| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 1997 |
| Date | 1997-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 279 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
C~.JNI1NUA ALEGRE E FrL1Z
LI N2 385
D s 20 D JUI•~ lO D! 1.997
"pj.spje sobre as diretrizes Orça'
ventarias para o exercício de 19
98 e dá outras providências."
0 P~~ F^ITO MUNICIPAL D r, GARARU, S TADO D
S 1_iGIPE.
Faço saber que a Cãmara de Vereadores apr d
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Ficam estabelecidas nos termos
da -ei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de GAft RU, relativo ao exercício de 1998, compreenden
do:
1 - ?."e tas e prioridades da administração
Tública Municipal;
II - Orientações para elaboração do orçamen
to anual do r.unicipio;
III - Disposiç3es sobre alteraçees na legis
ação tributária do municipio;
Arto 22 - Pio projeto de - 1 ei Orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentos em'
agosto de 1.997,
§ 1°- - Os valores da receita e da despesa "'
apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão, ser atualiz a
dos, a critério do Executivo, na yei Orçamentária, para preços '
janeiro de 1998 , pela variação dos índices oficiais da inflação'
acumulados no período de agosto a dezembro de 1.997.
y 2 2 - Os valores da Lei Orçamentária vigen_
tes em 01 ie janeiro de 1998 poderão ser ainda, corrigidos da'
rante a execução Orçamentária, através de Decreto, pelo índice
oficial de inflação acumulado no oeriodo.
Art. 32 - As despesas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão dÍs tribuidas segundo as neces s
i&adas reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Praça Marechd Deodoro s/n - C.G.C. 13.112.66910001-17 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe
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CONTINUA ALEGRE E FELIZ
rt. 4 - s despesas cori oessoai e encargos serão fixadas em total observância aos li'ites estabelecidos na Lei com
plementar ?ederal n 982 de 27 de março de 1.995.
Pargrafo IflICO - k concesso de vantagens ou aumento
de rernunerça6, a criação de cargos ou alteração de estruturas 1
de carreiras, bem como a admissão, a Qualquer título de pessoal
somente poderio ser feitas em total obsev&ncia as normas estabe
lecidas na constituição Estaiva1 e Lei Orgânica do municipio e
desde que no ultrapasse os limites rnensiondos no"Caput" deste
artigo.
Art. 59 - As despesas com juros, encargos e amortiza
ço da divida pblica deverão considerar apenas as operaçeS ja
contratadas ou com prioridades e autorizaçes consedidas até a
data de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legi.s
lativo TMunicipal.
Art. 62 - O Orçamento do municipio devera destinar re
cursos para despesas com sentenças judiciárias, de acordo com o
estabelecido no art. 100, § 1 9 da constituição Federal.
Art. 7 - A proposta Orçamentaria destinara, obrigat
riamente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensi
no na forma do artigo 212 da constitiiçao Federal e da Lei .?ede
ral n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Art. 8 - Serão destinados recursos para despesas com
subvenç6es sociais a entidades sem fins lucrativos.
1 - Durante o exercício financeiro, somente ooder
ser beneficiada com a concessão das subvenç6es mensionadas no
'aput" deste artigo, as entidades que tenham sido reconhecidas
pela Cin.ara Municipal em sua condição da efetiva utilidade pú
-
blica;
§ 2 - A liberação dos recursos às entidades referida
no parágrafo anterior deverão ser precedidas da assinatura do
termo de Convênio entre as partes ;
§ 3 9- As entidades beneficiadas, apresentaro,obriga
torianiente, prestação de contas dos recursos recebidos, na for- -
ma que dispuser o termo de convênio citado no parágrafo acima
Art. 92 - Fica vadada a inclusão na 'sei Orçanient
à9 dctaçs a t$.ti09 de autilto pira entidadeçs.prívad-as q;
possuam fj..n 1iatjv',.
Praça Marechal Deodoto &n - C.G.0 13.112.669/0001-17 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe
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(ONÍÍJVLM AL&GRI / 1-iLIZ.
Art. 10 - ia época de elaboração da proposta Orçamen
tárja, caso o municipio esteja incluido em quaisquer dos progra
mas de apoio comunitário mantidos pelo PEOTiiSi - Projeto Pordes
te, deverão ser destinados recursos à titulo de "Auxilio para de
spesas de Capital ", visando o atendemento das associaç6se a se- -
rem bebeficiadas.
Parágrafo único - As entidades mencionadas no "caput
deste artigo somente receberão o auxilio do manicipio, sx atendi
do os reuesitos estabelecidos no arte 89, l, desta Lei.
Art. 11 - Constituem receitas do municipio, aqueles'
provenientes:
1 - Dos tributos de sua conmetncia;
II - De atividades econ6micas, que por conveniência
possa vir a executar;
III - De transferências por força de mandamento consti
tucjonal ou de convênios firmados com entidades governamentais'
e privadas;
IV - De empréstimos e financiamentos
r a doze meses, autorizados por Ci opecficas
as e serviços piblicos;
Art. 12 - Na elaboração da proposta
estimativa da receita considerará;
em prazo superio
/j1lCi5' z' :T',
('ÍV
Drçamentaria a
1 -- Os fatores conjunturais que possam vir a infueen
dar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, qua
ndo este for remunerado;
III - Os fatores que infkuenciam as arrecadaçes dos
impostos e da contribuição de melhoria;
IV - A• alterações da legislaç.o. tributária.
Art. 1 - A estimativa da receita tributária própria
do manicipio deverá observar os limites niinimos estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
Art. 14 - A contratação de operaçes de crédito des- -
tinadas ao financamen -to do programa de investimentos do muniø4
pio obedecerá além dos dispositivos constitucionais, às segi44j'
Praça Marechal Deodoros/n - C.G.C.13.112.66910001-17 - Tel.: 3541240 - Gararu - Serajoe
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CONTINUA A1&1R& E FELIZ.
tes condices:
1 - er prévia autorização Legislativa;
II - iio ultrapassar o limite da capacidade de end.ivi
damente do inanicipio para 1998;
Art 15 - O projeto de a-ei Orçamentária contará auto_
rizao para contratação de operaçes de créditos por antecipação'
da receita Orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 16 - O municipio executará como prioridades, as
seguintes aç6es .delinead.as para cada função de governo, como segue
a) Manutenção de Pfeito funcionamento das unidades
administrativas;
b) Valorização e treinamento dos servidores municipa
is;
e) Conservação e aauisiço de eauipainentos destinado
aos serviços piblicos;
d) Implementação do ensino;
e) Ince -tivo total às açes voltadas ao setor de saú_
de T)uljlica:
f) -Desenvolvimento da política de assistência social
g) 1xecuço de obras de infra-estrutura básica na zo
na rural e urbana;
h) Àealização de despesas de capital referente a con
truço, reforma ou ampliação de prédios e logradouros pi5b11c02-
i0 Investimentos voltados ao setor social e ao deser,
volvjento econamico do municipio0
Art. 17 - O Poder 3xecutivo,verificará a necessida
de e conveniência administrativa, poderá enviar à camara TTunieipa1
antes do encerraisneto do atual exercido financeiro, projetos de
Lei dispondo sobre a1teraçes na legislação tributária, especial
mente Quanto ai:
1 - devisão do código tributário municipal, visando'
estabelecer maiores critérios de seletividades nas cobranças dos
impostos de sua competência, especialmente o ISS e o IPTU;
Praça Marechal Deodoro sin - C.GC.13.112.66910001-17 - Tel: 354-1240 - Gararu - Sergipe
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),VI/A1i1 iLL& I uf?
rt. l : rIo i'nicføio despender
esforços no sentido d 1 pjnujr o volurne cia dívida ativa ±flscf±
tu de natureza tributria e no trihutria.
Art. 19 - O Projeto de Leí Orçaentria cornpreeri
der:
1 - O Orçamento fiscal referente aos poderes xe
cn.tivo e Legislativo, aos fundos municipal, aos órGãos e entida
es de administração direta e indireta, inclusive fundaç6es ins'
tituidas e mantidas pelo poder.—páblico
II - O Orçaoento de investimento das empresas em
que o munjcjpjo, direta ou indiretamente, detenha a maneira do
capital social coro, direito a voto;
III - O Orçamento da seguridade social, abrangendo'
todas entidades e 5rgaos a ela vinculados, da administração di
reta ou indireta bem como os fundos e fundaçes instituidas e
mantidas pelo poder píblicQ.
Art. 20 - Na elaboração da proposta orçamentária'
serão consideradas obrigatoriamente, todos os fundos speciais'
criados por Lei até a data de seu encaminhamento à Câmara Municipal.
rt. 21 - 'icam estipulados os seguintes limites'
para a elaboração da proposta Orçamentaria do Poder Legislativo
1 - As despesas com pessoal e encargos observarão
o disposto no artigo 42 desta Lei
II - As des pesas com açes de expanço, correspon_
derao s prioridades da administração, condicionadas à disponi
bilidade de recursos.
Art 22 - O Gerenciamento das rubricas órçament'
rias do Poder Legislativo Municipal será executado atendendo
aos interesses do poder mencionado, observando-se o disposto na
Lei Federal n2 4.320 de 17 de março de 1964
Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual a,discriinina
ço da despesa far-se-á por categoria econ6mica e elementos de'
despesas, indicando-se pelo menos , no seu menos nivel de deta_
lharnento, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classifi
caço:
DTSPSAS CORit2NT1S
Despesas de custeio
Transfer.nncias Correntes
"' j ta3aar'
Praça Marech3I Deodoro s1r - C.G.C.13.11266910001-17 TeL 54-1240 - Garai-u- Sergipe
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A
CONFINL/..l ALEGRE E FELIZ.
SPSAS U2 CAPITAL
Inves tjmentos
invers5 es financeiras
Transfernncias de Capital
(
§ 12 - A Lei Orçamentária inc1irá, dentre outros
os seguintes demonstrativos:
1 - Das receitas, que obedecerão o previsto no ar
tigo 2Q § 12 da ei Federal nQ 4.320 de 17 de março de 1964;
2 - Da natureza da despesa para cada 6rgão e uni -
dade Orçamentária;
3 - O programa de trabalho do Governo detalhado
em funçes, programas, subprogramas, projetos ou atividades.
§ 22 - A1m do disposto no § 12 deste artigo, a
Lei do orçamento deverá observar todos os demonstrativos exigido
sua elaboração pela Lei ederal nQ 4.320/64.
§ 32 - As categorias econ6micas e os elementos
da despesas de que trata o " caput 11 deste artigo serão indenti_
ficados por projetos e atividades, os quais serão integrados por
t e tulos e d4scritos de forma a caracterizar as respectivas metas
e aç5es da administração pública:
4 - Pão poderão ser incluidas na Lei Orçamentá
ria e em suas alteraçes despesas classificadas como Investimen
tos em eime de ecução special, ressalvados os casos de cala
rnidades pil e os iflJ's ïtjj, ) llantidos pelo Poder'
pi5..blico.
Art. 24 - Para efeito de informação-, poderá ainda
consta r da proposta Orçamentária, a origem dos recursos, detalha
não pelo menos o seguinte:
1 - decursos Pr6prios;
II - Recursos de 'ansferencias;
III - Aplicação constitucional na menutençãp e d.ese
nvolvjnento do ensino;
IV - Outros recursos vinculados,
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Praça Marechal Deodoro sin - C.G.C.13.112.669/0001-17 - Tel.: 354-1240 - GararU - Sergipe
PREFEITURA MUNICIPAL DE
po~a/o
CONJINIM ALEGRE E FELIZ.
Art.. 26 - Os crditos adicionais autorizados por Lei
e abertos por Decreto de cecutivo, terão a forma e o nivei de de
taImento estabelecidos neste ei cara o Orçamento, bem como a
ind icaço dos recursos corresponden tes.
2arrafo Tnico - A Lei 0rcament:cia, em conformidade
com o disposto no artigo 165, : 82 da constituição 'edera1, conte
r autorização para abertura de crditos adicionais suplementares,
Art. 27 - Os quadros de detalhamento da despesa dos
órgãos e unidades orçamentarias aue compem o orçamento, especifi
oand.o os elementos de despesas relacionados com os respectivos 1
projetos e atividades constantes do programa de trabalho, farão 1
parte integrante do Projeto de lei 0rçamentria.
Art. 28 - sta ei entra em vigor na data de sua
publicação. 1
Art. 29 - Revogam-se as disposiç5es em. contrário.
GABIN1T DO n1111924-R ITO UNICIPAL D GARARU-S1, em 20
de junho de 199970
P0E11D M, INICIPAL
Praça Marehat Deodoro sin - C.G.C.13.112.6691000117 - Tel.: 354-1240 - Gararu - Sergipe