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norma nº 435/2001

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA, DO MUNICÍPIO DE GARARU, LOCALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS.
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CoP{rINM AiOECR4E E rw.i. 
LEI N.°435 
DE II DE JUNHO DE 2001. 
"Cria o Programa Bolsa-Escola, do Município 
de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, e 
determina providências". 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas e nos termos da Lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. - Fica instituído, no âmbito deste município, o 
programa bolsa-escola associado a ações sócio-educativas. 
§1.0W São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as 
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que 
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, CO/mi 
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§2.°- Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se: 
1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que 
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição dos seus 
membros; 
II- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, eu 
números de anos completados até a primeiro dia do anom 
qual se dará a participa ção financeira da união; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
COfiT/NsM ALEQR f FZVZ. 
III- Para determinação da renda familiar per capita, a soma 
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos 
membros da família dividida pelo número dos seus 
membros. 
§3• 0O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda 
familiar per capita fixado ' no §1.°, desde que, atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original. 
ArL 2. . O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede 
escolar no ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio 
aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais 
em horário complementar aos das aulas. 
1. °- O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para op atingimento dos 
objetivos do programas. 
§2.
0 As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
Ar£ 3. = Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional Bolsa-Escola, vinculada à educação ,instituída 
pelo governo Federal. 
§1.0 Fica o poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a união, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
§2. °- Compete à Secretaria Municipal de Educação desem 
funções de responsabilidades do município em decorrência da 
programa nacional bolsa-escola vinculada a educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA ALEM E FELIZ. 
ArL 4•0 Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle 
social do programa de garantia da bolsa-escola, CO!!? as seguintes 
competências: 
1- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma cio 
§1.°doArt. 2.°; 
II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do Programas; 
III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüências escolar das 
crianças beneficiárias; 
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito Municipal; 
V- Desempenhar as funções reservadas n regulamento cio Programa 
nacional bolsa-escola; 
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno 
VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§1. °- O conselho instituído nos lermos deste artigo terá sete membros, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades: 
1- Um Representante do poder Executivo, indicado pelo chefe deste 
poder. 
II- Um representante do poder Legislativo, indicado pela mesa 
Diretora deste poder. 
III- Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos 
órgãos de classe. 
IV- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos 
Escolares, Associações de pais de alunos ou entidades similares. 
V- Um representante de outro seguimento da sociedade civil. 
°- O respectivo programa é de suma importância no 
educacional, abrangendo a todos os povoados deste município de 
acompanhado pelo conselho FUNDEI. 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINUA ALEERE E FEUZ 
°- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não 
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões. 
§3. '-E assegurado o Conselho de que trata este artigo o acesso a toda 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
ArL5. °- Este projeto de Lei entrará em Vigor na data da sua Publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 11 de Junho de 2001. 
AO 
f'refeito nic 
/1 

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