| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1991 |
| Date | 1991-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 322 DE 27 DE JULHO DE 1991 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Gararu, relativo ao exercício de 1.992. Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em julho de 1.991. Art. 3º - O Poder Executivo poderá ajustar periodicamente, através de Decreto, os valores da receita e da despesa vigentes em 1º de Janeiro de 1,992, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período. Parágrafo único – Excluem-se do ajustamento de que trata o “caput” deste artigo, as receitas e despesas relativas ás operações de crédito e de convênios. Art. 4º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices oficiais de inflação. Art. 5º - Os dispêndios com investimento deverão fazer se acompanhar dos custos necessários a sua manutenção. Art. 6º - Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhado, no mínimo, o nível de Projeto, dando preferencia aos investimentos em fase de execução. Art. 7º - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no artigo – 38, parágrafo único do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, do Constituição Federal, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar. Art. 8º - O orçamento do Município destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da Divida Municipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judiciárias. Art. 9º Ás despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas operações á contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 10º Nenhum concurso público será aberto em 1.992, ressalvadas os casos especiais para atendimento ás prioridades com a educação saúde e administração. Parágrafo único – Mesmo para atendimento ás exceções de que trata este artigo a realização do concurso deverá comprovar. a) Necessidade imperioso da expansão dos serviços; b) O prejuízo causado á administração pública pela não realização do recrutamento pretendido; c) O custo adicional com a expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com pessoal. d) A disponibilidade de recursos orçamentários para atendimento as despesas adicionais de trata este artigo, observado o disposto no art. 7º desta lei. Art. 11º - A contratação de operações de crédito destinados ao financiamento do programa de investimentos do município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) Ter prévia a aprovação de serviços de Finanças; b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do município para 1992. Art. 12º - Ficam vedados as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito. Art. 13º nenhuma despesa financiada com recursos de convênios ou de operações de crédito poderá ser realizado ou contratado sem que existe garantia de captação de tais recursos através de celebração dos respectivos convênios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. 14º – É vedado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de subvenções sócias o entidades públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos, possuam lei especifica autorizado a concessão se subvenção e sejam registradas no setor de Assistência e Previdência. Art. 15º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 16º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesa, com seus respectivos desdobramentos. § 1º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I – das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, II – dos recursos destinados á manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal. § 2º - Além do disposto no “ caput“ deste artigo serão apresentadas quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como “Investimentos em Regime de Execução Especial”, ressalvadas pelo Poder público. Art. 17º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, devera, ainda constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo pelo menos, á seguinte discriminação: I – Recursos próprios; II – Recursos de Transferências; III – Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino. IV – Recursos de Convênios; V – Recursos decorrentes de operações de créditos. Art. 18º - O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se, no que couberem, as demais disposições legais. Art. 19º – Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Art. 20º - O Poder Executivo, verificado a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar á Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei disponibilizado sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente quando: I – Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maios critérios de seletividade na cobranças dos Tributos, especialmente o ISS e o IPTU. II – regulamentação da cobrança da contribuição de melhoria. Art. 21º – O projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa á conta de receitas decorrentes das alterações na Legislação Tributaria Municipal encaminhado ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Paragrafo único – caso as alterações propostas não sejam aprovados em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes as receitas despesas serão ajustadas durante a fase de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 22º - Serão obrigatoriamente recolhidas á conta do Tesouro Municipal. I – os Tributos Municipais; II – as receitas de qualquer natureza gerados e/ ou arrecadados no âmbito de órgãos, entidades e fundos da administração municipal. Art. 23º O Serviços de Finanças no prazo de até 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão, unidade orçamentária, fundo e entidade que entregam o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa e respectivos desdobramentos. Art. 24º - Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será, de imediato, convocado extraordinariamente pelo seu Presidente. Art. 25º As solicitações feitas pelo Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 26º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de junho de 1.991. Ary Resende Silva PREFEITO João Francisco Albuquerque de Oliveira SECRETARIO