| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 348 / 1993 |
| Date | 1993-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N2 348193 DE 21 DE JUNHO DE 1.993 "Dispe sobre as Diretrizes Drçamen trias para o exercício de 1994 e d outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, DO ESTDO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara 11unicipal de Vereadores de Ga raru aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais :ara elaboração do Orçamento do rIunicípio de Gararu, relativo ao exercício de 1994. Art. 22 - No Projeto da Lei Orçamentária os valores correspondentes às despesas serão estimados segundo os preços vigentes' em julho de 1993. Art. 32 - Os valores das receitas e das despesas, constantes da Lei Orçamentária, poderão ser corrigidos por Decreto do Poder Executivo, a partir de jQ de janeiro de 1994 de acordo com os índices oficiais de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 1993. Art. 42 - O Poder Executivo poderá atualizar monetri amente, através de Decreto, os valores da receita e da despesa vigentes em 12 de janeiro de 1994, até o limite ma'ximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período. Parágrafo tinico - Excluem-se do ajustamento de que trata o "caput't deste artigo as receitas e despesas relativas às operaçes de crédito e de convnios. Art. 52 - Nenhuma despesa, obra ou serviço será rea - justado acima dos índices oficiais de inf1aço. r. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 62 Os dispndios com investimentos devero fa zer-se acompanhar dos custos necessrios à sua manutenço. Art. 7 - Na administração direta, a programação de investimentos teve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase de execução. Art. 82 - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no artigo 38, parágrafo i.nico, do Ato das Disposiç6ez Constitucionais Transitarias, da Constituição Federal, desde que no sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar. Art. 92 - O Orçamento do Município, destinar, obrigatoriamente, recursos parc o pagamento dos servidores da Dívida Municipal, bem como daqueles decorrentes de sentenças judicirias. Art. 10 - As despesas com juros, encargos e amortiza ç6es da dívida publica devero considerar apenas as operaç6es Ja cOfl tratadas ou com prioridades e autorizaçes concedidas até a data do en caminhamento do Projeto da Lei Orçarnentria ao Legislativo Municipal. Art. 11 - A contrataço de operaç6es de credito des tinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obe decer, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições: a) ter previa aprovaço da Secretaria de Finanças, b) no ultrapassar o limite da capacidade' de endivamento do unicípio para 1994. Art. 12 - Ficaia vedadas as contrataç6es de operaç6es de crédito por antecipaço da receita para financiamento da dívida pblica, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convnios.. ou de operaç6es de cridito. Art. 13 - Nenhuma despesa financiada com recursos de convênios ou de operaçes de Crédito podera ser realizada ou contratada sem que exista a garantia de captação de tais recursos atravs da cele braço dos respectivos convênios ou contratos e a consequente libera - ço dos recursos. - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 14 - vedada a inclusão na Lei Orçamentr1a , bem como em suas alterações, de subvenç6es sociais entidades piíbueas' ou privadas, salvo as que no tenham fins lucrativos, possuam Lei espe cífica autorizando a concessão da subvenção e sejam registradas na Secretaria de Ação Social. Pargrafo dnico - i vedado ao Poder Executivo, assinar convnios, subvencionar, fazer doaç6es ou ainda destinar verbas p blicas para associaç6es comunitárias, beneficientes e corporativistas, que no tenham sido reconhecida pela C.mara Municipal de Gararu-SE, a sua condição de efetiva utilidade pública. Art. 15 - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotaç6es a ttu10 de auxílios para entidades privadas de qualquer natureza. :rt. 16 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execu ço orçamentária. Art. 17 - Na Lei Orçamentria a discriminação da des pesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesa, com seus respectivos desdrobamento. PARJÇG. 1 - A Lei Orçametria incluir, dentre outros demonstrativos: 1 - das receitas, que obedecerão ao previsto no Art, 2, Parg. l, da Lei 4.20, de 17 de março de 1.964. II - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. III - dos recursos destinados ao Fundo Municipal. de Saúde em cumprimento à legislação vigente. PARG. 22 - Além do disposto no "caputt' deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedec9xido os dispositivos da Lei Q 4.320, de 17 de março de 1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PARJÇG. 32 - No poderão ser incluídas na Lei Orça - mentiria e suas alterações, despesas classificadas como "Investimen - tos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamida de pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Publico. Art. 18 - Para efeito de informaço ao Poder Legislativo liunicipal, deverá, ainda, constar da proposta orçaraentria, a origem dos recursos obedecendo, pelo menos, a seguinte discriminaço: 1 - Recursos Próprios; II - Recursos de Transferências; III - Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - Recursos de Convênios; V - Recursos decorrentes de operações de cridito. írt. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária sera apre - sentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicandoe, no que couberem, as demais disposições legais. Art. 20 - Os crditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, bem como o indicação dos recursos correspondentes. Art. 21 - O Poder Executivo, verificada a necessida de ou conveni&ncia administrativa, poderá enviar a Câmara í ,lunicípal , do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributLL especialmente quanto a: 1 - Reviso do (digo Tributário Municipal, vi sando estabelecer maiores critérios de se letividade na cob: rança dos tributos, espe cialmente o ISS e o IPTU; II - Regulamentação da cobrança da contribui - ço de Melhoria. Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apre sentar programação de despesa i conta de receitas decorrentes das ai teraç6es na legislação tributária municipal encaminhadas ° Legislati vo nos termos do artigo anterior. pOR Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PARG. LINICO - Caso as alteraç6es propostas ngo sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a no permitir a integralizaço dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes às receitas e às despesas sero ajustados durante a fase de tramita - ço do Projeto de Lei Orçamentária no Legislativo Municipal. Art. 23 - Sero obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: 1 - os municipais; II - as receitas provnientes das transfernci as da União e do Estado; III - as receitas de qualquer natureza geradas' e/ou arrecadadas no &mbito dos 6rgos, en tidades e fundos da administração direta' municipal. Art. 24 - A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicaço de Lei Orçamentária, divulgara por 6rgo e unidade orçarnentria que integram o orçamento de que trata es ta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para ca da categoria económica, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Art. 25 - Se o Projeto de Lei Orçamentária no for aprovado até término da sessão legislativa, a Cara Municipal de Câmara Vereadores será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo o seu Presidente, na forma da Lei 0rgnica do Município de Gararu, ata' que seja o mesmo aprovado. Art. 26 - As solicitações feitas pelos órgãos do Po der Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suple - mentares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados ' de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publcaço. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. J. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 21 de junho de 1.993. ANTÔNIO ROLLBEY .NICIPAL LBUcUERQUE PREFEIT ;ç /& /- SEC TJRIG<"PATICTJLAR.