| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2000 |
| Date | 2000-05-18 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 422/2000 DE 29 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
| native_id | 317 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTINUA ALEGRE E FELIZ. LEI N.º 423/2000 DE 18 DE MAIO DE 2000. “Altera a redação da Lei n.º 422/2000 de 29 de Março de 2000, que dispõe sobre a estrutura Organizacional da Administração Municipal. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE Gararu, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Cámara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os artigos abaixo citados da Lei 422/2000, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31- Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VI. NÍVEL - O deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para seu ocupante, compreendendo: g n a) Nível Básico É Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade mínima de 1.º série do 1.º Grau. b) Nível Básico H.- Constituído de cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos sobre tarefas simples recuado após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade minima de 4.º Série do 1.º grau. c) Nível Intermediário. Constituídos de cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas após um intervalo razoável de tempo de aprendizagem e escolaridade a nível de 1.º grau. d) Nível Médio- Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos sobre tarefas complexas, executadas após no mínimo de 1 ano de aprendizagem e escolaridade de formação técnica profissional equivalente ao 2.º grau completo. e) Nível Superior- Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior. Art. 36- À investidura em cargo público dar-se-á na classe da carreira do mesmo cargo na primeira referência do respectivo padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público ou provas de títulos. Parágrafo Primeiro- Constituem requisitos de escolaridade para investidura em gargos públicos: / ) ( CONTINUA ALEGRE E FELIZ. a) de Nível Básico I- Certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 1.º série do Lºgrau; b) de Nível Básico II.- Certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 4.º série do 1.º grau; c) de Nível Intermediário- Certificado ou comprovante de escolaridade, da 8.º série do 1.º grau; d) de nível Médio- Certificado de curso de 2.º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e) de Nível Superior- diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida por Lei. Art. 2.º- Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 18 de Maio de 2000. p di NCISCO A QBE DE OLIVEL Prefeito Munic,