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norma nº 344/1993

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 1993
Date 1993-03-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –FGTS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI NQ li,4/93 
DE 00 DE MABQO DE 1.993 
"Autoriza o Poder Executivo a 
Contratar parcelamento de d{vi 
da para com o Fundo do Garan-' 
tia do Tempo de Serviço-PGTS e 
dá providências correlatas." 
O PREFEITO DO MTJNICtPIO DE (}ARABU, ESTADO DE SERGIPE; 
Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se￾guinte Lei: 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 1a￾nic(pio de GARARU, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, 
na esfera de suas competénoias, através da Caixa Econômica Federal,' 
na forma da Resolução 068/92, de 15.05.92, do Conselho Curador do 
PGTS, no valor de Cr$ 918.155.239,31 (NOVICENTOS E DEZOITO IIUiES,' 
CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E 
TRINTA E UM CENTAVOS), acrescidos de atualização monotria e demais' 
encargos e combinações legais devidas. 
Art. 29 - Para garantia do principal e acessórios, fica o Po￾der Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobro Circu￾lação de Mercadorias e Serviços-IOMS/Pundo de Participação dos Muni￾cípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por 
esta Lei. 
Art. 32 - O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e 
plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido 
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal 
e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entrará eia vigor a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 59 - Revogam-se as d.isposiç6es em contrírio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Garax-a, em 08 de março 
de 1.993. 
, 
ANTONIO ROL1MWRG DE AtJQUERE 
PREFEITO M[JNI(ffPAL. 

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