br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 334/1992

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 1992
Date 1992-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
i 
DE 14 DT5, AGOSTO DE 1992 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentrias para o exerci 
cio de 1993 e dá outras pro 
vidflcias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu, Esta￾do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Ficam estabelecidas, nos termos desta 
Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Muriicpio' 
de Gararu, relativo ao exercício de 1993. 
Art. 22 - No Projeto de Lei Orçamentaria os valo - 
res correspondentes às receitas e as despesas sero estimados segun￾do os preços vigentes em julho de 1992. 
Art. 32 - Os valores das receitas e das despesas , 
constantes da Lei Orçamentfria, poderão ser corrigidas por Decreto 
do Poder Executivo, a partir de 12 de janeiro de 1993 de acordo com 
os índices oficiais de inflação ocorridas no pedodo de julho a de￾zembro de 1992. 
Art. 42 - O Poder Executivo poder atualizar mone￾tariamente, através de Decreto, os valores da receita e da despesa 
vigentes em 19 de janeiro de 1993, ate o limite maximo dos indices o 
ficiais de inflação acumulados no período. 
Parágrafo 11nico - Excluem-se do ajustamento de que 
trata o t?caputht deste artigo as receitas e despesas relativas à s ope 
rações de crédito e de convnios. 
Art. 52 - Nenhuma despesa, obra ou serviço será ré 
ajustado acima dos índices oficiais de inflação. 
Art. 62 - Os dispêndios com investimentos deverão' 
fazer-se acompanhar dos custos necessrios à sua manutenção. 
Art. 72 - Na administração direta, a programação 
de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto , 
dando preferência aos investimentos em fase de execução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art, 82 - As despesas com pessoal sero fixadas com 
observância ao disposto no artigo 38, pargraÍo iinico, do Ato das ' 
Disposiçes Constitucionais Transitarias, da Constituiço Federal , 
desde que no sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Com 
plementar. 
Art. 92 * O Orçamento do Munidpio, destinar, obri 
gatoriamente, recursos para o pagamento dos serviços da Divida Muni￾cipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judiciárias. 
Art • 109 - As despesas com juros, encargos e amorti 
zaçes da dfvida piblica deverão considerar apenas as operaçes j 
contratadas ou com prioridade e autorizaçes concedidas até a data ' 
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Muni. 
cipal. 
Art. 11Q - Nenhum concursop.íbLico será aberto em 
1993, ressalvados os casos especiais para atendimento às prioridades 
com a educação, saúde e administração. 
Parágrafo 15nico - Mesmo para atendimento às exce- * 
çes de que trata este artigo a realização do concurso dever com￾provar, 
a) necessidade imperiosa da expansão dos 
serviços; 
b) o preju!zo causado à administração pil 
blica pela no realização do recruta￾mento pretendido; 
e) o custo ad&irn1 com a expanso do 
serviço e o incremento verificado no 
dispndio com pessoal; 
d) a disponibilidade de recursos orçamen 
trios para atendimento às despesas .a 
dicionais de que trata este artigo, 
observado o disposto no art. 82 des￾ta Lei. 
Art. 122 - A contratação de operaçes de crédito 
destinados ao financiamento do programa de investimerros do Munic - 
pio obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes 
condiçes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
a) ter previa aprovação do Serviço de 
Finança. 
b) no ultrapassar o limite de capaci￾dade de endividamento do Municpiot 
para 1993. 
Art. 132 - Ficam vedadas as contrataçes de opera 
ç6es de credito por antecipação da receita para financiamento da 
divida publica, pagamento de reajustamento de obras ou serviços ou 
de investimentos financiados com recursos de conv&nios ou de opera 
çes de crdito. 
Art. 142 - Nenhuma despesa financiada com recur - 
soa de convênios ou de operações de crédito Doderá ser realizada ' 
ou contratada sem que exista a garantia de captação de tais recur￾sos através da celebração dos respectivos convnios ou contratos e 
a consequente liberação dos recursos. 
Art. l5 - vedada a inclusão na Lei Orçamenta - 
ria, bem como em suas altei-açes, de subvenç6es sociais a entida - 
dês publicas ou privadas, salvo as que no tenham fins lucrativos' 
possuam lei especifica qutorizando a concesago da subvenço e este 
jam registradas no Gabinete do Prefeito. 
Parágrafo Inico - vedado ao Poder Executivo, as 
amar convnios, subvencionar, fazer doaçes ou ainda destinar ver 
bas publicas para associaç6es comunitrias, beneficentes e cor-nora 
tivistas, que no tenham sido reconhecida pela C.mara Municipal a 
sua condição de efetiva utilidade piblica. 
Art. 162 - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamen￾tária de dotaçes a titulo de auxLiios para entidades privadas de 
qualquer natureza. 
Art. 172 - O Poder Executivo publicara ate trinta 
dias apis o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçaxnentria. 
Art. 182 - Na Lei Orçamentria a discriminação da 
despesa far-se-à por categoria econômica e elemento de despesa com 
seus respectivos desdobramentos. 
Parg. 12 - A Lei Orçamentária incluir, dentre 
outros demostrativos: 
~ j 1-X 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1 - das receitas, que obedecerão ao 
previsto no Art. 22, parg. 12, da 
Lei 4,320 de 17 de março de 1964; 
II - dos recursos destinados a manuten￾ço e ao desenvolvimento do ensino, 
de forma a caracterizar o cumpri - 
mento do disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal; 
III - dos recursos destinados ao Fundo 
Municipal de Saúde em cumprimento' 
legislaço vigente. 
Parg. 22 - Além do disposto no"caput" deste artl 
go serão apresentados quadros demostrativos da despesa, obedecendo 
os dispositivos da Lei nQ 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parg. 32 - No poderão ser inc1udas na Lei Orça 
mentria e suas alteraes, despesas classificadas como - 
mentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de ca 
lamidade publica e os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Pi￾blico. 
Art. 192 - Para efeito de informaço ao Poder Le￾gislativo Municipal, devera, ainda, constar da proposta orçamentá -
ria, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos, ? seguinte dis 
criminaço; 
1 - Recursos pr6prios; 
II - Recursos de transferncias; 
III - Aplicaço constitucional na manu - 
tenço e desenvolvimento do ensinq 
IV - Recursos de convnios; 
V - Recursos decorrentes de opera-es' 
de crédito. 
Art. 209 - O Projeto da Lei Orçament ária será a 
presentado com a forma e com detalhamento descrito nesta Lei, apli 
cando-se, no que couberem, as demais disposiç ões legais. 
Art. 219 - Os crkitos adicionais terflo a forma e 
Jo o n.vel de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento , 
bem como a indicaç ão dos recursos correspondentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 222 - O Poder Executivo, verificada a neces 
cidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a C.mara Muni 
cipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, proje￾to de Lei dispondo sobre alteraçes na legislação tributaria, es 
cialmente quanto a: 
1 - reviso do código tributfrio Muni￾cipal, visando estabelecer maiores 
critrio de seletividade na cobran 
ça dos tributos, especialmente o 
ISS e o IPTU; 
II - regulamentação da cobrança da Con￾tribuição de Melhoria. 
Art, 232 - O Projeto de Lei Orçameritria poderá a 
presentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes 
das alteraçes na legislação tributaria municipal encaminhadas ao 
Legislativo nos termos do artigo anterior. 
Pargrafo llnico - Casos as alteraçes propostas 
no sejam aprovadas era sua totalidade, de forma a no permitir a 
integralizaço dos recursos esperados, os valores incrementais cor 
respondentes às receitas a às despesas sero ajustados durante a 
fase de tramitação do Projeto de Lei Orçamentria no Legislativo 
Municipal. 
Art. 249 - Serão obrigatoriamente recolhidos 
Conta do Tesouro Municial: 
1 - Os tributos municipais; 
II - As receitas provenientes das trans 
ferncias da União e do Estado; 
III - As receitas de qualquer natureza ' 
geradas e/ou arrecadadas no iâmbito 
dos órSZãos, entidades e fundos da 
administração direta municipal. 
Art. 25 9 - Os Serviços de Finanças, no prazo de 
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçament&ia, divul￾gará por irgão e unidade orçament&ia que integram o orçamento de 
que trata esta Lei., os quadros de detalhamento da despesa, especi￾ficando, para cada categoria econ6mica, os elementos de despesa e 
respectivos desdobramentos. 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 262 - Se o Projeto da Lei Orçainentria no 
for arovado até o t4riaino da sessão legislativa, a Câmara MunicI 
pai de Vereadores ser, de imediato, convocada etraord1nariamen￾te pelo seu Presidente, na forma da Lei Orgnica dc Murdpio de 
Gararu(SE), até que seja o mesmo aprovado. 
Art. 272 - As solicitaçes feitas pelos 6rgos 1 
do Poder Executivo Municipal, para abertura de Créditos adiciona￾is Suplementares, dentro dos limites autorizados em lei, sero 
companhados de exposiço de motivos justificando o pedido. 
Art. 282 Esta Lai entrarão,em vigor na data de 
sua publicao. 
Art. 292 - Revogam-se as d1spcsiQes em contr - 
rio. 
Gabinete do Prefeito Municiptl de Garru, em 14 
de agosto de 1592. 
ARY RESENDE SILVA 
PREFEITO 
JOO FRANCISCO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA 
SECRETiPIO GERAL 

open original →