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norma nº 443/2001

Tipo Lei
Número / Ano 443 / 2001
Date 2001-12-24
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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COiVT/NM .41óR E 
LEI N° 43312001 
De 09 de abril de 2001 
"Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atendei- a necessidade 
temporária de excepcional interesse publico, nos 
termos do art. 37 inciso IX, da Constituição 
Federal." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Ai-t. 10. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, 
fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e nas condições e 
prazos previstos nesta Lei. 
Ai-t. 2°. Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse publico: 
1 - assistência a situações de emergência ou calamidade publica; 
II— combate a endemias; 
111 - atendimento a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de 
obras ou prestação de serviços, durante o período da sua vigência; 
IV - ações de caráter urgente que tenham por objetivo evitar prejuízos à Saúde, 
Educação, Segurança e ao bem-estar dos munícipes; 
V - contratação, em caráter emergencial, de profissionais da área de saúde, 
visando à implementação de variadas ações para o atendimento à comunidade, decorrentes 
de programas implantados e financiados pelos Governos Federal e Estadual ou pelo próprio 
Município; 
VI - contratação de professores para atendimento a necessidade emergencial, 
que tenha por objetivo evitar prejuízo ao ensino publico municipal; 
Vil - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, 
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais; 
A1. Y. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será 
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindido de 
concurso publico. 
Art. 4°. A contratação de que trata a presente Lei não poderá exceder a 1 (um) 
ano, ressalvado o caso previsto no Art. 2°, inciso li!, podendo, findo este prazo, ser 
renovado por igual período, caso persistam os motivos que deram origem à contratação 
inicial. 
Parágrafo Único - Para efeito no disposto no Art. 2°, inciso III, o pr o 
máximo da contratação será até a data do termino da vigência do convênio, acordo op 
ajuste. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONTINÜVI I41EeÂ?I +112. 
Art. 50• As contratações com base nesta Lei, só poderão ser efetuadas corri 
observância da existência de dotação orçamentária específica 
Art. 6°. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o 
mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante no Quadro de Cargos e 
Empregos do Município. 
Parágrafo Único - caso não exista no Quadro de Cargos e Empregos do 
Município, função idêntica ou semelhante àquela que está sendo contratada, o valor do 
salário deverá ser compatível com o praticado no mercado. 
Art. 7°. Somente poderá ser contratado, nos termos desta Lei, pessoas que 
comprovem os seguintes requisitos: 
1 - ser brasileiro; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - estar de gozo dos direitos políticos; 
IV - estar em dias com as obrigações militares; 
V - ter boa conduta, 
VI - possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou 
função, quando for o caso; 
VII - atender as condições especiais legalmente estabelecidas para determinados 
empregos ou funções. 
Ari. 80. Os contratados nos termos da Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e 
proibições, inclusive quando a acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo 
regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que 
couber. 
At 9°. Aos contratados na forma desta Lei assistirão aos mesmos direitos e 
vantagens dos demais servidores públicos municipais contratados, no que couber, 
observando sempre Ç) termo final do contrato. 
Art. 10°. A rescisão contratual do pessoal contratado de acordo com esta Lei 
ocorrerá: 
1— a pedido do contratado; 
11 - por conveniência da administração publica ou por interesse do serviço, a 
juízo da autoridade que procedeu a contratação; 
ifi - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa 
para rescisão. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato nos casos previstos nos incisos 1 
deverá ser previamente comunicada pela parte interessada, com a antecedência mmi de 
trinta dias. 
CJÇ\\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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bONT/Nüvl AIEGRE E FELIZ. 
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU (SE), em 09 de 
abril de 2001. 

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