| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 403/98 DE 09 DE SETEMBRO DE 1998 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, Faço saber, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – São estabelecidas, em comprimento do disposto no art. 150, inciso II e § 2º da Constituição Estadual e Lei Orgânica deste município, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 nos termos desta Lei. Art. 2º - As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, compreenderá: I – As metas e prioridades da administração pública municipal. II – A organização e estrutura da Lei Orçamentaria Pública municipal para o exercício de 1999. III – Disposições sobre alteração na legislação tributaria. CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES Art. 3º - Constituem-se nas grandes prioridades da administração publica municipal. I – manutenção do prefeito funcionamento das unidades administrativas. II – valorização e capacitação dos servidores municipais. III – conservação e aquisição de equipamentos destinados aos serviços públicos. IV – implementação da educação infantil e do ensino fundamental. V - melhoria da saúde pública. VI – desenvolvimento da politica de assistência social. VII – execução de obras de infra estrutura básica na zona rural e urbana. VIII – realização de despesas de capital referente a construção, reforma e ampliação de prédios e logradouros públicos; IX – investimentos voltadas ao desenvolvimento econômico do município. Art. 4º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999, terão precedência na alogação de recursos; as prioridades estabelecidas no art. 3º desta Lei observados as disposições contidas no Plano Plurianual do município de 1998/2001. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 5º – O projeto de Lei orçamentária anual que o poder executivo encaminhará à câmara de vereadores será constituído de: I – mensagem II – texto de lei: III – anexos estabelecidos na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Paragrafo único – A Lei Orçamentária incluirá dentre outros o seguinte demonstrativos. a) das receitas obedecerão o previsto no art. 2º e 1º da Lei Federal nº 1320/64. b) da natureza da despesa para cada órgão e unidade orçamentária. c) o programa de trabalho do governo detalhado em função, programas, subprogramas, projetos ou atividades. Art. 6º - O projeto de lei orçamentaria compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos poderes executivos e legislativo, aos órgãos e entidades administrativas diretas ou indiretas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II – O orçamento de investimentos das empresas que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. III – O orçamento de seguridades social, abrangendo todas as entidades de órgãos a ela vinculada da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º - Na lei orçamentária anual a discriminação da despesa farse-a por categoria econômica e elementos de despesa: Indicados pelo menos no seu menor nível de detalhamento, a natureza da despesa, obedendo a seguinte classificação. DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMNETOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL § 1º - As categorias econômicas e os elementos de despesas de que trata o CAPUT deste art. serão identificados por projetos e atividades, os quais integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas e ações da administração municipal. § 2º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentaria e em suas alterações, despesas classificadas como investimentos em Regimento de execução especial, ressalvados os casos de calamidade publica e Fundo instituídos e mantido pelo Poder Público. § 3º - As subvenções a qualquer entidade ou associações só poderá ser permitidas com autorização do Pode Legislativo. Art. 8º - Para efeito de informação poderá ainda constar da proposta orçamentária a origem dos recursos com o seguinte desdobramento. I – Recursos próprios II – Recursos de convênios III – Recursos de Fundo Especiais IV – Outros recursos vinculados. Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentaria será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei. Aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Art. 10º - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta lei para o orçamento, observados as disposições contidas no art. 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 11 – Os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos e unidades orçamentárias que compõem a administração municipal especificando os elementos de despesa relacionadas com os respectivos projetos e atividades constantes do programa de trabalho, farão parte integrante do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUL. Art. 12 – No projeto de Lei Orçamentaria, as despesas serão fixadas em igual valor, a receita prevista, ficando estabelecida perfeito equilibro. § 1º - Não serão admitidos previsão de recursos a titulo de reserva de continência. § 2º - A estimativa da receita tributária própria do município, deverá observar os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias da união como fatores condicionantes do repasse de recursos federais. § 3º - Na previsão da Receita além dos recursos decorrente da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e extras fontes, deverão ser estimado valores a títulos de transferência de convênios provenientes de recursos a serem repassados ao município pela união estadual ou quaisquer entidades pública ou privada. Art. 13 – Ficam estabelecidas os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do poder legislativo. I – As despesas com o pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 14 desta lei. II – As despesas com as ações de expansão corresponderão as prioridades de que trata os artigos 3º §§ desta lei, condicionadas à disponibilidade de recursos. Art. 14 – As despesas com o pessoal e encargos serão fixados em total observância aos limites estabelecidos na lei complementar federal nº 82 de 27 de março de 1995. Paragrafo Único – A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como afirmação a qualquer titulo de pessoal, somente poderão ser feita em total observância as normas estabelecidas na constituição estadual e lei orgânica municipal e desde que não ultrapasse os limites mencionados no caput deste artigo. Art. 15 – As despesas com o pagamento de precatórios judicias correrão a contar de dotações consignadas com esta finalidade observadas as disposições do artigo 100, §§ 1º da constituição federal. Art. 16 – As despesas com juro; encargos e amortização da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridade e autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao legislativo municipal. Art. 17 – Na elaboração da proposta orçamentária serão considerados, obrigatoriamente todos os fundos especiais criados por lei até a data do seu encaminhamento à câmara municipal de vereadores. Art. 18 – A contratação de operação de créditos destinados ao financiamento de obras publicas, obedecerá, além dos dispositivos constitucionais as seguintes condições. I – ter prévia autorização legislativa. II – não ultrapassar os limites da capacitação de endividamento do município para 1999. Art. 19 – O projeto de lei orçamentária contará autorização para abertura de créditos: adicionais suplementares e contratação de operações de créditos por antecipação da receita orçamentaria na forma da legislação vigente. Art. 20 – A lei orçamentaria do município deverá estabelecer as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da constituição federal e observados as disposições da lei federal e observadas as leis 9.349 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases a educação nacional. § 1º - Em conformidade com o que estabelece a lei federal 9.424 de 24 de dezembro de 1996, o poder executivo encaminhará a apreciação da câmara de vereadores até 30 de junho de 1998 projeto de lei dispondo sobre o plano de carreira do magistério municipal, em consonância com a diretrizes do conselho nacional de educação. § 2º As despesas decorrentes das alterações dos vencimentos de magistério em virtude da aplicação do plano de carreira de que trata o § 1º deste art. serão afixados na lei orçamentária, observados, contundo os limites estabelecido no artigo 14 desta lei. § 3º - A Lei orçamentaria destinará recursou para o Fundo da manutenção e desenvolvimento para o ensino fundamental e valorização do magistério instituído e regulamentado pela lei federal 9.424/96. Art. 21 – Serão destinados recursos para despesas com subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos. § 1º - A liberação dos recursos as entidades referidas no paragrafo anterior deverá ser preenchida da assinatura do termo de convênio entre as partes. § 2º - As entidades beneficiadas, apresentarão, obrigatoriamente prestação de contas de convênio digo, prestação de contas de recursos recebidos na forma que dispuser o termo de convênio mencionado no § 1º deste artigo. § 3º As subvenções a qualquer entidades ou associação só será permitido com autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 22 – Na época da elaboração da proposta orçamentária, caso o município seja incluído em qualquer dos programas de apoio comunitário mantido pelo PRONESE Projeto Nordeste, deverão ser destinados recursos a títulos de auxílios para despesas de capital, objetivado o atendimento das associações ou entidade beneficiárias. Parágrafo Único – O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, ficará condicionadas as normas previstas no paragrafo 1º e 2º do artigo 21 desta lei. CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 - O Poder Executivo verificará a necessidade de conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei, dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente quando a: I – Revisão do código tributário municipal visando estabelecer normas e critérios nas cobranças dos impostos: de sua competência em especial o ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e o IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. II – Regulamentação da cobrança de taxas e contribuições de melhoria. Art. 24 – A administração municipal dependerá esforços federais no sentido de ampliar a arrecadação dos tributos municipais bem como efetuar a cobrança da dívida ativa de natureza tributária e não tributária. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 – O poder executivo encaminhará à câmara municipal de vereadores o projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1999. observados as diretrizes estabelecidas desta lei, devendo o mesmo ser devolvido para sanção até o término do exercício. Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 09 de setembro de 1998. João Francisco de Albuquerque de Oliveira Prefeito Municipal