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norma nº 320/1990

Tipo Lei
Número / Ano 320 / 1990
Date 1990-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO DE 1º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

PREFEITURA DE 
RARU 
ji5 4 /J47P46 
1 RCDN O OGNL 
fiaria Rosa dos Santos 
Ç1; 773.388- SSPIS 
LEI NQ 320/90 
DE 20 DE DEZR0 DE 1990 
DISPÕE SOBRE O ESTATUI() ) HA 
GISTRIO DO ENSINO DE 1? 
E DÁ OUTRAS PROVIDNCJAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, SERGIPE NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de 
a seguinte Lei: 
TtT 1TW T 
Capítulo tJnico 
Das Disposiç6es Preliminares 
Ar. W - Esta Lei, com oase na Lei FedeLai II J.092 de 1 
agosto de 1971, dispõe sobre a organização do Nn.it 
rio do Ensino de 19 Grau, vinculado à rede Munieip., 
e sobre: 
1 - O regime jurídico de pessoal do Magistrio H 
pai; 
11 - as normas a serem observadas no ãmbito geral (L ia 
gis t &rio. 
Ari. - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por pe:i;il 
do Magistrio, os servidores que nas Unidades Escolares 
mnistrni, p1nejem, administrem, supervisionem, 
denem, inspecionem e orientem aEducaço. 
A,. 7. - Por esta Lei serão assegurados ao pessoal dol'iagist1Ho: 
1 - Remuneração condigna; 
II - pontualidade no pagamento da remuneração; 
Til -- nrrrpsso na carreira, mediante qialifiraço r 
cente, observando-se o principio do mrito 
funcional; 
-' M rrt'. flnt?nn çln - (.(( 1112.6i'000-77 
CON Q O-?,GN-\L 
PREFEITURA DE 
1RArtI ............... Maria Rosa dos Santos 
44$' á 
773388 - SSPI S 
IV - outros direitos e vantagens especiais conip;ití 
veis com a profissão e regulamentados 
administração Municipal. 
TÍTULO II 
Do Provimento, Posse, Exercício e 
Vcncia dos Cargos do Magistrio 
CAPÍTULO 1 
Do Provimento 
SEÇÃO 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 49 - Os cargos do Magistrio Municipal so acessíveis a todos 
os candidatos que satisfizerem os requisitos 
por esta Lei. 
Ar- I. 59 - O preenchimento dos cargos do Magistrio far-e- em ca 
rter efetivo e em comissão. 
Art. 69 - Compete ao Prefeito Municipal prover, na forma dn Lei, 
r rgos do Maistrio. 
A ri • 7? - Sera condição para a inscrição em concur-so publico 
habilitação minima em Curso Pedagógico. 
SE?Ão II 
Das Formas de Provimento 
• - Os cargos do Magistrio serão providos em carnter 
voou em comissão. 
Os cargos de provimento efetivo se disp€m em classes 
::'ris de classe, que so: 
1 - omeaçao; 
11 - acesso; 
[[1 - reintegração; 
IV - reversao; 
V - aproveitamento; 
Praça Marechal Deodàro sin - C.G.C. 13.112.669í000-17 
1 
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL. 
4 RARU 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 773•3&S - SSP/ Si 
VI - transferncia; 
V ti readaptação. 
• Junto às formas indicadas neste artigo, esta Seçio 1 1 :1 1 
igualmente, do avanço horizontal, que i apenas 1) r'l1lv:n 
porém disciplinado em conjunto com o acesso, o 
ser este também uma forma de progressão do ocupante d(- car 
go do Magistério Publico Municipal. 
Art. ')Ç' - -Avanço Horizontal o ato de promoção que resulta da 
nov[mentaço do ocupante de cargo do Magistério, dentro 
da mesma classe, da letra em que se encontra para a se 
guinte do mesmo cargo e nível, em decorrncia de tempo 
de serviço ou mediante extensão ou aprofundamento do nr 
vei de nh ec imentos 
SUBSEÇÃO 1 
Da Nomeação 
Ar' . II) - Nomeaco o ato de provimento que depende de apo"ii 
do funcionário do Magistério em concurso público de pro 
vas ou provas e títulos. 
Par:urnIo Unico: A nomeação obedecera à urdem decrescente de clas
-
sificação dos candidatos aprovados. 
Art. li - Independerã de concurso a nomeação para os cargos ITI 
comissão. 
SUBSEÇÃO II 
Do Acesso 
Art . 12 - o ato dc provimento que decorre d 'ininl'rc dcc 
ocupante de cargo do Magistério do nível que ocupa, 
ra outro nível, mediante a obtenção de titulares especr 
fica, implicando em alteração de vencimentos, atribuí 
çes e responsabilidades do funcionrio, na forma 'Io 
anexos desta Lei. 
Praça Marechal Deoeiàro sin- C.G.C. 13.112.669/0001-7 
FEZ, URA DE 
dARU 
CONFERE CON O ORIGINAL￾Mrj Rosa dos - 
Cl: Sant 
733M SSP, S 
SUBSEÇÃO - M 
Da Reintegração 
Art. 13— É o reingresso do funcionario no quadro do MagisI' rio, Nu 
nicipal após a decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afaslrinumto, 
se a demissão ou exoneração não foi por justa causa. 
1'argrafo Único: Na impossibilidade reintegração na forma prevista 
neste , será c ocupdr1L. Úc cargo do Mais 
terio posto em disponioii Luace, com vct nus 
proporcionais ao tempo de serviço. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Reversão 
Ar 14 - o reingre.sono prazo de at 5 (cm anos n 
rio Municipal, de funcionrio aposentadc por inva 1 ;'. 
aps a verificaçio em processo, de que esta en 
flisicas e mntais para oexercicio da função. 
v 
Do Aproveitamento 
Art . 15 - É a volta do ocupante de cargo do Magisterio em 
bilídade para igual cargo, ou para outro de 
vencimento compativeis com o anteriormente ocup;ido, rus 
peitando sempre a habilitação profissional. 
Ari:. 16 - O aproveitamento far—se—ã a pedido ou ex—offrcio, tur 
nandc' m efeito e cassada a disponibilidade se o ()('upan 
te de cargo do Magistério nao tomar posse no prnzn irga. 
Ar'. 17 - O aproveitamento será precedido de inspeção mdic;i que 
comprove estar o ocupante de cargo do Magister:c) 
diçoes físicas e mentais paLa o exercício do 
Praça Marechal Deodàro s/n C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe 
- 
1 
PREFE:TURADE 
COp.JFERE CON O °GNAL IRLRU 
...... Maria Rosa dos Sant.
os 
... 
C!: 773.38 - ssp, Sg 
SUBSEÇÃO VI 
Da Transferncia 
Ari. 18 - É o ato de provimento mediante o qual se processa :1 no 
vimentaçao do ocupante de cargo do Magistrio, de um pa 
ra outro catgu de diiereitte elabbe, de igual nível de 
vencimento, observada a habilitação exigida. 
Pargr;ifo tJnico: Scente ce processar transferncia prevista 
neste artigo, para os integrantes do Quadro Por 
manente do Magist&rio, de acordo com o Anexo 1. 
SU3SEXÃO VII 
Da Readaptação 
Art. 19 - É a passagem do ocupante de cargo do Magistrio para 
outro cargo mais compatível com suas qualificaç6es. apti 
d5es vocacionais e condições físicas. 
1 - A readaptação far~se-ã a pedido ou ex-ofício; 
II - a readaptação não acarretará diminuição, nem numeu 
to de vencimentos e poderá verificar-se entre os 
ocupantes do Quadro do Magistério, ou deste para o 
Quadro Geral do Pessoal do Poder Executivo; 
iii - auando for o caso, a readaptacic' sera precedida 1 e 
inspeção médica. 
SEÇÃO III 
Do Concurso 
Ai 20 - É o processo de seleção de candidatos 's cargos (1 
gi steri, preceido de ampla divulgaçio t ravs r Ii 
tal 
Pa:irafo llnico: O Concurso a que se refere o "cal-)t" deste ai 
será de provas ou de provas e tTtulos e o Ii ai 
de dI,t:LL.ij rã publicado com antecednciri 
nima de 45 (quarenta e cinco) dias, obser 
o que prescreve o artigo 79 
Praça Marechal Deodõro siri - C.G.C. 13.112.66910001-1.7 
('D AO Wfl. 
o o 
PREFEITURA DE 
'ARARU 
i 
I\IF.REE CON O OG 1 ,4 - 
Maria R03: dos Santos 
CI: 773•3& - SSP/SLP 
ri. 1 - O Edit;iI do Concurso Publico para Seleço de pes; .1 
rã o Magistério orientar sobre: 
- Condições de inscrição dos candidatos; 
11 - tipos de provas e condiçes de sua rea1izaçio; 
111 - critrio de classificação dos candidatos; 
TV - relação de vagas existentes; 
V - pra.o d" 1Adp do concurso; 
VI - títulos validos com pontos para a classificação 
§ 19 - Para a inscrição no concurso o candidato devera ter idade 
mfnima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos. 
§ 29 - No estio sujeitos ao limite máximo de idade os servidores 
que atuam no Magistério Municipal. 
§ 39 - A validade do concurso será de ate- 4 (quatro) anos, conta 
dos da sua homologação. 
Art. 22 - O Concurso Publico para preenchimento dos Cargos dn Ma 
gistrio, somente será aberto se existirem vagas, 
p'n d rtiHdnçle do concurso e nomenc,es decurrrntps. 
CAPITULO II 
Da rosse 
Art. 23 - Posse à a investidura em cargo do Magistério após o ato 
de nomeação. 
Par;igrafo Único: No haverá posse nos cargos de acesso, tr:inz!'r?in 
cia, reintegração e readaptaco. 
Art. 24—A posse devera ocorrer dentro de 30 (trinta) dias :-11)ts 
ser baixado o ato de nomeação. 
§ 19 - Este prazo poderã ser prorrogado ate 30 (trinta) dias, a 
pedido do interessado, por motivo justificado, Adnninitra 
io Municipal. 
Praça Marechal Deotioro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
FP49 Rfl - Cararn-Sprnin 
PREFEITURA DE 
thARU 
4 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rasa dos Santos 
CI: 773.388- 85PISF 
§ 2Y Dar—se—& a posse mediante a assinatura de termo, em livro 
nrni- io em que o ocupante de cargo do Magistério se compro 
meta a cumprir fielmente os deveres do cargo, de acordo 
corr a legislação pertinente. 
Art. 25 - São competentes para dar posse: 
1 - O Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão; 
II - o Diretor do órgão Municipal de Educação aos ociiparl 
tes de cargos de provimento efetivo; 
Pr;giznfu iLO rid'1 e -'ue de 
de responsabilidade, se forem satisfeitas 
diçes legais para a investidura. 
CAPITULO III 
Do Exercício 
sÃo 1 
Das Disposições Gerais 
Ari 26 - Por exercício entende—se o ato de assumi o caiga Il :1 
o qual o funcionrio do Magistério foi nomeado. 
Ari. 27 - Compete ao Diretor de Educação determinar a lotaci111 do 
ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sm 
pre que possível, o interesse da Administração com 
opção do empossado. 
Art. 28 - O exercício terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias 
após a verificação da posse. 
IV O oupant. de cargo do Magistério será exonerado se nio en
- 
trar no exercício do cargo no prazo legal. 
- O serviço de pessoal do órgão Municipal de Educação multe 
r uma ficha de assentamentos individuais dos Eunciol.Itios 
do Magisttrio. 
Praça Mas eJlciDeaúoros/fl - C.G.C. 13.112.663.'0001-17 
--r 
.1 
PREFEITURA D 
ARU 
zÇí6 á/2tf't4cí 
SBÃO iii 
Do Afastamento 
CONFERE CON O ORGINL 
Maria Rosa dos Santos 
C1: 773•38 • SSPIS 
Ar. 29 - Somente será permitido o afastamento do ocupante de car 
eo do Magistrio para participar de: 
1 - Cursos de Treinamento, Aperfeiçoamento e especiali 
z aç 
11 - congressos, estágios, seminaTrios e outros conc1:ves 
de natureza específica, taTcnica ou cultural de in 
LCLesse pra o xcrcícic 5 iLrio; 
III - competições esportivas, culturais e cívicas. 
§ 19 - SoraT tambrn permitido o afastamento do funcionário do Na 
gistrio para exercer função de confiança ou cargo eis co 
missão do Município. 
§ 29 - Excepcionalmente, se dará o afastamento do funcionri 1 
Magistrio, para exercer atribuições prprias de seu nrgn 
em Orgao da Administração Publica Federal e isLadua1. 
§ 39 - Em qualquer caso o afastamento s6 ocorrera por ato do Pre 
feito Municipal. 
§ '9 - O afastamento se dará com ou sem anus para o Erário 1'bIi 
co Municipal, ficando a critrio da autoridade compettnte 
a decisão final, devendo ser levado em consideração OS in 
tecesses do funcionrio e do Município. 
SiÇÃu III 
Do Ltgio Probatrio 
Art - Os dois primeiros anos de exerci 1cio do ocupante de 
gos do Magistério, constituiiao estagio probatri' d's 
t inado à ve:cificaço da: 
1 - Idoneidade Moral; 
LI - assiduidade; 
ItT - pontualidade; 
IV - disciplira; 
V - eficincia 
Vi - dedic.. rrrvço 
Praça Marechal Deodóro sln - C.G.C. 13.112.66910001-1.7 
CEP 49.830- Gararu-SercjiDe 
E~ME17 11 
PREFEITURA DE 
4 - 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 773398 . j,: É 
§ 19 - Sern exonerado o funcionário do Magistério que, no C11 1- S .) 
de est a gio probatrio, nao preencher qualquer dos rq1I i 
sitos acima enurierados. 
§ 29 - A apuração dos referidos requisitos devera process.-st 
antes do funcion á rio do Magist é rio ccrnpietar 2 (dois, ;iii»s 
de serviço, sob pena do mesmo ser confirmado no carg', nu 
toma t icament e. 
§ 39-O estagi á rio será cientificado por escrito da decisão que 
for contraria a sua permanncia no serviço publico Minii 
pai, sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no pra 
zo de 15 (quinze) dias. 
SEÃO iv. 
Da Remoção 
Art. 31 - Ê a movimentação do ocupante de cargo do Magist é rio de 
um para outra Unidade de Ensino ou de um para outro 
rgo da Prefeitura Municipal ou de uma para outra lo 
calidade do município sem que se modifique sua situa 
çio funcional. 
Aut. 32 - Dar-se-a a remoçao: 
1 - Ex-officio, no inLeresse da Administração, vhieti 
vaacnte demonst rdo; 
II - a pedido, atendida a convenincia do serviço (1)ser 
vado o prazo de 1 (um) ano da tiltima remoçio: 
III - por permuta, mediante requerimento dos pernu;nit. 
§ 19 - Os pedidos de remoção deverão ser' formalizados ate- 30 
(traa) dias antes do t é rmino Jo perr'du 1 
§ 29 - A remoço, em qualquer caso, será feita se houver va&o e 
da competencia privada do Prefeito Municipal, apos pro 
nunciamento fundamentado da Direção do órg ã o Muni':ipnl 
de Educação. 
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 1 2.1 12.669/0001-17 
CP 49.830 - Gararu-Serqipe 
PREFEITURA DE 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 772.s - SSP/ SE 
Art. 33 - O ocupante de Cargo do Magistério no podera ser removi 
do: 
L - Quando em exercício de mandaLo eleLvo; 
II - quando em estagio probat5rio, salvo no caso do item 
1 do artigo 32; 
III - quando em nrazo das licenças a que se refere ar 
tigo 65; 
SEÇÃO V 
Das Substituiç6es 
Art. 34-Deve haver suhsttiçes quando o servidor do Magist5 
rio interromper o exercicio por prazo superior a iu 
dias ou licenciar-se. 
Par;grafo tjnico: A designação do substituto ato do Díretcr do 
5rgic Municipal de Educação. 
SEÇÃO VI 
Da Disponibilidade 
Arv. 35 - Disponibilidade a situação de iaativ [dade renwne rada 
a que passa o funcionário do Magistrio estavel. por 
forca da extinção do cargo que ocupava, ou da dfc[.ara 
ço, por ato do Poder Executivo Municipal, da desnees 
sidade do cargo. 
§ 19 - A remuneração do funcionário em disponibilidade ser.­, 1) r() 
porcional ao tempo de serviço público e no poderá exceder 
retribuição pecuniria percebida na atividade. 
§ 29 - Restaurado o cargo, ou revogada a 'declaração da sua desne 
cessidade, o funcionário em disponibilidade sera obrigato￾riamente aproveitado. 
Art. 36 - O funcionário em disponibilidade será aposentado. 
Pr;ígrnfo Único: O perfodo em que o funcionário do MagisltH (S 
tiver em disponibilidade será computado para 
efeito de aposentadoria. 
PIdÇa trechaI Ce,Jo s,:i - C.G.C. 13.112. 43 69/000 1-1,7 
L 
PREFEITURA DE 
RARU . CONFERE CON O ORIGINAL 
açíJ b 
Maria Rosa dos Santos 
Cl: 773.38 SSP/S 
SBÃO vii 
Do Tempo de Serviço 
Art. 37 - O tempo de serviço do pessoal do Magistrio será apurado 
* em dias. 
Pariigrafo Único: O nu- mero de dias será convertido em anos, coriside 
rando o ano como de 365 dias. 
Art. 38 - Salvo os casos expressos neste Estatuto, serão considera 
dos de efetivo exercício os dias em que o ocupante de 
cargo do Magistrio ficar afastado em razão de: 
1 - Frias; 
II - licença prmio; 
[II - casamento, at 8 (oito) dias; 
IV - falecimento do c6njuge, filhos, pais, irmãos, 
8 (oito) dias; 
V - exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou 
Federal; 
VI - nascimento de filho, por 1 (uni) dia; 
VII - serviço obrigatório por lei; 
VIII - repouso/maternidade; 
lx - afastamento na forma prevista no artigo 29; 
X - faltas, por motivo de doença comprovada na Íruia 
regulamentar, atã o mximo de 3 (trs) dias por ms; 
XI - licença para tratamento da prnra snide; 
X1 - iieii para . ;. 
família; 
XIII - o período em que o funcionrio do Magist&rio cI iv'r 
em disponibilidade. 
Art.rt. 39 - Para efeito de gratificação de 1/3 (uru erço) a - ' nt a 
dona e disponibilidade, computar-se- (tempo de i 
Ç o: 
1- Prestado pelo ocupante de cargo do Magistrio, 
nor à sua investidura no Magistnio Ptíblico HrHii 
pai; 
Praça Marechal Deodàros/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
(FP 4Q RRri. (2r2r,,.rnirto 
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL 
RARU 
Maria Rasa dos Santos 
CI: 77a:88 - SSP/SE 
Ii - contado em dobro, quando referente à licença prntH 
no gozada:; 
III. - prestado no serviço pLiblico fedeaI, estadual oi mn 
niciçal, no mesmo ou em outro cargo, iinçao OU 
prego; 
IV - prestado asForças Armadas. 
Art. 'O - É proibida a acumulação de tempo de serviço concorrente 
ou simultâneo. 
CAPÍTULO IV 
Da Vacância 
Art. 41 - A vacncia de cargo do Magistério decorrera por: 
1 - Exoneração; 
II - demissão; 
III - aposentadoria; 
IV - morte. 
A vaga ocorrera na data da cincia do ato declaratrio de 
vacrcia feito pela autoridade competente. 
§ 29 - a ;acr;o a çedid õi' '-ffci', neste tItiv 
caso: 
a ) Em estagio probat6rio; 
b) no entrar no exercício, dentro do prazo legal. 
§ 39- A demissão dar-se-a como medida disciplinar, após i u t 1 r 
te administrativo. 
TÍTULO III 
Da Retribuição, Regime de Trabalho, Progressão 
VanLagens e Direitos do Magistério 
CAPÍTULO 1 
Do Vencimento e Remuneração 
Art. 42 - Vencimento à a importância pecuniria paga como ro(ri 
buiço mensal ao ocupante de cargo piblico, fixada em 
Praça Marechal DeoIoro s/n - C.C.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Garru - Sproir,R 
PREFEITURA DE 
b yt6 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Marta Rosa dos Santos 
CI: SSP 
lei, de acordo como Quadro de Classificação de Caros 
em anexo a esta Lei. 
§ 19 - Os cargos e os respectivcs níveis da parte permanente se 
ro estabelecidos na Tabela do Anexo 1 desta Lei. Sero 
os constantes do Anexo II. 
§ 29 - Os valores dos níveis da parte permanente e da parte su 
plementar serão os fixados no Anexo III. 
Art. 43 - Remuneração à a retribuição composta de vencimentos e 
de outras vantagens pecunirias. 
Art. 44 - O vencimento, a remuneração e os proventos da aposent.t 
dona no sofrerão descontos além dos previstos elo Lei. 
CAP[TULO II 
Do Regime de Trabalho 
Ar . 45 - A tarefa básica do pessoal do Magistério 1uniciN 
de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, 1'odundo 
ser ampliada até 200 (duzentas) horas. 
Lecida neste artigo, a hora/aula será calculada ci' diii 
do-se por 125 (cento e vinte e cinco) - tarefa 
em horas - o vencimento do nível e letra correspondenie 
sua formação, conforme Anexo 1 e II. 
§ 9 - 19 - O Professor de determinada disciplina, area de estudo 
ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de ou 
tras matarias, desde que habilitado e a critério do 
Diretor do órgão Municipal de Educação. 
Art. 4E - O Profcsor cumprira 77,5%(setenta e sete virgula cm 
co) por cento do regime de trabalho a que estiver sul) 
metido em atividades dentro da classe e os 22,5 % (vir,- 
te e dois virgula cinco) por cento restantes em tr'Íns 
ex t ra-c Ias se. 
Praça Marechal Deodàro s/n C.G.C. 13.112.6691 10001 - 17 
CEP 49.830 - Grrii.Sprnirj.ci 
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL 
aCí6 Maria Rosa dos Santos 
Cl: 7733& . SSP/SE 
Art. 47 - As atividades do professor compreendem: 
1 - As relacionadas com a preservação, elaboiaç.o e 
transnissao dos conhecimentos; 
LI - as relacionadas com a formação ética e cívica do 
aluno. 
Parágrafo tinico: Preferencialmente, a carga horária at 125 (cen￾to e vinte e cinco) horas mensais será cumprida 
em um so turno e numa mesma unidade de ensino. 
CAPÍTULO III 
Da Administração de Estabelecimentos Escolares 
Art. 48 - As funçes de estabelecimentos de ensino serão exercidas 
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo priva 
tivas de pessoal habilitado, com experincia mínima de 
3 (trs) anos em atividades do Magistério. 
Parãgrafo Único Ë de livre escolha do Prefeito Municipal a desig 
nação para direção de estabelecimento de ensino 
entre aqueles homhábilitaço mínima em curso 
pedag5gico. 
CAPÍTULO IV 
Das Promoçes 
Art. 49 - A progressão na rarrPira do Magistro srr.i feita 
Lorula de ktvnçO iorL.ontal uu oeupa11Lt UC caigo 
M a g i s t r io. 
Art. 50 -- No terá direito a promoção o ocupante de cargo de a 
gisterio: 
1 - Em estagio probatório; 
11 em gozo de licença no remunerada; 
- sujeito a prisao por condenaçao criminal, trai.t:ida 
em julgamento. 
Art. SI - O Prefeito Municipal constituirá uma Coniisso Especini 
para apreciar OS casos em que as condições para pru 
çao sejam atendidas. 
Praça Marechal Deociàro si,, - C. G.C. 13.112.669/0001-17 1 4 r'tII Ali Ofl . 
PREFEITURA DE 
R/ !U 
8 )ty4 
Q QRG 
CONFRE GO'1 
§ 1V - As habilitaçes que darão direito ao acesso são as espifi 
cadas nos Anexos 1 e II. 
§ 2. A Comissão Especial, a que se refere o caput deste .r1io 
terá o prazo de 30 (trinta) dias para proi Ticiamento ;ohre 
a promoção e divulgação era Portaria. 
§ V - O Prefeito Municipal assinara os atos C promoção, dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pronunciamento da 
Comissão Especial. 
Art. 52 - A Prefeitura Municipal disporá de uma dotação espetfica 
em orçamento para atender a concessão de promoção, entre 
outras vantagens. 
CAPtTULO lt 
Das Vantagens 
Art. 53 - O funcionário do Magistrio fará Jus as seguintes vanta 
gens: 
T - Gratificação trienal - 5% (Cinco) por cento do ven 
cimento, a cada trs anos de exercício no serviço pu 
blico municipal, ati o máximo de 24 (vinte e qu;t ro) 
anos: 
II - gratificação de 113 (um terço) - correspondente a 
1/3 do vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco ) 
anos de exercício no serviço púbLico; 
111- salrio/famflia - nos termos da legislaçaoespecitirn: 
IV - por exercício em local de diffei 1 acesso - resyl 1 ;tnien 
tado por ato do Prefeito Municipal; 
V - bolsa de estudo - destinadas ' a participação de que 
trata o item 1 do art. 29. 
§ 19- Para efeito de tripio edo terço, será levado em considera 
çc o tempo anterior de exercicio em cargo em emprego. 
§ 29 - Para efeito do terço, será levado à conta de serl iço pulili 
blico municipal: 
Praça Marechal Deodórosln - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 
PREFEITURA DE 
JAJ 
íX 
CONFERE CON O ORIGINAL 
........ ................ 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 773.398 . sSP/ SE 
1 - O tempo anterior de exercício prestado pelo ocuparile de 
cargo do Magistério nos estabelecimentos de inicLitiva 
particilar como Professor; 
o Liüpo anterior de exercício cm carge o ewpIc de 
outro Município, Estado, União Distrito Federal e Ter 
ritrio. 
§ 39 - Para efeito de percepção das gratificações do trinio e do 
terço, o aproveitamento do tempo anterior de exercrcio, so 
mente produzira efeito a partir do seu apostilhamento, fi 
cando proibido o pagamento de atrasados. 
CAFI1ULO Vi 
Dos Direitos Especiais 
Art. 54-Ao ocupante de cargp do Magistrio serão assegurados: 
1- Liberdade de escolha de processo didtico e metodos 
a empregar na transmissão e avaliação de aprendiza 
gem, respeitados os planos e as diretrizes oicil 
mente estabelecidos pela unidade o.d e dese.1)enhar 
suas funçes 
II - liberdade de comunicação e expresso no CX('(I 1* 1 
de suas atividades, respeitados os limites es' :iI 
cidos na Constituição e nas Leis. 
CAPITULO VII 
Da Aposentadoria 
Art. 55-A aposentadoria do ocupante de Magistério dar-se-i: 
1 - Por invalidez; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 
III - a pedido do f.,uncíonãrio do Magistério que completar: 
a) 35 anos de serviço, se do sexo mascuLino; 
b) 30 anos de serviço, se do sexo feminino; 
c) 30 anos de serviço, se do sexo masculino ou 25 
anos se do sexo feminino, de efetivo exercl(:io em 
funções de Magistério, no caso de Professor. 
Praça Marechal DeosJc,ros/n C.G.C. 13.112.669/0001-17 16 
X, 44 
PREFEITUPA DE 
riu 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 773.388 - SSP/ SE 
§ 19 - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de li 
cança para tratamento de saude i, por um período no infe 
nor a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo m 
* dico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço 
geral. 
§ 29 - Decorrido o prazo de que traia o pargrafo anterior, o li 
cenciado será submetido a uma inspeção mdica e aposentado 
se for considerado em condiçEes fisicas ou mentais que no 
lhe permitam reassumir o exercicio do cargo. 
§ 39 - A aposentadoria por. invalidez somente produzira efeito a 
partir do ato que a conceder. 
§ 49 - A aposentadoria compuisria dar-se-a, automaticamente, apar 
tir do dia seguinte aquele em que o funcionrio do Magis 
t&nio atingir a idade de 70 (setenta) anos. 
Art. 56 - Os proventos da aposentadoria serão iguais a remunera 
ç.n percebida na atividade quando: 
1- A invalidez resultar de acidente em serviço, mo1s 
tia profissional, doença grave, contagiosa e/ou in 
curdvel, especificada neste Estatuto; 
II - atingir o funcionrio do Magistério 70 (setenta) i 
nos de idade e contar 35 ou 30 anos de serviço, cnn 
forme se trata do sexo masculino ou feminino, res 
pectivamente; 
III - na hipótese do professor atingir a idade de 70 (se 
tenta) anos e contar com 30 e 25 anos de efetivo 
exercicio em funçes do Magi 1st&rio, conforme se ta 
ta do sexo masculino ou feminino, respectivameite: 
[V - no caso de tempo de serviço - nas hipóteses referi 
das nas ai ineas "b" e tctt do ft em III, do ;1 Y 
ligo 55 
Ar' . 57 - Para efeito de Eixaço dos proventos da aposerit .1 :i 
por invalidez, considerar-se-.&: 
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 / 
rFp AQ 
t4 O OR%G%L 
PREFEITURA DE 00FE.Ra CO 
1RARU. 
Mana 
773.388. ssP/SE 
T A1'n em ser- i ço - n jr 
dano físico ou mental e que ocorre no exercício da 
função. 
Pirgrafo Onico: Equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no 
deslocamento entre a residncia e o local (l( 
trabalho. 
II - Moléstia profissional - a doença resuitan': e das 
condições de trabalho; 
III - doença grave, contagiosa ou incurável - as resul 
tantes de tuberculose-ativa, aliEnaço mental, neo 
plasia maligna, cegueira, lepra, cardiopatia gra 
ve, mal de parkinson, paralisia irreversível, es 
pondiolartrose, anquilosante, nefapatia grave, os 
teite deformante, assim como outras enfermidades 
indicadas em lei. 
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria se-ra computado o período 
em que o ocupante de cargo do Magistério esteve em dis 
ponibilidade 
Art. 59 - O ocupante de cargo do Magistério eiii disponibilidade se 
rã aposentado se satisfazer qualquer das condiçes Is 
pecfficas previstas neste Estatuto. 
CAPITULO VIII 
Das Férias 
Art. 60 - O ocupante de cargo do Magistério gozara 60 (sessenta ) 
dias anualmente de farias, sem prejuízo de sua remtinern 
ço e de acordo com a escala-aprovada pelo Õrgío 1'hinii 
pai de Educação. 
§ 19 - Adiiir-se o direito a -frias após o primeiro ano 'xir 
cicio. 
§ 29 - O serviço de pessoal do- Órgo Municipal de Educação fara o 
devido registro das farias do servidor. 
Praça Marecha! Deodóro s/n . C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 (D dO Qfl - ('.-..- .--.-.- 
PREFEITURA DE 
J. 
'9 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rasa dos Santos 
CI: 773.3 - SPISE 
CAPITULO IX 
Da Estabilidade 
Art. 61 - Estabilidade & o direito que adquire o ocupante de car 
go do Magistério de no ser exonerado ou demitido, s 
no em virtude de seitança, judicial ou processo aditiluis 
trativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. 
Pargrafo tJnico: A estabilidade diz respeito ao servidor publico 
e no ao cargo. 
Art. 62 - O ocupante de cargo do Magistério adquire estabilidade 
ap6s 2 (dois) anos de. efetivo exercício, quando nomeado 
em virtude de concurso público. 
Art. 63 - No caso de desativação da escola, ao docente cabe rã 
optar per T itra Psenla. 
CAPÍTULO X 
Do Repouso/Maternidade 
Ar.. 64 - É o período qu ad r im es t ral d e descanço da f une ioniiio em 
estado de gestaçao, sem prejuízo da r&oectiva Iwiiune 
raço. 
O afastamento da funcionaria do Magistério em ges a iH do 
pendera de insp.ço médica. 
§ 29- O repouso/MaLetuidado será concedido a partir do início (lo 
89 (oitavo) ms de gestação, salvo se houver prescriuu da 
antecipação. 
§ 39 - O repouso/Maternidade será gozada em um so período. 
§ 4? - Na hipótese de abortono criminoso, comprovado por laudo 
medico de especialista, a funcionaria do Magistério ter 
direito ao repouso de 15 (quinze) dias. 
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 1 e 
PREFEITURA DE PARARU 
4y4M6 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria R0M1 
dos SantO& 
cl: 7733 SP(S 
CAPITULO XI 
Das Licenças 
SE? AO ' 
Das Disposições Gerais 
Art. 65 - Conceder-se-a licença de cargo do Magistério nos casos: 
1 - Para tratamentoa própria saúde; 
II - para tratamento de saúde de pessoa da família; 
III - para o trato de interesse particular; L 
IV - para prestação do serviçomilitarTobrigatrio; 
V - ara acompanhamento do cn .juge; 
VI - por licença premio; 
VII - por acidente em serviço; 
VI II - por molta profissional; 
IX - por doença grave, contagiosa ou incurável. 
§ 19 - A licença para o trato de interesse particular não. poder 
ser concedida ao ocupante de • cargo do Magistrio em estagio 
prabatrio. 
§ 29 - Salvo nos casos dos itens IV •e V. as Licenças serão concedi 
das por prazo certo. 
§ 39 - Nas hipóteses dos itens VII a IX deste artigo, entende-se 
como tais os definidos nos itens 1 a III do artigo 57 deste 
Estatuto. 
§ 49- A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da 
própria família terá sua duração limitada ate- o maximo de 
180 (cento e oitenta) dias em cada quinqunio. 
§ 59 - É poribido, sob pena de cassação de licença o exercício de 
outra atividade remunerada do funcionrio do MagistrH li 
cenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoas da 
própria família. 
Ari h6 - de competncia do Prefeito Municipal a concessão das 
licenças de que trata esta Seção, podendo ser deHada 
competncia do Diretor do órgão de Educ o. 
Praça Marechal DeoClàro si a - C.G.C. 13.112.669/0001-1/ 
PREFEITURA DE 
RARU 
CONFERE CON O ORGINA.L 
Maria Rosa dos Santos 
CU 773.388SSPI S 
sFLÃo II 
Da Licença para Tratamento da Própria Saíde 
Art. 67 - A licença para LraLamento da pr6pria satíde será concedi 
da com remuneração a pedido do interessado ou ex- ot'Ií 
cio. 
Parágrafo Único: Caso o funcionriodo Magistério noaceite sub 
meter-se a .inspeçao.mdica ex-offcio, a sua re 
muneraç&o será suspensa. 
SEÇÃO III. 
Í. Da Licença para tratamento de Saude 
de Pessoa da Própria Familia 4 
Art. 68 - O ocupante de ciro do Magistério poderá obter licença 
com ,o vencimento e vantagem do cargo por motivo de doen 
ça em pessoa da prcpria fmilia, desde 1que seja compro 
vada por inspeção medica.oficial, e severifique inds..: 
pensvel a sua assistncia pessoa1queimpossibilite o 
- 
simuftneo exerciciodo cargo . 
a 
- Paragrafo ç unico: Considera-se pessoa da família: 
1 - Cnjuge; 
11 - os filhos; 
III — os pais; 
- 1V-os avós 
V — os irmãos, netos e sobrinhos. 
.SÃO 17 
Da Licença para o Trato de Interesse Particular 
Art. 69 - Após 2 (dois) altos de exercício, o ocupante de carga (fe 
tivo do Magistério poderá obter licença pelo prazo fila 
ximo de 2 (dois) anos, sem vencimento e vantagens, Para 
tratar de interesse particular. 
Parágrafo Único: A licença poderá ser negada quando oafastamnr:o 
do ocupante de cargo do Magistério importar &mpre 
juizo para o serviço,.devendo, portanto, o reque 
Praça Marechal Deoioro sin C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49J30- Gararu-Sergipe . 
) 1 
PREFEITURA DE 
RAFIU 
4çí6 4 
CONFERE CON O 
- dos SantoS 
ci: 773.388 - 
ssPISE 
rente aguardar a concessão em exercício. 
Art. 70 - O funcionário poderá desistir em qualquer tempo da li 
cença para o trato de interesse particular e retornar ao 
exercício do seu cargo. 
siÂo v 
Da Licença para Serviço Militar Obrigat6rio 
Art. 71 - A licença para prestação de Serviço Militar 0brigatrio, 
será concedida ao funcionário do Magistério para tanto 
incoorporado, assim como o cumprimento de outros encar 
gos de SegurançaNacional. - 
Parágrafo Único: A licença - serã concedida à vista do documento de 
incorporação. - 
Ar -L. 72 - Fica assegurado ao funcionrio do Magistério o retorno 
ao cargo, dentrode 30 (trinta) dias, ap6s o licenciameri 
to ou t5rnino da inrorpor' 
Parágrafo Ünico: Perdera o direito ao retorno ao 6rg&o de o rigein 
o funcionário do Magist&rio que engajar nas For 
ças Armadas. 
Ar 73 - No perceberá vencimentos e vantagens - seu carn 
cionrio do Magistério incorporado às Forças Arw;id:n- du 
rante o período da prestação do Serviço Milita Obriga 
t6rio. 
Art. 74 - O funcioniu do Magistrio opta'rá ou nao pelos venciiuen 
tos e vantagens do seu cargo, quando for brasileiro e 
incorporado por motivos de manobras militares, manuten 
ção da ordem ou guerra, salvo se o incorporado for enga 
jado às Forças Armadas. - 
SEÇÃO VI 
Da Licença para acompanhamento do C5njuge 
Praça Marechal Deocioro s/rI - C.G.C. 13.112.669/0001-17 22 
CFP 4R211 . Ganinf - orniri - 
PREFEITURA DE 
11RARU 
ty4a46 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 772:& - 'SP/ s 
ArL. 75 - O ocupante do cargo do Magistrio, cujo cnjuge seja fun 
cionrio municipal e for mandado servir independenLemen 
te de sua SOIILILdÇaO, em outra localidade do Nunicipio 
ou fora dele, terá direito ao afastamento com remunera 
çao 
Art. 76 - No terá direito a licença de que trata o artigo 75 o 
ocupante de cargo doMagist&rio em estagio probat6rio, 
salvo se o deslocamnto do c6njuge no for a pedido 
Art. 77 - Quando o c6njuge, servidor municipal, for removido, a 
licença poder ser conced.da em remuneração 
sçÂo vii 
Da Licer'ça/Prmio 
Art. 78 - O ocupante dc cargo do Magistério terá direito licença 
Prrnio • de 6 (seis) :rneses em 'cada periodo de 10 )dez) a 
nos de exercício ininterruptos, com o vencimento e van 
tagens do cargo, podendo ser gozada a qualquer tempo. 
Pargrafo único: Para efeito de licença prmio, considerar-se-a de 
efetivo exercício o tempo de serviço municipal 
prestado pelo ocupante de cargo do Magiscrio, 
qualquer que seja a forma de provimento. 
Art. 79 - Não será concedido a licença prmio se no decnio corres 
pondente,. o ocupante de cargo do Magistrio houver: 
1 - Sofrido punição; 
II - faltado injustificativamente ao serviço; 
111 - gozado de licença nas seguin ttes condiç6es: 
a) Superior a 180 (cento e oitenta) dias, consectiti 
vos ou não, para tratamento da própria saude; 
b) superior a QO(noventa) dia;, consecutivos ou 
por motivo de doença em pessoa u;i PLUPLid t.fuHta; 
c) por interesse particilar. 
Praça Marechal Deo&ro sln - C.G.C. 13.112.669/0001-1,7 
CEP 49.830- Gararu-Sergipe 
PREFEITURA DE 
ARARU CONFERE CON O ORIGINAL 
Marta Rosa dos Santos 
CI: 773•38 - sSP/SE 
Art. 80 - A licença prmio no gozada se-rã contada em dobro para 
efeito de: aposentadoria, gratificação por 25 anos de 
serviço pi.blico e disponibilidade. 
SEÇÃO VIII 
Da licença por Acidente em Serviço 
Art. 81 - O ocupint- P de cargo doMagitro. oiindo nrí dentdn no 
exercfcio de suas funç6es,.ouquando do deslocamento da 
sua residncia para o local de trabalho ou vice - versa, 
ser licenciado com vencimentos e vantagens, do seu cargo 
,aps comprovação mediante laudo mdico. 
SEÇÃO ix 
Da Licança por Molstia Profissional 
Art. 82 - O ocupante do cargo do Magistério quando acometido de mo 
lstia resultantes,-das condiç6es de tr4balho, será licen 
ciado com vencimentos e vantagens do &4u cargo, apos ser 
comprovado por laudo m&dico. 
scx 
Da Licença por Doença Grave, Contagiosa ou Injurvel 
Art. 83 -0 funcionário do Magistério Municipal, quando acometido 
de qualquer das doenças referidas no ítem III do artigo 
57, deste Estatuto, será licenciado com vencimentos e 
vantagens, salvo se.o laudo médico julgar definitiva.men 
te para o serviço em geral. 
CAflTULO XII 
Da Acumulação 
Art. 84 - £ proibida a acumulação reLnuueLada de cargos e empregos 
piblicos, salvo:. 
1 - Um cargo de professor com o cargo de juiz; 
II - dois cargos de professores; 
111 - um cargo de professor.e outro técnico ou cientfi io, 
assim declarado na legislação própria, 
Praça Marechal Deotibros/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA D 
COERE CON O ORG' 
Taria ROSn dos San 
cl: 77•38 . sSPI s 
IV - nos casos prescritos em Lei Complementar Federal. 
Pargrafo Único: A acumuiaçao, em qualquer dos casos, s será per 
mitida quando houver correlação de matérias e 
compatibilidade de. horários. 
Art. 85 - Verificada em processo administrativo a acumulação no 
permitida, mas se aprovada boa f, o funcionrio optara 
por um dos cargos. 
Pargrafo tJnico: Provada a o: funcionirio perdera o cargo 
mais antigoe restituirá o que recebeu indevida 
mente. 
TITULO IV ­ 
CAPÍTULO ÚNICO 
Do Aperfeiçoamento Profissional ede Extensão ou 
Aprofundamentõde Conhecimento 
Art. 86 - Os órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino, ins 
tituiro niedianteplanejamentoadequado, cursos de aper 
feiçoamento,ecp'ia1izaço ou atualização, para permi 
tir a capacitaço dos ocppantes de cargos dO Nagiitio 
observando-se as normas legais. 
Pirgrafo Único: No havendo condições ou sendo mais convenicur, 
serão aproveitados cursos promovidos por i flS ti 
tuiç6es especializadas desde qu considerados 
Lidos pelo Sistema Municipal de .nsino. 
TITULO V 
CAPITULO ÚNICO 
Dos Preceitos Éticos Especiais 
Art. 87 - O ocupante de cargo do Magist&rio, por imposição do sen 
timento do dever e da dignidade, da honra edo decoro 
do ensino, devera ter uma conduta moral e profissionaL 
irrepreensível observando os seguintes princípios: 
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.1 12.669/0001-17 
- 
PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL 
2?ARU __ 
Mawi !?osa dos Santos 
CI. 773.3K - SSP!SE 
L - A verdade e a responsabilidade são os fundameuos da 
dignidade pessoal; 
II - o exercfcio do cargo, encargo, cargo em comissio ou 
emprego devera ser exercido com autoridade, eficicia 
zelo e prchidade; 
III - justiça e imparcialidade; 
IV - necessário o aprimoramento intelectual e moral do 
professor e do aluno; 
V - - ,.'dignidade dapessoa humana e seus direitos devem 
ser respeitados; 
VI - as atitudes e aLinguage devem ser iscretas; - 
VII --.o nome do Magist&rio tera que ser preservado e enal 
tecido; 
VIEI - abistenço de atos que p1iqueme1rnercantilizaço 
das atividádes educacmionais; 
IX - as normas de boa educaço 1 devem ser: observadas; 
X - ,a vida e aparticularmanifestam-seno procedimento. 
• TrTULO VI 
CAPÍTULO: ÜNIco 
Dos Deveres 
Ari. 88 - dever do ocupante de cargo do Magistrio exerce-lo tefl 
do em vista os superiores interesses da educação, espe 
cíalmente no que se refere à formação necessria no de 
senvolvimento das potencialidades do educando, como ele~ 
LL.cntc de auto- reaiizaçao, qua1ificaco P'-] r,] o trnhnllio 
e preparo para o exercício consciente da cidadania. 
Art. 89 - No desempenho das suas atividade, o ocupante de ca r go 
do Magistrio devera agir observando: 
1 - A preservação do sentimento de nacionalidade 
II - o respeito as autoridades; 
III - o desenvolvimento dos ideais da comunidade; 
IV - o aperfeiçoamento e atualização profissional; 
V - o sigilo dos assuntos funcionais conhecidos em r:i.'o 
de ofício; 
Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA DE aRÁ-RU 
~) 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
Cl: 77:ç385 sSP/SE 
VI - o zãlo, dedicação e lealdade para com a escola e o 
educando; 
VII - a realização, pela colaboração e participaç ã o de t 
« das as atividades Magisteriais; 
VIII - o desenvolvimento do espiito de cooperação e de so 
lidaried.ade na escola e na comunidade; 
IX - a instituição e o funcionamento do sistema de avalia 
.ção e acompanhamento das atividades do Magistrio: 
X - a necessidade de apresentar o plano de curso antes 
do inicio do período letivo, bem como do seu cumpri 
mento, dentro do planejamento do Sistema Municipal 
de Ensino, 
XI - a aprendizagemprogressiva; 
XII -a necessidade de efetuar pesquisa Liucacional e cien 
tífica, 
Xlii - , a promoção de atividade extra-classe, de ciriter com 
plementar, 
XLV - o conhecimento das leis, ,: regulamentos, instrues,nor ço 
luas e ordens de serviço, 
XV - as providncias para melhoria do serviço educacional, 
XVI - a assiduidade e pontualidade. 
TÍTULO VII 
CAPITULO ÍJNICO 
Das Penalidades 
Ari. 90 - O ocupante de cargos do Magistério poderá sofrer as se 
guinte penas disciplinares: 
1 - Demissão; 
II - demissão a bem do serviço pblico; 
III - Cassação de aposentadoriá ou disponibilidade. 
Art. 91 - Caberá pena de repreensão nos casos de desobedincias, 
indisciplina ou descumprimentodos deveres. 
Art. 92 - Caberá pena de suspensão: 
1- Quando houver dolo, má fj ou reincidãncia das faltas 
indicadas no artigo anterior 
Praça Marechal Deoelóro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 27 
#flAfO)( £'------- 
VW PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL 
'ARARU 
- ' 
- Maria Posa dos Santos. 
Cl: 7n3 - .'SP/SE. 
II - quando o descuprimento dos deveres' evere constituir falta 
grave; 
§ V2. -A pena de suspensão no poderá exceder de 30 (trinta) dias. 
§ 29 - Durante o período de siispenso, o funcionrio do Magistério 
perdera todos os diieiLos e vai&Lageus do seu cargo. 
Art. 93 - A pena de demissão será aplicada ao funcionario do Magis 
• trio, nos seguintes casos: 
• 1 - Abondono de emprego; 
II - insubordinação grave em serviço; 
111 - embriaguez habituãl; 
IV - ofensa física, em serviço, a outro funcionrio ou 
particular. 
• Parágrafo único: Considerar.-se—ãabondono de cargo a ausncia do 
• funcionário do Magistério ao seiviço, sem justa 
causa, por um período de mais dé 30 (trinta) dias 
corridos. 
Art. 94 - A pena de demissão a bem do serviço piblicosera aplica 
da ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos: 
1 - Aplicação ilegal de recursos do Errio Psiblicu Muni 
cipal, precedida de dolo; 
tI - receber propina, comiss6es ou vantagens de qualquer 
espécie; 
111 - fornecer documento falso para obter vantagens o': be 
ri e f í c i os 
Ar:. 95 - Será cassada a aposentadoria e/ou a disponibi1idd- do 
funcionário do Magistrio, nos seguintes casos: 
1 - Houver praticado, quando ainda em atividade, falta 
que teria terminado sua demissão ou demisso a bem 
do servico publico; 
II - aceitação ilegal de cargo, emprego, ou função puíbli 
ca, provada a má f. 
Praça Marechal Deodàro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 28 
11 C0 AO QI1 
!EFEITUfl.':: 
ARARU 
zç&f 4 
4 
CONFERE GON O ORIGINAL 
MaTUJ Rosa dos Santos 
CZ: - sSPIS 
Ar 96 - As penas de demissão, deissao. a bem do serviço pt1ico, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, soiqent.e 
poderio ser aplicadas ao funcionrio do Magistrio eI€ 
tivo, em razão de sentença judicial ou inqu&riro adiiii 
nistrativo, no qual se pérmita ao indicado ampla defesa. 
97 - Para aplicação das penas previstas neste Título, so 
competentes: 
1 - O Prefeito Municipal nos casos de dmisso, de 
-,,missão a bem do serviço. pb1ico, casaço de aposen 
tado ria e disponibilidade; 
11 - o Diretor d ÓrgaoMut1i.ipai de Educação nos caos 
de represso e iispensc. 
TITULO iLI 
Outras Disposiçes 
CÂflTULO t 
]Disposições —Gerais - 
98 - Os argos do Sistema Municipal de Ensino assegurarão aos 
professores, material didático suficiente e disposição 
no local de trabalho, permitindo o desempenho eficiente 
Art. 
de suas tarefas. 
Art 99 - Para atender a possível necessidade urgente doenHno, 
poderio ser admitidos docentes mediante contato, 
competente para contratar, o Prefeito Mtnicipal. 
Art. 100 - Somente será permitida a contraLaço de docente, apos 
comprovaçao da no existncia de ociosidade na carga bo 
riria dos Prpfessores efetivos. 
Art. 101 - Para a contratação de que trata o artigo 99, deverão ser 
estabelecidos critérios dando prioridade aos candidatos 
com maior habilitação,na carreira e nos cursos de forma 
çaode professor. . 
Praça Marechal Deodorosin . C.G.C. 13.H2.66910001-17 
CEP 49.830- Graru-Serqine 29 . 
EFEITURA DE 
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CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
cl: 773388 ssPI S 
Art. 102- ut, a Luaís ocupantes de cargo do Magist6uiu srio 
quadrados: 
1 - Na parte permanente, de acordo com as exigncias de 
formação especificada para cada nivel do Anexa 1; 
II - na parte suplementar, de 'acordo com a formço es 
pacificada para cada nvel, no Anexo II. 
Pargrafo Único: O enquadramento de que trata este artigo, devera 
ser aprovado por Decreto do Poder Executivo den 
tro do paLo de 180 (cento e oitenta) dias a .ar 
tir da vigncia deste Estatuto. 
Art. 103 - Será constituída, mediante ato do Prefeito Municipal 
uma Comissão Especial para processar o enquadramento 
dos funcionários do Magistrio, conforme as halilita 
çes exigidas nos Anexos 1 e II. 
Pargrafo tJnico: Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, 
a partir da vigncia do Decreto de enquadramento 
para que o funcionário possa recorrer a qualquer 
revisão por erro ou omissão. 
Art. 104- O pessoal enquadrado na Parte Suplementar, to logo 
obtenha a formação exigida neste Estatuto, podera so 
licitar enqúadramento na Parte Permanente em nfvel 
correspondente habilitaço obtida, ficando extinto o 
cargo até então ocupado na Parte Suplementar. 
Parágrafo Único: A solicitação a que se refere o caput deste ar 
tigo deve-rã ser feita através de requerimento ao 
Prefeito Municipal e processar-se--a conforme o 
disposto no artigo 51, desta Lei. 
Art. 105- Será permitida a admissão de pessoal do Magistérin, re 
gido pela 1eislaçu trabalhiLa, pura desenvolver ati 
vidades com carga horária igual, inferior ou superior 
ao determinado, no caput do artigo 45, enquanto no tner 
cado de trabalho no houver disponibilidade de pessoa 
habilitado. 
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-1.7 
CEP 49.830- Gararu-Serair,e 30 
j PREFEITURA DE CONFERE CON O ORIGINAL 
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Marta tios Santos 
Art. 106 - Os atuais professores contratados te'ro salrios corres 
pondente aos valores fixados para os níveis da parte 
permanente ou da parte suplementar que corresponde às 
habilitaçEes que sejam portadores, observada a carga 
horria. 
Art. 107 - O vencimento ou saiario do pessoal a que se referem os 
artigos 105 e 106, se-rã calculado de acordo com o dis 
posto no § 19 do artigo 45, desta Lei. 
Art. 108 - O professor contratado reger-se-a pela 'Consolidação das 
Leis do Trabalho - CU e sua Legislação complementar e, 
íioque couber pelo Estatuto dos Funcionários Piliblicos 
Civis do Município.: 
Art. 109 - No sendo suficiente a oferta de professore. legalmente 
habilitadospara atender as necessidades do ensino, per 
mitir-s e-a que ocupantes dos cargos da parte permanente 
lecionem a titulo precario:. 
1 —Até a 6 Srie, os que tiverem habilitação especi 
fica de 29 grau obtida em apenas 3 (trs) séries 
(Professores nível I-A,)confornie o Anexo 1; 
II - até a H Srie, os que tiverem habilitação espocifi 
ca de 2? grau quando obL.J (ro) siri ,_ u 
em 3 (trs) mais estudo adcional correspondente a 
um ano letivo com formação pedag6gica (professor iií 
vel 11-A), conforme Anexo 1; 
III - até a 8a série, os que tiverem habilitação a 
de licenciatura curta ÇProfe,ssor nÇvcl 111-A). 
Art 110- Enquanto a oferta de professores habilitados nau b:istar 
para atender as necessidades do ensino, será perniilidos 
que ocupantes de cargos da parte suplementar lecionem 
a titulo precário: r . 
1 - Até a 3Ç série, aqueles que tiverem formação a nf 
vel de 19 Grau completo (regente auxiliar nível I-S) 
conforme o Anexo II;. 
Praça Marechal Deodáro s/n-C.G.C. 3.112.669/OOO1-17 J . 
PREFEITURA fl 
ARARU 
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II - 
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Art. 
CONFERE CON O ORIGINAL 
Maria Rosa dos Santos 
CI: 77.?3S8 - SSP / SE 
ati a 4 s&rie, aqueles que tiverem formação a nfvel 
de 29 Grau incompleto (egente auxiliar II-S), coii 
forme Anexo II; 
III - ati a 6q srie, aqueles de formação a nível i 2Y 
grau completo, sem habilitação especifica (regente 
auxiliar nível iIi-S), conforme Anexo II. 
111 -- 0 professor contratado terá salrio equivalente ao mi 
mero de horas semanais a ele atribuído, estando neste 
total, já incluidas, as horas correspondentes ao repou 
so semanal remunerado. 
CAIP II 
Das Dispcsiç6es Finais 
112 -O Prefeito Municipal consignara, anua1mente, na propo 
ta orçamentria,:recursosparaatende as despesas re 
lativas a promoção e demais vantagens serem concedi 
das aos ocupantes de cargos do Magistério, 'bem como os 
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualiza 
Pariigrafc Único: Enquanto mio dispuser de dotação pr6pria ou sufi 
ciente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
cr&djtos adicionais necessários ao cumprimento da 
presente Lei, observando o que dispe a Lei Fede 
ral n9 4,320 de 17 de março de 1974. 
Art. 113 - Subsidiariamente e no que mio conflitar com o disposto 
nesta Estatuto aplicam-se ao pessoal do t1agisterio, os 
dispositivos do Estatuto dos Funciomirios Civis do 
N uni c f pio. 
Art. 114 - Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos 1 e 11, re 
ferentes ao enquadramento nas Partes Permanentes e Su 
plementar e os Anexos III e IV referentes as Tabelas 
de vencimentos e de gratificação de função respectiva 
mente. 
Praça Marechal Deodàro s/n-C.G.C. 13.II.bb9/OUUl-11 
o 
PREFEITURA DE ÂRARU 
O RIGINM￾CONFERE C0 
Rosa .gpjfS 
cl: 773? 
Art. 115 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publi 
cação. 
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE cARARU- SR 
GIPE, EM 20 de DEZEMBRO DE 1990 
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Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669í000 1- 1.7 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
• ':' \ MAGISTÉRIO DE ENSINO -19 GRAU 
ANEXO III - TABELA DE:VENCIMENTOS 
VENCIMENTOS 
sMBoLo NTVEL 
TAREFA --S.AS.ICA',DE-1,25 HORAS ( 
_ 
PARTE 1PER - 
MCD 1-A 6.500 00 
B 6.900,00 
7. 000 ) 00 
-: MCD 11-A 7.100,00 
B 7.200,00 • 
oo,00. 
MCD 111-A' 
8 8.00O,00 = ' 
C 8.400,00 
MGD 1V-A 9.000,00 
B 9.200,00 
C 9.500,00 
PARTE SUPLEMENTAR 
MGD 1-S 5.000,00 
li-s 6.000,00 
II[-S 6.200,00 
6.500,00 

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