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norma nº 348/1993

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 1993
Date 1993-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N2 348193 
DE 21 DE JUNHO DE 1.993 
"Dispe sobre as Diretrizes Drçamen 
trias para o exercício de 1994 e 
d outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTDO DE SERGIPE. 
Faço saber que a Câmara 11unicipal de Vereadores de Ga 
raru aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, 
as diretrizes gerais :ara elaboração do Orçamento do rIunicípio de Gara￾ru, relativo ao exercício de 1994. 
Art. 22 - No Projeto da Lei Orçamentária os valores 
correspondentes às despesas serão estimados segundo os preços vigentes' 
em julho de 1993. 
Art. 32 - Os valores das receitas e das despesas, 
constantes da Lei Orçamentária, poderão ser corrigidos por Decreto do 
Poder Executivo, a partir de jQ de janeiro de 1994 de acordo com os ín￾dices oficiais de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 
1993. 
Art. 42 - O Poder Executivo poderá atualizar monetri 
amente, através de Decreto, os valores da receita e da despesa vigentes 
em 12 de janeiro de 1994, até o limite ma'ximo dos índices oficiais de 
inflação acumulados no período. 
Parágrafo tinico - Excluem-se do ajustamento de que 
trata o "caput't deste artigo as receitas e despesas relativas às opera￾çes de crédito e de convnios. 
Art. 52 - Nenhuma despesa, obra ou serviço será rea - 
justado acima dos índices oficiais de inf1aço. 
r. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 62 Os dispndios com investimentos devero fa 
zer-se acompanhar dos custos necessrios à sua manutenço. 
Art. 7 - Na administração direta, a programação de 
investimentos teve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando 
preferência aos investimentos em fase de execução. 
Art. 82 - As despesas com pessoal serão fixadas com 
observância ao disposto no artigo 38, parágrafo i.nico, do Ato das Dis￾posiç6ez Constitucionais Transitarias, da Constituição Federal, desde 
que no sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar. 
Art. 92 - O Orçamento do Município, destinar, obri￾gatoriamente, recursos parc o pagamento dos servidores da Dívida Muni￾cipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judicirias. 
Art. 10 - As despesas com juros, encargos e amortiza 
ç6es da dívida publica devero considerar apenas as operaç6es Ja cOfl 
tratadas ou com prioridades e autorizaçes concedidas até a data do en 
caminhamento do Projeto da Lei Orçarnentria ao Legislativo Municipal. 
Art. 11 - A contrataço de operaç6es de credito des 
tinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obe 
decer, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: 
a) ter previa aprovaço da Secretaria de 
Finanças, 
b) no ultrapassar o limite da capacidade' 
de endivamento do unicípio para 1994. 
Art. 12 - Ficaia vedadas as contrataç6es de operaç6es 
de crédito por antecipaço da receita para financiamento da dívida p￾blica, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investi￾mentos financiados com recursos de convnios.. ou de operaç6es de cri￾dito. 
Art. 13 - Nenhuma despesa financiada com recursos de 
convênios ou de operaçes de Crédito podera ser realizada ou contratada 
sem que exista a garantia de captação de tais recursos atravs da cele 
braço dos respectivos convênios ou contratos e a consequente libera - 
ço dos recursos. - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 14 - vedada a inclusão na Lei Orçamentr1a , 
bem como em suas alterações, de subvenç6es sociais entidades piíbueas' 
ou privadas, salvo as que no tenham fins lucrativos, possuam Lei espe 
cífica autorizando a concessão da subvenção e sejam registradas na Se￾cretaria de Ação Social. 
Pargrafo dnico - i vedado ao Poder Executivo, assi￾nar convnios, subvencionar, fazer doaç6es ou ainda destinar verbas p 
blicas para associaç6es comunitárias, beneficientes e corporativistas, 
que no tenham sido reconhecida pela C.mara Municipal de Gararu-SE, a 
sua condição de efetiva utilidade pública. 
Art. 15 - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária 
de dotaç6es a ttu10 de auxílios para entidades privadas de qualquer 
natureza. 
:rt. 16 - O Poder Executivo publicará até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execu 
ço orçamentária. 
Art. 17 - Na Lei Orçamentria a discriminação da des 
pesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesa, com seus 
respectivos desdrobamento. 
PARJÇG. 1 - A Lei Orçametria incluir, dentre ou￾tros demonstrativos: 
1 - das receitas, que obedecerão ao previsto 
no Art, 2, Parg. l, da Lei 4.20, de 
17 de março de 1.964. 
II - dos recursos destinados a manutenção e 
ao desenvolvimento do ensino, de forma a 
caracterizar o cumprimento do disposto 
no art. 212 da Constituição Federal. 
III - dos recursos destinados ao Fundo Munici￾pal. de Saúde em cumprimento à legislação 
vigente. 
PARG. 22 - Além do disposto no "caputt' deste artigo 
serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedec9xido os 
dispositivos da Lei Q 4.320, de 17 de março de 1964. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PARJÇG. 32 - No poderão ser incluídas na Lei Orça - 
mentiria e suas alterações, despesas classificadas como "Investimen - 
tos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamida 
de pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Publico. 
Art. 18 - Para efeito de informaço ao Poder Legis￾lativo liunicipal, deverá, ainda, constar da proposta orçaraentria, a 
origem dos recursos obedecendo, pelo menos, a seguinte discriminaço: 
1 - Recursos Próprios; 
II - Recursos de Transferências; 
III - Aplicação constitucional na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
IV - Recursos de Convênios; 
V - Recursos decorrentes de operações de cri￾dito. 
írt. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária sera apre - 
sentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplican￾doe, no que couberem, as demais disposições legais. 
Art. 20 - Os crditos adicionais terão a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, bem 
como o indicação dos recursos correspondentes. 
Art. 21 - O Poder Executivo, verificada a necessida 
de ou conveni&ncia administrativa, poderá enviar a Câmara í ,lunicípal , 
do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei dispon￾do sobre alterações na legislação tributLL especialmente quanto a: 
1 - Reviso do (digo Tributário Municipal, vi 
sando estabelecer maiores critérios de se 
letividade na cob: rança dos tributos, espe 
cialmente o ISS e o IPTU; 
II - Regulamentação da cobrança da contribui - 
ço de Melhoria. 
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apre 
sentar programação de despesa i conta de receitas decorrentes das ai 
teraç6es na legislação tributária municipal encaminhadas ° Legislati 
vo nos termos do artigo anterior. 
pOR Vi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PARG. LINICO - Caso as alteraç6es propostas ngo se￾jam aprovadas em sua totalidade, de forma a no permitir a integrali￾zaço dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes 
às receitas e às despesas sero ajustados durante a fase de tramita - 
ço do Projeto de Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. 
Art. 23 - Sero obrigatoriamente recolhidos à conta 
do Tesouro Municipal: 
1 - os municipais; 
II - as receitas provnientes das transfernci 
as da União e do Estado; 
III - as receitas de qualquer natureza geradas' 
e/ou arrecadadas no &mbito dos 6rgos, en 
tidades e fundos da administração direta' 
municipal. 
Art. 24 - A Secretaria de Finanças, no prazo de até 
30 (trinta) dias após a publicaço de Lei Orçamentária, divulgara por 
6rgo e unidade orçarnentria que integram o orçamento de que trata es 
ta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para ca 
da categoria económica, os elementos de despesas e respectivos desdo￾bramentos. 
Art. 25 - Se o Projeto de Lei Orçamentária no for 
aprovado até término da sessão legislativa, a Cara Municipal de Câmara 
Vereadores será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo o 
seu Presidente, na forma da Lei 0rgnica do Município de Gararu, ata' 
que seja o mesmo aprovado. 
Art. 26 - As solicitações feitas pelos órgãos do Po 
der Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suple - 
mentares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados ' 
de exposição de motivos justificando o pedido. 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publcaço. 
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. 
J. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 21 
de junho de 1.993. 
ANTÔNIO ROLLBEY
.NICIPAL
LBUcUERQUE
PREFEIT 
;ç /& /- 
SEC TJRIG<"PATICTJLAR. 

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