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norma nº 426/2000

Tipo Lei
Número / Ano 426 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GARARU/SE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL []E 
COFYT/MJ# AL€€R€ € F€UZ. 
LEI N° 426/2000 
DE 10 DE JULHO DE 2000 
"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do 
orçamento do Município de Gararu/SE para o 
exercício de 2001, e dá providências correlatas." 
O PREFEITO MUNICIPAL DA GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. O Orçamento do Município de Gararu SE relativo ao exercício 
de 2001, será elaborado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II — a organização e a estrutura do orçamento; 
III — as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e 
suas alterações; 
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI — as disposições finais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA 41E1 FUI.?. 
CAPÍTULO 1 
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 2°. Constituem prioridades da Administração Municipal: 
1 - o acréscimo da capacidade de investimento e melhoria na arrecadação 
da receita do Município," 
II - o desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização e o fortalecimento das unidades administrativas, com vista à melhoria da prestação 
dos serviços públicos; 
III - o atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de 
saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cidadania, abastecimento, cultura, atenção a criança e a 
família, assim como políticas públicas nas áreas de meio ambiente e saneamento; 
IV - a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos 
recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro municipal; 
V - fortalecimento entre o Poder Público e a comunidade no exercício da 
gestão compartilhada: 
VI - realização de programas que concorram para a ampliação da oferta 
de emprego e renda à população; 
VII - execução de obras de infra-estrutura básica na zona rural e urban'a; 
VIII - realização de despesas de capital com a construção, reforma ou 
ampliação de prédios e logradouros públicos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
fleCT 
CO,VTÍNW1 ÁLEER FEUZ. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 3. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal no prazo previsto na Lei Orgânica do Município, constituir-se-á 
de: 
1 - texto de Lei; 
II - quadros de detalhamento de despesa das unidades orçamentárias; 
III - anexos estabelecidos da Lei Federal n.° 4.320 de 17 março de 1964: 
a) anexo 1 - demonstrativo da receita e despesa Segundo as categorias 
econômicas; - 
b) anexo 2 - natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 
c) anexo 6 - demonstrativos dos programas de trabalho por unidade 
orçamentária; 
d) anexo 7 - demonstrativo de funções, programas e subprogramas por 
projetos e atividades; 
e) anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgãos e funções de governo; 
Art. C. A lei orçamentária anual para o exercício de 2001, 
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, contemplará a programação dos 
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela 
Administração pública, observados os princípios orçamentários da anualidade, exclusividade, 
universidade e unidade. 
Art. 5°. Quando da elaboração da lei orçamentária anual deverão ser 
observadas as unidades orçamentárias existentes de acordo com a estrutura administrativa do 
Município, além dos fundos especiais legalmente criados até aquela data 7' / 
L--. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
COIW7IN'i1 AUERE E FEUZ. 
Art. 6°. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão responsável pela 
elaboração do orçamento do Município, até o dia 30 de agosto de 2000, a sua respectiva 
orçamentária para fins de análise e consolidação. 
Parágrafo Único - As despesas do Poder Legislativo serão fixadas de 
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Federal n.° 25 de 14 de fevereiro de 
2000. 
Art. 7°. O orçamento da seguridade social abrangerá todos os órgãos, 
fundos e entidades que pratiquem ações de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 8°. Na lei orçamentária anual a discriminação da despesa far-se-á por 
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional - programática e ainda por categorias 
econômicas e elementos de despesa, indicando-se, pelo menos, no seu menor nível de 
detalhamento, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Parágrafo Único - As categorias econômicas e os elementos de despesa de 
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão integrados 
por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas da ADMINISTRAÇAO 
MUNICIPAL. 
Art. 9°. Os projetos de lei relativas a créditos adicionais terão a forma e o 
nível de detalhamento estabelecido nesta lei para o orçamento anual, observadas as disposições 
contidas no art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. ('1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA ALECRU E FWI. 
V - a cobrança de dívida ativa; 
À 
VI - os empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo 
Poder Legislativo; 
VII - outras rendas; 
Art. 14°. Na programação da despesa serão observadas restrições no 
sentido de que: 
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em 
Regime de Execução Especial, ressalvados aos casos de calamidade pública e os fundos instituídos 
e mantidos pelo Poder Público; 
III - as despesa com juros, encargos e amortização da dívida pública 
deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com propriedades ou autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal; 
Art. 15°. As dotações a título de subvenções sociais a serem concedidas 
pelo Poder Público somente serão incluídas na lei orçamentária anual e em seus respectivos créditos 
adicionais, para atender e despesas com instituições privadas de caráter assistencial, médico e 
educacional, e que não possuam finalidade lucrativa. 
§ P. Os repasses de recursos às entidades mencionadas neste artigo serão 
efetivados através de convênio, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.° 8.666/93 e 
mediante autorizacao legislativa. 
§ 2°. As entidades a serem beneficiadas com a concessão das subvenções 
de que trata o presente artigo, deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos recursos 
recebidos, na forma e prazo previstos no termo de convênio firmado entre as partes. 
Art. 16°. Constará da lei orçamentária anual dotação destinada ao repasse 
de recursos às entidades mencionadas no artigo anterior, objetivando a realização por parte da 
beneficiada de despesa de capital. 
- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA ALERE E FWZ. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. W. No projeto de lei orçamentária as despesas serão fixadas em 
igual valor a receita prevista, e serão distribuídas de acordo com as necessidades de cada órgão e de 
suas unidades orçamentarias. 
Parágrafo Único - Não serão admitida previsão de recursos a título de 
Reserva de Contingência. 
Art. 110. Os valores de receita e despesas contidos na lei orçamentária 
anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. 
Parágrafo Único - Na projeção de despesa e na estimativa de receita, a lei 
orçamentária não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. 
Art. 12°. As receitas serão programadas visando o atendimento integral 
das necessidades relativas ou costeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais, gastos com autorização, juros e encargos da dívida, além de investimentos a serem 
efetuados pelo Poder Público. 
Art. 13°. Compreende a receita municipal: 
- a arrecadação dos tributos da sua competência; 
II - as transferências constitucionais da União e do Estado; 
III - o resultado positivo de atividades econômicas que por conveniência 
o Município venha a executar; 
IV - os convênios firmados com órgão e entidades da administração 
Publica Federal. Estadual e d outros Municípios; 
PRFETURA MUNICIPAL D 
CON7/NU1 ALECRE E FELIZ. 
§ 10. Para a concessão do auxílio de que trata o presente artigo, é 
necessário que a entidade a ser beneficiada seja reconhecida através de Lei Municipal como de 
efetiva utilidade pública. 
§ 20. O repasse dos recursos de que trata este artigo deverá observar as 
regras contidas nos §§ 1° e 2° do artigo 15 desta Lei. 
Art. 17°. Na época da elaboração da proposta orçamentária, caso o 
município esteja incluído em quaisquer dos programas de apoio comunitário mantidos pelo 
PRONESE - Projeto Nordeste, deverão ser alocados recursos à título de "Auxílio para Despesas de 
Capital", objetivando a realização dos repasses das contrapartidas às associações ou entidades a 
serem beneficiadas. 
Parágrafo Único - A concessão dos auxílios mencionados neste artigo 
deverá observar as regras contidas nos §§ 1° e 2° do artigo 15 desta lei. 
Art. 180. Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados ao 
Poder Executivo até 1° de julho de 2000, serão incluídos na Proposta Orçamentária do exercício de 
2001, conforme preceitua o art. 100, §§ 1° e 2°, da constituição Federal. - 
Parágrafo Único - A realização da despesa com o pagamento dos 
precatórios de que trata este artigo, será efetuada em dotação específica incluída na lei orçamentária 
anual. 
Art. 19°. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares e contração de operações de crédito por antecipação da receita 
orçamentária, na forma da legislação vigente. 
Art. 20°. A lei orçamentária anual deverá estabelecer as despesas com a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal, 
observadas as disposições da Lei Federal n.° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional. 
Art. 21°. Os recursos destinados ao FUNDEF - Fundo de Manutenço e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados em estrita 
observância as normas previstas na Emenda Constitucional Federal n.° 14/96 e Lei Federal n.° 
9.424/96. 
PREFEITURA WUNÍCIPA[. DE 
CONTINUA ALECRE E FWZ. 
CAPÍTULO IV 
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 22°. As despesas com pessoal e encargos serão fixadas respeitando as 
disposições do art. 169 de 31 de maio de 1999. 
Art. 23°. Observadas as disposições legais mencionadas no artigo 
anterior, fica o Poder Executivo autorizando a: 
1 - conceder vantagens ou aumento de remuneração a servidores, criar 
cargos e alterar a estrutura de carreira na forma da legislação vigente; 
II - realizar concursos públicos para preenchimento de vagas na 
administração direta, sendo os mesmos precedidos de autorização do órgão competente de cada 
Poder. 
111 - efetuar a admissão de pessoal, a qualquer título, observado o preceito 
constitucional estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 24°. O Poder Executivo verificada a necessidade e conveniência 
administrativa. poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício 
financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quando 
a: 
1 - revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer normas e 
critérios nas cobranças dos impostos de sua competência, em especial o ISS - Impostos sobre 
Serviços de Qualquer Natureza e o IPTU - Impostos sobre a Propriedade Predial e Terntónal 
Urbana; !' 7 
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PREFEITURA MUN!CIPA[. DE 
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CONTÍflUM ALECRE E FEU2 
11 - regulamentação da cobrança de taxas e contribuições de melhoria; 
Art. 25°. A Administração Municipal despenderá esforços no sentido de 
ampliar a arrecadação dos tributos municipais, bem como efetuar a cobrança da dívida ativa, de 
natureza tributária e não tributária. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26°. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara 
Municipal, devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, 
discriminando as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores, 
obedecendo na sua apresentação a forma analítica. 
Ai-t.27% As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação dos 
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3° , da 
Constituição Federal, não poderão incidir sobre: 
1 - dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
II - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério; 
111 - Recursos destinados aos Fundos Especiais legalmente constituidos; 
Art. 28°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de 
Vereadores, o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001 , observadas as diretri 
,,
es 
estabelecidas nesta lei, devendo o mesmo ser devolvido para sanção até o término do presente 
exercício. 
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/ 
PREFEITURA WUNICIPAI.. DE 
CONTINUA AICCREE FWZ. 
Art. 29°. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2000, a programação constante na Proposta Orçamentária para o exercício de 2001 
será executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao 
Poder Legislativo. 
Art. 30°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 31°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 10 de Julho de 2000. 
--.-.- 7 
- 
RANCISCO AL E6élíÃIRA 
PREFEITO PAL 

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