br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 368/1996

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 1996
Date 1996-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1E2 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI ng 368 
DE 12 DE JULHO DE 1996 
DI3PE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMEN￾TÁRIAS DO r4uNIcIPIo DE GARARU', ESTA 
DO DE SERGIPE, PARA O EXERCICIO D 
1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GARARU DO ESTADO DE SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanci￾ono a seguinte Lei: 
Art.. 12 Em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso II 
e parágrafo 29, da Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste 
Município, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretri￾zes gerais para elaboração do Orçamento do Alunicípio relativo ao 
exercício de 1997. 
Art. 22 Constituem-se nas grandes prioridades da Adminis￾tração Publica Municipal: 
1 - Geração de empregos 
II - Educação 
III - Saúde e Saneamento Básico 
Art. 39 Na elaboração da Lei Orçamentaria anual para o 
exercício de 1997, terão precedência, na alocação de recursos, as 
grandes prioridades estabelecidas no artigo anterior, desta Lei,' 
observadas as metas definidas para o exercício, constantes do Pia 
no do Governo Municipal. 
Art. 42 No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 
1996. 
Parágrafo 12 Os valores da receita e da despesa apresenta 
dos no Projeto de Lei Orçamentaria poderão ser atualizados, na 
Lei Orçamentaria, para preços de janeiro de 1997,pela variação 
dos índices oficiais da inflação no período de julho a dezembro 
de 1996. 
Parágrafo 22 Os valores da Lei Orçamentária vigentes em 
12 de Janeiro de 1997 poderão ser ainda, corrigidos durante a exe 
cuçao orçamentaria, pelo índice oficial de inflação acumulado n 
período. 
Art. 59 O gerenciamento das Rubricas e Dotaçes Crçamentá 
rias do Poder Legislativo Municipal será executado atendendo aos 
interesses do Poder mencionado, observando-se o disposto na Lei 
nq 4.320/64. 
Art. 6q O Orçamento do Município destinará obrigatoria-.' 
mente, recursos para o pagamento dos serviços da divida municipal,, 
bem como daquelas decorrentes de sentenças judiciarias. 
Projeto de Lei Orçamentaria explicitara o 1imi de 4ÇX ço e & de 
Crédito, e respectiva ressalva, se foro caso, conforme estabele￾ce o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual. 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 82 As despesas com juros, encargos e amortizaç6es da 
dívida pública municipal deverão considerar, apenas, as opera￾ç6es contratadas ou com prioridadese autorizaçoes concedidas ate 
a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao Legis￾lativo Municipal. 
Art. 99 A contratação de operações de crédito destinada 
ao financiamento do programa de investimentos do Município obede￾cerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condiço 
es: 
a) ter previa autorização legislativa 
b) ter parecer favorável da Secretaria Municipal de Finan 
ças• e 
c) não ultrapassar o limite da capacidade de endividamentu 
do Município para 1997. 
Art. 10 Para efeito do Art. 154., parágrafo único, da Cons 
tituição Estadual, fica definido que: 
1 - As despesas com pessoal serão fixadas com observân￾cia ao disposto no art. l, inciso III, da Lei complementar Fede￾ral nQ 82, de 27 de março de 1995; 
II - O Projeto de Lei Orçamentaria estabelecera dotação' 
para atender as projeç6es de despesas com pessoal e aos acresci-' 
mos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo unico do Art. 
154 da Constituição Estadual; 
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteraes de estruturas de carreiras, bem 
como a admissão, a qualquer titulo, de pessoal pelos orgãos ou e 
tidades da Administração Direta ou Indireta, somente poderão ser 
feitas na forma em que a respeito disp6em os artigos 25 e 28 da 
Constituição Estadual e dispositivo da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do disposto nes￾te artigo, nao serão considerados os gastos com inativos e pensio 
nistas segurados do Sistema de Previdência Social. - 
Art. 11 vedado ao Poder Executivo assinar convênios, 
subvencionar, fazer doaçoes ou ainda destinar verbas públicas a￾ra associaçoes comuriltarias, beneficentes e corporativas que na.o' 
tenham sido reconhecidas, pela Câmara Municipal, deste Município, 
em sua condição de efetiva utilidade publica. 
Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social observará o dis￾posto nos Artigos 192 e 212 da Constituição Estadual, e contará,' 
dentre outros, com recursos provenientes: 
1 - de fundos e de outras fontes, conforme previsto no 
artigo 196 da Constituição Estadual; 
II - de receitas próprias dos crgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
III - de receitas tributarias. 
Ar. 13 Na fixação das despesas do Otçamento i$ Segunda￾de Social, serão observadas as prioridades constantes do Plano do 
Governo Municipal. 
Art, 14 Na programação do Orçamento de Investimento, se-' 
rao observacas as prioridades constantes do Plano do Governo Muni 
cipal. -, - - 
Ii 
PREFIT'JPJ\ MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar convnios com' 
escolas Comunitárias, reconhecidas de utilidade publica pela Cama 
rã Municipal, deste Iunicip1o, em forma de cessão de recursôs hu￾manos, equipamentos e/cu material de expediente, manutençeo e pe￾quenas reformas, desde que no possuam finalidade lucrativa e se 
dediquem à prestação de ensino gratuito, na forma que preceitua a 
Lei Orgânica. 
Art. 16. O Poder eExecutivo publicará, até 30 (trinta) 
dias após o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da 
execução orçamentaria. 
Art. 17. Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da 
despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, 
pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
1 - o orçamento a que pertence; 
II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classi￾ficação: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
invers6es Financeiras 
Transferências de Capital 
Parágrafo 12 A classificação a que se refere o inciso II 
do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos 
de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentaria. 
Parágrafo 22 A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros,' 
os seguintes demonstrativos: 
1 - das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 29 
parágrafo 12, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de mar2o de 1964; 
II - da natureza da despesa, para cada 6rgao; 
III - do programa de trabalho de cada órgão detalhado em' 
funçoes, programas e subprogramas. 
Parágrafo 32 Além do disposto no "caput" deste artigo, 
serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo￾se os dispositivos da Lei nç 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo 4Q As categorias de programação de que trata o 
"caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades 
os quais serão integrados por titulo edescritos de forma a ca-' 
racterizar as respectivas metas ou a ação publica esperada. 
Parágrafo 59 Os investimentos a que se refere Art. 14 
desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atenden￾do o disposto no parágrafo 42 deste artigo. 
Art. 18. Não poderão ser inclídas na Lei Orçamentária e 
em suas alteraç6es despesas classificadas como "Investimentos em 
Regime Especial't, ressalvados os casos de calamidade pública e os 
Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
1 
1•"I 
PflEFETJPJ- MUNICIPAL DE GAARJ 
Art. 19. Para efeito de infcrrnaço poderá, ainda, cons￾tar da proposta orçamentária a origem dos recursos, obedecendo 
pelo menos ao seguinte: 
1 - recursos próprios; 
II - recursos de transferencias; 
III - aplicação constitucional na manutenção e desenvol 
vimento do ensino; 
IV - recursos decorrentes de Operaç6es de Credito. 
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado 
com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei., aplicando-
-se, no que couber, as demais disposiçoes legais. 
Art. 21. Os créditos adicionais terão a forma e o nível 
de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem co 
mo a indicação dos recursos correspondentes. 
Art. 22. O Poder Executivo, verificada a necessidade ou 
conveniência administrativa, poderá enviar Câmara Municipal, 
antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de 
Lei dispondo sobre alteração na legislação tributaria, visando 
estabelecer melhor critério na seletividade na cobrança dos tri￾butos, especialmente o Imposto Sobre Serviços - ISS e o Imposto' 
Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Art. 23. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do 
Tesouro Municipal: 
1 - os tributos municipais; 
II - as receitas de qualquer natureza geradas e/ou ar￾recadadas no âmbito dos orgãos da administração diretamunicipal; 
III - as receitas provenientes das transferências da 
União e do Estado. 
Art. 24. o Órgão encarregado do Planejamento da Prefei￾tura, no prazo de 30 (trinta) ,dias após a publicação da Lei Orça 
mentaria, divulgara, por orgao e unidade orçamentaria que inte-' 
gram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamen 
to da despesa, especificando para cada categoria econômica os 
elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores 
corrigidos e fixados na forma do que disp6e o Art. 4, parágrafo 
12 desta Lei. 
Art. 25. As solicitaç3es feitas pelos órgãos do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos suplementares den￾tro dos limites autorizados em Lei serão acompanhados de exposi￾ção de motivos justificando o pedido. 
Art. 26. As alteraç6es decorrentes da abertura e reaber 
tura de créditos adicionais integrarão os quadros de deta1hamen 
to da despesa. 
Art. 27.Até 31 de janeiro de 1997, serão indicados e 
totalizadas com os valores orçamentários, para cada órgão e suas 
entidades, a nível da menor categoria de programa ívei, 
os saldos dos créditos especiais e extraordinários autotizados 
nos últimos quatro mses de exercício financeiro de 1996, cue p0 
derão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, paragraf 
22, da Constituição Estadual. 
.t. 
PREFEITURA MUNICIPAL 1, 5 GI\RI\U 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção. 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 12 de ju 
lho de 1996. 
AN TÔN O ROLEMERG DE AJ4UQUERQUE 
PREFEITO MUNIQAL 
MARIA SEUvIA VIEIRA FE1TOA 
SECRETARIA 
sê. 

open original →