| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 339 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFFFtJ RA M U fN Ri 'f L )E (A A i 1 raça Marcial 1)codoro da 1 , onseca s/n (çutf ø ti 1 49.830-000 - 1 C(IiC 1311 9 .669/000 1 -17 * lcicfone (0xx79)354 1240 E-Mail ppigaia; jrCótiet. combi LEI N° 44612001 De 31 de Dezembro de 2001 "Autoriza ao Poder Executivo a contratar financiamento Junto a União através do Banco do ïrnil S/A, na Qualidade de /gente Financeiro, a oferecer garantias E dá outras providências.." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através do Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 204.552,00 (Duzentos e Quatro Mil, Quinhentos e cinqüenta e dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações de espécie. Parágrafo 1° - Todos os projetos do Executivo Municipal, ao serem encaminhados para o Banco do Brasil, terão que ser dado conhecimento a Câmara Municipal, acompanhados dos seus respectivos valores. Parágrafo Único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e serão obrigatoriamente licados na execução de projeto integrante do programa de modernização da 41 ministração tributária e da gestão dos setores básicos - PMAT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca /n ° Centro. CLP 49.830-000 CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 E-Mail: Qingiiraru@jinfonet.com.br Art. 2.0- Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro nacional em caráter irrevogável, a título prosolvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158, e 159, incisos 1, alínea "b" e § 3•0, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimpleinento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo poder Executivo, ficando o Banco do Brasil autorizado as requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3 O• - Os recursos provenientes da operação de créditos serão consignados como receita no orçamento do município. Art. 4 O - o orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por Lei. Art. 5 O - Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação. de 2001. Art. e - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 30 de Dezembro JOA RANCIs cO4 iÓ'LIVEIRA PRÍFEITiAL