| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1992 |
| Date | 1992-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU i DE 14 DT5, AGOSTO DE 1992 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentrias para o exerci cio de 1993 e dá outras pro vidflcias". O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Muriicpio' de Gararu, relativo ao exercício de 1993. Art. 22 - No Projeto de Lei Orçamentaria os valo - res correspondentes às receitas e as despesas sero estimados segundo os preços vigentes em julho de 1992. Art. 32 - Os valores das receitas e das despesas , constantes da Lei Orçamentfria, poderão ser corrigidas por Decreto do Poder Executivo, a partir de 12 de janeiro de 1993 de acordo com os índices oficiais de inflação ocorridas no pedodo de julho a dezembro de 1992. Art. 42 - O Poder Executivo poder atualizar monetariamente, através de Decreto, os valores da receita e da despesa vigentes em 19 de janeiro de 1993, ate o limite maximo dos indices o ficiais de inflação acumulados no período. Parágrafo 11nico - Excluem-se do ajustamento de que trata o t?caputht deste artigo as receitas e despesas relativas à s ope rações de crédito e de convnios. Art. 52 - Nenhuma despesa, obra ou serviço será ré ajustado acima dos índices oficiais de inflação. Art. 62 - Os dispêndios com investimentos deverão' fazer-se acompanhar dos custos necessrios à sua manutenção. Art. 72 - Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto , dando preferência aos investimentos em fase de execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art, 82 - As despesas com pessoal sero fixadas com observância ao disposto no artigo 38, pargraÍo iinico, do Ato das ' Disposiçes Constitucionais Transitarias, da Constituiço Federal , desde que no sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Com plementar. Art. 92 * O Orçamento do Munidpio, destinar, obri gatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da Divida Municipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judiciárias. Art • 109 - As despesas com juros, encargos e amorti zaçes da dfvida piblica deverão considerar apenas as operaçes j contratadas ou com prioridade e autorizaçes concedidas até a data ' do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Muni. cipal. Art. 11Q - Nenhum concursop.íbLico será aberto em 1993, ressalvados os casos especiais para atendimento às prioridades com a educação, saúde e administração. Parágrafo 15nico - Mesmo para atendimento às exce- * çes de que trata este artigo a realização do concurso dever comprovar, a) necessidade imperiosa da expansão dos serviços; b) o preju!zo causado à administração pil blica pela no realização do recrutamento pretendido; e) o custo ad&irn1 com a expanso do serviço e o incremento verificado no dispndio com pessoal; d) a disponibilidade de recursos orçamen trios para atendimento às despesas .a dicionais de que trata este artigo, observado o disposto no art. 82 desta Lei. Art. 122 - A contratação de operaçes de crédito destinados ao financiamento do programa de investimerros do Munic - pio obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condiçes: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU a) ter previa aprovação do Serviço de Finança. b) no ultrapassar o limite de capacidade de endividamento do Municpiot para 1993. Art. 132 - Ficam vedadas as contrataçes de opera ç6es de credito por antecipação da receita para financiamento da divida publica, pagamento de reajustamento de obras ou serviços ou de investimentos financiados com recursos de conv&nios ou de opera çes de crdito. Art. 142 - Nenhuma despesa financiada com recur - soa de convênios ou de operações de crédito Doderá ser realizada ' ou contratada sem que exista a garantia de captação de tais recursos através da celebração dos respectivos convnios ou contratos e a consequente liberação dos recursos. Art. l5 - vedada a inclusão na Lei Orçamenta - ria, bem como em suas altei-açes, de subvenç6es sociais a entida - dês publicas ou privadas, salvo as que no tenham fins lucrativos' possuam lei especifica qutorizando a concesago da subvenço e este jam registradas no Gabinete do Prefeito. Parágrafo Inico - vedado ao Poder Executivo, as amar convnios, subvencionar, fazer doaçes ou ainda destinar ver bas publicas para associaç6es comunitrias, beneficentes e cor-nora tivistas, que no tenham sido reconhecida pela C.mara Municipal a sua condição de efetiva utilidade piblica. Art. 162 - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotaçes a titulo de auxLiios para entidades privadas de qualquer natureza. Art. 172 - O Poder Executivo publicara ate trinta dias apis o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçaxnentria. Art. 182 - Na Lei Orçamentria a discriminação da despesa far-se-à por categoria econômica e elemento de despesa com seus respectivos desdobramentos. Parg. 12 - A Lei Orçamentária incluir, dentre outros demostrativos: ~ j 1-X PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 - das receitas, que obedecerão ao previsto no Art. 22, parg. 12, da Lei 4,320 de 17 de março de 1964; II - dos recursos destinados a manutenço e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumpri - mento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; III - dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde em cumprimento' legislaço vigente. Parg. 22 - Além do disposto no"caput" deste artl go serão apresentados quadros demostrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei nQ 4.320, de 17 de março de 1964. Parg. 32 - No poderão ser inc1udas na Lei Orça mentria e suas alteraes, despesas classificadas como - mentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de ca lamidade publica e os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Piblico. Art. 192 - Para efeito de informaço ao Poder Legislativo Municipal, devera, ainda, constar da proposta orçamentá - ria, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, ? seguinte dis criminaço; 1 - Recursos pr6prios; II - Recursos de transferncias; III - Aplicaço constitucional na manu - tenço e desenvolvimento do ensinq IV - Recursos de convnios; V - Recursos decorrentes de opera-es' de crédito. Art. 209 - O Projeto da Lei Orçament ária será a presentado com a forma e com detalhamento descrito nesta Lei, apli cando-se, no que couberem, as demais disposiç ões legais. Art. 219 - Os crkitos adicionais terflo a forma e Jo o n.vel de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento , bem como a indicaç ão dos recursos correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 222 - O Poder Executivo, verificada a neces cidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a C.mara Muni cipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei dispondo sobre alteraçes na legislação tributaria, es cialmente quanto a: 1 - reviso do código tributfrio Municipal, visando estabelecer maiores critrio de seletividade na cobran ça dos tributos, especialmente o ISS e o IPTU; II - regulamentação da cobrança da Contribuição de Melhoria. Art, 232 - O Projeto de Lei Orçameritria poderá a presentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alteraçes na legislação tributaria municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior. Pargrafo llnico - Casos as alteraçes propostas no sejam aprovadas era sua totalidade, de forma a no permitir a integralizaço dos recursos esperados, os valores incrementais cor respondentes às receitas a às despesas sero ajustados durante a fase de tramitação do Projeto de Lei Orçamentria no Legislativo Municipal. Art. 249 - Serão obrigatoriamente recolhidos Conta do Tesouro Municial: 1 - Os tributos municipais; II - As receitas provenientes das trans ferncias da União e do Estado; III - As receitas de qualquer natureza ' geradas e/ou arrecadadas no iâmbito dos órSZãos, entidades e fundos da administração direta municipal. Art. 25 9 - Os Serviços de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçament&ia, divulgará por irgão e unidade orçament&ia que integram o orçamento de que trata esta Lei., os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria econ6mica, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 262 - Se o Projeto da Lei Orçainentria no for arovado até o t4riaino da sessão legislativa, a Câmara MunicI pai de Vereadores ser, de imediato, convocada etraord1nariamente pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgnica dc Murdpio de Gararu(SE), até que seja o mesmo aprovado. Art. 272 - As solicitaçes feitas pelos 6rgos 1 do Poder Executivo Municipal, para abertura de Créditos adicionais Suplementares, dentro dos limites autorizados em lei, sero companhados de exposiço de motivos justificando o pedido. Art. 282 Esta Lai entrarão,em vigor na data de sua publicao. Art. 292 - Revogam-se as d1spcsiQes em contr - rio. Gabinete do Prefeito Municiptl de Garru, em 14 de agosto de 1592. ARY RESENDE SILVA PREFEITO JOO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SECRETiPIO GERAL