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norma nº 444/2001

Tipo Lei
Número / Ano 444 / 2001
Date 2001-12-24
Ementa444 24/12/2001 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: piararuJiiíbneLcom.br 
LEI N.° 444/2001 
de 24 de Dezembro de 2001 
"Estima a Receita e fixa a Despesa 
do Município de GARARU, Estado 
de Sergipe, para o exercício 
financeiro de 2002 e dá 
providências correlatas." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O Orçamento do Município de GARARU/SE para o 
exercício financeiro de 2002, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, conforme estabelecido no art. 165, §5°, da Constituição Federal, estima 
a Receita em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões, seiscentos mil reais) e fixa a 
Despesa em igual valor. 
Art. 2°. A receita municipal, estimada a preços correntes e 
conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação 
dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com 
órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das 
cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; 
Art. 3°. A despesa do Município de GARARU/SE, fixada de 
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, encontra-se 
detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, ~função, Programa, 
Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último nível, por Fonte 
de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. 
Art. 4°. Na previsão da receita e na fixação da despesa, conforme 
estabelecido dos anexos desta lei, além das disposições contidas na Lei Federal 
n° 4.320/64, foram também observados os conceitos e as regras previstas na 
Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14/04j99, nas 
Portarias n° 163, 180, 211, 212, 325, 326, 327, 328 e 339, origi/rárias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda, t estas 
expedidas durante o exercício de 2001. 
Art. 5°. Durante a Execução Orçamentária fica o Poder 
Executivo autorizado: 
1 - abrir Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta 
por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal n.° 
4.320, de 17 de março de 1964; 
II - proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos 
de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, no 
sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso 1 
deste artigo; 
III - incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já 
consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade 
serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo 
projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do 
limite de que trata o inciso 1 deste artigo. 
Art. 60 . Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2002. 
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de Dezembro de 2001. 
- 
PRE EITO AL 

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