| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1996 |
| Date | 1996-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 262 |
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1E2 a PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI ng 368 DE 12 DE JULHO DE 1996 DI3PE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO r4uNIcIPIo DE GARARU', ESTA DO DE SERGIPE, PARA O EXERCICIO D 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GARARU DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.. 12 Em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso II e parágrafo 29, da Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Alunicípio relativo ao exercício de 1997. Art. 22 Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Publica Municipal: 1 - Geração de empregos II - Educação III - Saúde e Saneamento Básico Art. 39 Na elaboração da Lei Orçamentaria anual para o exercício de 1997, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no artigo anterior, desta Lei,' observadas as metas definidas para o exercício, constantes do Pia no do Governo Municipal. Art. 42 No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1996. Parágrafo 12 Os valores da receita e da despesa apresenta dos no Projeto de Lei Orçamentaria poderão ser atualizados, na Lei Orçamentaria, para preços de janeiro de 1997,pela variação dos índices oficiais da inflação no período de julho a dezembro de 1996. Parágrafo 22 Os valores da Lei Orçamentária vigentes em 12 de Janeiro de 1997 poderão ser ainda, corrigidos durante a exe cuçao orçamentaria, pelo índice oficial de inflação acumulado n período. Art. 59 O gerenciamento das Rubricas e Dotaçes Crçamentá rias do Poder Legislativo Municipal será executado atendendo aos interesses do Poder mencionado, observando-se o disposto na Lei nq 4.320/64. Art. 6q O Orçamento do Município destinará obrigatoria-.' mente, recursos para o pagamento dos serviços da divida municipal,, bem como daquelas decorrentes de sentenças judiciarias. Projeto de Lei Orçamentaria explicitara o 1imi de 4ÇX ço e & de Crédito, e respectiva ressalva, se foro caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual. - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 82 As despesas com juros, encargos e amortizaç6es da dívida pública municipal deverão considerar, apenas, as operaç6es contratadas ou com prioridadese autorizaçoes concedidas ate a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao Legislativo Municipal. Art. 99 A contratação de operações de crédito destinada ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condiço es: a) ter previa autorização legislativa b) ter parecer favorável da Secretaria Municipal de Finan ças• e c) não ultrapassar o limite da capacidade de endividamentu do Município para 1997. Art. 10 Para efeito do Art. 154., parágrafo único, da Cons tituição Estadual, fica definido que: 1 - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. l, inciso III, da Lei complementar Federal nQ 82, de 27 de março de 1995; II - O Projeto de Lei Orçamentaria estabelecera dotação' para atender as projeç6es de despesas com pessoal e aos acresci-' mos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo unico do Art. 154 da Constituição Estadual; III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteraes de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer titulo, de pessoal pelos orgãos ou e tidades da Administração Direta ou Indireta, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito disp6em os artigos 25 e 28 da Constituição Estadual e dispositivo da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, nao serão considerados os gastos com inativos e pensio nistas segurados do Sistema de Previdência Social. - Art. 11 vedado ao Poder Executivo assinar convênios, subvencionar, fazer doaçoes ou ainda destinar verbas públicas ara associaçoes comuriltarias, beneficentes e corporativas que na.o' tenham sido reconhecidas, pela Câmara Municipal, deste Município, em sua condição de efetiva utilidade publica. Art. 12 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 192 e 212 da Constituição Estadual, e contará,' dentre outros, com recursos provenientes: 1 - de fundos e de outras fontes, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Estadual; II - de receitas próprias dos crgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; III - de receitas tributarias. Ar. 13 Na fixação das despesas do Otçamento i$ Segundade Social, serão observadas as prioridades constantes do Plano do Governo Municipal. Art, 14 Na programação do Orçamento de Investimento, se-' rao observacas as prioridades constantes do Plano do Governo Muni cipal. -, - - Ii PREFIT'JPJ\ MUNICIPAL DE GARARU Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar convnios com' escolas Comunitárias, reconhecidas de utilidade publica pela Cama rã Municipal, deste Iunicip1o, em forma de cessão de recursôs humanos, equipamentos e/cu material de expediente, manutençeo e pequenas reformas, desde que no possuam finalidade lucrativa e se dediquem à prestação de ensino gratuito, na forma que preceitua a Lei Orgânica. Art. 16. O Poder eExecutivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execução orçamentaria. Art. 17. Na Lei Orçamentária anual, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 1 - o orçamento a que pertence; II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos invers6es Financeiras Transferências de Capital Parágrafo 12 A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentaria. Parágrafo 22 A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros,' os seguintes demonstrativos: 1 - das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 29 parágrafo 12, da Lei Federal n2 4.320, de 17 de mar2o de 1964; II - da natureza da despesa, para cada 6rgao; III - do programa de trabalho de cada órgão detalhado em' funçoes, programas e subprogramas. Parágrafo 32 Além do disposto no "caput" deste artigo, serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendose os dispositivos da Lei nç 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo 4Q As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades os quais serão integrados por titulo edescritos de forma a ca-' racterizar as respectivas metas ou a ação publica esperada. Parágrafo 59 Os investimentos a que se refere Art. 14 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo 42 deste artigo. Art. 18. Não poderão ser inclídas na Lei Orçamentária e em suas alteraç6es despesas classificadas como "Investimentos em Regime Especial't, ressalvados os casos de calamidade pública e os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. 1 1•"I PflEFETJPJ- MUNICIPAL DE GAARJ Art. 19. Para efeito de infcrrnaço poderá, ainda, constar da proposta orçamentária a origem dos recursos, obedecendo pelo menos ao seguinte: 1 - recursos próprios; II - recursos de transferencias; III - aplicação constitucional na manutenção e desenvol vimento do ensino; IV - recursos decorrentes de Operaç6es de Credito. Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei., aplicando- -se, no que couber, as demais disposiçoes legais. Art. 21. Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem co mo a indicação dos recursos correspondentes. Art. 22. O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alteração na legislação tributaria, visando estabelecer melhor critério na seletividade na cobrança dos tributos, especialmente o Imposto Sobre Serviços - ISS e o Imposto' Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 23. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal: 1 - os tributos municipais; II - as receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos orgãos da administração diretamunicipal; III - as receitas provenientes das transferências da União e do Estado. Art. 24. o Órgão encarregado do Planejamento da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) ,dias após a publicação da Lei Orça mentaria, divulgara, por orgao e unidade orçamentaria que inte-' gram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamen to da despesa, especificando para cada categoria econômica os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que disp6e o Art. 4, parágrafo 12 desta Lei. Art. 25. As solicitaç3es feitas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos suplementares dentro dos limites autorizados em Lei serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido. Art. 26. As alteraç6es decorrentes da abertura e reaber tura de créditos adicionais integrarão os quadros de deta1hamen to da despesa. Art. 27.Até 31 de janeiro de 1997, serão indicados e totalizadas com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programa ívei, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autotizados nos últimos quatro mses de exercício financeiro de 1996, cue p0 derão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, paragraf 22, da Constituição Estadual. .t. PREFEITURA MUNICIPAL 1, 5 GI\RI\U Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 12 de ju lho de 1996. AN TÔN O ROLEMERG DE AJ4UQUERQUE PREFEITO MUNIQAL MARIA SEUvIA VIEIRA FE1TOA SECRETARIA sê.