério que completar:
a) 35 anos de serviço, se do sexo mascuLino;
b) 30 anos de serviço, se do sexo feminino;
c) 30 anos de serviço, se do sexo masculino ou 25
anos se do sexo feminino, de efetivo exercl(:io em
funções de Magistério, no caso de Professor.
Praça Marechal DeosJc,ros/n C.G.C. 13.112.669/0001-17 16
X, 44
PREFEITUPA DE
riu
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
CI: 773.388 - SSP/ SE
§ 19 - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de li
cança para tratamento de saude i, por um período no infe
nor a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo m
* dico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
geral.
§ 29 - Decorrido o prazo de que traia o pargrafo anterior, o li
cenciado será submetido a uma inspeção mdica e aposentado
se for considerado em condiçEes fisicas ou mentais que no
lhe permitam reassumir o exercicio do cargo.
§ 39 - A aposentadoria por. invalidez somente produzira efeito a
partir do ato que a conceder.
§ 49 - A aposentadoria compuisria dar-se-a, automaticamente, apar
tir do dia seguinte aquele em que o funcionrio do Magis
t&nio atingir a idade de 70 (setenta) anos.
Art. 56 - Os proventos da aposentadoria serão iguais a remunera
ç.n percebida na atividade quando:
1- A invalidez resultar de acidente em serviço, mo1s
tia profissional, doença grave, contagiosa e/ou in
curdvel, especificada neste Estatuto;
II - atingir o funcionrio do Magistério 70 (setenta) i
nos de idade e contar 35 ou 30 anos de serviço, cnn
forme se trata do sexo masculino ou feminino, res
pectivamente;
III - na hipótese do professor atingir a idade de 70 (se
tenta) anos e contar com 30 e 25 anos de efetivo
exercicio em funçes do Magi 1st&rio, conforme se ta
ta do sexo masculino ou feminino, respectivameite:
[V - no caso de tempo de serviço - nas hipóteses referi
das nas ai ineas "b" e tctt do ft em III, do ;1 Y
ligo 55
Ar' . 57 - Para efeito de Eixaço dos proventos da aposerit .1 :i
por invalidez, considerar-se-.&:
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 /
rFp AQ
t4 O OR%G%L
PREFEITURA DE 00FE.Ra CO
1RARU.
Mana
773.388. ssP/SE
T A1'n em ser- i ço - n jr
dano físico ou mental e que ocorre no exercício da
função.
Pirgrafo Onico: Equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no
deslocamento entre a residncia e o local (l(
trabalho.
II - Moléstia profissional - a doença resuitan': e das
condições de trabalho;
III - doença grave, contagiosa ou incurável - as resul
tantes de tuberculose-ativa, aliEnaço mental, neo
plasia maligna, cegueira, lepra, cardiopatia gra
ve, mal de parkinson, paralisia irreversível, es
pondiolartrose, anquilosante, nefapatia grave, os
teite deformante, assim como outras enfermidades
indicadas em lei.
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria se-ra computado o período
em que o ocupante de cargo do Magistério esteve em dis
ponibilidade
Art. 59 - O ocupante de cargo do Magistério eiii disponibilidade se
rã aposentado se satisfazer qualquer das condiçes Is
pecfficas previstas neste Estatuto.
CAPITULO VIII
Das Férias
Art. 60 - O ocupante de cargo do Magistério gozara 60 (sessenta )
dias anualmente de farias, sem prejuízo de sua remtinern
ço e de acordo com a escala-aprovada pelo Õrgío 1'hinii
pai de Educação.
§ 19 - Adiiir-se o direito a -frias após o primeiro ano 'xir
cicio.
§ 29 - O serviço de pessoal do- Órgo Municipal de Educação fara o
devido registro das farias do servidor.
Praça Marecha! Deodóro s/n . C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 (D dO Qfl - ('.-..- .--.-.-
PREFEITURA DE
J.
'9
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rasa dos Santos
CI: 773.3 - SPISE
CAPITULO IX
Da Estabilidade
Art. 61 - Estabilidade & o direito que adquire o ocupante de car
go do Magistério de no ser exonerado ou demitido, s
no em virtude de seitança, judicial ou processo aditiluis
trativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Pargrafo tJnico: A estabilidade diz respeito ao servidor publico
e no ao cargo.
Art. 62 - O ocupante de cargo do Magistério adquire estabilidade
ap6s 2 (dois) anos de. efetivo exercício, quando nomeado
em virtude de concurso público.
Art. 63 - No caso de desativação da escola, ao docente cabe rã
optar per T itra Psenla.
CAPÍTULO X
Do Repouso/Maternidade
Ar.. 64 - É o período qu ad r im es t ral d e descanço da f une ioniiio em
estado de gestaçao, sem prejuízo da r&oectiva Iwiiune
raço.
O afastamento da funcionaria do Magistério em ges a iH do
pendera de insp.ço médica.
§ 29- O repouso/MaLetuidado será concedido a partir do início (lo
89 (oitavo) ms de gestação, salvo se houver prescriuu da
antecipação.
§ 39 - O repouso/Maternidade será gozada em um so período.
§ 4? - Na hipótese de abortono criminoso, comprovado por laudo
medico de especialista, a funcionaria do Magistério ter
direito ao repouso de 15 (quinze) dias.
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 e
PREFEITURA DE PARARU
4y4M6
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria R0M1
dos SantO&
cl: 7733 SP(S
CAPITULO XI
Das Licenças
SE? AO '
Das Disposições Gerais
Art. 65 - Conceder-se-a licença de cargo do Magistério nos casos:
1 - Para tratamentoa própria saúde;
II - para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - para o trato de interesse particular; L
IV - para prestação do serviçomilitarTobrigatrio;
V - ara acompanhamento do cn .juge;
VI - por licença premio;
VII - por acidente em serviço;
VI II - por molta profissional;
IX - por doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 19 - A licença para o trato de interesse particular não. poder
ser concedida ao ocupante de • cargo do Magistrio em estagio
prabatrio.
§ 29 - Salvo nos casos dos itens IV •e V. as Licenças serão concedi
das por prazo certo.
§ 39 - Nas hipóteses dos itens VII a IX deste artigo, entende-se
como tais os definidos nos itens 1 a III do artigo 57 deste
Estatuto.
§ 49- A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da
própria família terá sua duração limitada ate- o maximo de
180 (cento e oitenta) dias em cada quinqunio.
§ 59 - É poribido, sob pena de cassação de licença o exercício de
outra atividade remunerada do funcionrio do MagistrH li
cenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoas da
própria família.
Ari h6 - de competncia do Prefeito Municipal a concessão das
licenças de que trata esta Seção, podendo ser deHada
competncia do Diretor do órgão de Educ o.
Praça Marechal DeoClàro si a - C.G.C. 13.112.669/0001-1/
PREFEITURA DE
RARU
CONFERE CON O ORGINA.L
Maria Rosa dos Santos
CU 773.388SSPI S
sFLÃo II
Da Licença para Tratamento da Própria Saíde
Art. 67 - A licença para LraLamento da pr6pria satíde será concedi
da com remuneração a pedido do interessado ou ex- ot'Ií
cio.
Parágrafo Único: Caso o funcionriodo Magistério noaceite sub
meter-se a .inspeçao.mdica ex-offcio, a sua re
muneraç&o será suspensa.
SEÇÃO III.
Í. Da Licença para tratamento de Saude
de Pessoa da Própria Familia 4
Art. 68 - O ocupante de ciro do Magistério poderá obter licença
com ,o vencimento e vantagem do cargo por motivo de doen
ça em pessoa da prcpria fmilia, desde 1que seja compro
vada por inspeção medica.oficial, e severifique inds..:
pensvel a sua assistncia pessoa1queimpossibilite o
-
simuftneo exerciciodo cargo .
a
- Paragrafo ç unico: Considera-se pessoa da família:
1 - Cnjuge;
11 - os filhos;
III — os pais;
- 1V-os avós
V — os irmãos, netos e sobrinhos.
.SÃO 17
Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 69 - Após 2 (dois) altos de exercício, o ocupante de carga (fe
tivo do Magistério poderá obter licença pelo prazo fila
ximo de 2 (dois) anos, sem vencimento e vantagens, Para
tratar de interesse particular.
Parágrafo Único: A licença poderá ser negada quando oafastamnr:o
do ocupante de cargo do Magistério importar &mpre
juizo para o serviço,.devendo, portanto, o reque
Praça Marechal Deoioro sin C.G.C. 13.112.669/0001-17
CEP 49J30- Gararu-Sergipe .
) 1
PREFEITURA DE
RAFIU
4çí6 4
CONFERE CON O
- dos SantoS
ci: 773.388 -
ssPISE
rente aguardar a concessão em exercício.
Art. 70 - O funcionário poderá desistir em qualquer tempo da li
cença para o trato de interesse particular e retornar ao
exercício do seu cargo.
siÂo v
Da Licença para Serviço Militar Obrigat6rio
Art. 71 - A licença para prestação de Serviço Militar 0brigatrio,
será concedida ao funcionário do Magistério para tanto
incoorporado, assim como o cumprimento de outros encar
gos de SegurançaNacional. -
Parágrafo Único: A licença - serã concedida à vista do documento de
incorporação. -
Ar -L. 72 - Fica assegurado ao funcionrio do Magistério o retorno
ao cargo, dentrode 30 (trinta) dias, ap6s o licenciameri
to ou t5rnino da inrorpor'
Parágrafo Ünico: Perdera o direito ao retorno ao 6rg&o de o rigein
o funcionário do Magist&rio que engajar nas For
ças Armadas.
Ar 73 - No perceberá vencimentos e vantagens - seu carn
cionrio do Magistério incorporado às Forças Arw;id:n- du
rante o período da prestação do Serviço Milita Obriga
t6rio.
Art. 74 - O funcioniu do Magistrio opta'rá ou nao pelos venciiuen
tos e vantagens do seu cargo, quando for brasileiro e
incorporado por motivos de manobras militares, manuten
ção da ordem ou guerra, salvo se o incorporado for enga
jado às Forças Armadas. -
SEÇÃO VI
Da Licença para acompanhamento do C5njuge
Praça Marechal Deocioro s/rI - C.G.C. 13.112.669/0001-17 22
CFP 4R211 . Ganinf - orniri -
PREFEITURA DE
11RARU
ty4a46
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
CI: 772:& - 'SP/ s
ArL. 75 - O ocupante do cargo do Magistrio, cujo cnjuge seja fun
cionrio municipal e for mandado servir independenLemen
te de sua SOIILILdÇaO, em outra localidade do Nunicipio
ou fora dele, terá direito ao afastamento com remunera
çao
Art. 76 - No terá direito a licença de que trata o artigo 75 o
ocupante de cargo doMagist&rio em estagio probat6rio,
salvo se o deslocamnto do c6njuge no for a pedido
Art. 77 - Quando o c6njuge, servidor municipal, for removido, a
licença poder ser conced.da em remuneração
sçÂo vii
Da Licer'ça/Prmio
Art. 78 - O ocupante dc cargo do Magistério terá direito licença
Prrnio • de 6 (seis) :rneses em 'cada periodo de 10 )dez) a
nos de exercício ininterruptos, com o vencimento e van
tagens do cargo, podendo ser gozada a qualquer tempo.
Pargrafo único: Para efeito de licença prmio, considerar-se-a de
efetivo exercício o tempo de serviço municipal
prestado pelo ocupante de cargo do Magiscrio,
qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 79 - Não será concedido a licença prmio se no decnio corres
pondente,. o ocupante de cargo do Magistrio houver:
1 - Sofrido punição;
II - faltado injustificativamente ao serviço;
111 - gozado de licença nas seguin ttes condiç6es:
a) Superior a 180 (cento e oitenta) dias, consectiti
vos ou não, para tratamento da própria saude;
b) superior a QO(noventa) dia;, consecutivos ou
por motivo de doença em pessoa u;i PLUPLid t.fuHta;
c) por interesse particilar.
Praça Marechal Deo&ro sln - C.G.C. 13.112.669/0001-1,7
CEP 49.830- Gararu-Sergipe
PREFEITURA DE
ARARU CONFERE CON O ORIGINAL
Marta Rosa dos Santos
CI: 773•38 - sSP/SE
Art. 80 - A licença prmio no gozada se-rã contada em dobro para
efeito de: aposentadoria, gratificação por 25 anos de
serviço pi.blico e disponibilidade.
SEÇÃO VIII
Da licença por Acidente em Serviço
Art. 81 - O ocupint- P de cargo doMagitro. oiindo nrí dentdn no
exercfcio de suas funç6es,.ouquando do deslocamento da
sua residncia para o local de trabalho ou vice - versa,
ser licenciado com vencimentos e vantagens, do seu cargo
,aps comprovação mediante laudo mdico.
SEÇÃO ix
Da Licança por Molstia Profissional
Art. 82 - O ocupante do cargo do Magistério quando acometido de mo
lstia resultantes,-das condiç6es de tr4balho, será licen
ciado com vencimentos e vantagens do &4u cargo, apos ser
comprovado por laudo m&dico.
scx
Da Licença por Doença Grave, Contagiosa ou Injurvel
Art. 83 -0 funcionário do Magistério Municipal, quando acometido
de qualquer das doenças referidas no ítem III do artigo
57, deste Estatuto, será licenciado com vencimentos e
vantagens, salvo se.o laudo médico julgar definitiva.men
te para o serviço em geral.
CAflTULO XII
Da Acumulação
Art. 84 - £ proibida a acumulação reLnuueLada de cargos e empregos
piblicos, salvo:.
1 - Um cargo de professor com o cargo de juiz;
II - dois cargos de professores;
111 - um cargo de professor.e outro técnico ou cientfi io,
assim declarado na legislação própria,
Praça Marechal Deotibros/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17
PREFEITURA D
COERE CON O ORG'
Taria ROSn dos San
cl: 77•38 . sSPI s
IV - nos casos prescritos em Lei Complementar Federal.
Pargrafo Único: A acumuiaçao, em qualquer dos casos, s será per
mitida quando houver correlação de matérias e
compatibilidade de. horários.
Art. 85 - Verificada em processo administrativo a acumulação no
permitida, mas se aprovada boa f, o funcionrio optara
por um dos cargos.
Pargrafo tJnico: Provada a o: funcionirio perdera o cargo
mais antigoe restituirá o que recebeu indevida
mente.
TITULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Do Aperfeiçoamento Profissional ede Extensão ou
Aprofundamentõde Conhecimento
Art. 86 - Os órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino, ins
tituiro niedianteplanejamentoadequado, cursos de aper
feiçoamento,ecp'ia1izaço ou atualização, para permi
tir a capacitaço dos ocppantes de cargos dO Nagiitio
observando-se as normas legais.
Pirgrafo Único: No havendo condições ou sendo mais convenicur,
serão aproveitados cursos promovidos por i flS ti
tuiç6es especializadas desde qu considerados
Lidos pelo Sistema Municipal de .nsino.
TITULO V
CAPITULO ÚNICO
Dos Preceitos Éticos Especiais
Art. 87 - O ocupante de cargo do Magist&rio, por imposição do sen
timento do dever e da dignidade, da honra edo decoro
do ensino, devera ter uma conduta moral e profissionaL
irrepreensível observando os seguintes princípios:
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.1 12.669/0001-17
-
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL
2?ARU __
Mawi !?osa dos Santos
CI. 773.3K - SSP!SE
L - A verdade e a responsabilidade são os fundameuos da
dignidade pessoal;
II - o exercfcio do cargo, encargo, cargo em comissio ou
emprego devera ser exercido com autoridade, eficicia
zelo e prchidade;
III - justiça e imparcialidade;
IV - necessário o aprimoramento intelectual e moral do
professor e do aluno;
V - - ,.'dignidade dapessoa humana e seus direitos devem
ser respeitados;
VI - as atitudes e aLinguage devem ser iscretas; -
VII --.o nome do Magist&rio tera que ser preservado e enal
tecido;
VIEI - abistenço de atos que p1iqueme1rnercantilizaço
das atividádes educacmionais;
IX - as normas de boa educaço 1 devem ser: observadas;
X - ,a vida e aparticularmanifestam-seno procedimento.
• TrTULO VI
CAPÍTULO: ÜNIco
Dos Deveres
Ari. 88 - dever do ocupante de cargo do Magistrio exerce-lo tefl
do em vista os superiores interesses da educação, espe
cíalmente no que se refere à formação necessria no de
senvolvimento das potencialidades do educando, como ele~
LL.cntc de auto- reaiizaçao, qua1ificaco P'-] r,] o trnhnllio
e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 89 - No desempenho das suas atividade, o ocupante de ca r go
do Magistrio devera agir observando:
1 - A preservação do sentimento de nacionalidade
II - o respeito as autoridades;
III - o desenvolvimento dos ideais da comunidade;
IV - o aperfeiçoamento e atualização profissional;
V - o sigilo dos assuntos funcionais conhecidos em r:i.'o
de ofício;
Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17
PREFEITURA DE aRÁ-RU
~)
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
Cl: 77:ç385 sSP/SE
VI - o zãlo, dedicação e lealdade para com a escola e o
educando;
VII - a realização, pela colaboração e participaç ã o de t
« das as atividades Magisteriais;
VIII - o desenvolvimento do espiito de cooperação e de so
lidaried.ade na escola e na comunidade;
IX - a instituição e o funcionamento do sistema de avalia
.ção e acompanhamento das atividades do Magistrio:
X - a necessidade de apresentar o plano de curso antes
do inicio do período letivo, bem como do seu cumpri
mento, dentro do planejamento do Sistema Municipal
de Ensino,
XI - a aprendizagemprogressiva;
XII -a necessidade de efetuar pesquisa Liucacional e cien
tífica,
Xlii - , a promoção de atividade extra-classe, de ciriter com
plementar,
XLV - o conhecimento das leis, ,: regulamentos, instrues,nor ço
luas e ordens de serviço,
XV - as providncias para melhoria do serviço educacional,
XVI - a assiduidade e pontualidade.
TÍTULO VII
CAPITULO ÍJNICO
Das Penalidades
Ari. 90 - O ocupante de cargos do Magistério poderá sofrer as se
guinte penas disciplinares:
1 - Demissão;
II - demissão a bem do serviço pblico;
III - Cassação de aposentadoriá ou disponibilidade.
Art. 91 - Caberá pena de repreensão nos casos de desobedincias,
indisciplina ou descumprimentodos deveres.
Art. 92 - Caberá pena de suspensão:
1- Quando houver dolo, má fj ou reincidãncia das faltas
indicadas no artigo anterior
Praça Marechal Deoelóro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 27
#flAfO)( £'-------
VW PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL
'ARARU
- '
- Maria Posa dos Santos.
Cl: 7n3 - .'SP/SE.
II - quando o descuprimento dos deveres' evere constituir falta
grave;
§ V2. -A pena de suspensão no poderá exceder de 30 (trinta) dias.
§ 29 - Durante o período de siispenso, o funcionrio do Magistério
perdera todos os diieiLos e vai&Lageus do seu cargo.
Art. 93 - A pena de demissão será aplicada ao funcionario do Magis
• trio, nos seguintes casos:
• 1 - Abondono de emprego;
II - insubordinação grave em serviço;
111 - embriaguez habituãl;
IV - ofensa física, em serviço, a outro funcionrio ou
particular.
• Parágrafo único: Considerar.-se—ãabondono de cargo a ausncia do
• funcionário do Magistério ao seiviço, sem justa
causa, por um período de mais dé 30 (trinta) dias
corridos.
Art. 94 - A pena de demissão a bem do serviço piblicosera aplica
da ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:
1 - Aplicação ilegal de recursos do Errio Psiblicu Muni
cipal, precedida de dolo;
tI - receber propina, comiss6es ou vantagens de qualquer
espécie;
111 - fornecer documento falso para obter vantagens o': be
ri e f í c i os
Ar:. 95 - Será cassada a aposentadoria e/ou a disponibi1idd- do
funcionário do Magistrio, nos seguintes casos:
1 - Houver praticado, quando ainda em atividade, falta
que teria terminado sua demissão ou demisso a bem
do servico publico;
II - aceitação ilegal de cargo, emprego, ou função puíbli
ca, provada a má f.
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 28
11 C0 AO QI1
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ARARU
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4
CONFERE GON O ORIGINAL
MaTUJ Rosa dos Santos
CZ: - sSPIS
Ar 96 - As penas de demissão, deissao. a bem do serviço pt1ico,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, soiqent.e
poderio ser aplicadas ao funcionrio do Magistrio eI€
tivo, em razão de sentença judicial ou inqu&riro adiiii
nistrativo, no qual se pérmita ao indicado ampla defesa.
97 - Para aplicação das penas previstas neste Título, so
competentes:
1 - O Prefeito Municipal nos casos de dmisso, de
-,,missão a bem do serviço. pb1ico, casaço de aposen
tado ria e disponibilidade;
11 - o Diretor d ÓrgaoMut1i.ipai de Educação nos caos
de represso e iispensc.
TITULO iLI
Outras Disposiçes
CÂflTULO t
]Disposições —Gerais -
98 - Os argos do Sistema Municipal de Ensino assegurarão aos
professores, material didático suficiente e disposição
no local de trabalho, permitindo o desempenho eficiente
Art.
de suas tarefas.
Art 99 - Para atender a possível necessidade urgente doenHno,
poderio ser admitidos docentes mediante contato,
competente para contratar, o Prefeito Mtnicipal.
Art. 100 - Somente será permitida a contraLaço de docente, apos
comprovaçao da no existncia de ociosidade na carga bo
riria dos Prpfessores efetivos.
Art. 101 - Para a contratação de que trata o artigo 99, deverão ser
estabelecidos critérios dando prioridade aos candidatos
com maior habilitação,na carreira e nos cursos de forma
çaode professor. .
Praça Marechal Deodorosin . C.G.C. 13.H2.66910001-17
CEP 49.830- Graru-Serqine 29 .
EFEITURA DE
?ARU
a(4
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
cl: 773388 ssPI S
Art. 102- ut, a Luaís ocupantes de cargo do Magist6uiu srio
quadrados:
1 - Na parte permanente, de acordo com as exigncias de
formação especificada para cada nivel do Anexa 1;
II - na parte suplementar, de 'acordo com a formço es
pacificada para cada nvel, no Anexo II.
Pargrafo Único: O enquadramento de que trata este artigo, devera
ser aprovado por Decreto do Poder Executivo den
tro do paLo de 180 (cento e oitenta) dias a .ar
tir da vigncia deste Estatuto.
Art. 103 - Será constituída, mediante ato do Prefeito Municipal
uma Comissão Especial para processar o enquadramento
dos funcionários do Magistrio, conforme as halilita
çes exigidas nos Anexos 1 e II.
Pargrafo tJnico: Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias,
a partir da vigncia do Decreto de enquadramento
para que o funcionário possa recorrer a qualquer
revisão por erro ou omissão.
Art. 104- O pessoal enquadrado na Parte Suplementar, to logo
obtenha a formação exigida neste Estatuto, podera so
licitar enqúadramento na Parte Permanente em nfvel
correspondente habilitaço obtida, ficando extinto o
cargo até então ocupado na Parte Suplementar.
Parágrafo Único: A solicitação a que se refere o caput deste ar
tigo deve-rã ser feita através de requerimento ao
Prefeito Municipal e processar-se--a conforme o
disposto no artigo 51, desta Lei.
Art. 105- Será permitida a admissão de pessoal do Magistérin, re
gido pela 1eislaçu trabalhiLa, pura desenvolver ati
vidades com carga horária igual, inferior ou superior
ao determinado, no caput do artigo 45, enquanto no tner
cado de trabalho no houver disponibilidade de pessoa
habilitado.
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-1.7
CEP 49.830- Gararu-Serair,e 30
j PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL
/%4d6
Marta tios Santos
Art. 106 - Os atuais professores contratados te'ro salrios corres
pondente aos valores fixados para os níveis da parte
permanente ou da parte suplementar que corresponde às
habilitaçEes que sejam portadores, observada a carga
horria.
Art. 107 - O vencimento ou saiario do pessoal a que se referem os
artigos 105 e 106, se-rã calculado de acordo com o dis
posto no § 19 do artigo 45, desta Lei.
Art. 108 - O professor contratado reger-se-a pela 'Consolidação das
Leis do Trabalho - CU e sua Legislação complementar e,
íioque couber pelo Estatuto dos Funcionários Piliblicos
Civis do Município.:
Art. 109 - No sendo suficiente a oferta de professore. legalmente
habilitadospara atender as necessidades do ensino, per
mitir-s e-a que ocupantes dos cargos da parte permanente
lecionem a titulo precario:.
1 —Até a 6 Srie, os que tiverem habilitação especi
fica de 29 grau obtida em apenas 3 (trs) séries
(Professores nível I-A,)confornie o Anexo 1;
II - até a H Srie, os que tiverem habilitação espocifi
ca de 2? grau quando obL.J (ro) siri ,_ u
em 3 (trs) mais estudo adcional correspondente a
um ano letivo com formação pedag6gica (professor iií
vel 11-A), conforme Anexo 1;
III - até a 8a série, os que tiverem habilitação a
de licenciatura curta ÇProfe,ssor nÇvcl 111-A).
Art 110- Enquanto a oferta de professores habilitados nau b:istar
para atender as necessidades do ensino, será perniilidos
que ocupantes de cargos da parte suplementar lecionem
a titulo precário: r .
1 - Até a 3Ç série, aqueles que tiverem formação a nf
vel de 19 Grau completo (regente auxiliar nível I-S)
conforme o Anexo II;.
Praça Marechal Deodáro s/n-C.G.C. 3.112.669/OOO1-17 J .
PREFEITURA fl
ARARU
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II -
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Art.
CONFERE CON O ORIGINAL
Maria Rosa dos Santos
CI: 77.?3S8 - SSP / SE
ati a 4 s&rie, aqueles que tiverem formação a nfvel
de 29 Grau incompleto (egente auxiliar II-S), coii
forme Anexo II;
III - ati a 6q srie, aqueles de formação a nível i 2Y
grau completo, sem habilitação especifica (regente
auxiliar nível iIi-S), conforme Anexo II.
111 -- 0 professor contratado terá salrio equivalente ao mi
mero de horas semanais a ele atribuído, estando neste
total, já incluidas, as horas correspondentes ao repou
so semanal remunerado.
CAIP II
Das Dispcsiç6es Finais
112 -O Prefeito Municipal consignara, anua1mente, na propo
ta orçamentria,:recursosparaatende as despesas re
lativas a promoção e demais vantagens serem concedi
das aos ocupantes de cargos do Magistério, 'bem como os
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualiza
Pariigrafc Único: Enquanto mio dispuser de dotação pr6pria ou sufi
ciente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
cr&djtos adicionais necessários ao cumprimento da
presente Lei, observando o que dispe a Lei Fede
ral n9 4,320 de 17 de março de 1974.
Art. 113 - Subsidiariamente e no que mio conflitar com o disposto
nesta Estatuto aplicam-se ao pessoal do t1agisterio, os
dispositivos do Estatuto dos Funciomirios Civis do
N uni c f pio.
Art. 114 - Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos 1 e 11, re
ferentes ao enquadramento nas Partes Permanentes e Su
plementar e os Anexos III e IV referentes as Tabelas
de vencimentos e de gratificação de função respectiva
mente.
Praça Marechal Deodàro s/n-C.G.C. 13.II.bb9/OUUl-11
o
PREFEITURA DE ÂRARU
O RIGINMCONFERE C0
Rosa .gpjfS
cl: 773?
Art. 115 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publi
cação.
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE cARARU- SR
GIPE, EM 20 de DEZEMBRO DE 1990
o
Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669í000 1- 1.7
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41
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
• ':' \ MAGISTÉRIO DE ENSINO -19 GRAU
ANEXO III - TABELA DE:VENCIMENTOS
VENCIMENTOS
sMBoLo NTVEL
TAREFA --S.AS.ICA',DE-1,25 HORAS (
_
PARTE 1PER -
MCD 1-A 6.500 00
B 6.900,00
7. 000 ) 00
-: MCD 11-A 7.100,00
B 7.200,00 •
oo,00.
MCD 111-A'
8 8.00O,00 = '
C 8.400,00
MGD 1V-A 9.000,00
B 9.200,00
C 9.500,00
PARTE SUPLEMENTAR
MGD 1-S 5.000,00
li-s 6.000,00
II[-S 6.200,00
6.500,00