| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA, DO MUNICÍPIO DE GARARU, LOCALIZADO NO ESTADO DE SERGIPE, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.°435
DE II DE JUNHO DE 2001.
"Cria o Programa Bolsa-Escola, do Município
de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, e
determina providências".
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas e nos termos da Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. - Fica instituído, no âmbito deste município, o
programa bolsa-escola associado a ações sócio-educativas.
§1.0W São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, CO/mi
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§2.°- Para os fins do Parágrafo anterior, considera-se:
1- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição dos seus
membros;
II- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, eu
números de anos completados até a primeiro dia do anom
qual se dará a participa ção financeira da união;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
COfiT/NsM ALEQR f FZVZ.
III- Para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número dos seus
membros.
§3• 0O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado ' no §1.°, desde que, atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
ArL 2. . O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar no ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais
em horário complementar aos das aulas.
1. °- O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para op atingimento dos
objetivos do programas.
§2.
0 As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Ar£ 3. = Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional Bolsa-Escola, vinculada à educação ,instituída
pelo governo Federal.
§1.0 Fica o poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a união, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
§2. °- Compete à Secretaria Municipal de Educação desem
funções de responsabilidades do município em decorrência da
programa nacional bolsa-escola vinculada a educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA ALEM E FELIZ.
ArL 4•0 Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle
social do programa de garantia da bolsa-escola, CO!!? as seguintes
competências:
1- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma cio
§1.°doArt. 2.°;
II- Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do Programas;
III- Aprovar os relatórios trimestrais de freqüências escolar das
crianças beneficiárias;
IV- Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito Municipal;
V- Desempenhar as funções reservadas n regulamento cio Programa
nacional bolsa-escola;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno
VII- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§1. °- O conselho instituído nos lermos deste artigo terá sete membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
1- Um Representante do poder Executivo, indicado pelo chefe deste
poder.
II- Um representante do poder Legislativo, indicado pela mesa
Diretora deste poder.
III- Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos
órgãos de classe.
IV- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
Escolares, Associações de pais de alunos ou entidades similares.
V- Um representante de outro seguimento da sociedade civil.
°- O respectivo programa é de suma importância no
educacional, abrangendo a todos os povoados deste município de
acompanhado pelo conselho FUNDEI.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONTINUA ALEERE E FEUZ
°- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
§3. '-E assegurado o Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
ArL5. °- Este projeto de Lei entrará em Vigor na data da sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 11 de Junho de 2001.
AO
f'refeito nic
/1