| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBREA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 31 INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE A .- j".. COiVT/NM .41óR E LEI N° 43312001 De 09 de abril de 2001 "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendei- a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do art. 37 inciso IX, da Constituição Federal." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ai-t. 10. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Ai-t. 2°. Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico: 1 - assistência a situações de emergência ou calamidade publica; II— combate a endemias; 111 - atendimento a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período da sua vigência; IV - ações de caráter urgente que tenham por objetivo evitar prejuízos à Saúde, Educação, Segurança e ao bem-estar dos munícipes; V - contratação, em caráter emergencial, de profissionais da área de saúde, visando à implementação de variadas ações para o atendimento à comunidade, decorrentes de programas implantados e financiados pelos Governos Federal e Estadual ou pelo próprio Município; VI - contratação de professores para atendimento a necessidade emergencial, que tenha por objetivo evitar prejuízo ao ensino publico municipal; Vil - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais; A1. Y. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindido de concurso publico. Art. 4°. A contratação de que trata a presente Lei não poderá exceder a 1 (um) ano, ressalvado o caso previsto no Art. 2°, inciso li!, podendo, findo este prazo, ser renovado por igual período, caso persistam os motivos que deram origem à contratação inicial. Parágrafo Único - Para efeito no disposto no Art. 2°, inciso III, o pr o máximo da contratação será até a data do termino da vigência do convênio, acordo op ajuste. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTINÜVI I41EeÂ?I +112. Art. 50• As contratações com base nesta Lei, só poderão ser efetuadas corri observância da existência de dotação orçamentária específica Art. 6°. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante no Quadro de Cargos e Empregos do Município. Parágrafo Único - caso não exista no Quadro de Cargos e Empregos do Município, função idêntica ou semelhante àquela que está sendo contratada, o valor do salário deverá ser compatível com o praticado no mercado. Art. 7°. Somente poderá ser contratado, nos termos desta Lei, pessoas que comprovem os seguintes requisitos: 1 - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar de gozo dos direitos políticos; IV - estar em dias com as obrigações militares; V - ter boa conduta, VI - possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso; VII - atender as condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções. Ari. 80. Os contratados nos termos da Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quando a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. At 9°. Aos contratados na forma desta Lei assistirão aos mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais contratados, no que couber, observando sempre Ç) termo final do contrato. Art. 10°. A rescisão contratual do pessoal contratado de acordo com esta Lei ocorrerá: 1— a pedido do contratado; 11 - por conveniência da administração publica ou por interesse do serviço, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; ifi - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão. Parágrafo Único - A extinção do contrato nos casos previstos nos incisos 1 deverá ser previamente comunicada pela parte interessada, com a antecedência mmi de trinta dias. CJÇ\\ PREFEITURA MUNICIPAL DE 4= 1 - :j bONT/Nüvl AIEGRE E FELIZ. Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2001. Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU (SE), em 09 de abril de 2001.