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norma nº 403/1998

Tipo Lei
Número / Ano 403 / 1998
Date 1998-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 403/98 
DE 09 DE SETEMBRO DE 1998
“Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 1999 e dá 
outras providências”
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, Faço saber, que 
a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – São estabelecidas, em comprimento do disposto no art. 
150, inciso II e § 2º da Constituição Estadual e Lei Orgânica deste município, 
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 nos termos desta Lei. 
Art. 2º - As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, 
compreenderá:
I – As metas e prioridades da administração pública municipal.
II – A organização e estrutura da Lei Orçamentaria Pública municipal 
para o exercício de 1999. 
III – Disposições sobre alteração na legislação tributaria.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES 
Art. 3º - Constituem-se nas grandes prioridades da administração 
publica municipal. 
I – manutenção do prefeito funcionamento das unidades 
administrativas.
II – valorização e capacitação dos servidores municipais. 
III – conservação e aquisição de equipamentos destinados aos 
serviços públicos. 
IV – implementação da educação infantil e do ensino fundamental.
V - melhoria da saúde pública.
VI – desenvolvimento da politica de assistência social.
VII – execução de obras de infra estrutura básica na zona rural e 
urbana. 
VIII – realização de despesas de capital referente a construção, 
reforma e ampliação de prédios e logradouros públicos;
IX – investimentos voltadas ao desenvolvimento econômico do 
município. 
Art. 4º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
1999, terão precedência na alogação de recursos; as prioridades estabelecidas 
no art. 3º desta Lei observados as disposições contidas no Plano Plurianual do 
município de 1998/2001. 
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º – O projeto de Lei orçamentária anual que o poder executivo 
encaminhará à câmara de vereadores será constituído de:
I – mensagem
II – texto de lei:
III – anexos estabelecidos na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 
1964.
Paragrafo único – A Lei Orçamentária incluirá dentre outros o 
seguinte demonstrativos. 
a) das receitas obedecerão o previsto no art. 2º e 1º da Lei Federal 
nº 1320/64.
b) da natureza da despesa para cada órgão e unidade orçamentária.
c) o programa de trabalho do governo detalhado em função, 
programas, subprogramas, projetos ou atividades. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentaria compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes executivos e legislativo, 
aos órgãos e entidades administrativas diretas ou indiretas, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
II – O orçamento de investimentos das empresas que o município, 
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III – O orçamento de seguridades social, abrangendo todas as 
entidades de órgãos a ela vinculada da administração direta ou indireta bem 
como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 7º - Na lei orçamentária anual a discriminação da despesa far￾se-a por categoria econômica e elementos de despesa: Indicados pelo menos 
no seu menor nível de detalhamento, a natureza da despesa, obedendo a 
seguinte classificação. 
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMNETOS
INVERSÕES FINANCEIRAS 
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 
§ 1º - As categorias econômicas e os elementos de despesas de que 
trata o CAPUT deste art. serão identificados por projetos e atividades, os quais 
integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas 
e ações da administração municipal. 
§ 2º - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentaria e em suas 
alterações, despesas classificadas como investimentos em Regimento de 
execução especial, ressalvados os casos de calamidade publica e Fundo 
instituídos e mantido pelo Poder Público. 
§ 3º - As subvenções a qualquer entidade ou associações só poderá 
ser permitidas com autorização do Pode Legislativo. 
Art. 8º - Para efeito de informação poderá ainda constar da proposta 
orçamentária a origem dos recursos com o seguinte desdobramento. 
I – Recursos próprios
II – Recursos de convênios
III – Recursos de Fundo Especiais
IV – Outros recursos vinculados. 
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentaria será apresentado com a 
forma e o detalhamento descrito nesta lei. Aplicando-se no que couber as 
demais disposições legais. 
Art. 10º - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais terão a 
forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta lei para o orçamento, 
observados as disposições contidas no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 – Os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos e 
unidades orçamentárias que compõem a administração municipal 
especificando os elementos de despesa relacionadas com os respectivos 
projetos e atividades constantes do programa de trabalho, farão parte 
integrante do Projeto de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUL. 
Art. 12 – No projeto de Lei Orçamentaria, as despesas serão fixadas 
em igual valor, a receita prevista, ficando estabelecida perfeito equilibro. 
§ 1º - Não serão admitidos previsão de recursos a titulo de reserva 
de continência.
§ 2º - A estimativa da receita tributária própria do município, deverá 
observar os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias 
da união como fatores condicionantes do repasse de recursos 
federais. 
§ 3º - Na previsão da Receita além dos recursos decorrente da 
arrecadação de tributos, transferências constitucionais e extras 
fontes, deverão ser estimado valores a títulos de transferência de 
convênios provenientes de recursos a serem repassados ao 
município pela união estadual ou quaisquer entidades pública ou 
privada.
Art. 13 – Ficam estabelecidas os seguintes limites para a elaboração 
da proposta orçamentária do poder legislativo. 
I – As despesas com o pessoal e encargos observarão o disposto no 
artigo 14 desta lei.
II – As despesas com as ações de expansão corresponderão as 
prioridades de que trata os artigos 3º §§ desta lei, condicionadas à 
disponibilidade de recursos. 
Art. 14 – As despesas com o pessoal e encargos serão fixados em 
total observância aos limites estabelecidos na lei complementar federal nº 82 
de 27 de março de 1995.
Paragrafo Único – A concessão de vantagens ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem 
como afirmação a qualquer titulo de pessoal, somente poderão ser feita em 
total observância as normas estabelecidas na constituição estadual e lei 
orgânica municipal e desde que não ultrapasse os limites mencionados no 
caput deste artigo. 
Art. 15 – As despesas com o pagamento de precatórios judicias 
correrão a contar de dotações consignadas com esta finalidade observadas as 
disposições do artigo 100, §§ 1º da constituição federal. 
Art. 16 – As despesas com juro; encargos e amortização da dívida 
pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com 
prioridade e autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto 
de lei orçamentária ao legislativo municipal. 
Art. 17 – Na elaboração da proposta orçamentária serão 
considerados, obrigatoriamente todos os fundos especiais criados por lei até a 
data do seu encaminhamento à câmara municipal de vereadores.
Art. 18 – A contratação de operação de créditos destinados ao 
financiamento de obras publicas, obedecerá, além dos dispositivos 
constitucionais as seguintes condições. 
I – ter prévia autorização legislativa. 
II – não ultrapassar os limites da capacitação de endividamento do 
município para 1999.
Art. 19 – O projeto de lei orçamentária contará autorização para 
abertura de créditos: adicionais suplementares e contratação de operações de 
créditos por antecipação da receita orçamentaria na forma da legislação 
vigente. 
Art. 20 – A lei orçamentaria do município deverá estabelecer as 
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista 
no art. 212 da constituição federal e observados as disposições da lei federal e 
observadas as leis 9.349 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as 
diretrizes e bases a educação nacional. 
§ 1º - Em conformidade com o que estabelece a lei federal 9.424 de 
24 de dezembro de 1996, o poder executivo encaminhará a 
apreciação da câmara de vereadores até 30 de junho de 1998 
projeto de lei dispondo sobre o plano de carreira do magistério 
municipal, em consonância com a diretrizes do conselho nacional de 
educação. 
§ 2º As despesas decorrentes das alterações dos vencimentos de 
magistério em virtude da aplicação do plano de carreira de que trata 
o § 1º deste art. serão afixados na lei orçamentária, observados, 
contundo os limites estabelecido no artigo 14 desta lei.
§ 3º - A Lei orçamentaria destinará recursou para o Fundo da 
manutenção e desenvolvimento para o ensino fundamental e 
valorização do magistério instituído e regulamentado pela lei federal 
9.424/96. 
Art. 21 – Serão destinados recursos para despesas com subvenções 
sociais a entidades sem fins lucrativos. 
§ 1º - A liberação dos recursos as entidades referidas no paragrafo 
anterior deverá ser preenchida da assinatura do termo de convênio 
entre as partes. 
§ 2º - As entidades beneficiadas, apresentarão, obrigatoriamente 
prestação de contas de convênio digo, prestação de contas de 
recursos recebidos na forma que dispuser o termo de convênio 
mencionado no § 1º deste artigo. 
§ 3º As subvenções a qualquer entidades ou associação só será 
permitido com autorização do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 22 – Na época da elaboração da proposta orçamentária, caso o 
município seja incluído em qualquer dos programas de apoio comunitário 
mantido pelo PRONESE Projeto Nordeste, deverão ser destinados recursos a 
títulos de auxílios para despesas de capital, objetivado o atendimento das 
associações ou entidade beneficiárias.
Parágrafo Único – O repasse dos recursos de que trata o presente 
artigo, ficará condicionadas as normas previstas no paragrafo 1º e 2º do artigo 
21 desta lei. 
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - O Poder Executivo verificará a necessidade de 
conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo antes do 
encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei, dispondo sobre 
alterações na legislação tributária especialmente quando a: 
I – Revisão do código tributário municipal visando estabelecer 
normas e critérios nas cobranças dos impostos: de sua competência 
em especial o ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza e 
o IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. 
II – Regulamentação da cobrança de taxas e contribuições de 
melhoria. 
Art. 24 – A administração municipal dependerá esforços federais no 
sentido de ampliar a arrecadação dos tributos municipais bem como efetuar a 
cobrança da dívida ativa de natureza tributária e não tributária. 
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 – O poder executivo encaminhará à câmara municipal de 
vereadores o projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1999. 
observados as diretrizes estabelecidas desta lei, devendo o mesmo ser 
devolvido para sanção até o término do exercício. 
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 09 de setembro de 
1998.
João Francisco de Albuquerque de Oliveira
Prefeito Municipal










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