| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2000 |
| Date | 2000-03-29 |
| Ementa | MODIFICA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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- - LEI Y. 42212000 De 29 de março de 2000 Modifica Estrutura Organizacional da Administração Municipal e dispõe sobre o Sistema de Cargos, Funções e Salários dos Servidores Públicos do Município de Gararu, Estado de Sergipe e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Gararu, no uso de suas atribuições legais baseado no Art. 84 incisos li, III, 1V e V da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1°. - Integram a estrutura organizacional básica da Administração direta do Município de Gararu, os seguintes órgãos: 1— Órgãos de Apoio e Assessoramento a) Gabinete do Prefeito - GAPRE b) Procuradoria Geral - PROGE 11 - Órgãos de Natureza Instrumental a) Secretaria da Administração Geral - SEAGE b) Secretaria de Finanças - SEFIN 111 - Órgãos de Natureza Operacional a) Secretaria da Educação e Cultura - SEDUC b) Secretariado Esporte, Eventos e Turismo - SETUR c) Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos - SOTUR ci) Secretaria da Saúde e Bem Estar Social - SESAD e) Secretaria da Ação Social e Trabalho - SEAST O Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDEC g) Secretaria da Comunicação Social - SECOM Art. 2°. - Compete ao Gabinete do Prefeito: rÀi 1. Coordenar e executar a assistência geral direta e imediata ao Prefeito, sua repr política social e jurídica, podendo inclusive, prestar depoimento pessoal, através do seu II. Receber preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito Munic encaminhá- ]os aos Órgãos competentes e acompanhar o seu cumprimento; / o 111. Controlar as audiências públicas, manter atualizada a agenda de assuntos e compromissos do chefe do executivo municipal , organizar e executar as atividades do cerimonial, IV. Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza técnica em matéria de planejamento, organização, coordenação, avaliação e controle e de promoção assistencial; V. Promover a elaboração e coordenar a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar estudos, projetos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; Vi. Estudar e avaliar o funcionamento e organização dos serviços da administração municipal, promovendo a adoção de medidas indispensáveis ao seu aprimoramento; VII. Elaborar, controlar e encaminhar os projetos de Lei e respectivas mensagens à Câmara de Vereadores, acompanhando sua tramitação; VIII. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos; IX. Planejar e coordenar a execução de programas de defesa civil; X. Coordenar as atividades de alistamento militar; - XI. Coordenar a elaboração do relatório anual e prestação de contas da Administração Municipal; XII. Coordenar e controlar a assistência administrativa aos demais ôrgãos do Executivo Municipal; XIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. Y. - integram a estrutura ido Gabinete do Prefeito: 1. Secretário Chefe 11. Secretário Particular III. Secretário Especial de Planejamento 1V. Assessoria Técnica V. Assessoria de Segurança Interna VI. Assessoria de Apoio Administrativo VII. Assessoria de Assuntos Parlamentares VIII. Chefe de Gabinete Art. 40 - Compete a Procuradoria Geral: 1. Assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, em assuntos de natureza jurídica; II. Emitir parecer nas questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelos órgãos municipais; III. Elaborar e controlar mensagens, projetos de lei, justificativas de veto e decretos e encaminhá-los a Câmara de Vereadores, acompanhando a sua tramitação; lv. Assessorar a Comissão de Licitações, emitir parecer sobre procedimentos licitatônos do Poder Executivo, bem como os instrumentos contratuais, convénios, ajustes, regulamentos e acordos; V. Emitir parecer sobre atos que envolvam mutação patrimonial, do Poder Executivo Municipal; Vi. Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em juizo, com dedicação e VII. Cumprir religiosamente os prazos jurídicos, evitando prejuízo para o Executivo ncipa1; VIII. Manter atualizada a coletânea de leis municipais, estaduais e federais de interesse do 4unicipio; lx. Coordenar a execução das atividades de assistência jurídica gratuita à comunidad X. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. T. - 1nteram a estrutura da ProenrlwinriQ (rl- 1. Assessoria de Assistência Jurídica Gratuita II. Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios III. Assessoria de Contencioso Art. 6°. - Compete à Secretaria da Administração Geral: 1. Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; II. Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento, controle e pagamento; 111. Promover o suprimento, a administração e controle de material, patrimônio móvel e imóvel; IV. Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura; V. Administrar os serviços auxiliares, expediente, de segurança e da Guarda Municipal; VI. Colaborar na assistência administrativa aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal; VII. Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação de contas da Prefeitura; VIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. 70• - ASecretaria da Administração Geral terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Recursos Humanos II. Departamento Administrativo III. Departamento de Serviços Auxiliares Art. 8°. - Compete à Secretaria de Finanças: 1. Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; II. Coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, III. Executar a política financeira e fiscal do Município; 1V. Promover a arrecadação de tributos e taxas; V. Desenvolver e manter o cadastro geral de contribuintes; VI. Executar o controle de títulos e valores mobiliários; VII. Proceder o registro contábil e patrimonial e administrar os serviços da dívida ativa; VIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. T. - A Secretaria de Finanças terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Contabilidade 11. Departamento Financeiro RI. Departamento de Arrecadação Art. 10. - Compete à Secretaria da Educação e Cultura: 1. Administrar o Sistema Municipal de Ensino, através do planejamento integrado; II. Desenvolver a Política do Magistério Público Municipal; III. Administrar a biblioteca e as unidades escolares; IV. Administrar o patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Municípío V. Promover o desenvolvimento de entidades culturais e artísticas; VI. Incentivar e promover o interesse pelas letras e artes dentre os munícipes,- 1/ 'TI. Desenvolver programas especiais de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal d magistério, Art. li. - A Secretaria da Educação e Cultura terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Educação II. Departamento de Cultura 111. Departamento de Alimentação Escolar Art. 12- Compete * Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo: 1. Desenvolver e Promover a planificação e o desenvolvimento do esporte no Município; II. Administrar as praças de esportes e recreação e áreas de lazer; 111. Promover o incentivo e o desenvolvimento do turismo, do folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas; IV. Incentivar e promover a realização de eventos em datas tradicionalmente comemorativas para o Município. V. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. 13. - A Secretaria de Esporte Eventos e Turismo terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Esportes 11. Departamento de Eventos III. Departamento de Turismo Art. 14. - Compete a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos: 1. Promover a elaboração de planos e projetos relativos à obras públicas municipais; 11. Executar programas de reforma e conservação de prédios públicos; III. Construir, reformar e conservar a malha viária urbana e de centros micro-urbanos do município; W. Promover a reforma urbana, através do incentivo à implantação de loteamentos urbanos; V. Coordenar e executar as atividades de limpeza pública da cidade; VI. Manter os serviços públicos municipais de abastecimento, urbanização e iluminação pública; VII. Construir e manter logradouros públicos como parques, jardins, ruas, avenidas e necrópoles; rflJ Promovei a construção e a conservação das estradas municipais: IX. Supervisionar e executar o serviço de vigilância nos logradouros e unidades públicas municipais; X. Promover a política de transportes urbanos, controlando as concessões dos serviços coletivos; XII. Administrar a frota de veículos do Município e os serviços de transporte interno; XIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art.1.— A Secretaria de Obras Transp e Serv Urbanos terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Obras e Urbanismo II. Departamento de Serviços Urbanos / 111. Departamento de Transportes Art. 16. - Compete li Secretaria da Saúde e Bem Estar Social: / 1 Desenvolver e Executar apolitica de saúde do Município-, t III. Desenvolver o combate às doenças infecciosas, parasitárias e de vigilância epidemiológica; IV. Administrar as unidades de saúde do Município e outras, em regime de comodato, V. Desenvolver a política de saneamento e bem estar social, promovendo a fiscalização permanente de moradias, bares, feiras, mercados, clubes, restaurantes e outros relacionados 'diretamente com a saúde pública no meio urbano e rural; VI. Coordenar e executar os programas de supiementação alimentar; VII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuidas. Art. 17. - A Secretaria da Saúde e Bem Estar Social terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Saúde Pública Ii. Departamento de Controle de Doenças sexualmente transmissíveis III. Departamento de Vigilância Epidemiológica IV. Departamento de Controle de doenças infecto-contagiosas e controle vacina] Art. iS - Compete à Secretaria da Ação Social: 1. Desenvolver e executar a política municipal de ação social; II. Coordenar e executar os programas de suplementação alimentar; 111. Desenvolver programas comunitários de assistência social , especialmente ao menor, ao idoso, ao deficiente e à população carente; IV. Desenvolver programas de moradia, emprego e renda; V. Administrar creches e centros sociais urbanos; Vi. Promover e orientar a população sobre a criação e implantação de Conselhos Populares, Associações de Bairros e Povoados e outros tipos de organizações comunitárias; VII. Incentivar e colaborar para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos afins; VIII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas. Art. 19. - A Secretaria da Ação Social terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Assistência Social II. Departamento de Assistência à Infância e Adolescência 111- Departamento do Trabalho Art. 20 - Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: 1. Promover a política de desenvolvimento do Município; II. Supervisionar o sistema de abastecimento, ensilagem e armazenamento, coordenando, inclusive, a administração de mercados, feiras livres e matadouros; 111. Promover a melhoria da produção, industrialização e comercialização dos produtos regionais; IV. Manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no município, da pecuária e da piscicultura; V. Desenvolver a política de controle e preservação do meio ambiente; VI. Promover a articulação com órgãos estaduais e federais, visando o dese Ivimento do cooperatiismo, da colonização e da assistência técnica aos produtores rurais; VII. Promover o controle da defesa sanitária animal e vegetal; IX. Supervisionar a implantação de poços artesianos e abastecimento d'água das comunidades rurais; X. Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas. Art.21.-ASecretaria de Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Agricultura e Pecuária II. Departamento de Piscicultura e Irrigação III. Departamento de Abastecimento e Comercialização IV. Departamento de Industrialização e Meio Ambiente Art. 22 - Compete à Secretaria de Comunicação Social: 1. Promover a política de comunicação social do município, visando resguardar e preservar a transparência da administração e a imagem pública do executivo municipal; 11. Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo. bern como a apresentação do Relatório Anual, prestação de contas e quaisquer documentos de divulgação e promoção das ações da administração municipal; lii. Coordenar e controlar a divulgação e distribuição de peças e documentos promocionais da administração municipal; IV. Assessorar e orientar o Chefe do Executivo, na preparação de entrevistas, discursos e outras manifestações de caráter público; V. Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas. Art. 23 - A Secretaria de Comunicação Social terá a seguinte estrutura departamental: 1. Departamento de Comunicação II. Departamento de Promoção e Divulgação Art. 24. - São Secretários Municipais: 1 - Secretário Chefe do Gabinete II - Secretário Particular III - Secretário Especial de Planejamento IV - Procurador Geral do Município V - Secretário de Administração Geral VI - Secretário de Finanças VII - Secretário de Educação e Cultura VIII - Secretário de Esporte, Eventos e Turismo IX - Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos X - Secretário da Saúde e Bem Estar Social XI - Secretário da Ação Social e Trabalho XII - Secretario do Desenvolvimento Econômico 1 / Xlii - Secretário de Comunicação Social o Art. 25. - Ficam criados 06 (seis ) cargos de Adjunto de Secretário que terá a função especifica de auxiliar permanentemente do Secretário titular da pasta, bem como substituí-]o em seus afastamentos e impedimentos e que serão nomeados e designados, a critério do Chefe do Executivo, para aquelas secretarias cuja estrutura e área de ação sejam mais complexa e abrangente. Art. 26. - O detalhamento da Estrutura Organizacional ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando da regulamentação desta Lei, através de Lei Municipal Especifica, onde deverá estar descriminada a estrutura de cada Secretaria, Departamento, etc., bem como as atribuições de cada unidade orgânica, dos cargos em comissão e das funções gratificadas. TÍTULO II DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 27 - O Sistema de Cargos, Funções e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 28 - O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, definidos nos termos das tabelas 1 e II, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 29 - Os cargos a que se refere o artigo 28 desta Lei, terão suas remunerações calculadas e fixadas nos termos das tabelas III, IV, V e VI em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. CAPITULO II Dos Quadros Art. 39 - O Sistema de Cargos e Funções será constituído do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Quadro de Funções Gratificadas. Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores que ocupam os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessáriorpara o seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trat4 esta Lei; II. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - o conjunto de cargos com funçõe diferenciadas, rr(i7Q(4rQ ,.,.s -- J - - 11 - o 111. QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - o conjunto de funções diferenciadas, organizadas em níveis e categorias e agrupadas de acordo com as atividades comuns aos diversos órgãos; lv. NÍVEL - o deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo: a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade até 4. série do 1.0 Grau; b) Nível Intermediário - constituído de cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas após o intervalo razoável de tempo de aprendizagem e escolaridade a nível de 1.0 Grau; c) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas complexas. executadas após o mínimo de 1 ano de aprendizagem e escolaridade de formação técnica profissional equivalente ao 2°. Grau completo; d) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior, V. CARGO - conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter não transitório, a funcionários, com denominação própria, cujo exercício corresponde a determinada faixa salarial; VI. GRUPO HIERARQUICO - E o agrupamento de Cargos com o mesmo nível de dificuldades e a mesma faixa salarial; VII. FAIXA SALARIAL - E o conjunto de níveis salariais que compõem um grupo hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos; \Tll1. NIVEL SALARIAL - Ëo valor fixado na escala salarial de um grupo hierárquico; IX. FUNÇÃO GRATIFICADA - É o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidade cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter temporário, por encargo de chefia a que corresponde uma gratificação não incorporável ao salário do cargo, X. REMUNERAÇÃO - É a soma do salário, gratificação de funço e incentivos funcionais do emprego; XI. NOMEAÇÃO - É o ato pelo qual a autoridade competente do mcpio, autoriza o ingresso no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em r50 Público, -±: rCwii devidamente habilitado para preencher certo cargo e formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos comissionados, XII. DESIGNAÇÃO - Ê o ato pelo qual o Prefeito formaliza a escolha de pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente dentre funcionários do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal; XIH. EXONERAÇÃO - É o ato pelo qual o Prefeito Municipal demite seus funcionários observando a ampla defesa contida em seu estatuto; XIV. TABELA SALARIAL - E o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas para os diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 32 - Os cargos e funções que compõem o Plano de Cargos, Funções e Salários serão descritos observando-se os requisitos., os sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um. Art. 33 - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil, cabendo ao órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração do Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata esta Lei. Parágrafo Unico - A Secretaria da Administração Geral, como órgão central, expedirá as normas e instruções necessárias a manutenção e uniformidade do Sistema, bem como a descrição dos mesmos. TITULO 111 DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS CAPITULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 34 - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Gararu, Estado de Sergipe. Parágrafo Unico - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos públicos de provimento em carreira, fundamentada no principio de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de ação administrativa e eficiência do serviço público. Art. 35 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira, o conjunto de classes em qife se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas classes são agrupadas hierarquicament em relação a requisitos de experiência e ou titulação ou escolaridade. 1 1 Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à progressã o servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões. CAPITULO II Do Ingresso na Carreira Art. 36 - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da Carreira do mesmo Cargo na primeira referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos. Parágrafo Primeiro - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos: a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade, até a 4. série do 1°. Grau; b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de escolaridade, da 8.'série do 1.° Grau e) de Nível Médio - certificado de curso de'-)'. Grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada; d) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida por Lei. Parágrafo Segundo - O certificado de nível médio e o diploma de curso superior, quando se tratar de atividade profissional regulamentada deverão estar devidamente registrados nos respectivos órgãos competentes. Art. 37 - A classificação dos candidatos aprovados em Concurso Público de provas e títulos, para investidura no cargo, será feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido por candidato. Parágrafo Único - Para efeito de desempate a ser procedido no concurso público, serão observados, quanto ao candidato aprovado, os seguintes critérios; i - o de maior tempo de serviço na administração municipal; II - o de maior tempo de serviço público em geral; III - o de maior tempo de experiência na função do cargo; IV - o mais idoso. CAPÍTULO III Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional SEÇÃO 1 Do Desenvolvimento Art. 38-O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante avanço as seguintes formas: 1 - por tempo de serviço; 11 - por titulo. ( íadas Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso 1, do "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente, após o interstício de três anos de efetivo exercício na referência imediatamente seguinte, mantidos a mesma Classe e o mesmo Padrão de Vencimento. Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso 11 do caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercicio de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante avanço da referência em que se encontrar para outra, dentro da mesma Classe e do mesmo Padrão de Vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal Parágrafo Terceiro - Para efeito de avanço previsto no inciso II, do "capul" deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Quarto - A regulamentação pelo Poder Público Municipal, de que tratam os parágrafos la., 20 . e 3°., deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Lei. Art. 39 - Observado o que dispõe'o art. 38. desta Lei, o servidor terá direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço: 1. o tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou comissão e em função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Municipal; II. o tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para cujo desempenho seja necessário experiência ou qualificação profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor. Art. 40 - Para efeito do avanço horizontal por tempo de serviço, não será considerado: 1. o tempo de licença não remunerada; II, o tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Art. 41 - O desenvolvimento funcional do servidor poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do cargo que ocupa para outro cargo de uma categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo nivel ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro. Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional por mudança de cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 42 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, uma comissão permanente composta por no mínimo três servidores, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira. Parágrafo Primeiro - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída d servidores de órgãos da Administração do Município de Gararu, facultado ao Chefe do Executiv reito de contratar técnicos especializados para integrá-la e/ou assessorá-la. Parágrafo Segundo - Os relatórios de avaliação serão submetidos à aprovação da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo. SEÇÃO II Da Qualificação Profissional Art. 43- A qualificação profissional, como base da valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço. Art. 44 - A qualificação profissional, de que trata o artigo 43. desta Lei, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, e atenderá, quanto: à formação inicial - preparação dos candidatos aprovados em concurso público, e chamados ao serviço, para o exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; à preparação regular programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à imediatamente superior, inclusive para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá; 1. as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência; 11. os critérios de avaliações dos programas de qualificação profissional para o avanço; [II. a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para o avanço. Art. 45 - Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser realizados por instituições públicas ou por instituições privadas reconhecidas oficialmente. Parágrafo Único - Além dos cursos regulares poderão ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor, capacitando-o em favor da melhoria da qualidade no desenvolvimento da execução de suas tarefas especificas. TÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES () CAPÍTULO 1 Das Normas de Enquadramento PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 46 - O enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Funções e Salários e no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública, estabelecidos nos termos da Lei, observará as normas dispostas neste capítulo. Art. 47-O enquadramento do servidor será realizado em duas formas: a) Enquadramento Salarial - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento. b) Enquadramento Funcional - que compreenderá a designação do servidor para a função que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado. Art. 48 - O enquadramento no cargo, que se dará na classe inicial, ressalvados os casos previstos nesta Lei, far-se-á por três modalidades: 1. Enquadramento direto no cargo; 11. Enquadramento por reclassificação, III. Enquadramento sob condições. Parágrafo Primeiro - O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento. Parágrafo Segundo - O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para um novo Cargo em que o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabelecido na situação anterior e na situação nova da Consolidação de Cargos, desde que o servidor comprove os requisitos para o provimento do novo cargo. Parágrafo Terceiro - O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para o provimento em Cargo do Quadro Permanente. Parágrafo Quarto - Os servidores enquadrados sob condições e que venham a preencher os requisitos necessários, serão reclassificados no Cargo e respectiva Classe e enquadrados no Quadro Permanente. Art. 49 - O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á no Padrão de Vencimento na mesma Classe, e, de inicio, na referência de número correspondente a do então nível em que se encontrava no Plano de Cargos anterior, ou seja, antes da implantação do Plano de Cargos de que trata esta Lei. Parágrafo Único - Na hipótese em que o vencimento antes percebido no nível do plo anterior, seja maior que o valor de referência correspondente, em número, do Padrão do novo Ilaio, ou recaia no intervalo de duas referências, será atribuída ao servidor a referência imediatamentiperior que não seja menor que aquele percebido anteriormente. / PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 50 - Para efeito de implantação do Plano de Carreira, o enquadramento salarial do servidor no Padrão de Vencimento referente a Classe do Cargo em que for enquadrado o funcionário, dar-se-á na referência correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município de (lararu, observado, no que couber, o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 48. desta Lei. Art. 51 - Os cargos de provimento efetivo integrantes do Sistema de Cargos, Funções e Salários, e do Plano de Carreira dos Servidores Civis da Administração do Município de Gararu, passam a ser os relacionados na Situação Nova da consolidação dos Cargos. Art. 52 - Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o Artigo 51. , de acordo com o sistema de codificação estabelecido por esta Lei, passam a ter os Códigos definidos nesta Lei. Art. 53 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de escolaridade em um outro cargo equivalente. Art. 54- Ao funcionário do Município, será dado prazo de 30 (trinta) dias para apresentar reclamação sobre o seu enquadramento, a contar da data da portaria. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 55 - O servidor da administração pública colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Gararu e designado para o serviço de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou, pelo vencimento do cargo de origem, acrescidos de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão. Parágrafo Único - Estende-se ao servidor da Prefeitura Municipal de Gararu, quando designado para o exercício de cargo em comissão o direito de opção previsto no "caput" deste artigo. Art. 56- Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas poderá ser atribuída, a critério do Chefe do Executivo, através de Decreto, uma verba de representação de gabinete de até 100% (cem por cento) da remuneração do respectivo Cargo ou função, observados os preceitos constitucionais. Art. 57- Fazem parte integrante desta Lei., os seguintes Anexos: 1. Anexo - 1 - Consolidação dos Cargos Efetivos; 11. Anexo - II - Consolidação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; 111. Anexo - III - Tabela de Padrões Salariais dos Cargos Efetivos, IV. Anexo - IV - Tabela de Padrões Salariais dos Cargos Efetivos do Magistério; V. Anexo - V - Tabela de Padrões Salariais do Quadro Suplementar; / / VI. Anexo - VI- Tabela de Padrões Salariais dos Cargos em Comissão e Fines Gratificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo Primeiro - A Tabela de padrões salariais dos cargos efetivos constantes dos anexos lii e V, refere-se a valores equivalentes a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo - O funcionário que desempenhar suas funções em jornada de 4 (quatro) horas diárias (jornada reduzida) poderá perceber somente, à critério da administração, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da tabela. Art. 58 - Ao servidor que desenvolver funções especiais em tempo integral , desde que não seja ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, poderá ser atribuído, a critério do Chefe do Executivo, através decreto, uma Gratificação de Desempenho, nos percentuais variáveis de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), da remuneração do respectivo cargo, observados os preceitos constitucionais. Art. 59. - O cargo de PNL (Professor Leigo) constante do Quadro de Cargos Efetivos, têm carater provisório e foi incluído para o devido enquadramento dos professores em efetivo exercício no magistério municipal e cujo nível de escolaridade corresponde, ao ensino fundamental (1° grau) ou ensino médio (2° grau) acadêmico ou técnico, em curso. Parágrafo Primeiro - Os funcionários enquadrados neste cargo, por força de exigência contida na Lei de Diretrizes e Base, terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do seu enquadramento, para obter a habilitação específica, mínima de 2° grau, para o Magistério.- Parágrafo Segundo - O cargo referido no "capul" deste artigo será automaticamente transformado em cargo efetivo do magistério, à medida em que, o seu respectivo ocupante galgar a habilitação específica para o Magistério e de acordo com o nível atingido. Parágrafo Terceiro - Aqueles que não cumprirem esta exigência legal, no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, serão automaticamente demitidos. Art. 60 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a Estrutura Organizacional do Município, a esta Lei, mediante Lei Municipal Específica, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 61 - O Poder Executivo Municipal, mediante decreto expedirá normas regulamentares para execução desta Lei num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por empta. das dotações orçamentárias aprovadas para o presente orçamento, suplementando, se preciso, o e4ecidos os limites estabelecidos na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 64- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 29 de março de 2000. CQ'(LB QÊRQjJ E D OLIVEIRA RÈFEITO NWIIAL ANEXO 1 QUADRO DE CARGOS EFETIVOS. CARGO QUANTIDADE NÍVEL BÁSICO 260 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 150 VIGILANTE 60 ELETRICISTA 05 MOTORISTA 25 MONITORA 15 FISCAL DE SEW,1COS URBANOS 05 NIVEL INTERMEDiÁRIO 104 PNL (Professor Leigo) 74 AGENTE ADMINISTRATIVO 10 AGENTE DE SERVIÇOS DE SAUDE 10 FISCAL DE ARRECADAÇÃO' 05 TELEFONISTA 05 NÍVEL MÉDIO 83 PNM 1 (Professor Nivel Médio) 50 PNM II (Professor Nível Superior em curso) 05 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20 ASSISTENTE DE SAUDE 05 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 NÍVEL SUPERIOR 19 PNS (Professor Nivel Superior) 06 ENFERMEIRO 02 , ASSISTENTE SOCIAL 02 MÉDICO 05 TOTAL 466 3 ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO MUNICIPAL CC -1 13 ADJUNTO DE SECRETÁRIO CC -2 06 ASSESSOR ESPECIAL CC-2 03 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC -2 28 ASSESSOR 1 CC-3 05 ASSESSOR II CC -4 08 CHEFE DE GABINETE CC -4 01 INSTRUTOR SUPERVISOR DO P. A. C. S. CCE -1 01 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CCE -II 35 TOTAL 100 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE TESOUREIRO FG - 1 01 CHEFE DE DIVISÃO FG -2 06 COORDENADOR DE EDUCAÇÃO FG -2 01 DIRETOR DE IJNID. ESCOLAR FG -2 40 SUPERVISOR DE ENSINO Ri -3 02 SECRETÁRIO DE GABINETE FG -4 02 / SECRETÁRIO DE ESCOLA FG -4 02 1 ENCARREGADO DE SERVIÇO FG -4 06 / TOTAL 60'- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ANEXO iii TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS NÍVEL SALARIAL GRUPO 1 1 HIERÀR CARGO A B C D E F 1 G 1-1 QUICO AI TX. DE SERVIÇOS GERAIS 136,00 143,00 150M0 158,00 166,00 175.00 184,00 193,00 e VIGILANTE FISCAL DE SERVIÇOS li 1TRBANOS, MOTORISTA 150,00 157,00 164.00 172,00 180,00 19000 200.00 210.00 ELETRICISTA e MONITOR AGENTE ADMINISTRATIVO 111 AGENTE DF SF.RV. SAÚDE. 160,00 16800 176,00 185,00 195.0() 205,00 215,001 226,00 EISCALDE ARRECADAÇÃO e TELEFONISTA ASSIST. ADMI1N1STRAFIVO, iv ASSIST. DE SAÚDE e ALJX. 180.00 190.00 200.00 2 0.00 220,00 231,00 243,00 255,00 DE ENFERMAGEM ASSISTENTE SOCIAL e v 600,00 630,00 662,00 695,00 730,00 767,00 805.00 845,00 vi 600,00 630,00 662,00 695,00 730,00 767,00 805,00 845,00 MÉDICO Vil 600,00 630,00 662.00 695,00 730.00 767.00 845,00 CIRÇkO DESTA PREFEITJRA MUNICIPAL DE GARARU ANEXO IV TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO PISO SALARIAL NíVEL SALARIAL GRUPO HIERÁR CARGO A B, C D E FG H PNM 1 150,00 157,00 164,00 172.00 1, 18000 190.00 200,00 210.00 11 PNM II 180.00j 190.001 200.00 210.00 220,00 231,00 ! 24-'I.00 255,00 III PNS í 220,00 1 231,001 243,00 255,00 268,00 281.00 295,001 1 310,00 SALÁRIO INCLUIDO REGÊNCIA DE. CLASSE - (40%) NÍVEL SALARIAL GRUPO 1H HIERÁR CARGO A B C 0. F H ÇMfEC() 1 1 PNM 1 2101)0 220 0(fl 231,00 243,00 255,00 268,00 28L00!295.00 11 PNM II 252.00 265.00 278.00 ' 292,00 306.00 321.001 337.00 354.00 111 PNS 308100 323.00 339-00 11-1156,001 374.00 393L,00/ 1413 00 433,00 II PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ANEXO V TABELA DE SALÁRIOS DO QUADRO SUPLEMENTAR (MAGISTÉRIO) NÍVEL SALARIAL GRUPO 1 HIERÁR 1 pijico CARGO A 1 B C D 1 E F G H 1 PNL 136,00 143,00 150,00 158,00 166,00 5,00 184,00 193,00 ANEXO VI TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO SALÁRIO CC - 1 400,00 CC-2 3001 00 CC-3 270,00 CC-4 1 240,00 'CCE - 1 720,00 CCE - ll E 136,00 TABELADEVALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO SALÁRIO FG - 1 300,00 FG - 2 200,00 FG-3 150,00 FG-4 100,00