| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. |
| native_id | 331 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N° 438/2001 de 26 de Novembro de 2001 "Estitui diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da Lei Orçamentária e dispondo sobre as alterações na legislação tributária, para o Exercício Financeiro de 2002." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições Iegais, faz saber que a Cãmara Municipal apTu~ e eu sanciono a seguinte Lei: ríTULO> ì DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2.o do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar N 101/00 - LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: I - estatui normas gerais e diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002; II - dispõe sobre: a) alterações na legislação tributária; b) equilíbrio entre receitas e despesas; c) condiçães e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; d) montante e forma de utilização da reserva de contingência. e) a organização e estrutura dos orçamentos; fl as despesas com pessoal e encargos g) as diretrizes gerais para elaboração e execL Orçamento e suas alterações; h) as disposições gerais. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 2°. A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2002, deverá observar: 1 - a responsabilidade na gestão fiscal; II - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, bem como as suas alterações; III - a organização e a estrutura do orçamento; IV - a execução orçamentária e o cumprimento de metas; V - a instituição, a previsão e a efetivação de receita; VI - a renúncia de receita; VII - a geração de despesa; VIII - as despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - as despesas com pessoal; X - o controle da despesa total com pessoal; XI - as despesas com a Seguridade Social; XII - as transferências voluntárias; XIII - a destinação dos recursos públicos ao setor privado; XIV - a dívida e o endividamento; XV - os limites da dívida pública; XVI - a recondução da dívida aos limites; XVII - as operações de crédito - contratação; XVIII - as operações de crédito - Vedações; XIX - as operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XX - as operações com o BACEN - Banco Central do Brasil; XXI - as disponibilidades de caixa; XXII - a preservação do patrimônio público; XXIII - a transparência na gestão fiscal; XXIV - a escrituração das contas públicas; XXV - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Art. W. O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. --. - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 40• O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 50• O Projeto de Lei Orçamentária, para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para: 1 - através de ação planejada e transparente, cumprir metas de resultados entre receitas e despesas; II - mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a: a) renúncia de Receita; b) geração de despesas com pessoal, da Seguridade Social e outras; c) dívidas consolidada e mobiliária; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO; e) concessão de garantia; i) inscrição em restos a pagar. CAPÍTULO III L DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6°. A LOA - Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão: 1 - o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo poder público. II - a legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal. Art. 7°. O OSS - Orçamento da Seguridade S compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da adrninistn direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, termos da Lei Orgânica do Município. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 8°. O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: - das transferências do OF - Orçamento Fiscal; II - dos recursos transferidos através do Sistema único de Saúde - SUS; III - de outras fontes. Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. Art. 9°. A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos: i - à previsão da receita; ii- à fixação da despesa. Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de crditos suplementares e. contrataçãQ de operações de crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. Art. 10. A LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A LOA - Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base - na receita corrente líquida, serão estabelecidos nesta Lei. Art. 12. Para efeito da presente Lei, entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à efetivação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA - Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, c resulta um produto necessário à manutenção da ação de goveri III - projeto, um instrumento de programação para o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de o iI3 - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU limitadas no tempo, das quais resultem um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operações Especiais, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais não resultem um produto e não gerem contraprestação direta sobre a forma de bens ou serviço; § 10 . Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e unidade orçamentária responsável pela realização da ação. § 20 . Cada projeto, atividade e operação especial deve estar vinculado a uma função, subfunção e programa. Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhadas segundo a classificação funcional e a categoria de programação em seu menor nível, especificando, para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos. § 1 0 . Os grupos de despesa de que trata o "caput" deste artigo são os a seguir discriminados: 1 pessoal e Encargos Sociais; II - juros e encargos da divida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; e VI - amortização da divida; § 2°. As categorias de programação previstas, neste artigo, estarão contidas em projetos e atividades, os quais serão integrados por um titulo e pela descrição sucinta do seu produto. Art. 14. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação previstas na lei orçamentária e respectivos créditos adicionais poderão ser alterados para atender ás necessidades de execução, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. As propostas de modificações no Projeto de L Orçamentária, bem corno os atos de abertura de créditos adiciona ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento e as fontes de recursos estabelecidas para a Lei Orçamentária. Art. 16. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, deverá ser constituído de: - mensagem; II - texto da Lei; III - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 10 1/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO IV DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DARC - RESERVA DE CQNT1NGNcLA Art. 17. A reserva de contingência a qual se refere o art. 11 desta Lei, será destinada ao atendimento: a) de PC - Passivos Contingentes; b de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; cJ de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. L Art. 18. O montante da reserva de contingência será de 30 % (trinta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida, apurada na Lei Orçamentária do Município. Art. 19. A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida através de decreto do chefe do Executivo, quando do estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, a qual se refere o art. 20 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ~~PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇ&1NTÁR1A E SUAS ALTERAÇÕES Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos estabelecidos no art. 8 0 , caput, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade na Lei Orçamentária. Art. 22. A Procuradoria do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, especificando: 1 - número do processo; II - número do precatório; III - data do trânsito em julgado da sentença; IV - data da expedição do precatório; V - nome do beneficiário, VI- valor do precatório a ser pago. Art. 23. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais. k Art. 24. Na programação da despesa, não poderão ser: 1 - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma umidade orçamentária; III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência; IV - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; V - despesas classificadas como Investimentos em de Execução Especial, ressalvados os casos justifica fundamentados em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer hi as despesas com pessoal e encargos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 25. As previsões de receita na LOA - Lei Orçamentária Anual: 1 - observarão as normas técnicas e legais; II - considerarão os efeitos: a) das alterações na legislação; b) da variação do índice de preços; c) do crescimento econômico; d) de qualquer outro fator relevante; III - Serão acompanhadas: a de demonstrativos: a. 1) de sua evolução nos últimos 03 (três) anos; a.2) de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos; b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 26. A Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 27. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor seja inferior a 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária do Município. Art. 28. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais de dotações, a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos, quando: a) sejam prestadores de serviços de atendimento direto ao publico nas áreas correspondentes as funções de assistência social, previdência, saúde, educação, cultura e agricultura; b) atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal; § 1°. É vedada também a inclusão de dotações a titulo de auxílios)para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. § 2°. Para a concessão das subvenções e auxílios de q'ic trata este artigo, é necessário que a entidade a ser beneficiada Jea reconhecida através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pú ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 29. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 1- ser autorizada por lei específica; II - estar prevista: a) na LOA - Lei de Orçamento Anual; b) em seus Créditos Adicionais. Ill - Comprovação, por parte do beneficiário: a) de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) da não utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada. Art. 30. Na destinação de recursos compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 31. Os recursos provenientes de convênios e congêneres serão registrados na Lei Orçamentária como receita orçamentária, e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada unidade executora. Art. 32. Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo, observadas as diretrizes baixadas pelo Poder Executivo e os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 33 A proposta orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo, nos termos da Emenda Constitucional n° 25 de 15.02.2000, observada ainda as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 10 1/2000. Parágrafo Único. Até 30 de agosto de 2001, a Câmara Municipal deverá encaminhar a sua proposta orçamentária para Poder Executivo, para fins de consolidação na Lei Orçamentária d Município, devendo esta proposta ser elaborada em conformidade co os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo, observad \_. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ainda as disposições contidas na presente Lei e as metas e prioridades indicadas no Plano Plurianual. Art. 34. Na Lei Orçamentária Anual serão observados os limites constitucionais de despesas com educação e saúde. Art. 35. Serão inseridos na Lei Orçamentária Anual todos os fundos especiais legalmente instituídos até 30/07/2001. CAPITULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 36. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município: 1 - relativos a: a) mandatos eletivos; b) cargos; c) funções; d3 empregos. 11 - com quaisquer espécies remuncratórias, tais corno: a) vencimentos; b) vantagens fixas e variáveis; c) subsídios dos agentes políticos; d) proventos da aposentadoria; e) reforma; f) pensões; g) adicionais; h) gratificações; i) horas extras; j) vantagens pessoais de qualquer natureza; III - com: a) os Encargos Sociais e Contribuições Município às Entidades de Previdência; b) os ativos; e) os inativos; d) os pensionistas. lo ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU C) os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, desde que os serviços que estiverem sendo contratados possam ser exercidos por funcionários integrantes do quadro de servidores do Município Art. 37. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 38. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Município não poderão exceder os limites estabelecidos no art. 19, inciso III, § 1° e 2°, art. 20, inciso III, alíneas a b, § 2° inciso 111 e alínea d, da Lei Complementar Federal n°101/2000.; Art. 39. No exercício de 2002, a admissão de servidores, a qualquer título, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, somente poderão ser feitos, se observados as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, e ainda o prescrito na subseção II, da seção II, do Capitulo IV da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 40. Obedecidos todos os requisitos legais, o Poder Executivo poderá realizar durante o exercício de 2002, concurso público para preenchimento de vagas existentes na estrutura de cargos do Município. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a: 1- revisão do Código Tributário Municipal; 11 - regulamentação da cobrança de taxas de melhoria; õe s ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 42. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em traniitação no Legislativo. Parágrafo Único. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, em cotieqü&icia de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2001, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de Lei de Credito Adicional. CAPÍTULO Wfl DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Art. 43. Os instrumento de transparência da gestão fiscal são: a) o PPA - Plano Plurianual; b) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) a LOA - Lei Orçamentária Anual; d) as Prestações de Contas; e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas; t') o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; g) o RF - Relat&i de Gestão Fiscal; Art. 44. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 45. Os instrumento de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. cÀPfruLo Ix DAS METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNI ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 46. A LOA - Lei Orçamentária Anual do exercício de 2002, deverá estar compatibilizada com as normas estabelecidas nesta Lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para: - o desenvolvimento econômico; II - o desenvolvimento urbano; III - o desenvolvimento administrativo; IV - o desenvolvimento social. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 48. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal. Art. 49. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Art. 50. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 51. Na hipótese de o Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze aw cada mês até sanção do Projeto de Lei. a4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 52. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3°, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre: E- dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino; El - dotações vinculadas à saúde; III - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; IV - recursos destinados aos fundos especiais legalmente instituídos. Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal acompanhado do QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, discriminando as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação, a forma analítica. Art. 54. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Gararu, 26 de Novembro de 2001 dLRA PREFEIT MUNIC A 1