| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 1999 |
| Date | 1999-05-24 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEU Nº. 323/91 DE 14 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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li = - Cr- / ,-._..,.. - LEI N.° 405/99 De 24 de Maio de 1999 "Altera a redação da lei n.° 323/91 de 14 de Agosto de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 - Os artigos abaixo citados da lei n.° 323/98, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9•0 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de atendimento à infância e a juventude, vinculado a Secretaria de Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.° 8.069 190 Parágrafo Único: A CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, juntamente com outros órgãos e ertidades, dotarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Ai-tiO.° - Compete ao Conselho Municipal da criança e do Adolescente: Inciso III - Formular propriedades a serem incluídas no orça t municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças d adolescentes. o .,, o Inciso IX — Gerir o Fundo Municipal, liberando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais, de acordo com seu plano de aplicação Art. 11.0 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros e respectivos suplentes, sendo: I — 04 (quatro) representante do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da secretaria municipal de ação social; b) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação; c) O 1 (um) representante da secretaria municipal de finanças; d) 01 (um) representante da secretaria municipal da saúde. II — 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. a) 02 (dois) representantes das associações; b) 01 (um) representante dos sindicatos; c) 01 (um) representante de entidades religiosas. Art. 2.° - O CAPITULO IV, da lei 323/91, passa a ter a denominação "DO CONSELHO TUTELAR" e suas seções, com inclusão de novos artigos, passam a vigorar com a seguinte redação: Seção 1 — Da criação do órgão e processo de escola de seus integrantes Art. 16 - O CONSELHO TUTELAR é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma sua escola e atuação regulamentada pelas disposições seguintes. EI Art. 17 - OS CONSELHOS TUTELARES serão eleitos pelo voto facultativo e secreto de integrantes de um COLEGIADO, formado por, no mínimo 50 (cinqüenta) representantes de organismos e entidades da comunidade local, notadamente órgãos governamentais, encarregados de garantir os direitos fundamentais do cidadão, entidades de serviços de promoção social, de defesa dos interesses da criança, do adolescente e da família, escolas, sindicatos, associações e igrejas, relacionadas no anexo único dessa Lei. § V. - Serão considerados eleitos como Titulares do CONSELHO TUTELAR os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. § 2°. - Serão considerados como suplentes ao CONSELHO TUTELAR os demais candidatos os quais submeterão os titulares, no impedimentos destes, observando-se a ordem de classificação a partir do 1.0 suplente mais votado e assim sucessivamente. § 3° - Nos 60 (sessenta) dias que antecedem cada eleição o ~DICA cuidará de atualizar a relação de que trata o "caput" deste artigo. § 4°. - Para conduzir cada processo de escolha o COMDICA elegerá 02 (dois) de seus integrantes, para, junto com seu Presidente, formar a COMISSÃO DE ESCOLHA, que presidirá o respectivo processo. § 5°. - As entidades ou órgãos relacionados no anexo único, para participarem do processo de escolha, deverão credenciar seus representantes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de eleição, para o que enviarão, juntamente com a credencial, copias de identidade ou registro eleitoral. § 6°. - Cada entidade ou órgão, através de seu representante, sob pena de invalidação do voto, escolherá 05 (cinco) dos seus candidatos inscritos. § 7°. - O COMDICA no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederão cada eleição baixará as resoluções necessárias para sua regulamentação. Art. 18 - A inscrição à seleção de candidatos ao CONSELHO TUTELAR compreenderá 02 (duas) fases: a preliminar e a definitiva. § 1°. - A inscrição PRELIMINAR será deferida aos candidatos que preencherem os seguintes requisitos: 1. - Reconhecida a idoneidade moral; II. - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 1 111. —Ter residência no município por mais de 02 (dois) anos, bem como apresentar certidão de antecedentes policiais e alvará de folha corrida judicial da Comarca ou Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; IV.- Estar no gozo de seus direitos políticos; V. - Certidão negativa de faltas graves, expedida pelo ~DICA, no caso de já ter exercido o cargo de conselheiro tutelar; VI. - Possuir instrução de 2° grau completo ou 1° grau completo, neste último caso desde que comprovadamente tenha atuado pelo menos 01 (um) ano em atividades que envolvem o atendimento de crianças e adolescentes. § 2°. - A inscrição DEFINITIVA será deferida aos candidatos que preencham aos requisitos anteriores, comcomitantemente os seguintes: - Presença mínima de 80% de freqüência à as palestras e aulas do curso preparatório cuja carga horária não poderá ser inferior a 04 horas. II - Obtenção de no mínimo 60% de acertos em prova escrita objetiva com o mínimo de 30 questões, em prova realizada sob coordenação do COM DICA ou de entidade habilitada para tal, com participação, entre outros, de profissionais das áreas de Educação e Ciências Jurídicas e Sociais. III - Preenchidos os requisitos dos incisos anteriores, demonstrem perante a COMISSÃO DE ESCOLHA ou equipe de assessoramento desta que possui condições de prestar atendimento ás crianças e adolescentes e suas famílias, exercendo as atribuições previstas na legislação local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo do candidato, podendo proceder-se entrevistas e testes. § Y. - No prazo de 02 (dois) dias do encerramento da inscrição preliminar será publicada a lista das candidaturas admitidas pela COMISSÃO DE ESCOLHA, que cuidará de convocar os inscritos para participarem do curso preparatório. § 4° . - Os candidatos que tiverem suas inscrições inadmitidas somente poderão interpor recurso se documentalmente comprovarem o atendimento aos requisitos do § V. deste artigo. O prazo para recurso será de 02 (dois) dias, contados da publicação da lista e será dirigido ao Presidente do ~DICA, que o receberá dando —lhe efeito suspensivo e encaminhando-o ao Plenário do mesmo órgão, para julgamento em conjunto com os demais recursos que virem a ser interposto na fase definitiva. § 50 - Comprovado o recebimento e a tempestividade do recurso será permitida a participação do candidato no curso preparatório. § 60. - Encerrado o curso preparatório e aplicadas as provas, a COMISSÃO DE ESCOLHA fará divulgar os resultados e lista dos candidatos que tiverem suas inscrições definitivas admitidas, abrindo-se prazo de 02 (dois) dias para pedidos de reconsi eração, seguindo-se igual prazo para recurso ao plenário do ~DICA, que decidirá / \ administrativamente e em última instância, fazendo publicar a lista definitiva dos candidatos aptos a participarem do processo de escolha e a data em que serão coletados os votos. § 70 - Todas as publicações serão afixadas nos locais em que são afixadas os editais no município, sendo facultativo a publicação da imprensa. § 8°. - Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar, fundamentalmente, as candidaturas. § 9°. - Desde o encerramento da inscrição preliminar os documentos dos candidatos ficarão a disposição, em horário e local previamente designados, para exame pelas Autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, candidatos e membros do COMDICA. § 10°. - A lista com o nome dos inscritos preliminar ou definitivamente serão encarninhadc; ao Juiz e ao Promotor da Infância e da Adolescência. § W. - Serão considerados eleitos como titulares do CONSELHO TUTELAR os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. § 12. - Serão considerados como suplentes do CONSELHO TUTELAR os demais candidatos, os quais substituirão os titulares, no impedimento, afastamento ou vaga, observando-se a ordem de classificação a partir do lO suplente mais votado e assim sucessivamente. Sessão It— Da propaganda Eleitoral Art. 19— A propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. § 10. - E vedado abuso de poder econômico e do poder político e todas as despesas com propaganda deverão Ter seus custos documentalmente comprovados junto ao CONDICA, na forma contábil - balancete de receita e despesas: § 20. - Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes; § 3 ° . - Nos 05 (cinco) dias anteriores à realização da eleição não será permitida a divulgação, por qualquer meio, de resultados de pesquisas ou testes pré-eleitorais; § 40. - Constatada a infração aos dispositivos acima, o COMDICA, avaliando os fatos poderá, de plano cassar a candidatura do candidato faltoso ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato; § 5 0 . - O , descumprimento das disposições acima, ensejará multa até 50 UFIR a ser recolhida ao FUNDO MUNICIPAL DO ~DICA. Sessão til - Da posse, atribuições, deveres e vedações Art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar serão empossados em sessão solene pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇ E DO ADOLESCENTE. • 1. .'. pi;•l :. Art. 21 - Compete ao CONSELHO TUTELAR no âmbito deste município, o exercício das atribuições constantes da Lei 8.069/90, notadamente nos artigos 95 a 136 da Lei 8.069/90. Art. 22 - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente, incumbe: 1 - Exercer, diligentemente, suas atribuições. 11 - Prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários estabelecidos. lii - Comparecer com regularidade às sessões do CONSELHO TUTELAR. IV - Manter conduta compatível com o cargo que ocupa. Art. 23 - É vedado aos Conselheiros Tutelares: 1— Receber a qualquer título, gratificações, bonificações, honorários ou congêneres no exercício de sua função no CONSELHO TUTELAR, exceto os estipêndios legais. 11 - Exercer mandato público eletivo ou candidatar-se a tal, sem que venha a exonerar-se do CONSELHO TUTELAR. III - Divulgar por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado. IV - Exercer a advocacia a na Justiça da Infância e da Juventude, na Comarca, relativamente a casos ou situações do município a que pertence este CONSELHO TUTELAR. V - Descumprir seus deveres ou deles negligenciar. VI - Recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; VII - Aplicar medidas de proteção sem submeter a decisão ao referendum do colegiado do Conselho Tutelar; VIII - Abandonar o cargo; IX - Ser condenado, em sentença irrecorrível por crime doloso ou que envolva fato cuja ação ou omissão implique em desconsideração aos princípios que norteiam a atuação como Conselheiro Tutelar. § 10. - Aplica-se a sanção de advertência às faltas graves previstas nos incisos II, IV, V, Vi e Vil, quando cometidas pela primeira vez; § 20. - Aplicar-se a sanção de suspensão não remunerada às faltas graves previstas nos incisos 1 e III ou na hipótese de reincidência nas demais faltas. § 30 - Aplicar-se sanção de perda de cargo às faltas graves previstas nos incisos II, VIII e IX, ou após aplicação das outras penalidades. Sessão IN` -Do funcionamento e do suporte administrativo e financiro Ai. 24 - 0 CONSELHO TUTELAR funcionará da seuinte forma: / 4U /- § 10. - De Segunda a Sexta-feira, em sua sede, das 8:00 h. às 12:00 h. e de 14:00 às 18:00 h., com a presença de no mínimo 02 (dois) conselheiros. § 20. - Fora destes dias e horários, mediante escala de plantão afixada na sede do CONSELHO TUTELAR e divulgada a quem for necessário. § 30 - Ainda, para o desempenho de suas atribuições, os integrantes do CONSELHO TUTELAR, fora do expediente externo a que se refere o parágrafo 10., atenderão as partes e procederão as averiguações e encaminhamento necessários. § 40 - Semanalmente reunir-se-á o colegiado, pelo menos 1 (uma) vez, em sessões com o mínimo de 3 (três) Conselheiros para avaliação ou não do atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros. § 50 . - O CONSELHO TUTELAR, na forma das resoluções que venham a ser expedidas pelo ~DICA, orientará a população sobre os direitos e deveres das crianças, adolescentes, famílias e comunidades, proferindo palestras e realizando reuniões. Art. 25 - O CONSELHO TUTELAR atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial. Parágrafo Unico - As decisões do CONSELHO TUTELAR serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento Interno. Art. 26 - O Coordenador, Vice-coordenador e o Secretário do CONSELHO TUTELAR, com mandato de 1 (um) ano, serão escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão. Parágrafo Unico - Na falta ou impedimento do Coordenado:, assumirá à coordenação dos trabalhos, sucessivamente, seu vice ou qualquer dos Conselheiros presentes. Art. 27 - O CONSELHO TUTELAR representará ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sobre suas necessidades materiais, para que este, avaliando dê encaminhamento que entender necessário. Sessão VI— Da exoneração, afastamento, faltas e controle externo das atividades Art. 28 - O CONSELHO TUTELAR será exonerado automaticamente ao findar o mandato para o qual foi eleito. Parágrafo Único - Também ocorrerá a exoneração nas hipóteses de pedido do próprio CONSELHEIRO TUTELAR, de seu falecimento, perda do mandato ou candidatura a outro cargo eletivo. Art. 29 - Configuram falta grave no exercício da função de CONSELHEIRO , CO - usar da função em beneficio próprio; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, exceto nos casos previstos em lei; III - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusa-se , injustificadamente, a prestar atendimento; V - aplicar medida de proteção submeter a decisão ao i-efej-endum do colegiado do Conselho Tutelar; VI - agir com negligência ou displicência no exercício da função; VII - deixar de cumprir os honorários de atendimento ou comparecer nas sessões do Conselho; VIII - deixar de cumprir os horários de atendimento ou comparecer nas sessões do Conselho; lx - abandonar o cargo; X - ser condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou que envolva fato cuja ação ou omissão implique em desconsideração aos principais que norteiam a atuação como Conselheiro Tutelar. § 10. Aplica-se a sanção de advertência às faltas graves previstas nos incisos 11, a VIII, quando cometidas pela primeira vez, exceto se a gravidade da conduta recomendar a aplicação de sanção mais rigorosa; § 20 . Aplica-se a sanção de suspensão não remunerada às faltas graves previstas nos incisos 1 a Viii ou na hipótese de reincidência em qualquer infração aos deveres inerentes ao cargo; § 30 Aplica-se a sanção de perda do cargo às faltas graves previstas nos incisos IX e X, ou após aplicação de outras penalidades. Art. 30 - Constatada a falta grave, o COMDICA, poderá aplicar as seguintes penalidades; - advertência; 11 - suspensão não remunerada até 60 dias; 111 - perda da função. § 1 °- Na aplicação das penalidades será levada em conta os antecedentes, a reincidência ou a gravidade do fato, podendo, uma vez demonstrada a reiteração de faltas e a gravidade ou repercussão da falta cometida aplicar-se, iesde logo, a perda da função. § 20. - Para averiguação dos fatos será instaurada pré-sindicância, designando-se comissão composta por integrantes do ~DICA e constatada a possibilidade de aplicação das penalidades acima, será instaurado o respectivo procedimento disciplinar, sob direção do ~DICA e observados os trâmites e prazos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais de Gararu. = PII9I ti.;. , § 3 0 . - Dependendo da gravidade dos fatos, o CONSELHEIRO TUTELAR poderá ser afastado imediatamente, aguardando o resultado do procedimento disciplinar, que não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3 1 - Cada Conselheiro, mediante escala, mantida a remuneração, deverá após um ano de mandato licenciar-se compulsoriamente, pelo período de 30 (trinta) dias, admitido o parcelamento de recesso em 02 vezes, desde que não haja prejuízo às atividades do órgão. Art. 32 - Os integrantes do CONSELHO TUTELAR, candidatos a reeleição, deverão exonerar-se do cargo que ocupam, como Conselheiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final para inscrição preliminar. Art. 33 - Os integrantes do CONSELHO TUTELAR que venham a concorrer a outro mandato eletivo serão automaticamente exonerados do cargo de Conselheiro Tutelares, uma vez deferido o registro de sua candidatura. § V. - O ato de exoneração será assinado pelo Prefeito Municipal à vista de representação do Presidente do ~DICA ou no seu impedimento do seu substituto, mediante a simples comprovação do deferimento de inscrição preliminar ou definitiva, no caso de reeleição; ou do deferimento do registro da candidatura do Conselheiro, no caso de outro mandato eletivo da perda da função, na hipótese de aplicação de tal penalidade. § 20. - Qualquer recurso que venha a ser interposto não terá efeito suspensivo. Art. 34 - Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporário ou definitivamente até a complementarão do mandato, obedecida a ordem de suplência, conforme o disposto no § 50• do artigo 16. Art. 35 - Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, adotar todas as providências para a observância das vedações e cumprimento dos deveres inerentes do CONSELHO TUTELAR. § 10. - Para apuração de fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou exoneração de Conselheiros Tutelares, o ~DICA poderá instaurar sindicâncias e processos administrativos. § 20. - O ~DICA aplicará as penalidades previstas nesta lei e representará, sempre que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que nã sejam de sua própria competência. ti Il'7'. C.t'i.t rik'i Art. 30• - O TÍTULAR III, da Lei 323/91, passa a vigorar com os seguintes artigos: Art. 36 - A escolha do próximo CONSELHO TUTELAR será efetivado 30 dias antes do término dos mandatos dos atuais Conselheiros, devendo o COMDICA expedir a resolução para regulamentar o respectivo processo, observando o disposto na presente Lei. Art. 37 - Fica fazendo parte integrante desta relação de que trata o artigo 15. Art. 38 - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando instituída, para os custeios das despesas como o processo de escolha dos CONSELHEIROS TUTELARES, a taxa de expediente corresponde a 05 (cinco) reais a ser recolhida aos cofres municipais, mediante guia próprio. Art. 40 - Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 24 de maio de 1999. OLIVEIRA l 1 t'. .'I-1I RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE IGRE.IAS Congregação Cristã do Brasil Assembléia de Deus Desafio da Fé Católica Apostólica Romana ÓRGÃOS Câmara Municipal de Vereadores Banco do Nordeste Diretoria Regional de Educação (DRE'07) Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) Sindicato dos Trabalhadores Rurais SECRETARIAS DO MUNICÍPIO Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Laser e Turismo Secretaria Municipal de Ação Social Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Administração e Finanças Secretaria Municipal de Agricultura Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ESCOLAS DA REDE ESTADUAL NO MUNICIPIO Escola de l Grau "Monsenhor Rangel" Escola de 2° Grau "Professor José Augusto da Rocha Lima" Escola Reunida Messias Alves da Silva Escola Estadual Povoado João Pereira Escola Estadual Povoado Jibóia Escola Isolada Estadual Povoado Poço da Volta Escola DE 1° Grau Nelson Resende de Albuquerque Escola Rural Povoado Várzea Nova rt • 41 ,41 •1 4, ! , ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Escola Povoado Genipatuba Escola Povoado Cabeça do Boi Escola Povoado Ouricurizeira Escola Povoado João Pereira Escola Povoado Tanque da Pedra Escola Povoado Maneroma Escola Povoado Brandão Escola Povoado Lagoa do Porco Escola Povoado Jaramataia Escola Povoado Barriguda Escola Povoado Monte Santo Escola Povoado Lajinha Escola Povoado Pias Escola Povoado Cerquinha Escola Povoado Belo Horizonte Escola Povoado Aldeia ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO Associação do Povoado Lagoa Funda e Adjacências Associação dos Pescadores e Criadores de Pequenos Animais Associação dos Pescadores do Município de Gararu Associação do Povoado São Mateus Associação do Povoado Cabeça do Boi Associação do Povoado Lagoa do Porco Associação do Povoado Genipatuba Associação dos Moradores e Amigos de Gararu Associação do Povoado Várzea Nova Associação do Povoado Palestina Associação do Povoado Barreira Associação do Povoado Lagoa Rasa Associação do Povoado Pias Associação do Assentamento Nova Esperança Associação do Povoado Lagoa do Tobi Associação do Povoado Lagoa de Dntro Associação dos Moradores do Povc4o ao Mateus Associação dos Jovens de Gararu Associação do Povoado Cabeça do Boi 11 ,. 3'