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norma nº 322/1991

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 1991
Date 1991-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 322
DE 27 DE JULHO DE 1991
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 1992 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTADO DE 
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do Município de Gararu, relativo ao 
exercício de 1.992.
Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes
as receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em 
julho de 1.991.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá ajustar periodicamente, através 
de Decreto, os valores da receita e da despesa vigentes em 1º de Janeiro de 
1,992, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no 
período. 
Parágrafo único – Excluem-se do ajustamento de que trata o “caput”
deste artigo, as receitas e despesas relativas ás operações de crédito e de 
convênios.
Art. 4º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima
dos índices oficiais de inflação. 
Art. 5º - Os dispêndios com investimento deverão fazer se 
acompanhar dos custos necessários a sua manutenção. 
Art. 6º - Na administração direta, a programação de investimentos 
deve ser detalhado, no mínimo, o nível de Projeto, dando preferencia aos 
investimentos em fase de execução. 
Art. 7º - As despesas com pessoal serão fixadas com observância 
ao disposto no artigo – 38, parágrafo único do ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, do Constituição Federal, desde que não 
sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar.
Art. 8º - O orçamento do Município destinará, obrigatoriamente, 
recursos para o pagamento dos serviços da Divida Municipal, bem como 
daqueles decorrentes de sentenças judiciárias. 
Art. 9º Ás despesas com juros, encargos e amortizações da dívida 
pública deverão considerar apenas operações á contratadas ou com 
prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 10º Nenhum concurso público será aberto em 1.992, 
ressalvadas os casos especiais para atendimento ás prioridades com a 
educação saúde e administração.
Parágrafo único – Mesmo para atendimento ás exceções de que 
trata este artigo a realização do concurso deverá comprovar. 
a) Necessidade imperioso da expansão dos serviços;
b) O prejuízo causado á administração pública pela não realização 
do recrutamento pretendido;
c) O custo adicional com a expansão do serviço e o incremento 
verificado no dispêndio com pessoal. 
d) A disponibilidade de recursos orçamentários para atendimento as 
despesas adicionais de trata este artigo, observado o disposto no art. 7º desta 
lei.
Art. 11º - A contratação de operações de crédito destinados ao 
financiamento do programa de investimentos do município obedecerá, além 
dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia a aprovação de serviços de Finanças; 
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do 
município para 1992.
Art. 12º - Ficam vedados as contratações de operações de crédito 
por antecipação da receita para financiamento da divida pública, pagamento de 
reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com 
recursos de convênios ou de operações de crédito.
Art. 13º nenhuma despesa financiada com recursos de convênios ou 
de operações de crédito poderá ser realizado ou contratado sem que existe 
garantia de captação de tais recursos através de celebração dos respectivos 
convênios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. 
Art. 14º – É vedado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, de subvenções sócias o entidades públicas ou privadas, salvo 
as que não tenham fins lucrativos, possuam lei especifica autorizado a 
concessão se subvenção e sejam registradas no setor de Assistência e 
Previdência. 
Art. 15º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 16º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesa far-se-á
por categoria econômica e elemento de despesa, com seus respectivos 
desdobramentos. 
§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I – das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei
4.320, de 17 de março de 1.964,
II – dos recursos destinados á manutenção e ao desenvolvimento de 
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal. 
§ 2º - Além do disposto no “ caput“ deste artigo serão apresentadas 
quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária e suas 
alterações, despesas classificadas como “Investimentos em Regime de 
Execução Especial”, ressalvadas pelo Poder público.
Art. 17º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, 
devera, ainda constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, 
obedecendo pelo menos, á seguinte discriminação:
I – Recursos próprios; 
II – Recursos de Transferências;
III – Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
IV – Recursos de Convênios;
V – Recursos decorrentes de operações de créditos.
Art. 18º - O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a 
forma e com o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se, no que couberem, 
as demais disposições legais. 
Art. 19º – Os créditos adicionais terão a forma e o nível de 
detalhamento estabelecidos nesta lei para o Orçamento, bem como a indicação 
dos recursos correspondentes.
Art. 20º - O Poder Executivo, verificado a necessidade ou 
conveniência administrativa, poderá enviar á Câmara Municipal, antes do 
encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei disponibilizado 
sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente quando: 
I – Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer
maios critérios de seletividade na cobranças dos Tributos, especialmente o ISS 
e o IPTU.
II – regulamentação da cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 21º – O projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar 
programação de despesa á conta de receitas decorrentes das alterações na 
Legislação Tributaria Municipal encaminhado ao Legislativo nos termos do 
artigo anterior.
Paragrafo único – caso as alterações propostas não sejam 
aprovados em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, os valores incrementais correspondentes as receitas 
despesas serão ajustadas durante a fase de tramitação do Projeto de Lei 
Orçamentária ao Legislativo Municipal. 
Art. 22º - Serão obrigatoriamente recolhidas á conta do Tesouro 
Municipal. 
I – os Tributos Municipais;
II – as receitas de qualquer natureza gerados e/ ou arrecadados no 
âmbito de órgãos, entidades e fundos da administração municipal. 
Art. 23º O Serviços de Finanças no prazo de até 30 (Trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão, unidade 
orçamentária, fundo e entidade que entregam o Orçamento de que trata esta 
Lei, os quadros de detalhamento da despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 24º - Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o 
término da sessão legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será, de 
imediato, convocado extraordinariamente pelo seu Presidente. 
Art. 25º As solicitações feitas pelo Poder Executivo Municipal, para 
abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados 
em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. 
Art. 26º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de junho de 1.991.
Ary Resende Silva
PREFEITO
João Francisco Albuquerque de Oliveira
SECRETARIO





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