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norma nº 367/1996

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 1996
Date 1996-07-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id261

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PEF[TURA M.iNICPAL DE GARARU 
LEI N 367 
DE 04 DE JULrIO DE 1.996 
Cria Findo Municipal de Sade e dá outras provi 
dneia9. 
O PREEIO MUIIOIPAL DE GAIIJUUJ, ESTADO DE SERGIPE, no uso' 
das suas atrihuiçes legais de acordo com as dispoi6es conti -
das no art. n9 150 da Lei Organica do b.unicipio de Garar.. 
Faço Saber que a C&irara Municipal do arará aprovou e eu 
sanciono a seuuLnte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS ODJE1V05 
Art. 19 - Pica Instituido o Fundo L:unioipal de Salde - PLIS do 
Lunicipio de araru, Estado de ergipe, na forma da 
1oi,de .naturez contbi1 e financeira, que tem por ob 
tivo criar conJç6es financeiras e de gerencia dos' 
rern 11sos destinados ao desenvolvimento das açes de' 
aide, Executados ou Crecienciados pela Secretaria Iiu_ 
nicipal de sade. 
1 - Atendimento a satde Universa1izacIo,integr1 regionali 
zado e hierarquizado: 
II - Vigilância a saL.cIe 
III - O controle e a fiecaiizaço das aLçre333ee ao meio am- - 
biente, nele compreendido o ambiente de trabalho em ' 
comum acordo com as organizaçes compeexites das esfe 
ras Federal e Estadual, 
SEÇÃO II 
i)A VEICULAO DO FULDO 
Art. 22 - O Fundo Municipal de Salde ficara veiculado diretamen 
te a Secretaria Municipal de Salde. 
SEÇÃO III 
DAS ATRUIÇES DO SECRETÁRIO MUIIICLAL DE SÂDE 
Art. 32 - São atribuições do Secretário Municipal de Salde. 
PREFEITURA MUNGPAL DE GARARU 
1 - gerir o fundo iu.nicipal de Saude e estabelecer política 
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conse 
lho Liwiioipal de Saude; 
II - Acompanhar, Avaliar e decidir sobre a realizaço das ' 
açea previstas no plano Municipal de Sai.de; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o riano de apli 
caço a cargo do fundo, em consenncia com o Tlano Muni 
cipal de Saude e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias —, 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saude as demonstraç6_ 
es mensais do receita e despesas de fundo; 
V - Encaminhar a contabilidade geral do Nunioipip as demons 
trações mencionadas no inciso anterior; 
VI - Subdelegar competnoia aos responsáveis pelos estabele 
cimentos de prestaç6es de serviços de sa&de que integra 
a rede MUnicipal; 
VII - Assinar cheques juntamente com o Prefeito do Llunicipio; 
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX - Firmar convnios e contratos, inclusive de emnprstimos, 
juntamente caia o Irefeito, referente a recursos que se -
rão admitidos pelo fundo. 
SEÇÃO IV 
DA COORDENAÇÃO DO FUIUJO 
Art. 4 - São atribai4ss do coordenador do Fundo: 
1 - iepar3r as demonstrações mensais de receita e despe 
sas a serem encaminhadas ao seoretrio Municipal de' 
Saide; 
II - Manter controles necessários à execução orçamentria 
do Fundo referente a empenhos, iiquidaçes e pagamnen 
tos das despesas e aos recebimentos das receitas do' 
Fundo; 
III - Manter em coordenação com setor de patriL1niO da Pre 
feitura M,nioipal, os controles necessários sobre os 
be patr5znoniais com carga no Fundo; ns 
4f;4J P_- 
- 
PPEFETIJRA MUNICIPAL DE GARARU 
IIT — Enaminhcir contabilidcdc geral do Liunicipio de Saude; 
a) mensalmente, as de=istraç3es de receitas e dopeas; 
b) trimoatralmente, ba1ancetes inventros de estoques de 
medicamentos e de iiitrurcntos radicos; 
e) Anualmente 9 o inventrio dos bens m6veis e im6vcis e o' 
balanço geral do Jundo; 
V — Firmar com o responsável pelos controles de execução ar 
çamentriaa, as demoatraç6es mensionad.as anteriormente; 
VI - Ireparar os reia6r±os de acompanhamento da realização' 
da[3 aç6es de saáde para serem rubnetidas ao secretario' 
Municipal de bade; 
Vil — Providenciar junto A contabilidade geral do .Tunicipio 
as demonsraçes que indiquem a situao econômica - 
n-uiceira coral do Fundo ii nivipal de Saude em relação 
ao total do iunicipio; 
VIII — Apresentar ao oecretrio Lunicipal de Saiíõ.e, a anlize' 
e a aliaço da situação econ6iaioa—financeira Lunicipa 
1 de Sai4e. 
IX — Lanter controles necessÇrios sobre convnioe ou contro￾les de prestça de serviços pelo setor privado e dos 
relatórios sobre o inciso anterior; 
X — Encaminhar mensalmente ao Secretrrio Municipal de saí_' 
de, relatórios sobre o inciso anterior. 
XI - Analizar os relatórios da produção das unidades inte- - 
grantes da rede nicipal de aide; 
c''t 
DOS RECURSOS DO PUDO 
Art. 59 — São receitas do Fundos 
1 — ...todos os recursos alocaclos pelo Governo Liunioipal 
Estafual e Federal e reourss de outras fontes, para 
serem aplicadas nas ações de saude do niu.nicipio, con 
stituin-tes do sistema 1.iunicipal de Sade. 
II - Os proedimentos e os juros provenientes de aplicação , 
financeiras; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
IV - O projeto de arrecadaço da taxa de iecalizaço 
sanitria e da higine, multa e juros de mora 
por infrações ao u6digo Sanitrio Municipal, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já' 
instituidas e daqueles que o Município vier a ' 
criar; 
V - /s Darcelas do produto da arreoadaço de outras' 
receitas oriundas das atividades econômicas de 
prestação de serviços o de outras transferencias 
ue o Muniipio tenha direito a receber por for_ 
a de Lei e de oonvnio no setor; 
VI - doaçes eia espécies serão feitas diretamente pa- - 
rã este Fundo. 
l2- Az receitas descritas nestes artigos sero depo￾sitadas otirigatoriamene era conta especial a ser 
aberta e mantida em ancia de estabelecimento 
oficial de Crédito. 
§2 2- A aplicação dos recursos de natureza financeira' 
dependera: 
1 - da existencia de disronibilidade era função do eu 
mprimento da programação; 
II - de prvia aprovação do Secretario lIuniolpal de 
Sade; 
§3- As liberaç6es de receitas por parte do Municipio 
conforme estipulados, incisos IV e V deste arti -
go aero realizados até no mximo o 109(dcimo)' 
dia itil do m.es seguinte aquele em se efetivarem 
as respestivas arrecadações. 
VII- Os recusos M,nioipais, transferidos ao FMS terflo 
de constituir-se de no menos que lO (dez por 
cento) dos recursos orçamentários do iunicipio. 
SUBSEÇ7O II 
DOS ATIVOS DO FUiDO 
Art. 62. Constituem ativos do Fundo Municipal de 
1 - DiBpibj1jdade 
sai--,a eepeoa1 oriundas das receitas especifi 
cadas; 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRU 
II Direito riie por ventura vierem a nontituir; 
III - Bem iiio.eis e -; -óvcij que Í'oren destinao.os ao siseira 
de Saíe do Lunicip±o; 
1V - Bens zncveie e irn6veis doados, com ou sem onu.s, desi 
nados ao sisema de sde; 
V - Bens rnveis e im6veis clestinodo6 à administração do' 
oistaia J.e saúde do município. 
Parrafo Único - 2nu.a1nente se processar o 
de bens e direito veiculado ao Fundo, 
1JBSEÇ7LO III 
DOS PASSIVOS DO FUJO 
;rt. 72 - Constituem passivos do Juido Iunicipal de Sac1e' 
as obriaçes de qualquer natureza que por ventu 
ra o Lunicipio venha a assumir para a manutenço 
e o funcionamento do Sistema Municipal de aiíde. 
SUBSEÇO VI 
1)0 CiÇALENTO E DA C0rTTA3ILrJAE 
DO ORÇAMENTO 
Art. 32 - o orçamento do Fundo Municipal de aide eviden' 
ciar as políticas e o programa de trabalho G O- 1 
vernamental, observandos o plano plurianual e a 
Lei de Diretrizes Orçament±ias e os principais' 
da universalidade e do equidade. 
l - O orçamento do Fundo unioipal de ade integra 
rá o orçamento do município, em obediencia ao ' 
princípio da unidade. 
§ 2 - O orçamento do Fundo Municipal de obrserva 
ra na sua elaboração e na sua exeouço, os padro 
es e normas estabelecidas na legislação pertinen 
te. 
STJBSEÇO lI 
DA CONTABILIDADE 
Art, 92 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saíde tem' 
por objetivo evidenciar a situação financeira pa 
trimonial e orçanentria do sistema Munioipa]. de 
. 1 
Saide, observando os padrões e normas estabelecidas na 
legislaç ão pertinentes. 
?rt, 102 - A contabilidade será organizada 
tir o exercicio das funces de 
concomitante e sobsenuente o de 
ve de apropriar e apurar custo s 
consequentemente de concretizar 
tidos. 
de forma a perzn.i 
ontrole prévio,' 
informar inclusi 
dos serviços e ' 
os resultados ob 
Art. 11 2 - A escrituraço contbii será feita pelo xatodo ' 
das partidas dobradas. 
§ 12 - A contabilidade emitira relat órios mensais de ges 
bo inclusive dos custos dos serviços. 
22 - Entende-se por relat órios de gesto os balancete 
mensais de receita e de despesas do Fundo Municj 
pai de Said.e e demais demonstraç ões exigidas pe 
lã administraç ão e pela legislação pertinente. 
§ 32 - As demonstraç ões e os relatórios produzidos, pas 
sarflo a integrar a contabilidade gera], do LIunici 
pio. 
3IJBEÇXO VII 
DA EECUÇ7.0 OREIITÂ.[IA 
TJ]3SEÇO 1 
DA DSiA 
Art. 122 - Imediatamente após a promulaço da Lei de orça' 
monto, o secretario municipal de sai1e aprovara' 
o quadro de cotas trimestral durante o exercício 
observando o limite fixado no orçamento e o com￾portamento da sua exeoaço. 
Art. 132 - Nenhuma despesa será er realizada sem a necess ' ária' 
autorização orçamentaria. 
Parágrafo ltnico - para os casos de insuÍicinoia o omisaes 
oramemtrias poderão ser utilizados 030 
4itos t.inaa 
ais, autorizados Lei e abertos por doere 
to executivo. 
~W1 _~N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 14 9 - A desposa do Fundo Llunicipal de Saíd.e de constituir de: 
1 - Pinrnciairnto total ou parcial de programas integrados 
de saião cenvolvidoa pela secreta--ia ou com ela conve_ 
niacLos; 
II - Pagamentos de vencimentos, sa1rio5, gratificações ao 
pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta' 
ou indireta que participem da execução das ações previs￾tas no artigo 19 da presente 
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de di_' 
reito privado para exoca;o de programas ou projetos espe 
cLCicos de setor de sade observado o disposto no 12 pa 
rã P o, art. 199 da constituição Federal; 
IV - Aquisição de material perrianete e de consumo e de outro 
insuno necessrios ao desenvolvimento aos programas; 
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de' 
im6veis para adequadade rede fisica de prestação de ser￾viços de sai.de; - 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ' 
gesto, planejamento, administração e controle das ações 
de sai3.de. 
VII - Desenvolvimento de programas de capacitaçp e aperfeiço 
amento de recursos humanos em. saude; 
VIII - Atendimento de despesas de cartrp urgente e inadJÁvel 
necessria à execução das ações e serviços de satiie men_ 
oionad.as no art. 19 da presente Lei. 
sEÇ.O II 
DAS RECEITAS 
Art. 15 - A execução orçamentaria das receitas se processará atra 
Vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas ' 
nesta Lei. 
Art. 169 - O Fundo Iiiunioipal de Saude terá vig6noia ilimitada. 
Art. 17 - Pica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adio lo 
nal Especial no valor de 1 30.000 9 00 9(TRrTA TIL REAIS 
) para cobrir as despesas de im.p1ataço do Fundo de que' 
trata a presente Lei. 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidaô pelo 
presente Crédito correrao à conta' 
do Código de despesas 4.1309 invest 
timento em regime de execuçp Espe 
dai, as quais sero compesadas $ 
com os recursos oriundos do art. 
43 § 5 e incisos da Lj Federal n2 
4.320 /64. 
Art. 182 - iista Lei entra em vigor na data de sua ' 
Publicação, revogam-se as disposiç6os em' 
contrario. 
GABI11ETE DO PflEFJITO LJNICIFAI,DE GAItARIJ￾SERGIPE, em C de julho de 1.996. 
ANkÔNIO OLEI ,ERG DE ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Marechal Deodóro s/n - CCC. 13.112.669/0001-17 -Telefone: 354-1240 

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