br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 424/2000

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INTEGRAR O MUNICÍPIO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORRES LEIGOS – PROFORMAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id318

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
i 
Ci)W7INU4 ALk'! E fíçzíz.. 
LEI 42000 
DE 26 DE JUN'HO DE 2000 
LE! 22Lf 
"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a 
integrar o Município no PROGRAMA DE 
FORMAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS - 
PROFORMAÇÃO, observado o disposto nesta 
Lei, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, parágrafo V, da LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO. 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. P. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas e 
providências necessárias para implantação e funcionamento no município de Gararu, do 
PROGRAMA DE FORMAÇAO DE PROFESSORES LEIGOS ( PROFORMAÇAO ), instituído pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO E CULTURA, representando o Governo 
Federal, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto, com o 
objetivo de proporcionar capacitação a Professores Leigos tornando-os aptos ao exercício da 
docência no Ensino Fundamental. 
Art. 20 - Para efeito do artigo anterior, consideram-se medidas e providências 
necessárias à implementação do PROFORMAÇAO: 
1- celebração de convênios, contratos e ajustes com pessoas fisicas e jurídicas, 
entes públicos ou privados: 
II- contratação de pessoas fisicas ou jurídicas credenciadas a assessorar e 
orientar os órgãos técnicos e administrativos municipais na consecução das ações decorrentes do 
PROFORMAÇAO: 
III- custeio de despesas com ajuda de custo, remuneração, diárias e outros 
'encargos relativos a tutores, instrutores, treinando e outros profissionais vinculados à execução 
do programa; 
IV-
-
colaboração no sentido de assegurar os meios fisicos necessários à execução 
do PROFORMAÇAO no município mediante cessão de salas de aula, meios de locomoção, 
material didático e escolar e outros considerados indispensáveis e essenciais; 
Art. 30 Somente poderão ser contratados como tutores do PROFORMAÇA1ÃO, 
pessoas devidamente credenciadas pelo MEC para a tarefa, e escolhidas com estrita observNicia 
aos critérios de seleção adotados pela administração municipal. 
Art. 4°. - A quantidade de tutores obedecerá rigorosamente as normas do 
programa, conforme acordo de participação n° 07/2000, firmado entre as partes envolvidas. 
Art. 5°. Ficam criadas na estrutura administrativa do município de Gararu-SE, 
08 (oito). Funções gratificadas, destinadas a servidores do magistério municipal que ocuparem 
a função de tutores do PROFORMAÇAO. 
3 1°-As funções gratificadas de que trata o presente artigo serão denominadas de 
`'Função Gratificada do Magistério - Tutor de PROFORMAÇAO. 
§ 2°-O valor das funções gratificadas criadas por esta Lei será o correspondente 
a R$ 30,00 (trinta reais ) por professor leigo sob a tutela do detentor da função, não podendo 
exceder a R$ 330,00 ( trezentos e trinta reais ); 
§ 3°-Ao término da vigência do PROFORçtAÇÀO, ficam excluídas 
automaticamente da estrutura administrativa do município as Funções gratificadas criadas pela 
presente lei. 
Art. 6° - Caso alguma pessoa solucionada para tutor do PROFORMMAÇÃO não 
pertença ao quadro de servidores do municipio, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
contratação do mesmo, por excepcional interesse público, em caráter temporário e segundo 
prazo não superior ao da vigência desta Lei, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Unico - o valor da contratação de que trata o presente artigo, será 
equivalente aos padrões estabelecidos no artigo 5°, § 2°, desta lei, para as funções gratificadas. 
Art. 7°. As despesas relativas a execução da presente lei, correram à conta das 
dotações destinadas ao FUNDEF, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a partir de 02.02.2000. 
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU - SE, em 26 de junho de 2000. 
_ISCO ti L' Q . DE OLI~ ERA 
P ITO M . 'I AL 
João cerancisco J. de OUv.xc* 
Prefeito MunicipRI de Gnrnr,, - 1!II 
VÀftDUILIO VIEIRA DA ROCHA 
SECRETÁRIO MUL. DE IbUCACÃO CULTURA ESPORTE LAZER E TURISMO 
Valduílio Vieira da Rocha 
Secretário Man de Educaçáo 
Cultura Esporte. Lazer e Turismo 
R G 320 252 - SSPISE - Gararú - SE 

open original →