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norma nº 423/2000

Tipo Lei
Número / Ano 423 / 2000
Date 2000-05-18
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 422/2000 DE 29 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA ALEGRE E FELIZ.
LEI N.º 423/2000
DE 18 DE MAIO DE 2000.
“Altera a redação da Lei n.º 422/2000 de 29 de
Março de 2000, que dispõe sobre a estrutura
Organizacional da Administração Municipal. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE Gararu, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Cámara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos abaixo citados da Lei 422/2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 31- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VI. NÍVEL - O deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos
ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para seu
ocupante, compreendendo:
g n
a) Nível Básico É Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos
sobre tarefas simples, executadas após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade
mínima de 1.º série do 1.º Grau.
b) Nível Básico H.- Constituído de cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos
sobre tarefas simples recuado após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade
minima de 4.º Série do 1.º grau.
c) Nível Intermediário. Constituídos de cargos que exigem dos seus ocupastes
conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas após um intervalo
razoável de tempo de aprendizagem e escolaridade a nível de 1.º grau.
d) Nível Médio- Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos
sobre tarefas complexas, executadas após no mínimo de 1 ano de aprendizagem e
escolaridade de formação técnica profissional equivalente ao 2.º grau completo.
e) Nível Superior- Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupastes conhecimentos
profissionais ou especializados, com formação de nível superior.
Art. 36- À investidura em cargo público dar-se-á na classe da carreira do mesmo cargo na
primeira referência do respectivo padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de
escolaridade e mediante habilitação em concurso público ou provas de títulos.
Parágrafo Primeiro- Constituem requisitos de escolaridade para investidura em gargos
públicos: / )
(
CONTINUA ALEGRE E FELIZ.
a) de Nível Básico I- Certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 1.º série do
Lºgrau;
b) de Nível Básico II.- Certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 4.º série do
1.º grau;
c) de Nível Intermediário- Certificado ou comprovante de escolaridade, da 8.º série do 1.º
grau;
d) de nível Médio- Certificado de curso de 2.º grau ou de habilitação legal de igual nível
quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
e) de Nível Superior- diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino
Superior reconhecida por Lei.
Art. 2.º- Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 18 de Maio de 2000.
p di
NCISCO A QBE DE OLIVEL
Prefeito Munic,

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