br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 385/1997

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 1997
Date 1997-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id279

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
C~.JNI1NUA ALEGRE E FrL1Z 
LI N2 385 
D s 20 D JUI•~ lO D! 1.997 
"pj.spje sobre as diretrizes Orça' 
ventarias para o exercício de 19 
98 e dá outras providências." 
0 P~~ F^ITO MUNICIPAL D r, GARARU, S TADO D 
S 1_iGIPE. 
Faço saber que a Cãmara de Vereadores apr d 
vou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Ficam estabelecidas nos termos 
da -ei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município de GAft RU, relativo ao exercício de 1998, compreenden 
do: 
1 - ?."e tas e prioridades da administração 
Tública Municipal; 
II - Orientações para elaboração do orçamen 
to anual do r.unicipio; 
III - Disposiç3es sobre alteraçees na legis 
ação tributária do municipio; 
Arto 22 - Pio projeto de - 1 ei Orçamentária, as 
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentos em' 
agosto de 1.997, 
§ 1°- - Os valores da receita e da despesa "' 
apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão, ser atualiz a 
dos, a critério do Executivo, na yei Orçamentária, para preços ' 
janeiro de 1998 , pela variação dos índices oficiais da inflação' 
acumulados no período de agosto a dezembro de 1.997. 
y 2 2 - Os valores da Lei Orçamentária vigen_ 
tes em 01 ie janeiro de 1998 poderão ser ainda, corrigidos da' 
rante a execução Orçamentária, através de Decreto, pelo índice 
oficial de inflação acumulado no oeriodo. 
Art. 32 - As despesas serão fixadas no mesmo 
valor da receita prevista e serão dÍs tribuidas segundo as neces s 
i&adas reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias. 
Praça Marechd Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.66910001-17 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA ALEGRE E FELIZ 
rt. 4 - s despesas cori oessoai e encargos serão fi￾xadas em total observância aos li'ites estabelecidos na Lei com 
plementar ?ederal n 982 de 27 de março de 1.995. 
Pargrafo IflICO - k concesso de vantagens ou aumento 
de rernunerça6, a criação de cargos ou alteração de estruturas 1 
de carreiras, bem como a admissão, a Qualquer título de pessoal 
somente poderio ser feitas em total obsev&ncia as normas estabe 
lecidas na constituição Estaiva1 e Lei Orgânica do municipio e 
desde que no ultrapasse os limites rnensiondos no"Caput" deste 
artigo. 
Art. 59 - As despesas com juros, encargos e amortiza 
ço da divida pblica deverão considerar apenas as operaçeS ja 
contratadas ou com prioridades e autorizaçes consedidas até a 
data de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legi.s 
lativo TMunicipal. 
Art. 62 - O Orçamento do municipio devera destinar re 
cursos para despesas com sentenças judiciárias, de acordo com o 
estabelecido no art. 100, § 1 9 da constituição Federal. 
Art. 7 - A proposta Orçamentaria destinara, obrigat 
riamente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensi 
no na forma do artigo 212 da constitiiçao Federal e da Lei .?ede 
ral n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 
Art. 8 - Serão destinados recursos para despesas com 
subvenç6es sociais a entidades sem fins lucrativos. 
1 - Durante o exercício financeiro, somente ooder 
ser beneficiada com a concessão das subvenç6es mensionadas no 
'aput" deste artigo, as entidades que tenham sido reconhecidas 
pela Cin.ara Municipal em sua condição da efetiva utilidade pú
-
blica; 
§ 2 - A liberação dos recursos às entidades referida 
no parágrafo anterior deverão ser precedidas da assinatura do 
termo de Convênio entre as partes ; 
§ 3 9- As entidades beneficiadas, apresentaro,obriga 
torianiente, prestação de contas dos recursos recebidos, na for- - 
ma que dispuser o termo de convênio citado no parágrafo acima 
Art. 92 - Fica vadada a inclusão na 'sei Orçanient 
à9 dctaçs a t$.ti09 de autilto pira entidadeçs.prívad-as q; 
possuam fj..n 1iatjv',. 
Praça Marechal Deodoto &n - C.G.0 13.112.669/0001-17 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
5 li 
(ONÍÍJVLM AL&GRI / 1-iLIZ. 
Art. 10 - ia época de elaboração da proposta Orçamen 
tárja, caso o municipio esteja incluido em quaisquer dos progra 
mas de apoio comunitário mantidos pelo PEOTiiSi - Projeto Pordes 
te, deverão ser destinados recursos à titulo de "Auxilio para de 
spesas de Capital ", visando o atendemento das associaç6se a se- - 
rem bebeficiadas. 
Parágrafo único - As entidades mencionadas no "caput 
deste artigo somente receberão o auxilio do manicipio, sx atendi 
do os reuesitos estabelecidos no arte 89, l, desta Lei. 
Art. 11 - Constituem receitas do municipio, aqueles' 
provenientes: 
1 - Dos tributos de sua conmetncia; 
II - De atividades econ6micas, que por conveniência 
possa vir a executar; 
III - De transferências por força de mandamento consti 
tucjonal ou de convênios firmados com entidades governamentais' 
e privadas; 
IV - De empréstimos e financiamentos 
r a doze meses, autorizados por Ci opecficas 
as e serviços piblicos; 
Art. 12 - Na elaboração da proposta 
estimativa da receita considerará; 
em prazo superio 
/j1lCi5' z' :T', 
('ÍV 
Drçamentaria a 
1 -- Os fatores conjunturais que possam vir a infueen 
dar a produtividade de cada fonte; 
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, qua 
ndo este for remunerado; 
III - Os fatores que infkuenciam as arrecadaçes dos 
impostos e da contribuição de melhoria; 
IV - A• alterações da legislaç.o. tributária. 
Art. 1 - A estimativa da receita tributária própria 
do manicipio deverá observar os limites niinimos estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. 
Art. 14 - A contratação de operaçes de crédito des- - 
tinadas ao financamen -to do programa de investimentos do muniø4 
pio obedecerá além dos dispositivos constitucionais, às segi44j' 
Praça Marechal Deodoros/n - C.G.C.13.112.66910001-17 - Tel.: 3541240 - Gararu - Serajoe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
o o 
CONTINUA A1&1R& E FELIZ. 
tes condices: 
1 - er prévia autorização Legislativa; 
II - iio ultrapassar o limite da capacidade de end.ivi 
damente do inanicipio para 1998; 
Art 15 - O projeto de a-ei Orçamentária contará auto_ 
rizao para contratação de operaçes de créditos por antecipação' 
da receita Orçamentária na forma da legislação vigente. 
Art. 16 - O municipio executará como prioridades, as 
seguintes aç6es .delinead.as para cada função de governo, como segue 
a) Manutenção de Pfeito funcionamento das unidades 
administrativas; 
b) Valorização e treinamento dos servidores municipa 
is; 
e) Conservação e aauisiço de eauipainentos destinado 
aos serviços piblicos; 
d) Implementação do ensino; 
e) Ince -tivo total às açes voltadas ao setor de saú_ 
de T)uljlica: 
f) -Desenvolvimento da política de assistência social 
g) 1xecuço de obras de infra-estrutura básica na zo 
na rural e urbana; 
h) Àealização de despesas de capital referente a con 
truço, reforma ou ampliação de prédios e logradouros pi5b11c02- 
i0 Investimentos voltados ao setor social e ao deser, 
volvjento econamico do municipio0 
Art. 17 - O Poder 3xecutivo,verificará a necessida 
de e conveniência administrativa, poderá enviar à camara TTunieipa1 
antes do encerraisneto do atual exercido financeiro, projetos de 
Lei dispondo sobre a1teraçes na legislação tributária, especial 
mente Quanto ai: 
1 - devisão do código tributário municipal, visando' 
estabelecer maiores critérios de seletividades nas cobranças dos 
impostos de sua competência, especialmente o ISS e o IPTU; 
Praça Marechal Deodoro sin - C.GC.13.112.66910001-17 - Tel: 354-1240 - Gararu - Sergipe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
),VI/A1i1 iLL& I uf? 
rt. l : rIo i'nicføio despender 
esforços no sentido d 1 pjnujr o volurne cia dívida ativa ±flscf± 
tu de natureza tributria e no trihutria. 
Art. 19 - O Projeto de Leí Orçaentria cornpreeri 
der: 
1 - O Orçamento fiscal referente aos poderes xe 
cn.tivo e Legislativo, aos fundos municipal, aos órGãos e entida 
es de administração direta e indireta, inclusive fundaç6es ins' 
tituidas e mantidas pelo poder.—páblico 
II - O Orçaoento de investimento das empresas em 
que o munjcjpjo, direta ou indiretamente, detenha a maneira do 
capital social coro, direito a voto; 
III - O Orçamento da seguridade social, abrangendo' 
todas entidades e 5rgaos a ela vinculados, da administração di 
reta ou indireta bem como os fundos e fundaçes instituidas e 
mantidas pelo poder píblicQ. 
Art. 20 - Na elaboração da proposta orçamentária' 
serão consideradas obrigatoriamente, todos os fundos speciais' 
criados por Lei até a data de seu encaminhamento à Câmara Muni￾cipal. 
rt. 21 - 'icam estipulados os seguintes limites' 
para a elaboração da proposta Orçamentaria do Poder Legislativo 
1 - As despesas com pessoal e encargos observarão 
o disposto no artigo 42 desta Lei 
II - As des pesas com açes de expanço, correspon_ 
derao s prioridades da administração, condicionadas à disponi 
bilidade de recursos. 
Art 22 - O Gerenciamento das rubricas órçament' 
rias do Poder Legislativo Municipal será executado atendendo 
aos interesses do poder mencionado, observando-se o disposto na 
Lei Federal n2 4.320 de 17 de março de 1964 
Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual a,discriinina 
ço da despesa far-se-á por categoria econ6mica e elementos de' 
despesas, indicando-se pelo menos , no seu menos nivel de deta_ 
lharnento, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classifi 
caço: 
DTSPSAS CORit2NT1S 
Despesas de custeio 
Transfer.nncias Correntes 
"' j ta3aar' 
Praça Marech3I Deodoro s1r - C.G.C.13.11266910001-17 TeL 54-1240 - Garai-u- Sergipe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
A 
CONFINL/..l ALEGRE E FELIZ. 
SPSAS U2 CAPITAL 
Inves tjmentos 
invers5 es financeiras 
Transfernncias de Capital 
( 
§ 12 - A Lei Orçamentária inc1irá, dentre outros 
os seguintes demonstrativos: 
1 - Das receitas, que obedecerão o previsto no ar 
tigo 2Q § 12 da ei Federal nQ 4.320 de 17 de março de 1964; 
2 - Da natureza da despesa para cada 6rgão e uni -
dade Orçamentária; 
3 - O programa de trabalho do Governo detalhado 
em funçes, programas, subprogramas, projetos ou atividades. 
§ 22 - A1m do disposto no § 12 deste artigo, a 
Lei do orçamento deverá observar todos os demonstrativos exigido 
sua elaboração pela Lei ederal nQ 4.320/64. 
§ 32 - As categorias econ6micas e os elementos 
da despesas de que trata o " caput 11 deste artigo serão indenti_ 
ficados por projetos e atividades, os quais serão integrados por 
t e tulos e d4scritos de forma a caracterizar as respectivas metas 
e aç5es da administração pública: 
4 - Pão poderão ser incluidas na Lei Orçamentá 
ria e em suas alteraçes despesas classificadas como Investimen 
tos em eime de ecução special, ressalvados os casos de cala 
rnidades pil e os iflJ's ïtjj, ) llantidos pelo Poder' 
pi5..blico. 
Art. 24 - Para efeito de informação-, poderá ainda 
consta r da proposta Orçamentária, a origem dos recursos, detalha 
não pelo menos o seguinte: 
1 - decursos Pr6prios; 
II - Recursos de 'ansferencias; 
III - Aplicação constitucional na menutençãp e d.ese 
nvolvjnento do ensino; 
IV - Outros recursos vinculados, 
'c ,- r - - --- 9 
Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C.13.112.669/0001-17 - Tel.: 354-1240 - GararU - Sergipe 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
po~a/o 
CONJINIM ALEGRE E FELIZ. 
Art.. 26 - Os crditos adicionais autorizados por Lei 
e abertos por Decreto de cecutivo, terão a forma e o nivei de de 
taImento estabelecidos neste ei cara o Orçamento, bem como a 
ind icaço dos recursos corresponden tes. 
2arrafo Tnico - A Lei 0rcament:cia, em conformidade 
com o disposto no artigo 165, : 82 da constituição 'edera1, conte 
r autorização para abertura de crditos adicionais suplementares, 
Art. 27 - Os quadros de detalhamento da despesa dos 
órgãos e unidades orçamentarias aue compem o orçamento, especifi 
oand.o os elementos de despesas relacionados com os respectivos 1 
projetos e atividades constantes do programa de trabalho, farão 1 
parte integrante do Projeto de lei 0rçamentria. 
Art. 28 - sta ei entra em vigor na data de sua 
publicação. 1 
Art. 29 - Revogam-se as disposiç5es em. contrário. 
GABIN1T DO n1111924-R ITO UNICIPAL D GARARU-S1, em 20 
de junho de 199970 
P0E11D M, INICIPAL 
Praça Marehat Deodoro sin - C.G.C.13.112.6691000117 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe 

open original →