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norma nº 413/1999

Tipo Lei
Número / Ano 413 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU/SE, PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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-r -- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N. °413 
DE -25 DE OUTUBRO DE 1999. 
"Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias do 
município de Gararu/SE para o exercício de 
2000 e dá providencias correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE: 
Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. 0- Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as 
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao 
exercício financeiro de 2000, compreendendo: 
1- as prioridades e metas da administração pública 
municipal; 
II- as diretrizes, orientações e critérios para elaboração da 
lei orçamentária anual; 
III- as disposições relativas ás despesas com pessoal e 
encargos sociais; 
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária 
municipal e medidas para incremento da receita; 
V- as despesas de capital e programação para o exercício. 
Art. 2. °- constituem prioridades básicas da Administração 
pública municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária 
anual: 
1- o desenvolvimento institucional mediante ffl 
modernização, reorganização e o fortalecin 
unidades administrativas, com vistas à me 
prestação de serviços públicos; 
•0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II- Valorização e capacitação dos servidores municipais; 
III- Conservação e aquisição de equipamentos destinados 
aos serviços públicos; 
IV- Implementação da educação infantil e sobretudo do 
Ensino fundamental; 
V- Promoção da saúde como condição imprescindível a 
uma sobrevivência digna da população; 
VI- Realização de programas que concorram para 
ampliação da oferta de emprego e renda à população; 
VII- O desenvolvimento de uma política social voltada à 
elevação da qualidade de vida da população do 
município especialmente dos seus segmentos mais 
carentes, e a redução das desigualdades e disparidades 
sociais; 
Vifi- Execução de obras de infra - estrutura básica na zona 
rural e urbana; 
IX- Realização de despesas de capital com a construção, 
reforma ou ampliação de prédios e logradouros 
públicos; 
X- Investimentos voltados ao desenvolvimento econômico 
do município; 
Art. 30 O orçamento municipal compreenderá as receitas e 
despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, bem 
como os fundos instituídos e mantidos pelo município, de modo a evidenciar 
as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios 
da anualidade, universalidade e unidade. 
Art. 4. ° -
fixadas em igual valor 
equilíbrio. - 
o 
de contingência. 
No projeto de lei orçamentária, as despesas serão 
a receita prevista, ficando estabelecido perfeito 
Não serão admitidas previsão de recursos a titulo d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 2°. - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
1- dos tributos; 
II- das transferências constitucionais; 
III- do resultado das atividades econômicas que por 
conveniência o município venha a executar; 
IV- dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
administração Pública federal, estadual ou de outros 
municípios; 
V- das oriundas de serviços executados pelo município; 
VI- das cobranças de dívida ativa; 
VII- das oriundas de empréstimos e financiamentos 
devidamente autorizados pelo poder Legislativo; 
VIII- outras rendas; 
Art. 5•0 Na elaboração da lei Orçamentária para o exercício 
de 2000, terão precedência, na alocação de recursos, as prioridades 
estabelecidas no art. 2.0 desta lei, observadas as disposições contidas no plano 
plurianual do município para o período de 1998 a 2001. 
Art. 6. °- No exercício financeiro de 2000, as despesas com o 
pessoal ativo e inativo dos dois poderes do município observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar Federal n. 082, de 27 de Março de 1995. 
A7 0 .. Respeitando o limite de que trata o artigo anterior, e 
havendo dotação orçamentária suficiente, serão admitidos: 
1- Concessão de qualquer vantagem ou aumento 
remuneração, criação de cargos ou alterações na 
estrutura de carreira na forma da legislação vigente; 
II- Preenchimento de vagas mediante realização de 
concursos públicos da administ 
expressamente autorizados pelo órgão 
cada poder. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 8.0.. O projeto de lei orçamentária anual que o poder 
Executivo encaminhará á Câmara Municipal de Vereadores, será constituído 
de: 
1- Mensagem; 
II- texto de lei; 
ifi- os quadros de detalhamento da despesa; 
IV- anexos estabelecidos na Lei Federal 4.320 de 17 de 
Março de 1964: 
a) anexol- demonstrativo da receita e despesa segundo as 
categorias econômicas; 
b) anexo 2- natureza da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
e) anexo 6- demonstrativos dos programas de trabalho por 
unidade orçamentária; 
d) anexo 7- demonstrativo de funções, programas e 
subprograrnas por projetos e atividades; 
e) anexo 9- demonstrativo da despesa por órgãos e funções 
de governo. 
90.. O orçamento fiscal compreenderá todas as receitas e 
despesas referentes aos poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta e dos fundos legalmente 
constituídos. 
Art. 10- O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo 
até o dia 30 de Agosto de 1999, a sua proposta orçamentária, para fins de 
consolidação ao Projeto de lei orçamentária a ser enviado a C6amara 
municipal. 
Parágrafo Único- As despesas do poder legislativo serão 
previstas com base nas disposições legais, observadas as limitaçes 
Lei. JL 
estabelecidas na Emenda Constitucional 01/92 e disposto no artigo 6. °sta 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 11- O orçamento da seguridade social abrangerá todos 
os órgãos e entidades que pratiquem ações de saúde, previdência e 
assistência social, e os fundos legalmente constituídos. 
Parágrafo Único- As receitas do orçamento da seguridade 
social compreenderão as transferências de receita do orçamento fiscal, 
inclusive as originárias da União e do Estado, de convênios e de operações de 
crédito, bem como as receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente o orçamento da seguridade social. 
Art. 12.- na lei orçamentária anual a discriminação da despesa 
far-se-á por categoria econômica e elementos de despesa, indicando-se, pelo 
menos, no seu menor nível de detalhamento, a natureza da despesa, 
obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 10. - As categorias econômicas e os elementos de despesa de que 
trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os 
quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as 
respectivas metas e ações da administração municipal. 
§ 2°. - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e em suas 
alterações despesas classificadas como "Investimentos em regime de 
Execução Especial" ressalvados os casos de calamidade pública e os fun4os 
instituídos e mantidos pelo poder público. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art, 13- Os projetos de leis relativos a créditos adicionais 
terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta lei para o 
orçamento, observadas as disposições contidas no art. 43 da lei federal 
4.320/64. 
Art. 14- As despesas com o pagamento de precatórios 
judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, 
observadas as disposições do art. 100, inc. 1.0, da Constituição federal. 
Art. 15- As despesas com juros, encargos e amortização da 
Dívida pública, deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com 
prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
projeto de Lei orçamentária ao legislativo Municipal. 
Art. 16- O projeto de Lei Orçamentária conterá autorização 
com abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações 
de créditos por antecipação da receita orçamentária ao Legislativo Municipal. 
Art. 17- A lei orçamentária do município deverá estabelecer 
as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma 
prevista no art. 212 da Constituição Federal e observadas as disposições da lei 
federal 9.394 de 20 de Dezembro de 1966, que estabelece as diretrizes e bases 
da educação nacional. 
• , Parágrafo único- A lei orçamentaria destinara recursos para o 
fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino flmdamental e valorização 
do Magistério, na forma estabelecida pela Lei Federal 9.424/96. 
Art. 18- A contratação de operações de créditos destinadas ao 
financiamento de obras públicas, obedecerá, além dos dispositivos 
constitucionais, às seguintes condições: 
1- Ter prévia autorização legislativa; 
II- No ultrapassar o limite da 
endividamento do município para 1999 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 19- Serão destinados recursos para despesas com 
subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos. 
§ l. - A liberação dos recursos as entidades referidas no parágrafo 
anterior deverá ser precedida da assinatura de termo de convênio entre as 
partes. 
§ 2°. - As entidades beneficiadas, apresentarão, obrigatoriamente, 
prestação de contas dos recursos recebidos, na forma que dispuser o termo de 
conv6enio mencionado no inciso 1.0 deste artigo. 
§ 30, - As subvenções a qualquer entidade ou associações ,só se rá 
permitido com a autorização do poder legislativo, através de projeto do 
executivo. 
Art. 20- na época da elaboração da proposta orçamentária, 
caso o município esteja incluído em quaisquer dos programas de apoio 
comunitário mantidos pelo PRONESE- Prøojeto Nordeste, deverão ser 
destinado recursos à título de "Auxílio para Despesas de Capital", objetivando 
o atendimento das associações ou entidades beneficiadas. 
Parágrafo Único- O repasse dos recursos de que trata o 
presente artigo, ficará condicionada as normas previstas nos parágrafos 1.0 e 
2. 0do art. 19, desta Lei. 
Art. 21- O projeto de lei orçamentária será apresentado com a 
forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se, no que couber, as 
- demais disposições legais. 
Art. 22- O Poder executivo, verificada a necessidade e 
conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do 
encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, especialmente quanto a: 
1- revisão do código tributário Muni 
estabelecer normas e critérios nas 
PREFEITIJP IÍUNTC1PAJ DE GARARU 
Impostos de sua competência, em especial o ISS- Imposto sobre serviço de 
qualquer natureza e o IPTU- Imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana; 
II- Regulamentação da cobrança de taxas e contribuições 
de melhoria 
Art. 23- A administração municipal despenderá esforços no 
sentido de ampliar a arrecadação dos tributos municipais, bem como efetuar a 
cobrança da dívida ativa, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 24- O poder executivo encaminhará à Câmara Municipal 
de Vereadores, o projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2000, 
observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei, devendo o mesmo ser 
devolvido para sanção até o término do presente exercício. 
Art. 25- Caso o projeto de Lei orçamentária não seja 
aprovado até 31 de Dezembro de 1999, a programação constante na proposta 
orçamentária para 2000,será executada até a edição da respectiva Lei 
orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao poder legislativo. 
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 27- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 25 de Outubro 
de 1999. 
•I ancjsc, c. pí Ol1veZa 
PREFRJTØ MufilcipAL 

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