| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GARARU E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ei PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca stii centro cep: 49830 - 000 CG C: 1l3Al2.669!001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 ; E - MAIL: pmgararuinfonct.com.br LEI N°45212002 DE 18 DE MARÇO DE 2002 INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GARARU E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Código Municipal de Obras Capítulo 1 Dos Alvarás de Licença Art. 1 •0 - Nenhuma obra, (construção, reparo, conserto, canalização, valeteamento, rede, muro, tapume, cerca, etc.) nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e das sedes regionais pode ser executada sem que previamente a Prefeitura Municipal expeça a necessária autorização, legal, constante do Prvarã de Licença, que será expedido depois de preenchidas todas as formalidades e exigências dos órgãos da Prefeitura Municipal. § 1.° - Do "Alvará" constarão, especificarnente, todos os serviços e direitos a serem usados pelo interessado. § 2.° - Além da assinatura do funcionário responsável pelo órgão da Prefeitura Municipal, o "Alvará" deverá ser visado pelo Prefeito, ou por Nk servidor designado para tal fim, por esta autoridade. § 3.° - São partes integrantes do "Alvará", os conhecimentos ou certidões de pagamentos das taxas e emolumentos devidos à Fazenda Municipal, originados do processo de aprovação da obra. § 40 - O "Alvará" deverá estar no local da obra e serárxibido aos fiscais ou servidores encarregados das vistorias normais dos serviç6. § 5.° - Do alvará constará o prazo de sua realidade fijndo o qual terá que ser renovado por meio de revalidação, depois de ateu akas razões que valham a ser oferecidas em requerimento do interessado. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (X)() - CG C:113.112.669/00l - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E - MA1L: prngararuinfonct.com.br § 6.° - No caso de destruição ou perda do "Alvará» o interessado deverá comunicar o ocorrido à Prefeitura, para que seja expedida a segunda via. Art. 2. 0- O "Alvará» para qualquer obra ou serviço só será expedido depois de ultimado o processo no qual o interessado, juntando as plantas, cálculos e mais peças essenciais, requeira em termos, a licença para a execução da obra. § l.° - À critério do órgão encarregado da Prefeitura Municipal, poderão ser dispensadas plantas e projetos para obras cuja construção não exija a aplicação de cálculos, estruturas ou conhecimentos técnicos somente necessários para aquelas outras que possam alterar partes já feitas, ou modificar acentuadamente o aspecto de uma área ainda vazia. § 2.0 - Essas pequenas obras são caracterizadas como: regularização de buracos ou irregularidades em paredes internas e externas, pintura e remendos em partes internas de construções já existentes, reconstrução de pilares em cercas; consertos em janelas e portas, portões e passeios, além de outros pequenos serviços que serão em requerimento simples ao Prefeito e confirmados pela inspeção da fiscalização. § 30 - Inclui-se nessas concessões a construção de abrigos para trabalhadores da obra, barracões para depósito de materiais, casa de máquinas, tanques para água e outras dependências destinadas aos serviços da obra a ser executada. § 4•o - Toda obra não definida e para uso considerado não prejudicial à ética, estética, segurança e saúde da cidade e sedes regionais, independe do "Alvará", desde que o interessado, ao requerer a sua execução, declare as finalidades da mesma e se comprometa a restaurar o local, dentro do que for determinado pela permissão a ser fornecida pela Prefeitura Municipal. 5.o - Independem de "Alvará» as construções de muros, cercas e tapumes. Para essas obras o interessado requererá á Prefeitura que lhe seja dado o alinhamento e o nivelamento legais e pagará a taxa correspondente, valendo como licença o «conhecimento» que for expedido pela Fazenda Municipal, depois de deferido o pedido pelo Prefeito. Art. 3•0 - Aprovado o projeto e expedido o "alvará"nhuma modificação poderá ser feita na execução da obra, salvo quar4lo, em requerimento dirigido ao Prefeito, for proposto modificação ou alt,erão do PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Priçi M irechal Dcodoro da Fonseca s/n ceniro ccp 498() - ()0() CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354- 1240 E - MAIL: piiiaraniãiiifoncl.com.br projeto original; nesse caso, a modificação terá que ser aprovada e expedido novo "Alvará", invalidando o que tiver sido expedido anteriormente. Então, a partir daí, a obra será executada de acordo com o que estipular o "alvará" posteriormente expedido. Art. 4•0 - Os prazos constantes do texto do "alvará" são fatais. Para início e término da obra o "alvará" fixará prazos, tendo em vista as cláusulas contratuais entre o proprietário e o construtor. Art. 5.° - As obras abaixo independem de expedição de "alvará", mas devem ser normalmente requeridas à Prefeitura que autorizará sumariamente, depois de vistoriados os locais pelo fiscal de obra: a) construção de muros divisórios; b) construção de tapumes vivos; c) tanques e cobertas para uso doméstico; d) viveiros e cobertas para moradia de animais quando permitido pela Saúde Pública); e) cobertas para guarda de material e gêneros, desde que não exceda de 12,20 rn2de área. Parágrafo Único - Essas obras não poderão dar para as frentes de logradouros públicos, serão localizados fora dos alinhamentos de frente, 4 não devendo, ainda, serem vistos dos logradouros. Art. 6. 0- A execução de obras em virtude de intimações da Prefeitura não isenta o interessado do cumprimento das disposições deste Código. 4 Art. 70 - Na Zona Rural, salvo na sede regional e nos distritos, as construções estão livres de licenciamento, desde que sejam executadas em áreas particulares e não ofendam o direito de propriedade de terceiros. Art. 8.° - As obras a serem realizadas às margens das estradas 4 públicas e dos rios, dependem de autorização prévia da Prefeitura, mesmo * . quando localizadas na Zona Rural. Parágrafo Único - As obras públicas são regularizadas por leis próprias, independeni de expedição de "alvará" nias se sujeitarão às exigências técnicas constantes deste Código, naquilo que contrariar os seu.' próprios preceitos e normas. Capítulo II Dos Projetos PREFEITURA MUNICiPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 00() . CG C 113.112.6691001 - 17 telefone (079) 354 - 1240 E - MA] L: pmgararucinfonct.coiii.br '1 Art. 90 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinação de uma obra, no conjunto e em suas partes, podendo recusar o que for julgado como inadequado ou inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, estética e o fim a que se destina. 4 Art. 10. - Os projetos que acompanham o requerimento pra licença, obrigatoriamente, satisfarão às seguintes exigências: 1 - Serem apresentadas em 04 (quatro) vias, com as dimensões mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) x 0,30 rn (trinta centímetros); .4 II - Trazerem a data e assinaturas do proprietário e dos responsáveis pelo projeto e pela construção. Iii - Contarem as características do lote, ou lotes, aonde vai a obra ser construída e documentação legal de propriedade da área; IV - A indicação do número do prédio mais próximo. Art. 11. - Os projetos constarão de: a) planta do terreno na escala de 1:500 (um para quinhentos) com exata indicação das divisas confrontantes, da orientação, da posição em relação aos logradouros públicos e a esquina mais próxima. b) Planta cotada nas escalas 1:500 (um para quinhentos) ou 1:100 (um para cem) de cada pavimento e de todas as dependências. 4 4 Parágrafo Único - As plantas deverão indicar, claramente, a disposição e as divisões do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios, áreas e espessuras das paredes. Art. 12. - As plantas e seções de prédios grandes, bem como as plantas de terrenos muito vastos, poderão ser apresentados em escalas -4 menores do que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, bem como de legendas indicativas, para o exato conhecimento do projeto dos limites e acidentes do terreno. § 1.0 - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefei,lura exigir uma especificação técnica na qual sejam indicados os cálculos do lementos essenciais da construção e dos materiais que nela tenhan que ser empregados. 4 $- 4 i -.- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln ceniro ccp 4983() - 00() CG C: 111112669/001 - 17 ickfonc; (0xx79) 354— 124() E - MAIL: pingaranv'dinfoncI.coni.br § 2.° - A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada em duplicata, assinadas pelo proprietário, construtor e autor do projeto. Urna vez aprovado o pedido, um via ficará arquivada na Prefeitura, sendo a outra devolvida ao interessado, depois de autenticada. Art. 13. - Para as construções em concreto armado além das plantas e desenhos indicados nos artigos procedentes, deverá ser apresentada uma memória justificativa constando os cálculos e os desenhos da estrutura, lajes etc., de acordo com o regulamento para obras desse gênero. § 1.0 - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas de construção de concreto armado serão apresentados em unia via, trazendo as duas primeiras a assinatura do autor, do proprietário da obra e do construtor responsável. § 2. 0 - A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, deverá ser feita 20 (vinte) dias antes da execução da obra. § 3.0 - Não será necessária a apresentação dos cálculos, memórias, desenhos etc., nos seguintes casos: a) lajes de concreto armado, isoladas e apoiadas nos quatro lados em paredes de alvenaria e com sobrecarga máxima de 200 Kg por m2 , desde que o vão na maior dimensão não exceda de 04 (quatro) metros; b) colunas de concreto armado que não faça parte de estruturas sujeitas a sobrecarga de até 2 (duasi toneladas. Art. 14. - Os projetos de modificação, acréscimos e reconstruções dos prédios, indicarão com tinta preta as partes da construção que devem permanecer e com tinta vermelha as que têm de ser executadas e com tinta amarela as que devem ser demolidas. Art. 15. - será devolvida ao autor, com declaração dos motivos, todo projeto que contiver erro de qualquer espécie, ou que não satisfizer as exigências deste Código. Art. 16. - Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos o órgão encarregado da Prefeitura clamará o interessado para esclarecimentos. Se findo o prazo de oito (08) dias não forem preados os esclarecimentos necessários, o pedido será arquivado, já com o inde4rimento da autoridade municipal. 1 1 -i -3 4 • 4 4 1 '-3 -3 PkEI4ff1'LJRA MUNICIPAL DEGARARU - Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983() - 0O() CG C 113.112.66( 10() 1 - 17 telefone (0x\79) 354 - 1240 E - MAIL: pmgararuá'infonet.com.br Parágrafo Único - Retificações que as tenham de fazer nas peças gráficas poderão ser apresentadas, separadamente, em duas vias devidamente autenticadas pelo proprietário, autor do projeto e construtor. • Art. 17. - Aprovado o projeto serão expedidas guias à repartição • da Fazenda Municipal para que o interessado efetue o pagamento das taxas e • emolumentos legais e aí receba, juntamente, o respectivo «alvará" de licença para o início da obra. Art. 18. - O prazo máximo, salvo razões de ordem legal ou • técnica, pra aprovação do projeto é de 20 (vinte) dias a contar da data em que • estiver em ordem toda documentação. Se findo o prazo acima não tiver sido • expedido ao interessado o "alvará" de licença e não havendo, motivos legais para a alegação pelo órgão da Prefeitura, poderá aquele dar início à construção antes, porém, dando disso ciência à Prefeitura que, apuradas as razões da parte, promoverá os termos e atos que julgar necessários para suprir essa * falta. Parágrafo Único - Não serão computados no prazo acima os dias decorridos com a espera para que o interessado supra faltas ou lacunas encontradas em seus papéis e documentos apresentados com o pedido de licença. • Art. 19. - O "alvará" de licença só será entregue ao interessado depois de cumpridas todas as exigências fiscais. Parágrafo Único - Do «alvará" constará, detalhadamente, as características da construção, local e prazos previstos para o inicio e término das obras, além dos nomes dos construtores, projetistas e proprietários. Art. 20. - Aprovado o projeto, o interessado tem o prazo de 08 (oito) dias, contados da aprovação, para retirar o "alvará", ficando suspensa a construção Vá iniciada) até que cumpra a finalidade acima. Art. 21. - Desde que aprovado o projeto, expedido o "alvará" e no caso de não ser executada a obra, poderá o interessado solicitar novo estudo do pedido a expedição do competente "alvará" até 90 (noventa) dias depois de ocorrido o prazo constante de todas as exigências que forem julgadas necessárias por parte da Prefeitura Municipal. Art. 22. - No caso do artigo anterior, a Prefeitura só se/brigará ao deferimento do pedido de novo "alvará" depois que o interessad mprir O com a documentação legal, que for exigida pela Prefeitura. o - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Dcodoio da Fonseca sln centro ccp: 493() - OO() CG C: 113.112.669/OOl - I7telefonc: (0x09)354— 124() Ç E - MAIL pingiraruainfonct com br Art. 23. - Para pequenas alterações no projeto apresentado e que não ultrapassem os limites fixados nos elementos essenciais da construção, não será exigido novo "alvará", sendo, entretanto, necessário a aprovação da autoridade competente que despachará no pedido a ser feito, o qual fica fazendo parte integrante do processo. Capítulo III Alinhamentos e Nivelamentos Art. 24. - Para construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamentos fornecida pela Prefeitura. Parágrafo Único - Tratando-se de construções em lote já edificado e situado em logradouro não sujeito a modificação altirnétrica, serão dispensadas as notas de nivelamentos. Art. 25. - As notas de alinhamentos e nivelamentos serão fornecidas em croquis, mediante o pagamento das respectivas taxas de processamento do requerimento que a ela se refere. Art. 26. O "croqui" será expedido em 03 (três) vias e constará todas as indicações relativas aos pontos no terreno, por meio de piquetes, pelo funcionário encarregado do serviço. Art. 27. - O "croqui" deverá ficar no local da construção e sua validade será de 06 (seis) meses. Parágrafo Único - Os piquetes colocados pela Prefeitura Municipal devem ficar em seus lugares e convenientemente conservados. Art. 28. - Antes de qualquer construção no alinhamento atinja a altura de 01 (um) metro, o responsável pela execução da obra pedirá verificação do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) dias pelo funcionário da Prefeitura encarregado por esse serviço. § 1.° - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo. § 2.° - Aos muros provisórios de fechamento não exigências deste artigo. 143— 4* PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n cenho ccp 49$3() 00() CG C 113.112.6691001 17 lcicfoiic (079) 34 - 1240 E - MAIL: pnigararuà)infonet.coni.br Art. 29. - As notas de alinhamentos e nivelamentos deverão ser fielmente observadas. Parágrafo Único - A autoridade municipal fiscalizadora somente dará o viste no "croqui" de alinhamento e nivelarn.ente depois que verificar a exatidão no cumprimento do que contar dessas mesmas notas e sua execução local. Capítulo IV Condições Gerais das Edificações Art. 30. - As fachadas principais dos edifícios recuados devem ser paralelos ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso em que a fachada principal poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelo alinhamento das vias. § 1.° - Considera-se como fachada principal o que der para o logradouro mais importante. § 2.° - Quando as divisas laterais do lote forem oblíquas em relação à via pública, a fachada principal poderá ser em linha quebrada, com as vértices mais salientes mais alinhadas, seguindo uma paralela à frente do lote, em recuo regulamentar. Art. 31. - O recuo dos edifícios, em relação ao alinhamento, é medido normalmente e este deverá ter: 03 (três) metros, quando na Zona Urbana, e 06 (seis) metros na Zona Suburbana. § 1. 0- Em toda construção, quando as obras aumentarem será obrigado o recuo previsto no Artigo 30 (trinta). § 2.° - No caso de prédios com corpos salientes, a mais avançada é que deverá guardar a distância mínima para o recuo. Art. 32. - Não pode ser coberto o espaço mínimo livre, ao lado do prédio. Apenas permite-se alpendre cuja saliência não se projete além de 1,20 rn (um metro e vinte centímetros) sobre a porta de entrada. Art. 33. - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que deixem águas caírem no terreno do vizinho, o, que será evitado pela adaptação de calhas e condutores, não terão, também, berturas nas paredes confrontantes, salvo as permitidas pelo Código Civ 1 ou pelo proprietário vizinho em declaração escrita e legalmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU t • - Pr,)çi Marcch 1 Dcodoio U Fonsec i s/n ccntro ccp 4983() - 000 CG C: 113.112.669/001 - 17 lcicíoiie: (0,x79) 354— 1240 E - MA1L: pmgaranii)iiifoncl.com.br - Art. 34. - As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos dos terrenos, sempre que possível, não podendo a área total das mesmas ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área edificada principal. Parágrafo Único - Tratando-se de terrenos com mais de 02 (dois) metros acima do nível da via pública, ou de difícil acesso em virtude de sua declividade, será permitido a construção de garagem no alinhamento do logradouro, desde que não seja ferida a estética do edifício principal e das construções vizinhas. Art. 35. - Os edifícios construídos no alinhamento das vias públicas terão fachadas providas de platibandas. Capítulo IV Condições Gerais das Edificações Seção 1 Áreas, Iluminação e Ventilação Art. 36. - As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com a iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos. Art. 37. - As áreas, para efeito do presente Código, serão divididas em duas categorias: áreas principais e áreas secundárias. Art. 38. - toda área principal fechada deverá satisfazer às seguintes condições: 1 - Ser de 02 (dois) metros, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposto, medindo sobre a perpendicular traçada, em planto horizontal ao soleiro do vão interessado. II- Ter urna área mínima de 10 (dez) metros quadrados; Art. 39. - Toda área principal aberta deverá satisfazer às seguintes condições: 1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no • mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique 1pposta, • afastamento medido entre a perpendicular traçada, em plano horizcyktai, ao e meio do peitoril ou soleira do vão interessado; II 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca slii centro cep: 49830 - 000 4 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 1 • E - MAIL: pingararuinfonet.com.br -. II - Permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio de • diâmetro, no mínimo; III - Permitir, acima do segundo pavimento, a inscrição de um 4b círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula: D=1,50+ h Aonde: h = distância do piso do segundo pavimento; b = 9, para as construções da Zona Urbana; b = 5, para as construções da Zona Rural. Art. 40. - Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições: 1 - Ser de 1,50 metros, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em planto horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; II - Permitir a inscrição de um círculo de 1,50 metros (um metro e L,. meio) de diâmetro, no mínimo; III - Ter a área mínima de 06 (seis) metros quadrados; 4 IV - Permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo, seja dado pela fórmula: '4 D = 1.50 +h .9 io1. '4 Aonde: h = distância do piso considerado do piso do segundo '4 pavimento. 9 - Art. 41. - Será tolerada, nos casos previstos neste Código a cobertura das áreas sob as condições seguintes: 1 - Não houver qualquer elemento construtivo da cobertura acima 4 do nível dos peitoris das janelas do segundo pavimento; '4 II - A área efetiva de ventilação ser correspondente à metade da superfície da área; Art. 42. - Respeitadas as áreas de frente não estarão submetidas as regras, quanto à forma e dimensões. • Art. 43. - Nas zonas residenciais adjacentes à fachada sterior do edificio, deverá existir uma área livre. A profundidade desta área, edida PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp; 49830 - (X)() CGC: 113.112.669/001 - I7ielcfone: (0xx79) 354— 124() E - MAIL: pmgararuinfoncLcom.br normalmente à divisa do fundo, será, no mínimo iguais a lS% (quinze por cento) da profundidade do lote. Capítulo IV Condições Gerais das Edificações Seção II Iluminação e Ventilação Art. 44. - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das prescrições deste Código, em plano vertical, pelo menos, um vão aberto diretamente ou para o logradouro público ou uma área ou suas reentrâncias. § 1.0 - deverão os compartimentos ser dotados nessas aberturas, de dispositivos próprios para assegurar a circulação do ar. § 2.° - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratarem de compartimentos de edificações especiais que exijam luz e ar de acordo com determinadas finalidades. Art. 45. - O total das superficies para o exterior (das aberturas) em cada compartimento, não poderá ser superior a: 1 - 1/6 (um sexto) da superficie do piso nos dormitórios e salas; II - 1/8 (um oitavo) da superfície do piso nos refeitórios, escritórios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, WC, e etc.; III - 1/10 (um décimo) do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas. Art. 46. - Em cada compartimento, urna das aberturas, pelo menos, terá uma vaga distanciada do teto no máximo de 1/6 (um sexto) do pé direito, salvo caso de compartimentos situados em sótão, quando as vergas distarem do teto, no máximo 0,20 metros (vinte centímetros). Art. 47. - A iluminação e a ventilação por meio de clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas e armazéns para depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a metade total do cumprimento. Art. 48. - Em caso de construções não comuns, será p kmitida pela Prefeitura a adoção de dispositivos especiais para iluminação e veJttilação especiais. / PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n cenho ccp 4983() - 00() CG C: 113.11 2.66910() 1 - 17 Iclefone: (0x79) 354 - 1240 E - MAIL: pmgararuinfoneI.com.br Art. 49. - Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos não serão considerados apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da disposição nas plantas. Art. 50. - Os compartimentos são assim classificados: a) de utilização transitória; b) de permanência prolongada (diurna e noturna); C) de utilização comercial. Art. 51. - São compartimentos de permanência prolongada: a) dormitórios, refeitórios, salas de: estar - visitas - - músicas - jogos - costuras - lojas - armazéns - salas e gabinetes de • trabalho; b) escritórios, consultórios, estúdios e outros destinos semelhantes; Art. 52. - São compartimentos de utilização transitória: a) vestíbulo, sala de entrada e sala de espera; b) corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, gabinete sanitário, arquivo, depósito e outros de destino semelhante. Art. 53. - São compartimentos de utilização que pela sua finalidade dispensam abertura para o exterior, tais como: Câmara escura, frigorífico, adega, armários e outros que se assemelhem aos acima citados. Art. 54. - O pé-direito para as construções medirá: a) 3,00 (três) metros para as construções de utilização permanente a prolongada; b) 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros para os de utilização transitória; c) 4,00 (quatro) metros para as Lajes; Art. 55. - Os compartimentos de utilização ter uma área mínima de 8,00 M 2(oito metros quadrados). (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU w,4u-io, Praça M irech ii Dcodoro di Foiiscci sfn centro ccp 49830- (R)() CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E -. MAIL: pmgaririI(infonct.com.br Art. 56. - Nas habitações de classe (hotel) quando os aposentos forem isolados, terão a área mínima de 9,00 M 2(nove metros quadrados) e os outros a área de 6,00 M 2(seis metros quadrados). Art. 57. - Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda: a) oferecerem forma tal que contenham, em plano • horizontal as paredes opostas ou concorrentes, um círculo de metro de raio; b) terem as paredes concorrentes e quando elas formarem um • ângulo de 60° (sessenta) graus, ou menor, concordadas por uma terceira do comprimento mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros). • Art. 58. - Em toda e qualquer habitação, compartimento algum • poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas. 1 Art. 59. - A largura mínima das escadas será de 0,80 m (oitenta centímetros) úteis,salvo nas habitações coletivas em que esse mínimo será de '1 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 60. - Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será, obrigatoriamente, construída de material não combustível. § 1.0 - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas neste —• artigo mencionadas se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao telhado ou terraço. -1 § 2.° - Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado para fins comerciais ou industriais a escada será de material não combustível. -P Art. 61. - A altura dos degraus não deve ser mais de 0,20 m (vinte centímetros); o piso não deve ter menos de 0,24 rn (vinte e quatro • centímetros. Em regra, a largura do piso mais duas vezes a altura cio degrau deve ser igual a 0,64 m Çsessenta e quatro centímetros). Art. 62. - As escadas em caracol devem ter, pelo • (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro em projeçãc • escada. ii El PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n cenho cep 4983() - (K)0 CG C; 113.112.669/001 - 17 telefone: (0Lx79) 354— 1240 \& Qt_; E - MAIL pnlgdraruaiinfoncl com br 4 Art. 63. - Todas as escadas que se elevarem as mais de 1,00 m (um metro) de altura sobre a superfície do solo devem ser guarnecidas de guarda-corpo. Art. 64. - Nenhuma escada em caracol deve ser menos de 0,30 rn (trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau. Art. 65. - Nos prédios de dois ou mais pavimentos não é permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados. Art. 66. - O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00 m (um metro), é obrigatório, todas as vezes que o número de degraus exceda de 19 (dezenove). Art. 67. - Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, as escadas serão de material não combustível. Art. 68. - Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições: a) serão em lugares visíveis, em vernáculos, as indicações de cargas em Quilogramas com o número máximo de pessoas; b) não funcionarão estando abertas as portas; C) deverão dispor de aparelhos que permitam a parada do carro, sem produzir choques, em caso de perigo, bem como dispositivos de proteção no caso de ruptura dos cabos; d) não funcionarão estando abertas as portas de caixa do carro; Art. 69. - A existência de elevador não dispensa a construção de escadas. Art. 70. - Em edifícios de quatro ou mais pavimentos é obrigatório o elevador. Art. 71. - Nas habitações particulares, os corredores até 5,00 m (cinco metros) de comprimento terão, no mínimo 0,90 rn (noventa centfliietros) de largura, quando tiverem comprimento superior a 5,00 rn (cincof ietros) deverão receber luz direta e terão, no mínimo, 1,00 m(um metro) de laJrura. Fa r PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 CG C 113 112 669/001 - 17 lcicfonc (079) 354 - 1240 E - MAIL: pmgararuinfonct.com.br Art. 72. - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento até 10,00 m (dez metros), terão largura mínima de 1,50 m (um metro e meio), sendo-lhe indispensável a iluminação direta. Art. 73. - As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições: a) não terem comunicação direta com os compartimentos de habitação noturna e nem com os banheiros, sanitários e WC; b) terem área que circunscreva um círculo de raio igual a 1,00 m (um metro); C) o piso deverá ser de material resistente e impermeável; as paredes deverão ter 1,50 m (um metro e meio) de altura impermeabilizadas com material resistente e liso. Art. 74. - As cozinhas poderão ser instaladas nos porões, desde que satisfaçam as seguintes condições além da alínea a" do artigo anterior: a) ter área mínima de 10 m2(dez metros quadrados); b) ter aberturas em duas faces livres ou dispositivos que garantam ventilação permanente. Art. 75. - Todas as chaminés terão altura suficiente para que a fumaça não incomode ou prejudique os prédios vizinhos. Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que esta condição venha exigir. Art. 76. - Os fogões e fornos devem distar das paredes externas, pelo menos 0,20 m (vinte centímetros), podendo esse espaço ser cheio de i material não combustível. 1 § 1.° - Da mesma forma os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divisórias, pelo menos 0,60 m (sessenta centímetros). § 2.° - As chaminés devem elevar-se, pelo menos, 1,00 m (um -1 metro) acima dos telhados. 1 Art. 77. - Exceto na Zona Rural, fica expressamentef)proibido cozinhar ou fazer uso de fogo, para quaisquer fins, no interior dI4s casas, observando as prescrições anteriores. 1 ' /)k PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU r Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983(1 (K)() CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354- 1240 1 E - MAIL pingu iru'dinfonei com br Parágrafo Único - Ressalva-se dessa proibição o uso de aparelhos de iluminação, gás e aquecimento elétricas, bem como pequenas lâmpadas de álcool ou óleo. Art. 78. - As despensas só podem comunicar diretamente com a cozinha, copa ou passagem. Art. 79. - Os compartimentos destinados exclusivamente a sanitários, deverão ter no mínimo, 1,00 m2(um metro quadrado) de área no mínimo. Art. 80. - Os compartimentos destinados exclusivamente a chuveiros terão urna área mínima de 1,20 m 2(um metro e vinte centímetros quadrados). Art. 81. - Os compartimentos destinados a banheiros, terão a área mínima de 3,00 rn2(três metros quadrados). Art. 82. - Os compartimentos destinados a WC e banheiros, conjuntamente, terão a área mínima de 3,20 m2(três metros e vinte centímetros quadrados). Art. 83. - Tais compartimentos terão piso e as paredes, na altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) revestida de material liso e impermeável. Art. 84. - Esses compartimentos não poderão ter comunicação direta com a cozinha e despensa. Art. 85. - Os compartimentos destinados às garagens estão sujeitos às seguintes condições: a) as paredes serão de material não combustível; b) a área mínima será de 10 rn 2(dez metros quadrados) com 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do lado menor; c) o pé-direito mínimo, na parte mais baixa será de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); fl d) terão piso revestido de material liso e permita o franco escoamento das águas; 4 '1 '4 4$ 4 •1 4 4$ 4$ 4$ -4$ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marecli ii Deodoro da Fonseca sul centro ccp 498() 000 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354- 1240 E - MAIL: pmgaraniinfonct.coin.br e) as valas, se houver, deverão ser ligadas às redes de esgotos com ralo e sifão hidráulicos; !J quando houver outro pavimento na parede superior, terão teto de material não combustível. Capítulo V Pavimentos, Lojas, Sobrelojas, Jiraus, Porões e Sótãos Art. 86. - Quando o pavimento de um edificio constituir-se de uma única habitação, deverá comunicar-se internamente por meio de escada. Art. 87. - Cada pavimento destinado a habitação, noturna e diurna, deverão dispor, no mínimo de um WC, além dos compartimentos neles situados. Art. 88. - Em edificios destinados a uso comerciais, escritórios, consultórios e similares é obrigatório a existência de WC, em cada pavimento, na proporção de um para cada grupo de 10 (dez) compartimentos. Art. 89. - Para as lojas se obedece: a) que tenha pelo menos um WC, convenientemente instalado; • b) não tenham comunicação direta com gabinetes sanitários ou • com dormitórios. Parágrafo Único - A natureza de revestimento do piso e das paredes dependerá do género do comércio a que foram destinados. • Art. 90. - Nos agrupamentos de lojas, os WC poderão ser também agrupados, um para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente. -• Art. 91. - As sobrelojas devem se comunicar com as lojas por -• meio de escada fixa e não serão permitidas quando resultar diminuição para o -s pé-direito das lojas, além do mínimo regulamentar. 4 Parágrafo Único - Entretanto, sobrelojas parciais que não cubram mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja e não prejudiquem 4 os índices de iluminação e ventilação previstos neste Código serão permitidos • na parte posterior das lojas, que tenham pé-direito mínimo e 5 2 50 M (cinco • metros e cinqüenta centímetros) e que deverão guardar altura de 2,8 (dois metros e oitenta centímetros) debaixo de- sobrelojas. 4 4 • L,. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 000 CG C: 113.112.669/001 -- 17 telefone: (0x,09) 354 - 1240 '. 1 . E - MAIL pmgararuã'infoiiet com br Art. 92. - A construção de jiraus destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestras, dispositivos elevados de L, fábricas etc., será permitida desde que o espaço aproveitado com essa construção fique em boas condições de iluminação e ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita. Art. 93. - Os jiraus, que devem, sempre deixar passagem debaixo de si, terão: a) altura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma área de até 8,00 m2(oito metros quadrados); b) altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para área superior a 8,00 m 2(oito metros quadrados). Art. 94. - Quando os jiraus forem destinados à permanência de pessoas, isto é, escritórios, orquestras, etc. deverão ter: a) pé-direito mínimo de 2,00 m (dois metros); b) guarda-corpos; c) escada de acesso, fixa, com corrimão. Art. 95. - Quando os jiraus forem destinados a depósitos, poderão ter o pé-direito mínimo de 1,90 m (um metro e noventa centímetros) e escada de acesso móvel. Art. 96. - Os porões de altura inferior a um metro, deverão ser aterrados. Art. 97. - Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes disposições: a) terão piso impermeabilizado de acordo com as exigências deste Código; b) as paredes do perímetro serão, na parte externa revestidas de material impermeável e resistente, até 0,30 m (trinta centímetros) do terreno exterior, no sentido vertical. Capítulo VI Seção 1 Estética dos Edifícios, Fachadas e Saliências PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU w,4,u-t Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 CG C:113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 1240 E - MAIL: pingam, a infonct.com.br Art. 98. Todos os projetos para construção, acréscimos e reformas de edifícios estão sujeitas a censura estética por parte competente da Prefeitura, não somente quanto às fachadas visíveis dos logradouros públicos mas, também, em relação a sua harmonia com as construções vizinhas. Art. 99. - As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros, deverão harmonizar-se com a fachada principal. Art. 100. - As fachadas que caracterizam por uni único motivo arquitetõnico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbem a harmonia do conjunto. Art. 101. - Pinturas decorativas ou figurativas que tenham de ficar ao alcance da vista do público só poderão ser executadas depois que -a esses desenhos forem aprovados pela Prefeitura. Art. 102. - As fachadas e muros de alinhamento deverão ser conservadas pelo proprietário em um bom estado, podendo a Prefeitura intimar os interessados para este fim, serviços que serão feitos sob pena de multa. Art. 103. - Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros públicos, cada urna delas será considerada, para efeitos do artigo anterior. Capítulo VI Seção II Marquises Art. 104. - Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento do logradouro público sob as seguintes condições: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem 0 em qualquer caso sujeitos ao balanço máximo de três metros; b) não apresentando quaisquer dos elementos, inclusive bambinelas fixas de cotas de 3,00 metros referido ao nível do passeio, salvo no caso dos consolos os quais, junto às paredes poderão ter na cota, redução a 2,50 rn (dois metros e cinqüenta centímetros); C) não terem as bambinelas fixas, que 0,30 m (trinta centímetros), no sentido vertical; PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU - Praça Marech ii Deodoro da Fonseca sln cenho ccp 498() - (X)() CO C: 113.112.669/001 -- 17 telefone: (0Nx79) 354 - 1240 E - MAIL: pingararusjinfoneI.com.br r d) não prejudicar a iluminação e a arborização pública e não ocultarem placas de nomenclaturas e outras indicações oficiais nos logradouros; C) serem construídas de material não combustível e resistente à ação do tempo; fJ terem, na face superior, caimento cm direção à fachada do edifício junto à qual será convenientemente disposta calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas sob o passeio, para a sarjeta do logradouro; r g) serem providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro frágil ou de outra matéria também frágil; h) serem construídas até a linha de divisa das F respectivas fachadas de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquises continuas, ressalvados casos especiais e os previstos por este Código. Art. 105. - É obrigatória a construção de marquises nos prédios comerciais a serem construídos, nas reconstruções nos logradouros da zona comercial, bem corno nos edifícios comerciais já existentes na referida zona, isto quando tiverem de ser executadas, nesses edifícios, obras que modifiquem ou importem em modificação das fachadas. Parágrafo Único - As marquises metálicas construídas na zona comercial serão obrigatoriamente revestidas pela parte inferior, com material -O inalterável. -O Art. 106. - A alteração e o balanço das marquises na mesma quadra serão uniformes, salvo caso de logradouro em declive. Art. 107. - Nas quadras onde já existirem marquises, serão a - altura e o balanço de uma delas como padrão para as que, de futura, aí se .9 constituírem. Parágrafo Único - No caso de não convier, por motivo de estética, a reprodução das características Linhares das riquezas já existentes, ode a .9 Prefeitura adotar o critério que melhor considerar, para aplicar nas i'ovas -, construções. / PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro cep 4983() - 00() - CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() E - MAIL: pmgararu(infonel.com.br Art. 108. - Quando construído um logradouro de grande declividade as marquises se comporão de tantos seguimentos horizontais quantos forem convenientes. Art. 109. - Com o pedido de licença para a colocação de marquises, além da declaração do prazo para a realização da obra, deverá ser apresentado o projeto da mesma, em duas vias, sendo uma em papel vegetal, assinada pelo proprietário, construtor responsável e projetista. Art. 110. - A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografia de toda a fachada e o cálculo de resistência da obra a ser executada. Parágrafo Único - Do texto do requerimento ou memorial, deverá constar a descrição da obra, a natureza dos materiais a serem empregados, revestimento, iluminação, sistema de encanamento das águas pluviais e acabamento. Art. 111. - Caso não sejam cumpridas as formalidades deferidas ao pedido, além de outras penas, poderá a Prefeitura exigir a demolição das partes já construídas, impondo a multa que considerar compatível com a infração. Capítulo VI Seção III Toldos Art. 112. - É permitida a construção de toldos, satisfeitas as condições seguintes: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem sujeitos, em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros); b) não terem as bambinelas direção vertical maior de 0,60 m (sessenta centímetros); C) serem feitos de lona de boa qualidade e com acabamento perfeito; d) os toldos só deverão funcionar em hora de insolação e chuva, quando instalados em pavimentos térreos. Art. 113. - Os toldos quando instalados nos pavimentos(/térreos poderão receber estoros suplementares ou bambinelas que não poder.4-4escer 1 . PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Dcodoro da Fonscca s/n ceniro ccp: 49830 - 000 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E - MAIL: piiigararu(a)iiifoncl.com.br de cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) a contar do nível do passeio. 1 - Art. 114. - Os requerimentos para colocação de toldos devem ser acompanhados de desenhos, em duas vias, representando uma norma à fachada na qual figurem o toldo, a requerimento da fachada e, quando se destinarem ao pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotas. Art. 115. - A licença para a instalação de mostruários e vitrines só poderá ser concedida se essa instalação não prejudicar a ventilação e iluminação prescritas neste Código, depois de estudados os pedidos no que se refere estética e situação própria do local, não serão permitidas, se afetarem a passagem livre que será, no mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 116. - Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de mostruário desde que: a) tenha o passeio do logradouro a largura mínima de 2,00 rn (dois metros); b) seja, no máximo de 0,30 m (trinta centímetros) a saliência de seus elementos; C) não interceptem elementos característicos da fachada; d) apresentem aspectos convenientes estéticos e sejam construídos de material resistente à ação do tempo. Capítulo VII Seção 1 Construções para fins comerciais Art. 117. - Os edifícios quando construídos ou adaptados para servirem de habitação coletiva, devem satisfazer às seguintes instruções: a) terão a estrutura, as paredes, o piso e as escadas inteiramente construída de material não combustível tolerando-se a madeira ou outro material não combustível, no último teto em esquadrias, corrimão e revestimento assentados diretamente sobre o concreto ou alvenaria; 4 b) terão instalações sanitárias na relação e uma para cada grupo de 15 (quinzel moradores ou fração, separada por sexo ou PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 000 CG C; 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E - MAIL: pmgararuinfoncLcom.br indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdivididas em WC e mictórios; C) poderão ter instalações sanitárias e de banho com comunicação direta para o compartimento dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos ocupantes desses compartimentos; d) as instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas e despensas. Art. 118. - São proibidas as construções de cortiços, estalagens, albergues ou casa para moradia coletiva, sob qualquer denominação que não satisfaçam as condições exigidas neste Código. Capítulo VII Seção II Casas e Apartamentos Art. 119. - São consideradas "Casas e Apartamentos" aqueles de mais de um pavimento que possuam grupos de compartimentos constituindo habitação distinta destinada a residência permanente, compreendendo, cada apartamento, pelo menos dois compartimentos, um dos quais de instalação WC e banheiro. Art. 120. - Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis deverão as "Casas e Apartamentos" atender às seguintes condições: a) imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento para instalação de portaria; b) haverá instalações contra incêndio; C) haverá instalação coletora de lixo convenientemente vedada, em todos os apartamentos. Art. 121. - São admitidas instalações, moradias d de depósitos de utensílios, móveis e objetos de uso. É obrigatória de WC e banheiro para uso dos ocupantes desses compartimentos Capítulo VII Seção III Hotéis 1 ..v PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU : . Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln ccnlro ccp 4983() - 000 CG C: 113.1 12.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 124() E - MAIL pnigararw)infonet com br Art. 122. - As construções destinadas a hotéis, além das prescrições gerais deste Código, ficam obrigadas, ainda: 1 - Além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, deverão essas construções possuírem as seguintes dependências: a) vestíbulos com local para instalação de portaria; b) sala de estar; c) sala de leitura e correspondência. § 1.0 - Quando houver cozinha, a sua área mínima ser de 8,00 m2(oito metros quadrados), sem contar o espaço de proporções convenientes, que deverá ser reservada para instalação de câmara frigorífica o geladeira, o seu piso será reestido de material liso, resistente e impermeável e as suas paredes, até a altura de 2,00 m (dois metros) serão revestidas em azulejos. § 2.° - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados das cozinhas e terão as paredes de azulejos até a altura de 2,00 m (dois metros). Art. 123. - Quando houver instalação de lavanderia anexo ao hotel serão revestidas as paredes e pisos com material liso resistente e impermeável. § 1.0 - As lavanderias terão as seguintes dependências: a) depósito para roupa servida; b) local para lavagem e secagem de roupas; c) outros espaços exigidos pelos trabalhos. § 2.0- Haverá instalações sanitárias próprias para os funcionários das lavanderias. Art. 124. - Os quartos que não dispuserem d sanitárias próprias terão lavatório e água encanada. Capítulo VII Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro ccp: 49830 - 000 CG C 113.112.6691001 - 17 tUefone (079) 354 - 1240 E - MAIL: pnigararu(a)iiifoncl.com.br Casas de Diversões Públicas Art. 125. - Nas casas de diversões públicas em geral, além cio que dispõe este Código, todo material empregado deverá ser não combustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas para esquadrias, lambris e no revestimento do piso, desde que esta não deixe vazios. Art. 126. - As portas de saídas das salas, quando não forem diretamente abertas para a via pública darão saídas para corredores e passagens. Art. 127. - Nos corredores e passagens não será permitido a existência de balcões, mostruários ou qualquer outro móvel que represente obstáculo para a saída norma das pessoas. Art. 128. - A largura dos corredores de circulação será proporcional ao número de pessoas que calculadamente, tiverem de por ali transitarem. Art. 129. - Nas salas e compartimentos que comportarem mais de 500 (quinhentas) pessoas pode a Prefeitura exigir a instalação de refrigeração de ar. Art. 130. - A Prefeitura poderá exigir da instalação que sejam atendidas outras sugestões do órgão competente, para aprovação de projetos destinados às casas de diversões, quando o pedido for feito, notificado dessas exigências, o interessado que as faça no pedido em adiantamento. Art. 131. - Quanto ao local para essas construções deverão ser observadas as áreas que a Prefeitura considerar próprias para as mesmas. Capítulo VII Seção V Circos, Parques e Diversões Art. 132. - A Prefeitura só permitirá a instalação de circos e parques de diversões depois que o interessado exibir a competente licença a ser expedida pela autoridade policial local. Art. 133. - A permissão será julgada pelo Prefeito, atravéso seu órgão próprio, dando-se a mesma depois que o referido órgão ef t ar a "vistoria" necessária e considerar possível a instalação solicitada, tando pagas as taxas e emolumentos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul centro ccp: 4983() - 00() . CG C : 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E - MAIL: pmgararuràinfonci.com.br Capítulo VII Seção VI Fábrica de Produtos Alimentícios, Padarias e Açougues Art. 134. - Cabe às autoridades sanitárias exigirem dos interessados na construção desses estabelecimentos, o cumprimento de determinações especiais e as instruções para a confecção dos projetos e plantas respectivas. Art. 135. - Observando o que dispõe as referidas instruções e de posse de documentação completa, o interessado requererá ao Prefeito o exame dos papéis apresentados e a expedição do «alvará" para a construção da obra, sujeita esta aos dispositivos gerais do Código de Obras. Art. 136. - Em nenhuma hipótese, será expedido «alvará" de construção desses estabelecimentos se não forem cumpridas exigências de saúde pública. Capítulo VII Seção VII Garagem Art. 137. - Além das prescrições para as construções em geral, os interessados na construção de garagem para fins comerciais submeterão o projeto e especificações técnicas à Prefeitura que poderá solicitar inclusão de partes dos mesmos, a critério do órgão competente. Art. 138. - A Prefeitura poderá, ou não concordar com os locais escolhidos pelo interessado, expedindo a licença no caso de deferimento ou negando-a se considerar o local impróprio para esse tipo de construção. Capítulo VII Seção VIII Postos de Abastecimentos de Veículos Art. 139. - Cabe ao Prefeito pelo Órgão auxiliar competente, e aprovação ou indeferimento do pedido de licença para a construção e instalação de postos de abastecimento de veículos. Art. 140. - O projeto de construção só poderá dar Prefeitura depois que o interessado estiver de posse da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodcno da Fonsec s/n centro ccp 4983() - 00() CG C: 113.112.669/001 - 17 Iclefone: (0xx79)354— 1240 E - MAIL: pmgaiarw'ã)infoneicom.br concedendo a permissão na área oferecida, para a exploração comercial desta atividade. Art. 141. - É considerada como "concessão" a localização de postos para abastecitnerao.s de veículos em qualquer local da área do Município. Capítulo VII Seção IX Depósito de Inflamáveis e Explosivos Art. 142. - É proibida a instalação, nas zonas urbanas e suburbanas, salvo quando procedida pelas autoridades militares, de depósitos de infla á's e explosivos. Art. 143. - Cabe às autoridades militares determinar a construção de sistemas de segurança, espécie e quantidades desses materiais que possam ser explorados comercial e industrialmente. Art. 144. - A Prefeitura Municipal negará de plano, licença para qualquer construção que se destine à guarda e exploração de inflamáveis e explosivos nos perímetros das zonas urbanas e suburbanas. Art. 145. - As autorizações a que se refere o artigo 141, somente • serão válidas para a zona rural, devendo os respectivos estabelecimentos disporem de núcleos o agrupamentos de habitantes pelo espaço que satisfazer a segurança desses habitantes. Capítulo VII SeçãoX - Cocheiras, Estábulos, Galinheiros e Lavadouros Art. 146. - Na zona urbana e, fora dela, nas zonas de população densa não será permitida a construção de cocheiras, estábulos, ou cobertas para habitação de animais. Art. 147. - Lavadouros ou galinheiros são permitidos nas áreas de fundo dos edifícios, desde que não sejam visíveis dos logradouros. Art. 148. - Os galinheiros deverão ser mantidos sob u sistema de limpeza e higienização permanente. -10 4 PRUE1WRA MUNICIPAL DECARARU .. . Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 0(X) CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() E - MAIL pingararwainfonet com br Art. 149. Os tanques dos lavadouros deverão estar ligados à rede de esgotos e cobertos com revestimento impermeabilizado. .4 Capítulo VII 4 Seção XI Galpões Art. 150. - Os galpões só poderão ser construídos em área de 4 fundo e afastado do alinhamento de modo a não serem visíveis dos 4 logradouros. 4 Art. 151. - Quando não existirem edificações que os ocultem serão construídos a 20,00 m (vinte metros), no mínimo, do alinhamento .4 .4 Capítulo VII Seção XII Casas de Madeira .4 Art. 152. - As casas de madeira deverão satisfazer as seguintes 4 condições: 1 a) assentarem sobre alicerce de alvenaria de pedra, de concreto ou material equivalente; b) serem cobertas de telhas de cerâmica ou outras 4 não combustível, à juízo da Prefeitura; 4 C) disporem de instalações sanitárias completas; d) terem os condutores elétricos devidamente 4 protegidos; 4 e) estarem recuadas do alinhamento e distante de outras edificações vizinhas 5,00 m (cinco) metros, no mínimo. Art. 153. - Não serão permitidas construções de casas inteiramente de madeira nas zonas urbanas e suburbanas da cidade. O O Capítulo VII Seção XIII O O e 'o Al- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 4983() - 00() - CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354— 124() -' E - MAIL pnigaranua infonci com br Vilas e Avenidas Art. 154. - Grupos de habitantes denominados "vilas ou avenidas" poderão ser construídos em terrenos cuja área seja suficiente para compô-los, dentro dos requisitos exigidos para a construção de habitações e constantes deste Código. Art. 155. - Esses grupos serão construídos de modo a permitirem acesso fácil para todos os habitantes. Art. 156. - As vias internas de comunicações não poderão ter menos de 6,00 m (seis) metros de largura e se comunicarão com logradouro em sentido perpendicular. Art. 157. - As construções de que se compõem esses agrupamentos serão permitidos somente depois de cumpridas as exigências deste Código para as construções comuns, excluídas aquelas que, por razões económicas, puderem ser permitidas pela Prefeitura. Capítulo VIII Dos Lotes em Condições de Serem Edificados Art. 158. - Para que seja permitida edificação no lote é necessário que preencha as condições seguintes: a) faça parte de subdivisões de terreno aprovado pela Prefeitura; b) faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos 1000 m (dezj metros de testada e o seu proprietário possua documentação legal de domínio e uso do mesmo, ou promessa de cessão permitida pela legislação civil; Art. 159. - Os atuais terrenos construídos e os prédios demolidos ou desocupados serão aceitos com as dimensões que tiverem, desde que tenham sido edificados por força de licença expedida pela Prefeitura. Parágrafo Único - Os terrenos entre prédios, situad comercial são também, considerados aceitos com as dimensões que PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/a centro cep 49830 - 00) CG C 113.112.6691001 - 17 telefone: (079) 34— 1240 E - MAIL: pingamru(ãínfonctcorn.br t . 4 4 "0 Art. 160. - Em cada lote de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura, só será concedida a permissão para a construção de um prédio e respectivas dependências. Parágrafo Único - Quando porém o lote apresentar testada de 20,00 rn (vinte-1 metros, será permitida a construção de mais de um prédio, desde que fiquem respeitadas todas as disposições deste Código. Art. 161. - A fim de assegurar os direitos dos interessados, a Prefeitura, se obriga a declarar aos que a solicitarem, se o terreno a ser ocupado por construção, preencha todas as exigências legais, evitando que esses mesmos interessados sejam prejudicados quando pretenderem adquirir o lote e nele construir. Capítulo IX Fechamento dos Terrenos Art. 162. - Os terrenos em aberto e situados em logradouros públicos, servidos ou não de pavimentação, deverão ser, obrigatoriamente, fechados por meio de muro ou gradil convenientemente revestidos de bom aspecto. Art. 163. - Na zona comercial, os muros deverão ter a altura mínima de 2,20 rn (dois metros e vinte centímetros) e nas demais zonas a altura mínima será de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). Art. 164. - Será tolerado o fechamento dos lotes com cercas vivas, exceto na zona comercial. Art. 165. - Em qualquer tempo, a Prefeitura, verificando o mau estado da cerca viva, poderá exigir a sua substituição por gradil. Art. 166. - A Prefeitura poderá preferir o fechamento dos terrenos pela forma que melhor lhe parecer, depois de estudado o pedido e os projetos apresentados para aprovação. Art. 167. - Cabe à Prefeitura o direito de exigir e marcar prazo, para que o terreno em aberto, seja fechado. Art. 168. - Não sendo atendido a intimação, decorrido o prazo estipulado, a Prefeitura poderá realizar a obra de fechamento cobrando,/após, do interessado, as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por ento) para administração. 1-4 II. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU « r 1 Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 49830 - 000 CG C 113 112 669/001 - 17telcfoiie (0x79)354— 1240 E - MAIL pmg'nru)mfonel com br Capítulo X Dos Passeios, Sarjetas e Meios-fios Art. 169. - Os proprietários de edifícios e terrenos situados nos logradouros públicos são obrigados a construir, em toda a testada que lhe pertencer, passeio, sarjetas e meio-fio, cujos padrões e demais elementos serão fornecidos pela Prefeitura. Art. 170. - Intimados para a realização das obras, os proprietários ficam obrigados a iniciar e terminar os serviços dentro do prazo que lhe for determinado, sob pena de encampação da obra pela Prefeitura que a executará, cobrando, no fim, de cada interessado, além das despesas verificadas, uma porcentagem à título de multa que poderá ser fixada entre 20% (vinte por cento) a até 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços feitos pela Prefeitura. Cabe ao Prefeito fixar essa porcentagem, ouvindo, por competência, o secretário de finanças e diretor da receita tributária municipal. Art. 171. - Compete aos proprietários dos edifícios e terrenos a conservação e reparos dos passeios, sarjetas e meios-fios. -. § 1.0 - Proceder-se-á, com relação ao conserto ou reparo, da - mesma forma constante no artigo 167. -'. § 2.0- Os débitos decorrentes de serviços realizados pela Prefeitura, por obras previstas nos artigos anteriores, deverão ser solvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; findo o prazo, serão cobrados na forma legal prescrita para impostos, taxas e emolumentos municipais. 4. Capítulo XI Águas Pluviais Art. 172. - Em qualquer edificação, todo o terreno circundante será convenientemente preparado para permitir o normal escoamento das águas pluviais. Art. 173. - Nos edifícios construídos no alinhamento públicas, as águas pluviais dos telhados e eirados nas fachadas ruas, serão canalizadas com o auxílio de condutores. 4. 4. -'9 'a 'a 'o 'a 'o 'o 'O 'O rt 4 4 'o 'O 'o 'o 'o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Ocodoro da Fonseca s/n centro cep 4983() - 0O() CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 1240 E - MAJL: prngararu@infonet.coni.br Parágrafo Único - As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios, até- as .saretas, não sendo permitidas aberturas em qualquer parte da construção. Capítulo XII Numeração dos Edifícios Art. 174. - A numeração dos prédios será designada e feita pela Prefeitura Municipal, obedecidas as regras já estabelecidas em regulamentos anteriores. Art. 175. - A numeração dos prédios é obrigatória, podendo o interessado solicitar permissão para colocação de placa artística de sua escolha e responsabilidade. Art. 176. - Cabe à Prefeitura designar o número a ser dado ao prédio já construído, reconstruído ou reformado e ao que tiver de ser edificado. Parágrafo Único - Os lotes não construídos poderão ser numerados, quando, para isso o interessado solicitar, em requerimento, à Prefeitura. Capítulo XIII Tapumes, Andaimes, e Material de Construção na Via Pública Art. 177. - Nenhuma obra, ou demolição de obras poderá ser feita ao lado das vias públicas, sem que haja em toda a frente de ataque, um tapume provisório feito de material resistente. § 1.° - O tapume não poderá ocupar mais da metade do passeio da residência ou terreno, salvo casos especiais assim considerados pela Prefeitura. § 2. 0- Concluída a obra, o tapume deverá ser retirado n prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação a ser feita à Prefeitura. Art. 178. - Deverão ser feitos os reparos nos estragos verificados nas vias públicas, recompondo-se a situação de antes das obras. Art. 179. - Deverão ser colocadas luzes vermelhas nos lo ai da construção de modo a ser evitado qualquer acidente aos transeuntes. PREFEIFURA MUNICIPAL DL (JARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - 00() rY)!I CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 E - MAIL pmgraruainfonel com br Art. 180. - Os entulhos, materiais e maquinários usados na obra poderão permanecer no passeio ou vias públicas e serão levados definitivamente para os depósitos ou locais destinados para esse fim o mais rápido possível. Parágrafo Único - A retirada do entulho é de responsabilidade exclusiva da obra. 4 Capítulo XIV • Da Especificação das Construções • Seção 1 Fundações Art. 181. - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre o terreno: a) úmido ou pantanoso; b) que haja servido de depósito de lixo; c) misturado com humos ou substâncias orgânicas. Art. 182. - Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, deverá ser feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterr.neo. Art. 183. - A Prefeitura poderá exigir, conforme a constituição do terreno, o emprego de estacas ou outros meios adequados, para a sua consolidação. Art. 184. - Os alicerces para as edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições: a) o material a ser empregado será pedra com argamassa conveniente ou concreto; b) a espessura dos alicerces deverá ser ¥ que distribua sobre o terreno, pressão unitária compatível com a natureza 1\\ -4 -4. 4 4 4' 9 4 .4 -4 'e -4 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - CG C; 113] 12.669/001 - 17 telefone; (0xx79) 354— 1240 E - MAIL: pingara, ruinfoiiet.com.br C) a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será de 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do terreno circundante. Capítulo XIV Da Especificação das Construções Seção II Paredes Art. 185. - Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as paredes externas serão de um tijolo, no mínimo. Art. 186. Os arcos ou vigas das aberturas deverão ser estabelecidas de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes, etc. Art. 187. - As paredes externas de pequenas moradias e as de corpos secundários e das dependências de um só pavimento poderão ser de meio tijolo. Art. 188. - Tratando-se de estrutura de concreto armado as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessura acima impostos. Art. 189. - No caso de construção de mais de 02 (dois) pavimentos)ou destinados a fins industriais, comerciais e especiais, onde podem manifestar efeitos de sobrecargas, esforços repetidos ou vibrações, a espessura das paredes será de modo que garantam a peTfeita estabilidade e segurança do edifício. Art. 190. - Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e internamente, com emboço e reboco, feitos com argamassa apropriada. § 1. 0- O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material aparente que possa dispensar aquela exigência. § 2.° - Quando as paredes ficarem com acabamento externo em contato com o terreno circundante, deverão apresentar o revestiment xterno impermeabilizado. Capítulo XIV Íp 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sfn centro ccp 49830 - 000 CGC 113 112669/001—17lelcfone (0x79)354-124() E - MAJL: pmgararuinfonet.coni.br Da Especificação das Construções 1 Seção III v Pisos Art. 191. - A edificação, acima dos alicerces, ficará separada do solo em toda a superficie, por uma camada isolante de concreto na proporção 1:3:6, pelo menos, de 0,06 m (seis centímetros) de espessura. Art. 192. - Os pisos dos edificios de mais de 02 (dois) pavimentos serão de materiais não combustíveis, bem como os de passadiços, galerias, das edificações ocupadas por estabelecimentos industriais, comerciais, casas de diversões, clubes, habitações coletivas, etc. Capítulo XIV Da Especificação das Construções Seção IV Coberturas • Art. 193. Na cobertura dos edificios, deverá ser empregado material impermeável e imperecível, de reduzida condutibilidade calorífica, não combustível e capazes de resistirem à ação dos agentes atmosféricos. Art. 194. - As coberturas dos edificios deverão ser convenientemente impermeabilizadas quando construídas por lajes de concreto e em todos os outros casos nos quais o material a ser empregado não seja, por sua própria natureza, considerado impermeável. -4 Capítulo XIV Da Especificação das Construções SeçãoV Materiais rIN Art. 195. - Todo o material a ser empregado na obra deve ser previamente examinado, refugadas as peças ou partes que estiverem danificadas, incompletas ou imprestáveis, especialmente madeiras, ferragens, o cabos, condutores e etc. Art. 196. - A fiscalização da Prefeitura poderá conderjir, partes -'4 ou todo o material quando verificar imprestabilidade ou defeito, par emprego na obra. 1 1 '4 Capitulo XV w$ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - (X)() CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x79) 354 - 1240 E - MAIL prngararu@infonct com br Concreto Armado Art. 197. - As obras de concreto armado obedecerão, integralmente, às normas prescritas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Capítulo XVI Início, Andamento, Término e Demolição das Obras Art. 198. - O alvará e os projetos deverão permanecer no local da obra, para efeito de fiscalização e comprovação das ocorrências e prazos, no horário de trabalho. Art. 199. - As obras deverão ser executadas dentro das permissões contidas no texto do alvará, não sendo admitidas modificações ou substituições no dito alvará. Art. 200. - Terminada a obra, o construtor ou proprietário comunicará à Prefeitura esse fato, dentro de um prazo nunca superior a 10 (dez) dias e aguardará que decorra 15 (quinze) dias para a Prefeitura declarar aceitos os serviços ou faça alguma nova exigência, dentro das normas deste Código. Art. 201. - A obra não poderá ficar paralizada por mais de 03 (três) meses, salvo quando advirem motivos imprevisíveis, devendo continuar a construção logo desapareçam as razões que obrigaram a paralização. 9 Art. 202. - Qualquer interrupção que se verificar na construção, superior ao permitido no artigo supra, deverá ser comunicado à Prefeitura e justificadas as razões da interrupção. Art. 203. - Será declarada caduco, pela Prefeitura o alvará de licença para construção de obra paralizada por mias de 06 (seis) meses, salvo quando do alvará expedido constar maior prazo para interrupção da obra conseqüente de cláusula contratual entre o proprietário e o construtor comparado no processo de pedido de licenciamento no qual deverá constar uma das vias daquele contrato. Parágrafo Único - Não existindo contrato, ao expedir o alvará, a Prefeitura fixará os prazos legais para construção, os quais só pqerão ser modificados pela própria Prefeitura, se não existirem as razões narais, em favor do construtor e previstas no texto dos artigos 199 e 200. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU rLlça Mucciiai bcodoro di Fonseca sin centro ccp 49830 - 000 L CG C 113 112 6691001 - 17 telefone: (079) 34 - 1240 / E MAIL pingararuàrnfonct com br Art. 204. - A demolição de prédios, coberturas, garagens, muros etc., (já existentes ou em construção) poderá ser requerida pelo proprietário ou determinada "Ex-oficio" e, ainda, por mandado judicial. § 1.0 - Quando requerida pelo interessado, este só poderá executá-la depois de pagas as taxas e emolumentos legais, sujeito às seguintes condições: 1 - Observação dos Requisitos de segurança para os trabalhadores; II - Assegurar plena garantia por acidentes que prejudiquem as pessoas e objetos, imóveis ou semoventes; III - Garantia de não interrupção do trânsito e segurança na área da demolição e vizinhança, e ainda: a) responsabilizar-se por indenizações de danos pessoais ou materiais conseqüentes da demolição; b) responderem, como réus, nas ações judiciais e criminais que se originarem de defeitos, imprevidências e imperícias nos trabalhos de demolição. § 2.° - Serão demolidos "Ex-oficio", os imóveis ou benfeitorias, julgados em processos regulares ou quando constatada tais irregularidades pela fiscalização da Prefeitura, como atentatórios à segurança e estética da cidade. § 3•0 - A Prefeitura indicará um projeto alternativo em substituição ao imóvel sujeito à demolição, desde que não fuja ao exposto no § 2.°, acima. § 4•0 - Quando determinada por mandado judicial, a demolição será feita pela autoridade municipal. Capítulo XVII Dos Lotearnentos Art. 205. - Para fins desta Lei, o território do compõe de: 1— Área Urbana da cidade e dos Distritos; Município se PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro ccp 4983() - 00() 9 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354 1240 E - MAIL: pingamruiMoneI.com.br .9 II- Área de Expansão Urbana; III - Área Rural. Art. 206. - O Loteamento,em qualquer das três áreas ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere a vias de comunicação, sistema de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de uso institucional e proteção paisagística e monumental. Art. 207. - A aprovação do loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos: 1 - Croquis do terreno a ser loteado com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; II- Título de propriedade ou documento equivalente. Art. 208. - Julgados satisfatórios os documentos, o interessado deverá apresentar 02 (duas) vias da planta do imóvel em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado, contendo: 1 - Divisas da propriedade perfeitamente definidas; II- Curvas de nível de metro em metro; III - Localização dos cursos d'água; IV - Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação das vias de comunicação, área de recreação e locais de uso institucionais; V - Bosques, elementos naturais ou artificiais e árvores frondosas; VI - Construções existentes; VII - Serviços de utilidade pública existente no local e adjacências; VIII - Outras indicações que possain interessar à orientação geral do loteamento. Art. 209. - A Prefeitura traçará na planta apresentada: 1 - As ruas e estradas que compõem o sistema geral vias principais do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 49830 - 000 CG C 113.112. 6690)1 - 17 telefone ((h79) 354— 1240 - : E - MAIL: pmgarnruiníone(.com.br II - As áreas de recreação necessárias à população cio Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais; Art. 210. - Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto, em definitivo, na escala de 1:1.000, em 05 (cinco) vias. Este projeto será assinado por profissional devidamente habilitado e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos: 1 - Vias secundárias e áreas complementares de recreação; II- Subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração; III - Recuos exigidos, devidamente contados; IV - Dimensões lineares e ãngulos centrais das vias curvilíneas; V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal - 1:1.000, vertical - 1: 1.000; VI - Indicação das marcas de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos e curvas das vias projetadas; VII- Projeto de pavimentação das vias de comunicação e praças; VIII - Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos; IX - Projeto de Iluminação Pública; X - Projeto de Arborização e Paisagístico; XI - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações; XII - Memorial descritivo e justificativo. Parágrafo Único - O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN (Referencial de Nivelamentos oficial. Art. 211. - Organizado o projeto de acordo com desta Lei, será o mesmo encaminhado às autoridades militares e região para aprovação, no próprio projeto. r PREFEITURA MUNICIPAL DE (JARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983() - 000 CG C 113.112.6691001 - 17 telefone (0xx79) 354— 1240 E - MAIL pingararuinfonet com br Art. 212 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo no qual se obrigará a: 1 - Transferir, mediante escritura pública de doação, sem quaisquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 209, e item 1, do artigo 210, deste Código. II - Transferir às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura, • abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sarjetas e • rede de escoamento de águas pluviais; III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços; IV - Mencionar, nas Escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda, as condições previstas nesta Lei; Parágrafo Único - Todas as obras relacionadas no artigo 210, bem corno quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem que haja necessidade de indenização, após verificadas e constantes no acordo assinado. Art. 213. - Pagos os emolumentos legais e assinado o termo a que se refere o artigo 212, será expedido pela Prefeitura o "Alvará de Aprovação do Lotearnento" , revogável, porém, se não forem cumpridas as exigências desta Lei, de conformidade com o termo de acordo. Art. 214. - As vias de comunicação e áreas de recreação abertas mediante alvará, só serão aceitos e declarados aptos a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.. Art. 215. - A abertura de vias de comunicação, nas áreas urbanas e rural, dependerá da prévia autorização da Prefeitura. Art. 216. - As dimensões do leito e passeio das ruas públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade da população das áreas servidas, ajuízo da Prefeitura. Art. 217. - As ruas de acesso deverão ter a largura 9,00 m (nove metros) e recuo de 4,00 m (quatro metros) das constru I-ø 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4981() - (X)() 1' CO C 111112 669/001 - 17 telefone (Ox79) 354— 1240 t E - MAIL: pnigararu@infonct.com.br Parágrafo Único - A extensão das vias somado à praça de retorno, não deverá, exceder a 100,00 rn cera metros e as praças de retorno das vias deverão ter diâmetro mínimo de 20,00 m (vinte metros). Art. 218. - As dedividades das vias públicas urbanas serão as seguintes: • Máximas nas vias principais...................de 6,00% (seis por cento 1; • Máximas nas vias secundárias.............de 10,00% (dez por cento); • Mínimas em quaisquer vias ....... dc 0,40% (quatro décimos por cento). Lis Art. 219. - Junto às estradas de ferro e as linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a existência de "faixas de servidão" reservadas com largura de 12,00 m (doze metros) para vias públicas. Art. 220. - Ao longo dos cursos d'água, serão reservadas áreas para sistema de avenida parque, cuja largura, fixada pela Prefeitura deverá ser observada. Art. 221. - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros) e a largura a 80,00 rn (oitenta • metros). Art. 222. - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 300,00 m2(trezentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10,00 rn (dez metros). Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a frente mínima será de 12,00 rn (doze metros. Art. 223. - As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela Lei de Zoneamento ou na falta desta, pelas diretrizes dadas pela Prefeitura. § 1.0 - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16,00 m 2 /hab (dezesseis metros quadrados por habitante). § 2.° - Para o cálculo de densidade demográfica será consiçerada • família censitária do Município. Art. 224. - Não poderão ser arruados nem loteados terren S que, • juízo da Prefeitura, forem julgados impróprios para edifica ç\ ou PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 000 CG C 113.112.669/MI - 17 telefone (0x79) 354 - 1240 t\r E - MAIL: pmgairuinfonet.coin.br inconvenientes para habitação. Não poderá ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique as reservas florestais. Art. 225. - Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura. Art. 226. - As licenças para arruamentos vigorarão pelo período de 01 (um) a 03 (três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que sido executado, mediante apresentação de novo plano, após vistoria, nos termos desta Lei. Art. 227. - O projeto de Loteamento poderá ser modificado mediante proposta do interessado a aprovação da Prefeitura. Art. 228. - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados. Art. 229. - As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do "alvará", o embargo administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura. Art. 230. - Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições desta Lei. Art. 231. - Os interessados em lotearnentos abertos em desacordo com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de interdição e demolição das obras. Capítulo XVIII Das Obras no Cemitério Municipal Art. 232. - Depende de licença da Prefeitura Municipal a construção de qualquer obra nas dependências do Cemitério Municipal azigos, túmulos, etc.). Parágrafo Único - Ao pedido de licença deverá pedido (ou conhecânent da autoridade Municipal, concedenc área a ser usada; planta (em 03 viasj das obras a serem rea1izad IM PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Priça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983() - 000 f . • CG C 113.112.6691001 - 17 telefone (009) 354— 1240 •VIA. E - MAIL pmgartruinfoncl com br • Art. 233. - Os cemitérios são regulados por leis próprias e • sujeitos aos serviços do patrimônio. Capítulo XIX Das Normas Gerais Art. 234. - Cabe ao órgão competente da Prefeitura solucionar as dúvidas e divergências originadas com a aplicação deste Código e outras leis adicionais ou complementares com vigência legal. Art. 235. - Continuam a vigorar passando a integrar este Código, as leis, decretos, portarias e resoluções referentes a obras públicas e particulares desde que, de nenhum modo contrariem, invalidem ou se • sobreponha, em partes o que dispõe o presente Código. Art. 236. - A tabela de taxas e emolumentos referentes a este Código, consta no Código Tributário Municipal, poderá ser alterada periodicamente, caso necessário, em lei normal aprovada pela Câmara e Municipal. Art. 237. - A Prefeitura Municipal expedirá aos seus funcionários encarregados de fiscalização de obras Identidades Funcionais para que os identifiquem no exercício de suas funções. Capítulo XX Penalidades e Recursos Art. 238. - São as seguintes as penalidades previstas neste Código: a) multa; b) embargo e interdições; c) demolições. Art. 239. - A multa será sempre imposta quando o responsável pela obra deixar de observar as determinações constantes do "alvará", dos fiscais ou de qualquer dispositivo deste Código. Parágrafo Único - As multas serão fixadas pela Pre4eitura Municipal, tendo em vista a maior ou menor gravidade de infraçã. Nas reincidêntias a multa será o dobro e será imposta por meio de auto de infração firmados pelo impostor e, pelo menos, por duas testemunhas, entídç-se PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (X)0 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 1 . E - MAIL: pmgararuJinfonct.coin.br uma via ao infrator para devido recolhimento à Tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 240. - Dar-se-á embargo quando, imposta uma multa, a mesma não for recolhida ou, quando recolhida, não for atendida a determinação da Fiscalização, constando tais ocorrências do texto do auto de embargo que será lavrado em 03 (três) vias, uma para o proprietário, uma para a Prefeitura Municipal e outra para o arquivo do Fiscal. Parágrafo único - O embargo poderá ser levantado: 1 - Quando o embargado provar que deu cumprimento às exigências da fiscalização e colocou a obra nas condições legais; II - Quando não mais subsistirem razões para a sua validade em virtude de determinação dos órgãos da Prefeitura Municipal, o requerimento do interessado. Art. 241. - De qualquer penalidade imposta caberá recursos ao Prefeito Municipal. § 1.0 - O Prefeito Municipal, para julgamento de qualquer recurso determinará, antes, o parecer do órgão que determinou a pena. § 2.° - As penalidades previstas neste Código são de efeitos suspensivos. Art. 242. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, cm 18 de Março 2002. Ib ira Munie