br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 438/2001

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
native_id331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 438/2001 
de 26 de Novembro de 2001 
"Estitui diretrizes para as metas e as prioridades 
da Administração Pública Municipal, incluindo as 
despesas de capital, orientando a elaboração da 
Lei Orçamentária e dispondo sobre as alterações 
na legislação tributária, para o Exercício 
Financeiro de 2002." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, no uso de suas atribuições Iegais, faz saber que a Cãmara 
Municipal apTu~ e eu sanciono a seguinte Lei: 
ríTULO> ì 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2.o do art. 
165, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, em 
conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, 
na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar N 101/00 - LRF - 
Lei de Responsabilidade Fiscal: 
I - estatui normas gerais e diretrizes para a elaboração do 
Orçamento do Município, compreendendo as metas, as prioridades e as 
despesas de capital da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2002; 
II - dispõe sobre: 
a) alterações na legislação tributária; 
b) equilíbrio entre receitas e despesas; 
c) condiçães e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
d) montante e forma de utilização da reserva de 
contingência. 
e) a organização e estrutura dos orçamentos; 
fl as despesas com pessoal e encargos 
g) as diretrizes gerais para elaboração e execL 
Orçamento e suas alterações; 
h) as disposições gerais. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 2°. A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício 
financeiro de 2002, deverá observar: 
1 - a responsabilidade na gestão fiscal; 
II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município, bem como as suas alterações; 
III - a organização e a estrutura do orçamento; 
IV - a execução orçamentária e o cumprimento de metas; 
V - a instituição, a previsão e a efetivação de receita; 
VI - a renúncia de receita; 
VII - a geração de despesa; 
VIII - as despesas obrigatórias de caráter continuado; 
IX - as despesas com pessoal; 
X - o controle da despesa total com pessoal; 
XI - as despesas com a Seguridade Social; 
XII - as transferências voluntárias; 
XIII - a destinação dos recursos públicos ao setor privado; 
XIV - a dívida e o endividamento; 
XV - os limites da dívida pública; 
XVI - a recondução da dívida aos limites; 
XVII - as operações de crédito - contratação; 
XVIII - as operações de crédito - Vedações; 
XIX - as operações de crédito por ARO - Antecipação de 
Receita Orçamentária; 
XX - as operações com o BACEN - Banco Central do Brasil; 
XXI - as disponibilidades de caixa; 
XXII - a preservação do patrimônio público; 
XXIII - a transparência na gestão fiscal; 
XXIV - a escrituração das contas públicas; 
XXV - as metas e as prioridades da Administração Pública 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 
Art. W. O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos 
princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. 
--. 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 40• O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela 
responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e 
transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de 
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 50• O Projeto de Lei Orçamentária, para que a 
sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua 
finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado 
para: 
1 - através de ação planejada e transparente, cumprir metas 
de resultados entre receitas e despesas; 
II - mediante prevenção de riscos e correção de desvios, 
obedecer a limites e condições no que tange a: 
a) renúncia de Receita; 
b) geração de despesas com pessoal, da Seguridade Social e 
outras; 
c) dívidas consolidada e mobiliária; 
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
- ARO; 
e) concessão de garantia; 
i) inscrição em restos a pagar. 
CAPÍTULO III 
L DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6°. A LOA - Lei Orçamentária Anual e seus anexos 
compreenderão: 
1 - o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos 
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas pelo poder público. 
II - a legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal. 
Art. 7°. O OSS - Orçamento da Seguridade S 
compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da adrninistn 
direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, 
termos da Lei Orgânica do Município. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 8°. O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará 
com recursos provenientes: 
- das transferências do OF - Orçamento Fiscal; 
II - dos recursos transferidos através do Sistema único de 
Saúde - SUS; 
III - de outras fontes. 
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema 
Único de Saúde - SUS, serão empregados de acordo com o Plano de 
Aplicação previamente estabelecido. 
Art. 9°. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá 
dispositivos estranhos: 
i - à previsão da receita; 
ii- à fixação da despesa. 
Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização 
para abertura de crditos suplementares e. contrataçãQ de operações de 
crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos 
termos da lei. 
Art. 10. A LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser 
elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 11. A LOA - Lei Orçamentária Anual, conterá reserva 
de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base 
- na receita corrente líquida, serão estabelecidos nesta Lei. 
Art. 12. Para efeito da presente Lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à efetivação dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no PPA - Plano Plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo continuo e permanente, c 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de goveri 
III - projeto, um instrumento de programação para 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de o 
iI3 - 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
limitadas no tempo, das quais resultem um produto que concorra para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operações Especiais, as despesas que não contribuam 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resultem um 
produto e não gerem contraprestação direta sobre a forma de bens ou 
serviço; 
§ 10 . Cada programa deve identificar as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e 
operações especiais, especificando valores, metas e unidade 
orçamentária responsável pela realização da ação. 
§ 20 . Cada projeto, atividade e operação especial deve estar 
vinculado a uma função, subfunção e programa. 
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhadas 
segundo a classificação funcional e a categoria de programação em seu 
menor nível, especificando, para cada categoria econômica, o grupo de 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes 
de recursos. 
§ 1 0 . Os grupos de despesa de que trata o "caput" deste 
artigo são os a seguir discriminados: 
1 pessoal e Encargos Sociais; 
II - juros e encargos da divida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; e 
VI - amortização da divida; 
§ 2°. As categorias de programação previstas, neste artigo, 
estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por 
um titulo e pela descrição sucinta do seu produto. 
Art. 14. As fontes de recursos e as modalidades de 
aplicação previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais 
poderão ser alterados para atender ás necessidades de execução, 
mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 15. As propostas de modificações no Projeto de L 
Orçamentária, bem corno os atos de abertura de créditos adiciona 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento e as fontes de 
recursos estabelecidas para a Lei Orçamentária. 
Art. 16. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2002, deverá ser constituído de: 
- mensagem; 
II - texto da Lei; 
III - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela 
legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e Lei 
Complementar n° 10 1/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social. 
CAPÍTULO IV 
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 
DARC - RESERVA DE CQNT1NGNcLA 
Art. 17. A reserva de contingência a qual se refere o art. 11 
desta Lei, será destinada ao atendimento: 
a) de PC - Passivos Contingentes; 
b de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; 
cJ de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. 
L Art. 18. O montante da reserva de contingência será de 30 
% (trinta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida, apurada na Lei 
Orçamentária do Município. 
Art. 19. A forma de utilização da reserva de contingência 
será estabelecida através de decreto do chefe do Executivo, quando do 
estabelecimento da programação financeira e do cronograma de 
execução mensal de desembolso, a qual se refere o art. 20 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES ~~PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA 
LEI ORÇ&1NTÁR1A E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias 
após a publicação do orçamento, a programação financeira e o 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos 
estabelecidos no art. 8 0 , caput, da Lei Complementar Federal n° 
101/2000. 
Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios 
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta 
finalidade na Lei Orçamentária. 
Art. 22. A Procuradoria do Município encaminhará a 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a relação dos 
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1° da 
Constituição Federal, especificando: 
1 - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data do trânsito em julgado da sentença; 
IV - data da expedição do precatório; 
V - nome do beneficiário, 
VI- valor do precatório a ser pago. 
Art. 23. A execução orçamentária e financeira identificará, 
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, 
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os 
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais. 
k 
Art. 24. Na programação da despesa, não poderão ser: 
1 - fixadas as despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 
uma umidade orçamentária; 
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os 
recursos recebidos por transferência; 
IV - classificadas como atividades, dotações que visem ao 
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem 
produtos que concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
do Governo; 
V - despesas classificadas como Investimentos em 
de Execução Especial, ressalvados os casos justifica 
fundamentados em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer hi 
as despesas com pessoal e encargos. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 25. As previsões de receita na LOA - Lei Orçamentária 
Anual: 
1 - observarão as normas técnicas e legais; 
II - considerarão os efeitos: 
a) das alterações na legislação; 
b) da variação do índice de preços; 
c) do crescimento econômico; 
d) de qualquer outro fator relevante; 
III - Serão acompanhadas: 
a de demonstrativos: 
a. 1) de sua evolução nos últimos 03 (três) anos; 
a.2) de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos; 
b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 26. A Câmara de Vereadores só poderá reestimar a 
receita, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em 
sua estimativa. 
Art. 27. Para fins do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, considera-se despesa irrelevante, 
aquela cujo valor seja inferior a 10 % (dez por cento) do total da despesa 
fixada na Lei Orçamentária do Município. 
Art. 28. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e 
nos créditos adicionais de dotações, a titulo de subvenções sociais, 
ressalvadas as destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos, 
quando: 
a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao 
publico nas áreas correspondentes as funções de assistência social, 
previdência, saúde, educação, cultura e agricultura; 
b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal; 
§ 1°. É vedada também a inclusão de dotações a titulo de 
auxílios)para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. 
§ 2°. Para a concessão das subvenções e auxílios de q'ic 
trata este artigo, é necessário que a entidade a ser beneficiada Jea 
reconhecida através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pú 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 29. A destinação de recursos para, direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de 
pessoas jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 
1- ser autorizada por lei específica; 
II - estar prevista: 
a) na LOA - Lei de Orçamento Anual; 
b) em seus Créditos Adicionais. 
Ill - Comprovação, por parte do beneficiário: 
a) de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, 
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como 
quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 
b) da não utilização dos recursos em finalidade diversa da 
pactuada. 
Art. 30. Na destinação de recursos compreende-se incluída 
a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, 
inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a 
concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento 
de capital. 
Art. 31. Os recursos provenientes de convênios e 
congêneres serão registrados na Lei Orçamentária como receita 
orçamentária, e suas aplicações programadas nas despesas 
orçamentárias de cada unidade executora. 
Art. 32. Somente poderão ser programados recursos para 
atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e 
outras despesas com custeio administrativo, observadas as diretrizes 
baixadas pelo Poder Executivo e os parâmetros estabelecidos nesta Lei. 
Art. 33 A proposta orçamentária alocará recursos 
específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 25 de 15.02.2000, observada ainda as disposições 
contidas na Lei Complementar Federal n° 10 1/2000. 
Parágrafo Único. Até 30 de agosto de 2001, a Câmara 
Municipal deverá encaminhar a sua proposta orçamentária para 
Poder Executivo, para fins de consolidação na Lei Orçamentária d 
Município, devendo esta proposta ser elaborada em conformidade co 
os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo, observad 
\_. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ainda as disposições contidas na presente Lei e as metas e prioridades 
indicadas no Plano Plurianual. 
Art. 34. Na Lei Orçamentária Anual serão observados os 
limites constitucionais de despesas com educação e saúde. 
Art. 35. Serão inseridos na Lei Orçamentária Anual todos 
os fundos especiais legalmente instituídos até 30/07/2001. 
CAPITULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 36. A despesa total com pessoal é o somatório dos 
gastos do Município: 
1 - relativos a: 
a) mandatos eletivos; 
b) cargos; 
c) funções; 
d3 empregos. 
11 - com quaisquer espécies remuncratórias, tais corno: 
a) vencimentos; 
b) vantagens fixas e variáveis; 
c) subsídios dos agentes políticos; 
d) proventos da aposentadoria; 
e) reforma; 
f) pensões; 
g) adicionais; 
h) gratificações; 
i) horas extras; 
j) vantagens pessoais de qualquer natureza; 
III - com: 
a) os Encargos Sociais e Contribuições 
Município às Entidades de Previdência; 
b) os ativos; 
e) os inativos; 
d) os pensionistas. 
lo 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
C) os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra 
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, 
desde que os serviços que estiverem sendo contratados possam ser 
exercidos por funcionários integrantes do quadro de servidores do 
Município 
Art. 37. A despesa total com pessoal será apurada 
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 38. No exercício financeiro de 2002, as despesas com 
pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder 
os limites estabelecidos no art. 19, inciso III, § 1° e 2°, art. 20, inciso 
III, alíneas a b, § 2° inciso 111 e alínea d, da Lei Complementar 
Federal n°101/2000.; 
Art. 39. No exercício de 2002, a admissão de servidores, a 
qualquer título, a concessão de vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de 
carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da 
Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda o prescrito na 
subseção II, da seção II, do Capitulo IV da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000. 
Art. 40. Obedecidos todos os requisitos legais, o Poder 
Executivo poderá realizar durante o exercício de 2002, concurso público 
para preenchimento de vagas existentes na estrutura de cargos do 
Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 41. O Poder Executivo, verificada a necessidade e 
conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes 
do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a: 
1- revisão do Código Tributário Municipal; 
11 - regulamentação da cobrança de taxas 
de melhoria; 
õe s 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 42. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de alterações na legislação tributária, que sejam objeto de projeto de 
lei que esteja em traniitação no Legislativo. 
Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação 
Tributária, em cotieqü&icia de projeto de lei encaminhado à Câmara 
Municipal após 30 de setembro de 2001, e que implique acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária 
para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto 
de Lei de Credito Adicional. 
CAPÍTULO Wfl 
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 
Art. 43. Os instrumento de transparência da gestão fiscal 
são: 
a) o PPA - Plano Plurianual; 
b) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) a LOA - Lei Orçamentária Anual; 
d) as Prestações de Contas; 
e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
t') o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
g) o RF - Relat&i de Gestão Fiscal; 
Art. 44. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no 
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 
Art. 45. Os instrumento de transparência da gestão fiscal 
deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público. 
cÀPfruLo Ix 
DAS METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNI 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 46. A LOA - Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2002, deverá estar compatibilizada com as normas estabelecidas nesta 
Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para: 
- o desenvolvimento econômico; 
II - o desenvolvimento urbano; 
III - o desenvolvimento administrativo; 
IV - o desenvolvimento social. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. O Município fica autorizado a buscar, junto à 
União, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização 
das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e 
previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 48. A assistência técnica consistirá no treinamento e 
desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, 
bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso 
público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal. 
Art. 49. A cooperação financeira compreenderá a doação de 
bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições 
Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações 
externas. 
Art. 50. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será 
encaminhado ao Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei e devolvido 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 51. Na hipótese de o Projeto de LOA - Lei 
Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 
2001, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as 
liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze aw 
cada mês até sanção do Projeto de Lei. 
a4 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 52. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sem 
prejuízo do disposto no art. 166, § 3°, da Constituição Federal, não 
poderão incidir sobre: 
E- dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
El - dotações vinculadas à saúde; 
III - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização 
do Magistério; 
IV - recursos destinados aos fundos especiais legalmente 
instituídos. 
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será 
encaminhado à Câmara Municipal acompanhado do QDD - Quadro de 
Detalhamento da Despesa, discriminando as unidades orçamentárias, 
os elementos de despesas e seus respectivos valores, obedecendo na 
sua apresentação, a forma analítica. 
Art. 54. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será 
apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, 
aplicando-se no que couber as demais disposições legais. 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Gararu, 26 de 
Novembro de 2001 
dLRA 
PREFEIT MUNIC A 
1 

open original →