| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2001 |
| Date | 2001-12-24 |
| Ementa | 444 24/12/2001 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 E-Mail: piararuJiiíbneLcom.br LEI N.° 444/2001 de 24 de Dezembro de 2001 "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de GARARU, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2002 e dá providências correlatas." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O Orçamento do Município de GARARU/SE para o exercício financeiro de 2002, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §5°, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 5.600.000,00 (cinco milhões, seiscentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2°. A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; Art. 3°. A despesa do Município de GARARU/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, ~função, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. Art. 4°. Na previsão da receita e na fixação da despesa, conforme estabelecido dos anexos desta lei, além das disposições contidas na Lei Federal n° 4.320/64, foram também observados os conceitos e as regras previstas na Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14/04j99, nas Portarias n° 163, 180, 211, 212, 325, 326, 327, 328 e 339, origi/rárias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda, t estas expedidas durante o exercício de 2001. Art. 5°. Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado: 1 - abrir Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964; II - proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, no sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso 1 deste artigo; III - incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso 1 deste artigo. Art. 60 . Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2002. Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de Dezembro de 2001. - PRE EITO AL