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norma nº 323/1991

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 1991
Date 1991-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
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ARhJ 
LEI 1T 2323/91 
DE 14 DE AGOSTO DE 1991 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA nU 
NICIPAL DOS DIREITOS DA CRI 
ÂiIÇA E DO ADOLESCENTE". 
O PREFEITO MtflTICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE 
Paço saber que a Cinara LIin±cipal de Vereadores, aprovou' 
e eu sanciono a seguinte Lei￾TITULO 1 - DAS DISPOSIÇES GERAIS 
Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre a Poli , tiva dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e das nomas gerais para a sua ad.quada 
aplicação. 
Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança e do ado￾lescente no LIuni.cpio de Gararu, será feito através das Políticas' 
Sociais Básicas de Educação. Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, 
Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elaà o 
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência fa 
miliar e coinwiit6ria. 
Art. 32 - Aos que dela necessitarem será prestada a assis 
tncia social, eia caráter supletivo. 
Par.grao Único - Ë vedada a criação de programas de car a 
ter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas soci￾ais básicas no IIunicpio sem i prévia manifestação do Conselho I.Iu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4 - Fica criado no Lunic(pio o Serviço Especial de 
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial àr, vCtimas de negli\ 
gncia, maus tra;os, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001.17 
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe 
Art. 52 - Lca criado pela municipalidade o serviço de Iden 
tificaçao e Localização e pais, responsáveis, e de crianças e ado￾lescentes desaparecidos. 
Art. 6 - O Município propiciará a proteção jurídico-social 
aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos di-' 
reitos da criança e do adolescente. 
Art. 72 - Caberá. ao Conselho LIunicipal dos Direitos da Cri￾onça e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcio￾namento dos serviços criados nos temos dos artigos 42 e 52, bem co 
no para a criação do serviço a que se refere o artigo 60. 
TITULO II - DA POLfTICA DE AT1TDILLETO 
CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇES PRELILXINAEES 
Art. 82 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente será garantida através dos seguintes 6rg.os 
1 - Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
II - Fundo LIunicipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Acole acento. 
CAPÍTULO II - DO CONSELHO LiUNICAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOELSCEITTE 
Seção 1 - Da criaçao e natureza do Con￾selho 
Art. 92 - ca criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das 
açes em todos os níveis, vinculado a Secretaria Geral do Municipi 
Praça, Marechal Deodoro sin - C.G .C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830- Gararu - Sergipe 
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Ip.I Ip 
Seção II - Da Conipetncia do Conselho 
Art. 10 - Compete ao Conselho Lunic±pal dos Direitos da Cri 
ança e do Ad.oelsoente 
1 - Pomular a Poli tica dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, fixando prioridades para a 
consecuçao das aç6ee, a captação e aplicação' 
de recursos; 
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas 
as peculiaridades das crianças e dos adoles-' 
centos, de suas farnlias, de seus grupos de 
vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou 
rural em que se localizem; 
III - Fomular as prioridades a serem includas no 
planejamento do município, em tudo que se re￾fira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes; 
IV-- Estabelecer critérios, formas e meios de fis￾calização de tudo quanto se execute no L1Un±C 
pio, que possa afetar as suas deliberações; 
V - Registrar as entidades não-govemomentais de 
atendimento dos direitos da criança e do ado￾lescente, que mantenham programa de 
a. oricntaçao eapoio s6cio-familiar; 
b. aio±o sócieducativo em meio aberto; 
C. colocação sócio-faniliar; 
d. abrigo; 
e. liberdade assistida; 
f. semilfberdade; 
g. internação. 
Praça Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu -Sergipe 
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Fazendo cumprir as nonrias previstas no Esta￾tuto da Criança e do Adolescente (Lei Pede-' 
ral 8.069). 
VI -Registrar os programas a ciuc se refere o in￾ciso anterior das entidades não-govemamen￾tais que operem no Eunicpio, fazendo cum￾prir as nonnas constantes do mesmo Estatuto. 
VII -Regulamentar, organizar, coordenar, bem como 
adotar todas as providencias que julgar cab 
veis para a escolha e posse dos membros do 
Conselho ou Conselhos Tutelares do IIunic(pio. 
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder licença aos mesmos, nos termos do 
respectivo regulamento e declarar vago o po 
to por perda do mandato, nas hipóteses pre-' 
vistas nesta ei. 
Seção III - Dos liembros do Conselho 
11 - O Conselho Ilumilcipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente é composto de 03 membros, sendo 
1 - (040 membros representando o Liunicípio, mdi 
cdos pelos seguintes órgãos- 
- Setor Lunicipal de Ação Social; 
- Órgão Municipal de Educação; 
- Setor Llunicipal de insnças; 
- Escola Liunicipal de 22 Grau Prof. Ary 
Resende Silva. 
II - (04) membros indicados pelas seguintes ora￾nizaçeo representativas da participação PO \1 
pular￾Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe 
IJ I%F 
- Associaçao de Lloradores e Amigos da Cida 
de de Gararu; 
- Fundação, Serviços de Saúde Publica - 
PSESP - Unidade Local 
- Deso - Escritório Local 
- Igreja Local. 
Art. 12 - A função de membro do Conselho é considerada de 
interesse publico relevante e não serí. remunerada. 
CAI'fTULO III - DO FU1D0 LIUITICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
Seção 1 - Da criação e natureza do 
Fundo 
Art. 13 - Fica criado o Fundo Iunicipa1 dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a 
serem utilizados segundo as de1iberaçes do Conselho dos Direitos, 
ao qual é órgão vinculado. 
Seção II - Da conipetncia do Fundo 
Art. 14 - Compete ao Fundo I'IimicipaJ 
1 - Registrar os recursos orçamentários pr6pri￾od do LTiinicpio ou a ele transferidos em be 
nefício das crianças e dos adolescentes pe￾lo Estatuto ou pela União; 
II - Registrar os recursos captados pelo 1Ituiic￾pio através de convnios, ou por doaçes ao 
Fundo; 
III - Manter o controle escritural das aplicaç6es 
financeiras levadas a efeito ao Município, 1 
nos temos das resuluçes do Conselho dos 
Direitos; 
Praca Marechal Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe 
a ra a a 
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em be 
nefício da Criança e do Adolescente, nos 
termos das resoluç6es do Conselho dos Direi 
tos; 
11V - Administrar os recursos específicos para os 
programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, segundo as resolu 
ç6es do Conselho dos Direitos. 
Art. 15 - O Fundo será regulunontado por resolução expedi 
da pelo Conselho dos Direitos. 
CALE TULC IV DOSÁ CONSELHOS TUULIARES 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 - Da criação e natureza dos 
Conselhos 
Art. 16 - Ficam criados (04) Conselhos Tutelares dos Di-' 
reitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos 
a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente, nos 
temos de Resoluçes a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos' 
da Criança e do Adolescente. 
seçao II - Dos Reinlros e da competncia 
do Conselho 
Art. 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cin￾co) membros com mandato de tr's anos, permitida uma reeleição. 
Art. 18 - Para cada Conselho haverá dois suplentes. 
Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo aten 
dimonto dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as 
tribuiç6cs previstas na Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Praça Marechal Deodoro sin C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu - Sergipe 
zr 
uao JJ. - iJa eScOJJla aos Uonseiiios 
Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as 
funç6es de membro do Conselho Tutelar; 
1 - reconhecida indoneidade moral; 
II - idade superior a 21 anos; 
III - residir no Liunicpio; 
IV - diploma de nve1 mdio ou superior; 
- reconhecida experincia de, no mínimo dois 
anos, no trato com crianças e adolescentes. 
Art. 21 - Os Conselhos serão eleitos pelo voto facultativo 
dos cidadãos do Lunicípio, em eleição reGulamentada pelo Conselho' 
dos Direitos e coordenada por Comissao especialmente designada, p0 
lo mesmo Conselho. 
Parágrafo Único - CaberÇ. ao Conselho dos Direitos prever a 
composição de chapas, sua foima de registro, forna de prazo para 
impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclar￾mação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 
Art. 22 - O processo de escolha dos membros dos Conselhos' 
Tutelares oerá presidido ou coordenado pelo Conselho Municipal e 
fiscalizado, pelo membro do LIinistrio Público. 
Seção IV - Do exerc:(cio da função e da' 
remuneração dos Conselheiros 
Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro 
constituirá serviço releixante, estabelecerá presunçaç de indoneida 
de moral e assegiirara, prisão especial, em caso de crime comum até 
julgamento ciefinitiio. 
Art. 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros nao serão funcion.rios do quadro da Administração T.i 
nicipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos,' 
Praça Marechal Deodoro sln- CCC. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830 - Gararu- Sergipe 
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U 
tomando por base os níveis do funcionalismo público. 
Seç.o V - Da perda do mandato e dos 
impedimentos dos Conselei 
ro s 
Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado 
por sentença irrecorr(vel, pela prática de crime ou contravenção. 
Parágrafo nico - Verificado a hipótese prevista neste arti 
go, o Conselheiro de Direitos declarará vago o posto de Conseleiro, 
dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido 
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado. 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, 
na foima deste artigo, em relação i. autoridade judiciária e ao re￾presentante do Ministério Público em atuação da Justiça da Infncia 
e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital 
local. 
TITULO III - DAS DIS1'OSIÇ5Es FINAIS E 
TRMT SIT áRIAS 
Art. 27 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta 
Lei, por convocação do Poder Executivo Municipal, os órgãos e orga￾nizaçes a que se refere o artigo li, se reunirao para elaborar o 
Regimento Intexnó do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. 
Art. 28 - Fica o Poder Execiftivo autorizado a abrir crédito 
suplementar no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHES DE CRUZEI-' 
nos). 
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾Praça Marechal Deodoro s'n - C.G.C. 13.112.669/0001-17 
CEP 49.830- Gararu - Sergipe 
1 
ao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 09 de dezembro 
de 1.992. 
~fREPSENDE SILVA 
PREFEITO 
Praça Marechal Deodoro s/n C.G.C. 13.112.669/0001 - 17 
CEP 49.830 . Gararu - Sergipe 
4 
1 

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