| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 1999 |
| Date | 1999-12-06 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ESCOLA E CHAMADA ESCOLAR. |
| native_id | 313 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N.' 419 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999. Estabelece critérios para realização do recenseamento Escolar e Chamada escolar. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU-ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0- A Prefeitura municipal de Gararu, Estado de Sergipe, proverá anualmente, o recenseamento Escolar e a chamada Escolar no município durante o ano letivo. Art. 2.0 O recenseamento Escolar consistirá na identificação dos discentes residentes no município com faixa etária de 07 a 14 anos, onde, por Lei a instrução é obrigatória. Art. 3•0 O Recenseamento Escolar será procedido através de pesquisa de campo, de rua por rua, casa por casa, povoado por povoado, visando cadastrar, listar e identificar os discentes com 07 a 14 anos, por lei, a instrução é obrigatória, bem como o que a ela não tiver acesso. Art. 4•0 A Chamada Escolar consistirá no levantamento dos alunos matriculados na rede pública e privada do Ensino Fundamental para efeito de comparação a listagem dita no recenseamento Escolar, visando identificar os ausentes do ensino fundamental para efeito de comparação com a listagem dita do recenseamento escolar, visando identificar ensino fundamental obrigatório. Jr t PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo Único- O Recenseamento Escolar terá início no m6es de Janeiro e a chamada Escolar iniciar-se-á, após trinta dias do início do período letivo. Art. 5.0- O município sempre que possível, deverá solicitar apoio técnico do IBGE, bem como a participação dos agentes de saúde, para realização do Recenseamento Escolar e da chamada Escolar, cujas conclusões deverão ser enviadas ao Ministério Público, aos conselhos competentes do município e do Estado, ao conselho Tutelar e a Câmara de Vereadores deste município, bem como aos órgãos que cuidam do sistema Educacional. Art. 6. 0 - O Recenseamento Escolar será registrado em ficha cadastral entregue pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo a todos os técnicos que irão usar da pesquisa. Art. 7 . 0- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 06 de Dezembro de 1999. dt Oltuero / / PRB&JTO LLNICIPAL