| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 1996 |
| Date | 1996-12-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAiDE GARARU LEI N° 378196 30 DE DEZEMBRO DE 1996 Cria o Fundo Municipal dê Assistência Social - FMAS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Gararu, do Estado de Sergipe. no USO de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Au. l - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2° - Constituirão receitas . do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de. Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fuitdo, realizadas na ) forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; Vi - produto de convênios firmados com outras entidades finnciadoras; VII - leceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Municipio, no âmbito da assistência social; VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo: ,mi,~ . PREF E ITURA MUNICIPAL DE GARARU IX - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Municipal (se for o caso): X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS". Art. 30 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 1° - Os recursos decorrentes da proposta orçamentária para a execução do Plano Municipal de Assistência Social. serão integrados ao Fundo Municipal de i Assistência Social e constarão do Plano de Governo do Municipio. § 20 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 40 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Assistência Social, consolidados pelo Município e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; 'vi - desenvolvimento e apeifeiçoarnento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; É. t ffi~ "1telí, PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social: Viii - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 50 - o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social , devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, acordos, contratos, ajustes e/ou similares. obelecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Au. 6 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Au. 70 - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 e IV do § 10, do Au. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, que rege o orçamento público. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 30 de dezembro de 1996. ~AN T NIO ROLEMBEI'DE ALBUQUERQUE PREFEITÓ"MUNICIPAL