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norma nº 402/1998

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 1998
Date 1998-09-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 402/98 
DE 09 DE SETEMBRO DE 1998
“Cria o Conselho Municipal dos 
direitos do idoso e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, Faço saber, que 
a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o conselho municipal dos direitos e proteção 
do idoso, como órgão consecutivo, deliberativo e normativo da política de 
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, visando a secretaria 
municipal de Ação Social, com observância dos princípios e diretrizes 
estabelecida pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994.
Art. 2º - O conselho municipal dos direitos e proteção do idoso reger￾se pelo disposto nesta lei, que dispuser o seu regimento interno e pelas outras 
disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
Art. 3º - Compete ao conselho municipal dos direitos e proteção do 
idoso. 
I - Formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do 
idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução. 
II – Acompanhar e avalizar a proposta orçamentária do município no 
que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações 
necessárias consecução da respectiva política.
III – Estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização 
dos recursos, programas e ação de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a 
sua.
IV – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenção a entidades 
particulares, atuantes no atendimento do idoso. 
V – Zelar pela efetivação da descentralização politica-administrativa
da participação popular por meio de organização e presentativas, nos planos e 
programas de atendimento aos direitos do idoso.
IV – Propiciar apoio técnico às entidades não governamentais 
ligadas ao Idoso no sentido de tomar efetivo os principais, as diretrizes e os 
direitos do idoso estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
VII – Promover proteção jurídica-social do Idoso.
VIII – Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Governo Municipal 
objetivando aperfeiçoar-se a legislação pertinente à politica de atendimento aos 
direitos do Idoso.
IX – Promover companhas de formação de opinião pública sobre os 
direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de 
eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção proteção e defesa do 
idoso. 
X – Receber apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas 
formuladas a respeito dos direitos do Idoso.
XI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
XII – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu 
regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento 
aos direitos do Idoso.
XIII – Exercer outras atividades regulares que objetivam a promoção, 
proteção e defesa dos direitos do Idoso.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será 
integrado por 08 (oitos) membros titulares e respectivos suplentes, 
compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
ÁREA GOVERNAMENTAL
a) 01 (um) representante da secretaria mul. de ação social.
b) 01 (um) representante da secretaria mul. de educação.
c) 01 (um) representante da secretaria de saúde. 
d) 01 (um) representante da câmara de vereadores.
ÁREA NÃO-GOVERNAMENTAL
a) 01 (um) representante os agentes de saúde
b) 01 (um) representante dos grupos de idosos
c) 01 (um) representante dos profissionais da área de educação
d) 01 (um) representante das Igrejas;
Paragrafo único – Os órgãos ou entidades que por qualquer motivo 
renunciarem a ter representante ou deixarem de existir deverão ser 
substituídos por órgão ou entidade representativas do respectivo segmento 
municipal ou social, através do processo letivo pelos demais membros do 
mesmo conselho. 
Art. 5º - Os membros titulares do conselho municipal dos direitos e 
proteção do idoso e respectivo suplemento, serão indicados ao secretário de 
Ação Social e nomeados pelo Prefeito do município, devendo a indicação 
observar a seguinte forma.
I – pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades 
governamentais.
II – pelos presidentes ou titulares das entidades não￾governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. 
Paragrafo único – A indicação dos membros do conselho que se 
refere este artigo, deverá ser efetuada até o decimo dia útil do mês 
subseguente ao da publicação desta lei.
Art. 6º - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos 
órgãos e entidades governamentais, serão nomeados para o mandato até 31 
de Dezembro de 2.000, podendo no entanto serem destituídos a qualquer 
tempo. 
Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes representantes das 
entidades não-governamentais, serão nomeados para um mandato que não 
poderá ser superior a 02 (dois anos), permitindo uma recondução por igual 
período. 
Art. 8º - A presidente e vice-presidente do conselho municipal dos 
direitos e proteção do idoso, caberão aos membros que forem escolhidos pelos 
seus integrantes por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois 
anos), podendo ser reconduzindo por igual período. 
 Art. 9º - O desempenho da função de membro do conselho 
municipal dos direitos e proteção do Idoso será considerado como serviço 
relevante prestado ao munícipio e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com 
uma secretaria executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e 
administrativas necessárias ao seu funcionamento e ativação. 
Art. 11 – As normas de funcionamento e atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos e proteção do Idoso e dá sua secretaria, serão 
disciplinadas em seu regimento interno, que deverá ser aprovados por 
Resolução de Conselho no prazo de 60 (sessenta dias contados) da publicação 
desta lei. 
Art. 12 – As atividades de Apoio Administrativo necessária ao 
desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do conselho 
municipal dos direitos e proteção do idoso e dá sua secretaria executiva serão 
prestadas pela secretaria municipal de Ação Social. 
Art. 13 – Para atender as despesas necessárias a instalação e 
manutenção e operacionalização do conselho municipal dos direitos e proteção 
do Idoso, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, o 
orçamento do município, crédito especial no valor de até R$ 1.000,00 (UM MIL 
REAIS) observado o disposto no art.43 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março 
de 1964.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 09 de Setembro
de 1998.
João Francisco de Albuquerque de Oliveira
Prefeito Municipal




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