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norma nº 350/1993

Tipo Lei
Número / Ano 350 / 1993
Date 1993-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 350/93 
DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização, 
regulamentação do Conselho 
Municipal de Saúde e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
no uso das atribuições legais. Decreta que lhe são conferidas por lei.
Faço saber, que a Câmara Municipal, aprovou após aprovação na 
Câmara Municipal de Vereadores, a seguinte lei. 
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S)
em caráter permanente , como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito municipal, criado através da Lei Orgânica do Munícipio de 
Gararu, de acordo com artigos 146 ao 152.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são 
competência do CMS.
I – Estabelecer as diretrizes para a Política Municipal de Saúde 
definido suas prioridades e formulado estratégias para seu controle e 
execução. 
II – Propor critérios para a programação, execução financeira e 
orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS) acompanhando a 
movimentação e o destino dos seus recursos. 
III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados 
a população, pelos órgãos e entidades públicas e privados, 
integrantes do SUS no Município. 
IV – Definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios 
entre o Setor público e entidade de saúde, obedecendo aos critérios 
definidos pelo Ministério da Saúde e nos casos omissos consultando 
a universidade ou órgão que represente o Ministério da Educação ou 
Justiça. 
V – Analizar previamente os contratos ou convênios referidos 
anteriormente:
VI – Elaborar o seu Regimento Interno;
VII – Outras atribuições estabelecidas em norma complementares. 
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO C.M.S.
Art. 3º - No C.M.S., será guardada uma relação de proporcionalidade 
paritária, entre o conjunto de representação do usuários do SUS no âmbito do 
Município e dos prestadores de serviços públicos.
I – DOS USUÁRIOS
a) 1 Representante da Igreja;
b) 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 1 Representante da Associação do povoado; 
d) 1 Representante da Associação de Moradores
I I – Dos trabalhadores do SUS:
a) 1 Representante do Nível Superior.
b) 1 Representante do Nível Médio. 
III – Dos Prestadores de Serviços:
a) 1 Representante da Secretaria Municipal de saúde;
b) 1 Representante da Secretária Municipal de Ação Social.
§ 1º - O Representante do Poder Público Municipal será indicado 
pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º - A Representação dos profissionais da saúde, trabalhadores do 
SUS no âmbito do Município será definido por Indicação conjunta 
das entidades representativa das diversas categorias. 
§ 3º - Os Representantes das esferas estadual e federal do SUS 
serão indicados pelo diretor da IV Diretoria Regional de Saúde.
§ 4º - Os Representantes da Sociedade Civil legalmente constituídos
no âmbito do Munícipio serão indicados pelas respectivas entidades. 
CAPÍTULO III
ESTATUTO E RIGIMENTO DO C.M.S.
Art. 4º - O conselho será regido por um estatuto a ser elaborado 
após a primeira reunião de seus membros. 
Art. 5º A Assembleia Geral do C.M.S é o órgão deliberativo.
Art. 6º A diretoria do C.M.S será composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um 
conselho fiscal composto de 03 (três) membros com 03 (três) suplentes. 
Parágrafo único – Os demais membros da Diretoria , do Conselho 
Fiscal e Suplentes serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho. 
Art. 7º - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de 
Saúde, que é o membro nato. Na ausência dou impedimento a presidência 
será assumida pelo Vice-presidente. 
Art. 8º - Todos os membros do C.M.S. possuem funções não 
remuneradas, uma vez que são consideradas como serviços relevantes 
prestados á saúde da população. 
Art. 9º O C.M.S. reuni-se-á ordinariamente uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por mês 
solicitação da maioria de seus membros. 
Art. 10 - Os membros terão mandato extinto pelo presidente ou 
por motivo desconhecido, faltam sem justificativa a três (03) reuniões 
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (ano).
Art. 11 - Cada membro terá direito a 01 (voto). O secretário 
Municipal de saúde, além do voto comum, tem também o de qualidade bem 
assim a prerrogativa que delibera “ad referendum”.
Art. 12 - As sessões plenárias do C.M.S instalam-se com a presença 
da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria de seus membros.
Art. 13 – Os membros do conselho poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÃO DO CONSELHO
Art. 14 – As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do C.M.S 
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público, bem como as 
resoluções e os temas tratados em plenário.
Art. 15 – O Conselho Elaborará seu Regimento Interno após a 1ª 
reunião de seus membros. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 03 de setembro de 
1993.
Ary Resende Silva
Prefeito Municipal 
João Francisco Albuquerque de Oliveira
Secretario





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