| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 1999 |
| Date | 1999-08-23 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU-SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 304 |
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• : -H A AL. O LEI N0.410199 De 23 de Agosto de 1999 .Institui o plano de Carreira e Remuneração do magistério do Município de Gararu-Se e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO Capítulo 1 Das disposições Preliminares Art. 10 . O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Municipal de Ensino de Gararu é regulamentado por esta Lei, nos termos doa emenda Constitucional 14 e das Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96. Art. 20 O regime jurídico do profissional do Magistério Municipal é o Regimento Estatutário. Parágrafo Único - Subordinam-se às normas desta lei os Professores e especialistas em educação admitidos ao Sistema Municipal de Ensino de Gararu após a sua vigência e aqueles regidos pela Lei Municipal 156/85 que, serão enquadrados automaticamente ao regime. Art. 30 A educação básica no sistema Municipal de Ensino de Gararu será oferecida por docentes formados em nível superior, em cursos de Graduação Plena em Universidades e Instituto Superiores de Educação, formação mínima para o exercício do Magistério na Educação infar primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em ensino médio, normal. 1 uM riUNIs.tPL DE CFjtPÚA AL Parágrafo Único - Para as áreas especialistas das séries finais do Ensino Fundamental será exigida como qualificação a Formação Superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente. Art. 40 O sistema Municipal de Ensino de Gararu promoverá a valorização dos Profissionais de Educação assegurando-lhes: 1 - ingresso exclusivamente por concurso público e título; II - aperfeiçoamento profissional continuando, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional equivalente a jornada de trabalho, e ao valor mínimo da manutenção anual por aluno, fixado pelo Presidente da República na forma estabelecida pela emenda Constitucional 14 e pela Lei Federal 9.424/96; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho, com remuneração verificada pelo nível de titulação sem que atribuída aos portadores de diploma de Licenciatura Plena ultrapasse em mais de 50% a que couber aos formados em nível médio; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho; VII - gratificação de regência de classe correspondente 50% do piso salarial, estando em exercício de atividades normais de sala de aula; VIII - ajuda de custo para professores em exercício em escolas de dificil acesso ou provimento, de acordo com o estipulado no artigo 15 do Quadro de Carreira; IX - incentivo de progressão pautado pela qualificação em instituições credenciadas, tempo de serviço na função docente, dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino e desempenho no trabalho; Capítulo II Dos Princípios Básicos Art. 50 o Plano de Carreira tem como princípios básicos: 1 - profissionalização, entendida como dedicação compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização 2 cb,vu.4 II - remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho; III - progressão na carreira, mediante promoções; IV - valorização de qualidade, decorrente de cursos, específicos para as tarefas desenvolvidas; Capítulo ifi Das Funções Art. 60 . Compreender as funções do Magistério do Sistema Municipal de Ensino: 1 - a Docência, relacionadas à tramitação do conhecimento e mediação de uma educação de qualidade exercida por professores portadores das habilitações específicas obtidas em nível superior ou ensino médio; II - a Especialização, relacionada ao planejamento, à administração, à coordenação, à supervisão, à orientação e à inspeção educacional e outros exigidas pelo Sistema Municipal de Ensino, que serão exercidas por pessoal com formação especificada obtida no ensino superior; III - atividades no Magistério e a dos professores e a dos especialistas em educação e a diretamente ligada ao funcionamento do ensino municipal a ao aperfeiçoamento de educação; Capítulo IV Das Estruturas do Quadro do Magistério Art. 70 . O Quadro relaciona-se ao conjunto das categorias ocupacionais do Magistério. Parágrafo 1 0 . - O Magistério do Sistema Municipal de Ensino é constituído de quadro permanente e suplementar, ao qual são integrados membros com nível superior e médio. § 20. - Os professores leigos integrarão ao quadro em extinção determinado pela Lei 9394/96 não obtiveram a qualificação mínima exigida. IuM ^ kk UN. Iç..1 F'4.. OE COVA 4L&W § 30 - À proporção que o professor for se qualificando, será enquadrado no quadro permanente, no nível correspondente a formação obtida sendo considerado o seu tempo de serviço. Capítulo V Do Provimento de Cargos 90 Os cargos do Magistério serão providos por: 1 - nomeação; II - promoção; Art. 100. Nomeação é o ato de provimento que depende aprovação do ocupante de cargo Magistério em Concursos Públicos de Prova e Títulos, observada a ordem decrescente de classificação. § V. - As nomeações serão feitas para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato houver se habilitado em concurso público cujo o prazo de validade não haja expirado. § 21). - O ocupante de cargo no Magistério poderá ser nomeado para cargo em comissão do Serviço Público Municipal. Art. 110 O tempo de efetivo exercício do ocupante de cargo do Magistério no cargo em comissão será computado para os efeitos legais, contado-se integralmente para garantia dos direitos e vantagens previstas na Lei. Art. 12° O Concurso Público de que trata esta Lei, será de prova se títulos e o edital de abertura será com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 13° O edital do Concurso Público para seleção de pessoal para o Magistério explicará, sem prejuízo de outras disposições, o seguinte: 1 - condição de inscrição dos Candidatos; II —tipos e provas e critérios de sua realização; III - critérios de classificações do candidato; IV - número de vagas; V - título que são considerados para a classificação e sua valorização; H A M LI N I ç..W'At- ri CQNFéNLM AL6 & VI - prazo de validade; VII - carga horária de trabalho, será de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; VIII - idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da respectiva inscrição; IX - condições de interposição de recursos, assim como os relativos a homologação do Concurso. Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, sendo admitida a prorrogação por igual período. Art. 14° Promoção é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do Magistério, de uma para outra posição na Tabela de Cargos, mediante a obtenção de titulação acadêmica específica ou avaliação de desempenho, implicando em alteração do vencimento. Art. 15° O ocupante de cargo do Magistério terá direito a promoção por titulação acadêmica, mediante a obtenção de seguinte habilitação1 - habilitação específica em curso superior de Graduação correspondente a Licenciatura Plena; II - habilitação específica obtida em curso de pós-graduação a nível de Especialização e Mestra; 1H - habilitação específica obtida em curso de pós-graduação a nível de Doutorado, oferecido por Universidades, Faculdades ou Instituto Superior de Educação, devidamente reconhecidos e credenciados pelo sistema CAPES/MEC e com tese defendida e aprovada. § 1° - O ocupante do cargo do Quadro Permanente do Magistério do Sistema Municipal de Ensino poderá ser promovido para os níveis: Profissional de Nível Superior (PNS), Profissional pós-graduação (PPG), Profissional pós-graduação Mestre (PDM), e Profissional pós-graduado Doutor (PPD), mediante a apresentação dos títulos correspondentes, respectivamente, a habilitação específica de cada docente. § 2° - Ao ocupante de cargo do Magistério ficará assegurada a letra correspondente à que ocupava quando promovido para outro nível. Art. 16° A promoção por avaliação de desempenho é o ato de progressão que resulta da movimentação do ocupante de cargo do Quadro Permanente do Magistério, dentro do mesmo nível, da letra em que se encontra para a seguinte Coe nível em decorrência do seu bom desempenho no trabalho e do seu tempo serviçc DE Coiwrf,ivá4 Mj~ É-fÊi 02- An. 17 A promoção por avaliação de desempenho poderá ser requerida a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na letra anterior, desde que a avaliação do trabalho desempenhado seja considerado satisfatório. § 1° - Requisitos para serem considerados para a avaliação de desempenho: 1 - assiduidade e pontualidade; II - participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; III - tempo de serviço prestado ao Sistema de Municipal de Ensino, em todo processo educativo; IV - exames periódicos de aferição de conhecimento da área curricular na qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. § 2° - A avaliação do desempenho do professor será realizada ao término de cada ano letivo, através de dados estatísticos computados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18° Para fins de promoção de uma para outra, haverá um limite de 100 (cem) créditos a serem adquiridos, dentre os seguintes requisitos: 1 - Títulos, obtidos em concurso de aperfeiçoamento, seminários e congressos ligados à área de educação, com mínimo de 20 (vinte) horas - 04 pontos; II - avaliação de desempenho, assiduidade, responsabilidade e organização - 04 pontos a cada semestre; III— curso de pós-graduação Mestrado - 05 pontos; IV - curso de Pós-Graduação Doutorado - 10 pontos; V - tempo de serviço - 02 pontos a cada anos; VI - participação das bancas examinadoras de curso - 05 pontos; VII— regência em escola rural - 05 pontos a cada semestre letivo; VIII - avaliação de aferição de conhecimento - 05 pontos. § 10 - O professor que não atingir o total de créditos, será automaticamente ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. .2 MUNICIFIAL DE cÕmvM i § 2° - Uma vez promovido por quinquênio, começará nova contagem de créditos. Art. 19° Para efeito de promoção por avaliação de desempenho, será considerado de efetivo exercício o tempo de trabalho no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em órgão da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único - Não fará jus a promoção por avaliação de desempenho: 1 - quem se encontra em gozo de licença não remunerada; II - quem estiver sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal, transitada em julgado; III - quem estiver a disposição de outros órgãos públicos, inclusive da Prefeitura Municipal de Gararu; IV - faltas não justificadas; V - mais de cem faltas, consecutivas ou intercaladas, para tratamento de interesse particular; VI— recebida advertência escrita ou cumprindo pena de suspensão; VII - não apresentar comprovante de participação em cursos, treinamentos, seminários ou equivalentes. Capítulo VI Da Posse e Designação Art. 20° Posse é a investidura em cargo do Quadro Permanente do Magistério Municipal de Ensino, após o ato de nomeação. Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de promoção. Art. 21 A posse deverá dentro de 30 (trinta) dias da publicação atravé Edital, do ato de provimento, sob pena de ser o mesmo declarado sem efeito. cíiíwM ïéIiL Art. 22°Dará a posse o Prefeito Municipal ou no seu impedimento, o Secretário Municipal de Educação § 1 °- Dar-se-á posse mediante assinatura de termo em que o ocupante de cargo do Magistério se comprometa a cumprir fielmente os deveres do cargo, de acordo com a legislação pertinente. § 2°- No ato de posse deverá ser apresentado, por escrito, declaração de acumulação de cargos, de acordo com a legislação em vigor. § 3 ° - Autoridade que der posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 23°- Os requisitos para a posse, entre outros estabelecidos nesta Lei, são os seguintes: 1 - ser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III— habilitação prévia em Concurso Público; IV - sanidade fisica e mental comprovada por inspeção de saúde feita pelo Serviço Medico do Município; V - quitação com serviço militar e eleitoral; VI— bons antecedentes; Ari. 24°O Secretaria Municipal de Educação designará o professos ou - especialista em educação para a Unidade Escolar ou o órgão onde deverá Ter exercício. § 1 °- A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade de serviço. § 2°- A alteração de designação se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino. Capítulo 'Vil Da Remoção Art. 25° Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Magistério, uma parte outra Unidade de Ensino, ou de uma localidade para outro setor ligad ç Ït4R% Mt.Ik..IP~i OE GÕ1t1N0Á ÃL!f Secretaria Municipal de Educação, ou de uma localidade para outra, no mesmo município. Art. 26°Dar-se-á a remoção: 1 - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, desde que seja em período de férias. II - por permuta, mediante requerimento dos permutantes, observado a período de férias. § 1 ° - Os pedidos de remoção deverão ser formalizados até 30 (trinta) dias antes dos términos do período letivo. § 2° - A remoção será feita havendo vaga e não implicando em substituição. An. 27°O ocupante de cargo do Magistério não será removido quando em gozo das licenças previstas na lei. Capítulo VIII Do Estágio Probatório Art. 28°Estágio Probatório é o período inicial em que o funcionário do Magistério, nomeado após o concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários a sua permanência no Serviço Público. Parágrafo Único .- O período do Estágio Probatório compreende 02 (dois) anos em exercício cumpridos, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou setor de Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso. Art.29°Os requisitos para a permanência do funcionários do Magistério Público, são os seguintes1 - assiduidade; II - pontualidade; Ill - disciplina; IV - eficiência; V - dedicação ao Serviço; 'E CW,l,VU# è FWL VI - idoneidade moral; § 1' - Os requisitos que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão comprovados a vista de anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério, a cargo da Secretaria Municipal de Educação. § 2'- Será Exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "Caput" deste artigo. § 3'- A apuração dos requisitos em que trata os incisos "caput" deste artigo processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita antes de findo o período de estágio. § 4°- O estagiário será notificado, por escrito, da decisão que for contrária a sua permanência no Serviço Público Municipal, sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. § 5' - Findo o prazo de Estágio Probatório, sem que haja exoneração do funcionário, será confirmado no seu cargo, automaticamente. Capítulo IX Do exercício Art. 30'A carência para o exercício do cargo de 10 (dez) dias, constados no dia de posse. Parágrafo Unico - O ocupante de cargo do Magistério será exonerado se não entrar no exercício no prazo de que trata este artigo. Art. 31 °Compete ao Secretário Municipal de Educação determinar a lotação do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando com a opção no empossado e comprovada a existência de vagas no local da opção. Art. 32°O afastamento do ocupante de cargo do Magistério será permitido nos seguintes casos: 1 - para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições de ensino, quando existir convênio ou acordo celebrado entre Município e a entidade; II - para participar em instituições de ensino nacionais ou estrangeiros, consideradas pelo Sistema Municipal de Ensino, e mediante normas específicas que estabelecer: 'i PF - ÏL t1KIPM. DE GÕM LIkL VI— júris e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licença para o ocupante de cargo do Magistério acidentado em serviço ou atacado por doença profissional; VIII - licença para funcionária gestante; IX - licença para tratamento de saúde; X - estudo em qualquer ponto do Território Nacional e do exterior; XI— nascimento de filho por 08 (oito) dias; - XII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) dia em cada 06 (seis) meses; XIII - suspensão preventiva, quando o processo resultar em improcedência de acusação; XIV - prisão, quando absolvida pela decisão transitada em julgado ou quando dela não resultar condenação; XV - prestação de serviço militar, mediante comunicação da autoridade competente; XVI - nas situações previstas nos incisos 1, II e III do artigo 32 desta lei; XVII - faltas por motivos de doenças comprovadas na forma regulamentar, até o máximo de 03 (três) dias por mês; XVIII - exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Xix - no exercício de cargo eletivo no sindicato da Categoria Profissional. Art. 340 - Quando constatada a impossibilidade de regência de classe por doença desencadeadas no desempenho da função devidamente comprovada, o professor poderá ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas, desde que: 1 - apresente laudo da perícia médica, efetuada pelo Sistema Médico ou Município; II - a cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos desde que apresente avaliativo da perícia médica. Iy 1 L4 ri COMIUIVOAMESIki & Ét Parágrafo Único - Findo prazo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo e não cessados os motivos, o docente permanecerá no exercício de outras atividades, caráter definitivo, sem perda de vencimento, direitos e vantagens. Art.35° - O tempo de serviço do pessoal do Magistério será apurado em dias. Art.36° - Para efeito gratificação de 1/3 (um terço) e aposentadoria, computar-se-á o tempo de serviço: 1 - prestado pelo ocupante de cargo do Magistério, anterior ao seu ingresso no Magistério Público Municipal; II - prestado às Forças Armadas; III - prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, no mesmo ou em outro cargo, função ou emprego. Art. 37°Fica proibida a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo. Art. 380O funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. § 1 °- No caso de condenação, o ocupante de cargo do Magistério não será computado, como se efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento. § 2' -No caso se absolvição, o tempo durante o qual se deu o afastamento. § 3' - Para o efeito desta Lei, considerar-se-á como absolvição a soltura resultante de irnpronúncia ou prisão ilegal. Capítulo X da Jornada de Trabalho Art.39° - As atividades do pessoal do Magistério serão desenvolvidas em jornada de trabalho de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais incluídas as horas de sala de aula e as de estudo. § 1' -O professor poderá ser transposto para uma jornada de trabalho de 200 (duzentos) horas mensais, desde que seja diagnosticado a necessidade. '4, p t. • 1 LII Pi'I Jk_Ir•A.. DE CQI.'U AL& & a) de cursos de formação, Pós-Graduação, treinamento e especialização; b) de estágios, seminários, congressos e outros conclaves de natureza científica, cultural e técnica de interesse para o exercício do Magistério; III - para desenvolver atividades do Sistema Municipal de Ensino; IV - para exercício de outro cargo de Governo ou de Direção, chefia e/ou assessoriamento, de provimento e comissão; V - para desempenho de função efetivo da União, do Estado ou do Município; VI - para assumir cargo em comissão na esfera administrativa do Município de Gararu; VII— para exercer cargo eletivo no Sindicato da categoria profissional. § 1' - O afastamento dar-se-á sem qualquer tipo de ônus para o Sistema Municipal de Ensino, exceto aos casos previstos nos incisos 1,11 e ifi § 2' -O afastamento será permitido: a) pelo Prefeito Municipal, quando nos casos dos incisos IV, V,VI e VH; b) pelo Secretario Municipal de Educação nos casos previstos nos incisos 1, Ilelil. Art. 33 °Serão considerados e efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo do Magistério estiver afastado em virtude de: 1 - férias; II - casamento; III - luto por falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, avos e sogros, até 08 (oito) dias; IV - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal, contando-se o tempo de serviço para efetivo de aposentadoria e disponibilidade; V - exercício de função ou cargo do Governo Municipal, para o exigir formação pedagógica; °i' ri iF k t-frJ1;IP.. CON7fU4 ALtbk* & § 2°- As horas de estudo deverão corresponder a um percentual estimado entre 20% e 25% da jornada de trabalho. § 3 °- A parti dos 15 (quinze) anos em efetivo exercício de regência de classe, o documento trás redução de 1/5 (um quinto) de sua carga horária e aos 20 (vinte) anos redução de '/4 (um quarto) da carga da carga horária, sem perda vencimento, direitos ou vantagens. § 40 - Ao completar 50 (cinqüenta) anos de idade, o funcionário do Magistério terá direito à redução de ¼ (um quarto) da jornada de trabalho, desde que conte o mínimo de 15 (quinze) anos de afetivo exercício. Art.40° - As atividades extra classe deverão ser desenvolvidas na própria escola, devendo constar no Plano de Anual de trabalho da escola, compreendendo estudos sistemáticos, seminários, simpósios, encontros pedagógicos, reuniões pedagógicas e administrativas, cursos, preparação de aulas e avaliações, correções de atividades avaliativas, confecção de material didático, colaboração com a administração da escola, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e outras ações ligadas ao processo ensino-aprendizagem. Art.41° - Os profissionais do Magistério, quando não estiverem exercendo a docência, cumprirão sua jornada de trabalho em regime de 125 (cinto e vinte e cinco) horas mensais de efetivo exercício no local de trabalho. Capítulo XI Da Remuneração Art.42° - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação e jornada de trabalho. Art. 43° A remuneração dos docentes de Ensino Fundamental será definida em sua escala cujo ponto médio terá como referência o CUSTO NÉDIO DO ALUNO por ano de respectivo sistema de ensino. Parágrafo Único - O custo Médio Aluno Ano, será calculado com base nos recursos do fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, mais o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, sendo tudo dividido pelo numero de alunos do Ensino Fundamental Regular do Sistema Municipal de Ensino. Art. 44°A remuneração dos professores do Ensino Fundamental será referência dos professores da Educação Infantil. lÏt! H i3. $J UN A Í i OE CÕNFIUÀ ALi° Capítulo XII Da Progressão Art. 450 A progressão na carreira do Magistério será feita através de promoção por titulação ou por avaliação de desempenho. Art. 46° A progressão devera ser requerida na Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao interessado juntar a documentação necessária. Parágrafo Único - Os atos de progressão serão assinados pelo Secretario Municipal da Educação, a partir do parecer da Comissão Especial de Avaliação do - - Desempenho Docente. Art. 47°A Comissão Especial de Avaliação será eleita em assembléia, entre técnicos e especialistas em educação que estejam em exercício de suas funções e atuem na Rede Pública de Ensino do Município de Gararu. § I' -A Comissão Especial de Avaliação deverá ser composta por 05 (cinco) membros, dos quais 01 (um) será eleito pelo Presidente entre os próprios membros e atuarão por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período: § 20 - A Comissão Especial de Avaliação reunir-se-á 02 (duas) vezes por ano, na sede da Secretaria Municipal de Educação. Capítulo Xffl Das Férias Art. 48°A remuneração de 1/3 de ferias do ocupante de cargo do Magistério deverá acompanhar o período correspondente ao gozo. Art. 49°O ocupante de cargo do Magistério adquire o direito de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. Art. 50° O ocupante de cargo do Magistério gozará férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos: 1 - 45 (quarenta e cinco) dias, se durante o período aquisitivo esteve em regência de classe; II - 30 (trinta) dias nos demais casos. Mt Art. 510 Será considerada gratificação adicional pecuniária ao ocupante de cargo do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos: 1 - exame de candidatos em concursos para provimento de cargos ou funções; II - sindicância ou inquérito administrativo: RI - encargos técnicos. Parágrafo Único - A autoridade competente para designar a comissão de trabalho fixará, no ato da designação, o valor da Unidade Fiscal do Município - UFIR que esteja em vigor, mensalmente, enquanto perdurar o trabalho. Capítulo XIV Das Funções Gratificadas de Símbolo FGM Art. 52° Além dos cargos de provimento efetivo, haverá, no Magistério Municipal, funções gratificadas de símbolo FGM destinadas aquelas pessoas que exercem as atividades de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador e Secretario de Unidade Escolar. Art, 530 As funções gratificadas não constituem cargos ou empregos, mas situações transitórias que conferem ao ocupante de cargo do Magistério responsabilidade adicional e vantagens correspondentes. Parágrafo Único - As funções gratificadas de símbolo FGM são privadas dos ocupastes de cargos do Magistério. Capítulo XV Da Gratificação Natalina Art. 54° O ocupante de cargo do Magistério fará jus a gratificação natalina, anualmente, conforme se dispuser em lei, que fixará o seu valor observando-se que não pode ser inferior ao seu último salário mensal. Capítulo XVI Da Licença 1 cbP(nwL4 ALL & Art. 550 Conceder-se-á licença: 1 - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso maternidade; IV - para serviço militar obrigatório; V - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar o u servidor do poder público; VI - para trato de interesse particular; VII - para participação de cursos e aprofundamento de estudos; VIII - para licença prêmio. Art. 56° São competentes para a concessão das licenças de que trata o artigo anterior: 1 - o prefeito Municipal, nos casos dos incisos V e VI; II - o Secretário Municipal de Saúde, nos demais casos. Art. 570 As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referente à prestação de serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do cônjuge, perdurando estas por todo o período de afastamento do ocupante de cargo do Magistério ou do cônjuge, conforme o caso. Art. 58° Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde de ocupante do cargo do Magistério pessoa de sua família. Art. 59° É vedado o serviço de atividade remunerada ao ocupante de cargo do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou pessoa da sua família. Parágrafo Único - As licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família serão concedidas pelo prazo indicado em laudo médico. Art. 60°As inspeções de saúde serão feitas por uma junta Médica de, no mínimo, 03 (três) médicos que atuem no Município. ç. MIANICIFIMI DE CQNIÍVLM ALË$Ë íL Parágrafo Único - Até 03 (três) dias de ausência ao serviço por motivo de doença, poderá ser concedida ao ocupante de cargo do Magistério, licença se dependência de inspeção médica. Art. 61 °A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado da Junta Médica e a pedido do ocupante de cargo do Magistério ou de seu representante, quando possa fazê-lo. Art. 62°- Serão suspensos os vencimentos do ocupante de cargo do Magistério que recusar a se submeter a inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, ajuízo do Serviço Médico do Município. Art. 63 °- No período da licença para tratamento de saúde, ao ocupante de cargo do Magistério é vedado a ocupação de atividade remunerada sob pena de suspensão da mesma, com perda total dos vencimentos, até que a mesma se realize. Parágrafo Único - No caso se cassação da licença, o ocupante de cargo do Magistério reassumirá imediatamente o exercício, sujeitado-se à demissão por abandono de cargo, se não reassumir no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 640- Será considerada pessoa da família do ocupante de cargo do Magistério para fins de obtenção para tratamento de pessoa da família: 1 - o cônjuge se subsistente a coabitação; II - o ascendente ou descendente até segundo grau; ifi - o aparente colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau. Art. 65° - A licença para tratamento de pessoa da família será concedida ao ocupante de cargo do Magistério mediante a seguinte comprovação: 1 - do vínculo de parentesco ou matrimonial com a pessoa doente; II - da indispensabilidade da assistência pessoa permanente do ocupante de cargo do Magistério à pessoa doente; III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II com o exercício simultâneo das atividades do cargo. Parágrafo Único - provar-se-á a doença mediante inspeção médica. Art. 66°- A ocupante de cargo do Magistério, quando gestante, sera concedido um período de 04 (quatro) meses de repouso, sem prejuízo do vencimento. E E fE § 10 - O repouso será concedida perante inspeção médica, a parti do início do 8 (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica contrário. § 2' -O repouso maternidade será gozado em um só período. § 3°- Em caso de parto antecipado, a ocupante de cargo do Magistério terá direito aos 04 (quatro) meses de licença. § 4°- No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico Municipal, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos. Art. 67° Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário do Magistério terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos. Art. 680Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária do Magistério, lactante, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de ½ (meia) hora. Art. 69° Ao ocupante do cargo do Magistério que foi convocado para o serviço militar ou outros encargos de Segurança Nacional, será concedida licença com vencimentos integrais. Art.70° Será concedida licença prêmio de 06 (seis) meses ao ocupante de cargo do Magistério que completar 01 (um) decênio de efetivo exercício ininterrupto, com vencimento a vantagem no cargo, podendo ser gozada a qualquer período do ano letivo. Parágrafo Único - O ocupante de cargo do Magistério poderá antecipar o gozo do licença prêmio por um período de 03 (três) meses, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Art. 71° Não será concedida a licença prêmio, se no decênio ou quinquênio correspondente o ocupante de cargo do Magistério a ver: 1 - sofrido punição; II - faltado injustificadamente ao serviço; III - gozado licença das seguintes condições: a) - superior a 200 (duzentos) dias consecutivos ou não, para tratament própria saúde; ?o II•M;. O b) - superior a 100 (cem) dias consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da própria família; e) - por interesse particular. Art. 72° É vedada a concessão da licença prêmio ao funcionário do Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição e ao funcionário que estiver desempenhando função de confiança. Art. 73° O ocupante do cargo do Magistério cujo o cônjuge será funcionário civil ou militar, servidor autárquico, de função ou instituição de economia mista, e for servir em outra localidade fora do Estado de Sergipe, terá de direito a licença sem vencimentos. Parágrafo Unico - A licença sem vencimento terá prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período. Art.74° A licença para tratamento de interesse particular poderá ser concedida a pedido do ocupante de cargo do Magistério que contar mais de 02 (dois) anos ininterruptos do exercício. § 10 - A licença para tratamento de interesse particular terá prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período. § 2° - Após o período de 05 (cinco) anos da licença que trata este artigo, o ocupante de cargo do Magistério deverá assumir o cargo, sob pena de ser exonerado. Capítulo XVII Da Aposentadoria Art. 75° A aposentadoria e a situação de permanente atividade do ocupante de cargo do Magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal nos termos desta Lei. Art. 76° A aposentadoria dar-se-á: 1 - por invalides permanente; II - compulsoriamente, quando o ocupante de cargo do Magistério atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; III - a pedido de ocupante de cargo do Magistério de completar: DE GQNFFIVUt AL i a) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em sala de aula, se do sexo masculino; b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em sala de aula, se do sexo feminino; c) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, quando sem regência, se do sexo masculino; d) 30 (trina anos) de efetivo exercício, quando sem regência, se do sexo feminino; e) em caso de morte do funcionário do Magistério, assegurar aos dependentes de menor idade (até 21 anos), os direitos aos proventos; f) em caso de os dependentes estiverem cursando a Universidade serão assegurados os proventos até a conclusão do curso. Art. 77° Para efeito de aposentadoria, será computado o período em que o ocupante de cargo do Magistério esteja a disposição de outro órgão. Art. 78° Se no período da aposentadoria por tempo de serviço, o funcionário se encontrar em exercício de função gratificada por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados gozará dos direitos e vantagens da função. Capítulo XVffl Dos Deveres Ar1.79° É dever do ocupante de cargo do Magistério exercê-lo com vista aos superiores interesse da educação, especialmente ao que se refere a formação necessária do desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da - cidadania. Art.80° Do desenvolvimento de suas atividades, o ocupante de cargo do Magistério deverá agir visando1 - a prestação de sentimento de nacionalidade; II - o compromisso profissional; III - o empenho pela articulação da escola, família e a comunidade; IV - o aperfeiçoamento e atualização profissional; V - a ética profissional; uA CFtWM A L É0~ &- iL VI - o zelo pela aprendizagem progressiva do aluno; VII - a realização pela colaboração e participação de todas as atividades do Magistério; VIII - a elaboração de um Plano de Trabalho, segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; IX - a promoção de atividades extraclasse de caráter complementar; X - a assiduidade e pontualidade. Capítulo XIX Das penalidades Art. 810 O ocupante de cargo do Magistério poderá sofrer as seguintes penalidades: 1 - advertência; II -repreensão, III— suspensão; IV - destituição de função; V - demissão; VII - demissão e bem do Serviço Público; VII - cassação da aposentadoria; Art. 82° São competentes para aplicaras penas previstas no artigo anterior: 1 - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão a bem do Serviço Público e cassação da aposentadoria, privativamente; ii - o Secretario Municipal da Educação nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias, destituição e repreensão; III - o conselho Municipal de Educação ou o Secretario Municipal Educação nos casos de advertência e repreensão. •WI lk.IP41 DE cbTtNM Ak Ë Art. 83° As penalidades previstas no artigo 85° serão precedidas: 1 - nos casos de suspensão, ou sindicância realizada por comissão especialmente designada para tal fim pelo Secretario Municipal da Educação; II - nos casos de demissão a bem do Serviço Público e cassação de aposentadoria, ou inquérito administrativo realizado pela Comissão de Inquérito Administrativo da Secretaria Municipal da Educação. Art. 84° A pena de advertência será aplicada em caso de negligência dos deveres. Art. 85° A pena de repreensão será aplicada nos casos de desobediência, indisciplina ou reincidência de falta prevista no artigo 85°. Art. 86° Caberá pena de suspensão: 1 - havendo dolo, má fé ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no artigo 85°; II - quando o descumprimento dos deveres consistir falta grave. § 1' - A pena de suspensão não poderá exceder de 30 (trinta) dias. § 211- Durante o período de suspensão, o ocupante de cargo do Magistério perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício de suas funções. Art 87° A pena de demissão será aplicada observando-se o que dispõe a Constituição, nos seguintes casos: 1 - abandono de cargo ou ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; II - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual; III - ofensa fisica, em serviço, a outro funcionário ou particular, salvo em legítima defesa. Parágrafo Único - Será considerada falta injustificada a ausência ao trabalho sem motivo superior declarado por escrito. Art. 88° A pena de demissão a bem do Serviço Público será aplicada ocupante de cargo do Magistério nos seguintes casos: I. C. b'i,mm ÀiË1kE &&tL 1 - crime contra a Administração Pública; II - aplicação errada dos recursos do erário público precedido de dolo; III - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; IV - corrupção passivas no termo da Lei Penal; V - receber ou solicitar propinas, comissão vantagens de qualquer espécie; VI - fornecer ou exibir atestados graciosos ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou beneficios. Parágrafo Único - A pena de demissão a bem de Serviço Público também poderá ser aplicada nos casos de que trata o artigo anterior, face a gravidade de falta do ocupante de cargo do Magistério. Art. 89° Será casada a aposentadoria se ficar cabalmente provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado todos os meios de defesa do acusado, que ainda na atividade praticou ato que implicasse em demissão. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria seguir-se-á o de demissão do Serviço Público. Art. 90° Promoverá o processo administrativo uma Comissão composta por 04 (quatro) membros, nomeados através de ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos pêlos seus pares. Capítulo XX Do Enquadramento Art.91° Os ocupantes de cargo do Magistério regidos pela Lei anterior serão enquadrados automaticamente no Quadro Permanente do Magistério, nos termos desta Lei. Art. 92° O enquadramento a que se refere o artigo anterior será feito de acordo com a exigência de formação acadêmica e tempo de serviço, do seguinte mod II'tP. GC)ï1ÃV1M 1 - na categoria PNM, aqueles que tiverem formação pedagógica específica obtida em curso de nível médio e aqueles que estiverem obtendo graduação de nível superior em serviço; II - na categoria PNS, aqueles que tiverem formação específica obtida em curso de graduação de nível superior equivalente a Licenciatura Plena; III - na categoria PPG, aqueles que tiverem formação específica obtida em curso de Pós-Graduação a nível de especialização; IV - na categoria PPM, aqueles que tiverem formação específica obtida em curso de Mestrado, devidamente credenciado pelo sistema CAPES/MEC e com dissertação definida e aprovada; V - na categoria PPD, aqueles que tiverem formação específica obtida em curso de Doutorado, devidamente credenciado pelo sistema CAPES/MEC e com tese definida e aprovada. § O - Com tempo de serviço pelo pessoal regido pela Lei anterior, o enquadramento dar-se-á nas seguintes letras do Quadrante Permanente: a) PA - para aqueles que contarem com menos de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino de Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; b) PB - para aqueles que contarem com 05 (cinco) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; c) PC - para aqueles que contarem com 10 (dez) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino de Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; d) PD - para aqueles que contarem com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; e) PE - para aqueles que contarem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; f) PF - para aqueles que contarem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; g) PG - para aqueles que contarem com, 30 (trinta) anos de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; § 2° - A Secretaria Municipal de Educação implementará um program desenvolvimento profissional do docente em exercício, incluída a formação em i Ïti1 DE COA(FFNM & superior em instituições credenciais, bem como em programa de aperfeiçoamento em serviço, com propriedade aos professores que terão mais tempo de serviço a ser cumprido no Sistema. An. 930 Para entender à capacidade ou .à demanda de matrícula, os cargos do Quadro Permanente do Magistério, em número suficiente, terão seu quantitativo fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo e quando necessário, serão preenchidos através de Concurso Público. 940 O Quadro do Magistério é integrado por Professores, Especialistas em Educação, Psicólogos, Psicopedagogos, Nutricionistas, Biblioteconomistas, e técnicos em Informática. Capítulo XXI Das Vantagens Art. 95° Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do Magistério, ou outros incentivos que lhes sejam concedidos concernentes a: 1 -tempo de serviço; II - desempenho de funções; Ari. 96° As vantagens são descriminadas das seguintes espécies: 1 - adicionais - a serem concedidas em razão do tempo de serviço do funcionário do Magistério ou por qualificação; II - gratificação - serão concedidas para atender a condições de realização do serviço; Parágrafo Único - Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento no funcionário do Magistério, correspondente a sua carga horária definitiva, defendida a incidência de uma sobre as outras. Art. 97° São modalidade de Adicional: a) triênio e terço; b) de nível universitário; FÏ L3I'. ItPA O} cimM ÁLk Sessão 1 Do Adicional do Triênio e do Terço Art. 98° O funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço: 1 - 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício do Serviço Público até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos; II - 1/3 (um terço) de seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no Serviço Público. Art. 99° Para efeito do triênio e do terço será levado em consideração: 1 - o tempo anterior do exercício em cargo ou emprego do Município ou de qualquer de suas autarquias ou fundações; II - o tempo de serviço prestado pelo ocupante de cargo do Magistério nos estabelecimento de iniciativa particular, com professor ou especialistas desde que haja soluções de continuidade; 1H - o tempo de serviço de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nos Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operação ativa em guerra; IV - o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como nos serviços das respectivas Autarquias e Fundações. § 1° - Para efeito de percepção do terço e do triênio, o aproveitamento de tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. § 2° - Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento e incorporados automaticamente a partir do 1° (primeiro) mês de sua ocorrência. § 3° - O não pagamento do adicional, a partir no primeiro mês de sua ocorrência, dará ao funcionário o direito de reclamar a efetivação do pagamento. Sessão II Da Adicional do Nível Universitário ts% UkIP4i DE Art. 100° O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de nível universitário quando titular de cargo que requeira, para seu provimento, nível título ou diploma de formação em ensino superior. Parágrafo Único - O adicional de nível universitário corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base do funcionário do Magistério. Capítulo XXII Das Gratificações Art. 101° São modalidade de gratificação: 1 - de atividade técnico—pedagógicas; II - por atividade em local de dificil acesso ou provimento; III - por dedicação exclusiva; IV - por atividade de docência (Regência) V - por titulação. Sessão 1 Das Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas Art. 102° Será concedida gratificação ao ocupante de cargo do Magistério que desempenhar atividades de encargo técnico-pedagógicas nas Unidades Escolares, conforme o estipulado no Quadro de Carreira. Parágrafo Unico - A gratificação de que trata este artigo será exclusiva do ocupante de cargo do Magistério que tiver formação específica para o desenvolvimento de atividades de Supervisão e Orientação Educacional. Seção II Da Gratificação de Ajuda de Custo em Local de Difícil Acesso ou provimento ÍL'IhA DE ciivM ALÉGIRiÊ É Art.103° Ocupante de cargos do Magistério que desempenhar atividades em escolas de dificil acesso ou provimento, fará jus a uma ajuda de custo conforme o estabelecido no Quadro de Carreira. § 10 - A gratificação que trata o "caput" deste artigo será fixado em portaria do ato do Prefeito Municipal. § 2° - A referida gratificação será concedida conforme o estabelecido no Quadro de Carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino. § 3° - Para concessão de ajuda de custo, considerar-se-á os seguintes requisito: 1 - escassez de transportes; II - tipo de via de acesso; III - distância. Seção III Da Gratificação por Dedicação Exclusiva Art. 104° O funcionário do Magistério que requerer a gratificação por Dedicação Exclusiva, terá 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico correspondente a jornada de 200 (duzentas) horas mensais. § 1° - O funcionário do Magistério em regime de Dedicação Exclusiva terá uma jornada de trabalho de 200 (duzentos) horas mensais, respeitada a redução progressiva de atividade em sala de aula, no caso do Professor Regente. § 2° - Comprovado o direito do funcionário do Magistério perceber a gratificação por Dedicação Exclusiva, a vigência da mesma será da ata do que a conceder. § 3° - No regime de Dedicação Exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada e vínculo empregatício, sob pena de cancelamento da respectiva remuneração. § 4° - O exercício das atividades do funcionário do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva, com a conseguinte concessão da respectiva gratificação, ficará a critério do Secretário Municipal de Educação, após prévia autorização do Executivo, consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviçi II 1 ;N P1NtÍIL. OE GONF1Nv4 AL & Seção IV Da Gratificação por Atividade de Docência Art. 105° Ao funcionário do Magistério, o ocupante do cargo de Professor que se encontrem em efetivo exercício de regência de classe ou atividade de docência nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, fará jus à referida gratificação. Parágrafo Único - A respectiva gratificação será de 501/o (cinqüenta por cento) no vencimento base correspondente à carga horária mensal do funcionário do Magistério e será paga em quanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "capuz" deste artigo. Sessão V Da Gratificação por Titulação Art. 106° Gratificação por titulação do Magistério se dará por aprofundamento de estudos, participação em cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos patrocinados por entidades da Categoria, pesquisas e projetos ou publicações de obras ou trabalhos, todos relacionados às atividades do Magistério, na condição de ministrante ou participante. § 10 - A referida gratificação será concedida da seguinte forma: 1 - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério, para cada 120 (cento e vinte) horas de participação em evento citado no "caput" deste artigo, atingindo o máximo de 600 (seiscentas) horas que corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação sobre o vencimento; II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o curso de especialização (Latu-Sensu) com um mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 20 - Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para efeito de gratificação por titulação, desde que satisfação as exigências estabelecidas nesta Lei. Capítulo XXffl Do Auxilio E dá CQNWVLM ALÍ Art. 107° Salário-família constituí-se auxílio obrigatório desde que o funcionário comprovante através de documento legal, a existência de dependente. Art. 108° O funcionário do Magistério fará jus ao salário família por dependente, considerando-se como tal: 1 - o filho menor de 18 (dezoito) anos; II - o filho de até 24 (vinte e quatro) anos que seja estudante do ensino médio ou superior; TU - o filho inválido de qualquer idade; IV - o ascendente; V - o cônjuge; VI - outras pessoas previstas em legislação Especial. § 10 - O salário família será devido ainda quando o funcionário do Magistério venha aposentar-se. § 2° - Considerar-se-á filho do funcionário do Magistério o consangüíneo, o adotivo ou que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade. § 3° - Ao ascendente de 1° (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta. § 4° - As pessoas referidas nos incisos li a IV, somente serão consideradas dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo. Art. 109° Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o saláriofamília continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporários estabelecidos nos incisos 1 e H do "caput" do artigo anterior. Art. 110° O salário-família não será considerado para efeito de desconto, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária. Art. 111° Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de um cargo, o salário-família será concedida apenas em relação a um deles. Art. 112° Se os pais forem do Quadro do Magistério e viverem em comum, somente um deles será devido o salário-família, e se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. MtIJkIP. C5 GQN/I/M ALÉ~ & Art. 113° Os beneficiários desta Lei se entenderão também ao pessoal inativo, desde que este tenha sido enquadrado corretamente. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Capítulo 1 Das Unidades Escolares do Sistema de Ensino Art. 114° A Secretaria de Educação do Município de Gararu promoverá processo seletivo destinado a composição da lista que habitará os integrantes do Quadro Permanente do Magistério ao exercício de funções gratificadas do Magistério, destinadas à Direção, Vice-Direção, Secretário e Coordenação das Unidades Escolares. § 10 - O processo seletivo ao qual se refere o "caput" deste artigo constará de provas de títulos e avaliação de desempenho, sendo organizado pela, Comissão de Desempenho de Avaliação Docente. § 2° - A escolha para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador será exclusivamente do Poder Público Municipal, obedecendo os critérios fixados no Art. 101° desta Lei. Art. 115° Ocorrendo vagas para as funções gratificadas do Magistério destinadas ao exercício das atividades diretivas e de coordenação das Unidades Escolares, somente poderão ser designados Professores da lista a que se refere o artigo anterior. Parágrafo Unico - As funções gratificadas de Direção, Vice-Direção, Secretário e Coordenação de Unidade Escolar têm seus valores especificados no Quadro de Carreira. Art. 116° As Unidades Escolares com mais de 100 (cem) alunos têm um Conselho criado e com atribuições definidas por Lei. Art. 117° As Unidades serão administradas por um Conselho e por: 1 - um Diretor e um Supervisor, quando funcionar com matricula entre 50 a 150 alunos; H - um Diretor, um Vice-Diretor, um Supervisor e um Secretário,- on funcionar com matricula entre 151 a 300 alunos; RH% coFtwM 4L & III - um Diretor, um Vice-Diretor, um Supervisor, um Orientador Educacional, um Coordenador e um Secretário, quando funcionar com matrícula entre 301 e 450 alunos; IV - um Diretor, um Vice-Diretor, dois Supervisores, um Orientador Educacional, um Coordenador e um Secretário, quando funcionar com matrícula acima de 450 alunos. § l' - O ingresso aos cargos de Supervisão e Orientação dar-se-á através de Concursos Públicos e Títulos. § 20 - As Escolas com matrícula até 50 (cinqüenta) alunos serão administradas por professores regentes com dedicação exclusiva e supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação. Capítulo II Das Disposições Finais Art. 118° Comprovada a necessidade emergencial de professor e a indisponibilidade de tempo para realização de concurso, o Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo projeto de contrato temporário para o docente com formação adequada. Art. 119° Todas as vantagens decorrentes no enquadramento dos membros do Magistério Municipal terão efeito a cortar de 1° (primeiro) de janeiro de 1998, exceto ajuda de custo e FGM. Art. 120° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 23 de Agosto de 1999. CISCÇYAB EQIE DE OLWEIRA P FEITO 4%ÍÍJT4CÍPAL Valduílio Vieira da Rocha Secretário Mun de Educação Cultura Esporte. Lazer e Turismo R G 320 252- SSP/SE- Gararú - SE