br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 419/1999

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ESCOLA E CHAMADA ESCOLAR.
native_id313

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N.' 419 
DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Estabelece critérios para realização do 
recenseamento Escolar e Chamada 
escolar. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU-ESTADO DE 
SERGIPE. 
Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1. 0- A Prefeitura municipal de Gararu, Estado de Sergipe, 
proverá anualmente, o recenseamento Escolar e a chamada Escolar no 
município durante o ano letivo. 
Art. 2.0 O recenseamento Escolar consistirá na identificação dos 
discentes residentes no município com faixa etária de 07 a 14 anos, onde, por 
Lei a instrução é obrigatória. 
Art. 3•0 O Recenseamento Escolar será procedido através de 
pesquisa de campo, de rua por rua, casa por casa, povoado por povoado, 
visando cadastrar, listar e identificar os discentes com 07 a 14 anos, por lei, a 
instrução é obrigatória, bem como o que a ela não tiver acesso. 
Art. 4•0 A Chamada Escolar consistirá no levantamento dos 
alunos matriculados na rede pública e privada do Ensino Fundamental para 
efeito de comparação a listagem dita no recenseamento Escolar, visando 
identificar os ausentes do ensino fundamental para efeito de comparação com 
a listagem dita do recenseamento escolar, visando identificar 
ensino fundamental obrigatório. 
Jr 
t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo Único- O Recenseamento Escolar terá início no m6es de 
Janeiro e a chamada Escolar iniciar-se-á, após trinta dias do início do período 
letivo. 
Art. 5.0- O município sempre que possível, deverá solicitar apoio 
técnico do IBGE, bem como a participação dos agentes de saúde, para 
realização do Recenseamento Escolar e da chamada Escolar, cujas conclusões 
deverão ser enviadas ao Ministério Público, aos conselhos competentes do 
município e do Estado, ao conselho Tutelar e a Câmara de Vereadores deste 
município, bem como aos órgãos que cuidam do sistema Educacional. 
Art. 6. 0
- O Recenseamento Escolar será registrado em ficha 
cadastral entregue pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo a todos os técnicos que irão usar da pesquisa. 
Art. 7 . 0- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 06 de Dezembro 
de 1999. 
dt Oltuero 
/ / PRB&JTO LLNICIPAL 

open original →