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norma nº 327/1992

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 1992
Date 1992-03-25
EmentaREAJUSTA VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id221

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texto integral #

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LEI Nº 327 
DE 25 DE MARÇO DE 1.992
“Reajusta vencimentos do 
Funcionalismo Público Municipal”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei.
Art. 1º - Os vencimentos dos Funcionários do Município de Gararu 
serão reajustados nas seguintes bases.
Empenhista, tesoureiro, secretário geral, secretário particular, 
coordenadora órgão de Educação, professor, chefe contábil, 
escriturário J.S.M, CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, Assessor 
Especial, Agente de Portaria, Agente Administrativo e 
Superintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125%
Datilógrafo, Escriturário, vigia, zelador, agente postal, jardineiro, 
atendente, parteira, telefonista, eletricista, orientador educacional, 
motoristas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120%
Serventes, Auxiliar de contabilidade, U.M.C, agente postal, 
professores de bordado, bibliotecárias e porteiro. . . . . . . . . . . . 100%
Art. 2º - Os proventos dos inativos serão majorados no índice 
percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Art. 3º - O salário família, passa a ser Cr$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta cruzeiros) por dependente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo com a data de 
01 de março de 1.991,
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 25 de Março de 1992.
Ary Resende Silva
Prefeito Municipal 
João Francisco Albuquerque de Oliveira
Secretario

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