| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU/SE, PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 307 |
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-r -- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N. °413 DE -25 DE OUTUBRO DE 1999. "Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias do município de Gararu/SE para o exercício de 2000 e dá providencias correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício financeiro de 2000, compreendendo: 1- as prioridades e metas da administração pública municipal; II- as diretrizes, orientações e critérios para elaboração da lei orçamentária anual; III- as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos sociais; IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; V- as despesas de capital e programação para o exercício. Art. 2. °- constituem prioridades básicas da Administração pública municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária anual: 1- o desenvolvimento institucional mediante ffl modernização, reorganização e o fortalecin unidades administrativas, com vistas à me prestação de serviços públicos; •0 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU II- Valorização e capacitação dos servidores municipais; III- Conservação e aquisição de equipamentos destinados aos serviços públicos; IV- Implementação da educação infantil e sobretudo do Ensino fundamental; V- Promoção da saúde como condição imprescindível a uma sobrevivência digna da população; VI- Realização de programas que concorram para ampliação da oferta de emprego e renda à população; VII- O desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população do município especialmente dos seus segmentos mais carentes, e a redução das desigualdades e disparidades sociais; Vifi- Execução de obras de infra - estrutura básica na zona rural e urbana; IX- Realização de despesas de capital com a construção, reforma ou ampliação de prédios e logradouros públicos; X- Investimentos voltados ao desenvolvimento econômico do município; Art. 30 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, universalidade e unidade. Art. 4. ° - fixadas em igual valor equilíbrio. - o de contingência. No projeto de lei orçamentária, as despesas serão a receita prevista, ficando estabelecido perfeito Não serão admitidas previsão de recursos a titulo d PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 2°. - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 1- dos tributos; II- das transferências constitucionais; III- do resultado das atividades econômicas que por conveniência o município venha a executar; IV- dos convênios firmados com órgãos e entidades da administração Pública federal, estadual ou de outros municípios; V- das oriundas de serviços executados pelo município; VI- das cobranças de dívida ativa; VII- das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo poder Legislativo; VIII- outras rendas; Art. 5•0 Na elaboração da lei Orçamentária para o exercício de 2000, terão precedência, na alocação de recursos, as prioridades estabelecidas no art. 2.0 desta lei, observadas as disposições contidas no plano plurianual do município para o período de 1998 a 2001. Art. 6. °- No exercício financeiro de 2000, as despesas com o pessoal ativo e inativo dos dois poderes do município observarão o limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 082, de 27 de Março de 1995. A7 0 .. Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, e havendo dotação orçamentária suficiente, serão admitidos: 1- Concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, criação de cargos ou alterações na estrutura de carreira na forma da legislação vigente; II- Preenchimento de vagas mediante realização de concursos públicos da administ expressamente autorizados pelo órgão cada poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 8.0.. O projeto de lei orçamentária anual que o poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal de Vereadores, será constituído de: 1- Mensagem; II- texto de lei; ifi- os quadros de detalhamento da despesa; IV- anexos estabelecidos na Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964: a) anexol- demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; b) anexo 2- natureza da despesa segundo as categorias econômicas; e) anexo 6- demonstrativos dos programas de trabalho por unidade orçamentária; d) anexo 7- demonstrativo de funções, programas e subprograrnas por projetos e atividades; e) anexo 9- demonstrativo da despesa por órgãos e funções de governo. 90.. O orçamento fiscal compreenderá todas as receitas e despesas referentes aos poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e dos fundos legalmente constituídos. Art. 10- O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo até o dia 30 de Agosto de 1999, a sua proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Projeto de lei orçamentária a ser enviado a C6amara municipal. Parágrafo Único- As despesas do poder legislativo serão previstas com base nas disposições legais, observadas as limitaçes Lei. JL estabelecidas na Emenda Constitucional 01/92 e disposto no artigo 6. °sta / PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 11- O orçamento da seguridade social abrangerá todos os órgãos e entidades que pratiquem ações de saúde, previdência e assistência social, e os fundos legalmente constituídos. Parágrafo Único- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão as transferências de receita do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e do Estado, de convênios e de operações de crédito, bem como as receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social. Art. 12.- na lei orçamentária anual a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elementos de despesa, indicando-se, pelo menos, no seu menor nível de detalhamento, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 10. - As categorias econômicas e os elementos de despesa de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas e ações da administração municipal. § 2°. - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e em suas alterações despesas classificadas como "Investimentos em regime de Execução Especial" ressalvados os casos de calamidade pública e os fun4os instituídos e mantidos pelo poder público. .1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art, 13- Os projetos de leis relativos a créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta lei para o orçamento, observadas as disposições contidas no art. 43 da lei federal 4.320/64. Art. 14- As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, observadas as disposições do art. 100, inc. 1.0, da Constituição federal. Art. 15- As despesas com juros, encargos e amortização da Dívida pública, deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei orçamentária ao legislativo Municipal. Art. 16- O projeto de Lei Orçamentária conterá autorização com abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de créditos por antecipação da receita orçamentária ao Legislativo Municipal. Art. 17- A lei orçamentária do município deverá estabelecer as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e observadas as disposições da lei federal 9.394 de 20 de Dezembro de 1966, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. • , Parágrafo único- A lei orçamentaria destinara recursos para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino flmdamental e valorização do Magistério, na forma estabelecida pela Lei Federal 9.424/96. Art. 18- A contratação de operações de créditos destinadas ao financiamento de obras públicas, obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, às seguintes condições: 1- Ter prévia autorização legislativa; II- No ultrapassar o limite da endividamento do município para 1999 r 4 *a PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 19- Serão destinados recursos para despesas com subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos. § l. - A liberação dos recursos as entidades referidas no parágrafo anterior deverá ser precedida da assinatura de termo de convênio entre as partes. § 2°. - As entidades beneficiadas, apresentarão, obrigatoriamente, prestação de contas dos recursos recebidos, na forma que dispuser o termo de conv6enio mencionado no inciso 1.0 deste artigo. § 30, - As subvenções a qualquer entidade ou associações ,só se rá permitido com a autorização do poder legislativo, através de projeto do executivo. Art. 20- na época da elaboração da proposta orçamentária, caso o município esteja incluído em quaisquer dos programas de apoio comunitário mantidos pelo PRONESE- Prøojeto Nordeste, deverão ser destinado recursos à título de "Auxílio para Despesas de Capital", objetivando o atendimento das associações ou entidades beneficiadas. Parágrafo Único- O repasse dos recursos de que trata o presente artigo, ficará condicionada as normas previstas nos parágrafos 1.0 e 2. 0do art. 19, desta Lei. Art. 21- O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se, no que couber, as - demais disposições legais. Art. 22- O Poder executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a: 1- revisão do código tributário Muni estabelecer normas e critérios nas PREFEITIJP IÍUNTC1PAJ DE GARARU Impostos de sua competência, em especial o ISS- Imposto sobre serviço de qualquer natureza e o IPTU- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II- Regulamentação da cobrança de taxas e contribuições de melhoria Art. 23- A administração municipal despenderá esforços no sentido de ampliar a arrecadação dos tributos municipais, bem como efetuar a cobrança da dívida ativa, de natureza tributária e não tributária. Art. 24- O poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, o projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2000, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei, devendo o mesmo ser devolvido para sanção até o término do presente exercício. Art. 25- Caso o projeto de Lei orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1999, a programação constante na proposta orçamentária para 2000,será executada até a edição da respectiva Lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao poder legislativo. Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 27- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 25 de Outubro de 1999. •I ancjsc, c. pí Ol1veZa PREFRJTØ MufilcipAL