| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1991 |
| Date | 1991-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. |
| native_id | 217 |
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P'Ht - LlJUt- .4 L)t ARhJ LEI 1T 2323/91 DE 14 DE AGOSTO DE 1991 "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA nU NICIPAL DOS DIREITOS DA CRI ÂiIÇA E DO ADOLESCENTE". O PREFEITO MtflTICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE Paço saber que a Cinara LIin±cipal de Vereadores, aprovou' e eu sanciono a seguinte LeiTITULO 1 - DAS DISPOSIÇES GERAIS Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre a Poli , tiva dos Direitos da Criança e do Adolescente e das nomas gerais para a sua ad.quada aplicação. Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no LIuni.cpio de Gararu, será feito através das Políticas' Sociais Básicas de Educação. Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elaà o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência fa miliar e coinwiit6ria. Art. 32 - Aos que dela necessitarem será prestada a assis tncia social, eia caráter supletivo. Par.grao Único - Ë vedada a criação de programas de car a ter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no IIunicpio sem i prévia manifestação do Conselho I.Iunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4 - Fica criado no Lunic(pio o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial àr, vCtimas de negli\ gncia, maus tra;os, exploração, abuso, crueldade e opressão. Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001.17 CEP 49.830 - Gararu - Sergipe Art. 52 - Lca criado pela municipalidade o serviço de Iden tificaçao e Localização e pais, responsáveis, e de crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6 - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos di-' reitos da criança e do adolescente. Art. 72 - Caberá. ao Conselho LIunicipal dos Direitos da Crionça e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos temos dos artigos 42 e 52, bem co no para a criação do serviço a que se refere o artigo 60. TITULO II - DA POLfTICA DE AT1TDILLETO CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇES PRELILXINAEES Art. 82 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes 6rg.os 1 - Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo LIunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Acole acento. CAPÍTULO II - DO CONSELHO LiUNICAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOELSCEITTE Seção 1 - Da criaçao e natureza do Conselho Art. 92 - ca criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das açes em todos os níveis, vinculado a Secretaria Geral do Municipi Praça, Marechal Deodoro sin - C.G .C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830- Gararu - Sergipe Õ Ip.I Ip Seção II - Da Conipetncia do Conselho Art. 10 - Compete ao Conselho Lunic±pal dos Direitos da Cri ança e do Ad.oelsoente 1 - Pomular a Poli tica dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuçao das aç6ee, a captação e aplicação' de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adoles-' centos, de suas farnlias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; III - Fomular as prioridades a serem includas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV-- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no L1Un±C pio, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não-govemomentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programa de a. oricntaçao eapoio s6cio-familiar; b. aio±o sócieducativo em meio aberto; C. colocação sócio-faniliar; d. abrigo; e. liberdade assistida; f. semilfberdade; g. internação. Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830 - Gararu -Sergipe ÍV IPI ILIP Fazendo cumprir as nonrias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Pede-' ral 8.069). VI -Registrar os programas a ciuc se refere o inciso anterior das entidades não-govemamentais que operem no Eunicpio, fazendo cumprir as nonnas constantes do mesmo Estatuto. VII -Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cab veis para a escolha e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do IIunic(pio. VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o po to por perda do mandato, nas hipóteses pre-' vistas nesta ei. Seção III - Dos liembros do Conselho 11 - O Conselho Ilumilcipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 03 membros, sendo 1 - (040 membros representando o Liunicípio, mdi cdos pelos seguintes órgãos- - Setor Lunicipal de Ação Social; - Órgão Municipal de Educação; - Setor Llunicipal de insnças; - Escola Liunicipal de 22 Grau Prof. Ary Resende Silva. II - (04) membros indicados pelas seguintes oranizaçeo representativas da participação PO \1 pularPraça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830 - Gararu - Sergipe IJ I%F - Associaçao de Lloradores e Amigos da Cida de de Gararu; - Fundação, Serviços de Saúde Publica - PSESP - Unidade Local - Deso - Escritório Local - Igreja Local. Art. 12 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não serí. remunerada. CAI'fTULO III - DO FU1D0 LIUITICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1 - Da criação e natureza do Fundo Art. 13 - Fica criado o Fundo Iunicipa1 dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as de1iberaçes do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Seção II - Da conipetncia do Fundo Art. 14 - Compete ao Fundo I'IimicipaJ 1 - Registrar os recursos orçamentários pr6priod do LTiinicpio ou a ele transferidos em be nefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo 1Ituiicpio através de convnios, ou por doaçes ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicaç6es financeiras levadas a efeito ao Município, 1 nos temos das resuluçes do Conselho dos Direitos; Praca Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830 - Gararu - Sergipe a ra a a IV - Liberar os recursos a serem aplicados em be nefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluç6es do Conselho dos Direi tos; 11V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resolu ç6es do Conselho dos Direitos. Art. 15 - O Fundo será regulunontado por resolução expedi da pelo Conselho dos Direitos. CALE TULC IV DOSÁ CONSELHOS TUULIARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1 - Da criação e natureza dos Conselhos Art. 16 - Ficam criados (04) Conselhos Tutelares dos Di-' reitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente, nos temos de Resoluçes a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos' da Criança e do Adolescente. seçao II - Dos Reinlros e da competncia do Conselho Art. 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de tr's anos, permitida uma reeleição. Art. 18 - Para cada Conselho haverá dois suplentes. Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo aten dimonto dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as tribuiç6cs previstas na Estatuto da Criança e do Adolescente. Praça Marechal Deodoro sin C.G.C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830 - Gararu - Sergipe zr uao JJ. - iJa eScOJJla aos Uonseiiios Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funç6es de membro do Conselho Tutelar; 1 - reconhecida indoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Liunicpio; IV - diploma de nve1 mdio ou superior; - reconhecida experincia de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. Art. 21 - Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Lunicípio, em eleição reGulamentada pelo Conselho' dos Direitos e coordenada por Comissao especialmente designada, p0 lo mesmo Conselho. Parágrafo Único - CaberÇ. ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua foima de registro, forna de prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclarmação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 22 - O processo de escolha dos membros dos Conselhos' Tutelares oerá presidido ou coordenado pelo Conselho Municipal e fiscalizado, pelo membro do LIinistrio Público. Seção IV - Do exerc:(cio da função e da' remuneração dos Conselheiros Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço releixante, estabelecerá presunçaç de indoneida de moral e assegiirara, prisão especial, em caso de crime comum até julgamento ciefinitiio. Art. 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros nao serão funcion.rios do quadro da Administração T.i nicipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos,' Praça Marechal Deodoro sln- CCC. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830 - Gararu- Sergipe 1 U tomando por base os níveis do funcionalismo público. Seç.o V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselei ro s Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorr(vel, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo nico - Verificado a hipótese prevista neste arti go, o Conselheiro de Direitos declarará vago o posto de Conseleiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na foima deste artigo, em relação i. autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público em atuação da Justiça da Infncia e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. TITULO III - DAS DIS1'OSIÇ5Es FINAIS E TRMT SIT áRIAS Art. 27 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizaçes a que se refere o artigo li, se reunirao para elaborar o Regimento Intexnó do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 28 - Fica o Poder Execiftivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHES DE CRUZEI-' nos). Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaPraça Marechal Deodoro s'n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 CEP 49.830- Gararu - Sergipe 1 ao. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 09 de dezembro de 1.992. ~fREPSENDE SILVA PREFEITO Praça Marechal Deodoro s/n C.G.C. 13.112.669/0001 - 17 CEP 49.830 . Gararu - Sergipe 4 1