| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 402/98 DE 09 DE SETEMBRO DE 1998 “Cria o Conselho Municipal dos direitos do idoso e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído o conselho municipal dos direitos e proteção do idoso, como órgão consecutivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, visando a secretaria municipal de Ação Social, com observância dos princípios e diretrizes estabelecida pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Art. 2º - O conselho municipal dos direitos e proteção do idoso regerse pelo disposto nesta lei, que dispuser o seu regimento interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3º - Compete ao conselho municipal dos direitos e proteção do idoso. I - Formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução. II – Acompanhar e avalizar a proposta orçamentária do município no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias consecução da respectiva política. III – Estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ação de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua. IV – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenção a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso. V – Zelar pela efetivação da descentralização politica-administrativa da participação popular por meio de organização e presentativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso. IV – Propiciar apoio técnico às entidades não governamentais ligadas ao Idoso no sentido de tomar efetivo os principais, as diretrizes e os direitos do idoso estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social. VII – Promover proteção jurídica-social do Idoso. VIII – Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Governo Municipal objetivando aperfeiçoar-se a legislação pertinente à politica de atendimento aos direitos do Idoso. IX – Promover companhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção proteção e defesa do idoso. X – Receber apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do Idoso. XI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. XII – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do Idoso. XIII – Exercer outras atividades regulares que objetivam a promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 08 (oitos) membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: ÁREA GOVERNAMENTAL a) 01 (um) representante da secretaria mul. de ação social. b) 01 (um) representante da secretaria mul. de educação. c) 01 (um) representante da secretaria de saúde. d) 01 (um) representante da câmara de vereadores. ÁREA NÃO-GOVERNAMENTAL a) 01 (um) representante os agentes de saúde b) 01 (um) representante dos grupos de idosos c) 01 (um) representante dos profissionais da área de educação d) 01 (um) representante das Igrejas; Paragrafo único – Os órgãos ou entidades que por qualquer motivo renunciarem a ter representante ou deixarem de existir deverão ser substituídos por órgão ou entidade representativas do respectivo segmento municipal ou social, através do processo letivo pelos demais membros do mesmo conselho. Art. 5º - Os membros titulares do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso e respectivo suplemento, serão indicados ao secretário de Ação Social e nomeados pelo Prefeito do município, devendo a indicação observar a seguinte forma. I – pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades governamentais. II – pelos presidentes ou titulares das entidades nãogovernamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. Paragrafo único – A indicação dos membros do conselho que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o decimo dia útil do mês subseguente ao da publicação desta lei. Art. 6º - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais, serão nomeados para o mandato até 31 de Dezembro de 2.000, podendo no entanto serem destituídos a qualquer tempo. Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais, serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois anos), permitindo uma recondução por igual período. Art. 8º - A presidente e vice-presidente do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso, caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois anos), podendo ser reconduzindo por igual período. Art. 9º - O desempenho da função de membro do conselho municipal dos direitos e proteção do Idoso será considerado como serviço relevante prestado ao munícipio e não terá qualquer tipo de remuneração. Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma secretaria executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e ativação. Art. 11 – As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos e proteção do Idoso e dá sua secretaria, serão disciplinadas em seu regimento interno, que deverá ser aprovados por Resolução de Conselho no prazo de 60 (sessenta dias contados) da publicação desta lei. Art. 12 – As atividades de Apoio Administrativo necessária ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso e dá sua secretaria executiva serão prestadas pela secretaria municipal de Ação Social. Art. 13 – Para atender as despesas necessárias a instalação e manutenção e operacionalização do conselho municipal dos direitos e proteção do Idoso, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, o orçamento do município, crédito especial no valor de até R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) observado o disposto no art.43 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 09 de Setembro de 1998. João Francisco de Albuquerque de Oliveira Prefeito Municipal