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norma nº 451/2002

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU – SE, E DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI Nº 451/2002
DE 18 DE MARÇO DE 2002
("INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO |,
'do Município de Gararu - SE, e;
dispõe sobre promoção, proteção e
“recuperação da saúde e dá outras
'providências".
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O PREFEITO João Francisco Albuquerque de Oliveira, do Município de
Gararu — Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei regula, no Município de Gararu - Estado de Sergipe, em
caráter supletivo à Legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e
obrigações que se relacionam com a saúde e bem-estar, individual e
coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre as atribuições da Secretaria
Municipal de Saúde e aprova. normas sobre promoção, proteção e
recuperação da Saúde.
Art. 2.º - A Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e
fundamental ao ser humano, sendo dever do Município,
concomitantemente com o Estado e a União, bem como da coletividade e
do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao exercício.
8 1.º - O direito à saúde é garantido mediante . políticas sociais e
econômicas que visem a redução de doenças e outros agravos e a:
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prpteção e
recuperação.
8 2.º - Para fins deste artigo incumbe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
I - ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas
e da coletividade.
II - a coletividade, em geral, cooperar com órgãos e autoridades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e
recuperação da saúde e de seus membros.
II - aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades
competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de
imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes;
respeito às recomendações sobre a conservação do meio-ambiente.
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I E
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Art. 3.º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de
complexidade crescente, a partir dos mais simples periféricos, executados
pela rede de Serviços Básicos de Saúde, até os mais complexos, a cargo
das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.
Parágrafo único - A fim de assegurar a população amplo acesso ao
Serviço Básico de Saúde, a instalação do mesmo terá procedência sobre
quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 4.º - Os Serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento
permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas as
quais sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de
atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 5.º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Serviço Básico de
Saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica: Unidades de
Saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo atenção às
pessoas e ao meio-ambiente, necessária à promoção, proteção e
recuperação da saúde, à prevenção de doenças, ao tratamento de
traumatismos mais comuns, à reabilitação básica e suas consequências,
principalmente para os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 6.º - Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde a Coordenação
Normativa Geral e a Coordenação Política e estratégica das ações e
serviços de saúde, a nível municipal valendo-se para tanto, de mecanismos
representativos multi-institucionais, e de programas que lhe assegure
apoio técnico e administrativo.
Parágrafo Único - Os serviços básicos de saúde locais, contemplando
obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias deverão ser geridas
pela municipalidade.
Art. 7.º - O Município através da Secretaria Municipal de Saúde,
articulada com os demais órgãos competentes envidará esforços para
estimular a participação da comunidade para que atuem em prol dos
objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos à sua disposição.
Art. 8.º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendida às peculiaridades
locais, participará das execuções de atividades relacionadas com
alimentação, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da
população do Município, e, bem assim, para o bom êxito das ações
correspondentes.
. CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9.º - À Secretaria Municipal de Saúde corresponderá de acordo com
suas possibilidades, para o bom êxito nas iniciativas no campo de saúde
que visem a proteção à maternidade, a infância e à adolescência, através
de rede de serviços oficiais, e ou conveniados e/ou contratados.
Art. 10. - As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre por
princípio o fortalecimento da família e quaisquer ações nesse campo devem
ser desenvolvidas em base ótica e humanística.
Parágrafo Único - Nenhuma medida será adotada em relação ao
contingente da prole, sem que haja a indicação médica correspondente,
destinada a proteção da saúde da mulher, e ao assentimento obtido por
livre manifestação de vontade das partes, dentro do que prevê a Lei. |
CAPÍTULO KI
DA SAÚDE MENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 11. - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com
os órgãos estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da
saúde a nível do Município, que visem a prevenção e tratamento dos
transtornos mentais, através de ações educativas, preventivas e curativas,
priorizando a idade escolar.
CAPÍTULO IV
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 12. - A Secretaria Municipal de Saúde, participará, conforme os
meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que
integram funções de promoção de proteção da saúde oral da coletividade,
através das ações educativas e curativas, priorizando a idade escolar.
CAPÍTULO V
DA NUTRIÇÃO
Art. 13. - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará e fiscalizará os
programas desenvolvidos para educação e recuperação nutricional,
devendo estabelecer um sistema de prioridades de forma a evitar dispersão
de recursos e paralelismo de ação.
TÍTULO II
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças
transmissíveis, o Município atuará juntamente com o Estado no
funcionamento dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de
saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais,
regulamentares e técnicas, federais e estaduais sobre o assunto no seu
âmbito de competência.
Art. 15. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doenças transmissíveis
aquelas que são causadas por agentes animados, ou por seus produtos
tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta ou indiretamente, de
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro
indivíduo ou animal.
Art. 16. - Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar as
medidas que visem a prevenção e impeça a disseminação das doenças
transmissíveis.
Art. 17. - Atendendo ao risco que representa as doenças transmissíveis,
para coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a
autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes
medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger
convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) educação sanitária;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
i) assistência médico-hospitalar.
Art. 18. - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente
adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a
propagação da doença.
Art. 19. - O isolamento está sujeito à vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
8 1.º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do
médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste
artigo.
8 2.º - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente em hospitais
públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílio, desde
que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a
autoridade sanitária competente. E
83.º - É proibido isolamento em hotéis e estabelecimentos similares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 20. A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância
sanitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da
doença sobre os seus portadores, e indivíduos procedentes de área onde a
doença existe com caráter endêmico ou epidêmico.
Art. 21. - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento a fim de evitar a
eliminação do agente etiológico para o ambiente.
Art. 22. - A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de
doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou
comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades similares.
Art. 23. - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a
desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de
objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 24. - A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de
combates aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecem a
sua criação e desenvolvimento, além da aplicação de medidas especiais
visando o combate às doenças transmissíveis.
Art. 25. - Na eminência ou no curso de epidemia, a autoridade ordenará a
interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja
concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário,
podendo tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou
parcial do direito de locação.
Art. 26. - Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei,
a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para
execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
. CAPÍTILO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art. 27. - A ação da vigilância epidemiológica, inclui, principalment
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações e estud
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
necessários à programação e avaliação das medidas de controle e de
situações que ameacem a saúde pública.
Art. 28. - É da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a
implantação da vigilância epidemiológica, na rede de serviços de saúde da
sua estrutura, que executará as ações de vigilância, abrangendo todo o
território do Município.
Parágrafo Único - As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
a) coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
b) averiguação da disseminação das doenças notificadas e determinação
de risco;
c) diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação
compulsória;
d) proposição e execução de medidas pertinentes;
e) criação de mecanismo de análise e utilização adequada das
informações, promovendo sua divulgação, dentro e fora do sistema de
saúde.
Art. 29. - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária da
ocorrência de caso de doença transmissível, comprovada ou presumível.
Art. 30. - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os
médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão ou
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares
de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habitações coletivas.
Art. 31. - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, a
necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade
adoção das medidas adequadas.
Art. 32. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória, a
comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e dos (óbito
suspeitos ou confirmados das doenças constantes em Normas Tétnica
Especiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
S 1.º - Serão emitidos periodicamente, Normas Técnicas Especiais
contendo o nome da doença de notificação compulsória.
8 2.º - De acordo com condição epidemiológica, a Secretaria Municipal de
Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, constantes nas
Normas Técnicas Especiais de indivíduos que estejam eliminando o agente
etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento
sintomatologia clínica alguma.
Art. 33. A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples
suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por
telefone, por telegrama, por carta ou por outros meios, devendo ser dada a
preferência ao meio mais rápido possível.
Art. 34. Quando ocorrer doença de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará esse fato, por
escrito ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção da notificação,
no prazo máximo de 48 horas, também por escrito ficando desde logo no
dever de comunicar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos,
assim como nome, idade e residência daqueles que faltarem ao
estabelecimento por três dias consecutivos.
Art. 35. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a
proceder investigação epidemiológica pertinente para elucidação do
diagnóstico e averiguação sobre a doença e sua disseminação entre a
população em risco.
Parágrafo Único - A autoridade poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduo de grupos
populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando a
proteção da saúde pública.
Art. 36. A autoridade sanitária determinará o processo de notificação
compulsória.
Parágrafo único - Nos óbitos por doenças constantes nas Normas
Técnicas Especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato
à autoridade sanitária dentro de 24 horas, a qual verificará se o casQ foi
notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em taso
negativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 37. As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão
comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde de
acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente
à Secretaria Estadual de Saúde os casos de doenças sujeitas à
comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridos
no Município.
Art. 39. - À autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das
disposições desta Lei, referente à notificação obrigatória de doenças
transmissíveis.
Art. 40. - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter
confidencial e obriga nesse sentido ao pessoal de serviço de saúde que
delas tenham conhecimento, e às entidades notificantes.
CAPÍTULO III .
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 41. - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e
regulamentações pertinentes, buscará apoio técnico e material na
Secretaria Estadual de Saúde, na execução das vacinações de caráter
obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunizações.
Art. 42. - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da
rede de serviços de saúde, que atuará junto a população, residente ou em
trânsito, em áreas geográficas, contíguas, de modo a assegurar uma
cobertura integral.
Art. 43. - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória,
bem como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa
que apresentar atestado médico de contra-indicação da vacina.
Art. 44. - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos,
em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
CAPÍTULO IV
OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS
ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 45. - Havendo suspeita de uma epidemia em uma localidade, a
autoridade sanitária municipal deverá imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e por meios de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a
habitual;
II - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar as medidas de profilaxia indicadas.
Art. 46. - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado e do Município,
a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças
transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins,
quaisquer que sejam as suas modalidades.
Parágrafo único - Rejeitar-se-á doação de sangue de doador cujo estado
de saúde não esteja de acordo com as exigências contidas em Normas
Técnicas Especiais.
Art. 47. - Nas barbearias, cabeleireiros, saunas, salões e estabelecimentos
congêneres, serão obrigatórias a desinfecção de instrumentos e utensílios
destinados ao serviço, antes de serem usados por meios apropriados e
aceitos pela autoridade sanitária.
Art. 48. - É proibida a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água
contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada
a que contenha elementos em concentração nociva à saúde humana, tais
como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 49. - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, motéis,
barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e estabelecimentos congêneres e
outros previstos em normas aprovadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, deverão ser limpos e desinfectados.
8 1.º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais,
não podendo servir a mais de um banhista, antes de novamente lavados e
desinfectados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
8 2.º - As banheiras e os "boxes" deverão ser desinfectados e lavados
regularmente.
8 3.º - O sabonete será fornecido a cada banhista, deverá ser inutilizada a
porção que restar após usado pelo cliente.
8 4.º - Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de preservativos
indicados pela autoridade sanitária.
Art. 50. - É proibido as lavanderias públicas receberem roupas que
tenham servidos a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres,
ou que provenham de habitações onde existem pessoas acometidas por
doenças transmissíveis.
Art. 51. - É proibido o uso de lixo "in natura" para servir de alimentação a
animais.
TÍTULO III
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DROGAS,
INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS,
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS
Art. 52. - O órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e
desinfetantes;
d) outros produtos ou substâncias, que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único - Ficam adotados as definições constantes da Legislação
Federal e Estadual próprias, no que se referem aos produtos e substântias
acima citados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 53. - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo, quando
couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas,
paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTUILO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAUDE E DAS
CONDIÇÕES E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
Art. 54. - O órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos
serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se
dediquem à promoção e recuperação da saúde.
Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação
Federal e Estadual próprios, no que se referem aos serviços e exercícios de
profissões acima citados.
Art. 55. —- A autoridade sanitária competente da divisão de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar os
serviços de saúde tais como:
a) consultórios médicos, odontológicos e congêneres;
b
laboratórios de analise clínicas; agência transfusional;
c) bancos de leite; oficinas de prótese odontológica;
d) creches;
e) unidades médico-sanitárias;
f) farmácias,- drogarias, ervanárias e similares;
g) outros serviços onde se desenvolvem atividades comerciais e
industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Art. 56. - Para cumprimento do disposto neste código as autori
sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
I - capacidade legal do agente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
II - condições do ambiente;
III - condições de instalação, equipamentos e aparelhagem;
Art. 57. - O controle e fiscalização de que trata este capítulo ficam
igualmente sujeitos, os órgãos públicos, entidades autárquicas,
paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza,
onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 58. - O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o alimento,
matéria prima alimentar, alimentos enriquecidos ou alterados, alimento
dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo
internacional, aditivo incidental e produto alimentício.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação
Federal e Estadual pertinentes, no que se refere a alimentos e outros
produtos citados.
Art. 59. - À autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e
de controle sobre rótulo e embalagem de alimentos e outros produtos
referidos no artigo anterior, conforme normatização pertinente, bem como
sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação
Federal e Estadual pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e
propaganda.
Art. 60. - O controle e fiscalização de que trata este capítulo atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, ea ais e
associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
TÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. - À promoção de medidas visando ao saneamento constituir dever
do Poder Público, de entidades privadas e do indivíduo.
Art. 62. - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber participará
junto com os órgãos responsáveis, públicos ou privados na adoção de
providências para a solução de problemas básicos de saneamento.
Art. 63. - A Secretaria Municipal de Saúde dá aprovação de projeto de
loteamento de terreno com o fim de extensão ou formação de núcleos
urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários
indispensáveis à proteção e ao bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que
tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido
saneados e em áreas de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição
impeça condições sanitárias, suportáveis até a sua correção.
Art. 64. —- A autoridade sanitária municipal no exercício de suas
atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territorial no respeito
aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde,
observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais,
aplicáveis em especial àqueles sobre o parcelamento do solo urbano, sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DA ÁGUA
Art. 65. - Compete ao órgão administrador de abastecimento de água o
exame periódico das suas redes e demais instalações com o objetivo de
constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a
saúde da comunidade.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutefição
de abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade
sanitária municipal no que lhe competir.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 66. — Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de
anormalidade ou falta no sistema de abastecimento de água, capaz de
oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para
imediatas medidas corretivas.
Art. 67. - O órgão de saúde pública fixará normas para construção e
manutenção, em base de segurança de obras de abastecimento de água
em comunidades localizadas na periferia, inclusive a fluoretação da água.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO
Art. 68. - A promoção de medidas visando o saneamento constitui dever
do poder público, da família e do indivíduo.
Art. 69. - Os serviços de saneamento, tais como o de abastecimento de
água, a emoção de resíduos e outros, destinados à manutenção da saúde
do meio, de competência ou não da administração pública, ficarão sempre
sujeitos à supervisão, fiscalização e às normas aprovadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 70. - É obrigatório a legislação de toda construção considerada
habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos
de esgotos, quando existentes.
8 1.º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou
coletores de esgoto, a autoridade sanitária competente indiciará as
medidas a serem executadas.
8 2.º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento de água potável de remoção de
dejetos, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
8 3.º - A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 71. - A autoridade de saúde pública, respeitada a competência de
outros órgãos federais ou estaduais, congêneres, determinará as medidas
necessárias para proteger a população, contra insetos, roedores e out
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
animais que possam ser considerados agentes diretos c indiretos na
propagação de doenças ou interferir no bem-estar da comunidade.
CAPÍTULO IV
DOS DEJETOS
Art. 72. - Com o objeto de contribuir para a elevação dos níveis de saúde
da população do Município e reduzir a contaminação do meio-ambiente, a
Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação da
instalação de esgotos sanitários nas zonas urbanas, suburbanas e
distrital.
CAPÍTULO V
DO LIXO
Art. 73. Compete a autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar
seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.
Art. 74.- O órgão responsável pela execução das atividades previstas no
artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como o
trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.
Art. 75. - O pessoal encarregado pela coleta, transporte e destino final do
lixo, usará equipamentos aprovados pelas autoridades sanitárias, com o
objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art. 76. - O órgão de saúde pública participará Obrigatoriamente, na
determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não
industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa
determinação.
Art. 77. — O governo Municipal, promoverá na zona periférica, de acordo
com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados
adequados com o lixo, bem como coleta seletiva, de reciclagem e
reaproveitamento.
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Art. 78. - A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá norr
fiscalizará seu cumprimento, quanto a coleta, transporte e destinaçã:
dos resíduos sólidos de serviços de saúde.
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LU UUUUVU VU IUTUOUOUOUVOVUTOTSUI VD”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE
LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 79. A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em
perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 80. - Os proprietários dos edifícios, ou dos negócios neles
estabelecidos, serão obrigados a executar as obras que se requeiram para
cumprir às condições constantes nas determinações estabelecidas pelas
autoridades sanitárias municipais.
Art. 81. - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo
da construção, correções ou retificações, sempre que comprovar a
desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde
pública.
Art. 82. - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as
medidas no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para a
comunidade local.
Art. 83. - Os locais de reuniões esportivas, recreativas, culturais e
religiosas, tais como: circos, parques de diversão, clubes, templos
religiosos e salões de cultos de organizações religiosas; outros como:
cemitérios, fábricas, creches, lojas, armazéns, depósitos e
estabelecimentos congêneres, lavanderias públicas e aqueles onde se
desenvolvem atividades que se pressuponham medidas de proteção à
saúde coletiva deverão obedecer às exigências previstas em Normas
Técnicas Especiais aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 84. - Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, poderão ser
inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus
proprietários ao cumprimento das obras para satisfazer às condições
higiênicas.
Art. 85. - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado e asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e
adotar medidas dos destinados à não formação ou proliferação de insetos
ou roedores, ficando obrigados à execução de medidas e providências
determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 86. - Toda pessoa proprietária, usuária ou responsável |por
construção destinada à habitação ou por estabelecimento industrial ou|
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agropecuário, de qualquer natureza, devem cumprir as exigências
regulamentares destinadas a preservação da saúde pública ou que se
destine a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou
utilizem.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se também, a
albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, creches, escolas, asilos,
cárceres, quartéis e similares.
CAPÍTULO II E
DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS E CEMITÉRIOS
Art. 87. - O sepultamento dos cadáveres só poderão realizar-se em
cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 88. - Nenhum cemitério será construído sem a prévia aprovação dos
projetos pela autoridade sanitária competente.
Art. 89. - A critério da autoridade sanitária competente poderá ser
ordenada a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados
necessários para a melhoria sanitária dos cemitérios, assim como a sua
interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 90. - O sepultamento, transporte e exposição de cadáveres obedecerão
às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 91. - À exumação dos restos que tenham cumprido o tempo assinado
para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 92. - A translação e depósito de restos humanos a lugares
previamente autorizados para esse fim, requerem licença sanitária.
Art. 93. - A entrada e salda de cadáveres do Território Municipal e seu
translado só poderão fazer-se mediante (licença) autorização sanitária
observados os requisitos estabelecidos em Legislação Federal e Estadual
pertinentes. [|
Art. 94. - À Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitári
sobre as instalações de serviços funerários.
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CAPÍTULO HI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 95. - Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 96. - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e áreas
adjacentes à sua residência.
Art. 97. - E proibido em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 98. - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II - conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados
que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou nas vias
públicas; )
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos de edificação, várzea, valas,
bacias, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de
animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa
ocasionar danos à saúde da população ou prejudicar a estética da cidade,
bem como, queimar dentro de perímetro urbano, qualquer substância que
possa contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPÍTULO IV
DOS MATADOUROS
Art. 99. - Os matadouros, frigoríficos, triparias, charqueados, fábricas de
conservas de carnes, gorduras e produtos de pescado e estabelecimentos
congêneres obedecerão ao dispositivo na Legislação Federal pertinent
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09090000 DUOS
CAPÍTULO V
DAS FEIRAS LIVRES E
MERCADOS
Art. 100. - As bancas somente poderão funcionar após vistoria e concessão
da respectiva licença sanitária.
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Art.101. - O mercado, além das exigências que lhe forem aplicáveis
relativas aos estabelecimentos comerciais, deverá satisfazer ainda às
seguintes exigências:
I - ter pias ligadas à canalização de abastecimento, com água em
abundância;
II - portas e janelas em número suficiente, capazes de assegurar franca
ventilação e impedir a entrada de insetos e roedores;
II - piso impermeável e com declive para facilitar o escoamento das águas
de lavagem através de raios sanfonados;
IV - construção de estrados para o Mercado Público, para armazenamento
e exposição de cereais.
CAPITULO VI
DOS LOCAIS DESTINADOS A ANIMAIS
Art.102. - A partir desta lei, fica proibida a instalação de chiqueiros ou
pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos
congêneres fora da área determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As instalações existentes na data da promulgação desta
Lei que contrariam o disposto em Normas Técnicas aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 180 dias para serem
removidas.
000000097900450
Art. 103.- Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da
autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente doméstico,
situado fora da habitação e que não tragam inconvenientes à saúde
pública ou incômodos à vizinhança.
Art. 104. - Fica instituída a captura de cães vadios de acordo com o
disposto em regulamento.
Art. 105. Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos: |)
0000009970 0000060009:
EE ever DDVODD DV
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a
apresentação de atestado de vacinação anti-rábica;
b
obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para o
uso de funcionários e do público em geral;
c) observância das Leis Municipais no tocante a obras, postura, uso e
ocupação do solo.
CAPÍTULO VII
ALVARÁS SANITÁRIOS DE FARMÁCIAS
Art. 106. - A liberação de Alvará Sanitário às farmácias e drogarias
devidamente estabelecidas neste município, valerá pelo período de 03 (três)
anos, para que supram esses estabelecimentos, de técnicos especializados
responsáveis, adequando-se às exigências do Ministério da Saúde.
Art. 107. - As farmácias ou drogarias que receberem o Alvará Sanitário
acima mencionado deverão obrigatoriamente observar as seguintes
determinações:
I —- Não vender psicotrópicos e medicamentos sujeitos ao regime de
controle especial
Il - Não executar manipulação química ou aviamento de fórmulas
magistrais ou oficinais.
Art. 108. - Não será permitida a abertura de filiais ou de novas farmácias
ou drogarias existentes no município, sem os responsáveis técnicos
exigidos pela Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Fica a Secretaria Municipal de Saúde através dos ô
competentes da sua estrutura autorizada a emitir Normas Técnicas,
aprovadas pelo seu Titular destinadas a implantar esta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 110. - A taxa de licença sanitária tem como fato gerador os serviços
de vigilância sanitária prestados pelo Município através da Secretaria
Municipal de Saúde e será de acordo com o Anexo Único - Planta de
Valores, desta Lei.
Art. 111. Constitui receita do Fundo Municipal de Saúde, gerido pela
Secretaria Municipal de Saúde, o produto dos preços públicos cobrados na
forma do artigo anterior.
Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação sendo
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Gararu - SE, em 18 de Março de 2002.
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ANEXO ÚNICO
PLANTA DE VALORES
ITEM DISCRIMINAÇÃO INCIDÊNCIA | ALÍQUOTA R$
01 Alvará Sanitário, por m?. Anual 0,00% 0,25
Gabinete do Prefeito de Gararu — SE, em 18 de março de 2002.
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