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norma nº 410/1999

Tipo Lei
Número / Ano 410 / 1999
Date 1999-08-23
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU-SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• : 
-H A AL. O 
LEI N0.410199 
De 23 de Agosto de 1999 
.Institui o plano de Carreira e 
Remuneração do magistério 
do Município de Gararu-Se e 
dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO 
Capítulo 1 
Das disposições Preliminares 
Art. 10 . O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema 
Municipal de Ensino de Gararu é regulamentado por esta Lei, nos termos doa emenda 
Constitucional 14 e das Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96. 
Art. 20 O regime jurídico do profissional do Magistério Municipal é o 
Regimento Estatutário. 
Parágrafo Único - Subordinam-se às normas desta lei os Professores e 
especialistas em educação admitidos ao Sistema Municipal de Ensino de Gararu após a 
sua vigência e aqueles regidos pela Lei Municipal 156/85 que, serão enquadrados 
automaticamente ao regime. 
Art. 30 A educação básica no sistema Municipal de Ensino de Gararu será 
oferecida por docentes formados em nível superior, em cursos de 
Graduação Plena em Universidades e Instituto Superiores de Educação, 
formação mínima para o exercício do Magistério na Educação infar 
primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em ensino médio, 
normal. 
1 uM riUNIs.tPL DE 
CFjtPÚA AL 
Parágrafo Único - Para as áreas especialistas das séries finais do Ensino 
Fundamental será exigida como qualificação a Formação Superior em áreas 
correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente. 
Art. 40 O sistema Municipal de Ensino de Gararu promoverá a valorização 
dos Profissionais de Educação assegurando-lhes: 
1 - ingresso exclusivamente por concurso público e título; 
II - aperfeiçoamento profissional continuando, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para esse fim; 
III - piso salarial profissional equivalente a jornada de trabalho, e ao valor 
mínimo da manutenção anual por aluno, fixado pelo Presidente da República na forma 
estabelecida pela emenda Constitucional 14 e pela Lei Federal 9.424/96; 
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação 
de desempenho, com remuneração verificada pelo nível de titulação sem que atribuída 
aos portadores de diploma de Licenciatura Plena ultrapasse em mais de 50% a que 
couber aos formados em nível médio; 
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho; 
VI - condições adequadas de trabalho; 
VII - gratificação de regência de classe correspondente 50% do piso 
salarial, estando em exercício de atividades normais de sala de aula; 
VIII - ajuda de custo para professores em exercício em escolas de dificil 
acesso ou provimento, de acordo com o estipulado no artigo 15 do Quadro de Carreira; 
IX - incentivo de progressão pautado pela qualificação em instituições 
credenciadas, tempo de serviço na função docente, dedicação exclusiva ao cargo no 
Sistema de Ensino e desempenho no trabalho; 
Capítulo II 
Dos Princípios Básicos 
Art. 50 o Plano de Carreira tem como princípios básicos: 
1 - profissionalização, entendida como dedicação 
compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização 
2 
cb,vu.4 
II - remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de 
trabalho; 
III - progressão na carreira, mediante promoções; 
IV - valorização de qualidade, decorrente de cursos, específicos para as 
tarefas desenvolvidas; 
Capítulo ifi 
Das Funções 
Art. 60 . Compreender as funções do Magistério do Sistema Municipal de 
Ensino: 
1 - a Docência, relacionadas à tramitação do conhecimento e mediação de 
uma educação de qualidade exercida por professores portadores das habilitações 
específicas obtidas em nível superior ou ensino médio; 
II - a Especialização, relacionada ao planejamento, à administração, à 
coordenação, à supervisão, à orientação e à inspeção educacional e outros exigidas pelo 
Sistema Municipal de Ensino, que serão exercidas por pessoal com formação 
especificada obtida no ensino superior; 
III - atividades no Magistério e a dos professores e a dos especialistas em 
educação e a diretamente ligada ao funcionamento do ensino municipal a ao 
aperfeiçoamento de educação; 
Capítulo IV 
Das Estruturas do Quadro do Magistério 
Art. 70 . O Quadro relaciona-se ao conjunto das categorias ocupacionais do 
Magistério. 
Parágrafo 1 0 . - O Magistério do Sistema Municipal de Ensino é constituído 
de quadro permanente e suplementar, ao qual são integrados membros com nível 
superior e médio. 
§ 20. - Os professores leigos integrarão ao quadro em extinção 
determinado pela Lei 9394/96 não obtiveram a qualificação mínima exigida. 
IuM ^ kk UN. Iç..1 F'4.. OE 
COVA 4L&W 
§ 30 - À proporção que o professor for se qualificando, será enquadrado no 
quadro permanente, no nível correspondente a formação obtida sendo considerado o seu 
tempo de serviço. 
Capítulo V 
Do Provimento de Cargos 
90 Os cargos do Magistério serão providos por: 
1 - nomeação; 
II - promoção; 
Art. 100. Nomeação é o ato de provimento que depende aprovação do 
ocupante de cargo Magistério em Concursos Públicos de Prova e Títulos, observada a 
ordem decrescente de classificação. 
§ V. - As nomeações serão feitas para estágio probatório, quando se tratar 
de cargo de provimento efetivo e o candidato houver se habilitado em concurso público 
cujo o prazo de validade não haja expirado. 
§ 21). - O ocupante de cargo no Magistério poderá ser nomeado para cargo 
em comissão do Serviço Público Municipal. 
Art. 110 O tempo de efetivo exercício do ocupante de cargo do Magistério 
no cargo em comissão será computado para os efeitos legais, contado-se integralmente 
para garantia dos direitos e vantagens previstas na Lei. 
Art. 12° O Concurso Público de que trata esta Lei, será de prova se títulos e 
o edital de abertura será com antecedência de 30 (trinta) dias. 
Art. 13° O edital do Concurso Público para seleção de pessoal para o 
Magistério explicará, sem prejuízo de outras disposições, o seguinte: 
1 - condição de inscrição dos Candidatos; 
II —tipos e provas e critérios de sua realização; 
III - critérios de classificações do candidato; 
IV - número de vagas; 
V - título que são considerados para a classificação e sua valorização; 
H A M LI N I ç..W'At- ri 
CQNFéNLM AL6 & 
VI - prazo de validade; 
VII - carga horária de trabalho, será de 125 (cento e vinte e cinco) horas 
mensais; 
VIII - idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da respectiva inscrição; 
IX - condições de interposição de recursos, assim como os relativos a 
homologação do Concurso. 
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, 
sendo admitida a prorrogação por igual período. 
Art. 14° Promoção é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do 
Magistério, de uma para outra posição na Tabela de Cargos, mediante a obtenção de 
titulação acadêmica específica ou avaliação de desempenho, implicando em alteração 
do vencimento. 
Art. 15° O ocupante de cargo do Magistério terá direito a promoção por 
titulação acadêmica, mediante a obtenção de seguinte habilitação￾1 - habilitação específica em curso superior de Graduação correspondente a 
Licenciatura Plena; 
II - habilitação específica obtida em curso de pós-graduação a nível de 
Especialização e Mestra; 
1H - habilitação específica obtida em curso de pós-graduação a nível de 
Doutorado, oferecido por Universidades, Faculdades ou Instituto Superior de Educação, 
devidamente reconhecidos e credenciados pelo sistema CAPES/MEC e com tese 
defendida e aprovada. 
§ 1° - O ocupante do cargo do Quadro Permanente do Magistério do 
Sistema Municipal de Ensino poderá ser promovido para os níveis: Profissional de 
Nível Superior (PNS), Profissional pós-graduação (PPG), Profissional pós-graduação 
Mestre (PDM), e Profissional pós-graduado Doutor (PPD), mediante a apresentação dos 
títulos correspondentes, respectivamente, a habilitação específica de cada docente. 
§ 2° - Ao ocupante de cargo do Magistério ficará assegurada a letra 
correspondente à que ocupava quando promovido para outro nível. 
Art. 16° A promoção por avaliação de desempenho é o ato de progressão 
que resulta da movimentação do ocupante de cargo do Quadro Permanente do 
Magistério, dentro do mesmo nível, da letra em que se encontra para a seguinte Co￾e nível em decorrência do seu bom desempenho no trabalho e do seu tempo serviçc 
DE 
Coiwrf,ivá4 Mj~ É-fÊi 02- 
An. 17 A promoção por avaliação de desempenho poderá ser requerida a 
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na letra anterior, desde que a avaliação do 
trabalho desempenhado seja considerado satisfatório. 
§ 1° - Requisitos para serem considerados para a avaliação de desempenho: 
1 - assiduidade e pontualidade; 
II - participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos 
oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
III - tempo de serviço prestado ao Sistema de Municipal de Ensino, em todo 
processo educativo; 
IV - exames periódicos de aferição de conhecimento da área curricular na 
qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. 
§ 2° - A avaliação do desempenho do professor será realizada ao término de 
cada ano letivo, através de dados estatísticos computados pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 18° Para fins de promoção de uma para outra, haverá um limite de 100 
(cem) créditos a serem adquiridos, dentre os seguintes requisitos: 
1 - Títulos, obtidos em concurso de aperfeiçoamento, seminários e 
congressos ligados à área de educação, com mínimo de 20 (vinte) horas - 04 pontos; 
II - avaliação de desempenho, assiduidade, responsabilidade e organização 
- 04 pontos a cada semestre; 
III— curso de pós-graduação Mestrado - 05 pontos; 
IV - curso de Pós-Graduação Doutorado - 10 pontos; 
V - tempo de serviço - 02 pontos a cada anos; 
VI - participação das bancas examinadoras de curso - 05 pontos; 
VII— regência em escola rural - 05 pontos a cada semestre letivo; 
VIII - avaliação de aferição de conhecimento - 05 pontos. 
§ 10 - O professor que não atingir o total de créditos, será 
automaticamente ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 
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MUNICIFIAL DE 
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§ 2° - Uma vez promovido por quinquênio, começará nova contagem de 
créditos. 
Art. 19° Para efeito de promoção por avaliação de desempenho, será 
considerado de efetivo exercício o tempo de trabalho no exercício de cargo em 
comissão ou função gratificada, desde que em órgão da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Único - Não fará jus a promoção por avaliação de desempenho: 
1 - quem se encontra em gozo de licença não remunerada; 
II - quem estiver sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal, 
transitada em julgado; 
III - quem estiver a disposição de outros órgãos públicos, inclusive da 
Prefeitura Municipal de Gararu; 
IV - faltas não justificadas; 
V - mais de cem faltas, consecutivas ou intercaladas, para tratamento de 
interesse particular; 
VI— recebida advertência escrita ou cumprindo pena de suspensão; 
VII - não apresentar comprovante de participação em cursos, treinamentos, 
seminários ou equivalentes. 
Capítulo VI 
Da Posse e Designação 
Art. 20° Posse é a investidura em cargo do Quadro Permanente do 
Magistério Municipal de Ensino, após o ato de nomeação. 
Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de promoção. 
Art. 21 A posse deverá dentro de 30 (trinta) dias da publicação atravé 
Edital, do ato de provimento, sob pena de ser o mesmo declarado sem efeito. 
cíiíwM ïéIiL 
Art. 22°Dará a posse o Prefeito Municipal ou no seu impedimento, o 
Secretário Municipal de Educação 
§ 1 °- Dar-se-á posse mediante assinatura de termo em que o ocupante de 
cargo do Magistério se comprometa a cumprir fielmente os deveres do cargo, de acordo 
com a legislação pertinente. 
§ 2°- No ato de posse deverá ser apresentado, por escrito, declaração de 
acumulação de cargos, de acordo com a legislação em vigor. 
§ 3 ° - Autoridade que der posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
Art. 23°- Os requisitos para a posse, entre outros estabelecidos nesta Lei, 
são os seguintes: 
1 - ser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor; 
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
III— habilitação prévia em Concurso Público; 
IV - sanidade fisica e mental comprovada por inspeção de saúde feita pelo 
Serviço Medico do Município; 
V - quitação com serviço militar e eleitoral; 
VI— bons antecedentes; 
Ari. 24°O Secretaria Municipal de Educação designará o professos ou 
- especialista em educação para a Unidade Escolar ou o órgão onde deverá Ter exercício. 
§ 1 °- A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de 
serviço. 
§ 2°- A alteração de designação se processará em época de férias escolares, 
salvo interesse do ensino. 
Capítulo 'Vil 
Da Remoção 
Art. 25° Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Magistério, 
uma parte outra Unidade de Ensino, ou de uma localidade para outro setor ligad 
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Secretaria Municipal de Educação, ou de uma localidade para outra, no mesmo 
município. 
Art. 26°Dar-se-á a remoção: 
1 - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, desde que 
seja em período de férias. 
II - por permuta, mediante requerimento dos permutantes, observado a 
período de férias. 
§ 1 ° - Os pedidos de remoção deverão ser formalizados até 30 (trinta) dias 
antes dos términos do período letivo. 
§ 2° - A remoção será feita havendo vaga e não implicando em substituição. 
An. 27°O ocupante de cargo do Magistério não será removido quando em 
gozo das licenças previstas na lei. 
Capítulo VIII 
Do Estágio Probatório 
Art. 28°Estágio Probatório é o período inicial em que o funcionário do 
Magistério, nomeado após o concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos 
necessários a sua permanência no Serviço Público. 
Parágrafo Único .- O período do Estágio Probatório compreende 02 (dois) 
anos em exercício cumpridos, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou setor de 
Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso. 
Art.29°Os requisitos para a permanência do funcionários do Magistério 
Público, são os seguintes￾1 - assiduidade; 
II - pontualidade; 
Ill - disciplina; 
IV - eficiência; 
V - dedicação ao Serviço; 
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CW,l,VU# è FWL 
VI - idoneidade moral; 
§ 1' - Os requisitos que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão 
comprovados a vista de anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário 
do Magistério, a cargo da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2'- Será Exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio 
Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "Caput" 
deste artigo. 
§ 3'- A apuração dos requisitos em que trata os incisos "caput" deste artigo 
processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita 
antes de findo o período de estágio. 
§ 4°- O estagiário será notificado, por escrito, da decisão que for contrária a 
sua permanência no Serviço Público Municipal, sendo-lhe assegurado a apresentação de 
defesa no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 5' - Findo o prazo de Estágio Probatório, sem que haja exoneração do 
funcionário, será confirmado no seu cargo, automaticamente. 
Capítulo IX 
Do exercício 
Art. 30'A carência para o exercício do cargo de 10 (dez) dias, constados no 
dia de posse. 
Parágrafo Unico - O ocupante de cargo do Magistério será exonerado se não 
entrar no exercício no prazo de que trata este artigo. 
Art. 31 °Compete ao Secretário Municipal de Educação determinar a lotação 
do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando com a opção no empossado e 
comprovada a existência de vagas no local da opção. 
Art. 32°O afastamento do ocupante de cargo do Magistério será permitido 
nos seguintes casos: 
1 - para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições de ensino, 
quando existir convênio ou acordo celebrado entre Município e a entidade; 
II - para participar em instituições de ensino nacionais ou estrangeiros, 
consideradas pelo Sistema Municipal de Ensino, e mediante normas específicas que 
estabelecer: 
'i PF - ÏL t1KIPM. DE 
GÕM LIkL 
VI— júris e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - licença para o ocupante de cargo do Magistério acidentado em serviço 
ou atacado por doença profissional; 
VIII - licença para funcionária gestante; 
IX - licença para tratamento de saúde; 
X - estudo em qualquer ponto do Território Nacional e do exterior; 
XI— nascimento de filho por 08 (oito) dias; 
- XII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) 
dia em cada 06 (seis) meses; 
XIII - suspensão preventiva, quando o processo resultar em improcedência 
de acusação; 
XIV - prisão, quando absolvida pela decisão transitada em julgado ou 
quando dela não resultar condenação; 
XV - prestação de serviço militar, mediante comunicação da autoridade 
competente; 
XVI - nas situações previstas nos incisos 1, II e III do artigo 32 desta lei; 
XVII - faltas por motivos de doenças comprovadas na forma regulamentar, 
até o máximo de 03 (três) dias por mês; 
XVIII - exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação; 
Xix - no exercício de cargo eletivo no sindicato da Categoria Profissional. 
Art. 340 - Quando constatada a impossibilidade de regência de classe por 
doença desencadeadas no desempenho da função devidamente comprovada, o professor 
poderá ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou 
administrativas, desde que: 
1 - apresente laudo da perícia médica, efetuada pelo Sistema Médico ou 
Município; 
II - a cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos desde que apresente 
avaliativo da perícia médica. 
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1 L4 ri 
COMIUIVOAMESIki & Ét 
Parágrafo Único - Findo prazo de que trata o inciso II do "caput" deste 
artigo e não cessados os motivos, o docente permanecerá no exercício de outras 
atividades, caráter definitivo, sem perda de vencimento, direitos e vantagens. 
Art.35° - O tempo de serviço do pessoal do Magistério será apurado em 
dias. 
Art.36° - Para efeito gratificação de 1/3 (um terço) e aposentadoria, 
computar-se-á o tempo de serviço: 
1 - prestado pelo ocupante de cargo do Magistério, anterior ao seu ingresso 
no Magistério Público Municipal; 
II - prestado às Forças Armadas; 
III - prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, no mesmo 
ou em outro cargo, função ou emprego. 
Art. 37°Fica proibida a acumulação de tempo de serviço concorrente ou 
simultâneo. 
Art. 380O funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou 
administrativa, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição 
transitada em julgado. 
§ 1 °- No caso de condenação, o ocupante de cargo do Magistério não será 
computado, como se efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento. 
§ 2' -No caso se absolvição, o tempo durante o qual se deu o afastamento. 
§ 3' - Para o efeito desta Lei, considerar-se-á como absolvição a soltura 
resultante de irnpronúncia ou prisão ilegal. 
Capítulo X 
da Jornada de Trabalho 
Art.39° - As atividades do pessoal do Magistério serão desenvolvidas em 
jornada de trabalho de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais incluídas as horas de 
sala de aula e as de estudo. 
§ 1' -O professor poderá ser transposto para uma jornada de trabalho de 200 
(duzentos) horas mensais, desde que seja diagnosticado a necessidade. 
'4, p t. • 1 LII Pi'I Jk_Ir•A.. DE 
CQI.'U AL& & 
a) de cursos de formação, Pós-Graduação, treinamento e especialização; 
b) de estágios, seminários, congressos e outros conclaves de natureza 
científica, cultural e técnica de interesse para o exercício do Magistério; 
III - para desenvolver atividades do Sistema Municipal de Ensino; 
IV - para exercício de outro cargo de Governo ou de Direção, chefia e/ou 
assessoriamento, de provimento e comissão; 
V - para desempenho de função efetivo da União, do Estado ou do 
Município; 
VI - para assumir cargo em comissão na esfera administrativa do Município 
de Gararu; 
VII— para exercer cargo eletivo no Sindicato da categoria profissional. 
§ 1' - O afastamento dar-se-á sem qualquer tipo de ônus para o Sistema 
Municipal de Ensino, exceto aos casos previstos nos incisos 1,11 e ifi 
§ 2' -O afastamento será permitido: 
a) pelo Prefeito Municipal, quando nos casos dos incisos IV, V,VI e VH; 
b) pelo Secretario Municipal de Educação nos casos previstos nos incisos 1, 
Ilelil. 
Art. 33 °Serão considerados e efetivo exercício os dias em que o ocupante de 
cargo do Magistério estiver afastado em virtude de: 
1 - férias; 
II - casamento; 
III - luto por falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, avos e sogros, até 
08 (oito) dias; 
IV - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal, 
contando-se o tempo de serviço para efetivo de aposentadoria e disponibilidade; 
V - exercício de função ou cargo do Governo Municipal, para o 
exigir formação pedagógica; 
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CON7fU4 ALtbk* & 
§ 2°- As horas de estudo deverão corresponder a um percentual estimado 
entre 20% e 25% da jornada de trabalho. 
§ 3 °- A parti dos 15 (quinze) anos em efetivo exercício de regência de 
classe, o documento trás redução de 1/5 (um quinto) de sua carga horária e aos 20 
(vinte) anos redução de '/4 (um quarto) da carga da carga horária, sem perda vencimento, 
direitos ou vantagens. 
§ 40 - Ao completar 50 (cinqüenta) anos de idade, o funcionário do 
Magistério terá direito à redução de ¼ (um quarto) da jornada de trabalho, desde que 
conte o mínimo de 15 (quinze) anos de afetivo exercício. 
Art.40° - As atividades extra classe deverão ser desenvolvidas na própria 
escola, devendo constar no Plano de Anual de trabalho da escola, compreendendo 
estudos sistemáticos, seminários, simpósios, encontros pedagógicos, reuniões 
pedagógicas e administrativas, cursos, preparação de aulas e avaliações, correções de 
atividades avaliativas, confecção de material didático, colaboração com a administração 
da escola, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e outras ações 
ligadas ao processo ensino-aprendizagem. 
Art.41° - Os profissionais do Magistério, quando não estiverem exercendo 
a docência, cumprirão sua jornada de trabalho em regime de 125 (cinto e vinte e cinco) 
horas mensais de efetivo exercício no local de trabalho. 
Capítulo XI 
Da Remuneração 
Art.42° - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação e 
jornada de trabalho. 
Art. 43° A remuneração dos docentes de Ensino Fundamental será definida 
em sua escala cujo ponto médio terá como referência o CUSTO NÉDIO DO ALUNO 
por ano de respectivo sistema de ensino. 
Parágrafo Único - O custo Médio Aluno Ano, será calculado com base nos 
recursos do fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, mais o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, sendo 
tudo dividido pelo numero de alunos do Ensino Fundamental Regular do Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art. 44°A remuneração dos professores do Ensino Fundamental será 
referência dos professores da Educação Infantil. 
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CÕNFIUÀ ALi° 
Capítulo XII 
Da Progressão 
Art. 450 A progressão na carreira do Magistério será feita através de 
promoção por titulação ou por avaliação de desempenho. 
Art. 46° A progressão devera ser requerida na Secretaria Municipal de 
Educação, cabendo ao interessado juntar a documentação necessária. 
Parágrafo Único - Os atos de progressão serão assinados pelo Secretario 
Municipal da Educação, a partir do parecer da Comissão Especial de Avaliação do 
- - Desempenho Docente. 
Art. 47°A Comissão Especial de Avaliação será eleita em assembléia, entre 
técnicos e especialistas em educação que estejam em exercício de suas funções e atuem 
na Rede Pública de Ensino do Município de Gararu. 
§ I' -A Comissão Especial de Avaliação deverá ser composta por 05 (cinco) 
membros, dos quais 01 (um) será eleito pelo Presidente entre os próprios membros e 
atuarão por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período: 
§ 20 - A Comissão Especial de Avaliação reunir-se-á 02 (duas) vezes por 
ano, na sede da Secretaria Municipal de Educação. 
Capítulo Xffl 
Das Férias 
Art. 48°A remuneração de 1/3 de ferias do ocupante de cargo do Magistério 
deverá acompanhar o período correspondente ao gozo. 
Art. 49°O ocupante de cargo do Magistério adquire o direito de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. 
Art. 50° O ocupante de cargo do Magistério gozará férias anualmente, de 
acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados 
os seguintes períodos: 
1 - 45 (quarenta e cinco) dias, se durante o período aquisitivo esteve em 
regência de classe; 
II - 30 (trinta) dias nos demais casos. 
Mt 
Art. 510 Será considerada gratificação adicional pecuniária ao ocupante de 
cargo do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos 
seguintes trabalhos: 
1 - exame de candidatos em concursos para provimento de cargos ou 
funções; 
II - sindicância ou inquérito administrativo: 
RI - encargos técnicos. 
Parágrafo Único - A autoridade competente para designar a comissão de 
trabalho fixará, no ato da designação, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFIR 
que esteja em vigor, mensalmente, enquanto perdurar o trabalho. 
Capítulo XIV 
Das Funções Gratificadas de Símbolo FGM 
Art. 52° Além dos cargos de provimento efetivo, haverá, no Magistério 
Municipal, funções gratificadas de símbolo FGM destinadas aquelas pessoas que 
exercem as atividades de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador e Secretario de Unidade 
Escolar. 
Art, 
530 
 As funções gratificadas não constituem cargos ou empregos, mas 
situações transitórias que conferem ao ocupante de cargo do Magistério 
responsabilidade adicional e vantagens correspondentes. 
Parágrafo Único - As funções gratificadas de símbolo FGM são privadas 
dos ocupastes de cargos do Magistério. 
Capítulo XV 
Da Gratificação Natalina 
Art. 54° O ocupante de cargo do Magistério fará jus a gratificação natalina, 
anualmente, conforme se dispuser em lei, que fixará o seu valor observando-se que não 
pode ser inferior ao seu último salário mensal. 
Capítulo XVI 
Da Licença 
1 
cbP(nwL4 ALL & 
Art. 
550 
 Conceder-se-á licença: 
1 - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa da família; 
III - para repouso maternidade; 
IV - para serviço militar obrigatório; 
V - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar o u 
servidor do poder público; 
VI - para trato de interesse particular; 
VII - para participação de cursos e aprofundamento de estudos; 
VIII - para licença prêmio. 
Art. 56° São competentes para a concessão das licenças de que trata o artigo 
anterior: 
1 - o prefeito Municipal, nos casos dos incisos V e VI; 
II - o Secretário Municipal de Saúde, nos demais casos. 
Art. 
570 
 As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referente à 
prestação de serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do cônjuge, perdurando 
estas por todo o período de afastamento do ocupante de cargo do Magistério ou do 
cônjuge, conforme o caso. 
Art. 58° Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de 
saúde de ocupante do cargo do Magistério pessoa de sua família. 
Art. 59° É vedado o serviço de atividade remunerada ao ocupante de cargo 
do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou pessoa da sua família. 
Parágrafo Único - As licenças para tratamento da própria saúde ou de 
pessoa da família serão concedidas pelo prazo indicado em laudo médico. 
Art. 60°As inspeções de saúde serão feitas por uma junta Médica de, no 
mínimo, 03 (três) médicos que atuem no Município. 
ç. 
MIANICIFIMI DE 
CQNIÍVLM ALË$Ë íL 
Parágrafo Único - Até 03 (três) dias de ausência ao serviço por motivo de 
doença, poderá ser concedida ao ocupante de cargo do Magistério, licença se 
dependência de inspeção médica. 
Art. 61 °A licença para tratamento de saúde será concedida mediante 
atestado da Junta Médica e a pedido do ocupante de cargo do Magistério ou de seu 
representante, quando possa fazê-lo. 
Art. 62°- Serão suspensos os vencimentos do ocupante de cargo do 
Magistério que recusar a se submeter a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer 
necessária, ajuízo do Serviço Médico do Município. 
Art. 63 °- No período da licença para tratamento de saúde, ao ocupante de 
cargo do Magistério é vedado a ocupação de atividade remunerada sob pena de 
suspensão da mesma, com perda total dos vencimentos, até que a mesma se realize. 
Parágrafo Único - No caso se cassação da licença, o ocupante de cargo do 
Magistério reassumirá imediatamente o exercício, sujeitado-se à demissão por abandono 
de cargo, se não reassumir no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 640- Será considerada pessoa da família do ocupante de cargo do 
Magistério para fins de obtenção para tratamento de pessoa da família: 
1 - o cônjuge se subsistente a coabitação; 
II - o ascendente ou descendente até segundo grau; 
ifi - o aparente colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau. 
Art. 65° - A licença para tratamento de pessoa da família será concedida ao 
ocupante de cargo do Magistério mediante a seguinte comprovação: 
1 - do vínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa doente; 
II - da indispensabilidade da assistência pessoa permanente do ocupante de 
cargo do Magistério à pessoa doente; 
III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II com o 
exercício simultâneo das atividades do cargo. 
Parágrafo Único - provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 
Art. 66°- A ocupante de cargo do Magistério, quando gestante, sera 
concedido um período de 04 (quatro) meses de repouso, sem prejuízo do 
vencimento. 
E 
E fE 
§ 10 - O repouso será concedida perante inspeção médica, a parti do início 
do 8 (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica contrário. 
§ 2' -O repouso maternidade será gozado em um só período. 
§ 3°- Em caso de parto antecipado, a ocupante de cargo do Magistério terá 
direito aos 04 (quatro) meses de licença. 
§ 4°- No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico 
Municipal, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias 
corridos. 
Art. 67° Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário do Magistério 
terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos. 
Art. 680Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a 
funcionária do Magistério, lactante, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 
(uma) hora de descanso que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de ½ (meia) 
hora. 
Art. 69° Ao ocupante do cargo do Magistério que foi convocado para o 
serviço militar ou outros encargos de Segurança Nacional, será concedida licença com 
vencimentos integrais. 
Art.70° Será concedida licença prêmio de 06 (seis) meses ao ocupante de 
cargo do Magistério que completar 01 (um) decênio de efetivo exercício ininterrupto, 
com vencimento a vantagem no cargo, podendo ser gozada a qualquer período do ano 
letivo. 
Parágrafo Único - O ocupante de cargo do Magistério poderá antecipar o 
gozo do licença prêmio por um período de 03 (três) meses, ao completar 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício. 
Art. 71° Não será concedida a licença prêmio, se no decênio ou quinquênio 
correspondente o ocupante de cargo do Magistério a ver: 
1 - sofrido punição; 
II - faltado injustificadamente ao serviço; 
III - gozado licença das seguintes condições: 
a) - superior a 200 (duzentos) dias consecutivos ou não, para tratament 
própria saúde; 
?o 
II•M;. O 
b) - superior a 100 (cem) dias consecutivos ou não, por motivo de doença 
em pessoa da própria família; 
e) - por interesse particular. 
Art. 72° É vedada a concessão da licença prêmio ao funcionário do 
Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição e ao funcionário que estiver 
desempenhando função de confiança. 
Art. 73° O ocupante do cargo do Magistério cujo o cônjuge será funcionário 
civil ou militar, servidor autárquico, de função ou instituição de economia mista, e for 
servir em outra localidade fora do Estado de Sergipe, terá de direito a licença sem 
vencimentos. 
Parágrafo Unico - A licença sem vencimento terá prazo de 02 (dois) anos e 
06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período. 
Art.74° A licença para tratamento de interesse particular poderá ser 
concedida a pedido do ocupante de cargo do Magistério que contar mais de 02 (dois) 
anos ininterruptos do exercício. 
§ 10 - A licença para tratamento de interesse particular terá prazo de 02 
(dois) anos e 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período. 
§ 2° - Após o período de 05 (cinco) anos da licença que trata este artigo, o 
ocupante de cargo do Magistério deverá assumir o cargo, sob pena de ser exonerado. 
Capítulo XVII 
Da Aposentadoria 
Art. 75° A aposentadoria e a situação de permanente atividade do ocupante 
de cargo do Magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal nos termos desta 
Lei. 
Art. 76° A aposentadoria dar-se-á: 
1 - por invalides permanente; 
II - compulsoriamente, quando o ocupante de cargo do Magistério atingir a 
idade de 65 (sessenta e cinco) anos; 
III - a pedido de ocupante de cargo do Magistério de completar: 
DE 
GQNFFIVUt AL i 
a) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em sala de aula, se do sexo 
masculino; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em sala de aula, se do sexo 
feminino; 
c) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, quando sem regência, se do 
sexo masculino; 
d) 30 (trina anos) de efetivo exercício, quando sem regência, se do sexo 
feminino; 
e) em caso de morte do funcionário do Magistério, assegurar aos 
dependentes de menor idade (até 21 anos), os direitos aos proventos; 
f) em caso de os dependentes estiverem cursando a Universidade serão 
assegurados os proventos até a conclusão do curso. 
Art. 77° Para efeito de aposentadoria, será computado o período em que o 
ocupante de cargo do Magistério esteja a disposição de outro órgão. 
Art. 78° Se no período da aposentadoria por tempo de serviço, o 
funcionário se encontrar em exercício de função gratificada por 05 (cinco) anos 
consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados gozará dos direitos e vantagens da função. 
Capítulo XVffl 
Dos Deveres 
Ar1.79° É dever do ocupante de cargo do Magistério exercê-lo com vista 
aos superiores interesse da educação, especialmente ao que se refere a formação 
necessária do desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de 
auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da 
- cidadania. 
Art.80° Do desenvolvimento de suas atividades, o ocupante de cargo do 
Magistério deverá agir visando￾1 - a prestação de sentimento de nacionalidade; 
II - o compromisso profissional; 
III - o empenho pela articulação da escola, família e a comunidade; 
IV - o aperfeiçoamento e atualização profissional; 
V - a ética profissional; 
uA 
CFtWM A L É0~ &- iL 
VI - o zelo pela aprendizagem progressiva do aluno; 
VII - a realização pela colaboração e participação de todas as atividades do 
Magistério; 
VIII - a elaboração de um Plano de Trabalho, segundo proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino; 
IX - a promoção de atividades extraclasse de caráter complementar; 
X - a assiduidade e pontualidade. 
Capítulo XIX 
Das penalidades 
Art. 810 O ocupante de cargo do Magistério poderá sofrer as seguintes 
penalidades: 
1 - advertência; 
II -repreensão, 
III— suspensão; 
IV - destituição de função; 
V - demissão; 
VII - demissão e bem do Serviço Público; 
VII - cassação da aposentadoria; 
Art. 82° São competentes para aplicaras penas previstas no artigo anterior: 
1 - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão a bem do Serviço Público e 
cassação da aposentadoria, privativamente; 
ii - o Secretario Municipal da Educação nos casos de suspensão até 30 
(trinta) dias, destituição e repreensão; 
III - o conselho Municipal de Educação ou o Secretario Municipal 
Educação nos casos de advertência e repreensão. 
•WI lk.IP41 DE 
cbTtNM Ak Ë 
Art. 83° As penalidades previstas no artigo 85° serão precedidas: 
1 - nos casos de suspensão, ou sindicância realizada por comissão 
especialmente designada para tal fim pelo Secretario Municipal da Educação; 
II - nos casos de demissão a bem do Serviço Público e cassação de 
aposentadoria, ou inquérito administrativo realizado pela Comissão de Inquérito 
Administrativo da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 84° A pena de advertência será aplicada em caso de negligência dos 
deveres. 
Art. 85° A pena de repreensão será aplicada nos casos de desobediência, 
indisciplina ou reincidência de falta prevista no artigo 85°. 
Art. 86° Caberá pena de suspensão: 
1 - havendo dolo, má fé ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no 
artigo 85°; 
II - quando o descumprimento dos deveres consistir falta grave. 
§ 1' - A pena de suspensão não poderá exceder de 30 (trinta) dias. 
§ 211- Durante o período de suspensão, o ocupante de cargo do Magistério 
perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício de suas funções. 
Art 87° A pena de demissão será aplicada observando-se o que dispõe a 
Constituição, nos seguintes casos: 
1 - abandono de cargo ou ausência ao serviço, sem causa justificada, por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
II - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente 
proibidos e embriaguez habitual; 
III - ofensa fisica, em serviço, a outro funcionário ou particular, salvo em 
legítima defesa. 
Parágrafo Único - Será considerada falta injustificada a ausência ao trabalho 
sem motivo superior declarado por escrito. 
Art. 88° A pena de demissão a bem do Serviço Público será aplicada 
ocupante de cargo do Magistério nos seguintes casos: 
I. C. 
b'i,mm ÀiË1kE &&tL 
1 - crime contra a Administração Pública; 
II - aplicação errada dos recursos do erário público precedido de dolo; 
III - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
IV - corrupção passivas no termo da Lei Penal; 
V - receber ou solicitar propinas, comissão vantagens de qualquer espécie; 
VI - fornecer ou exibir atestados graciosos ou documento falso para 
obtenção de quaisquer vantagens ou beneficios. 
Parágrafo Único - A pena de demissão a bem de Serviço Público também 
poderá ser aplicada nos casos de que trata o artigo anterior, face a gravidade de falta do 
ocupante de cargo do Magistério. 
Art. 89° Será casada a aposentadoria se ficar cabalmente provado, em 
processo administrativo em que se tenha proporcionado todos os meios de defesa do 
acusado, que ainda na atividade praticou ato que implicasse em demissão. 
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação 
da aposentadoria seguir-se-á o de demissão do Serviço Público. 
Art. 90° Promoverá o processo administrativo uma Comissão composta por 
04 (quatro) membros, nomeados através de ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos 
pêlos seus pares. 
Capítulo XX 
Do Enquadramento 
Art.91° Os ocupantes de cargo do Magistério regidos pela Lei anterior serão 
enquadrados automaticamente no Quadro Permanente do Magistério, nos termos desta 
Lei. 
Art. 92° O enquadramento a que se refere o artigo anterior será feito de 
acordo com a exigência de formação acadêmica e tempo de serviço, do seguinte mod 
II'tP. 
GC)ï1ÃV1M 
1 - na categoria PNM, aqueles que tiverem formação pedagógica específica 
obtida em curso de nível médio e aqueles que estiverem obtendo graduação de nível 
superior em serviço; 
II - na categoria PNS, aqueles que tiverem formação específica obtida em 
curso de graduação de nível superior equivalente a Licenciatura Plena; 
III - na categoria PPG, aqueles que tiverem formação específica obtida em 
curso de Pós-Graduação a nível de especialização; 
IV - na categoria PPM, aqueles que tiverem formação específica obtida em 
curso de Mestrado, devidamente credenciado pelo sistema CAPES/MEC e com 
dissertação definida e aprovada; 
V - na categoria PPD, aqueles que tiverem formação específica obtida em 
curso de Doutorado, devidamente credenciado pelo sistema CAPES/MEC e com tese 
definida e aprovada. 
§ O - Com tempo de serviço pelo pessoal regido pela Lei anterior, o 
enquadramento dar-se-á nas seguintes letras do Quadrante Permanente: 
a) PA - para aqueles que contarem com menos de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício em Unidade de Ensino de Rede Pública do Sistema 
Municipal de Ensino; 
b) PB - para aqueles que contarem com 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de 
Ensino; 
c) PC - para aqueles que contarem com 10 (dez) anos de efetivo exercício 
em Unidade de Ensino de Rede Pública do Sistema Municipal de 
Ensino; 
d) PD - para aqueles que contarem com, no mínimo, 15 (quinze) anos de 
efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema 
Municipal de Ensino; 
e) PE - para aqueles que contarem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema 
Municipal de Ensino; 
f) PF - para aqueles que contarem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) 
anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do 
Sistema Municipal de Ensino; 
g) PG - para aqueles que contarem com, 30 (trinta) anos de efetivo 
exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal 
de Ensino; 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação implementará um program 
desenvolvimento profissional do docente em exercício, incluída a formação em i 
Ïti1 DE 
COA(FFNM & 
superior em instituições credenciais, bem como em programa de aperfeiçoamento em 
serviço, com propriedade aos professores que terão mais tempo de serviço a ser 
cumprido no Sistema. 
An. 930 Para entender à capacidade ou .à demanda de matrícula, os cargos 
do Quadro Permanente do Magistério, em número suficiente, terão seu quantitativo 
fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo e quando necessário, serão 
preenchidos através de Concurso Público. 
940 O Quadro do Magistério é integrado por Professores, Especialistas 
em Educação, Psicólogos, Psicopedagogos, Nutricionistas, Biblioteconomistas, e 
técnicos em Informática. 
Capítulo XXI 
Das Vantagens 
Art. 95° Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do 
Magistério, ou outros incentivos que lhes sejam concedidos concernentes a: 
1 -tempo de serviço; 
II - desempenho de funções; 
Ari. 96° As vantagens são descriminadas das seguintes espécies: 
1 - adicionais - a serem concedidas em razão do tempo de serviço do 
funcionário do Magistério ou por qualificação; 
II - gratificação - serão concedidas para atender a condições de realização 
do serviço; 
Parágrafo Único - Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o 
vencimento no funcionário do Magistério, correspondente a sua carga horária definitiva, 
defendida a incidência de uma sobre as outras. 
Art. 97° São modalidade de Adicional: 
a) triênio e terço; 
b) de nível universitário; 
FÏ L3I'. ItPA O} 
cimM ÁLk 
Sessão 1 
Do Adicional do Triênio e do Terço 
Art. 98° O funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por 
tempo de serviço: 
1 - 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada 03 (três) anos de 
exercício do Serviço Público até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos; 
II - 1/3 (um terço) de seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos 
de exercício no Serviço Público. 
Art. 99° Para efeito do triênio e do terço será levado em consideração: 
1 - o tempo anterior do exercício em cargo ou emprego do Município ou de 
qualquer de suas autarquias ou fundações; 
II - o tempo de serviço prestado pelo ocupante de cargo do Magistério nos 
estabelecimento de iniciativa particular, com professor ou especialistas desde que haja 
soluções de continuidade; 
1H - o tempo de serviço de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e 
nos Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operação ativa em guerra; 
IV - o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado 
Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como nos serviços das 
respectivas Autarquias e Fundações. 
§ 1° - Para efeito de percepção do terço e do triênio, o aproveitamento de 
tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu 
reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. 
§ 2° - Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o 
vencimento e incorporados automaticamente a partir do 1° (primeiro) mês de sua 
ocorrência. 
§ 3° - O não pagamento do adicional, a partir no primeiro mês de sua 
ocorrência, dará ao funcionário o direito de reclamar a efetivação do pagamento. 
Sessão II 
Da Adicional do Nível Universitário 
ts% UkIP4i DE 
Art. 100° O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de nível 
universitário quando titular de cargo que requeira, para seu provimento, nível título ou 
diploma de formação em ensino superior. 
Parágrafo Único - O adicional de nível universitário corresponderá a 20% 
(vinte por cento) do vencimento base do funcionário do Magistério. 
Capítulo XXII 
Das Gratificações 
Art. 101° São modalidade de gratificação: 
1 - de atividade técnico—pedagógicas; 
II - por atividade em local de dificil acesso ou provimento; 
III - por dedicação exclusiva; 
IV - por atividade de docência (Regência) 
V - por titulação. 
Sessão 1 
Das Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas 
Art. 102° Será concedida gratificação ao ocupante de cargo do Magistério 
que desempenhar atividades de encargo técnico-pedagógicas nas Unidades Escolares, 
conforme o estipulado no Quadro de Carreira. 
Parágrafo Unico - A gratificação de que trata este artigo será exclusiva do 
ocupante de cargo do Magistério que tiver formação específica para o desenvolvimento 
de atividades de Supervisão e Orientação Educacional. 
Seção II 
Da Gratificação de Ajuda de Custo 
em Local de Difícil Acesso ou provimento 
ÍL'IhA DE 
ciivM ALÉGIRiÊ É 
Art.103° Ocupante de cargos do Magistério que desempenhar atividades em 
escolas de dificil acesso ou provimento, fará jus a uma ajuda de custo conforme o 
estabelecido no Quadro de Carreira. 
§ 10 - A gratificação que trata o "caput" deste artigo será fixado em portaria 
do ato do Prefeito Municipal. 
§ 2° - A referida gratificação será concedida conforme o estabelecido no 
Quadro de Carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino. 
§ 3° - Para concessão de ajuda de custo, considerar-se-á os seguintes 
requisito: 
1 - escassez de transportes; 
II - tipo de via de acesso; 
III - distância. 
Seção III 
Da Gratificação por Dedicação Exclusiva 
Art. 104° O funcionário do Magistério que requerer a gratificação por 
Dedicação Exclusiva, terá 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico 
correspondente a jornada de 200 (duzentas) horas mensais. 
§ 1° - O funcionário do Magistério em regime de Dedicação Exclusiva terá 
uma jornada de trabalho de 200 (duzentos) horas mensais, respeitada a redução 
progressiva de atividade em sala de aula, no caso do Professor Regente. 
§ 2° - Comprovado o direito do funcionário do Magistério perceber a 
gratificação por Dedicação Exclusiva, a vigência da mesma será da ata do que a 
conceder. 
§ 3° - No regime de Dedicação Exclusiva é vedado o exercício de qualquer 
outra atividade remunerada e vínculo empregatício, sob pena de cancelamento da 
respectiva remuneração. 
§ 4° - O exercício das atividades do funcionário do Magistério em Regime 
de Dedicação Exclusiva, com a conseguinte concessão da respectiva gratificação, ficará 
a critério do Secretário Municipal de Educação, após prévia autorização do 
Executivo, consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviçi 
II 1 ;N P1NtÍIL. OE 
GONF1Nv4 AL & 
Seção IV 
Da Gratificação por Atividade de Docência 
Art. 105° Ao funcionário do Magistério, o ocupante do cargo de Professor 
que se encontrem em efetivo exercício de regência de classe ou atividade de docência 
nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, fará jus à referida gratificação. 
Parágrafo Único - A respectiva gratificação será de 501/o (cinqüenta por 
cento) no vencimento base correspondente à carga horária mensal do funcionário do 
Magistério e será paga em quanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "capuz" 
deste artigo. 
Sessão V 
Da Gratificação por Titulação 
Art. 106° Gratificação por titulação do Magistério se dará por 
aprofundamento de estudos, participação em cursos, estágios, encontros, simpósios, 
seminários, eventos patrocinados por entidades da Categoria, pesquisas e projetos ou 
publicações de obras ou trabalhos, todos relacionados às atividades do Magistério, na 
condição de ministrante ou participante. 
§ 10 - A referida gratificação será concedida da seguinte forma: 
1 - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do 
Magistério, para cada 120 (cento e vinte) horas de participação em evento citado no 
"caput" deste artigo, atingindo o máximo de 600 (seiscentas) horas que corresponderão 
a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação sobre o vencimento; 
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o curso de 
especialização (Latu-Sensu) com um mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
§ 20 - Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos 
para efeito de gratificação por titulação, desde que satisfação as exigências estabelecidas 
nesta Lei. 
Capítulo XXffl 
Do Auxilio 
E 
dá 
CQNWVLM ALÍ 
Art. 107° Salário-família constituí-se auxílio obrigatório desde que o 
funcionário comprovante através de documento legal, a existência de dependente. 
Art. 108° O funcionário do Magistério fará jus ao salário família por 
dependente, considerando-se como tal: 
1 - o filho menor de 18 (dezoito) anos; 
II - o filho de até 24 (vinte e quatro) anos que seja estudante do ensino 
médio ou superior; 
TU - o filho inválido de qualquer idade; 
IV - o ascendente; 
V - o cônjuge; 
VI - outras pessoas previstas em legislação Especial. 
§ 10 - O salário família será devido ainda quando o funcionário do 
Magistério venha aposentar-se. 
§ 2° - Considerar-se-á filho do funcionário do Magistério o consangüíneo, o 
adotivo ou que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade. 
§ 3° - Ao ascendente de 1° (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a 
madrasta. 
§ 4° - As pessoas referidas nos incisos li a IV, somente serão consideradas 
dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem 
às expensas do mesmo. 
Art. 109° Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o salário￾família continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporários 
estabelecidos nos incisos 1 e H do "caput" do artigo anterior. 
Art. 110° O salário-família não será considerado para efeito de desconto, 
ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária. 
Art. 111° Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de um 
cargo, o salário-família será concedida apenas em relação a um deles. 
Art. 112° Se os pais forem do Quadro do Magistério e viverem em comum, 
somente um deles será devido o salário-família, e se não viverem em comum, ao que 
tiver os dependentes sob a sua guarda. 
MtIJkIP. C5 
GQN/I/M ALÉ~ & 
Art. 113° Os beneficiários desta Lei se entenderão também ao pessoal 
inativo, desde que este tenha sido enquadrado corretamente. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Capítulo 1 
Das Unidades Escolares do Sistema de Ensino 
Art. 114° A Secretaria de Educação do Município de Gararu promoverá 
processo seletivo destinado a composição da lista que habitará os integrantes do Quadro 
Permanente do Magistério ao exercício de funções gratificadas do Magistério, 
destinadas à Direção, Vice-Direção, Secretário e Coordenação das Unidades Escolares. 
§ 10 - O processo seletivo ao qual se refere o "caput" deste artigo constará 
de provas de títulos e avaliação de desempenho, sendo organizado pela, Comissão de 
Desempenho de Avaliação Docente. 
§ 2° - A escolha para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador será 
exclusivamente do Poder Público Municipal, obedecendo os critérios fixados no Art. 
101° desta Lei. 
Art. 115° Ocorrendo vagas para as funções gratificadas do Magistério 
destinadas ao exercício das atividades diretivas e de coordenação das Unidades 
Escolares, somente poderão ser designados Professores da lista a que se refere o artigo 
anterior. 
Parágrafo Unico - As funções gratificadas de Direção, Vice-Direção, 
Secretário e Coordenação de Unidade Escolar têm seus valores especificados no Quadro 
de Carreira. 
Art. 116° As Unidades Escolares com mais de 100 (cem) alunos têm um 
Conselho criado e com atribuições definidas por Lei. 
Art. 117° As Unidades serão administradas por um Conselho e por: 
1 - um Diretor e um Supervisor, quando funcionar com matricula entre 50 a 
150 alunos; 
H - um Diretor, um Vice-Diretor, um Supervisor e um Secretário,- on 
funcionar com matricula entre 151 a 300 alunos; 
RH% 
coFtwM 4L & 
III - um Diretor, um Vice-Diretor, um Supervisor, um Orientador 
Educacional, um Coordenador e um Secretário, quando funcionar com matrícula entre 
301 e 450 alunos; 
IV - um Diretor, um Vice-Diretor, dois Supervisores, um Orientador 
Educacional, um Coordenador e um Secretário, quando funcionar com matrícula acima 
de 450 alunos. 
§ l' - O ingresso aos cargos de Supervisão e Orientação dar-se-á através de 
Concursos Públicos e Títulos. 
§ 20 - As Escolas com matrícula até 50 (cinqüenta) alunos serão 
administradas por professores regentes com dedicação exclusiva e supervisionados pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Capítulo II 
Das Disposições Finais 
Art. 118° Comprovada a necessidade emergencial de professor e a 
indisponibilidade de tempo para realização de concurso, o Executivo Municipal enviará 
ao Poder Legislativo projeto de contrato temporário para o docente com formação 
adequada. 
Art. 119° Todas as vantagens decorrentes no enquadramento dos membros 
do Magistério Municipal terão efeito a cortar de 1° (primeiro) de janeiro de 1998, exceto 
ajuda de custo e FGM. 
Art. 120° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 23 de Agosto de 1999. 
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Valduílio Vieira da Rocha 
Secretário Mun de Educação 
Cultura Esporte. Lazer e Turismo 
R G 320 252- SSP/SE- Gararú - SE 

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