| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 1999 |
| Date | 1999-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES. |
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7 4T$A Mt.ft4tCtPL = cQ7IL#4 ÃL&k LEI N.° 406199 De 24 de maio de 1999. «Institui o Programa de Renda Mínima destinado às famílias carentes" PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - Artigo 10 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de propiciar ao padrão econômico da famïlia deste município referida no artigo n° 2 e, concomitantemente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes. Parágrafo 1° - O referido Programa destina-se exclusivamente às famílias que se enquadrem nos parâmetros previstos no artigo 50da Lei n° 9533/97. Parágrafo 2° - O apoio financeiro do Programa terá por referência o limite máximo de beneficio por família baseado na seguinte equação: valor do beneficio por família - R$ 15,00 (Quinze reais) X número de dependentes entre zero a 14 anos - 0,5 (Cinco décimos) X no valor da renda familiar per capta. Parágrafo 3° - O beneficio estabelecido no parágrafo anterior será no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (Quinze reais), observado o disposto no artigo 20 desta Lei. Artigo 20 - Observadas as condições definidas nos parágrafos 10, 20, e 30 do artigo 10, os recursos municipais serão destinados exclusivamente as famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 1 - renda familiar per capta inferior a '/2 salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; -tLIA MLIif. CIE Caff1I1I.4 ALJÈ~ £ UL III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programa de Educação Especial, na hipótese de portadores de dependência Física ou Psíquica; IV - comprovação de residência no município a pelo menos 02(Dois) anos. Parágrafo 1 11- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição dos seus membros. Parágrafo 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas Federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como Previdência Rural, Seguro Desemprego e Renda Mínima a idosos e Deficientes, bem como programas Estaduais e Municipais de complementação pecuniária. Parágrafo 3° - Inesistindo Escola Pública ou vaga na Rede Pública na localidade de residência da criança, o que será testado pela Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente) a exigência de que trata o inciso III do artigo 2°, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em Escola Privada. Parágrafo 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que prestar falsa declaração ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Parágrafo 5 0- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo corrigida monetariamente com base no índice de correção da poupança. Parágrafo 6° - Ao servidor público ou agente de Entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanç e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 10 1- Í L'*4 A ULJI( IPA. CE CQN1INt/.4 Az ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção da poupança. Parágrafo 7° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa, sem justificativa legal, levará a imediata suspensão do beneficio correspondente. Artigo 3° - No ãmbito deste município caberá a Secretaria de Educação (ou órgão equivalente) a gestão do Programa ora instituído. Artigo 4° - para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção - e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programas instituídos nesta Lei. Artigo 5° - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específicas, a ser consignada a partir do corrente exercício. Parágrafo 1° - Nos exercícios subseqüentes as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de Programas ou Políticas de cunho social compensatório no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. ou transferências Parágrafo 2 0- Os Projetos de Lei relativos a planos Plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 6° - Fica autorizado o Poder Executivo determinar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério, para acompanhamento e avaliação de execução do Programa deste Município. Artigo 71- O programa de Garantia de Renda Mínima vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos subsequentes ou enquanto vigora a Lei n° 9.533/97. Artigo 8° - A Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente) compete a elaboração de normas que disciplinarão o mecanismo de inscrição, seleção e execução do Programa, 41LNA MUMUFIAi, £E coPu11rnh Ab fundamento nos critérios estabelecidos na Lei n° 9.533/97 e Decreto n° 2.069/98, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 2.728/98. Artigo 9° - Na hipótese de empate nos critérios previstos em Lei para seleção das famílias, terão prioridade ao Programa os núcleos familiares que tiverem: A - menor renda familiar per capta; B - maior número de filhos/ dependentes de zero a 14 anos; C - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento. Artigo 10° - - Esta Lei entrará em vigor na data - de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Artigo 110 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/Se, em 24 de maio de 1999. IRA