| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 1993 |
| Date | 1993-05-17 |
| Ementa | ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LI cqè PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 3 4:7i PL2U TIAIO DJ 1. 93 * r " tnbo1e0p Ie;jo •JLi- (cJj ci - dos Servidores Public05 Civj do do Go.rani, e da cutr O PREFEITO Faço sabor sor,ejono a cOgdjn -J tflTTICipij, DE GLJTJ, DC) LT1'JJO DE :GT que a C,'o do Veroajç». cio Gura- a ;e Lei: Ar t. i Pica etai,)()1cido • ?!, d do ar Onstitjço Federal, e do 28 10 da Oci;: L. u •dvi, coao ieirne Jnrdico [inico 'do5 Servjdore Iibi co 1Q Ficam subnietiCo s ao Regine E ;at'trio o'a 'd uo cai" dote areliGo, os ai;uai sorvidor: 1 - ia suo5 ao rogine entj ; II - reidc orlOCdsIaçao 1)eciai; 111 - OCpe de cu,ro s em co i;ao ico iJ 'i 'P •':J. OSat1!-rio Ârt. 22 - Os ewprcos ou. cargo cole t tas k, rci cotrao cio Trabalho, por servidoro9 do g'e 4rata, o c 12 deci,at então nao io o referido Ro • me 'Ltato r. ti-sfoado em CT'O s de u1cr Gfl'o tivo, na da L;n aiota ri, Ofla Lei, do ud'o de P- do 'c'J ctjvo. 12 - Co cOrrcondcp :o eon'brc() ' ni'L Ld ais ' o fi. ext:intos, ant- oaia- ;i cauen , com a J• PREFEI FURA MUNICIPAL DE GARARU ; C2gOs CO1O: it;as, 110 LO9 00 pn21tos'r ' Lod nas rccctTjvas Leis -!: p - Fica rindo, no ne se reJr. aFoiaUora - romoçao, avanço o ro -s io hori'orc1 , r oto do 1Q deste -,ir t o, o a'c.L1to ão kit.. 32 O cardos r vido o cor' , ocu Ioros do qde trata o art. , ot omt.o j ;fchco ostobolociclo ncrta LOL, 'erT ccrc. io cos o elii coiasco, sujeitos, potrn, no Reiro E'Y-trt'ro vigna d sa I1e1a Lei, f 0 antes 1( P(Ca1 do Poder Etecuti. Jrt. 42 - !L partir de Q de maior data do a Li, os rcaos do Poder EXecílti vo no oro 1- Contribuir como regador ou ;er contri -- .*çao.de servidor rara o Instituto de t]iinistraçío da Previdncia 300iai 1tPAS; II - recolher contrjJjuço para o ?undo de GaraniOr Tempo de Sorva ços (FGTS). § 12 - Os servidores don 6rgos o entidades se refere o "eapat" deste artio, at cmtEo segu:rados oPrtcr:ion' stitujeao oficial de orevidncia nocia1 aro, a de. vi -enc1a desta Lei, j. uoriitido ao regïme statuxio esta boec:icIo, a cor segurados ohrira6r102 do Institito de Prrdnc' J do Sergipe-IPES. § 2Q - O o saldos ciaj contas do Fundo de GeranH :c Toao de Serviço-PT3, em nome dos uervidore5 re, su!audo tistas, ienhcmoptado polo mesmo regime i,1 O garantia, coro libera PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU s de acordo com a legis1aço especf:iea em vior. Art. 52 - Os servc1ore Publico5 Civi s a q;3o O f ore o art. 12, atingidos pela modificaço de reixne 11rdico de trnta esta Lei, tero a formaiizao (10 sua ntiidança de regime' O O estaieleciaento de 3asituaço-func:ioial adoçwad "e::-o:c:o uL)o$1çes das respectivas lOL ectnuriae en vgor, no prszo do até 60 (sessenta) dias, a ~oaríir da vigência desta mesma Lei. Art. 62 - Esta erar. em VrQr, lCpO -3 d ada a 2,artir de 01.05.93. 712 - flevogjrq_ce as disrocaçoe pj contrÇ.rc abnste do Prerejto cioj (j e 17 cio Ii1C O de 1.993. ---' . _..- MTTONIO 0LZJ3J' DE ALBiTQT1EIç7. do \• \ PZFEI1O NIOiP,tI1 ur- - - / 1 1 O6obono3.f&J OFICIAL Do RIEGISM