| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICU'I 1W GARARU
1' Praça Marechal Deodojo da 1 oiisui s/n Centro. CM: 49.830-000
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LEI N.044712001
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇOES
NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Gararu - Estado de Sergipe, usando das
atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu-SE, em sessão de 30 de
dezembro de 2001, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
4
Art. 1.0 - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a
matéria tributária de competência municipal.
lia
a
TÍTULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2.0- São Tributos Municipais:
1 - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem COFUO a
Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de sclvços
públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polJA do
Município;
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VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e
Assistência Social dos Servidores Municipais.
Art. 30 - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os
relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do
interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e
outros atos congêneres.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO 1
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Art. 4.° - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento
tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 1.0 - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
1 - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato
administrativo dele decorrente;
II - a lavratura de auto de infração;
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao
ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 2.0- A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, inclusive para os fins de observância do
prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.
§ 3.° - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre
que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma,
deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou
estabelecimento fiscalizado.
Art. 5.0
- O Executivo expedirá decreto regulamenta
administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente:
1 - duplo grau de jurisdição;
esso
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II - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de primeira
instância contrárias à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do
crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão
efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6.° - São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste
deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos
casos de arrematação em hasta pública ao montante do
1 respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da
abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas,
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles
atos.
b Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art.7.° - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este pross uir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a conta data
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da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 8.° - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não
se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
1 - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas,
pelos débitos destas.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9.° - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para
o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as
multas de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento
próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda,
sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a
promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros
moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na
forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de
resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo
regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer spécie,
provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos reectivos
pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com o índices
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adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual
natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1.0 - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo
autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária,
baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e
nas respectivas normas regulamentares.
§ 2. 0- A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3•0 - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento)
ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com
inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas,
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa
ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância
questionada.
§ 1.0 - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela
não depositada.
§ 2.° - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos
juros, consoante seja efetuado antes do prazo lixado para a
incidência da multa, dos juros ou de ambos.
§ 3•0 - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados
procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será
atualizado monetariamente, em consonância com as disposições
desta Lei.
§ 4.° - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para
receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do queo evido, de
tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a import cia a ser
restituída, de oficio ou em virtude de requerimento do intere ado, será
atualizada monetariamente, considerado o período compreendido tre o mês
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de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto
pelo caput do artigo 11.
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a
ser devolvida.
Art. 15 - O Real (R$) será adotado para a expressão do valor de tributos e
multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os índices de variação
adotados pelo Governo Federal para os fins da atualização monetária a que se
referem os artigos anteriores.
Parágrafo único - No caso de aplicação de fatores de correção adotados pelo
Governo Federal, será divulgada pelo Poder Executivo, a unidade de valor que
vier a ser criada para as estas finalidades, pela legislação federal.
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas
próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por
irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito
resultante do lançamento complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das
penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:
1 - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou,
desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as
suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua
sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições.
§ 1.0 - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos Aincisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário doujeito
passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência do -atos ou
fatos que deram origem à obrigação tributária. 1/
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§ 2.° - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário,
podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando
impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado,
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta
da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos
tributários.
§ 1° - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em
termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
§ 2° - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito
tributário for inferior a R$ 10,00 (dez reais) e o sujeito passivo for
pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua
bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e
de sua família.
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos, para os fins de sua quitação, em até 12 (doze) parcelas, na forma do
disposto em regulamento.
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o
cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município,
inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas
inscrições.
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória
e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos
tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de oficio.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL RBANA
Seção 1 -
Do Imposto Predial
LI
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Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do
Município.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público,
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distáncia
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste
imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à
habitação, inclusive residências de recreio, 'à indústria ou ao comércio, a seguir
enumeradas:
1 - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados
pela Administração Municipal, mesmo que executados
irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados
nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a
legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo
e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu
perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se constrklo todo
imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação o/ para o
exercício de quaisquer atividades.
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Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
1 - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não
construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial
urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se até à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
' venal do imóvel.
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
,. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.0 de janeiro do ano
a que corresponda o lançamento.
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo
com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação,
protocolo, recibo etc., pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no
local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1.0 - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a
cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências post 1ais dos
recibos de lançamento, carnês de pagamento, notifjcações,
protocolos, recibos etc., e das suas correspondentes dtas de
vencimento. 1
n
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§ 2.0- Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos recibos de
lançamento, carnês de pagamento, notificações, protocolos, recibos
etc., nas agências postais.
§ 3•0 - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser
ilidida pela comunicação do não recebimento do recibo de
lançamento, carnê de pagamento, notificação, protocolo, recibo
etc., protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração
Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
§ 40 - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o
disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
§ 1.0 - Para efeito de lançamento e para pagamento, o imposto será
calculado em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de
ocorrência do fato gerador' da obrigação tributária;
§ 2.° - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso
em moeda corrente, não sofrerá quaisquer tipos de correções;
§ 30 - o recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte
da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade,
do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 40 - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se
decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de
multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as
interiores.
§ 1.0 - Observado o disposto neste artigo e enquanto não
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de
parcelas.
ma
Ias
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E-Mail; p11gararu(iíii(biiet.com . br
§ 2. 1- Decorrido o prazo fixado para pagamento da última
prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito,
que será considerado vencido à data da primeira prestação não
paga.
§
3•0 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição
na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo
exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 37 - São isentos do imposto:
a) o proprietário do bem imóvel, quando tenha cedido, em sua totalidade
gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias;
b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imóvel para
sede, convento, seminário ou residência do ministro do culto;
c) sedes de associações comunitárias;
d) os ex-combatentes das forças armadas do País que tomaram parte ativa
na 2. Guerra Mundial;
e) os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal,
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município;
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona
urbana do Município, segundo referido nos artigos 24, e 25 desta Lei.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os
terrenos:
1 - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta
Lei;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocu
edificações;
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praia Mnrcvhal ~oro da Fo,iscca sfn.t' Centro. CEP: 49.830-0(X)
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 j
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IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à
sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, tomase por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e
dependências.
Art. 40 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na
Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei
complementar.
Art. 42 - O imposto calcula-se à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor
venal do imóvel.
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 44 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo,
na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.0 de janeiro do ano
a que corresponda o lançamento.
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do
artigo 33 desta Lei.
Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas
Lei, nos artigos 34, 35 e 36.
Art. 48 - São isentos do imposto:
esta
4 I'REFEITURA MUNICII»AL DE CARARLI
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r i jr CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 '[
E-Mail: pgraruZiinftmetcombr
a) o proprietário do bem imóvel, quando tenha cedido, em sua totalidade
gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias;
b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imóvel para
sede, convento, seminário ou residência do ministro do culto;
c) sedes de associações comunitárias;
d) os ex-combatentes das forças armadas do País que tomaram parte ativa
na 2. Guerra Mundial;
e) os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal,
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município;
Seção III
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
1- preços correntes das transações e das ofertas à venda no
mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
.4 V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, corno valores
unitários, para os locais e construções no território do Município:
1 - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores
em que consiste o ANEXO ÚNICO desta Lei;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II,
. correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos
de edificações indicados na Tabela 1, ambas desta Lei.
§ 1.0 - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não
4 constarem da Planta de Valores Imobiliários, referida no inciso
'a
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terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo
Executivo.
§ 2.0- O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde
que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
1 - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o
estado de comunhão.
Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no
inciso III do artigo 39, desta Lei, resultará da multiplicação de sua área
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno
constante da Planta de Valores do ANEXO UNICO.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por
número que contenha fração de metro quadrado, será feito o
arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 53 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
1 - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da
face de quadra à qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno
características do inciso anterior, ao da face de
relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de
frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da
quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo
com as
quadra
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um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior
valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra
correspondente à servidão de passagem.
Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
1 - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela
que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder
de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais
de uma testada para logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da
quadra, se comunica com a via pública por um corredor de
acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não
relacionados na Planta de Valores, tais como vilas,
passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da
malha viária do Município ou de propriedade de
particulares.
Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade
autônoma.
Art. 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões
previstos na Tabela 1 e seu valor venal resultará da multiplicação da área
construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção,
constante da Tabela II.
Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também
superficie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada paviment"
§ l.° - No caso de coberturas de postos de serviços e assem
será considerada como área construída a sua projeçã
sobre o terreno.
i.
I.
a
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§ 2.° - No caso de piscina, a área construída será obtida através da
medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3.° - Quando a área construída bruta for representada por número
que contenha fração de metro quadrado, será feito o
arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de
prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada
unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua
quota-parte.
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento,
as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza
temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua
situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como
área construída.
Art. 60 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido
pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela 1, em função
da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características
mais se assemelhem às suas.
§ 1.0 - Nos casos em que a área predominante não corresponder à
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações,
poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2.0 - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de
prédio em condomínio em um dos padrões de construção
previstos na Tabela 1, será considerada a área construída
correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida
da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser
enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto
a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a
distingam, de forma significativa, das demais unidades
autônomas.
Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela sorna do
valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 62 - A partir do segundo ano após o ano de término da
será concedido desconto anual de 1% (um por cento), en
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depreciação da edificação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da construção.
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de
existência de- mais de unia edificação no mesmo lançaniento serão objeto
de regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a
requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à
aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro
quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no
processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do
terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária
imediatamente superior.
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no
artigo 25, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FISICP11E DE DIREITOS REMS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO
OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA
AQUISIÇÃO.
Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
1 - a transmissão "inter vivos», a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de
garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à
de bens imóveis.
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Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e
contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
- a compra e venda;
lI - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
para a trans-missão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68,
inciso 1, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges
separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de
compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos transiativos
por natureza ou acessão fisica, e de direitos
imóveis.
Art. 68 - 0 imposto não incide:
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1 - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
e seu substabelecimento, quando outorgado para o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de
retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior,
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1.0 - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos
contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o
disposto no § 2.°.
§ 2.° - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no
parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos
3 (três exercidos subseqüentes à, aquisição.
49
a
§ 3•0 - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins
deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do
alienante.
0 Art. 70 - O Executivo regulamentarão reconhecimento administratio da
o não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos pisos
previstos nesta Lei. 1 1
Art. 71 - São contribuintes do imposto:
wk
0
0
3$
3$
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1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda.
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
§ 1.0 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
§ 2.° - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago
pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor
inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1.0 - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os
descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal
apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
to § 2. °- Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos
somente serão celebrados mediante apresentação de certidão
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 74 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
1 - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
Na
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos
do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
— IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por
• cento).
a
• Parágrafo único - Consolidada a propriedade plena na pesso do
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, u4 ou
enfiteuse.
1
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Art. 75 - O imposto será calculado mediante a aplicação das
aliquotas a seguir especificadas, incidentes sobre as classes de valores
definido em Reais.
Classe de Valor do Imóvel em Real J Alíquota
Até R$6.000,00 - -- 1,50%
De R$ 6.001,00 até R$ 9.000,00 1,80%
Acima de R$ 9.001,00 2,00%
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, será
considerado o valor em moeda corrente, ou seja, Real.
Art. 76 - O imposto será pago mediante documento próprio de
arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de
arrecadação sujeitarão contribuinte bem como, nos atos em que
intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos,
à multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago
na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide,
se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de
10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do
contrato.
Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes
da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados
da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios pr istos
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos pr s de
vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
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- 1% (um por cento) do valor do imposto devido, quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II - 2% (dois por cento) do imposto devido, quando apurado o
débito pela fiscalização.
Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua
diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento),
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente
praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no "caput" deste artigo
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e
termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção.
Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos
ficam obrigados:
1 - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados,
concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às
guias de recolhimento.
Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prestos,
que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sucjitos à
multa de R$ 1.000 (um mil reais), por item descumprido.
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Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na
forma do artigo 73, desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os
valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 86 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos
prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante
processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e
condições regulamentares.
1.0 - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos
regulamentares.
§ 2.° - São isentos do imposto:
a. Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, desde que se
trate da aquisição de imóvel residencial, não dispondo o
adquirente de bem outro de igual natureza;
b. Servidores públicos municipais compradores de imóveis em
conjuntos residenciais implantados por agentes do Sistema
Financeiro Habitacional, desde que não disponham, em seu
patrimônio, de imóveis residenciais.
c. As instituições culturais ou esportivas quando o bem se
destinar ao cumprimento de suas finalidades institucionais e
se tratar de entidade sem fins lucrativos, na forma da lei;
d. Entidades filantrópicas de amparo à infância, aos idosos ou
aos necessitados.
e. os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista
municipal, empresas públicas do Município e fundações
instituídas pelo Município;
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU
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1 E - MAIL pmgararui)infonel com br
Art. 87 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos
Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço
constante da seguinte relação:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso, e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
j 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano;
7- Vetado;
8 - Médicos Veterinários;
9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêncres, relativos a animais;
. 11 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
12 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
16 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de
agentes fisicos e biológicos;
18 - incineração de resíduos quaisquer;
19 - limpeza de chaminés;
20 - saneamento ambiental e congêneres;
21 - assistência técnica( Vetado);
O 22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidaf]em
outros itens desta Lista, organização, programação, planejam eto,
assessoria, processamento de dados, consultoria téciMca,
financeira ou administrativa (Vetado); (Ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
%U_Al
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23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa( Vetado);
24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - traduções e interpretações;
28 - avaliação de bens;
29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
32 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
33 - demolição;
34 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congneres lexecto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural;
36 - florestamento e reflorestamento;
37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
40 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
41 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
42 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consó cios
ÇVetado;
44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE (JÂRARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca SuL centro cep: 4983() - MO
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•.:;. E - MAIL: pnigararut',infoncLcom.br /
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
• e de planos de previdência privada;
•
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
a (exceto os ser-viços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
Propriedade industrial, artística ou literária;
48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar. pelo
Banco Central);
49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - despachantes;
52 - agentes da propriedade industrial;
53 - agentes da propriedade artística ou literária;
54 - leilão;
55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou éompanhia de seguro;
56 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 'valores, dentro
do território do Município;
60 - diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), táxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
e) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congrieres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
4 competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos
à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos
61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões,
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
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62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - gvavaç.o e distribuição de ffltiies e videoteipes;
64 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipa-mentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motoles, elevadores ou de quaisquer objetos texceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - recordidonmento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização;
73 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado;
74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido;
75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
78 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres;
79 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - funerais;
81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo uário
final, exceto o de aviamento;
82 - tinturaria e lavanderia;
83 - taxidermia;
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84 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; arnazcnagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação
de mercadorias fora do cais;
88 - advogados;
89 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - dentistas;
91 - economistas;
92 - psicólogos;
93 - assistentes sociais;
94 - relações públicas;
95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central-. fornecimento de talão de cheques; eríssão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2
via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços);
97 - transporte de natureza estritamente municipal;
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho de t -o do
mesmo município;
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99 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
Art. 88 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de
incidência do imposto:
1 - o do estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
§ 1."~ Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 2.°- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de utros
tributos;
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V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
§ 30 - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
§ 4 0- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 89 - A incidência independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das corninações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 91 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
- pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do
Município;
11 - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis c
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III - por quem seja responsável pela execução dos serviços
referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante
do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços
auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou
complementares, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o
proprietário da obra etn relação aos serviços de construção civil, referidos
nos itens indicados no inciso lii deste artigo, que lhe forem prestados sem
a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do
imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 92 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a
quaisquer deles.
Art. 93 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o
prestador:
1 - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro
documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou
outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do
contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita
ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o ir posto
correspondente ao exercício anterior, salvo se i rito
posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
-
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§ 1.0 - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este
artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a
alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 2.°- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá
fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 94 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do
serviço, a aliquota correspondente, na forma da Tabela III.
§ 1.0 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2. 0- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
será adotado o corrente na praça.
§ 3•0 - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
§ 4•0 - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
1 - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do
serviço.
§ 5•0 - o preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado
pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na
praça.
§ 6.° - O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação
de controle.
Art. 95 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
seguintes casos:
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1 - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do respectivo
montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 96 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o
imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
condições:
1 - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente
o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma
previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a
aplicação do sistema de que trata este artigo, serão
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do
tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
1.0 - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o
imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a
receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao
seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo
regulamentares.
§ 2.° - Quando a diferença mencionada no § 1.° for favorável ao
contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e
nos prazos regulamentares.
Art. 97 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
atividade ou grupo de atividades.
Art. 98 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu crii4io,
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo g -al,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividadd.
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Art. 99 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma
regulamentar.
Art. 100 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa
não terão efeito suspensivo.
Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e
escrituração da documentação fiscal.
Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela 111, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1.0 - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de
trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu
serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2. 0- Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o
serviço prestado por firmas individuais, nem o que for
prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7
(vetado), 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo
artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao
imposto takutado em vetação a cada protissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas fisicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput"
deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de
prestação de serviços.
.
§ 2.° - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será cal
pela multiplicação da importância fixada na Tabela 11
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número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou
não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 3•0 - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no §
1.0 deste artigo, o imposto será calculado com base no preço
do serviço mediante a aplicação das alíquotas
correspondentes, fixadas pela Tabela III.
Art. 104 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço,
poderá ser procedido de oficio, com base nos dados da inscrição cadastral
do contribuinte.
Art. 105 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos
contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto:
1 - a 1.0 de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos
contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do
exercício.
Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido
de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e ia condições regulamentares.
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que
trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da moeda corrente, vigente na
data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor
não sofrerá alteração.
Art. 107 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviç de
Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pesoi de
seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no enderç do
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estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu
domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no
caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do
lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto
em regulamento.
Art. 108 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá
recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os
recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 109 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que
este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa
em relação aos serviços de cada mês.
Art. 110 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
i - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à
conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 111 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro
dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros,
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos
estabelecimentos.
Art. 112 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos,
presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, qundo
solicitado. 1
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, lodos
os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devlvero ao
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. (
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Art. 113 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição
fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão visados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados.
Art. 114 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o
prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195
da Lei Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 115 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota
fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em
regulamento.
Art. 116 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos
fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu
movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade,
de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 117 - Observado o disposto pelo inciso 11 do artigo 93, todo aquele
que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 118 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos
regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 119 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos
prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos
acréscimos:
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuadc
início da ação fiscal:
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a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
prestador do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação no caso de
recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto
retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o
início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo
prestador do serviço;
---
b) multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do imposto devido sobre o total da operação aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem
de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do
prestador do serviço.
Art. 120 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator
às seguintes penalidades:
1 - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 30,00 (trinta reais), aos que deixarem de
-. efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a infração for apurada
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos contribuintes que
promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atwidade, quando ficar evidenciado não
terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificqões
cadastrais; II
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituraçã4 dos
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qu1jjuçr
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outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos
serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a ~ima de. R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados e autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 10,00
(dez reais) e a máxima de R$ 30,00 (trntos reais), aos
que escriturarem, ainda que na forma e prazos
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade
das disposições regulamentares;
III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou
inutilização de livros fiscais: multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 500% (quinhentos por cento) do valor
dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 25,00
(vinte e cinco reais e a máxima de R$ 500 (quinhentos), aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de
emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem
documento fiscal previsto em regulamento;
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos
serviços aos quais se referir o documento, observada a
imposição mínima de R 100,00 (cem reais, aos que, não
tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente,
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que,
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses
documentos para a produção de qualquer efeito fi
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 10
reais), aos que recusarem a exibição de
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documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou
sonegarem documentos para a apuração do preço dos
serviços ou da fixação da estimativa;
VI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 100,00
(cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - O valor das multas previstas no inciso 111 e na alínea "a"
do inciso IV será reduzido, respectivamente, para R$ 10,01 (dez reais e um
centavos e R$ 20,00 vinte reais, nos casos de extravio ou inutilização dos
livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo
contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
1 - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus
valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de
tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou
dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor dos serviços ou do imposto;
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar
registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 121 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou
verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato
tendente à apu ração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art. 122 - No concurso de infrações, as penalidades serão a Icadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas n esmo
dispositivo legal.
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Art. 123 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 100% (cem por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a
penalidade relativa à infração anterior.
Art. 124 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, deverá ser adotado o valor vigente, em
moeda corrente, no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 125 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 126 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de
cópia do auto ao infràtor, seu representante, mandatário
ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto
de infração;
III - por edital, quando improficuos quaisquer dos meios
previstos nos incisos anteriores.
Art. 127 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:
a) Concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas,
quermesses e espetáculos similares realizados para fins assistenciais
e educaciods pronovidos por entidades de personalidades
jurídicas e desde que a isenção seja previamente requerida, através
de requerimento na forma, prazo e condição regulamentares.
b) Pequenos artífices, como tais considerados aqueles que,
próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública
propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
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e sem empregados, não se considerando como tais os
cônjuge do responsável;
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filhos e
c) Associações culturais e as esportivas sem venda de "pules" ou
ações de apostas;
d) Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à
disposição da administração municipal um número de vagas
correspondentes ao montante do imposto;
e) Restaurantes, farmácias, bares, cafés e escolas mantidas por
sindicatos ou associações para atendimento exclusivo a seus
empregados ou associados.
- Art. 128 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o 1 Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
1 receita auferida e do imposto devido.
Art. 129 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens
móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros,
documentos e papéis que constituam prova material de infração à
legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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Art. 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de
pavimentação.
§ 1.° - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham
acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação,
por ruas ou passagens particulares, entradas de vila,
servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2. 0- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 30 - o disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das
pessoas nele referidas.
Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final
das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive
os reajustes concedidos na forma (iã legislação municipal, será rateado
entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da
testada:
1 - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro
pavimentado, no caso referido no § 1.0 do artigo 132.
§ 1.0 - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição
será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2. 0- Correrão por conta da Prefeitura:
b) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patri
do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
c) as importâncias que, em função do limite fixado no -Fj • do
artigo 138, não puderem ser objeto de 1ançarnent' bl-A\O
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d) a Contribuição que tiver valor inferior a 10% (dez por cento)
do valor mínimo adotado pelo município, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
e) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio
comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última
parcela anual, quando inferior a R$ 10,00 (dez reais) no
mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.
§ 3•o - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades
municipais competentes, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal
competente relação detalhada das obras executadas e o
correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da
contribuição.
Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de
pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento,
contendo os seguintes elementos:
1 - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser
considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
1 compreendidos e respectivas medidas lineares das
è testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os
elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 135 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impug ados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo ante na
forma e no prazo previstos em regulamento.
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Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento
da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua
decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 136 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os
Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria
aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.
Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado
o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e
condições regulamentares.
§ 1.0 - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por
cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
no exercício da cobrança de cada urna dessas parcelas,
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre
esse valor em legislação específica.
§ 2.°- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações
mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por
prestação, de R$ 10,00 (dez reais);
§ 30 - o Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais,
quando a aplicação do parágrafo anterior determinar
prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele
estabelecido.
Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133,
será, para efeito de lançamento, na data de ocorrência do seu fato gerador
e na data de pagamento, em moeda corrente, vigente à data de vencimento
de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição,
tomar-se-á o valor vigente à data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria,
regulamentares, implicará na atualização monetária do dê
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cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da
multa moratória de 10% (dez por cento).
Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1. 0- Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação
de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento
integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1 •a
(primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos
os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2.° - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada débito
autônomo.
Art. 142 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 143 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
a) Os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à
venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
b) todas as entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas e outras,
de ações promocionais que não visem lucros e que estejam
devidamente em pleno funcionamento com registro oficial de pessoa
jurídica.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização/ do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do /sçlo
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públic, a
que se submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica, em razã4,da
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localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no
Município.
Parágrafo único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as
de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e,
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde
é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou
da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 144, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1.0 - A existência do estabelecimento é indicada pela (
parcial ou total, dos seguintes elementos:
1 - manutenção de pessoal, material, mercadoria,
instrumentos e equipamentos;
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II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada através
da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2.° - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos
deste artigo.
§ 3° - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde
forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante.
• § 4 °- Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa
fisica, aberta ao público em razão do exercício da atividade
profissional.
§ 50 - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de
atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou
jurídicas;
os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a
mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6.° - A mudança de endereço acarretará nova incidência da
Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica si4jeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funciot
i
çnto
de atividades previstas no artigo 144.
14
4.
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Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
1 - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde
estejam insta-lados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel, com relação às barracas, "stands" ou
assemelhados.
Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de
outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida
pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1.° - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a
Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade
de características com a considerada.
§ 2. 0- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito
de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa
considera-se ocorrido:
1 - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro
ano de exercício desta;
II - a 1.0 de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 151 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
§ 1.0 - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser
recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o
regulamento. -
§ 2.0- Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor
aplicado pelo município;
§ 3•0 - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á um
de até 10% (dez por cento) do valor do débito;
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§ 4•0 - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no
prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras
informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos
necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e
do respectivo local.
§ 1.0 - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo
obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas
num mesmo local.
§ 2.° - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem
ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao
Fisco, quando solicitados.
Art. 153 - A Administração poderá promover, de oficio, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração
poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações
de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros,
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
1 recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do pram regulamentar, exigido através
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 0%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e pão
paga, ou paga a menor.
Art. 156 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infr s
seguintes penalidades:
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1 - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
multa de R$ 10,00 (dez reais), aos que deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de R$
15,00 (quinze reais) aos que deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração da Taxa devida, na forma e prazos
regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que recusarem a
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de
quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação
fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a moeda vigente, deverá
ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 160 - Ficam isentos da Taxa: (
a) os cegos e mutilados que exercem o comércio cv nt 1 ou
ambulante;
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b) os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e
periódicos;
e) os engraxates ambulantes;
d) os executores de obras particulares assim consideradas:
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis;
2. construção de passeios, muros e muretas;
3. construções provisórias destinadas à guarda de material,
quando no local da obra.
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim
considerados:
l.letreiros e programas destinados a fins patrióticos.
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais;
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
assim como as de rumo ou direção de estrada;
3. os anúncios publicados, em jornais, revistas ou catálogos e
os divulgados por rádiodifusão ou televisão;
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou
denominação social e endereço da empresas em geral.
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins
lucrativos, devidamente reconhecidas;
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo,
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura,
ocorrerem.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
dependem de
sempre que
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Art. 161 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo,
de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles
visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou
audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas fisicas
ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de
qualquer natureza.
Art. 162 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características
ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso
acarretarão nova incidência da Taxa.
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Art. 163 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município;
ww III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
'0 importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 164 - A Taxa não incide quanto:
1 - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas,
cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens
ou associações profissionais, quando ci
4.
respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitai
cooperativas, beneficentes, culturais,
4.
40
i.
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 00() 1
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240
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entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução,
quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao
ensino ministrado;
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a
denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou
finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem
perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação
do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas
residências e locais de trabalho e contiverem, tão
somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes
ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel,
pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinaçCÊ
local da obra de construção civil, durante o
sua execução, desde que contenha, tão só, as
exigidas e as dimensões recomendadas pela
própria;
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Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/u centro ccp: 493() - 00()
CG C: 113.112.669/001 - li telefone: (0xx79)354— 124()
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XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 165 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma
e nos locais mencionados no artigo 161:
1 - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 166 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
1 - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante
ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos.
9 Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período
inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em Imo parte do período considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos
em regulamento.
Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no
cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição
referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados,
inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 169 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros
documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros,
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no razo
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado an e do
início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) s o
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU .
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 00() :
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II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga,
ou paga a menor.
Art. 171 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
1 - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
multa de R$ 10, (dez reais), aos que deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza
tributária: multa de R$ 15,00 (quinze reais), aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na
forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 20,00 (vinte
reais, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio,
da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer
outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta Lei: multa de R$ 25,00 (vinte eeais).
Art. 172 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a moeda corrente, deverá
ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Art. 173 - São isentos da Taxa:
e) cegos e mutilados que exercem o comércio e'
ambulante;
1) vendedores ambulantes de livros, jornais,
periódicos;
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CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240
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g) engraxates ambulantes;
h) executores de obras particulares assim consideradas:
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis;
2. construção de passeios, muros e muretas;
3. construções provisórias destinadas à guarda de material,
quando no local da obra.
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim
considerados:
1. letreiros e programas destinados a fins patrióticos.
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais;
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
assim como as de rumo ou direção de estrada;
3. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e
os divulgados por rádiodifusão ou televisão;
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou
denominação social e endereço da empresas em geral.
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins
lucrativos, devidamente reconhecidas;
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que
ocorrerem.
Art. 174 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa, em
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 175 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições dest Lei
pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 176 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização,
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
1 - remoção de lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração,
tratamento ou qualquer outro processo adequado.
Art. 177 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em
que haja remoção de lixo.
Art. 178 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se
refere o inciso 1 artigo 176.
Art. 179 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade da Tabela VI.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa
corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do
imóvel.
Art. 180 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o
Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente,
aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados
impostos.
Art. 181 - São isentos da Taxa:
i) cegos e mutilados que exercem o comércio eventual ou
ambulante;
j) vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e
periódicos;
k) engraxates ambulantes; r
1) executores de obras particulares assim consideradas:
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
té
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000
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2. construção de passeios, muros e muretas;
3. construções provisórias destinadas à guarda de material,
quando no local da obra.
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim
considerados:
1. letreiros e programas destinados a fins patrióticos.
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais;
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
assim como as de rumo ou direção de estrada;
3. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e
os divulgados por rádiodifusão ou televisão;
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou
denominação social e endereço da empresas em geral.
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins
lucrativos, devidamente reconhecidas;
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo Órgão
municipal competente.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que
ocorrerem.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
Art. 182 - A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate e extinção
de incêndios ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os
imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei. ['\
Parágrafo único - A taxa não incide sobre a utilização dos serrios
relativamente a prédios de uso exclusivamente residencial.
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Art. 183 - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 184 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade da Tabela VII.
Parágrafo Único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa
corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do
imóvel.
Art. 185 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o
Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso,
as normas relativas ao citado imposto.
Art. 186 - Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros
a) as construções ou prédios públicos;
b) Os imóveis em disponibilidade de órgãos públicos ou
cedidos às autarquias governamentais;
c) os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades
com fins religiosos, filantrópicos, e assistenciais, sem fins
lucrativos, devidamente reconhecidas;
d) os projetos de edificação de casas populares, desde que
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que
ocorrerem.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS.
Art.187 - Fundada no poder de polícia do Município
cumprimento da legislação disciplinadora das construções, &
do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e
de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos,
relativo ao
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e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e
loteamentos).
Parágrafo Único - O Código de Obras do Município disciplinará as
construções, arruamentos loteamentos, a ocupação e o parcelamento do
solo, em parceria com esta Lei.
Art. 188 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras,
arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais
responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e
loteamentos.
Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam
provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII.
Art. 190 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art. 191 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras,
Arruamentos e Loteamentos:
a) as construções ou prédios públicos;
b) Os imóveis em disponibilidade de órgãos públicos ou
cedidos às autarquias governamentais;
c) os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades
com fins religiosos, filantrópicos, e assistenciais, sem fins
lucrativos, devidamente reconhecidas;
d) os projetos de edificação de casas populares, desde que
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão
municipal competente.
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo, d
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura,
ocorrerem.
TÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - (0()
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354- 1240
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem
lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei,
quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e
demais acréscimos, importar em quantias inferiores a R$ 10,00 (dez reais),
na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Art. 193 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados,
obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto
de infração e a indicação da disposição legal que lhes
serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se
houver, o número do processo administrativo de que se
originou o crédito.
Art. 194 - Ficam isentas dos tributos municipais:
a) empresas ou indústrias que executem investimentos por tempo
superior a 10 (dezi anos no âmbito municipal, que será tratado em
lei específica;
b) contribuinte normal que comprovadamente não tenha recurso para
tal;
e) o contribuinte que ofereça em contrapartida, beneficio para o
Município.
d) Pessoas que comprovem, renda "menor" que 01 (um) salário mínimo
e que seja feito automaticamente no ato do cadastro do IPTU.
Art. 195 - Os tributos deverão ser arrecadados por agencias
guichê da tesouraria ou por terceirização, via convênios ou c
referidos serviços tributários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - (X)() - CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 - E - MAIL: pmganiruinfoncl.coin.br
Art. 196 - Esta Lei será amparada pela Lei n.° 10.257, de 10 de Julho de
2001, que regulamenta os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, que
estabelece Diretrizes Gerais da Política Urbana - ESTATUTO DA CIDADE.
Art. 197 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, protocolos ou outros ajustes entre este Município e quaisquer
entidades de Direito Público ou Privado, objetivando a simplificação dos
processos de arrecadação e fiscalização dos tributos, inclusive, quanto à
estimativa da base de cálculo presumível do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Parágrafo Único - Ao Chefe do Poder Executivo facultará comunicar à
Câmara de Vereadores a assinatura de quaisquer expedientes do caput
deste artigo.
Art. 198 - O valor mínimo para os serviços públicos do Município de
Gararu é de R$ 5,00 (cinco Reais).
Art. 199 - A Taxa de Expediente é R$ 2,00 (dois reais), podendo ser
alterada na publicação da Tabela de Preços Públicos.
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1.0 de Janeiro de 2002,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 31 de dezembro de
2001.
t'REFII'FLJRA kRINICIPAI, 1)1 (,ARARL!
Prago Marc4tu*t I)ctiiloro da IoIccti 1111.° Centro. CEP: 49.8M)-OO()
CGC: 13.1 12.669/000l-17 Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail piguaru(jjInfonctLoiu bi
TABELAI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1
RESIDENCIAL HORIZONTAL
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo.
PADRÃO "A"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m 2 - UM PAVIMENTO:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
4 simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura
a cal.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos
à cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.
- Dependências: máximo de dois dormitórios.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO "B"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 m 2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura;
pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
• - Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três
peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque;
eventualinente abrigo para carro ou despejo externo.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro,
madeira ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas,
litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos sinples;
pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pi tura à
látex ou similar.
PREFFITLJRA MUNICIPAL DE GAIZAIW
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830.00()
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br
- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo;
área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "D"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m2 ,
UM OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de
madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou
dimensões especiais.
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura,
com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que
dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira;
pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou
madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade;
até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som,
biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas,
salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina,
vestiário, sauna, quadra esportiva.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho
da edificação.
TIPO 2
RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de Apartamentos
PADRÃO "A"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60
EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura
a cal ou especial substituindo o revestimento.
- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos
cerâmicos; pintura a cal ou similar— x
pependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garage
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO "B"
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal ~oro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1
E-Mail: pnigararu@infonet.com.br
ÁREA BRU1A NORMALMENTE, ATÉ 85 m2
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e
simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de
cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.
- Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC,
eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a
pilotis.
- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m2
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou
alumínio.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à
látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou
decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários
embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC;
geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por
apartamento.
- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos,
jardins, "playground". Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o
tamanho da edificação.
PADRÃO "D"
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m2
EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS:
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada;
eventualmente apartamentos dupiex ou diferenciados de cobertura; esquadrias
de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimento que
dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
.T. 1~ Praça Marechal ~oro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000
W CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br
- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de
madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas
corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar.
- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e
metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com
"closet", lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de
garagem por apartamento; eventualmente com adega.
- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de
festas, salão de jogos, jardins, "playground", piscina, sauna, quadra esportiva,
sistema de segurança.
- Elevadores: social, eventualmente com "hall" privativo, e elevador de serviço
de uso comum.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho
da edificação.
TIPO 3
COMERCIAL
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais
pavimentos, com ou sem subsolo.
PADRÃO "A"
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira;
vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou
cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
- Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO "B"
- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira,
eventualmente de alumínio; vidros comuns.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerãmicas; pintura à
látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até
meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou
ausente; pintura à látex ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos;
eventualmente elevador para carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, comp iveis
com o uso da edificação.
PADRÃO "C"
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00()
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240
E-Mail: pmgararu@infonet.com.br
- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro,
alumínio ou madeira; vidros temperados.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos,
painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex,
resinas ou similar.
- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida,
azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite,
carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos;
eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e
metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para
estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado
central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras
frigoríficas.
TIPO 4
Barracões, galpões, postos de serviços, armazéns, depósitos
PADRÃO "A"
- Um pavimento.
- Pé direito até 4 m.
- Vãos até 5 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetõnica; fechamento lateral de até 50%
em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com
telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto;
cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de
revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO "B"
- Um pavimento.
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetõnica; fechamento lateral em alnaria
de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e rei4zidas;
cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
' ?rn MrçhI ~oro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240
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- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas
de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira
(tesouras).
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados;
sem forro; pintura a cal.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e
reduzidas.
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO "c"
- Dois ou mais pavimentos.
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos
. ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura
¼ de telhas de fibrocimento ou de barro.
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte
médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por
treliças simples de madeira ou metálicas.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto,
cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas
às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com
refeitório e vestiário.
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas
para combate a incêndio, elevador para carga.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes:
reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para
ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar
comprimido, gás; instalações frigoríficas.
TABELA!!
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO (M 2 ) DE CONSTRUÇÃO
CORRESPONDENTE AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA 1
TIPO PADRÃO VALOR UNITÁRIO DE m2
DE CONSTRUÇÃO - R$
1 -- A R$33,60
1 B R$43,20
1 C R$ 55,20
1 D R$ 72,00
2 A R$33,60
2 B - R$43,20
2
2
C
D
R$55,20
R$72,00
3 A R$48,00
I)REI?EITURA MUNICIPAL DE GAKARLJ
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3 B R$60,0O
3 C R$76,80
4 A R$ 19,20
4 B R$ 24,00
4 C R$28,80
TABELA III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Alíquotas R$/Ano
Descrição dos serviços s/ o preço
dos
4%
serviço%
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 56,00
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 4% 224,00
análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de
recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 40/Ó 112,00
congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 4% 56,00
protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos 4% 224,00
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos
de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não 4% 224,00
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários; 4% 56,00
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 4% 56,00
congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, 4% 44,80
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 4% 28,00
tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 4% 28,00
congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 4% 16,80
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 4% A 56,00
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 4% J 112,00
inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, 4% 16,80
desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer 4% 56,00
natureza, e de agentes físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer; 4% 28,00
18 - limpeza de chaminés; 4% 11,20
19 - saneamento ambiental e congêneres; 4% 56,00
20 - assistência técnica; 4% 56,00
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 4% 56,00
não contida em outros itens desta Lista, organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou 4% 112,00
organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, 4% 112,00
pesquisas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 4% 84,00
em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 4% 28,00
técnicas;
26 - traduções e interpretações; 4% 28,00
27 - avaliação de bens; 4% 28,00
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria 4% 229 40
em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 4% 67,20
qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), 4% 100,80
mapeamento e topografia;
31- execução por administração, empreitada, ou 4% 280,00
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32 - demolição; 4% 28,00
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, 4% 140,00
estradas, pontes, portos 'e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perifiagem, 4% 560,00
•0
4*
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o
it
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estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento; 4% 84,00
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços 4% 11,20
congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 4% 67,20
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de 4% 11,20
pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de 4% 14,20
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de 4% 28,00
feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto 4% 84,00
o fornecimento de alimentação e bebidas que fica
sujeito ao (ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e 4% 84,00
de consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a 4% 560,00
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada;
45- -agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 140,00
direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00
contratos de franquia ("franchise") e de faturação
("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução 4% 168,00
de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 56,00
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46 e 47;
50 - despachantes; 4% 56,00
51 - agentes da propriedade industrial; 4% 196,00
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 4% 56,00
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53 - leilão; 4% 280,00
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de 4% 224,00
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, desçarga, 4% 112,00
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores 4% 56,00
terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 4% 140,00
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 4% 84,00
ou valores, dentro do território do Município;
59 - diversões públicas: 4% 168,00
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows', festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
4 competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de 4% 112,00
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão 4% 28,00
por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 4% 11,20
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 4% 11,20
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 4% 11,20
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
(
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem 4% 11,20
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca sin.' Centro. CEI': 49.830-000
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66 - colocação de tapetes e cortinas, com material 4% 216,80
fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 4% 28,00
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e 4% 56,00
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças 4% 28,00
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o 4% 11,20
usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, 4% 16,80
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados
à industrialização ou comercialização;
72 - -lustração de bens móveis quando o serviço for 4% 5,60
prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 4% 11,20
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final 4% 112,00
do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 4% 56,00
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 4% 56,00
zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 4% 11,20
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento 4% 140,00
mercantil;
79 - funerais; 4% 28,00 -
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 4% 28,00
fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia; 4% 14,00
82 - taxidermia; 4% . 11,20
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 4% f 56,00
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
r\~
1•
MEIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARA RLI
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 í; J COC: 13.112.66910001-17 * Telefone; (0xx79)354.1240
E-Mail: pmgararuinfonet. com. br
contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de 4% 28,00
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de 4% 112,00
porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento
de água, serviços e acessórios; movimentação de
mercadorias fora do cais;
86 - advogados; 4% 112,00
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 4% 112,00
88 - dentistas; 4% 112,00
89 - economistas; 4% 112,00
90 - psicólogos; 4% 56,00
91 - assistentes sociais; 4% 56,00
92 - relações públicas; 4% 56,00
93-cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 4% 560,00
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar 4% 560,00
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
2. via de avisos de lançamentos e de extrato de conta;
emissão de carnês (neste item não está abrangidos o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços);
95 - transporte de natureza estritamente municipal; 4% 28,00
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e 4% 112,00
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal ~oro da lonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240
E-Mail: pmgararu@infonet.com.br
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre --
Serviços de Qualquer Natureza);
97 - distribuição de bens de terceiros em 4% A 140,00
representação de qualquer natureza. 1 i
PREFEITURA MUNICIPAL DE G41LU
Pra Mar..hn D.,tkno da Von.oea ølit. 0 Centro. CEP 49.830-000
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240
E-Mail: pnararu@infonet.corn.br
TABELA IV
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÀO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Descrição dos serviços Período de R$
Incidência
1. Profissionais autônomos, inclusive Anual 56,00
liberais, estabelecimentos prestadores de
serviços em geral, entidades de classe e
clubes esportivos.
2. Estabelecimentos comerciais e Anual 112,00
industriais.
3. Pequenas oficinas e pequenos Anual 5,60
estabelecimentos comerciais ou
industriais, localizados em garagens,
quintais ou outras dependências de
imóveis utilizados simultaneamente para
outros fins, inclusive residenciais.
4. Depósitos e reservatórios de Anual 560,00
combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos.
5. Postos de venda ao consumidor final de Anual 280,00
combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos.
6. Restaurantes, bares e similares e Anual 112,00
estabelecimentos que explorem diversões
públicas.
7. Atividades provisórias, assim Anual 67,20
entendidas as exercidas em até 90 dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
'røçu Marechal ~oro da t'oncu Wn. 0Centro. CEPt 49.830-000 IAW
CGC: Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail: pmgararu(infonet.com.bi
TABELA V
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÀO DE ANÚNCIOS
ATIVIDADES Período de R$
Incidência.
1. Anúncios próprios ou de terceiros, Anual 28,00
colocados na fachada ou no interior de
estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços.
2. Anúncios colocados em outros locais Anual 56,00
visíveis das vias e logradouros públicos.
3. Anúncios em painéis, inclusive trimestral 28,00
luminosos ou iluminados.
4. Anúncios em veículos, semestral / 11,20
5. Anúncios provisórios, inclusive por mensal 5,60
meio de folhetos e faixas.
fØ
PREFEITURA MUNIC I PAL DE GARARU
• Praça Marechal ~oro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354 1240
' 1 ~ T E-Mail: pmgararu@infonet.com.br
TABELA VI
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES - Período de R$
Incidência
1. Imóveis com destinação exclusivamente Anual 0,14
residencial - residencial horizontal.
2. Apartamentos exclusivamente Anual 0,14
residenciais, por apartamento.
3. Escritórios profissionais, Anual 0,28
estabelecimentos prestadores de serviços
em geral, sedes de associações e
instituições, templos e clubes recreativos.
4. Comércio de alimentos e bebidas, Anual 0,42
inclusive bares, restaurantes e similares.
5. Indústrias químicas. Anual 1,68
6. Outros estabelecimentos comerciais e Anual 0,56
industriais.
7. Hospitais, clínicas, sanatórios, Anual 0,56
laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e
congêneres.
8. Depósitos, armazéns, reservatórios e Anual ii 0,56
postos de venda de combustíveis,
materiais inflamáveis e explosivos. •
I'REFEITURA MUNICIPAL DIii CARARU
Praça Marechal ~oro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000
1~ r~~ CGC: 13.112.669/0001 -17 * Telefone: (0xx79)354.1240
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TABELA VII
VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
ATIVIDADES Período de R$
Incidência.
1. Escritórios profissionais, Anual 28,00
estabelecimentos prestadores de serviços
em geral, sedes de associações e
instituições e clubes recreativos.
2. Comércio de alimentos e bebidas, Anual 56,00
inclusive bares, restaurantes e similares.
3. Indústrias químicas. Anual 112,00
4. Outros estabelecimentos comerciais e Anual 112,00
industriais.
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e Anual 560,00
postos de venda de combustíveis,
materiais inflamáveis e explosivos. A
6. Outros imóveis, cuja destinação não se Anual ( 56,00
enquadre na descrição dos demais itens /
da tabela.
Pl(EFIFI'UR1 MUNICIPAL I)I(,ARARU
Praça Marechal I)eodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEI': 49.930-000
CCC: 13.112.669/0001-17 * Telefbne: (0xx79)354. 1240 r i
E-Mail: pmgaiaruçiiiiI'otict.com.br
TABELA VIII
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.
e
O.
e
e
O
ATIVIDADES Período de Valor da Taxa
Incidência em REAL
1. Licenciamento e fiscalização de
construções novas e reformas com
aumento da área existente:
1.1. Imóveis de uso
exclusivamente, residencial,
horizontal ou vertical:
1.1.1. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120m2e um só
pavimento:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b-vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação(habite -se)
1.1.2. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120 m2e dois ou
maispavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal -8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.1.3. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 120 m2e até
200 m2e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.1.4. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 200 m2e um ou
mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
'1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAI4ARU
/ PraçA Marechal ~oro da Fonseca a/n.° Ccntro. CEP: 49.830-00()
CGC 13112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240
E-Mail: prngararu@infonet.corn.br
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 56,00
aprovação (habite -se)
1.1.5. Prédios de apartamentos até
quatro pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.1.6. Prédios de apartamentos de
cinco _ou_ mais _pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 11,20
e - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.2 Imóveis destinados a escritórios
profissionais, de prestação de serviços
em geral, sedes de associações e
instituições, templos e clubes
recreativos:
1.2.1. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120m2e um só
pavimento:
a - exame e verificação do projeto Anual 11,20
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
e - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se)
1.2.2. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120 m2e dois ou
mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal - 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação(habite-se)
1.2.3. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 120 m2e até
200m2_e_um_ou_ mais _pavimentos:
a - exameeverificaçãodoprojeto Mensal ( )_8,40
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE (AK\RU
Praça Marechal i)eodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-OO()
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240
E-Mail: prngararuinfonet.corn.br
1
para os fins de expedição do alvará de
licença
B - vistorias Mensal 11,20
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se)
1.2.4. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 200 m2 e um
ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
B - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.2.5. Prédios de até quatro
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se)
1.2.6. Prédios de cinco ou mais
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 16,80
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 11 7 20
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se).
1.3. Imóveis de uso comercial e
industrial:
1.3.1. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120m2e um só
pavimento:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se)
1.3.2. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120 m 2e dois ou
mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de W-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonscca sln.° Centro. CEP: 49.830-00{)
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail: pmgararu@infonet.corn.br
licença
B - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite -se)
1.3.3. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 120 m2e até
200 m2e um ou mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de anual 28,00
provação (habite-se).
1.3.4. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 200 m2e um ou
mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.3.5. Prédios de até quatro
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.3.6. Prédios de cinco ou mais
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
[aprovação (habite -se) __ __________________
4
1
li*
Iii.
m
4$
4.
14$
.4.
4.
4.,
4$
4$
l,
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4$
4$
4$
4$
4.
4.
'4$
4.
4$
4$
PRIFEIiU R A \1 ti N 10 I'i%. 1 DE CARA RU
'1 J'raça Marechal l)codoro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.8304000
CCC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1
- E-Mail 1)1111I dl UÇU1IQRÇ1 UOIi1 bi
i W00 o
1.4. No caso de uso misto, a taxa
será calculada pelo item da tabela ao
qual corresponda o uso
predominante do imóvel, assim
entendido aquele para o qual
destinada a maior parte de sua área.
No caso da impossibilidade de
aplicação deste critério, a taxa será
calculada pelo item que corresponder
ao seu maior valor.
1.5. Depósitos, reservatórios e postos
de venda de combustíveis, materiais
Inflamáveis e explosivos:
1.5.1. Com área (a ser construída ou
acrescida) de até 120m2 :
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 56,00
c - expedição do alvará de Anual 280,00
aprovação (habite-se)
1.5.2. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 120 m2 :
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 84,00
c - expedição do alvará de Anual 280,00
aprovação (habite-se)
1.6. Barracões, galpões, telheiros,
armazéns, depósitos:
1.6.1. Com área (a ser construída ou
acrescida) até 120 m2 :
a - exame e verificação do projeto Mensal 5,60
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - -vistorias Mensal 5,60
c - expedição do alvará de Anual 11,20
aprovação (habite-se)
1.6.2. Com área (a ser construída ou
acrescida) superior a 120m2
:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal J8,4P
4
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240
\ E-Mail: pmgararu@infonet.corn.br
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
1.7. Construções funerárias, pela
expedição dos alvarás de licença e
aprovação.
a - exame e verificação do projeto Mensal 5,60
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 5,60
e - expedição do alvará de Anual 11,20
aprovação (habite-se)
Reformas sem aumento de área:
2.1. Imóveis de uso exclusivamente
residencial, inclusive prédios de
apartamentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
2.2. Imóveis de uso misto ou
comercial, industrial, de prestação
de serviços em geral, inclusive
escritórios profissionais, sedes de
associações e instituições, templos e
clubes recreativos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
e - expedição do alvará de Anual 28,00
aprovação (habite-se)
2.3. Depósitos, reservatórios e
postos de venda de combustíveis,
materiais inflamáveis e explosivos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 84,00
e - expedição do alvará de Anual 280,00
aprovação (habite-se)
2.4. Barracões, galpões, telheiros,
armazéns, depósitos:
a - exame e verificação do projeto Mensal ÇJ 8,40
~, v
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00()
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240
E-Mail: pmgararu(iiifonet.com.br
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 16,80
aprovação (habite -se)
3. Construção de muros, tapumes,
andaimes, movimentos de terra e
alinhamentos:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 14,00
aprovação (habite-se)
4. Demolições:
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 8,40
c - expedição do alvará de Anual 11,60
aprovação (habite-se)
S. Instalação de elevadores, montacargas e escadas rolantes:
a - exame e aprovação do projeto e Mensal 280,00
expedição do alvará de licença para
instalação
b - expedição do alvará de licença Anual 280,00
para entrega ao uso particular ou público
6. Arruamentos e Loteanientos:
6.1. Terrenos com áreas até
5.000 m2 :
a - exame e verificação do projeto Mensal 112,00
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 112,00
c - expedição do alvará de Anual 280,00
aprovação
6.2. Terrenos com áreas superiores a
5.000 m2:
a - exame e verificação do projeto Mensal 196,00
para os fins de expedição do alvará de
licença
b - vistorias Mensal 196,00
c - expedição do alvará de Anual h 560,00
aprovação
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Mureçhal 1)eodoro do Iecu s/n° Centro. CEP: 49.830-OVo E CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail: pnigararu(àinfonet. com . br • '7'ft
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
PLANTA DE VALORES
ITE
M
ESPECIFICAÇÀO Incidência ALÍQUOT
A
Real
1 Imposto Predial Urbano Anual 1,00% 0,00
2 Imposto Territorial Urbano Anual 2,00% 0,00
3 Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos - ITBI
Transmiss
ão
2,00% 0,00
4 Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Execução 4,00% Tabela III
5 Contribuição de Melhoria Planejame
nto
Proporcion
ai
Proporcion
al
6 Taxa de Fiscalização e Localização,
Instalação e Funcionamento
Anual Tabela IV Tabela IV
7 Taxa de Fiscalização de Anúncios Ocorrência Tabela V Tabela V
8 Taxa de Limpeza Pública Ocorrência Tabela VI Tabela VI
9 Taxa de Combate a Sinistros Ocorrência Tabela VII Tabela VII
10 Taxa de Licença e Fiscalização de
Obras, Arruamentos e Loteamentos
Ocorrência Tabela VIII Tabela VIII
11 Taxa de Expediente Ocorrência 0,00% 2,00
12 Metro Quadrado de Construção Lançament
o
Tabelas 1 e
II
Tabelas 1 e
II
13 Metro Quadrado de Terreno Lançament
o
0,00% 4,00
14 Fator de Depreciação Pedologia 0,92
15 Fator de Depreciação Topografia 0,88
16 Fator de Depreciação ou Correção
da Rua
0,92
17 Fator de Depreciação ou Correção
do Lote
0,92
18 Fator de Depreciação ou Correção
de Conservação
0,92
19 Fator de Depreciação ou Correção
de Posição Norte
0,08
20 Topologia 0,88
21 Situação do Terreno 0,88
Profissionais autônomos - Prestacão servicos sob a forma de trabalho nessoal.
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE R$Por
Ano
14 Profissionais liberais ou técnicos a ele equiparados. 56,00
15 Profissionais autônomos de nível médio. 39,20
16 Autônomos sem qualificação profissional. 19,60
17 Motoristas de táxi, proprietário de até 02 (dois) veículos 14,00
PREFEITURA MLINICII'AL DE GARARU
t'raa MarbaJ Depioro Je Fonsça Wn.° Cçiitrp, CEP; 49.830-000
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail: pmgararu@int'onet.com.br
1
L
(táxi), por carro. -
Prestacão de servicos tributados com base no nreco dos servicos.
ITEM SERVIÇOS % SOBRE
FATURAMENTO
18 Diversões públicas 4%
19 Construção civil 4%
20 Demais serviços da lista 4%
Indústrias
Item Número de Empregados R$ Por Ano
21 Até 05 empregados 33,60
22 De 06 a 10 empregados 56,00
23 De 11 a 20 empregados 112,00
24 De 21 a 50 empregados 190,40
25 De 51 a 100 empregados 336,00
26 Acima de 100 empregados 560,00
Cnmérrin
Item Discriminações R$ por m2
27 Bares e restaurantes 0,672
28 Supermercados 0,672
29 Comércio em geral 0,672
F.the1ecimentns 1%n'Arins de Crédito- Fininciimento e Investimentos
Item Discriminações R$ por m2
30 Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e
Investimento
31 Por Estabelecimento 470,40
32 Por Caixa Eletrônico fora do Estabelecimento 56,00
Hotéis. oensões. motéis e similares
Item Discriminações R$ por ano
33 Hotéis
34 Até 10 quartos 28,00
35 De 11 a 20 quartos A 50,40
36 Mais de 20 quartos ( 89,60
37 Por apartamento li 5,60
38 Motéis y.
39 Por apartamento _ou_quarto - 11,20
Casas Lotéricas e similares
\\
Doe
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Poça Marcchal Deodoro da Foiiscca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00()
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br
Item Discriminações R$ por ano
40 Casa Lotéricas 134,40
41 Outros Sorteios 201,60
Oficinas e consertos em geral
Item 1 Discriminações R$ por ano
42 Até 05 empregados 22,40
43 De 06 a 10 empregados 40,32
44 De 11 a 20 empregados 72,24
45 Acima de 20 empregados 130,48
Postos e abastecimentos de combustíveis e revenda de O. L. P.
Item 1 Discriminações R$ por ano
46 Por bomba de combustível 140,00
47 Revenda de G.L.P. classe 1 28,00
Outros Serviços
Item - Discriminações R$ por ano
48 Tinturarias e lavanderias 28,00
49 Salões de Engraxates 19,60
50 Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagem,
ginástica e congêneres 112,00
51 Barbearias e Salões de Beleza - por cadeira 11,20
52 Ensino de Qualquer Grau ou Natureza - por sala de aula 14,00
Empresas de Transportes
Item Discriminações - R$ Por Ano
53 Empresa de Transporte Rodoviário - Por unidade 28,00
54 Empresa de Transporte Urbano - Por unidade 56,00
55 Táxi 24 7 40
56 Representantes Comerciais autônomos, corretores,
despachantes, agentes e prepostos em geral 39,20
Estabelecimentos hospitalares
Item 1 Discriminações R$ por ano
57 Com até 10 leito 56,00
58 De 11 a 20 leitos 100,80
59 Acima de 20 leitos 181,44j
Laboratório de análise clínicas
item 1 Discriminações R$ por ano
60 Laboratório de análise clínica 56,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240
E-Mail: pmgararuinfonet.corn.br
Emoreiteiras e incornoradoras
Item 1 Discriminações R$ por ano
61 Com até 10 empregados 84,00
62 De 11 a 50 empregados 168,00
63 Acima de 50 empregados 280,00
Diversões Públicas
Item Discriminações R$ Por ano
64 Cinemas e Teatros - Por ano ou fração 84,00
65 Restaurantes dançantes, boates, etc. - Por ano ou fração 112,00
66 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa e
por ano ou fração 5,60
67 Boliches - Por pista e por ano ou fração 28,00
68 Circos e Parques de diversão - Por mês ou fração 112,00
69 Exposições, feiras de amostras e quermesses - Por mês ou
fração 28,00
70 Jogos eletrônicos - Por aparelho e por ano ou fração 5,60
71 Quaisquer outros espetáculos e diversões - Por mês e
fração 112,00
Aronecuária
Item 1 Discriminações R$ por ano
72 Até 05 empregados 11,20
73 De 06 a 10 empregados 20,16
74 De 11 a 20 empregados 36,40
75 De 21 a 50 empregados 65,52
76 De 51 a 100 empregados 117,60
77 1 Acima de 100 empregados 211 9 68
Outros
Item 1 Discriminações R$ por ano
78 Demais atividades sujeitas a licença de localização e
funcionamento 56,00
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Item Discriminações Real
79 Nas Vias, Praças e Feiras
80 Por dia e por metro quadrado ou fração 0,168
81 Por mês e por metro quadrado ou fração 1,848
82 Por ano e por metro quadrado ou fração 22,18
83 NO Mercado Municipal
84 Por mês e por metro quadrado ou fração l/ 0,224
85 Por ano e por metro quadrado ou fração 2,688
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00()
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240
E-Mail: pingaram (infonet.coni.br
TAXA DE LICENCA PARA EXECUCÃO DE OBRAS
Item Discriminações Real
86 Edificações em geral, por m2de área útil 0,168
87 Reconstrução de edificação em geral, por m2de área útil 0,1008
88 Obras diversas, por m2 , linear ou outra medida aplicável,
definida pelo Órgão licenciador 0,1008
89 Demolição, por m2 , de área edificada a ser demolida 0,0672
90 Arruamento e Loteamento, por m 2 , descontadas as vias,
praças, espaços livres verdes e áreas destinadas a edificios
públicos e outros equipamentos 0,084
TAXA DE EXPEDIENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS
Item Discriminações Real
Certidões
92 Negativas de IPTU 5,60
93 Negativas de ISSQN 8,40
94 Negativas de Débitos Municipais 11,20
95 Outras Certidões 8,40
96 Despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos
administrativos, independentes do número de linhas e de
laudas
8,20
97 Baixas de qualquer natureza e lançamento ou registro,
exceto quando as extinções de credito tributário
8,40
98 Autorizações de qualquer espécie 8,40
99 Permissões de qualquer espécie 8,40
100 Concessões de qualquer forma 16,80
101 Transferência de qualquer tipo 11,20
102 Numeração e renumeração de imóveis- além de placa 2,80
103 Cemitérios
103.1 Perpetuidade em sepultura rasa, por m2 5,60
103.2 Perpetuidade em jazigo (carneira dupla geminada), por m 2 11 7 20
103.3 Nicho 67,20
103.4 Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição
28,00
103.5 Exumação após vencido o prazo regulamentar de
decomposição
11,20
103.6 Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu,
perpétuo, _para _nova _inumação
16,80
103.7 Emplacamento - por unidade 5,60
104 Demarcação, Alinhamento, Nivelamento e Croquis
104.1 Demarcação, por metro linear 0,672
104.2 Alinhamento, por metro linear 1 0,672
104.3 Nivelamento por metro linear ,44 0,84
104.4 1 Croquis por unidade (J/AJ 5,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-UOO
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240
E-Mail: prngararu@infonet.corn.br
104.5 Reprodução de plantas, por m2ou fração 8,40
104.6 Numeração 3,36
105 Depósito e liberação de bens Apreendidos
105.1 Animais - Guarda, por dia, no local destinado para tal fim 3,36
105.2 Veículos automotores, por dia, no local destinado para tal
fim
6,72
105.3 Habite-se - por m2de área construída 0,168
106 Desmembramento ou Remembramento por m2
106.1 Até 1.080 m2 0,168
106.2 De 1.080 até 5.000 m2 0,084
106.3 Acima de 5.000 m2 0,056
106.4 Registros demarcas
Inscrição, Revalidação ou Baixas de cadastro de
veículos
8,40
107
107.1 Veículo de aluguel 14,00
107.2 Veículo de tração humana 2,80
107.3 Elevadores,guindastes, britadores e similares por unidade 28,00
108 Registro, Permissão e Vistoria de Serviços de transito
108.1 Registros de condutores de veículos próprio ou de terceiros 2,80
108.2 Pela lavratura de termo de transferência de veículos de
aluguel
11,20
108.3 Autorização para mudança de taxímetro 2,80
108.4 Transferência de privilégios para exploração de veículos de
aluguel
11,20
109 Matrículas de Cães e Gatos
109.1 Inicial - por ano e por animal 5,60
110.2 Renovação por ano e por animal 2,80
111 Abate de animais R$ por
animal
111.1 Bovinos 5,04
111.2 Suínos 1 2,24
111.3 Ovinos e caprinos 1 1,68
TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS
Item Discriminações Real
mensal
112 Limpeza de lotes vagos e baldios - por m2 0,168
113 Conservação de calçamento ou pavimentação Real
mensal
113.1 Prédio residencial 0,168
113.2 Demais prédios 0,168
113.3 Imóveis não edificados 0,336
114 Coleta de lixo R$ por ano
114.1 Residência 6,72
114.2 1 Comércio 13,44
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114.3 Prestadores de serviços 10,08
114.4 Industria 26,88
114.5 Hospitais e congênere 26,88
114.6 Agropecuária - Zona Urbana 26,88
114.7 1 Outros não especificados 6,72
115 Coleta de entulho
-
R$ por m2
mensal
115.1 Galhadas 5,60
115.2 Entulho de construção 11,20
115.3 Entulho de Quintal -__11,20
115.4 Outros não especificado 11,20
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 31 de dezembro de
2001.
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