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norma nº 405/1999

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEU Nº. 323/91 DE 14 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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LEI N.° 405/99 
De 24 de Maio de 1999 
"Altera a redação da lei n.° 323/91 de 14 
de Agosto de 1991, que dispõe sobre a 
Política Municipal da Criança e do 
Adolescente." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Os artigos abaixo citados da lei n.° 323/98, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 9•0 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de atendimento à 
infância e a juventude, vinculado a Secretaria de Ação Social, observada a composição 
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.° 8.069 190 
Parágrafo Único: A CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, 
juntamente com outros órgãos e ertidades, dotarão o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu 
funcionamento. 
Ai-tiO.° - Compete ao Conselho Municipal da criança e do 
Adolescente: 
Inciso III - Formular propriedades a serem incluídas no orça t 
municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças d 
adolescentes. 
o 
.,, o 
Inciso IX — Gerir o Fundo Municipal, liberando recursos para os 
programas das entidades governamentais e não-governamentais, de acordo com seu plano 
de aplicação 
Art. 11.0 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto por 08 membros e respectivos suplentes, sendo: 
I — 04 (quatro) representante do Poder Público, indicados pelos 
seguintes órgãos: 
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de ação social; 
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação; 
c) O 1 (um) representante da secretaria municipal de finanças; 
d) 01 (um) representante da secretaria municipal da saúde. 
II — 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de 
defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
a) 02 (dois) representantes das associações; 
b) 01 (um) representante dos sindicatos; 
c) 01 (um) representante de entidades religiosas. 
Art. 2.° - O CAPITULO IV, da lei 323/91, passa a ter a denominação 
"DO CONSELHO TUTELAR" e suas seções, com inclusão de novos artigos, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Seção 1 — Da criação do órgão e processo de escola de seus integrantes 
Art. 16 - O CONSELHO TUTELAR é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto 
de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
sua escola e atuação regulamentada pelas disposições seguintes. 
EI 
Art. 17 - OS CONSELHOS TUTELARES serão eleitos pelo voto facultativo e 
secreto de integrantes de um COLEGIADO, formado por, no mínimo 50 (cinqüenta) 
representantes de organismos e entidades da comunidade local, notadamente órgãos 
governamentais, encarregados de garantir os direitos fundamentais do cidadão, entidades de 
serviços de promoção social, de defesa dos interesses da criança, do adolescente e da 
família, escolas, sindicatos, associações e igrejas, relacionadas no anexo único dessa Lei. 
§ V. - Serão considerados eleitos como Titulares do CONSELHO TUTELAR 
os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. 
§ 2°. - Serão considerados como suplentes ao CONSELHO TUTELAR os 
demais candidatos os quais submeterão os titulares, no impedimentos destes, observando-se 
a ordem de classificação a partir do 1.0 suplente mais votado e assim sucessivamente. 
§ 3° - Nos 60 (sessenta) dias que antecedem cada eleição o ~DICA 
cuidará de atualizar a relação de que trata o "caput" deste artigo. 
§ 4°. - Para conduzir cada processo de escolha o COMDICA elegerá 02 (dois) 
de seus integrantes, para, junto com seu Presidente, formar a COMISSÃO DE ESCOLHA, 
que presidirá o respectivo processo. 
§ 5°. - As entidades ou órgãos relacionados no anexo único, para participarem 
do processo de escolha, deverão credenciar seus representantes, com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias de eleição, para o que enviarão, juntamente com a credencial, copias de 
identidade ou registro eleitoral. 
§ 6°. - Cada entidade ou órgão, através de seu representante, sob pena de 
invalidação do voto, escolherá 05 (cinco) dos seus candidatos inscritos. 
§ 7°. - O COMDICA no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederão cada 
eleição baixará as resoluções necessárias para sua regulamentação. 
Art. 18 - A inscrição à seleção de candidatos ao CONSELHO TUTELAR compreenderá 02 
(duas) fases: a preliminar e a definitiva. 
§ 1°. - A inscrição PRELIMINAR será deferida aos candidatos que preencherem os 
seguintes requisitos: 
1. - Reconhecida a idoneidade moral; 
II. - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 1 
111. —Ter residência no município por mais de 02 (dois) anos, bem como apresentar 
certidão de antecedentes policiais e alvará de folha corrida judicial da Comarca ou 
Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; 
IV.- Estar no gozo de seus direitos políticos; 
V. - Certidão negativa de faltas graves, expedida pelo ~DICA, no caso de já 
ter exercido o cargo de conselheiro tutelar; 
VI. - Possuir instrução de 2° grau completo ou 1° grau completo, neste último caso 
desde que comprovadamente tenha atuado pelo menos 01 (um) ano em atividades que 
envolvem o atendimento de crianças e adolescentes. 
§ 2°. - A inscrição DEFINITIVA será deferida aos candidatos que preencham aos 
requisitos anteriores, comcomitantemente os seguintes: 
- Presença mínima de 80% de freqüência à as palestras e aulas do curso 
preparatório cuja carga horária não poderá ser inferior a 04 horas. 
II - Obtenção de no mínimo 60% de acertos em prova escrita objetiva com o 
mínimo de 30 questões, em prova realizada sob coordenação do COM DICA ou de entidade 
habilitada para tal, com participação, entre outros, de profissionais das áreas de Educação e 
Ciências Jurídicas e Sociais. 
III - Preenchidos os requisitos dos incisos anteriores, demonstrem perante a 
COMISSÃO DE ESCOLHA ou equipe de assessoramento desta que possui condições de 
prestar atendimento ás crianças e adolescentes e suas famílias, exercendo as atribuições 
previstas na legislação local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo 
do candidato, podendo proceder-se entrevistas e testes. 
§ Y. - No prazo de 02 (dois) dias do encerramento da inscrição preliminar será 
publicada a lista das candidaturas admitidas pela COMISSÃO DE ESCOLHA, que cuidará 
de convocar os inscritos para participarem do curso preparatório. 
§ 4° . - Os candidatos que tiverem suas inscrições inadmitidas somente poderão 
interpor recurso se documentalmente comprovarem o atendimento aos requisitos do § V. 
deste artigo. O prazo para recurso será de 02 (dois) dias, contados da publicação da lista e 
será dirigido ao Presidente do ~DICA, que o receberá dando —lhe efeito suspensivo e 
encaminhando-o ao Plenário do mesmo órgão, para julgamento em conjunto com os demais 
recursos que virem a ser interposto na fase definitiva. 
§ 50 - Comprovado o recebimento e a tempestividade do recurso será permitida a 
participação do candidato no curso preparatório. 
§ 60. - Encerrado o curso preparatório e aplicadas as provas, a COMISSÃO DE 
ESCOLHA fará divulgar os resultados e lista dos candidatos que tiverem suas inscrições 
definitivas admitidas, abrindo-se prazo de 02 (dois) dias para pedidos de reconsi eração, 
seguindo-se igual prazo para recurso ao plenário do ~DICA, que decidirá 
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administrativamente e em última instância, fazendo publicar a lista definitiva dos 
candidatos aptos a participarem do processo de escolha e a data em que serão coletados os 
votos. 
§ 70 - Todas as publicações serão afixadas nos locais em que são afixadas os editais 
no município, sendo facultativo a publicação da imprensa. 
§ 8°. - Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar, 
fundamentalmente, as candidaturas. 
§ 9°. - Desde o encerramento da inscrição preliminar os documentos dos candidatos 
ficarão a disposição, em horário e local previamente designados, para exame pelas 
Autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, 
candidatos e membros do COMDICA. 
§ 10°. - A lista com o nome dos inscritos preliminar ou definitivamente serão 
encarninhadc; ao Juiz e ao Promotor da Infância e da Adolescência. 
§ W. - Serão considerados eleitos como titulares do CONSELHO TUTELAR os 
05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. 
§ 12. - Serão considerados como suplentes do CONSELHO TUTELAR os demais 
candidatos, os quais substituirão os titulares, no impedimento, afastamento ou vaga, 
observando-se a ordem de classificação a partir do lO suplente mais votado e assim 
sucessivamente. 
Sessão It— Da propaganda Eleitoral 
Art. 19— A propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. 
§ 10. - E vedado abuso de poder econômico e do poder político e todas as despesas 
com propaganda deverão Ter seus custos documentalmente comprovados junto ao 
CONDICA, na forma contábil - balancete de receita e despesas: 
§ 20. - Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, 
imputando-lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes; 
§ 3 ° . - Nos 05 (cinco) dias anteriores à realização da eleição não será permitida a 
divulgação, por qualquer meio, de resultados de pesquisas ou testes pré-eleitorais; 
§ 40. - Constatada a infração aos dispositivos acima, o COMDICA, avaliando os 
fatos poderá, de plano cassar a candidatura do candidato faltoso ou na hipótese de já ter 
sido eleito, o seu mandato; 
§ 5 0 . - O , descumprimento das disposições acima, ensejará multa até 50 UFIR a ser 
recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DO ~DICA. 
Sessão til - Da posse, atribuições, deveres e vedações 
Art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar serão empossados em sessão solene pelo 
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇ E DO 
ADOLESCENTE. 
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Art. 21 - Compete ao CONSELHO TUTELAR no âmbito deste município, o exercício das 
atribuições constantes da Lei 8.069/90, notadamente nos artigos 95 a 136 da Lei 8.069/90. 
Art. 22 - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente, incumbe: 
1 - Exercer, diligentemente, suas atribuições. 
11 - Prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os 
horários estabelecidos. 
lii - Comparecer com regularidade às sessões do CONSELHO TUTELAR. 
IV - Manter conduta compatível com o cargo que ocupa. 
Art. 23 - É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
1— Receber a qualquer título, gratificações, bonificações, honorários ou congêneres 
no exercício de sua função no CONSELHO TUTELAR, exceto os estipêndios legais. 
11 - Exercer mandato público eletivo ou candidatar-se a tal, sem que venha a 
exonerar-se do CONSELHO TUTELAR. 
III - Divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a 
criança, o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado. 
IV - Exercer a advocacia a na Justiça da Infância e da Juventude, na Comarca, 
relativamente a casos ou situações do município a que pertence este CONSELHO 
TUTELAR. 
V - Descumprir seus deveres ou deles negligenciar. 
VI - Recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; 
VII - Aplicar medidas de proteção sem submeter a decisão ao referendum do 
colegiado do Conselho Tutelar; 
VIII - Abandonar o cargo; 
IX - Ser condenado, em sentença irrecorrível por crime doloso ou que envolva 
fato cuja ação ou omissão implique em desconsideração aos princípios que norteiam a 
atuação como Conselheiro Tutelar. 
§ 10. - Aplica-se a sanção de advertência às faltas graves previstas nos incisos II, IV, 
V, Vi e Vil, quando cometidas pela primeira vez; 
§ 20. - Aplicar-se a sanção de suspensão não remunerada às faltas graves previstas nos 
incisos 1 e III ou na hipótese de reincidência nas demais faltas. 
§ 30 - Aplicar-se sanção de perda de cargo às faltas graves previstas nos incisos II, 
VIII e IX, ou após aplicação das outras penalidades. 
Sessão IN` -Do funcionamento e do suporte administrativo e financiro 
Ai. 24 - 0 CONSELHO TUTELAR funcionará da seuinte forma: 
/ 4U /- 
§ 10. - De Segunda a Sexta-feira, em sua sede, das 8:00 h. às 12:00 h. e de 14:00 às 
18:00 h., com a presença de no mínimo 02 (dois) conselheiros. 
§ 20. - Fora destes dias e horários, mediante escala de plantão afixada na sede do 
CONSELHO TUTELAR e divulgada a quem for necessário. 
§ 30 - Ainda, para o desempenho de suas atribuições, os integrantes do CONSELHO 
TUTELAR, fora do expediente externo a que se refere o parágrafo 10., atenderão as partes e 
procederão as averiguações e encaminhamento necessários. 
§ 40 - Semanalmente reunir-se-á o colegiado, pelo menos 1 (uma) vez, em sessões 
com o mínimo de 3 (três) Conselheiros para avaliação ou não do atendimento 
individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros. 
§ 50 . - O CONSELHO TUTELAR, na forma das resoluções que venham a ser 
expedidas pelo ~DICA, orientará a população sobre os direitos e deveres das crianças, 
adolescentes, famílias e comunidades, proferindo palestras e realizando reuniões. 
Art. 25 - O CONSELHO TUTELAR atenderá informalmente as partes, mantendo registro 
das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial. 
Parágrafo Unico - As decisões do CONSELHO TUTELAR serão tomadas por maioria de 
votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento Interno. 
Art. 26 - O Coordenador, Vice-coordenador e o Secretário do CONSELHO TUTELAR, 
com mandato de 1 (um) ano, serão escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão. 
Parágrafo Unico - Na falta ou impedimento do Coordenado:, assumirá à coordenação 
dos trabalhos, sucessivamente, seu vice ou qualquer dos Conselheiros presentes. 
Art. 27 - O CONSELHO TUTELAR representará ao CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sobre suas necessidades materiais, 
para que este, avaliando dê encaminhamento que entender necessário. 
Sessão VI— Da exoneração, afastamento, faltas e controle externo das atividades 
Art. 28 - O CONSELHO TUTELAR será exonerado automaticamente ao findar o mandato 
para o qual foi eleito. 
Parágrafo Único - Também ocorrerá a exoneração nas hipóteses de pedido do próprio 
CONSELHEIRO TUTELAR, de seu falecimento, perda do mandato ou candidatura a outro 
cargo eletivo. 
Art. 29 - Configuram falta grave no exercício da função de CONSELHEIRO 
, 
CO 
- usar da função em beneficio próprio; 
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, exceto 
nos casos previstos em lei; 
III - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi 
conferida; 
IV - recusa-se , injustificadamente, a prestar atendimento; 
V - aplicar medida de proteção submeter a decisão ao i-efej-endum do colegiado do 
Conselho Tutelar; 
VI - agir com negligência ou displicência no exercício da função; 
VII - deixar de cumprir os honorários de atendimento ou comparecer nas sessões 
do Conselho; 
VIII - deixar de cumprir os horários de atendimento ou comparecer nas sessões do 
Conselho; 
lx - abandonar o cargo; 
X - ser condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou que envolva fato 
cuja ação ou omissão implique em desconsideração aos principais que norteiam a atuação 
como Conselheiro Tutelar. 
§ 10. Aplica-se a sanção de advertência às faltas graves previstas nos incisos 11, a 
VIII, quando cometidas pela primeira vez, exceto se a gravidade da conduta recomendar a 
aplicação de sanção mais rigorosa; 
§ 20 . Aplica-se a sanção de suspensão não remunerada às faltas graves previstas nos 
incisos 1 a Viii ou na hipótese de reincidência em qualquer infração aos deveres inerentes 
ao cargo; 
§ 30 Aplica-se a sanção de perda do cargo às faltas graves previstas nos incisos IX e 
X, ou após aplicação de outras penalidades. 
Art. 30 - Constatada a falta grave, o COMDICA, poderá aplicar as seguintes penalidades; 
- advertência; 
11 - suspensão não remunerada até 60 dias; 
111 - perda da função. 
§ 1 °- Na aplicação das penalidades será levada em conta os antecedentes, a 
reincidência ou a gravidade do fato, podendo, uma vez demonstrada a reiteração de faltas e 
a gravidade ou repercussão da falta cometida aplicar-se, iesde logo, a perda da função. 
§ 20. - Para averiguação dos fatos será instaurada pré-sindicância, designando-se 
comissão composta por integrantes do ~DICA e constatada a possibilidade de 
aplicação das penalidades acima, será instaurado o respectivo procedimento disciplinar, sob 
direção do ~DICA e observados os trâmites e prazos estabelecidos no Estatuto dos 
Servidores Municipais de Gararu. 
= PII9I ti.;. 
, 
§ 3 0 . - Dependendo da gravidade dos fatos, o CONSELHEIRO TUTELAR poderá 
ser afastado imediatamente, aguardando o resultado do procedimento disciplinar, que não 
poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 3 1 - Cada Conselheiro, mediante escala, mantida a remuneração, deverá após um ano 
de mandato licenciar-se compulsoriamente, pelo período de 30 (trinta) dias, admitido o 
parcelamento de recesso em 02 vezes, desde que não haja prejuízo às atividades do órgão. 
Art. 32 - Os integrantes do CONSELHO TUTELAR, candidatos a reeleição, deverão 
exonerar-se do cargo que ocupam, como Conselheiro, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias do prazo final para inscrição preliminar. 
Art. 33 - Os integrantes do CONSELHO TUTELAR que venham a concorrer a outro 
mandato eletivo serão automaticamente exonerados do cargo de Conselheiro Tutelares, 
uma vez deferido o registro de sua candidatura. 
§ V. - O ato de exoneração será assinado pelo Prefeito Municipal à vista de 
representação do Presidente do ~DICA ou no seu impedimento do seu substituto, 
mediante a simples comprovação do deferimento de inscrição preliminar ou definitiva, no 
caso de reeleição; ou do deferimento do registro da candidatura do Conselheiro, no caso de 
outro mandato eletivo da perda da função, na hipótese de aplicação de tal penalidade. 
§ 20. - Qualquer recurso que venha a ser interposto não terá efeito suspensivo. 
Art. 34 - Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, 
temporário ou definitivamente até a complementarão do mandato, obedecida a ordem de 
suplência, conforme o disposto no § 50• do artigo 16. 
Art. 35 - Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, adotar todas as providências para a observância das vedações e 
cumprimento dos deveres inerentes do CONSELHO TUTELAR. 
§ 10. - Para apuração de fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou 
exoneração de Conselheiros Tutelares, o ~DICA poderá instaurar sindicâncias e 
processos administrativos. 
§ 20. - O ~DICA aplicará as penalidades previstas nesta lei e representará, 
sempre que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que nã sejam 
de sua própria competência. 
ti Il'7'. 
C.t'i.t rik'i 
Art. 30• - O TÍTULAR III, da Lei 323/91, passa a vigorar com os 
seguintes artigos: 
Art. 36 - A escolha do próximo CONSELHO TUTELAR será efetivado 30 dias antes do 
término dos mandatos dos atuais Conselheiros, devendo o COMDICA expedir a resolução 
para regulamentar o respectivo processo, observando o disposto na presente Lei. 
Art. 37 - Fica fazendo parte integrante desta relação de que trata o artigo 15. 
Art. 38 - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, 
ficando instituída, para os custeios das despesas como o processo de escolha dos 
CONSELHEIROS TUTELARES, a taxa de expediente corresponde a 05 (cinco) reais a ser 
recolhida aos cofres municipais, mediante guia próprio. 
Art. 40 - Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogados as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 24 de maio de 1999. 
OLIVEIRA 
l 1 t'. .'I-1I 
RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE 
IGRE.IAS 
Congregação Cristã do Brasil 
Assembléia de Deus 
Desafio da Fé 
Católica Apostólica Romana 
ÓRGÃOS 
Câmara Municipal de Vereadores 
Banco do Nordeste 
Diretoria Regional de Educação (DRE'07) 
Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Laser e Turismo 
Secretaria Municipal de Ação Social 
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Secretaria Municipal de Agricultura 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
ESCOLAS DA REDE ESTADUAL NO MUNICIPIO 
Escola de l Grau "Monsenhor Rangel" 
Escola de 2° Grau "Professor José Augusto da Rocha Lima" 
Escola Reunida Messias Alves da Silva 
Escola Estadual Povoado João Pereira 
Escola Estadual Povoado Jibóia 
Escola Isolada Estadual Povoado Poço da Volta 
Escola DE 1° Grau Nelson Resende de Albuquerque 
Escola Rural Povoado Várzea Nova 
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ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
Escola Povoado Genipatuba 
Escola Povoado Cabeça do Boi 
Escola Povoado Ouricurizeira 
Escola Povoado João Pereira 
Escola Povoado Tanque da Pedra 
Escola Povoado Maneroma 
Escola Povoado Brandão 
Escola Povoado Lagoa do Porco 
Escola Povoado Jaramataia 
Escola Povoado Barriguda 
Escola Povoado Monte Santo 
Escola Povoado Lajinha 
Escola Povoado Pias 
Escola Povoado Cerquinha 
Escola Povoado Belo Horizonte 
Escola Povoado Aldeia 
ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO 
Associação do Povoado Lagoa Funda e Adjacências 
Associação dos Pescadores e Criadores de Pequenos Animais 
Associação dos Pescadores do Município de Gararu 
Associação do Povoado São Mateus 
Associação do Povoado Cabeça do Boi 
Associação do Povoado Lagoa do Porco 
Associação do Povoado Genipatuba 
Associação dos Moradores e Amigos de Gararu 
Associação do Povoado Várzea Nova 
Associação do Povoado Palestina 
Associação do Povoado Barreira 
Associação do Povoado Lagoa Rasa 
Associação do Povoado Pias 
Associação do Assentamento Nova Esperança 
Associação do Povoado Lagoa do Tobi 
Associação do Povoado Lagoa de Dntro 
Associação dos Moradores do Povc4o ao Mateus 
Associação dos Jovens de Gararu 
Associação do Povoado Cabeça do Boi 11 
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