| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 1993 |
| Date | 1993-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –FGTS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 238 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI NQ li,4/93
DE 00 DE MABQO DE 1.993
"Autoriza o Poder Executivo a
Contratar parcelamento de d{vi
da para com o Fundo do Garan-'
tia do Tempo de Serviço-PGTS e
dá providências correlatas."
O PREFEITO DO MTJNICtPIO DE (}ARABU, ESTADO DE SERGIPE;
Paço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 1anic(pio de GARARU, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS,
na esfera de suas competénoias, através da Caixa Econômica Federal,'
na forma da Resolução 068/92, de 15.05.92, do Conselho Curador do
PGTS, no valor de Cr$ 918.155.239,31 (NOVICENTOS E DEZOITO IIUiES,'
CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E
TRINTA E UM CENTAVOS), acrescidos de atualização monotria e demais'
encargos e combinações legais devidas.
Art. 29 - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobro Circulação de Mercadorias e Serviços-IOMS/Pundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por
esta Lei.
Art. 32 - O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e
plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal
e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entrará eia vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 59 - Revogam-se as d.isposiç6es em contrírio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Garax-a, em 08 de março
de 1.993.
,
ANTONIO ROL1MWRG DE AtJQUERE
PREFEITO M[JNI(ffPAL.