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norma nº 376/1996

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N.° 376 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 
Cria o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Gararu. do Estado de Sergipe, no uso de suas atri￾owçôes legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguime Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
kLbeativo. dc caráter permanente e ãmLto municipal. 
Art. 2" - Respeitadas as competências exclusivas do Legislatio Niurucipal. 
to Conselho Municipal de Assistên Social - CMAS: 
- definir as prioridades da política de assistência social, 
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na furmilação de estratégias e controle da execução da política 
de assistêicia social; 
V - analisar e aprovar a normalização de critérios para a elaboração, exe￾cução e acompanhamento da programação orçamentária e fínanceira 
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e fisc a lizar a mo￾vimei. ;ão e a aplicação dos recursos; 
VI - fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Muni￾cipal de Assistência Social; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
Praça Marechal Deod&o /n - CGC. 13.112669/0001-17 - Telefone: 354-1240 ~a ~'t 
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal: 
IX - definir critérios para a celebração de contratos ou conênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assis￾tência social no âmbito municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso an￾terior; 
Xi - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
Xii - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de as￾sistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinaria￾mente por maioria absoluta de seus membros. a Conferência Munici￾pal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação 
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão d1.s recursos, bem como os ganhos so￾ciais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3' - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a se-
:ornflosiçàO 
- De Órgãos Governamentais: 
1. 1 - Do Poder Público Municipal: 
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social: 
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
C) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
IJI ( 
Praça Marechal Deodóro s/n - CGC. 13.112.669/0001-17 - Telefone: 354-1240 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1.2 - Dos Prestadores de Serviço do Setor Governamental: 
a) representante da Câmara Municipal; 
b) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
Ii- De Órgãos Não-Governamentais: 
2.1 -Dos Usuários: 
a) representante do Sindicato dos Trabalhadores; 
b) representante das Associações Comunitárias; 
c) representante da Igreja; 
2.2 - Dos Prestadores de Serviços do Setor Privado: 
a) representante de Associações de Moradores da Zona Urbana; 
b) representante de Associações de Moradores da Zona Rural. 
§ 1° - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - 
1 AS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 2° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal 
de Assistência Social - CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular fun￾cionamento. 
§ 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presi￾dido por um de seus integrantes, eleito dentre os seus membros, para um mandato de 02 
dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assis￾iéncía Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respecti￾vas representações; 
II - do único representante legal das entidades nos demais casos. 
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serào de li\Te 
escolha do Prefeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 5° - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
'cial - CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes: 
1 - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistên￾cia Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em 
caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas; 
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - 
poderio ser substituídos mcdiante soflcitação da entidade ou aiitori￾dade responsável, apresentada ao Prefeito M uuicipal; 
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se￾rão consubstanciadas em reslu ;3es. 
SEÇÃO ii 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 60 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu fun￾namento regido por Regimento Interno próprio e obedecerão as seguintes normas: 
- plenário como órgão de deliberação máximo 
li - as sessões pknárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e cx￾n-aordinariame1te quando convocadas pelo Pre3idente ou por reque￾rimento da naioria dos seus membros. 
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administra￾o necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Socia! - CNIAS. 
Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
,ência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU 
1 - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para 
a assistência social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condi￾ção de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especiali￾zação para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social, 
em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades￾membros do Conselho Muncipal de Assistência Social - CMAS e 
outras intiçôes, para promover estudos e emitir pareceres a res￾peito de temas específicos. 
Ait 90 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Art. 10 - O Conselho Municipi de Assistência Social - CMAS elaborará seu 
.:.iment: Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. 
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autoiizado a abrir crédito especial no 
J- RS 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalaçAo do 
lho Municipal de Assistência Social. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
em conrio. 
Gabinete do Prefeto Municipal de Gararu, em 30 de dezembro de 1996. 
Prefeito Mini l 
D 

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