| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 1996 |
| Date | 1996-07-03 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 261 |
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PEF[TURA M.iNICPAL DE GARARU LEI N 367 DE 04 DE JULrIO DE 1.996 Cria Findo Municipal de Sade e dá outras provi dneia9. O PREEIO MUIIOIPAL DE GAIIJUUJ, ESTADO DE SERGIPE, no uso' das suas atrihuiçes legais de acordo com as dispoi6es conti - das no art. n9 150 da Lei Organica do b.unicipio de Garar.. Faço Saber que a C&irara Municipal do arará aprovou e eu sanciono a seuuLnte Lei: CAPÍTULO 1 DOS ODJE1V05 Art. 19 - Pica Instituido o Fundo L:unioipal de Salde - PLIS do Lunicipio de araru, Estado de ergipe, na forma da 1oi,de .naturez contbi1 e financeira, que tem por ob tivo criar conJç6es financeiras e de gerencia dos' rern 11sos destinados ao desenvolvimento das açes de' aide, Executados ou Crecienciados pela Secretaria Iiu_ nicipal de sade. 1 - Atendimento a satde Universa1izacIo,integr1 regionali zado e hierarquizado: II - Vigilância a saL.cIe III - O controle e a fiecaiizaço das aLçre333ee ao meio am- - biente, nele compreendido o ambiente de trabalho em ' comum acordo com as organizaçes compeexites das esfe ras Federal e Estadual, SEÇÃO II i)A VEICULAO DO FULDO Art. 22 - O Fundo Municipal de Salde ficara veiculado diretamen te a Secretaria Municipal de Salde. SEÇÃO III DAS ATRUIÇES DO SECRETÁRIO MUIIICLAL DE SÂDE Art. 32 - São atribuições do Secretário Municipal de Salde. PREFEITURA MUNGPAL DE GARARU 1 - gerir o fundo iu.nicipal de Saude e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conse lho Liwiioipal de Saude; II - Acompanhar, Avaliar e decidir sobre a realizaço das ' açea previstas no plano Municipal de Sai.de; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o riano de apli caço a cargo do fundo, em consenncia com o Tlano Muni cipal de Saude e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias —, IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saude as demonstraç6_ es mensais do receita e despesas de fundo; V - Encaminhar a contabilidade geral do Nunioipip as demons trações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competnoia aos responsáveis pelos estabele cimentos de prestaç6es de serviços de sa&de que integra a rede MUnicipal; VII - Assinar cheques juntamente com o Prefeito do Llunicipio; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convnios e contratos, inclusive de emnprstimos, juntamente caia o Irefeito, referente a recursos que se - rão admitidos pelo fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUIUJO Art. 4 - São atribai4ss do coordenador do Fundo: 1 - iepar3r as demonstrações mensais de receita e despe sas a serem encaminhadas ao seoretrio Municipal de' Saide; II - Manter controles necessários à execução orçamentria do Fundo referente a empenhos, iiquidaçes e pagamnen tos das despesas e aos recebimentos das receitas do' Fundo; III - Manter em coordenação com setor de patriL1niO da Pre feitura M,nioipal, os controles necessários sobre os be patr5znoniais com carga no Fundo; ns 4f;4J P_- - PPEFETIJRA MUNICIPAL DE GARARU IIT — Enaminhcir contabilidcdc geral do Liunicipio de Saude; a) mensalmente, as de=istraç3es de receitas e dopeas; b) trimoatralmente, ba1ancetes inventros de estoques de medicamentos e de iiitrurcntos radicos; e) Anualmente 9 o inventrio dos bens m6veis e im6vcis e o' balanço geral do Jundo; V — Firmar com o responsável pelos controles de execução ar çamentriaa, as demoatraç6es mensionad.as anteriormente; VI - Ireparar os reia6r±os de acompanhamento da realização' da[3 aç6es de saáde para serem rubnetidas ao secretario' Municipal de bade; Vil — Providenciar junto A contabilidade geral do .Tunicipio as demonsraçes que indiquem a situao econômica - n-uiceira coral do Fundo ii nivipal de Saude em relação ao total do iunicipio; VIII — Apresentar ao oecretrio Lunicipal de Saiíõ.e, a anlize' e a aliaço da situação econ6iaioa—financeira Lunicipa 1 de Sai4e. IX — Lanter controles necessÇrios sobre convnioe ou controles de prestça de serviços pelo setor privado e dos relatórios sobre o inciso anterior; X — Encaminhar mensalmente ao Secretrrio Municipal de saí_' de, relatórios sobre o inciso anterior. XI - Analizar os relatórios da produção das unidades inte- - grantes da rede nicipal de aide; c''t DOS RECURSOS DO PUDO Art. 59 — São receitas do Fundos 1 — ...todos os recursos alocaclos pelo Governo Liunioipal Estafual e Federal e reourss de outras fontes, para serem aplicadas nas ações de saude do niu.nicipio, con stituin-tes do sistema 1.iunicipal de Sade. II - Os proedimentos e os juros provenientes de aplicação , financeiras; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU IV - O projeto de arrecadaço da taxa de iecalizaço sanitria e da higine, multa e juros de mora por infrações ao u6digo Sanitrio Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já' instituidas e daqueles que o Município vier a ' criar; V - /s Darcelas do produto da arreoadaço de outras' receitas oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços o de outras transferencias ue o Muniipio tenha direito a receber por for_ a de Lei e de oonvnio no setor; VI - doaçes eia espécies serão feitas diretamente pa- - rã este Fundo. l2- Az receitas descritas nestes artigos sero depositadas otirigatoriamene era conta especial a ser aberta e mantida em ancia de estabelecimento oficial de Crédito. §2 2- A aplicação dos recursos de natureza financeira' dependera: 1 - da existencia de disronibilidade era função do eu mprimento da programação; II - de prvia aprovação do Secretario lIuniolpal de Sade; §3- As liberaç6es de receitas por parte do Municipio conforme estipulados, incisos IV e V deste arti - go aero realizados até no mximo o 109(dcimo)' dia itil do m.es seguinte aquele em se efetivarem as respestivas arrecadações. VII- Os recusos M,nioipais, transferidos ao FMS terflo de constituir-se de no menos que lO (dez por cento) dos recursos orçamentários do iunicipio. SUBSEÇ7O II DOS ATIVOS DO FUiDO Art. 62. Constituem ativos do Fundo Municipal de 1 - DiBpibj1jdade sai--,a eepeoa1 oriundas das receitas especifi cadas; - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARRU II Direito riie por ventura vierem a nontituir; III - Bem iiio.eis e -; -óvcij que Í'oren destinao.os ao siseira de Saíe do Lunicip±o; 1V - Bens zncveie e irn6veis doados, com ou sem onu.s, desi nados ao sisema de sde; V - Bens rnveis e im6veis clestinodo6 à administração do' oistaia J.e saúde do município. Parrafo Único - 2nu.a1nente se processar o de bens e direito veiculado ao Fundo, 1JBSEÇ7LO III DOS PASSIVOS DO FUJO ;rt. 72 - Constituem passivos do Juido Iunicipal de Sac1e' as obriaçes de qualquer natureza que por ventu ra o Lunicipio venha a assumir para a manutenço e o funcionamento do Sistema Municipal de aiíde. SUBSEÇO VI 1)0 CiÇALENTO E DA C0rTTA3ILrJAE DO ORÇAMENTO Art. 32 - o orçamento do Fundo Municipal de aide eviden' ciar as políticas e o programa de trabalho G O- 1 vernamental, observandos o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçament±ias e os principais' da universalidade e do equidade. l - O orçamento do Fundo unioipal de ade integra rá o orçamento do município, em obediencia ao ' princípio da unidade. § 2 - O orçamento do Fundo Municipal de obrserva ra na sua elaboração e na sua exeouço, os padro es e normas estabelecidas na legislação pertinen te. STJBSEÇO lI DA CONTABILIDADE Art, 92 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saíde tem' por objetivo evidenciar a situação financeira pa trimonial e orçanentria do sistema Munioipa]. de . 1 Saide, observando os padrões e normas estabelecidas na legislaç ão pertinentes. ?rt, 102 - A contabilidade será organizada tir o exercicio das funces de concomitante e sobsenuente o de ve de apropriar e apurar custo s consequentemente de concretizar tidos. de forma a perzn.i ontrole prévio,' informar inclusi dos serviços e ' os resultados ob Art. 11 2 - A escrituraço contbii será feita pelo xatodo ' das partidas dobradas. § 12 - A contabilidade emitira relat órios mensais de ges bo inclusive dos custos dos serviços. 22 - Entende-se por relat órios de gesto os balancete mensais de receita e de despesas do Fundo Municj pai de Said.e e demais demonstraç ões exigidas pe lã administraç ão e pela legislação pertinente. § 32 - As demonstraç ões e os relatórios produzidos, pas sarflo a integrar a contabilidade gera], do LIunici pio. 3IJBEÇXO VII DA EECUÇ7.0 OREIITÂ.[IA TJ]3SEÇO 1 DA DSiA Art. 122 - Imediatamente após a promulaço da Lei de orça' monto, o secretario municipal de sai1e aprovara' o quadro de cotas trimestral durante o exercício observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua exeoaço. Art. 132 - Nenhuma despesa será er realizada sem a necess ' ária' autorização orçamentaria. Parágrafo ltnico - para os casos de insuÍicinoia o omisaes oramemtrias poderão ser utilizados 030 4itos t.inaa ais, autorizados Lei e abertos por doere to executivo. ~W1 _~N PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 14 9 - A desposa do Fundo Llunicipal de Saíd.e de constituir de: 1 - Pinrnciairnto total ou parcial de programas integrados de saião cenvolvidoa pela secreta--ia ou com ela conve_ niacLos; II - Pagamentos de vencimentos, sa1rio5, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta' ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 19 da presente III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de di_' reito privado para exoca;o de programas ou projetos espe cLCicos de setor de sade observado o disposto no 12 pa rã P o, art. 199 da constituição Federal; IV - Aquisição de material perrianete e de consumo e de outro insuno necessrios ao desenvolvimento aos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de' im6veis para adequadade rede fisica de prestação de serviços de sai.de; - VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ' gesto, planejamento, administração e controle das ações de sai3.de. VII - Desenvolvimento de programas de capacitaçp e aperfeiço amento de recursos humanos em. saude; VIII - Atendimento de despesas de cartrp urgente e inadJÁvel necessria à execução das ações e serviços de satiie men_ oionad.as no art. 19 da presente Lei. sEÇ.O II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentaria das receitas se processará atra Vês da obtenção do seu produto nas fontes determinadas ' nesta Lei. Art. 169 - O Fundo Iiiunioipal de Saude terá vig6noia ilimitada. Art. 17 - Pica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adio lo nal Especial no valor de 1 30.000 9 00 9(TRrTA TIL REAIS ) para cobrir as despesas de im.p1ataço do Fundo de que' trata a presente Lei. • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo Único - As despesas a serem atendidaô pelo presente Crédito correrao à conta' do Código de despesas 4.1309 invest timento em regime de execuçp Espe dai, as quais sero compesadas $ com os recursos oriundos do art. 43 § 5 e incisos da Lj Federal n2 4.320 /64. Art. 182 - iista Lei entra em vigor na data de sua ' Publicação, revogam-se as disposiç6os em' contrario. GABI11ETE DO PflEFJITO LJNICIFAI,DE GAItARIJSERGIPE, em C de julho de 1.996. ANkÔNIO OLEI ,ERG DE ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Praça Marechal Deodóro s/n - CCC. 13.112.669/0001-17 -Telefone: 354-1240