| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1993 |
| Date | 1993-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI NQ 345 DE 28 DE ABRIL DE 1.993 "Autoriza o Poder Executivo a con tratar parcelamento de dívida p Ura com o Fundo de Garantia do Tempo de Servíço-FGTS e dá provi dncias correlatas." O =FEITO DO MUNICPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE; Fa90 sabor que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l - Pica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Yunicípio do GARARU, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, na cs[era de suas cornpotncias, através da Caixa Económica Fed e ral, na forma da Resolução 094/93 de 15-05-92, do Conselho Curador do PGTS, no valor de CR 2.109.623.526 9 16 (DOIS BILHES, CENTO E NOVE MI LHES, SEISCZNTOS E VINTE TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE TRÊS CRUZEIROS E DEZESSEIS CEiTAVOS), acrecidos de atualização monetária e demais e caro e coinaç6e3 leu-, is devidas. Art. 2 - Para garantia do principal e accss6rios, fica o Poder Executivo autorizadosa utilizar parcelas do Imposto Sobre Circu laço de Nercadorias e Serviços-ICNS/Fundo de Participação dos vIunic7 pios, durante o prazo do vigncia do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 32 - O Poder Executivo consignará nos orçantos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortizaço do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 42 - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua pubiicaço. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrrIo Gainote do Prefeito Municipal de Gararu-Se, em 28 de abril de 1.993. ,,,7 • - Ãi?3NIO ROLEJ4BEL75E AUQUERUi. Prefeit iiuxucipal