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norma nº 437/2001

Tipo Lei
Número / Ano 437 / 2001
Date 2001-11-27
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 402 DE 09 DE SETEMBRO DE 1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 3ARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro cep: 4983() - 000 
CG C 113.112.6691001 17 icicfolL (0xx79) 354 1210 
E —MAIL: pmgaraniinfonet.coni.br 
LEI N° 43712001 
De 27 de novembü de 20I 
a redação Ufik lei 'tu 402 de 09 
de setembro de 1998, que cria o1 
conselho municipal dos direitos e 
proteção do idoso e dá outras 
urovidências". 
O Prefeito do Município de Gararu, Estado de Sergipe, no uso de suas 
atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
alteração da lei n° 402 de 09 de Setembro de 1998. 
Art. 10 - O artigo 40 da Lei n° 402 de 1998, passa a seguinte redação: 
Art. 40 
- Conselho Municipal dos Direitos e Proteção dic 
Idoso será integrado por 10 (dez) membros tIL-iüaref. e re;pc:tivos 
suplentes, compreendendo representantes dos seguiites órgãos e 
entidades: 
1 - Área Governamental: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação 
Trabalho; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;. 
C) 01 (um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal d 
Finanças. 
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. 
II - Área Não - Governamental 
a) 01 (um) representante dos Sindicatos; 
Social e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Pinça Marechal Deodoro da Fonseca sul centro cep: 49830 - 000 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone; (0.xx79) 354— 1240 
E - MAIL: piiiganiniinfoneI.com.br 
b) 01 (um) representante dos grupos de idosos; 
c) 01 (um) representante das Associações; 
d) 01 (um) representante das igrejas; 
C) 01 (un4 peitarte 1a classe estudantil. 
Art. 20- As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em 
fórum especialmente convocado para este iiiii, preservando-se a 
representação dos diversos segmentos de regionalização. 
Art. 30 - Permanecem inalterados os demais artigos da referida lei. 
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 27 de Novembro de 
2001. 

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