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norma nº 406/1999

Tipo Lei
Número / Ano 406 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
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LEI N.° 406199 
De 24 de maio de 1999. 
«Institui o Programa de Renda 
Mínima destinado às famílias 
carentes" 
PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
- Artigo 10 - Fica criado o Programa de Garantia de 
Renda Mínima, com o objetivo de propiciar ao padrão econômico da 
famïlia deste município referida no artigo n° 2 e, concomitantemente, 
incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes. 
Parágrafo 1° - O referido Programa destina-se 
exclusivamente às famílias que se enquadrem nos parâmetros previstos 
no artigo 50da Lei n° 9533/97. 
Parágrafo 2° - O apoio financeiro do Programa terá 
por referência o limite máximo de beneficio por família baseado na 
seguinte equação: valor do beneficio por família - R$ 15,00 (Quinze 
reais) X número de dependentes entre zero a 14 anos - 0,5 (Cinco 
décimos) X no valor da renda familiar per capta. 
Parágrafo 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo 
anterior será no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (Quinze reais), 
observado o disposto no artigo 20 desta Lei. 
Artigo 20 - Observadas as condições definidas nos 
parágrafos 10, 20, e 30 do artigo 10, os recursos municipais serão 
destinados exclusivamente as famílias que se enquadrem nos seguintes 
parâmetros, cumulativamente: 
1 - renda familiar per capta inferior a '/2 salário 
mínimo; 
II - filhos ou dependentes menores de 14 
anos; 
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III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e 
freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os 
filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em 
programa de Educação Especial, na hipótese de portadores de 
dependência Física ou Psíquica; 
IV - comprovação de residência no município a pelo 
menos 02(Dois) anos. 
Parágrafo 1 11- Considera-se família a unidade 
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo 
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus 
membros. 
Parágrafo 2° - Serão computados para cálculo da 
renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de 
programas Federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, 
tais como Previdência Rural, Seguro Desemprego e Renda Mínima a 
idosos e Deficientes, bem como programas Estaduais e Municipais de 
complementação pecuniária. 
Parágrafo 3° - Inesistindo Escola Pública ou vaga na 
Rede Pública na localidade de residência da criança, o que será testado 
pela Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente) a 
exigência de que trata o inciso III do artigo 2°, poderá ser cumprida 
mediante a comprovação de matrícula em Escola Privada. 
Parágrafo 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo 
de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que 
prestar falsa declaração ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção 
de vantagens. 
Parágrafo 5 0- Sem prejuízo da sanção penal, o 
beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o 
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado 
pelo Poder Executivo corrigida monetariamente com base no índice de 
correção da poupança. 
Parágrafo 6° - Ao servidor público ou agente de 
Entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, 
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva 
produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanç 
e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 
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ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção da 
poupança. 
Parágrafo 7° - O descumprimento da freqüência 
escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo 
programa, sem justificativa legal, levará a imediata suspensão do 
beneficio correspondente. 
Artigo 3° - No ãmbito deste município caberá a 
Secretaria de Educação (ou órgão equivalente) a gestão do Programa ora 
instituído. 
Artigo 4° - para efeito do disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção 
- e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município 
nos gastos do Programas instituídos nesta Lei. 
Artigo 5° - O apoio financeiro de que trata esta Lei 
será custeado com dotação orçamentária específicas, a ser consignada a 
partir do corrente exercício. 
Parágrafo 1° - Nos exercícios subseqüentes as 
dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de 
Programas ou Políticas de cunho social compensatório no valor igual 
aos custos decorrentes desta Lei. ou transferências 
Parágrafo 2 0- Os Projetos de Lei relativos a planos 
Plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os 
cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras 
medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. 
Artigo 6° - Fica autorizado o Poder Executivo 
determinar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de 
Valorização do Magistério, para acompanhamento e avaliação de 
execução do Programa deste Município. 
Artigo 71- O programa de Garantia de Renda 
Mínima vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado 
por iguais períodos subsequentes ou enquanto vigora a Lei n° 
9.533/97. 
Artigo 8° - A Secretaria Municipal de Educação (ou 
órgão equivalente) compete a elaboração de normas que disciplinarão o 
mecanismo de inscrição, seleção e execução do Programa, 
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fundamento nos critérios estabelecidos na Lei n° 9.533/97 e Decreto n° 
2.069/98, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 2.728/98. 
Artigo 9° - Na hipótese de empate nos critérios 
previstos em Lei para seleção das famílias, terão prioridade ao Programa 
os núcleos familiares que tiverem: 
A - menor renda familiar per capta; 
B - maior número de filhos/ dependentes de zero a 
14 anos; 
C - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer 
rendimento. 
Artigo 10° - - Esta Lei entrará em vigor na data 
- de sua publicação, revogados as disposições em contrário. 
Artigo 110 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/Se, em 24 
de maio de 1999. 
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