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norma nº 436/2001

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 J 
E-Mail: pmgararu(infonet.com.br 
LEI N°436/2001 
De 11 de Junho de 2001 
Dispõe sobre o Regimento Interno 
do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e controle social 
do fundo de desenvolvimento do 
ensino fundamental e Valorização 
do Magistério - FUNDEF. 
O Prefeito Municipal de Gararu, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e nos 
termos da Lei n° 379 de 12.04.1997, que criou o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - no 
âmbito deste município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL, DE SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. 
ART. la-. O Conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de 
manutenção e Desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do 
magistério, previsto no artigo 4° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 
1996, e instituído em Sergipe, através do Decreto n° 16911/97, é órgão de 
acompanhamento e controle do gerenciamento dos recursos do l'UNDEF> 
PARAGRAFO UNICO - O CONDEVAM/SE é órgão autônomo com área de 
abrangência em todo os povoados de Gararu, com duração idêntica a duração do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. 
Art. 2°- O Conselho é composto de sete membros, representantes dos seguintes 
órgãos, entidades e classes ou categorias. 
1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder. 
II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder. 
III - Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo Órgão de 
Classe. 
IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares. 
Associações de Pais ou entidades similares. 
V - Um representante de ouro segmento da sociedade civil. 
§ 1°. Os membros do Conselho, cabe ACOMPANHAR A APLICAÇÃO OS 
Recursos Federais transferidos à conta do Fundo de Desenvolvimento do Ei .. ino 
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul.0Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 Telefone (0xx79)354 1240 
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§ 2° - Os membros suplentes poderão assistir as reuniões do Conselho sem direito 
a voto. 
§ 
30• Os suplentes, quando substituírem os títulos terão participação no 
Conselho. 
Art. 30 - São competências do Conselho: 
1 - Zelar pelo cumprimento das Leis 9.424/96 e 9.394/96, no que 
couber, além das demais legislações pertinentes. 
II - Controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos Recursos 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério. 
III - Supervisionar a realização do censo escolar, para fixação da 
proporcionalidade da distribuição de recursos do Fundo, no âmbito do município; 
IV - analisar e emitir parecer sobre os registros contábeis e os 
demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos 
repassados ou recebidos a conta do fundo, e adotando providências para contínua 
regularidade; 
V - acompanhar o montante de recursos constitucionais transferidos, 
da receita resultantes de impostos, destinados à manutenção e desenvolvi mento 
do ensino. 
VI - Acompanhar e controlar, na forma da Lei 9.424/96, folha de 
pagamento dos profissionais da secretaria municipal da educação cultura esporte 
lazer e turismo remunerados com recursos do FUNDEF. 
VII - examinar, a qualquer tempo, os dados cadastrais de todos os 
profissionais da educação remunerados com recursos do FUNDEF, disponíveis na 
secretaria municipal de educação cultura esporte lazer e turismo e na secretaria 
de administração e finanças; 
VIII - exercer atribuições necessárias ao acompanhamento e controle 
social da movimentação dos recursos do FUNDO no âmbito municipal. 
Art. 40 SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
1 - deliberar sobre encaminhamento e ou consultas propostas pela 
secretaria municipal de educação cultura esporte lazer e turismo; 
II - solicitar à secretaria municipal de educação cultura esporte lazer 
e turismo dados e informações necessárias ao pleno acompanhamento e controle 
do FUNDO; 
III - desenvolver estudo técnicos que subsidiem o gerenciarnento dos 
recursos do FUNDEF, inclusive mediante assessoramento externo, quando for o 
caso; fj 
IV - divulgar dados e informações relevantes ao domínio públic do 
desempenho do FUNDEF; 
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V - interagir com outros seguimentos da sociedade com vistas a 
democratizar o acesso às informações inerentes ao FUNDO; 
VI - manter-se atualizado sobre a legislação e ocorrências acerca da 
política educacional; 
VII - garantir transparência dos recursos relativos a educação; 
VIII - zelar sistematicamente pelo cumprimento deste regimento; 
IX - articular-se com os conselhos de acompanhamento e controle 
social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério, no âmbito da união e dos municípios de Sergipe; 
X - denunciar aos órgãos competentes, quando houver comprovadas 
regularidade, quanto a distribuição, aplicação, repasse e saldos financeiros. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 50 - O Conselho terá a seguinte estrutura: 
1 - um presidente 
II - um secretario executivo 
III - comissões especiais 
§ 1 0 - O presidente será indicado pelo prefeito municipal; 
§ 2°- O secretario executivo será escolhido pelo plenário, a partir de 
lista tríplice elaborada pelo secretario municipal da educação; 
§ 3° As comissões especiais serão constituídas por três conselheiros 
sempre que o plenário, considerar necessário 
§ 40 Todos os processos analisados pelo conselho terão relatos 
previamente indicado. 
Art. 60- SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
1 - convocar as reuniões do conselho municipal na forma descrita no 
artigo 9° deste regimento. 
II - instalar e coordenar as reuniões do conselho municipal; 
III - tornar público os pareceres e deliberações do conselho municipal; 
IV - representar o conselho municipal em juízo e fora dele; 
Art. 7° - SÃO ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO 
1 - secretariar as reuniões, garantindo o registro dos debates sobre 
termos em pauta na ordem do dia; 
II - registrar o resultado da votação sobre os pareceres do c selho 
municipal; 
III - elaborar atas das reuniões; 
IV - zelar pela documentação do conselho municipal; 
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V - garantir fluxo de informação entre os membros do conselho 
municipal; 
VI - garantir a expedição das convocações e demais documentos do 
conselho a todos os membros; 
VII- outras funções a ele delegado. 
Art. 8° - São atribuições das comissões especiais: estudar, analisar e 
relatar matérias a elas delegadas. 
Art. 90 
- O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente de três 
em três meses ou fará reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por 
convocação do seu presidente, por solicitação de qualquer conselho, na condição 
de titular, desde que apresente justificativa fundamental para isso, ou Prefeito 
Municipal. 
§ 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas sem exigências de 
quorum mínimo. Porém, para deliberação de qualquer matéria, será exigida a 
maioria mínima dos presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros; 
§ 2° - Nas deliberações do Conselho o seu Presidente terá além do 
voto comum, também o voto de qualidade, este porém, somente nos casos de 
empate; 
§ 3° - Poderão participar das reuniões do Conselho, na condição de 
assessores, técnicos convidados pelos conselheiros, com direito a voz; 
§ 40 
- As deliberações do Conselho deverão ocorrer preferencialmente, 
através do voto aberto e, por decisão do plenário, por escrutínio secreto; 
Art. 10 - O conselho terá autonomia em suas deliberações. 
Art. 11- O conselho funcionará na sala de reuniões da Secretaria de 
Educação Cultura Esporte Lazer e Turismo. 
Art. 12 - Os membros do Conselho não receberão qualquer espécie de 
remuneração pela participação no mesmo, seja em reunião ordinária ou 
extraordinária; 
Art. 13 - O mandato dos conselheiros, será de 4 anos, podendo haver 
recondução por igual período. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos seguimentos reIacionados no 
Artigo 2° deste Regimento providenciarem a imediata substituição do spectivo 
representante, sempre que cessar o vínculo entre este e o seguiMento que 
represente. 1 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul.0 Centro. CEP: 49.830-000 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14 - Este Regimento deverá assegurar, entre outros, o princípio 
de autonomia e a liberdade de adaptá-lo, sempre que a maioria dos seus membros 
deliberar. 
Art. 15 - A ausência do Conselho à duas reuniões consecutivas, sem 
justificativas, será considerada renúncia tácita, implicando na substituição do 
Membro representante; 
Art. 16 - Este Regimento, para efeito legais deverá ser aprovado, 
homologado pelo Secretário Municipal de Educação Esporte Lazer e Turismo e 
registrado em cartório com sede e fora do município de Gararu/se; 
Art. 17 - Somente este Colegiado poderá alterar este Regimento; 
Art. 18 - É de exclusiva responsabilidade desde Conselho decidir 
sobre situação não contempladas neste Regimento. 
Art. 19 - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua 
aprovação pelo Colegiado. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU SE EM, 11 DE 
Junho de 2001 
RANCIC 
PREFE5/
DE 0 1 EIRA 

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