| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2001 |
| Date | 2001-11-27 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 402 DE 09 DE SETEMBRO DE 1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 3ARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro cep: 4983() - 000 CG C 113.112.6691001 17 icicfolL (0xx79) 354 1210 E —MAIL: pmgaraniinfonet.coni.br LEI N° 43712001 De 27 de novembü de 20I a redação Ufik lei 'tu 402 de 09 de setembro de 1998, que cria o1 conselho municipal dos direitos e proteção do idoso e dá outras urovidências". O Prefeito do Município de Gararu, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte alteração da lei n° 402 de 09 de Setembro de 1998. Art. 10 - O artigo 40 da Lei n° 402 de 1998, passa a seguinte redação: Art. 40 - Conselho Municipal dos Direitos e Proteção dic Idoso será integrado por 10 (dez) membros tIL-iüaref. e re;pc:tivos suplentes, compreendendo representantes dos seguiites órgãos e entidades: 1 - Área Governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Trabalho; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;. C) 01 (um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal d Finanças. e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. II - Área Não - Governamental a) 01 (um) representante dos Sindicatos; Social e PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Pinça Marechal Deodoro da Fonseca sul centro cep: 49830 - 000 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone; (0.xx79) 354— 1240 E - MAIL: piiiganiniinfoneI.com.br b) 01 (um) representante dos grupos de idosos; c) 01 (um) representante das Associações; d) 01 (um) representante das igrejas; C) 01 (un4 peitarte 1a classe estudantil. Art. 20- As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em fórum especialmente convocado para este iiiii, preservando-se a representação dos diversos segmentos de regionalização. Art. 30 - Permanecem inalterados os demais artigos da referida lei. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 27 de Novembro de 2001.