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norma nº 378/1996

Tipo Lei
Número / Ano 378 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAiDE GARARU 
LEI N° 378196 
30 DE DEZEMBRO DE 1996 
Cria o Fundo Municipal dê Assistência 
Social - FMAS e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Gararu, do Estado de Sergipe. no USO de suas atribu￾ições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Au. l - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ins￾trumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para financiamento das ações na área de assistência social. 
Art. 2° - Constituirão receitas . do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS: 
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de. Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de enti￾dades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fuitdo, realizadas na 
)
forma da Lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assis￾tência Social - FMAS terá direito a receber por força da Lei e de con￾vênios no setor; 
Vi - produto de convênios firmados com outras entidades finnciadoras; 
VII - leceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Muni￾cipio, no âmbito da assistência social; 
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo: 
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PREF E ITURA MUNICIPAL DE GARARU 
IX - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loteri￾as, no âmbito do Governo Municipal (se for o caso): 
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a 
denominação: "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN￾CIA SOCIAL - FMAS". 
Art. 30 
- O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Mu￾nicipal de Assistência Social - CMAS. 
§ 1° - Os recursos decorrentes da proposta orçamentária para a exe￾cução do Plano Municipal de Assistência Social. serão integrados ao Fundo Municipal de 
i Assistência Social e constarão do Plano de Governo do Municipio. 
§ 20 
- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 40 
- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, se￾rão aplicados em: 
financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência 
social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal 
responsável pela execução da política de assistência social ou por ór￾gãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direi￾tos público e privado para execução de programas e projetos específi￾cos do setor de assistência social; 
III - financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Munici￾pais de Assistência Social, consolidados pelo Município e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
'vi - desenvolvimento e apeifeiçoarnento dos instrumentos de gestão, plane￾jamento, administração e controle das ações de assistência social; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social: 
Viii - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, con￾forme o disposto no inciso 1 do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência 
Social. 
Art. 50 
- o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social , devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será 
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governa￾mentais e não-governamentais de assistência social se 
processarão mediante convênios, acordos, contratos, 
ajustes e/ou similares. obelecendo a legislação vigente 
sobre a matéria e de conformidade com os programas e 
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assis￾tência Social - CMAS. 
Au. 6 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Au. 70 
- Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicio￾nal especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições 
contidas nos incisos 1 e IV do § 10, do Au. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, que rege o orça￾mento público. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 30 de dezembro de 1996. 
~AN T NIO ROLEMBEI'DE ALBUQUERQUE 
PREFEITÓ"MUNICIPAL 

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