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norma nº 446/2001

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2001
Date 2001-12-31
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E-Mail ppigaia; jrCótiet. combi 
LEI N° 44612001 
De 31 de Dezembro de 2001 
"Autoriza ao Poder Executivo a 
contratar financiamento Junto a 
União através do Banco do ïrnil 
S/A, na Qualidade de /gente 
Financeiro, a oferecer garantias E dá 
outras providências.." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contrair e garantir financiamento junto à União, através do Banco do Brasil 
S/A, até o valor de R$ 204.552,00 (Duzentos e Quatro Mil, Quinhentos e 
cinqüenta e dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação 
de operações de espécie. 
Parágrafo 1° - Todos os projetos do Executivo Municipal, ao 
serem encaminhados para o Banco do Brasil, terão que ser dado conhecimento 
a Câmara Municipal, acompanhados dos seus respectivos valores. 
Parágrafo Único - Os recursos resultantes da operação de 
crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social e serão obrigatoriamente licados na 
execução de projeto integrante do programa de modernização da 41 ministração 
tributária e da gestão dos setores básicos - PMAT. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca /n ° Centro. CLP 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: Qingiiraru@jinfonet.com.br 
Art. 2.0- Para garantia do principal e encargos do 
financiamento, fica o poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao 
Tesouro nacional em caráter irrevogável, a título prosolvendo, os créditos 
provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158, e 159, incisos 1, 
alínea "b" e § 3•0, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - O procedimento autorizado no "caput" 
deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimpleinento, no 
vencimento, das obrigações pactuadas pelo poder Executivo, ficando o Banco 
do Brasil autorizado as requerer, em nome da União, a transferência dos 
referidos recursos para quitação do débito. 
Art. 3 O• - Os recursos provenientes da operação de créditos 
serão consignados como receita no orçamento do município. 
Art. 4 O - o orçamento do município consignará, anualmente, 
os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do 
município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros 
e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por Lei. 
Art. 5 O - Esta lei entrará cm vigor na data de sua 
publicação. 
de 2001. 
Art. e - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 30 de Dezembro 
JOA RANCIs cO4 iÓ'LIVEIRA 
PRÍFEITiAL 

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