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norma nº 447/2001

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2001
Date 2001-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICU'I 1W GARARU 
1' Praça Marechal Deodojo da 1 oiisui s/n Centro. CM: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pi!gai:aru@i!ILÇQIP_bI: 
LEI N.044712001 
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇOES 
NO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Gararu - Estado de Sergipe, usando das 
atribuições que me são conferidas por lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu-SE, em sessão de 30 de 
dezembro de 2001, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
4 
Art. 1.0 - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições 
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a 
matéria tributária de competência municipal. 
lia 
a 
TÍTULO 1 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 2.0- São Tributos Municipais: 
1 - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
II o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por 
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem COFUO a 
Cessão de Direitos à sua Aquisição; 
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de sclvços 
públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polJA do 
Município; 
iJ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÇAIZAIZU 
Praga Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1 
E-Mail: prngarai(infont.corn.br 
VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e 
Assistência Social dos Servidores Municipais. 
Art. 30 - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços 
destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os 
relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do 
interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de 
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e 
outros atos congêneres. 
TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
FISCAL 
Art. 4.° - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento 
tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. 
§ 1.0 - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: 
1 - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato 
administrativo dele decorrente; 
II - a lavratura de auto de infração; 
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao 
ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais. 
§ 2.0- A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento, inclusive para os fins de observância do 
prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. 
§ 3.° - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre 
que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, 
deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou 
estabelecimento fiscalizado. 
Art. 5.0 
 - O Executivo expedirá decreto regulamenta 
administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente: 
1 - duplo grau de jurisdição; 
esso 
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II - recurso de oficio, a ser interposto das decisões de primeira 
instância contrárias à Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral do 
crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão 
efeito suspensivo. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS 
Art. 6.° - São pessoalmente responsáveis: 
1 - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante 
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste 
deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos 
casos de arrematação em hasta pública ao montante do 
1 respectivo preço; 
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da 
abertura da sucessão; 
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; 
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou 
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, 
transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles 
atos. 
b Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. 
Art.7.° - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial 
ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este pross uir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a conta data 
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1'ruç Mrchal Dedoro do Fonseca Jn° Centro. CEP: 49830-00() 
Cd 1 112 66I000 1-11 * Telefone (0xx79)3 54. 1240 'P J 
E-Mail: pmgararu@infi_corn.br 
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
Art. 8.° - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não 
se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões por que forem responsáveis: 
1 - os pais, pelos débitos dos filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; 
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do 
concordatário; 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, 
pelos débitos destas. 
CAPITULO III 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 9.° - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para 
o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as 
multas de qualquer espécie. 
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento 
próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, 
sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a 
promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. 
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros 
moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na 
forma do disposto pelo artigo seguinte. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de 
resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo 
regulamentar para pagamento do crédito. 
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer spécie, 
provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos reectivos 
pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com o índices 
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adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual 
natureza, para com a Fazenda Nacional. 
§ 1.0 - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo 
autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, 
baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e 
nas respectivas normas regulamentares. 
§ 2. 0- A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor 
integral do crédito, neste compreendida a multa. 
§ 3•0 - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) 
ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. 
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com 
inscrição na Dívida Ativa. 
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, 
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. 
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa 
ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância 
questionada. 
§ 1.0 - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela 
não depositada. 
§ 2.° - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos 
juros, consoante seja efetuado antes do prazo lixado para a 
incidência da multa, dos juros ou de ambos. 
§ 3•0 - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados 
procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será 
atualizado monetariamente, em consonância com as disposições 
desta Lei. 
§ 4.° - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o 
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para 
receber a importância a ser devolvida. 
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do queo evido, de 
tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a import cia a ser 
restituída, de oficio ou em virtude de requerimento do intere ado, será 
atualizada monetariamente, considerado o período compreendido tre o mês 
PREFEITURA MUNICIPAL 44 GARARU 
Praça MarchaI ~oro da Fonseca sln" Centro. CER 49.830-00() 
4 CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 e"1 
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de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto 
pelo caput do artigo 11. 
Parágrafo único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o 
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 
(trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a 
ser devolvida. 
Art. 15 - O Real (R$) será adotado para a expressão do valor de tributos e 
multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os índices de variação 
adotados pelo Governo Federal para os fins da atualização monetária a que se 
referem os artigos anteriores. 
Parágrafo único - No caso de aplicação de fatores de correção adotados pelo 
Governo Federal, será divulgada pelo Poder Executivo, a unidade de valor que 
vier a ser criada para as estas finalidades, pela legislação federal. 
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas 
próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por 
irregularidade ou erro de fato. 
Parágrafo único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento 
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito 
resultante do lançamento complementar. 
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das 
penalidades que forem aplicadas. 
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio 
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: 
1 - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, 
desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as 
suas atividades; 
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua 
sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; 
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições. 
§ 1.0 - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos Aincisos 
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário doujeito 
passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência do -atos ou 
fatos que deram origem à obrigação tributária. 1/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marochal ~oro da Fonseca n.° Cenho. CEP: 49.8300() 
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§ 2.° - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, 
podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando 
impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, 
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, 
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta 
da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos 
tributários. 
§ 1° - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de 
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a 
Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em 
termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. 
§ 2° - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito 
tributário for inferior a R$ 10,00 (dez reais) e o sujeito passivo for 
pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua 
bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e 
de sua família. 
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários 
vencidos, para os fins de sua quitação, em até 12 (doze) parcelas, na forma do 
disposto em regulamento. 
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o 
cumprimento de obrigações acessórias. 
CAPÍTULO IV 
DOS CADASTROS 
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, 
inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas 
inscrições. 
Parágrafo único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória 
e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos 
tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de oficio. 
TÍTULO III 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO 1 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL RBANA 
Seção 1 - 
Do Imposto Predial 
LI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br 
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do 
Município. 
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área 
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, 
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: 
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distáncia 
máxima de três quilômetros do imóvel considerado. 
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo 
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste 
imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à 
habitação, inclusive residências de recreio, 'à indústria ou ao comércio, a seguir 
enumeradas: 
1 - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados 
pela Administração Municipal, mesmo que executados 
irregularmente; 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da 
legislação pertinente; 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados 
nos termos da legislação pertinente; 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a 
legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo 
e de edificações. 
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu 
perímetro delimitado por ato do Executivo. 
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se constrklo todo 
imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação o/ para o 
exercício de quaisquer atividades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Doodoro da Fonseca a/a." Centro. CEI': 49.830-000 
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E-Mail: pingaram (infonet.coii.br 
Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas. 
Art. 28 - O imposto não incide: 
1 - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, 
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; 
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não 
construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial 
urbano. 
Art. 29 - O imposto calcula-se até à razão de 1% (um por cento) sobre o valor 
' venal do imóvel. 
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas. 
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em 
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
,. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.0 de janeiro do ano 
a que corresponda o lançamento. 
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo 
com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação, 
protocolo, recibo etc., pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no 
local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. 
§ 1.0 - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a 
cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências post 1ais dos 
recibos de lançamento, carnês de pagamento, notifjcações, 
protocolos, recibos etc., e das suas correspondentes dtas de 
vencimento. 1 
n 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n. 0 Centro. CEP: 49.830-000 
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§ 2.0- Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do 
lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário 
correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos recibos de 
lançamento, carnês de pagamento, notificações, protocolos, recibos 
etc., nas agências postais. 
§ 3•0 - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser 
ilidida pela comunicação do não recebimento do recibo de 
lançamento, carnê de pagamento, notificação, protocolo, recibo 
etc., protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração 
Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. 
§ 40 - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o 
disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na 
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu 
recebimento. 
Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 
§ 1.0 - Para efeito de lançamento e para pagamento, o imposto será 
calculado em moeda corrente, pelo valor vigente no mês de 
ocorrência do fato gerador' da obrigação tributária; 
§ 2.° - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso 
em moeda corrente, não sofrerá quaisquer tipos de correções; 
§ 30 - o recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte 
da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, 
do domínio útil ou da posse do imóvel. 
§ 40 - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se 
decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. 
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de 
multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido. 
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o 
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as 
interiores. 
§ 1.0 - Observado o disposto neste artigo e enquanto não 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de 
parcelas. 
ma 
Ias 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAKARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sfn.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.66910001. 17 * Telefone (0xx79)354 1240 1 
E-Mail; p11gararu(iíii(biiet.com . br 
§ 2. 1- Decorrido o prazo fixado para pagamento da última 
prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, 
que será considerado vencido à data da primeira prestação não 
paga. 
§ 
3•0 - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição 
na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo 
exercício a que corresponda o lançamento. 
Art. 37 - São isentos do imposto: 
a) o proprietário do bem imóvel, quando tenha cedido, em sua totalidade 
gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias; 
b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imóvel para 
sede, convento, seminário ou residência do ministro do culto; 
c) sedes de associações comunitárias; 
d) os ex-combatentes das forças armadas do País que tomaram parte ativa 
na 2. Guerra Mundial; 
e) os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, 
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município; 
Seção II 
Do Imposto Territorial Urbano 
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona 
urbana do Município, segundo referido nos artigos 24, e 25 desta Lei. 
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os 
terrenos: 
1 - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta 
Lei; 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações 
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza 
temporária; 
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocu 
edificações; 
as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praia Mnrcvhal ~oro da Fo,iscca sfn.t' Centro. CEP: 49.830-0(X) 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 j 
E-Mail: pmgararuinfonet.com.br 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à 
sua situação, dimensões, destino ou utilidade. 
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma￾se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e 
dependências. 
Art. 40 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas. 
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na 
Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei 
complementar. 
Art. 42 - O imposto calcula-se à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor 
venal do imóvel. 
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 44 - O imposto é devido a critério da repartição competente: 
1 - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas. 
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, 
na conformidade do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.0 de janeiro do ano 
a que corresponda o lançamento. 
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do 
artigo 33 desta Lei. 
Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas 
Lei, nos artigos 34, 35 e 36. 
Art. 48 - São isentos do imposto: 
esta 
4 I'REFEITURA MUNICII»AL DE CARARLI 
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E-Mail: pgraruZiinftmetcombr 
a) o proprietário do bem imóvel, quando tenha cedido, em sua totalidade 
gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias; 
b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imóvel para 
sede, convento, seminário ou residência do ministro do culto; 
c) sedes de associações comunitárias; 
d) os ex-combatentes das forças armadas do País que tomaram parte ativa 
na 2. Guerra Mundial; 
e) os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, 
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município; 
Seção III 
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano. 
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de 
construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
1- preços correntes das transações e das ofertas à venda no 
mercado imobiliário; 
II - custos de reprodução; 
III - locações correntes; 
IV - características da região em que se situa o imóvel; 
.4 V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 50 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, corno valores 
unitários, para os locais e construções no território do Município: 
1 - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores 
em que consiste o ANEXO ÚNICO desta Lei; 
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, 
. correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos 
de edificações indicados na Tabela 1, ambas desta Lei. 
§ 1.0 - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não 
4 constarem da Planta de Valores Imobiliários, referida no inciso 
'a 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 000 
CO C: 113.1 12.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: pnigararu.infonct.coin.br 1' 
terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo 
Executivo. 
§ 2.0- O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores 
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde 
que essa atualização não supere a inflação do período. 
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados: 
1 - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente 
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o 
estado de comunhão. 
Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no 
inciso III do artigo 39, desta Lei, resultará da multiplicação de sua área 
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno 
constante da Planta de Valores do ANEXO UNICO. 
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por 
número que contenha fração de metro quadrado, será feito o 
arredondamento para a unidade imediatamente superior. 
Art. 53 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: 
1 - ao da face da quadra onde situado o imóvel; 
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais 
frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente 
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da 
face de quadra à qual atribuído maior valor; 
III - no caso de imóvel construído em terreno 
características do inciso anterior, ao da face de 
relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de 
frente principal; 
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da 
quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo 
com as 
quadra 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 00() 
CO C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354— 124() 
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um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior 
valor; 
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra 
correspondente à servidão de passagem. 
Art. 54 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: 
1 - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela 
que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder 
de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações; 
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais 
de uma testada para logradouros públicos; 
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via 
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; 
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da 
quadra, se comunica com a via pública por um corredor de 
acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; 
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não 
relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, 
passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da 
malha viária do Município ou de propriedade de 
particulares. 
Art. 55 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade 
autônoma. 
Art. 56 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões 
previstos na Tabela 1 e seu valor venal resultará da multiplicação da área 
construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, 
constante da Tabela II. 
Art. 57 - A área construída bruta será obtida através da medição dos 
contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também 
superficie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada paviment" 
§ l.° - No caso de coberturas de postos de serviços e assem 
será considerada como área construída a sua projeçã 
sobre o terreno. 
i. 
I. 
a 
ul PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 00() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MA1L: prngararu@infonet.coin.br 
§ 2.° - No caso de piscina, a área construída será obtida através da 
medição dos contornos internos de suas paredes. 
§ 3.° - Quando a área construída bruta for representada por número 
que contenha fração de metro quadrado, será feito o 
arredondamento para a unidade imediatamente superior. 
Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de 
prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada 
unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua 
quota-parte. 
Art. 59 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, 
as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza 
temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua 
situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como 
área construída. 
Art. 60 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido 
pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela 1, em função 
da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características 
mais se assemelhem às suas. 
§ 1.0 - Nos casos em que a área predominante não corresponder à 
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, 
poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. 
§ 2.0 - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de 
prédio em condomínio em um dos padrões de construção 
previstos na Tabela 1, será considerada a área construída 
correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida 
da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de 
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser 
enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto 
a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a 
distingam, de forma significativa, das demais unidades 
autônomas. 
Art. 61 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela sorna do 
valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. 
Art. 62 - A partir do segundo ano após o ano de término da 
será concedido desconto anual de 1% (um por cento), en 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro ccp: 4983() - 00() 
CG C: li 3.112.6691(X)! - 17 telefone: (0xx79) 354 - 1240 ______ 
E - MAIL: pmgaranl(i),infonct.coIn.br 
depreciação da edificação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do 
valor da construção. 
Parágrafo Único - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de 
existência de- mais de unia edificação no mesmo lançaniento serão objeto 
de regulamentação por decreto do Executivo. 
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação 
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a 
requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à 
aprovação da autoridade fiscal competente. 
Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro 
quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no 
processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do 
terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária 
imediatamente superior. 
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis 
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no 
artigo 25, desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FISICP11E DE DIREITOS REMS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO 
OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA 
AQUISIÇÃO. 
Art. 66 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: 
1 - a transmissão "inter vivos», a qualquer título, por ato 
oneroso: 
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica; 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de 
garantia e as servidões; 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à 
de bens imóveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU . ... 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca /n centro cep: 49830 - 00() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: pmganiru(à,infoneLcom.br 
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e 
contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. 
Art. 67 - Estão compreendidos na incidência do imposto: 
- a compra e venda; 
lI - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes 
para a trans-missão de bem imóvel e respectivo 
substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, 
inciso 1, desta Lei; 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum 
ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges 
separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a 
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou 
quinhão; 
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, 
depois de assinado o auto de arrematação ou 
adjudicação; 
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de 
compra e venda; 
X - a cessão de direitos à sucessão; 
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno 
compromissado à venda ou alheio; 
XII - todos os demais atos onerosos transiativos 
por natureza ou acessão fisica, e de direitos 
imóveis. 
Art. 68 - 0 imposto não incide: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
. Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - DOo 
CO C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354— 1240 . 
E - MAIL pmgamru@infonct com br 
1 - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes 
e seu substabelecimento, quando outorgado para o 
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao 
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de 
retrocessão ou pacto de melhor comprador; 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; 
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos 
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. 
Art. 69 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, 
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1.0 - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, 
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos 
contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o 
disposto no § 2.°. 
§ 2.° - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no 
parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 
3 (três exercidos subseqüentes à, aquisição. 
49
a 
§ 3•0 - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins 
deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for 
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do 
alienante. 
0 Art. 70 - O Executivo regulamentarão reconhecimento administratio da 
o não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos pisos 
previstos nesta Lei. 1 1 
Art. 71 - São contribuintes do imposto: 
wk 
0 
0 
3$ 
3$ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 00() 
CG C: 113.112.669/001—l7leiefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pingararuãinfonct.com.br *Uw 
1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de 
compromissos de compra e venda. 
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos. 
§ 1.0 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que 
onerem o imóvel transmitido. 
§ 2.° - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago 
pelo cedente será deduzido da base de cálculo. 
Art. 73 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor 
inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 1.0 - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os 
descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal 
apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
to § 2. °- Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos 
somente serão celebrados mediante apresentação de certidão 
dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. 
Art. 74 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: 
1 - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); 
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); 
Na 
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos 
do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); 
— IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por 
• cento). 
a 
• Parágrafo único - Consolidada a propriedade plena na pesso do 
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, u4 ou 
enfiteuse. 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
. Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 'k L.. 
CG C 113.11.2.669/001 - 17 telefone (0x79) 354 - 1240 
E - MAIL: pmgararu(ainfonct.coin.br 
Art. 75 - O imposto será calculado mediante a aplicação das 
aliquotas a seguir especificadas, incidentes sobre as classes de valores 
definido em Reais. 
Classe de Valor do Imóvel em Real J Alíquota 
Até R$6.000,00 - -- 1,50% 
De R$ 6.001,00 até R$ 9.000,00 1,80% 
Acima de R$ 9.001,00 2,00% 
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, será 
considerado o valor em moeda corrente, ou seja, Real. 
Art. 76 - O imposto será pago mediante documento próprio de 
arrecadação, na forma regulamentar. 
Parágrafo único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de 
arrecadação sujeitarão contribuinte bem como, nos atos em que 
intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, 
à multa de R$ 200,00 (duzentos reais); 
Art. 77 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago 
na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, 
se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 
10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do 
contrato. 
Art. 78 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes 
da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. 
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, 
a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
Art. 79 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da sentença que houver homologado seu cálculo. 
Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios pr istos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos pr s de 
vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonscca s/n centro ccp: 49830 - 00() 
iu CG C: 113.1 12.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 1240 
E - MAIL: pingarani(à,infonet.com.br 
- 1% (um por cento) do valor do imposto devido, quando 
espontaneamente recolhido pelo contribuinte; 
II - 2% (dois por cento) do imposto devido, quando apurado o 
débito pela fiscalização. 
Art. 81 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de 
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou 
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua 
diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), 
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos 
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente 
praticadas. 
Parágrafo único - Pela infração prevista no "caput" deste artigo 
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. 
Art. 82 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos 
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e 
termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a 
eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da 
concessão de isenção. 
Art. 83 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos 
ficam obrigados: 
1 - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em 
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à 
arrecadação do imposto; 
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando 
solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, 
concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às 
guias de recolhimento. 
Art. 84 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prestos, 
que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sucjitos à 
multa de R$ 1.000 (um mil reais), por item descumprido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU r Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (X)() 
CG C: 113.112.669/001— 17 telefone: (0xx79)354— 1240 
E - MAIL: prngararw'ãinfonct.coiu.br 
Art. 85 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na 
forma do artigo 73, desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os 
valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. 
Art. 86 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os 
esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos 
prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro 
legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante 
processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e 
condições regulamentares. 
1.0 - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos 
regulamentares. 
§ 2.° - São isentos do imposto: 
a. Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, desde que se 
trate da aquisição de imóvel residencial, não dispondo o 
adquirente de bem outro de igual natureza; 
b. Servidores públicos municipais compradores de imóveis em 
conjuntos residenciais implantados por agentes do Sistema 
Financeiro Habitacional, desde que não disponham, em seu 
patrimônio, de imóveis residenciais. 
c. As instituições culturais ou esportivas quando o bem se 
destinar ao cumprimento de suas finalidades institucionais e 
se tratar de entidade sem fins lucrativos, na forma da lei; 
d. Entidades filantrópicas de amparo à infância, aos idosos ou 
aos necessitados. 
e. os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista 
municipal, empresas públicas do Município e fundações 
instituídas pelo Município; 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - 00() 
CO C 113.112.6691001 - 17 telefone (0x09) 354— 1240 
1 E - MAIL pmgararui)infonel com br 
Art. 87 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos 
Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço 
constante da seguinte relação: 
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de 
repouso, e de recuperação e congêneres; 
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 
j 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária); 
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, 
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados 
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano; 
7- Vetado; 
8 - Médicos Veterinários; 
9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 
10 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêncres, relativos a animais; 
. 11 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, 
depilação e congêneres; 
12 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 
13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 
14 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 
15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins; 
16 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 
17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de 
agentes fisicos e biológicos; 
18 - incineração de resíduos quaisquer; 
19 - limpeza de chaminés; 
20 - saneamento ambiental e congêneres; 
21 - assistência técnica( Vetado); 
O 22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidaf]em 
outros itens desta Lista, organização, programação, planejam eto, 
assessoria, processamento de dados, consultoria téciMca, 
financeira ou administrativa (Vetado); (Ir 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
%U_Al
Praça Marcchal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (k)()
CGC: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: pmgaraniinfonct.coiwbr 
23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa( Vetado); 
24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 
25 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres; 
26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 
27 - traduções e interpretações; 
28 - avaliação de bens; 
29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres; 
30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 
31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia; 
32 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS); 
33 - demolição; 
34 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congneres lexecto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
35 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação 
e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo e gás natural; 
36 - florestamento e reflorestamento; 
37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
38 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 
39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias; 
40 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza; 
41 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres; 
42 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS); 
43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consó cios 
ÇVetado; 
44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE (JÂRARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca SuL centro cep: 4983() - MO 
CG C : 113.112.669/001 —17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
•.:;. E - MAIL: pnigararut',infoncLcom.br / 
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros 
• e de planos de previdência privada; 
• 
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
a (exceto os ser-viços executados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); 
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
Propriedade industrial, artística ou literária; 
48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar. pelo 
Banco Central); 
49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 
50 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; 
51 - despachantes; 
52 - agentes da propriedade industrial; 
53 - agentes da propriedade artística ou literária; 
54 - leilão; 
55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não 
seja o próprio segurado ou éompanhia de seguro; 
56 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 
58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 'valores, dentro 
do território do Município; 
60 - diversões públicas: 
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), táxi-dancings e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
e) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congrieres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de 
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
4 competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos 
à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos 
61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 00() 
CCC: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 ______ 
E - MAJL: pingaranzinfonct.com.br 
62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto 
transmissões radiofônicas ou de televisão); 
63 - gvavaç.o e distribuição de ffltiies e videoteipes; 
64 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora; 
65 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem; 
66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres; 
67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço; 
68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipa-mentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS); 
69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motoles, elevadores ou de quaisquer objetos texceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 
71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
72 - recordidonmento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização; 
73 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o 
usuário final do objeto lustrado; 
74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido; 
75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 
outros papéis, plantas ou desenhos; 
77 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia; 
78 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres; 
79 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 
80 - funerais; 
81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo uário 
final, exceto o de aviamento; 
82 - tinturaria e lavanderia; 
83 - taxidermia; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca slii centro ccp 4983() - (X)() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: piiigaram),infonet.com.br 
84 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento 
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados; 
85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 
86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto; atracação; capatazia; arnazcnagem interna, externa e 
especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação 
de mercadorias fora do cais; 
88 - advogados; 
89 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
90 - dentistas; 
91 - economistas; 
92 - psicólogos; 
93 - assistentes sociais; 
94 - relações públicas; 
95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos 
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos 
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central-. fornecimento de talão de cheques; eríssão de cheques 
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de 
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2 
via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de 
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a 
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, 
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços); 
97 - transporte de natureza estritamente municipal; 
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho de t -o do 
mesmo município; 
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.. Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/o centro ccp: 49830 - (X)() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pmgairuinfoncLcom.br 
99 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); 
100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao 
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
Art. 88 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de 
incidência do imposto: 
1 - o do estabelecimento prestador ou, na falta de 
estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a 
prestação. 
§ 1."~ Considera-se estabelecimento prestador o local onde são 
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades 
de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua 
caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 2.°- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela 
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos 
e equipamentos necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de utros 
tributos; 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 
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NVIOW E - MAIL: pingaraniinfonct.com.br 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica de atividade de prestação de 
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de 
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em 
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, 
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto. 
§ 30 - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o 
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os 
efeitos deste artigo. 
§ 4 0- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os 
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de 
serviços de diversões públicas de natureza itinerante. 
Art. 89 - A incidência independe: 
1 - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, 
sem prejuízo das corninações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido. 
Art. 90 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em 
relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de 
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. 
Art. 91 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
- pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de 
aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do 
Município; 
11 - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis c 
1 
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E - MA1L prngararu@mfonet com br $ sr 
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços 
referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante 
do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços 
auxiliares e complementares e as sub-empreitadas; 
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso 
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou 
complementares, tais como os de encanador, eletricista, 
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. 
Parágrafo único - É responsável, solidariamente com o devedor, o 
proprietário da obra etn relação aos serviços de construção civil, referidos 
nos itens indicados no inciso lii deste artigo, que lhe forem prestados sem 
a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do 
imposto pelo prestador dos serviços. 
Art. 92 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos 
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, 
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a 
quaisquer deles. 
Art. 93 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o 
prestador: 
1 - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro 
documento exigido pela Administração, não o fizer; 
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou 
outro documento exigido pela Administração, não fornecer: 
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do 
contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita 
ao tributo e o valor do serviço; 
b) comprovante de que tenha sido recolhido o ir posto 
correspondente ao exercício anterior, salvo se i rito 
posteriormente; 
c) cópia da ficha de inscrição. 
- 
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§ 1.0 - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este 
artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a 
alíquota de 4% (quatro por cento). 
§ 2.°- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá 
fornecer comprovante ao prestador do serviço. 
Art. 94 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do 
serviço, a aliquota correspondente, na forma da Tabela III. 
§ 1.0 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal 
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de qualquer condição. 
§ 2. 0- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, 
será adotado o corrente na praça. 
§ 3•0 - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser 
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto 
sobre o respectivo montante. 
§ 4•0 - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 
1 - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos 
conhecidos ou apurados; 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do 
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do 
serviço. 
§ 5•0 - o preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado 
pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na 
praça. 
§ 6.° - O montante do imposto é considerado parte integrante e 
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o 
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação 
de controle. 
Art. 95 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na 
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades 
seguintes casos: 
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1 - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os 
elementos necessários à comprovação do respectivo 
montante; 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos 
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o 
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. 
Art. 96 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o 
imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes 
condições: 
1 - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em 
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente 
o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma 
previstos em regulamento; 
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a 
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a 
aplicação do sistema de que trata este artigo, serão 
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do 
tributo efetivamente devido pelo contribuinte. 
1.0 - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o 
imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a 
receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser 
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao 
seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo 
regulamentares. 
§ 2.° - Quando a diferença mencionada no § 1.° for favorável ao 
contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e 
nos prazos regulamentares. 
Art. 97 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por 
atividade ou grupo de atividades. 
Art. 98 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu crii4io, 
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo g -al, 
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividadd. 
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E - MAIL: pingararu('.infoncLcoin.br 
Art. 99 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento 
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma 
regulamentar. 
Art. 100 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa 
não terão efeito suspensivo. 
Art. 101 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a 
critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e 
escrituração da documentação fiscal. 
Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por 
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou 
de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela 111, sem se considerar a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 1.0 - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de 
trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu 
serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 
§ 2. 0- Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o 
serviço prestado por firmas individuais, nem o que for 
prestado em caráter permanente, sujeito a normas do 
tomador, ainda que por trabalhador autônomo. 
Art. 103 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7 
(vetado), 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo 
artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao 
imposto takutado em vetação a cada protissional habilitado, 
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. 
Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de 
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas fisicas, 
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, 
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" 
deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de 
prestação de serviços. 
. 
§ 2.° - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será cal 
pela multiplicação da importância fixada na Tabela 11 
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número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou 
não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável. 
§ 3•0 - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 
1.0 deste artigo, o imposto será calculado com base no preço 
do serviço mediante a aplicação das alíquotas 
correspondentes, fixadas pela Tabela III. 
Art. 104 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, 
poderá ser procedido de oficio, com base nos dados da inscrição cadastral 
do contribuinte. 
Art. 105 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado 
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos 
contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato 
gerador do imposto: 
1 - a 1.0 de janeiro de cada exercício, no tocante aos 
contribuintes já inscritos no exercício anterior; 
II - na data do início da atividade, relativamente aos 
contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do 
exercício. 
Art. 106 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido 
de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e ia condições regulamentares. 
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que 
trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da moeda corrente, vigente na 
data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor 
não sofrerá alteração. 
Art. 107 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviç de 
Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pesoi de 
seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no enderç do 
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E - MAIL: pingaranicinfoncI.corn.br 
estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu 
domicílio, conforme declarados na sua inscrição. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no 
caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do 
lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto 
em regulamento. 
Art. 108 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá 
recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto 
correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os 
recolhimentos na forma do disposto em regulamento. 
Art. 109 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de 
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que 
este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa 
em relação aos serviços de cada mês. 
Art. 110 - A prova de quitação do imposto é indispensável: 
i - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à 
conservação de obras particulares; 
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município. 
Art. 111 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus 
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro 
dos serviços prestados, ainda que não tributados. 
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, 
a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a 
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, 
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos 
estabelecimentos. 
Art. 112 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento 
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, 
presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, qundo 
solicitado. 1 
Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, lodos 
os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devlvero ao 
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. ( 
•r'• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Art. 113 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas 
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição 
fiscal competente, mediante termo de abertura. 
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos 
somente serão visados mediante a apresentação dos livros 
correspondentes a serem encerrados. 
Art. 114 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao 
Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o 
prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco 
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 
da Lei Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional). 
Art. 115 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota 
fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em 
regulamento. 
Art. 116 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos 
fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu 
movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, 
de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. 
Art. 117 - Observado o disposto pelo inciso 11 do artigo 93, todo aquele 
que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja 
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. 
Art. 118 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o 
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos 
regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. 
Art. 119 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios 
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos 
prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos 
acréscimos: 
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuadc 
início da ação fiscal: 
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a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do 
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo 
prestador do serviço; 
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação no caso de 
recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto 
retido do prestador do serviço; 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o 
início da ação fiscal, ou através dela: 
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo 
prestador do serviço; 
--- 
b) multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do 
valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, 
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; 
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem 
de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do 
prestador do serviço. 
Art. 120 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator 
às seguintes penalidades: 
1 - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 
a) multa de R$ 30,00 (trinta reais), aos que deixarem de 
-. efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição 
inicial, as alterações de dados cadastrais ou o 
encerramento de atividade, quando a infração for apurada 
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
b) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos contribuintes que 
promoverem alterações de dados cadastrais ou 
encerramento de atwidade, quando ficar evidenciado não 
terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificqões 
cadastrais; II 
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituraçã4 dos 
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qu1jjuçr 
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outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos 
serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início: 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos 
serviços não escriturados, observada a imposição mínima 
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a ~ima de. R$ 500,00 
(quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, 
ainda que os possuam, não estejam devidamente 
escriturados e autenticados, na conformidade das 
disposições regulamentares; 
b) multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 10,00 
(dez reais) e a máxima de R$ 30,00 (trntos reais), aos 
que escriturarem, ainda que na forma e prazos 
regulamentares, livros não autenticados, na conformidade 
das disposições regulamentares; 
III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou 
inutilização de livros fiscais: multa de R$ 1.000,00 (um mil 
reais); 
IV - infrações relativas aos documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 500% (quinhentos por cento) do valor 
dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 25,00 
(vinte e cinco reais e a máxima de R$ 500 (quinhentos), aos 
que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de 
emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do 
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem 
documento fiscal previsto em regulamento; 
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos 
serviços aos quais se referir o documento, observada a 
imposição mínima de R 100,00 (cem reais, aos que, não 
tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, 
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal 
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, 
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses 
documentos para a produção de qualquer efeito fi 
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 10 
reais), aos que recusarem a exibição de 
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documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou 
sonegarem documentos para a apuração do preço dos 
serviços ou da fixação da estimativa; 
VI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 100,00 
(cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer 
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados 
inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à 
apuração do imposto devido, na forma e prazos 
regulamentares; 
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais). 
Parágrafo único - O valor das multas previstas no inciso 111 e na alínea "a" 
do inciso IV será reduzido, respectivamente, para R$ 10,01 (dez reais e um 
centavos e R$ 20,00 vinte reais, nos casos de extravio ou inutilização dos 
livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo 
contribuinte, na forma e prazos regulamentares: 
1 - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus 
valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de 
tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou 
dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou 
tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o 
valor dos serviços ou do imposto; 
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar 
registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos. 
Art. 121 - Considera-se iniciada a ação fiscal: 
- com a lavratura do termo de início de fiscalização ou 
verificação; ou 
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato 
tendente à apu ração do crédito tributário ou do 
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o 
contribuinte. 
Art. 122 - No concurso de infrações, as penalidades serão a Icadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas n esmo 
dispositivo legal. 
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Art. 123 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da 
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa 
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 100% (cem por cento) 
sobre o seu valor. 
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a 
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo 
de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a 
penalidade relativa à infração anterior. 
Art. 124 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas ao imposto, deverá ser adotado o valor vigente, em 
moeda corrente, no mês da lavratura do auto de infração correspondente. 
Art. 125 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do 
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a 
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. 
Art. 126 - Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será 
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: 
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de 
cópia do auto ao infràtor, seu representante, mandatário 
ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da 
impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto 
de infração; 
III - por edital, quando improficuos quaisquer dos meios 
previstos nos incisos anteriores. 
Art. 127 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por: 
a) Concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, 
quermesses e espetáculos similares realizados para fins assistenciais 
e educaciods pronovidos por entidades de personalidades 
jurídicas e desde que a isenção seja previamente requerida, através 
de requerimento na forma, prazo e condição regulamentares. 
b) Pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, 
próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública 
propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta 
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e sem empregados, não se considerando como tais os 
cônjuge do responsável; 
p4 
filhos e 
c) Associações culturais e as esportivas sem venda de "pules" ou 
ações de apostas; 
d) Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à 
disposição da administração municipal um número de vagas 
correspondentes ao montante do imposto; 
e) Restaurantes, farmácias, bares, cafés e escolas mantidas por 
sindicatos ou associações para atendimento exclusivo a seus 
empregados ou associados. 
- Art. 128 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o 1 Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos 
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da 
1 receita auferida e do imposto devido. 
Art. 129 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens 
móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, 
documentos e papéis que constituam prova material de infração à 
legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza. 
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
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Art. 132 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel 
lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de 
pavimentação. 
§ 1.° - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham 
acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, 
por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, 
servidões de passagem e outros assemelhados. 
§ 2. 0- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: 
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
§ 30 - o disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das 
pessoas nele referidas. 
Art. 133 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final 
das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive 
os reajustes concedidos na forma (iã legislação municipal, será rateado 
entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da 
testada: 
1 - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado; 
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro 
pavimentado, no caso referido no § 1.0 do artigo 132. 
§ 1.0 - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição 
será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados. 
§ 2. 0- Correrão por conta da Prefeitura: 
b) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patri 
do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria; 
c) as importâncias que, em função do limite fixado no -Fj • do 
artigo 138, não puderem ser objeto de 1ançarnent' bl-A\O 
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d) a Contribuição que tiver valor inferior a 10% (dez por cento) 
do valor mínimo adotado pelo município, vigente no mês de 
emissão da respectiva notificação para pagamento; 
e) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio 
comum; 
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última 
parcela anual, quando inferior a R$ 10,00 (dez reais) no 
mês de emissão da respectiva notificação para pagamento. 
§ 3•o - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades 
municipais competentes, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal 
competente relação detalhada das obras executadas e o 
correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da 
contribuição. 
Art. 134 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de 
pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, 
contendo os seguintes elementos: 
1 - descrição e finalidade da obra; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de 
reajustes, na forma da legislação municipal; 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser 
considerada no cálculo do tributo; 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela 
1 compreendidos e respectivas medidas lineares das 
è testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo. 
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os 
elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo. 
Art. 135 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impug ados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo ante na 
forma e no prazo previstos em regulamento. 
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Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento 
da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua 
decisão somente terá efeito para o recorrente. 
Art. 136 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito 
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os 
Impostos Predial e Territorial Urbano. 
Art. 137 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria 
aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei. 
Art. 138 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado 
o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e 
condições regulamentares. 
§ 1.0 - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por 
cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
no exercício da cobrança de cada urna dessas parcelas, 
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre 
esse valor em legislação específica. 
§ 2.°- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações 
mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por 
prestação, de R$ 10,00 (dez reais); 
§ 30 - o Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, 
quando a aplicação do parágrafo anterior determinar 
prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele 
estabelecido. 
Art. 139 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, 
será, para efeito de lançamento, na data de ocorrência do seu fato gerador 
e na data de pagamento, em moeda corrente, vigente à data de vencimento 
de cada uma das prestações das parcelas anuais. 
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, 
tomar-se-á o valor vigente à data de pagamento de cada uma das 
prestações das parcelas anuais. 
Art. 140 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, 
regulamentares, implicará na atualização monetária do dê 
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cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da 
multa moratória de 10% (dez por cento). 
Art. 141 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que 
estejam quitadas todas as anteriores. 
§ 1. 0- Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação 
de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento 
integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1 •a 
(primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos 
os acréscimos previstos no artigo anterior. 
§ 2.° - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada 
parcela anual da contribuição será considerada débito 
autônomo. 
Art. 142 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel 
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. 
Art. 143 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: 
a) Os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à 
venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou 
concessão de uso. 
b) todas as entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas e outras, 
de ações promocionais que não visem lucros e que estejam 
devidamente em pleno funcionamento com registro oficial de pessoa 
jurídica. 
TÍTULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO 1 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO. 
Art. 144 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização/ do 
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do /sçlo 
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públic, a 
que se submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica, em razã4,da 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca sf11 centro ccp: 49830 - 00() 
CG C: 113 1126691001 - 17 telefone: (0xx79) 354- 124() 
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localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no 
Município. 
Parágrafo único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as 
de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, 
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, 
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio. 
Art. 145 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, 
outorgadas pela União, Estado ou Município; 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde 
é exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou 
da exploração dos locais; 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva 
utilização dos locais; 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da 
atividade; 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para 
expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 146 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 144, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1.0 - A existência do estabelecimento é indicada pela ( 
parcial ou total, dos seguintes elementos: 
1 - manutenção de pessoal, material, mercadoria, 
instrumentos e equipamentos; 
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II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros 
tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica da atividade exteriorizada através 
da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 
§ 2.° - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser 
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, 
não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos 
deste artigo. 
§ 3° - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde 
forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza 
itinerante. 
• § 4 °- Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa 
fisica, aberta ao público em razão do exercício da atividade 
profissional. 
§ 50 - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se 
estabelecimentos distintos: 
1 - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de 
atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou 
jurídicas; 
os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a 
mesma responsabilidade, estejam situados em prédios 
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 
§ 6.° - A mudança de endereço acarretará nova incidência da 
Art. 147 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica si4jeita à 
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funciot
i
çnto 
de atividades previstas no artigo 144. 
14 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (X)() 
CG C: 113.1 12.669/0() 1 - 17 lcicfone: (0xx79) 354 - 1240 
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Art. 148 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
1 - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde 
estejam insta-lados ou montados equipamentos ou 
utensílios usados na exploração de serviços de diversões 
públicas, e o locador desses equipamentos; 
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o 
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem 
imóvel, com relação às barracas, "stands" ou 
assemelhados. 
Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de 
outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida 
pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e 
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. 
§ 1.° - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a 
Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade 
de características com a considerada. 
§ 2. 0- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das 
atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito 
de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. 
Art. 150 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido: 
1 - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro 
ano de exercício desta; 
II - a 1.0 de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 151 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos 
regulamentares. 
§ 1.0 - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser 
recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o 
regulamento. - 
§ 2.0- Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor 
aplicado pelo município; 
§ 3•0 - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á um 
de até 10% (dez por cento) do valor do débito; 
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§ 4•0 - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela 
poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Art. 152 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no 
prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras 
informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos 
necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e 
do respectivo local. 
§ 1.0 - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos 
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo 
obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas 
num mesmo local. 
§ 2.° - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores 
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem 
ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao 
Fisco, quando solicitados. 
Art. 153 - A Administração poderá promover, de oficio, inscrições ou 
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, 
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, 
apresentarem erro, omissão ou falsidade. 
Art. 154 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração 
poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações 
de dados, na forma e prazos regulamentares. 
Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, 
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo 
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: 
1 recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do 
início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; 
II - recolhimento fora do pram regulamentar, exigido através 
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 0% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e pão 
paga, ou paga a menor. 
Art. 156 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infr s 
seguintes penalidades: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - (X)() 
CG : 113.112.669/001 —l7tclefone:(0xx79)354-124() 
E - MAIL: pmgararuinfonct.coin.br 
1 - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: 
multa de R$ 10,00 (dez reais), aos que deixarem de efetuar, 
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo 
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início; 
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de R$ 
15,00 (quinze reais) aos que deixarem de apresentar 
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com 
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à 
apuração da Taxa devida, na forma e prazos 
regulamentares; 
III - infrações relativas à ação fiscal: 
a) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que recusarem a 
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de 
quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação 
fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa; 
b) multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), aos que não 
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à 
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os 
documentos de arrecadação; 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 157 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a moeda vigente, deverá 
ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração 
correspondente. 
Art. 158 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 159 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei 
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Art. 160 - Ficam isentos da Taxa: ( 
a) os cegos e mutilados que exercem o comércio cv nt 1 ou 
ambulante; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 000 
N JÇ CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 1240 
E - MAIL ptngararu(winfonet com br 
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e 
periódicos; 
e) os engraxates ambulantes; 
d) os executores de obras particulares assim consideradas: 
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis; 
2. construção de passeios, muros e muretas; 
3. construções provisórias destinadas à guarda de material, 
quando no local da obra. 
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim 
considerados: 
l.letreiros e programas destinados a fins patrióticos. 
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais; 
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, 
assim como as de rumo ou direção de estrada; 
3. os anúncios publicados, em jornais, revistas ou catálogos e 
os divulgados por rádiodifusão ou televisão; 
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou 
denominação social e endereço da empresas em geral. 
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, 
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades 
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins 
lucrativos, devidamente reconhecidas; 
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que 
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão 
municipal competente. 
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, 
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, 
ocorrerem. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS 
dependem de 
sempre que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/o centro cep 49830 - 000 - 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL pingararu@infonet com br 
Art. 161 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, 
de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles 
visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. 
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se 
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou 
audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas 
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas fisicas 
ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de 
qualquer natureza. 
Art. 162 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características 
ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso 
acarretarão nova incidência da Taxa. 
'9 
Art. 163 - A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, 
outorgadas pela União, Estado ou Município; 
ww III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer 
'0 importâncias eventualmente exigidas, inclusive para 
expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 164 - A Taxa não incide quanto: 
1 - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos 
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação 
eleitoral; 
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando 
artigos ou serviços neles negociados ou explorados; 
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, 
cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens 
ou associações profissionais, quando ci 
4. 
respectivas sedes ou dependências; 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitai 
cooperativas, beneficentes, culturais, 
4. 
40 
i. 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 00() 1 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pmgararu@iufonct.com.br 
entidades declaradas de utilidade pública, quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, 
quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao 
ensino ministrado; 
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a 
denominação do prédio; 
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou 
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou 
finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário; 
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à 
orientação do público, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário; 
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem 
perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação 
do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário; 
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou 
assemelhados, quando colocadas nas respectivas 
residências e locais de trabalho e contiverem, tão 
somente, o nome e a profissão; 
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes 
ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, 
pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário; 
XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinaçCÊ 
local da obra de construção civil, durante o 
sua execução, desde que contenha, tão só, as 
exigidas e as dimensões recomendadas pela 
própria; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/u centro ccp: 493() - 00() 
CG C: 113.112.669/001 - li telefone: (0xx79)354— 124() 
E - MAIL: pmgararuü,infonet.coni.br 
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de 
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário. 
Art. 165 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma 
e nos locais mencionados no artigo 161: 
1 - fizer qualquer espécie de anúncio; 
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art. 166 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
1 - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante 
ou ao objeto anunciado; 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem 
imóvel ou móvel, inclusive veículos. 
9 Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do 
anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período 
inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em Imo parte do período considerado. 
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos 
em regulamento. 
Art. 168 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no 
cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, 
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio. 
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição 
referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, 
inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 169 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito 
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros 
documentos, na forma e prazos regulamentares. 
Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, 
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no razo 
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas: 
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado an e do 
início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) s o 
valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU . 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 00() : 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pingararuinfonet.com.br 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através 
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor. 
Art. 171 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às 
seguintes penalidades: 
1 - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: 
multa de R$ 10, (dez reais), aos que deixarem de efetuar, 
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo 
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início; 
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza 
tributária: multa de R$ 15,00 (quinze reais), aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que 
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de 
elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na 
forma e prazos regulamentares; 
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 20,00 (vinte 
reais, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, 
da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer 
outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou 
sonegarem documentos para apuração da Taxa; 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei: multa de R$ 25,00 (vinte eeais). 
Art. 172 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a moeda corrente, deverá 
ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração 
correspondente. 
Art. 173 - São isentos da Taxa: 
e) cegos e mutilados que exercem o comércio e' 
ambulante; 
1) vendedores ambulantes de livros, jornais, 
periódicos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - (X)() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pnigararuinfoncicom.br 
g) engraxates ambulantes; 
h) executores de obras particulares assim consideradas: 
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis; 
2. construção de passeios, muros e muretas; 
3. construções provisórias destinadas à guarda de material, 
quando no local da obra. 
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim 
considerados: 
1. letreiros e programas destinados a fins patrióticos. 
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais; 
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, 
assim como as de rumo ou direção de estrada; 
3. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e 
os divulgados por rádiodifusão ou televisão; 
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou 
denominação social e endereço da empresas em geral. 
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, 
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades 
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins 
lucrativos, devidamente reconhecidas; 
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que 
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão 
municipal competente. 
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de 
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que 
ocorrerem. 
Art. 174 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa, em 
reconhecimento da regularidade do anúncio. 
Art. 175 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições dest Lei 
pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/ri centro ccp: 49830 - 00() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354— 124() 
E - MAIL: pingararn,infonct.com.br 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 176 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, 
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: 
1 - remoção de lixo; 
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, 
tratamento ou qualquer outro processo adequado. 
Art. 177 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em 
que haja remoção de lixo. 
Art. 178 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se 
refere o inciso 1 artigo 176. 
Art. 179 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na 
conformidade da Tabela VI. 
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa 
corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do 
imóvel. 
Art. 180 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o 
Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, 
aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados 
impostos. 
Art. 181 - São isentos da Taxa: 
i) cegos e mutilados que exercem o comércio eventual ou 
ambulante; 
j) vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e 
periódicos; 
k) engraxates ambulantes; r 
1) executores de obras particulares assim consideradas: 
1. limpeza ou pintura externa de edificações, muros e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
té
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79)354— 124() 
E - MA1L: pmgararu@infonet.com.br 
2. construção de passeios, muros e muretas; 
3. construções provisórias destinadas à guarda de material, 
quando no local da obra. 
e) os expositores de cartazes com fins publicitários, assim 
considerados: 
1. letreiros e programas destinados a fins patrióticos. 
Religiosos, eleitorais, filantrópicos e sindicais; 
2. as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, 
assim como as de rumo ou direção de estrada; 
3. os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e 
os divulgados por rádiodifusão ou televisão; 
4. os letreiros com indicação exclusiva da razão ou 
denominação social e endereço da empresas em geral. 
5. os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, 
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades 
com fins religiosos, filantrópicos, e assistênciais, sem fins 
lucrativos, devidamente reconhecidas; 
6. os projetos de edificação de casas populares, desde que 
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo Órgão 
municipal competente. 
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de 
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que 
ocorrerem. 
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
Art. 182 - A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva 
ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate e extinção 
de incêndios ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os 
imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei. ['\ 
Parágrafo único - A taxa não incide sobre a utilização dos serrios 
relativamente a prédios de uso exclusivamente residencial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
. Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 
CG C: 113.1 12.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 124() 
E - MAIL: pnigararu)infoiieLcoiu.br 
Art. 183 - Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 184 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na 
conformidade da Tabela VII. 
Parágrafo Único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa 
corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do 
imóvel. 
Art. 185 - A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o 
Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, 
as normas relativas ao citado imposto. 
Art. 186 - Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros 
a) as construções ou prédios públicos; 
b) Os imóveis em disponibilidade de órgãos públicos ou 
cedidos às autarquias governamentais; 
c) os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, 
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades 
com fins religiosos, filantrópicos, e assistenciais, sem fins 
lucrativos, devidamente reconhecidas; 
d) os projetos de edificação de casas populares, desde que 
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão 
municipal competente. 
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo, dependem de 
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, sempre que 
ocorrerem. 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS. 
Art.187 - Fundada no poder de polícia do Município 
cumprimento da legislação disciplinadora das construções, & 
do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e 
de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato 
licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de 
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, 
relativo ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - 00() 
 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: pmgaraninfoneicom.br 
e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e 
loteamentos). 
Parágrafo Único - O Código de Obras do Município disciplinará as 
construções, arruamentos loteamentos, a ocupação e o parcelamento do 
solo, em parceria com esta Lei. 
Art. 188 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, 
arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior. 
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais 
responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e 
loteamentos. 
Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de 
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam 
provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII. 
Art. 190 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos 
regulamentares. 
Art. 191 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, 
Arruamentos e Loteamentos: 
a) as construções ou prédios públicos; 
b) Os imóveis em disponibilidade de órgãos públicos ou 
cedidos às autarquias governamentais; 
c) os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, 
modificações, reforma ou conserto em imóveis de entidades 
com fins religiosos, filantrópicos, e assistenciais, sem fins 
lucrativos, devidamente reconhecidas; 
d) os projetos de edificação de casas populares, desde que 
obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão 
municipal competente. 
Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo, d 
reconhecimento pelo órgão competente da Prefeitura, 
ocorrerem. 
TÍTULO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - (0() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354- 1240 
E - MAIL: p.ngatiruinfoiict.com.br 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 192 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem 
lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, 
quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e 
demais acréscimos, importar em quantias inferiores a R$ 10,00 (dez reais), 
na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto. 
Art. 193 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, 
obrigatoriamente: 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis; 
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto 
de infração e a indicação da disposição legal que lhes 
serviu de fundamento; 
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se 
houver, o número do processo administrativo de que se 
originou o crédito. 
Art. 194 - Ficam isentas dos tributos municipais: 
a) empresas ou indústrias que executem investimentos por tempo 
superior a 10 (dezi anos no âmbito municipal, que será tratado em 
lei específica; 
b) contribuinte normal que comprovadamente não tenha recurso para 
tal; 
e) o contribuinte que ofereça em contrapartida, beneficio para o 
Município. 
d) Pessoas que comprovem, renda "menor" que 01 (um) salário mínimo 
e que seja feito automaticamente no ato do cadastro do IPTU. 
Art. 195 - Os tributos deverão ser arrecadados por agencias 
guichê da tesouraria ou por terceirização, via convênios ou c 
referidos serviços tributários. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - (X)() - CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 - E - MAIL: pmganiruinfoncl.coin.br 
Art. 196 - Esta Lei será amparada pela Lei n.° 10.257, de 10 de Julho de 
2001, que regulamenta os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, que 
estabelece Diretrizes Gerais da Política Urbana - ESTATUTO DA CIDADE. 
Art. 197 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênios, protocolos ou outros ajustes entre este Município e quaisquer 
entidades de Direito Público ou Privado, objetivando a simplificação dos 
processos de arrecadação e fiscalização dos tributos, inclusive, quanto à 
estimativa da base de cálculo presumível do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza. 
Parágrafo Único - Ao Chefe do Poder Executivo facultará comunicar à 
Câmara de Vereadores a assinatura de quaisquer expedientes do caput 
deste artigo. 
Art. 198 - O valor mínimo para os serviços públicos do Município de 
Gararu é de R$ 5,00 (cinco Reais). 
Art. 199 - A Taxa de Expediente é R$ 2,00 (dois reais), podendo ser 
alterada na publicação da Tabela de Preços Públicos. 
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1.0 de Janeiro de 2002, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 31 de dezembro de 
2001. 
t'REFII'FLJRA kRINICIPAI, 1)1 (,ARARL! 
Prago Marc4tu*t I)ctiiloro da IoIccti 1111.° Centro. CEP: 49.8M)-OO() 
CGC: 13.1 12.669/000l-17 Telefone: (0xx79)354.1240 
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PADRÃO "A" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m 2 - UM PAVIMENTO: 
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e 
4 simples de ferro ou madeira. 
- Estrutura de alvenaria simples. 
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura 
a cal. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos 
à cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. 
- Dependências: máximo de dois dormitórios. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. 
PADRÃO "B" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 m 2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e 
simples de ferro ou madeira. 
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; 
pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. 
• - Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três 
peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; 
eventualinente abrigo para carro ou despejo externo. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. 
PADRÃO "C" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, 
madeira ou alumínio. 
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, 
litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos sinples; 
pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pi tura à 
látex ou similar. 
PREFFITLJRA MUNICIPAL DE GAIZAIW 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830.00() 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br 
- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; 
área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. 
PADRÃO "D" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m2 , 
UM OU MAIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de 
madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou 
dimensões especiais. 
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. 
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, 
com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que 
dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. 
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; 
pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou 
madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar. 
- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; 
até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, 
biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, 
salão de jogos, jardim de inverno, lareira. 
- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, 
vestiário, sauna, quadra esportiva. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho 
da edificação. 
TIPO 2 
RESIDENCIAL VERTICAL 
Prédios de Apartamentos 
PADRÃO "A" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 
EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS: 
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e 
simples de ferro ou madeira. 
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. 
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura 
a cal ou especial substituindo o revestimento. 
- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos 
cerâmicos; pintura a cal ou similar— x 
pependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garage 
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. 
PADRÃO "B" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal ~oro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1 
E-Mail: pnigararu@infonet.com.br 
ÁREA BRU1A NORMALMENTE, ATÉ 85 m2 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e 
simples de ferro ou madeira. 
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de 
cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. 
- Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, 
eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a 
pilotis. 
- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. 
PADRÃO "C" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m2 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou 
alumínio. 
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à 
látex ou similar. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou 
decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários 
embutidos; pintura à látex ou similar. 
- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; 
geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por 
apartamento. 
- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, 
jardins, "playground". Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o 
tamanho da edificação. 
PADRÃO "D" 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m2 
EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS: 
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; 
eventualmente apartamentos dupiex ou diferenciados de cobertura; esquadrias 
de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. 
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimento que 
dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
.T. 1~ Praça Marechal ~oro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000 
W CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br 
- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de 
madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas 
corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar. 
- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e 
metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com 
"closet", lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de 
garagem por apartamento; eventualmente com adega. 
- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de 
festas, salão de jogos, jardins, "playground", piscina, sauna, quadra esportiva, 
sistema de segurança. 
- Elevadores: social, eventualmente com "hall" privativo, e elevador de serviço 
de uso comum. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho 
da edificação. 
TIPO 3 
COMERCIAL 
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais 
pavimentos, com ou sem subsolo. 
PADRÃO "A" 
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; 
vidros comuns. 
- Estrutura de alvenaria simples. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou 
cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. 
- Instalações sanitárias: mínimas. 
PADRÃO "B" 
- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, 
eventualmente de alumínio; vidros comuns. 
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerãmicas; pintura à 
látex ou similar. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até 
meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou 
ausente; pintura à látex ou similar. 
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; 
eventualmente elevador para carga. 
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, comp iveis 
com o uso da edificação. 
PADRÃO "C" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: pmgararu@infonet.com.br 
- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, 
alumínio ou madeira; vidros temperados. 
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. 
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, 
painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, 
resinas ou similar. 
- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, 
azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, 
carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar. 
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; 
eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. 
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e 
metais de boa qualidade. 
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para 
estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. 
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado 
central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras 
frigoríficas. 
TIPO 4 
Barracões, galpões, postos de serviços, armazéns, depósitos 
PADRÃO "A" 
- Um pavimento. 
- Pé direito até 4 m. 
- Vãos até 5 m. 
- Arquitetura: sem preocupação arquitetõnica; fechamento lateral de até 50% 
em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com 
telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. 
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; 
cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. 
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de 
revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. 
PADRÃO "B" 
- Um pavimento. 
- Pé direito até 6 m. 
- Vãos até 10 m. 
- Arquitetura: sem preocupação arquitetõnica; fechamento lateral em alnaria 
de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e rei4zidas; 
cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
' ?rn MrçhI ~oro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240 
E-Mail: pmgararu(infonet. com . br 
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas 
de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira 
(tesouras). 
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; 
sem forro; pintura a cal. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e 
reduzidas. 
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. 
PADRÃO "c" 
- Dois ou mais pavimentos. 
- Pé direito até 6 m. 
- Vãos até 10 m. 
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos 
. ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura 
¼ de telhas de fibrocimento ou de barro. 
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte 
médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por 
treliças simples de madeira ou metálicas. 
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, 
cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas 
às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. 
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com 
refeitório e vestiário. 
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas 
para combate a incêndio, elevador para carga. 
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: 
reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para 
ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar 
comprimido, gás; instalações frigoríficas. 
TABELA!! 
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO (M 2 ) DE CONSTRUÇÃO 
CORRESPONDENTE AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA 1 
TIPO PADRÃO VALOR UNITÁRIO DE m2 
DE CONSTRUÇÃO - R$ 
1 -- A R$33,60 
1 B R$43,20 
1 C R$ 55,20 
1 D R$ 72,00 
2 A R$33,60 
2 B - R$43,20 
2 
2 
C 
D 
R$55,20 
R$72,00 
3 A R$48,00 
I)REI?EITURA MUNICIPAL DE GAKARLJ 
Praça Marechal ~oro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000 
COC 13112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54. 1240 
E-Mail: rnjigararu@infonet.com.br 
3 B R$60,0O 
3 C R$76,80 
4 A R$ 19,20 
4 B R$ 24,00 
4 C R$28,80 
TABELA III 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Alíquotas R$/Ano 
Descrição dos serviços s/ o preço 
dos 
4% 
serviço% 
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 56,00 
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres; 
2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 4% 224,00 
análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de 
recuperação e congêneres; 
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 40/Ó 112,00 
congêneres; 
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 4% 56,00 
protéticos (prótese dentária); 
5 - assistência médica e congêneres previstos nos 4% 224,00 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos 
de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados; 
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não 4% 224,00 
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano; 
7 - médicos veterinários; 4% 56,00 
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 4% 56,00 
congêneres; 
9 - guarda, tratamento, adestramento, 4% 44,80 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais; 
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 4% 28,00 
tratamento de pele, depilação e congêneres; 
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e 4% 28,00 
congêneres; 
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 4% 16,80 
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 4% A 56,00 
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 4% J 112,00 
inclusive vias públicas, parques e jardins; 
15 - desinfecção, imunização, higienização, 4% 16,80 
desratização e congêneres; 
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer 4% 56,00 
natureza, e de agentes físicos e biológicos; 
17 - incineração de resíduos quaisquer; 4% 28,00 
18 - limpeza de chaminés; 4% 11,20 
19 - saneamento ambiental e congêneres; 4% 56,00 
20 - assistência técnica; 4% 56,00 
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 4% 56,00 
não contida em outros itens desta Lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, 
financeira ou administrativa; 
22 - planejamento, coordenação, programação ou 4% 112,00 
organização técnica, financeira ou administrativa; 
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, 4% 112,00 
pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza; 
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 4% 84,00 
em contabilidade e congêneres; 
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 4% 28,00 
técnicas; 
26 - traduções e interpretações; 4% 28,00 
27 - avaliação de bens; 4% 28,00 
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria 4% 229 40 
em geral e congêneres; 
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 4% 67,20 
qualquer natureza; 
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), 4% 100,80 
mapeamento e topografia; 
31- execução por administração, empreitada, ou 4% 280,00 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS); 
32 - demolição; 4% 28,00 
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, 4% 140,00 
estradas, pontes, portos 'e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perifiagem, 4% 560,00 
•0 
4* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: prngararu@infonet.corn.br 
o 
it 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca /n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.cotii.br i 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural; 
35 - florestamento e reflorestamento; 4% 84,00 
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços 4% 11,20 
congêneres; 
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 4% 67,20 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS); 
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de 4% 11,20 
pisos, paredes e divisórias; 
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de 4% 14,20 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 
40 - planejamento, organização e administração de 4% 28,00 
feiras, exposições, congressos e congêneres; 
41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto 4% 84,00 
o fornecimento de alimentação e bebidas que fica 
sujeito ao (ICMS); 
42 - administração de bens e negócios de terceiros e 4% 84,00 
de consórcios; 
43 - administração de fundos mútuos (exceto a 4% 560,00 
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central); 
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00 
câmbio, de seguros e de planos de previdência 
privada; 
45- -agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00 
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 140,00 
direitos da propriedade industrial, artística ou 
literária; 
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 560,00 
contratos de franquia ("franchise") e de faturação 
("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
48 - agenciamento, organização, promoção e execução 4% 168,00 
de programas de turismo, passeios, excursões, guias 
de turismo e congêneres; 
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 4% 56,00 
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 
45, 46 e 47; 
50 - despachantes; 4% 56,00 
51 - agentes da propriedade industrial; 4% 196,00 
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 4% 56,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln. °Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1 
E-Mail: prngararu@infonet. com. br 
53 - leilão; 4% 280,00 
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de 4% 224,00 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
próprio segurado ou companhia de seguro; 
55 - armazenamento, depósito, carga, desçarga, 4% 112,00 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores 4% 56,00 
terrestres; 
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 4% 140,00 
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 4% 84,00 
ou valores, dentro do território do Município; 
59 - diversões públicas: 4% 168,00 
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 
jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, "shows', festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, 
pela televisão ou pelo rádio; 
e)jogos eletrônicos; 
4 competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio 
ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos; 
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de 4% 112,00 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prêmios; 
61 - fornecimento de música, mediante transmissão 4% 28,00 
por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas 
ou de televisão); 
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 4% 11,20 
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 4% 11,20 
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 4% 11,20 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 
( 
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem 4% 11,20 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sin.' Centro. CEI': 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.eorn.br 
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material 4% 216,80 
fornecido pelo usuário final do serviço; 
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 4% 28,00 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS); 
68 - conserto, restauração, manutenção e 4% 56,00 
conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS); 
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças 4% 28,00 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICMS); 
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o 4% 11,20 
usuário final; 
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, 4% 16,80 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados 
à industrialização ou comercialização; 
72 - -lustração de bens móveis quando o serviço for 4% 5,60 
prestado para o usuário final do objeto lustrado; 
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 4% 11,20 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final 4% 112,00 
do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido; 
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 4% 56,00 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 4% 56,00 
zincografia, litografia e fotolitografia; 
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 4% 11,20 
gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento 4% 140,00 
mercantil; 
79 - funerais; 4% 28,00 - 
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 4% 28,00 
fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; 
81 - tinturaria e lavanderia; 4% 14,00 
82 - taxidermia; 4% . 11,20 
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 4% f 56,00 
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
r\~ 
1• 
MEIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARA RLI 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 í; J COC: 13.112.66910001-17 * Telefone; (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararuinfonet. com. br 
contratados; 
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de 4% 28,00 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação); 
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de 4% 112,00 
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; 
armazenagem interna, externa e especial; suprimento 
de água, serviços e acessórios; movimentação de 
mercadorias fora do cais; 
86 - advogados; 4% 112,00 
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 4% 112,00 
88 - dentistas; 4% 112,00 
89 - economistas; 4% 112,00 
90 - psicólogos; 4% 56,00 
91 - assistentes sociais; 4% 56,00 
92 - relações públicas; 4% 56,00 
93-cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 4% 560,00 
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, 
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de 
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar 4% 560,00 
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferência de 
fundos; devolução de cheques, sustação de 
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de 
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de 
cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração 
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
2. via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; 
emissão de carnês (neste item não está abrangidos o 
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos 
com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços); 
95 - transporte de natureza estritamente municipal; 4% 28,00 
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e 4% 112,00 
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal ~oro da lonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: pmgararu@infonet.com.br 
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre -- 
Serviços de Qualquer Natureza); 
97 - distribuição de bens de terceiros em 4% A 140,00 
representação de qualquer natureza. 1 i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE G41LU 
Pra Mar..hn D.,tkno da Von.oea ølit. 0 Centro. CEP 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: pnararu@infonet.corn.br 
TABELA IV 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÀO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
Descrição dos serviços Período de R$ 
Incidência 
1. Profissionais autônomos, inclusive Anual 56,00 
liberais, estabelecimentos prestadores de 
serviços em geral, entidades de classe e 
clubes esportivos. 
2. Estabelecimentos comerciais e Anual 112,00 
industriais. 
3. Pequenas oficinas e pequenos Anual 5,60 
estabelecimentos comerciais ou 
industriais, localizados em garagens, 
quintais ou outras dependências de 
imóveis utilizados simultaneamente para 
outros fins, inclusive residenciais. 
4. Depósitos e reservatórios de Anual 560,00 
combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos. 
5. Postos de venda ao consumidor final de Anual 280,00 
combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos. 
6. Restaurantes, bares e similares e Anual 112,00 
estabelecimentos que explorem diversões 
públicas. 
7. Atividades provisórias, assim Anual 67,20 
entendidas as exercidas em até 90 dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
'røçu Marechal ~oro da t'oncu Wn. 0Centro. CEPt 49.830-000 IAW 
CGC: Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.com.bi 
TABELA V 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÀO DE ANÚNCIOS 
ATIVIDADES Período de R$ 
Incidência. 
1. Anúncios próprios ou de terceiros, Anual 28,00 
colocados na fachada ou no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais 
ou de prestação de serviços. 
2. Anúncios colocados em outros locais Anual 56,00 
visíveis das vias e logradouros públicos. 
3. Anúncios em painéis, inclusive trimestral 28,00 
luminosos ou iluminados. 
4. Anúncios em veículos, semestral / 11,20 
5. Anúncios provisórios, inclusive por mensal 5,60 
meio de folhetos e faixas. 
fØ 
PREFEITURA MUNIC I PAL DE GARARU 
• Praça Marechal ~oro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354 1240 
' 1 ~ T E-Mail: pmgararu@infonet.com.br 
TABELA VI 
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
ATIVIDADES - Período de R$ 
Incidência 
1. Imóveis com destinação exclusivamente Anual 0,14 
residencial - residencial horizontal. 
2. Apartamentos exclusivamente Anual 0,14 
residenciais, por apartamento. 
3. Escritórios profissionais, Anual 0,28 
estabelecimentos prestadores de serviços 
em geral, sedes de associações e 
instituições, templos e clubes recreativos. 
4. Comércio de alimentos e bebidas, Anual 0,42 
inclusive bares, restaurantes e similares. 
5. Indústrias químicas. Anual 1,68 
6. Outros estabelecimentos comerciais e Anual 0,56 
industriais. 
7. Hospitais, clínicas, sanatórios, Anual 0,56 
laboratórios de análises, ambulatórios, 
prontos-socorros, casas de saúde e 
congêneres. 
8. Depósitos, armazéns, reservatórios e Anual ii 0,56 
postos de venda de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. • 
I'REFEITURA MUNICIPAL DIii CARARU 
Praça Marechal ~oro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000 
1~ r~~ CGC: 13.112.669/0001 -17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu@infonetcom.br 
TABELA VII 
VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
ATIVIDADES Período de R$ 
Incidência. 
1. Escritórios profissionais, Anual 28,00 
estabelecimentos prestadores de serviços 
em geral, sedes de associações e 
instituições e clubes recreativos. 
2. Comércio de alimentos e bebidas, Anual 56,00 
inclusive bares, restaurantes e similares. 
3. Indústrias químicas. Anual 112,00 
4. Outros estabelecimentos comerciais e Anual 112,00 
industriais. 
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e Anual 560,00 
postos de venda de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. A 
6. Outros imóveis, cuja destinação não se Anual ( 56,00 
enquadre na descrição dos demais itens / 
da tabela. 
Pl(EFIFI'UR1 MUNICIPAL I)I(,ARARU 
Praça Marechal I)eodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEI': 49.930-000
CCC: 13.112.669/0001-17 * Telefbne: (0xx79)354. 1240 r i 
E-Mail: pmgaiaruçiiiiI'otict.com.br 
TABELA VIII 
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS. 
e 
O. 
e 
e 
O 
ATIVIDADES Período de Valor da Taxa 
Incidência em REAL 
1. Licenciamento e fiscalização de 
construções novas e reformas com 
aumento da área existente: 
1.1. Imóveis de uso 
exclusivamente, residencial, 
horizontal ou vertical: 
1.1.1. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120m2e um só 
pavimento: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b-vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação(habite -se) 
1.1.2. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120 m2e dois ou 
maispavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal -8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.1.3. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 120 m2e até 
200 m2e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.1.4. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 200 m2e um ou 
mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
'1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAI4ARU 
/ PraçA Marechal ~oro da Fonseca a/n.° Ccntro. CEP: 49.830-00() 
CGC 13112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240 
E-Mail: prngararu@infonet.corn.br 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 56,00 
aprovação (habite -se) 
1.1.5. Prédios de apartamentos até 
quatro pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.1.6. Prédios de apartamentos de 
cinco _ou_ mais _pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 11,20 
e - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.2 Imóveis destinados a escritórios 
profissionais, de prestação de serviços 
em geral, sedes de associações e 
instituições, templos e clubes 
recreativos: 
1.2.1. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120m2e um só 
pavimento: 
a - exame e verificação do projeto Anual 11,20 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
e - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se) 
1.2.2. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120 m2e dois ou 
mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal - 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação(habite-se) 
1.2.3. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 120 m2e até 
200m2_e_um_ou_ mais _pavimentos: 
a - exameeverificaçãodoprojeto Mensal ( )_8,40 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE (AK\RU 
Praça Marechal i)eodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-OO() 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: prngararuinfonet.corn.br 
1 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
B - vistorias Mensal 11,20 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se) 
1.2.4. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 200 m2 e um 
ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
B - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.2.5. Prédios de até quatro 
pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se) 
1.2.6. Prédios de cinco ou mais 
pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 16,80 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 11 7 20 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se). 
1.3. Imóveis de uso comercial e 
industrial: 
1.3.1. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120m2e um só 
pavimento: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se) 
1.3.2. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120 m 2e dois ou 
mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de W- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonscca sln.° Centro. CEP: 49.830-00{) 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu@infonet.corn.br 
licença 
B - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite -se) 
1.3.3. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 120 m2e até 
200 m2e um ou mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de anual 28,00 
provação (habite-se). 
1.3.4. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 200 m2e um ou 
mais pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 11,20 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.3.5. Prédios de até quatro 
pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.3.6. Prédios de cinco ou mais 
pavimentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
[aprovação (habite -se) __ __________________ 
4 
1 
li* 
Iii. 
m 
4$ 
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14$ 
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4. 
4., 
4$ 
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imo 
4$ 
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4$ 
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4. 
4. 
'4$ 
4. 
4$ 
4$ 
PRIFEIiU R A \1 ti N 10 I'i%. 1 DE CARA RU 
'1 J'raça Marechal l)codoro da Fonseca sln.° Centro. CEP: 49.8304000 
CCC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 1 
- E-Mail 1)1111I dl UÇU1IQRÇ1 UOIi1 bi 
i W00 o 
1.4. No caso de uso misto, a taxa 
será calculada pelo item da tabela ao 
qual corresponda o uso 
predominante do imóvel, assim 
entendido aquele para o qual 
destinada a maior parte de sua área. 
No caso da impossibilidade de 
aplicação deste critério, a taxa será 
calculada pelo item que corresponder 
ao seu maior valor. 
1.5. Depósitos, reservatórios e postos 
de venda de combustíveis, materiais 
Inflamáveis e explosivos: 
1.5.1. Com área (a ser construída ou 
acrescida) de até 120m2 : 
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 56,00 
c - expedição do alvará de Anual 280,00 
aprovação (habite-se) 
1.5.2. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 120 m2 : 
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 84,00 
c - expedição do alvará de Anual 280,00 
aprovação (habite-se) 
1.6. Barracões, galpões, telheiros, 
armazéns, depósitos: 
1.6.1. Com área (a ser construída ou 
acrescida) até 120 m2 : 
a - exame e verificação do projeto Mensal 5,60 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - -vistorias Mensal 5,60 
c - expedição do alvará de Anual 11,20 
aprovação (habite-se) 
1.6.2. Com área (a ser construída ou 
acrescida) superior a 120m2
: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal J8,4P 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13 112 669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
\ E-Mail: pmgararu@infonet.corn.br 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
1.7. Construções funerárias, pela 
expedição dos alvarás de licença e 
aprovação. 
a - exame e verificação do projeto Mensal 5,60 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 5,60 
e - expedição do alvará de Anual 11,20 
aprovação (habite-se) 
Reformas sem aumento de área: 
2.1. Imóveis de uso exclusivamente 
residencial, inclusive prédios de 
apartamentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
2.2. Imóveis de uso misto ou 
comercial, industrial, de prestação 
de serviços em geral, inclusive 
escritórios profissionais, sedes de 
associações e instituições, templos e 
clubes recreativos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
e - expedição do alvará de Anual 28,00 
aprovação (habite-se) 
2.3. Depósitos, reservatórios e 
postos de venda de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 84,00 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 84,00 
e - expedição do alvará de Anual 280,00 
aprovação (habite-se) 
2.4. Barracões, galpões, telheiros, 
armazéns, depósitos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal ÇJ 8,40 
~, v 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)354 1240 
E-Mail: pmgararu(iiifonet.com.br 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 16,80 
aprovação (habite -se) 
3. Construção de muros, tapumes, 
andaimes, movimentos de terra e 
alinhamentos: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 14,00 
aprovação (habite-se) 
4. Demolições: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 8,40 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 8,40 
c - expedição do alvará de Anual 11,60 
aprovação (habite-se) 
S. Instalação de elevadores, monta￾cargas e escadas rolantes: 
a - exame e aprovação do projeto e Mensal 280,00 
expedição do alvará de licença para 
instalação 
b - expedição do alvará de licença Anual 280,00 
para entrega ao uso particular ou público 
6. Arruamentos e Loteanientos: 
6.1. Terrenos com áreas até 
5.000 m2 : 
a - exame e verificação do projeto Mensal 112,00 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 112,00 
c - expedição do alvará de Anual 280,00 
aprovação 
6.2. Terrenos com áreas superiores a 
5.000 m2: 
a - exame e verificação do projeto Mensal 196,00 
para os fins de expedição do alvará de 
licença 
b - vistorias Mensal 196,00 
c - expedição do alvará de Anual h 560,00 
aprovação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Mureçhal 1)eodoro do Iecu s/n° Centro. CEP: 49.830-OVo E CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pnigararu(àinfonet. com . br • '7'ft 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS 
PLANTA DE VALORES 
ITE 
M 
ESPECIFICAÇÀO Incidência ALÍQUOT 
 A 
Real 
1 Imposto Predial Urbano Anual 1,00% 0,00 
2 Imposto Territorial Urbano Anual 2,00% 0,00 
3 Imposto Sobre Transmissão Inter 
Vivos - ITBI 
Transmiss 
ão 
2,00% 0,00 
4 Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza 
Execução 4,00% Tabela III 
5 Contribuição de Melhoria Planejame 
nto 
Proporcion 
ai 
Proporcion 
al 
6 Taxa de Fiscalização e Localização, 
Instalação e Funcionamento 
Anual Tabela IV Tabela IV 
7 Taxa de Fiscalização de Anúncios Ocorrência Tabela V Tabela V 
8 Taxa de Limpeza Pública Ocorrência Tabela VI Tabela VI 
9 Taxa de Combate a Sinistros Ocorrência Tabela VII Tabela VII 
10 Taxa de Licença e Fiscalização de 
Obras, Arruamentos e Loteamentos 
Ocorrência Tabela VIII Tabela VIII 
11 Taxa de Expediente Ocorrência 0,00% 2,00 
12 Metro Quadrado de Construção Lançament 
o 
Tabelas 1 e 
II 
Tabelas 1 e 
II 
13 Metro Quadrado de Terreno Lançament 
o 
0,00% 4,00 
14 Fator de Depreciação Pedologia 0,92 
15 Fator de Depreciação Topografia 0,88 
16 Fator de Depreciação ou Correção 
da Rua 
0,92 
17 Fator de Depreciação ou Correção 
do Lote 
0,92 
18 Fator de Depreciação ou Correção 
de Conservação 
0,92 
19 Fator de Depreciação ou Correção 
de Posição Norte 
0,08 
20 Topologia 0,88 
21 Situação do Terreno 0,88 
Profissionais autônomos - Prestacão servicos sob a forma de trabalho nessoal. 
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE R$Por 
Ano 
14 Profissionais liberais ou técnicos a ele equiparados. 56,00 
15 Profissionais autônomos de nível médio. 39,20 
16 Autônomos sem qualificação profissional. 19,60 
17 Motoristas de táxi, proprietário de até 02 (dois) veículos 14,00 
PREFEITURA MLINICII'AL DE GARARU 
t'raa MarbaJ Depioro Je Fonsça Wn.° Cçiitrp, CEP; 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: pmgararu@int'onet.com.br 
1 
L 
(táxi), por carro. - 
Prestacão de servicos tributados com base no nreco dos servicos. 
ITEM SERVIÇOS % SOBRE 
FATURAMENTO 
18 Diversões públicas 4% 
19 Construção civil 4% 
20 Demais serviços da lista 4% 
Indústrias 
Item Número de Empregados R$ Por Ano 
21 Até 05 empregados 33,60 
22 De 06 a 10 empregados 56,00 
23 De 11 a 20 empregados 112,00 
24 De 21 a 50 empregados 190,40 
25 De 51 a 100 empregados 336,00 
26 Acima de 100 empregados 560,00 
Cnmérrin 
Item Discriminações R$ por m2 
27 Bares e restaurantes 0,672 
28 Supermercados 0,672 
29 Comércio em geral 0,672 
F.the1ecimentns 1%n'Arins de Crédito- Fininciimento e Investimentos 
Item Discriminações R$ por m2 
30 Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e 
Investimento 
31 Por Estabelecimento 470,40 
32 Por Caixa Eletrônico fora do Estabelecimento 56,00 
Hotéis. oensões. motéis e similares 
Item Discriminações R$ por ano 
33 Hotéis 
34 Até 10 quartos 28,00 
35 De 11 a 20 quartos A 50,40 
36 Mais de 20 quartos ( 89,60 
37 Por apartamento li 5,60 
38 Motéis y. 
39 Por apartamento _ou_quarto - 11,20 
Casas Lotéricas e similares 
\\ 
Doe 
. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Poça Marcchal Deodoro da Foiiscca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: pmgararu(infonet.corn.br 
Item Discriminações R$ por ano 
40 Casa Lotéricas 134,40 
41 Outros Sorteios 201,60 
Oficinas e consertos em geral 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
42 Até 05 empregados 22,40 
43 De 06 a 10 empregados 40,32 
44 De 11 a 20 empregados 72,24 
45 Acima de 20 empregados 130,48 
Postos e abastecimentos de combustíveis e revenda de O. L. P. 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
46 Por bomba de combustível 140,00 
47 Revenda de G.L.P. classe 1 28,00 
Outros Serviços 
Item - Discriminações R$ por ano 
48 Tinturarias e lavanderias 28,00 
49 Salões de Engraxates 19,60 
50 Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagem, 
ginástica e congêneres 112,00 
51 Barbearias e Salões de Beleza - por cadeira 11,20 
52 Ensino de Qualquer Grau ou Natureza - por sala de aula 14,00 
Empresas de Transportes 
Item Discriminações - R$ Por Ano 
53 Empresa de Transporte Rodoviário - Por unidade 28,00 
54 Empresa de Transporte Urbano - Por unidade 56,00 
55 Táxi 24 7 40 
56 Representantes Comerciais autônomos, corretores, 
despachantes, agentes e prepostos em geral 39,20 
Estabelecimentos hospitalares 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
57 Com até 10 leito 56,00 
58 De 11 a 20 leitos 100,80 
59 Acima de 20 leitos 181,44j 
Laboratório de análise clínicas 
item 1 Discriminações R$ por ano 
60 Laboratório de análise clínica 56,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)3 54 1240 
E-Mail: pmgararuinfonet.corn.br 
Emoreiteiras e incornoradoras 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
61 Com até 10 empregados 84,00 
62 De 11 a 50 empregados 168,00 
63 Acima de 50 empregados 280,00 
Diversões Públicas 
Item Discriminações R$ Por ano 
64 Cinemas e Teatros - Por ano ou fração 84,00 
65 Restaurantes dançantes, boates, etc. - Por ano ou fração 112,00 
66 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa e 
por ano ou fração 5,60 
67 Boliches - Por pista e por ano ou fração 28,00 
68 Circos e Parques de diversão - Por mês ou fração 112,00 
69 Exposições, feiras de amostras e quermesses - Por mês ou 
fração 28,00 
70 Jogos eletrônicos - Por aparelho e por ano ou fração 5,60 
71 Quaisquer outros espetáculos e diversões - Por mês e 
fração 112,00 
Aronecuária 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
72 Até 05 empregados 11,20 
73 De 06 a 10 empregados 20,16 
74 De 11 a 20 empregados 36,40 
75 De 21 a 50 empregados 65,52 
76 De 51 a 100 empregados 117,60 
77 1 Acima de 100 empregados 211 9 68 
Outros 
Item 1 Discriminações R$ por ano 
78 Demais atividades sujeitas a licença de localização e 
funcionamento 56,00 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
Item Discriminações Real 
79 Nas Vias, Praças e Feiras 
80 Por dia e por metro quadrado ou fração 0,168 
81 Por mês e por metro quadrado ou fração 1,848 
82 Por ano e por metro quadrado ou fração 22,18 
83 NO Mercado Municipal 
84 Por mês e por metro quadrado ou fração l/ 0,224 
85 Por ano e por metro quadrado ou fração 2,688 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: pingaram (infonet.coni.br 
TAXA DE LICENCA PARA EXECUCÃO DE OBRAS 
Item Discriminações Real 
86 Edificações em geral, por m2de área útil 0,168 
87 Reconstrução de edificação em geral, por m2de área útil 0,1008 
88 Obras diversas, por m2 , linear ou outra medida aplicável, 
definida pelo Órgão licenciador 0,1008 
89 Demolição, por m2 , de área edificada a ser demolida 0,0672 
90 Arruamento e Loteamento, por m 2 , descontadas as vias, 
praças, espaços livres verdes e áreas destinadas a edificios 
públicos e outros equipamentos 0,084 
TAXA DE EXPEDIENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Item Discriminações Real 
Certidões 
92 Negativas de IPTU 5,60 
93 Negativas de ISSQN 8,40 
94 Negativas de Débitos Municipais 11,20 
95 Outras Certidões 8,40 
96 Despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos 
administrativos, independentes do número de linhas e de 
laudas 
8,20 
97 Baixas de qualquer natureza e lançamento ou registro, 
exceto quando as extinções de credito tributário 
8,40 
98 Autorizações de qualquer espécie 8,40 
99 Permissões de qualquer espécie 8,40 
100 Concessões de qualquer forma 16,80 
101 Transferência de qualquer tipo 11,20 
102 Numeração e renumeração de imóveis- além de placa 2,80 
103 Cemitérios 
103.1 Perpetuidade em sepultura rasa, por m2 5,60 
103.2 Perpetuidade em jazigo (carneira dupla geminada), por m 2 11 7 20 
103.3 Nicho 67,20 
103.4 Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de 
decomposição 
28,00 
103.5 Exumação após vencido o prazo regulamentar de 
decomposição 
11,20 
103.6 Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, 
perpétuo, _para _nova _inumação 
16,80 
103.7 Emplacamento - por unidade 5,60 
104 Demarcação, Alinhamento, Nivelamento e Croquis 
104.1 Demarcação, por metro linear 0,672 
104.2 Alinhamento, por metro linear 1 0,672 
104.3 Nivelamento por metro linear ,44 0,84 
104.4 1 Croquis por unidade (J/AJ 5,60 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-UOO 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354.1240 
E-Mail: prngararu@infonet.corn.br 
104.5 Reprodução de plantas, por m2ou fração 8,40 
104.6 Numeração 3,36 
105 Depósito e liberação de bens Apreendidos 
105.1 Animais - Guarda, por dia, no local destinado para tal fim 3,36 
105.2 Veículos automotores, por dia, no local destinado para tal 
fim 
6,72 
105.3 Habite-se - por m2de área construída 0,168 
106 Desmembramento ou Remembramento por m2 
106.1 Até 1.080 m2 0,168 
106.2 De 1.080 até 5.000 m2 0,084 
106.3 Acima de 5.000 m2 0,056 
106.4 Registros demarcas 
Inscrição, Revalidação ou Baixas de cadastro de 
veículos 
 8,40 
107 
107.1 Veículo de aluguel 14,00 
107.2 Veículo de tração humana 2,80 
107.3 Elevadores,guindastes, britadores e similares por unidade 28,00 
108 Registro, Permissão e Vistoria de Serviços de transito 
108.1 Registros de condutores de veículos próprio ou de terceiros 2,80 
108.2 Pela lavratura de termo de transferência de veículos de 
aluguel 
11,20 
108.3 Autorização para mudança de taxímetro 2,80 
108.4 Transferência de privilégios para exploração de veículos de 
aluguel 
11,20 
109 Matrículas de Cães e Gatos 
109.1 Inicial - por ano e por animal 5,60 
110.2 Renovação por ano e por animal 2,80 
111 Abate de animais R$ por 
animal 
111.1 Bovinos 5,04 
111.2 Suínos 1 2,24 
111.3 Ovinos e caprinos 1 1,68 
TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS 
Item Discriminações Real 
mensal 
112 Limpeza de lotes vagos e baldios - por m2 0,168 
113 Conservação de calçamento ou pavimentação Real 
mensal 
113.1 Prédio residencial 0,168 
113.2 Demais prédios 0,168 
113.3 Imóveis não edificados 0,336 
114 Coleta de lixo R$ por ano 
114.1 Residência 6,72 
114.2 1 Comércio 13,44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal ~oro da Fonseca s/n.° Centro. CEP: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79)354. 1240 
E-Mail: prngaraiu@infonet.corn.br 
114.3 Prestadores de serviços 10,08 
114.4 Industria 26,88 
114.5 Hospitais e congênere 26,88 
114.6 Agropecuária - Zona Urbana 26,88 
114.7 1 Outros não especificados 6,72 
115 Coleta de entulho 
- 
R$ por m2 
mensal 
115.1 Galhadas 5,60 
115.2 Entulho de construção 11,20 
115.3 Entulho de Quintal -__11,20 
115.4 Outros não especificado 11,20 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu-SE, em 31 de dezembro de 
2001. 
FEITO €'IPAL -d Li 

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