| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1996 |
| Date | 1996-12-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 270 |
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rT. -J PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N.° 376 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Gararu. do Estado de Sergipe, no uso de suas atriowçôes legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguime Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. kLbeativo. dc caráter permanente e ãmLto municipal. Art. 2" - Respeitadas as competências exclusivas do Legislatio Niurucipal. to Conselho Municipal de Assistên Social - CMAS: - definir as prioridades da política de assistência social, estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na furmilação de estratégias e controle da execução da política de assistêicia social; V - analisar e aprovar a normalização de critérios para a elaboração, execução e acompanhamento da programação orçamentária e fínanceira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e fisc a lizar a movimei. ;ão e a aplicação dos recursos; VI - fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; Praça Marechal Deod&o /n - CGC. 13.112669/0001-17 - Telefone: 354-1240 ~a ~'t VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal: IX - definir critérios para a celebração de contratos ou conênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; Xi - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Xii - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros. a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão d1.s recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3' - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a se- :ornflosiçàO - De Órgãos Governamentais: 1. 1 - Do Poder Público Municipal: a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social: b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; C) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IJI ( Praça Marechal Deodóro s/n - CGC. 13.112.669/0001-17 - Telefone: 354-1240 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1.2 - Dos Prestadores de Serviço do Setor Governamental: a) representante da Câmara Municipal; b) representante da Secretaria Municipal de Finanças. Ii- De Órgãos Não-Governamentais: 2.1 -Dos Usuários: a) representante do Sindicato dos Trabalhadores; b) representante das Associações Comunitárias; c) representante da Igreja; 2.2 - Dos Prestadores de Serviços do Setor Privado: a) representante de Associações de Moradores da Zona Urbana; b) representante de Associações de Moradores da Zona Rural. § 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - 1 AS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre os seus membros, para um mandato de 02 dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assisiéncía Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serào de li\Te escolha do Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 5° - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência 'cial - CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - poderio ser substituídos mcdiante soflcitação da entidade ou aiitoridade responsável, apresentada ao Prefeito M uuicipal; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em reslu ;3es. SEÇÃO ii DO FUNCIONAMENTO Art. 60 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funnamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerão as seguintes normas: - plenário como órgão de deliberação máximo li - as sessões pknárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e cxn-aordinariame1te quando convocadas pelo Pre3idente ou por requerimento da naioria dos seus membros. Art. 70 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrao necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Socia! - CNIAS. Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de ,ência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU 1 - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social, em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidadesmembros do Conselho Muncipal de Assistência Social - CMAS e outras intiçôes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Ait 90 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10 - O Conselho Municipi de Assistência Social - CMAS elaborará seu .:.iment: Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autoiizado a abrir crédito especial no J- RS 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalaçAo do lho Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em conrio. Gabinete do Prefeto Municipal de Gararu, em 30 de dezembro de 1996. Prefeito Mini l D