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norma nº 345/1993

Tipo Lei
Número / Ano 345 / 1993
Date 1993-04-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI NQ 345 
DE 28 DE ABRIL DE 1.993 
"Autoriza o Poder Executivo a con 
tratar parcelamento de dívida p U￾ra com o Fundo de Garantia do 
Tempo de Servíço-FGTS e dá provi 
dncias correlatas." 
O =FEITO DO MUNICPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE; 
Fa90 sabor que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. l - Pica o Poder Executivo autorizado a, em nome do 
Yunicípio do GARARU, contratar parcelamento de divida para com o 
FGTS, na cs[era de suas cornpotncias, através da Caixa Económica Fed e 
ral, na forma da Resolução 094/93 de 15-05-92, do Conselho Curador do 
PGTS, no valor de CR 2.109.623.526 9 16 (DOIS BILHES, CENTO E NOVE MI 
LHES, SEISCZNTOS E VINTE TRÊS MIL, QUINHENTOS E VINTE TRÊS CRUZEIROS 
E DEZESSEIS CEiTAVOS), acrecidos de atualização monetária e demais e 
caro e coinaç6e3 leu-, is devidas. 
Art. 2 - Para garantia do principal e accss6rios, fica o 
Poder Executivo autorizadosa utilizar parcelas do Imposto Sobre Circu 
laço de Nercadorias e Serviços-ICNS/Fundo de Participação dos vIunic7 
pios, durante o prazo do vigncia do parcelamento autorizado por esta 
Lei. 
Art. 32 - O Poder Executivo consignará nos orçantos anual 
e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabeleci￾do para o parcelamento, dotações suficientes à amortizaço do princi￾pal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. 
Art. 42 - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua 
pubiicaço. 
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrrIo 
Gainote do Prefeito Municipal de Gararu-Se, em 28 de abril 
de 1.993. ,,,7 • - 
Ãi?3NIO ROLEJ4BEL75E AUQUERUi. 
Prefeit iiuxucipal 

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