| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE GARARU/SE PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 320 |
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PREFEITURA MUNICIPAL []E
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LEI N° 426/2000
DE 10 DE JULHO DE 2000
"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
orçamento do Município de Gararu/SE para o
exercício de 2001, e dá providências correlatas."
O PREFEITO MUNICIPAL DA GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Orçamento do Município de Gararu SE relativo ao exercício
de 2001, será elaborado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e normas contidas na Lei
Orgânica Municipal, compreendendo:
I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — a organização e a estrutura do orçamento;
III — as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — as disposições finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA 41E1 FUI.?.
CAPÍTULO 1
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2°. Constituem prioridades da Administração Municipal:
1 - o acréscimo da capacidade de investimento e melhoria na arrecadação
da receita do Município,"
II - o desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização e o fortalecimento das unidades administrativas, com vista à melhoria da prestação
dos serviços públicos;
III - o atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de
saúde, educação, esporte, lazer, habitação, cidadania, abastecimento, cultura, atenção a criança e a
família, assim como políticas públicas nas áreas de meio ambiente e saneamento;
IV - a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos
recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro municipal;
V - fortalecimento entre o Poder Público e a comunidade no exercício da
gestão compartilhada:
VI - realização de programas que concorram para a ampliação da oferta
de emprego e renda à população;
VII - execução de obras de infra-estrutura básica na zona rural e urban'a;
VIII - realização de despesas de capital com a construção, reforma ou
ampliação de prédios e logradouros públicos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CO,VTÍNW1 ÁLEER FEUZ.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal no prazo previsto na Lei Orgânica do Município, constituir-se-á
de:
1 - texto de Lei;
II - quadros de detalhamento de despesa das unidades orçamentárias;
III - anexos estabelecidos da Lei Federal n.° 4.320 de 17 março de 1964:
a) anexo 1 - demonstrativo da receita e despesa Segundo as categorias
econômicas; -
b) anexo 2 - natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
c) anexo 6 - demonstrativos dos programas de trabalho por unidade
orçamentária;
d) anexo 7 - demonstrativo de funções, programas e subprogramas por
projetos e atividades;
e) anexo 9 - demonstrativo da despesa por órgãos e funções de governo;
Art. C. A lei orçamentária anual para o exercício de 2001,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, contemplará a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela
Administração pública, observados os princípios orçamentários da anualidade, exclusividade,
universidade e unidade.
Art. 5°. Quando da elaboração da lei orçamentária anual deverão ser
observadas as unidades orçamentárias existentes de acordo com a estrutura administrativa do
Município, além dos fundos especiais legalmente criados até aquela data 7' /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
COIW7IN'i1 AUERE E FEUZ.
Art. 6°. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até o dia 30 de agosto de 2000, a sua respectiva
orçamentária para fins de análise e consolidação.
Parágrafo Único - As despesas do Poder Legislativo serão fixadas de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Federal n.° 25 de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 7°. O orçamento da seguridade social abrangerá todos os órgãos,
fundos e entidades que pratiquem ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 8°. Na lei orçamentária anual a discriminação da despesa far-se-á por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional - programática e ainda por categorias
econômicas e elementos de despesa, indicando-se, pelo menos, no seu menor nível de
detalhamento, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Parágrafo Único - As categorias econômicas e os elementos de despesa de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão integrados
por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas da ADMINISTRAÇAO
MUNICIPAL.
Art. 9°. Os projetos de lei relativas a créditos adicionais terão a forma e o
nível de detalhamento estabelecido nesta lei para o orçamento anual, observadas as disposições
contidas no art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. ('1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA ALECRU E FWI.
V - a cobrança de dívida ativa;
À
VI - os empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo
Poder Legislativo;
VII - outras rendas;
Art. 14°. Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em
Regime de Execução Especial, ressalvados aos casos de calamidade pública e os fundos instituídos
e mantidos pelo Poder Público;
III - as despesa com juros, encargos e amortização da dívida pública
deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com propriedades ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal;
Art. 15°. As dotações a título de subvenções sociais a serem concedidas
pelo Poder Público somente serão incluídas na lei orçamentária anual e em seus respectivos créditos
adicionais, para atender e despesas com instituições privadas de caráter assistencial, médico e
educacional, e que não possuam finalidade lucrativa.
§ P. Os repasses de recursos às entidades mencionadas neste artigo serão
efetivados através de convênio, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.° 8.666/93 e
mediante autorizacao legislativa.
§ 2°. As entidades a serem beneficiadas com a concessão das subvenções
de que trata o presente artigo, deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos recursos
recebidos, na forma e prazo previstos no termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 16°. Constará da lei orçamentária anual dotação destinada ao repasse
de recursos às entidades mencionadas no artigo anterior, objetivando a realização por parte da
beneficiada de despesa de capital.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA ALERE E FWZ.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. W. No projeto de lei orçamentária as despesas serão fixadas em
igual valor a receita prevista, e serão distribuídas de acordo com as necessidades de cada órgão e de
suas unidades orçamentarias.
Parágrafo Único - Não serão admitida previsão de recursos a título de
Reserva de Contingência.
Art. 110. Os valores de receita e despesas contidos na lei orçamentária
anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único - Na projeção de despesa e na estimativa de receita, a lei
orçamentária não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 12°. As receitas serão programadas visando o atendimento integral
das necessidades relativas ou costeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, gastos com autorização, juros e encargos da dívida, além de investimentos a serem
efetuados pelo Poder Público.
Art. 13°. Compreende a receita municipal:
- a arrecadação dos tributos da sua competência;
II - as transferências constitucionais da União e do Estado;
III - o resultado positivo de atividades econômicas que por conveniência
o Município venha a executar;
IV - os convênios firmados com órgão e entidades da administração
Publica Federal. Estadual e d outros Municípios;
PRFETURA MUNICIPAL D
CON7/NU1 ALECRE E FELIZ.
§ 10. Para a concessão do auxílio de que trata o presente artigo, é
necessário que a entidade a ser beneficiada seja reconhecida através de Lei Municipal como de
efetiva utilidade pública.
§ 20. O repasse dos recursos de que trata este artigo deverá observar as
regras contidas nos §§ 1° e 2° do artigo 15 desta Lei.
Art. 17°. Na época da elaboração da proposta orçamentária, caso o
município esteja incluído em quaisquer dos programas de apoio comunitário mantidos pelo
PRONESE - Projeto Nordeste, deverão ser alocados recursos à título de "Auxílio para Despesas de
Capital", objetivando a realização dos repasses das contrapartidas às associações ou entidades a
serem beneficiadas.
Parágrafo Único - A concessão dos auxílios mencionados neste artigo
deverá observar as regras contidas nos §§ 1° e 2° do artigo 15 desta lei.
Art. 180. Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados ao
Poder Executivo até 1° de julho de 2000, serão incluídos na Proposta Orçamentária do exercício de
2001, conforme preceitua o art. 100, §§ 1° e 2°, da constituição Federal. -
Parágrafo Único - A realização da despesa com o pagamento dos
precatórios de que trata este artigo, será efetuada em dotação específica incluída na lei orçamentária
anual.
Art. 19°. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares e contração de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária, na forma da legislação vigente.
Art. 20°. A lei orçamentária anual deverá estabelecer as despesas com a
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal,
observadas as disposições da Lei Federal n.° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 21°. Os recursos destinados ao FUNDEF - Fundo de Manutenço e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, serão fixados em estrita
observância as normas previstas na Emenda Constitucional Federal n.° 14/96 e Lei Federal n.°
9.424/96.
PREFEITURA WUNÍCIPA[. DE
CONTINUA ALECRE E FWZ.
CAPÍTULO IV
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22°. As despesas com pessoal e encargos serão fixadas respeitando as
disposições do art. 169 de 31 de maio de 1999.
Art. 23°. Observadas as disposições legais mencionadas no artigo
anterior, fica o Poder Executivo autorizando a:
1 - conceder vantagens ou aumento de remuneração a servidores, criar
cargos e alterar a estrutura de carreira na forma da legislação vigente;
II - realizar concursos públicos para preenchimento de vagas na
administração direta, sendo os mesmos precedidos de autorização do órgão competente de cada
Poder.
111 - efetuar a admissão de pessoal, a qualquer título, observado o preceito
constitucional estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24°. O Poder Executivo verificada a necessidade e conveniência
administrativa. poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício
financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quando
a:
1 - revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer normas e
critérios nas cobranças dos impostos de sua competência, em especial o ISS - Impostos sobre
Serviços de Qualquer Natureza e o IPTU - Impostos sobre a Propriedade Predial e Terntónal
Urbana; !' 7
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PREFEITURA MUN!CIPA[. DE
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CONTÍflUM ALECRE E FEU2
11 - regulamentação da cobrança de taxas e contribuições de melhoria;
Art. 25°. A Administração Municipal despenderá esforços no sentido de
ampliar a arrecadação dos tributos municipais, bem como efetuar a cobrança da dívida ativa, de
natureza tributária e não tributária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26°. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara
Municipal, devidamente acompanhado do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD,
discriminando as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores,
obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Ai-t.27% As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação dos
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3° , da
Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
1 - dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério;
111 - Recursos destinados aos Fundos Especiais legalmente constituidos;
Art. 28°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Vereadores, o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001 , observadas as diretri
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es
estabelecidas nesta lei, devendo o mesmo ser devolvido para sanção até o término do presente
exercício.
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PREFEITURA WUNICIPAI.. DE
CONTINUA AICCREE FWZ.
Art. 29°. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2000, a programação constante na Proposta Orçamentária para o exercício de 2001
será executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao
Poder Legislativo.
Art. 30°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 10 de Julho de 2000.
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RANCISCO AL E6élíÃIRA
PREFEITO PAL