| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INTEGRAR O MUNICÍPIO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORRES LEIGOS – PROFORMAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE i Ci)W7INU4 ALk'! E fíçzíz.. LEI 42000 DE 26 DE JUN'HO DE 2000 LE! 22Lf "Autoriza ao Poder Executivo Municipal a integrar o Município no PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS - PROFORMAÇÃO, observado o disposto nesta Lei, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, parágrafo V, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. P. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas e providências necessárias para implantação e funcionamento no município de Gararu, do PROGRAMA DE FORMAÇAO DE PROFESSORES LEIGOS ( PROFORMAÇAO ), instituído pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO E CULTURA, representando o Governo Federal, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto, com o objetivo de proporcionar capacitação a Professores Leigos tornando-os aptos ao exercício da docência no Ensino Fundamental. Art. 20 - Para efeito do artigo anterior, consideram-se medidas e providências necessárias à implementação do PROFORMAÇAO: 1- celebração de convênios, contratos e ajustes com pessoas fisicas e jurídicas, entes públicos ou privados: II- contratação de pessoas fisicas ou jurídicas credenciadas a assessorar e orientar os órgãos técnicos e administrativos municipais na consecução das ações decorrentes do PROFORMAÇAO: III- custeio de despesas com ajuda de custo, remuneração, diárias e outros 'encargos relativos a tutores, instrutores, treinando e outros profissionais vinculados à execução do programa; IV- - colaboração no sentido de assegurar os meios fisicos necessários à execução do PROFORMAÇAO no município mediante cessão de salas de aula, meios de locomoção, material didático e escolar e outros considerados indispensáveis e essenciais; Art. 30 Somente poderão ser contratados como tutores do PROFORMAÇA1ÃO, pessoas devidamente credenciadas pelo MEC para a tarefa, e escolhidas com estrita observNicia aos critérios de seleção adotados pela administração municipal. Art. 4°. - A quantidade de tutores obedecerá rigorosamente as normas do programa, conforme acordo de participação n° 07/2000, firmado entre as partes envolvidas. Art. 5°. Ficam criadas na estrutura administrativa do município de Gararu-SE, 08 (oito). Funções gratificadas, destinadas a servidores do magistério municipal que ocuparem a função de tutores do PROFORMAÇAO. 3 1°-As funções gratificadas de que trata o presente artigo serão denominadas de `'Função Gratificada do Magistério - Tutor de PROFORMAÇAO. § 2°-O valor das funções gratificadas criadas por esta Lei será o correspondente a R$ 30,00 (trinta reais ) por professor leigo sob a tutela do detentor da função, não podendo exceder a R$ 330,00 ( trezentos e trinta reais ); § 3°-Ao término da vigência do PROFORçtAÇÀO, ficam excluídas automaticamente da estrutura administrativa do município as Funções gratificadas criadas pela presente lei. Art. 6° - Caso alguma pessoa solucionada para tutor do PROFORMMAÇÃO não pertença ao quadro de servidores do municipio, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação do mesmo, por excepcional interesse público, em caráter temporário e segundo prazo não superior ao da vigência desta Lei, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Parágrafo Unico - o valor da contratação de que trata o presente artigo, será equivalente aos padrões estabelecidos no artigo 5°, § 2°, desta lei, para as funções gratificadas. Art. 7°. As despesas relativas a execução da presente lei, correram à conta das dotações destinadas ao FUNDEF, consignadas no orçamento vigente. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 02.02.2000. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU - SE, em 26 de junho de 2000. _ISCO ti L' Q . DE OLI~ ERA P ITO M . 'I AL João cerancisco J. de OUv.xc* Prefeito MunicipRI de Gnrnr,, - 1!II VÀftDUILIO VIEIRA DA ROCHA SECRETÁRIO MUL. DE IbUCACÃO CULTURA ESPORTE LAZER E TURISMO Valduílio Vieira da Rocha Secretário Man de Educaçáo Cultura Esporte. Lazer e Turismo R G 320 252 - SSPISE - Gararú - SE