| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000 CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 J E-Mail: pmgararu(infonet.com.br LEI N°436/2001 De 11 de Junho de 2001 Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. O Prefeito Municipal de Gararu, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e nos termos da Lei n° 379 de 12.04.1997, que criou o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - no âmbito deste município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL, DE SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. ART. la-. O Conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e Desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, previsto no artigo 4° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e instituído em Sergipe, através do Decreto n° 16911/97, é órgão de acompanhamento e controle do gerenciamento dos recursos do l'UNDEF> PARAGRAFO UNICO - O CONDEVAM/SE é órgão autônomo com área de abrangência em todo os povoados de Gararu, com duração idêntica a duração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Art. 2°- O Conselho é composto de sete membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e classes ou categorias. 1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder. II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder. III - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo Órgão de Classe. IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares. Associações de Pais ou entidades similares. V - Um representante de ouro segmento da sociedade civil. § 1°. Os membros do Conselho, cabe ACOMPANHAR A APLICAÇÃO OS Recursos Federais transferidos à conta do Fundo de Desenvolvimento do Ei .. ino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul.0Centro. CEP: 49.830-000 CGC 13.112.669/0001-17 Telefone (0xx79)354 1240 E-Mail: pnigararu(íZinfonet.com.br ., § 2° - Os membros suplentes poderão assistir as reuniões do Conselho sem direito a voto. § 30• Os suplentes, quando substituírem os títulos terão participação no Conselho. Art. 30 - São competências do Conselho: 1 - Zelar pelo cumprimento das Leis 9.424/96 e 9.394/96, no que couber, além das demais legislações pertinentes. II - Controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. III - Supervisionar a realização do censo escolar, para fixação da proporcionalidade da distribuição de recursos do Fundo, no âmbito do município; IV - analisar e emitir parecer sobre os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do fundo, e adotando providências para contínua regularidade; V - acompanhar o montante de recursos constitucionais transferidos, da receita resultantes de impostos, destinados à manutenção e desenvolvi mento do ensino. VI - Acompanhar e controlar, na forma da Lei 9.424/96, folha de pagamento dos profissionais da secretaria municipal da educação cultura esporte lazer e turismo remunerados com recursos do FUNDEF. VII - examinar, a qualquer tempo, os dados cadastrais de todos os profissionais da educação remunerados com recursos do FUNDEF, disponíveis na secretaria municipal de educação cultura esporte lazer e turismo e na secretaria de administração e finanças; VIII - exercer atribuições necessárias ao acompanhamento e controle social da movimentação dos recursos do FUNDO no âmbito municipal. Art. 40 SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 1 - deliberar sobre encaminhamento e ou consultas propostas pela secretaria municipal de educação cultura esporte lazer e turismo; II - solicitar à secretaria municipal de educação cultura esporte lazer e turismo dados e informações necessárias ao pleno acompanhamento e controle do FUNDO; III - desenvolver estudo técnicos que subsidiem o gerenciarnento dos recursos do FUNDEF, inclusive mediante assessoramento externo, quando for o caso; fj IV - divulgar dados e informações relevantes ao domínio públic do desempenho do FUNDEF; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354 1240 E-Mail: pmgararu(infonet.com.br V - interagir com outros seguimentos da sociedade com vistas a democratizar o acesso às informações inerentes ao FUNDO; VI - manter-se atualizado sobre a legislação e ocorrências acerca da política educacional; VII - garantir transparência dos recursos relativos a educação; VIII - zelar sistematicamente pelo cumprimento deste regimento; IX - articular-se com os conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da união e dos municípios de Sergipe; X - denunciar aos órgãos competentes, quando houver comprovadas regularidade, quanto a distribuição, aplicação, repasse e saldos financeiros. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 50 - O Conselho terá a seguinte estrutura: 1 - um presidente II - um secretario executivo III - comissões especiais § 1 0 - O presidente será indicado pelo prefeito municipal; § 2°- O secretario executivo será escolhido pelo plenário, a partir de lista tríplice elaborada pelo secretario municipal da educação; § 3° As comissões especiais serão constituídas por três conselheiros sempre que o plenário, considerar necessário § 40 Todos os processos analisados pelo conselho terão relatos previamente indicado. Art. 60- SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 1 - convocar as reuniões do conselho municipal na forma descrita no artigo 9° deste regimento. II - instalar e coordenar as reuniões do conselho municipal; III - tornar público os pareceres e deliberações do conselho municipal; IV - representar o conselho municipal em juízo e fora dele; Art. 7° - SÃO ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO 1 - secretariar as reuniões, garantindo o registro dos debates sobre termos em pauta na ordem do dia; II - registrar o resultado da votação sobre os pareceres do c selho municipal; III - elaborar atas das reuniões; IV - zelar pela documentação do conselho municipal; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln.° Ceniro. CEP: 49.830-000 CGC 13.112.669/0001 - 17 * Telefone (0xx79)354 1240 j J E-Mail: pmgararu(iinfonet.coIn.br V - garantir fluxo de informação entre os membros do conselho municipal; VI - garantir a expedição das convocações e demais documentos do conselho a todos os membros; VII- outras funções a ele delegado. Art. 8° - São atribuições das comissões especiais: estudar, analisar e relatar matérias a elas delegadas. Art. 90 - O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente de três em três meses ou fará reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, por solicitação de qualquer conselho, na condição de titular, desde que apresente justificativa fundamental para isso, ou Prefeito Municipal. § 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas sem exigências de quorum mínimo. Porém, para deliberação de qualquer matéria, será exigida a maioria mínima dos presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros; § 2° - Nas deliberações do Conselho o seu Presidente terá além do voto comum, também o voto de qualidade, este porém, somente nos casos de empate; § 3° - Poderão participar das reuniões do Conselho, na condição de assessores, técnicos convidados pelos conselheiros, com direito a voz; § 40 - As deliberações do Conselho deverão ocorrer preferencialmente, através do voto aberto e, por decisão do plenário, por escrutínio secreto; Art. 10 - O conselho terá autonomia em suas deliberações. Art. 11- O conselho funcionará na sala de reuniões da Secretaria de Educação Cultura Esporte Lazer e Turismo. Art. 12 - Os membros do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no mesmo, seja em reunião ordinária ou extraordinária; Art. 13 - O mandato dos conselheiros, será de 4 anos, podendo haver recondução por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos seguimentos reIacionados no Artigo 2° deste Regimento providenciarem a imediata substituição do spectivo representante, sempre que cessar o vínculo entre este e o seguiMento que represente. 1 4 -Ti~ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul.0 Centro. CEP: 49.830-000 ' CGC: 13.112.669/000117*Tel efone: (Oxx79)354.1240 E-Mail: pmgararu(infonet.com.br CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Este Regimento deverá assegurar, entre outros, o princípio de autonomia e a liberdade de adaptá-lo, sempre que a maioria dos seus membros deliberar. Art. 15 - A ausência do Conselho à duas reuniões consecutivas, sem justificativas, será considerada renúncia tácita, implicando na substituição do Membro representante; Art. 16 - Este Regimento, para efeito legais deverá ser aprovado, homologado pelo Secretário Municipal de Educação Esporte Lazer e Turismo e registrado em cartório com sede e fora do município de Gararu/se; Art. 17 - Somente este Colegiado poderá alterar este Regimento; Art. 18 - É de exclusiva responsabilidade desde Conselho decidir sobre situação não contempladas neste Regimento. Art. 19 - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU SE EM, 11 DE Junho de 2001 RANCIC PREFE5/ DE 0 1 EIRA