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norma nº 452/2002

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GARARU E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca stii centro cep: 49830 - 000 
 CG C: 1l3Al2.669!001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 ; 
E - MAIL: pmgararuinfonct.com.br 
LEI N°45212002 
DE 18 DE MARÇO DE 2002 
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO DE GARARU E TOMA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Código Municipal de Obras 
Capítulo 1 
Dos Alvarás de Licença 
Art. 1 •0 - Nenhuma obra, (construção, reparo, conserto, 
canalização, valeteamento, rede, muro, tapume, cerca, etc.) nos perímetros 
urbanos e suburbanos da cidade e das sedes regionais pode ser executada 
sem que previamente a Prefeitura Municipal expeça a necessária autorização, 
legal, constante do Prvarã de Licença, que será expedido depois de preenchidas 
todas as formalidades e exigências dos órgãos da Prefeitura Municipal. 
§ 1.° - Do "Alvará" constarão, especificarnente, todos os serviços 
e direitos a serem usados pelo interessado. 
§ 2.° - Além da assinatura do funcionário responsável pelo órgão 
da Prefeitura Municipal, o "Alvará" deverá ser visado pelo Prefeito, ou por 
Nk servidor designado para tal fim, por esta autoridade. 
§ 3.° - São partes integrantes do "Alvará", os conhecimentos ou 
certidões de pagamentos das taxas e emolumentos devidos à Fazenda 
Municipal, originados do processo de aprovação da obra. 
§ 40 - O "Alvará" deverá estar no local da obra e serárxibido aos 
fiscais ou servidores encarregados das vistorias normais dos serviç6. 
§ 5.° - Do alvará constará o prazo de sua realidade fijndo o qual 
terá que ser renovado por meio de revalidação, depois de ateu akas razões 
que valham a ser oferecidas em requerimento do interessado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - (X)() - 
CG C:113.112.669/00l - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MA1L: prngararuinfonct.com.br 
§ 6.° - No caso de destruição ou perda do "Alvará» o interessado 
deverá comunicar o ocorrido à Prefeitura, para que seja expedida a segunda 
via. 
Art. 2. 0- O "Alvará» para qualquer obra ou serviço só será 
expedido depois de ultimado o processo no qual o interessado, juntando as 
plantas, cálculos e mais peças essenciais, requeira em termos, a licença para a 
execução da obra. 
§ l.° - À critério do órgão encarregado da Prefeitura Municipal, 
poderão ser dispensadas plantas e projetos para obras cuja construção não 
exija a aplicação de cálculos, estruturas ou conhecimentos técnicos somente 
necessários para aquelas outras que possam alterar partes já feitas, ou 
modificar acentuadamente o aspecto de uma área ainda vazia. 
§ 2.0 - Essas pequenas obras são caracterizadas como: 
regularização de buracos ou irregularidades em paredes internas e externas, 
pintura e remendos em partes internas de construções já existentes, 
reconstrução de pilares em cercas; consertos em janelas e portas, portões e 
passeios, além de outros pequenos serviços que serão em requerimento 
simples ao Prefeito e confirmados pela inspeção da fiscalização. 
§ 30 - Inclui-se nessas concessões a construção de abrigos para 
trabalhadores da obra, barracões para depósito de materiais, casa de 
máquinas, tanques para água e outras dependências destinadas aos serviços 
da obra a ser executada. 
§ 4•o - Toda obra não definida e para uso considerado não 
prejudicial à ética, estética, segurança e saúde da cidade e sedes regionais, 
independe do "Alvará", desde que o interessado, ao requerer a sua execução, 
declare as finalidades da mesma e se comprometa a restaurar o local, dentro 
do que for determinado pela permissão a ser fornecida pela Prefeitura 
Municipal. 
5.o - Independem de "Alvará» as construções de muros, cercas 
e tapumes. Para essas obras o interessado requererá á Prefeitura que lhe seja 
dado o alinhamento e o nivelamento legais e pagará a taxa correspondente, 
valendo como licença o «conhecimento» que for expedido pela Fazenda 
Municipal, depois de deferido o pedido pelo Prefeito. 
Art. 3•0 - Aprovado o projeto e expedido o "alvará"nhuma 
modificação poderá ser feita na execução da obra, salvo quar4lo, em 
requerimento dirigido ao Prefeito, for proposto modificação ou alt,erão do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Priçi M irechal Dcodoro da Fonseca s/n ceniro ccp 498() - ()0() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354- 1240 
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projeto original; nesse caso, a modificação terá que ser aprovada e expedido 
novo "Alvará", invalidando o que tiver sido expedido anteriormente. Então, a 
partir daí, a obra será executada de acordo com o que estipular o "alvará" 
posteriormente expedido. 
Art. 4•0 - Os prazos constantes do texto do "alvará" são fatais. 
Para início e término da obra o "alvará" fixará prazos, tendo em vista as 
cláusulas contratuais entre o proprietário e o construtor. 
Art. 5.° - As obras abaixo independem de expedição de "alvará", 
mas devem ser normalmente requeridas à Prefeitura que autorizará 
sumariamente, depois de vistoriados os locais pelo fiscal de obra: 
a) construção de muros divisórios; 
b) construção de tapumes vivos; 
c) tanques e cobertas para uso doméstico; 
d) viveiros e cobertas para moradia de animais quando 
permitido pela Saúde Pública); 
e) cobertas para guarda de material e gêneros, desde que não 
exceda de 12,20 rn2de área. 
Parágrafo Único - Essas obras não poderão dar para as frentes 
de logradouros públicos, serão localizados fora dos alinhamentos de frente, 
4 não devendo, ainda, serem vistos dos logradouros. 
Art. 6. 0- A execução de obras em virtude de intimações da 
Prefeitura não isenta o interessado do cumprimento das disposições deste 
Código. 
4 Art. 70 - Na Zona Rural, salvo na sede regional e nos distritos, 
as construções estão livres de licenciamento, desde que sejam executadas em 
áreas particulares e não ofendam o direito de propriedade de terceiros. 
Art. 8.° - As obras a serem realizadas às margens das estradas 
4 públicas e dos rios, dependem de autorização prévia da Prefeitura, mesmo 
* . quando localizadas na Zona Rural. 
Parágrafo Único - As obras públicas são regularizadas por leis 
próprias, independeni de expedição de "alvará" nias se sujeitarão às exigências 
técnicas constantes deste Código, naquilo que contrariar os seu.' próprios 
preceitos e normas. 
Capítulo II 
Dos Projetos 
PREFEITURA MUNICiPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 49830 - 00() . 
CG C 113.112.6691001 - 17 telefone (079) 354 - 1240 
E - MA] L: pmgararucinfonct.coiii.br 
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Art. 90 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinação de 
uma obra, no conjunto e em suas partes, podendo recusar o que for julgado 
como inadequado ou inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, 
salubridade, estética e o fim a que se destina. 
4 
Art. 10. - Os projetos que acompanham o requerimento pra 
licença, obrigatoriamente, satisfarão às seguintes exigências: 
1 - Serem apresentadas em 04 (quatro) vias, com as dimensões 
mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) x 0,30 rn (trinta centímetros); 
.4 II - Trazerem a data e assinaturas do proprietário e dos 
responsáveis pelo projeto e pela construção. 
Iii - Contarem as características do lote, ou lotes, aonde vai a 
obra ser construída e documentação legal de propriedade da área; 
IV - A indicação do número do prédio mais próximo. 
Art. 11. - Os projetos constarão de: 
a) planta do terreno na escala de 1:500 (um para 
quinhentos) com exata indicação das divisas confrontantes, da orientação, da 
posição em relação aos logradouros públicos e a esquina mais próxima. 
b) Planta cotada nas escalas 1:500 (um para 
quinhentos) ou 1:100 (um para cem) de cada pavimento e de todas as 
dependências. 
4 
4 Parágrafo Único - As plantas deverão indicar, claramente, a 
disposição e as divisões do prédio e de suas dependências, o destino de cada 
compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios, áreas e espessuras 
das paredes. 
Art. 12. - As plantas e seções de prédios grandes, bem como as 
plantas de terrenos muito vastos, poderão ser apresentados em escalas 
-4 menores do que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos 
pormenores essenciais em escala maior, bem como de legendas indicativas, 
para o exato conhecimento do projeto dos limites e acidentes do terreno. 
§ 1.0 - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefei,lura exigir 
uma especificação técnica na qual sejam indicados os cálculos do lementos 
essenciais da construção e dos materiais que nela tenhan que ser 
empregados. 
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-.- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln ceniro ccp 4983() - 00() 
CG C: 111112669/001 - 17 ickfonc; (0xx79) 354— 124() 
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§ 2.° - A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá 
ser apresentada em duplicata, assinadas pelo proprietário, construtor e autor 
do projeto. Urna vez aprovado o pedido, um via ficará arquivada na Prefeitura, 
sendo a outra devolvida ao interessado, depois de autenticada. 
Art. 13. - Para as construções em concreto armado além das 
plantas e desenhos indicados nos artigos procedentes, deverá ser apresentada 
uma memória justificativa constando os cálculos e os desenhos da estrutura, 
lajes etc., de acordo com o regulamento para obras desse gênero. 
§ 1.0 - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas de 
construção de concreto armado serão apresentados em unia via, trazendo as 
duas primeiras a assinatura do autor, do proprietário da obra e do construtor 
responsável. 
§ 2. 0 - A apresentação desses elementos, que serão arquivados 
na Prefeitura, deverá ser feita 20 (vinte) dias antes da execução da obra. 
§ 3.0 - Não será necessária a apresentação dos cálculos, 
memórias, desenhos etc., nos seguintes casos: 
a) lajes de concreto armado, isoladas e apoiadas 
nos quatro lados em paredes de alvenaria e com sobrecarga máxima de 200 Kg 
por m2 , desde que o vão na maior dimensão não exceda de 04 (quatro) metros; 
b) colunas de concreto armado que não faça parte 
de estruturas sujeitas a sobrecarga de até 2 (duasi toneladas. 
Art. 14. - Os projetos de modificação, acréscimos e 
reconstruções dos prédios, indicarão com tinta preta as partes da construção 
que devem permanecer e com tinta vermelha as que têm de ser executadas e 
com tinta amarela as que devem ser demolidas. 
Art. 15. - será devolvida ao autor, com declaração dos motivos, 
todo projeto que contiver erro de qualquer espécie, ou que não satisfizer as 
exigências deste Código. 
Art. 16. - Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e 
equívocos o órgão encarregado da Prefeitura clamará o interessado para 
esclarecimentos. Se findo o prazo de oito (08) dias não forem preados os 
esclarecimentos necessários, o pedido será arquivado, já com o inde4rimento 
da autoridade municipal. 1 1 
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PkEI4ff1'LJRA MUNICIPAL DEGARARU 
- Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983() - 0O() 
CG C 113.112.66( 10() 1 - 17 telefone (0x\79) 354 - 1240 
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Parágrafo Único - Retificações que as tenham de fazer nas peças 
gráficas poderão ser apresentadas, separadamente, em duas vias devidamente 
autenticadas pelo proprietário, autor do projeto e construtor. 
• Art. 17. - Aprovado o projeto serão expedidas guias à repartição 
• da Fazenda Municipal para que o interessado efetue o pagamento das taxas e 
• emolumentos legais e aí receba, juntamente, o respectivo «alvará" de licença 
para o início da obra. 
Art. 18. - O prazo máximo, salvo razões de ordem legal ou 
• técnica, pra aprovação do projeto é de 20 (vinte) dias a contar da data em que 
• estiver em ordem toda documentação. Se findo o prazo acima não tiver sido 
• expedido ao interessado o "alvará" de licença e não havendo, motivos legais 
para a alegação pelo órgão da Prefeitura, poderá aquele dar início à construção 
antes, porém, dando disso ciência à Prefeitura que, apuradas as razões da 
parte, promoverá os termos e atos que julgar necessários para suprir essa 
* falta. 
Parágrafo Único - Não serão computados no prazo acima os dias 
decorridos com a espera para que o interessado supra faltas ou lacunas 
encontradas em seus papéis e documentos apresentados com o pedido de 
licença. 
• Art. 19. - O "alvará" de licença só será entregue ao interessado 
depois de cumpridas todas as exigências fiscais. 
Parágrafo Único - Do «alvará" constará, detalhadamente, as 
características da construção, local e prazos previstos para o inicio e término 
das obras, além dos nomes dos construtores, projetistas e proprietários. 
Art. 20. - Aprovado o projeto, o interessado tem o prazo de 08 
(oito) dias, contados da aprovação, para retirar o "alvará", ficando suspensa a 
construção Vá iniciada) até que cumpra a finalidade acima. 
Art. 21. - Desde que aprovado o projeto, expedido o "alvará" e no 
caso de não ser executada a obra, poderá o interessado solicitar novo estudo 
do pedido a expedição do competente "alvará" até 90 (noventa) dias depois de 
ocorrido o prazo constante de todas as exigências que forem julgadas 
necessárias por parte da Prefeitura Municipal. 
Art. 22. - No caso do artigo anterior, a Prefeitura só se/brigará 
ao deferimento do pedido de novo "alvará" depois que o interessad mprir 
O com a documentação legal, que for exigida pela Prefeitura. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Dcodoio da Fonseca sln centro ccp: 493() - OO() 
CG C: 113.112.669/OOl - I7telefonc: (0x09)354— 124() 
Ç E - MAIL pingiraruainfonct com br 
Art. 23. - Para pequenas alterações no projeto apresentado e que 
não ultrapassem os limites fixados nos elementos essenciais da construção, 
não será exigido novo "alvará", sendo, entretanto, necessário a aprovação da 
autoridade competente que despachará no pedido a ser feito, o qual fica 
fazendo parte integrante do processo. 
Capítulo III 
Alinhamentos e Nivelamentos 
Art. 24. - Para construção em terreno no qual ainda não se 
edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de 
alinhamentos fornecida pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - Tratando-se de construções em lote já 
edificado e situado em logradouro não sujeito a modificação altirnétrica, serão 
dispensadas as notas de nivelamentos. 
Art. 25. - As notas de alinhamentos e nivelamentos serão 
fornecidas em croquis, mediante o pagamento das respectivas taxas de 
processamento do requerimento que a ela se refere. 
Art. 26. O "croqui" será expedido em 03 (três) vias e constará 
todas as indicações relativas aos pontos no terreno, por meio de piquetes, pelo 
funcionário encarregado do serviço. 
Art. 27. - O "croqui" deverá ficar no local da construção e sua 
validade será de 06 (seis) meses. 
Parágrafo Único - Os piquetes colocados pela Prefeitura 
Municipal devem ficar em seus lugares e convenientemente conservados. 
Art. 28. - Antes de qualquer construção no alinhamento atinja a 
altura de 01 (um) metro, o responsável pela execução da obra pedirá 
verificação do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) 
dias pelo funcionário da Prefeitura encarregado por esse serviço. 
§ 1.° - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o 
pedido de verificação de alinhamento será feito antes de concretadas as 
colunas do pavimento térreo. 
§ 2.° - Aos muros provisórios de fechamento não 
exigências deste artigo. 
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4* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n cenho ccp 49$3() 00() 
CG C 113.112.6691001 17 lcicfoiic (079) 34 - 1240 
E - MAIL: pnigararuà)infonet.coni.br 
Art. 29. - As notas de alinhamentos e nivelamentos deverão ser 
fielmente observadas. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal fiscalizadora somente 
dará o viste no "croqui" de alinhamento e nivelarn.ente depois que verificar a 
exatidão no cumprimento do que contar dessas mesmas notas e sua execução 
local. 
Capítulo IV 
Condições Gerais das Edificações 
Art. 30. - As fachadas principais dos edifícios recuados devem 
ser paralelos ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de 
esquina em ângulo agudo, caso em que a fachada principal poderá ser normal 
à bissetriz do ângulo formado pelo alinhamento das vias. 
§ 1.° - Considera-se como fachada principal o que der para o 
logradouro mais importante. 
§ 2.° - Quando as divisas laterais do lote forem oblíquas em 
relação à via pública, a fachada principal poderá ser em linha quebrada, com 
as vértices mais salientes mais alinhadas, seguindo uma paralela à frente do 
lote, em recuo regulamentar. 
Art. 31. - O recuo dos edifícios, em relação ao alinhamento, é 
medido normalmente e este deverá ter: 03 (três) metros, quando na Zona 
Urbana, e 06 (seis) metros na Zona Suburbana. 
§ 1. 0- Em toda construção, quando as obras aumentarem será 
obrigado o recuo previsto no Artigo 30 (trinta). 
§ 2.° - No caso de prédios com corpos salientes, a mais avançada 
é que deverá guardar a distância mínima para o recuo. 
Art. 32. - Não pode ser coberto o espaço mínimo livre, ao lado do 
prédio. Apenas permite-se alpendre cuja saliência não se projete além de 1,20 
rn (um metro e vinte centímetros) sobre a porta de entrada. 
Art. 33. - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não 
podem ter beiradas que deixem águas caírem no terreno do vizinho, o, que será 
evitado pela adaptação de calhas e condutores, não terão, também, berturas 
nas paredes confrontantes, salvo as permitidas pelo Código Civ 1 ou pelo 
proprietário vizinho em declaração escrita e legalmente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
t • - Pr,)çi Marcch 1 Dcodoio U Fonsec i s/n ccntro ccp 4983() - 000 
CG C: 113.112.669/001 - 17 lcicíoiie: (0,x79) 354— 1240 
E - MA1L: pmgaranii)iiifoncl.com.br 
- 
Art. 34. - As dependências dos prédios devem ser construídas 
nos fundos dos terrenos, sempre que possível, não podendo a área total das 
mesmas ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área edificada principal. 
Parágrafo Único - Tratando-se de terrenos com mais de 02 (dois) 
metros acima do nível da via pública, ou de difícil acesso em virtude de sua 
declividade, será permitido a construção de garagem no alinhamento do 
logradouro, desde que não seja ferida a estética do edifício principal e das 
construções vizinhas. 
Art. 35. - Os edifícios construídos no alinhamento das vias 
públicas terão fachadas providas de platibandas. 
Capítulo IV 
Condições Gerais das Edificações 
Seção 1 
Áreas, Iluminação e Ventilação 
Art. 36. - As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis 
com a iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos. 
Art. 37. - As áreas, para efeito do presente Código, serão 
divididas em duas categorias: áreas principais e áreas secundárias. 
Art. 38. - toda área principal fechada deverá satisfazer às 
seguintes condições: 
1 - Ser de 02 (dois) metros, no mínimo, o afastamento de 
qualquer vão à face da parede que lhe fique oposto, medindo sobre a 
perpendicular traçada, em planto horizontal ao soleiro do vão interessado. 
II- Ter urna área mínima de 10 (dez) metros quadrados; 
Art. 39. - Toda área principal aberta deverá satisfazer às 
seguintes condições: 
1 - Ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no 
• mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique 1pposta, 
• afastamento medido entre a perpendicular traçada, em plano horizcyktai, ao 
e meio do peitoril ou soleira do vão interessado; II 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca slii centro cep: 49830 - 000 
4 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
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E - MAIL: pingararuinfonet.com.br 
-. II - Permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio de 
• diâmetro, no mínimo; 
III - Permitir, acima do segundo pavimento, a inscrição de um 
4b 
círculo cujo diâmetro seja dado pela fórmula: D=1,50+ h 
Aonde: h = distância do piso do segundo pavimento; 
b = 9, para as construções da Zona Urbana; 
b = 5, para as construções da Zona Rural. 
Art. 40. - Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes 
condições: 
1 - Ser de 1,50 metros, no mínimo, o afastamento de qualquer 
vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a 
perpendicular traçada em planto horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do 
vão interessado; 
II - Permitir a inscrição de um círculo de 1,50 metros (um metro e 
L,. meio) de diâmetro, no mínimo; 
III - Ter a área mínima de 06 (seis) metros quadrados; 
4 IV - Permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, 
a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo, seja dado pela fórmula: 
'4 D = 1.50 +h 
.9 io￾1. 
'4 Aonde: h = distância do piso considerado do piso do segundo 
'4 pavimento. 
9 - Art. 41. - Será tolerada, nos casos previstos neste Código a 
cobertura das áreas sob as condições seguintes: 
1 - Não houver qualquer elemento construtivo da cobertura acima 
4 do nível dos peitoris das janelas do segundo pavimento; 
'4 II - A área efetiva de ventilação ser correspondente à metade da 
superfície da área; 
Art. 42. - Respeitadas as áreas de frente não estarão submetidas 
as regras, quanto à forma e dimensões. 
• Art. 43. - Nas zonas residenciais adjacentes à fachada sterior 
do edificio, deverá existir uma área livre. A profundidade desta área, edida 
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp; 49830 - (X)() 
CGC: 113.112.669/001 - I7ielcfone: (0xx79) 354— 124() 
E - MAIL: pmgararuinfoncLcom.br 
normalmente à divisa do fundo, será, no mínimo iguais a lS% (quinze por 
cento) da profundidade do lote. 
Capítulo IV 
Condições Gerais das Edificações 
Seção II 
Iluminação e Ventilação 
Art. 44. - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, 
deverá ter, dentro das prescrições deste Código, em plano vertical, pelo menos, 
um vão aberto diretamente ou para o logradouro público ou uma área ou 
suas reentrâncias. 
§ 1.0 - deverão os compartimentos ser dotados nessas aberturas, 
de dispositivos próprios para assegurar a circulação do ar. 
§ 2.° - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações 
quando se tratarem de compartimentos de edificações especiais que exijam luz 
e ar de acordo com determinadas finalidades. 
Art. 45. - O total das superficies para o exterior (das aberturas) 
em cada compartimento, não poderá ser superior a: 
1 - 1/6 (um sexto) da superficie do piso nos dormitórios e salas; 
II - 1/8 (um oitavo) da superfície do piso nos refeitórios, 
escritórios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, WC, e etc.; 
III - 1/10 (um décimo) do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas. 
Art. 46. - Em cada compartimento, urna das aberturas, pelo 
menos, terá uma vaga distanciada do teto no máximo de 1/6 (um sexto) do pé 
direito, salvo caso de compartimentos situados em sótão, quando as vergas 
distarem do teto, no máximo 0,20 metros (vinte centímetros). 
Art. 47. - A iluminação e a ventilação por meio de clarabóias 
será tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas e armazéns 
para depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a 
metade total do cumprimento. 
Art. 48. - Em caso de construções não comuns, será p kmitida 
pela Prefeitura a adoção de dispositivos especiais para iluminação e veJttilação 
especiais. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n cenho ccp 4983() - 00() 
CG C: 113.11 2.66910() 1 - 17 Iclefone: (0x79) 354 - 1240 
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Art. 49. - Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos 
não serão considerados apenas pela sua designação no projeto, mas também 
pela sua finalidade lógica decorrente da disposição nas plantas. 
Art. 50. - Os compartimentos são assim classificados: 
a) de utilização transitória; 
b) de permanência prolongada (diurna e noturna); 
C) de utilização comercial. 
Art. 51. - São compartimentos de permanência prolongada: 
a) dormitórios, refeitórios, salas de: estar - visitas 
- - músicas - jogos - costuras - lojas - armazéns - salas e gabinetes de 
• trabalho; 
b) escritórios, consultórios, estúdios e outros 
destinos semelhantes; 
Art. 52. - São compartimentos de utilização transitória: 
a) vestíbulo, sala de entrada e sala de espera; 
b) corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, 
gabinete sanitário, arquivo, depósito e outros de destino semelhante. 
Art. 53. - São compartimentos de utilização que pela sua 
finalidade dispensam abertura para o exterior, tais como: Câmara escura, 
frigorífico, adega, armários e outros que se assemelhem aos acima citados. 
Art. 54. - O pé-direito para as construções medirá: 
a) 3,00 (três) metros para as construções de utilização 
permanente a prolongada; 
b) 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros para os de utilização 
transitória; 
c) 4,00 (quatro) metros para as Lajes; 
Art. 55. - Os compartimentos de utilização 
ter uma área mínima de 8,00 M 2(oito metros quadrados). 
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Praça M irech ii Dcodoro di Foiiscci sfn centro ccp 49830- (R)()
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E -. MAIL: pmgaririI(infonct.com.br 
Art. 56. - Nas habitações de classe (hotel) quando os aposentos 
forem isolados, terão a área mínima de 9,00 M 2(nove metros quadrados) e os 
outros a área de 6,00 M 2(seis metros quadrados). 
Art. 57. - Os compartimentos de permanência prolongada devem 
ainda: 
a) oferecerem forma tal que contenham, em plano 
• horizontal as paredes opostas ou concorrentes, um círculo de metro de raio; 
b) terem as paredes concorrentes e quando elas formarem um 
• ângulo de 60° (sessenta) graus, ou menor, concordadas por 
uma terceira do comprimento mínimo de 0,60 m (sessenta 
centímetros). 
• Art. 58. - Em toda e qualquer habitação, compartimento algum 
• poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas. 
1 Art. 59. - A largura mínima das escadas será de 0,80 m (oitenta 
centímetros) úteis,salvo nas habitações coletivas em que esse mínimo será de 
'1 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 60. - Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, 
a escada será, obrigatoriamente, construída de material não combustível. 
§ 1.0 - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas neste 
—• artigo mencionadas se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao 
telhado ou terraço. 
-1 
§ 2.° - Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado 
para fins comerciais ou industriais a escada será de material não combustível. 
-P Art. 61. - A altura dos degraus não deve ser mais de 0,20 m 
(vinte centímetros); o piso não deve ter menos de 0,24 rn (vinte e quatro 
• centímetros. Em regra, a largura do piso mais duas vezes a altura cio degrau 
deve ser igual a 0,64 m Çsessenta e quatro centímetros). 
Art. 62. - As escadas em caracol devem ter, pelo 
• (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro em projeçãc 
• escada. 
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Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n cenho cep 4983() - (K)0 
CG C; 113.112.669/001 - 17 telefone: (0Lx79) 354— 1240 \& 
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E - MAIL pnlgdraruaiinfoncl com br 4 
Art. 63. - Todas as escadas que se elevarem as mais de 1,00 m 
(um metro) de altura sobre a superfície do solo devem ser guarnecidas de 
guarda-corpo. 
Art. 64. - Nenhuma escada em caracol deve ser menos de 0,30 rn 
(trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau. 
Art. 65. - Nos prédios de dois ou mais pavimentos não é 
permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos 
pavimentos elevados. 
Art. 66. - O patamar intermediário, com o comprimento mínimo 
de 1,00 m (um metro), é obrigatório, todas as vezes que o número de degraus 
exceda de 19 (dezenove). 
Art. 67. - Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, as 
escadas serão de material não combustível. 
Art. 68. - Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições: 
a) serão em lugares visíveis, em vernáculos, as 
indicações de cargas em Quilogramas com o número máximo de pessoas; 
b) não funcionarão estando abertas as portas; 
C) deverão dispor de aparelhos que permitam a 
parada do carro, sem produzir choques, em caso de perigo, bem como 
dispositivos de proteção no caso de ruptura dos cabos; 
d) não funcionarão estando abertas as portas de 
caixa do carro; 
Art. 69. - A existência de elevador não dispensa a construção de 
escadas. 
Art. 70. - Em edifícios de quatro ou mais pavimentos é 
obrigatório o elevador. 
Art. 71. - Nas habitações particulares, os corredores até 5,00 m 
(cinco metros) de comprimento terão, no mínimo 0,90 rn (noventa centfliietros) 
de largura, quando tiverem comprimento superior a 5,00 rn (cincof ietros) 
deverão receber luz direta e terão, no mínimo, 1,00 m(um metro) de laJrura. 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 000 
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Art. 72. - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum 
e de comprimento até 10,00 m (dez metros), terão largura mínima de 1,50 m 
(um metro e meio), sendo-lhe indispensável a iluminação direta. 
Art. 73. - As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições: 
a) não terem comunicação direta com os 
compartimentos de habitação noturna e nem com os banheiros, sanitários e 
WC; 
b) terem área que circunscreva um círculo de raio 
igual a 1,00 m (um metro); 
C) o piso deverá ser de material resistente e 
impermeável; as paredes deverão ter 1,50 m (um metro e meio) de altura 
impermeabilizadas com material resistente e liso. 
Art. 74. - As cozinhas poderão ser instaladas nos porões, desde 
que satisfaçam as seguintes condições além da alínea a" do artigo anterior: 
a) ter área mínima de 10 m2(dez metros quadrados); 
b) ter aberturas em duas faces livres ou dispositivos que 
garantam ventilação permanente. 
Art. 75. - Todas as chaminés terão altura suficiente para que a 
fumaça não incomode ou prejudique os prédios vizinhos. 
Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura em qualquer tempo, 
determinar os acréscimos ou modificações que esta condição venha exigir. 
Art. 76. - Os fogões e fornos devem distar das paredes externas, 
pelo menos 0,20 m (vinte centímetros), podendo esse espaço ser cheio de 
i material não combustível. 
1 
§ 1.° - Da mesma forma os fogões e fornos devem ficar afastados 
das paredes divisórias, pelo menos 0,60 m (sessenta centímetros). 
§ 2.° - As chaminés devem elevar-se, pelo menos, 1,00 m (um 
-1 metro) acima dos telhados. 
1 
Art. 77. - Exceto na Zona Rural, fica expressamentef)proibido 
cozinhar ou fazer uso de fogo, para quaisquer fins, no interior dI4s casas, 
observando as prescrições anteriores. 
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Parágrafo Único - Ressalva-se dessa proibição o uso de 
aparelhos de iluminação, gás e aquecimento elétricas, bem como pequenas 
lâmpadas de álcool ou óleo. 
Art. 78. - As despensas só podem comunicar diretamente com a 
cozinha, copa ou passagem. 
Art. 79. - Os compartimentos destinados exclusivamente a 
sanitários, deverão ter no mínimo, 1,00 m2(um metro quadrado) de área no 
mínimo. 
Art. 80. - Os compartimentos destinados exclusivamente a 
chuveiros terão urna área mínima de 1,20 m 2(um metro e vinte centímetros 
quadrados). 
Art. 81. - Os compartimentos destinados a banheiros, terão a 
área mínima de 3,00 rn2(três metros quadrados). 
Art. 82. - Os compartimentos destinados a WC e banheiros, 
conjuntamente, terão a área mínima de 3,20 m2(três metros e vinte 
centímetros quadrados). 
Art. 83. - Tais compartimentos terão piso e as paredes, na altura 
mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) revestida de material 
liso e impermeável. 
Art. 84. - Esses compartimentos não poderão ter comunicação 
direta com a cozinha e despensa. 
Art. 85. - Os compartimentos destinados às garagens estão 
sujeitos às seguintes condições: 
a) as paredes serão de material não combustível; 
b) a área mínima será de 10 rn 2(dez metros quadrados) com 
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do lado menor; 
c) o pé-direito mínimo, na parte mais baixa será de 2,20 m (dois 
metros e vinte centímetros); fl 
d) terão piso revestido de material liso e 
permita o franco escoamento das águas; 
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e) as valas, se houver, deverão ser ligadas às redes de esgotos 
com ralo e sifão hidráulicos; 
!J quando houver outro pavimento na parede superior, terão 
teto de material não combustível. 
Capítulo V 
Pavimentos, Lojas, Sobrelojas, Jiraus, Porões e Sótãos 
Art. 86. - Quando o pavimento de um edificio constituir-se de 
uma única habitação, deverá comunicar-se internamente por meio de escada. 
Art. 87. - Cada pavimento destinado a habitação, noturna e 
diurna, deverão dispor, no mínimo de um WC, além dos compartimentos neles 
situados. 
Art. 88. - Em edificios destinados a uso comerciais, escritórios, 
consultórios e similares é obrigatório a existência de WC, em cada pavimento, 
na proporção de um para cada grupo de 10 (dez) compartimentos. 
Art. 89. - Para as lojas se obedece: 
a) que tenha pelo menos um WC, convenientemente instalado; 
• b) não tenham comunicação direta com gabinetes sanitários ou 
• com dormitórios. 
Parágrafo Único - A natureza de revestimento do piso e das 
paredes dependerá do género do comércio a que foram destinados. 
• Art. 90. - Nos agrupamentos de lojas, os WC poderão ser 
também agrupados, um para cada estabelecimento, desde que tenham acesso 
fácil e independente. 
-• Art. 91. - As sobrelojas devem se comunicar com as lojas por 
-• meio de escada fixa e não serão permitidas quando resultar diminuição para o 
-s pé-direito das lojas, além do mínimo regulamentar. 
4 Parágrafo Único - Entretanto, sobrelojas parciais que não 
cubram mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja e não prejudiquem 
4 os índices de iluminação e ventilação previstos neste Código serão permitidos 
• na parte posterior das lojas, que tenham pé-direito mínimo e 5 2 50 M (cinco 
• metros e cinqüenta centímetros) e que deverão guardar altura de 2,8 (dois 
metros e oitenta centímetros) debaixo de- sobrelojas. 
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Praça Marechal Dcodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 000 
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Art. 92. - A construção de jiraus destinados a pequenos 
escritórios, depósitos, localização de orquestras, dispositivos elevados de 
L, fábricas etc., será permitida desde que o espaço aproveitado com essa 
construção fique em boas condições de iluminação e ventilação do 
compartimento em que essa construção tiver de ser feita. 
Art. 93. - Os jiraus, que devem, sempre deixar passagem 
debaixo de si, terão: 
a) altura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma 
área de até 8,00 m2(oito metros quadrados); 
b) altura mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) para área superior a 8,00 m 2(oito metros quadrados). 
Art. 94. - Quando os jiraus forem destinados à permanência de 
pessoas, isto é, escritórios, orquestras, etc. deverão ter: 
a) pé-direito mínimo de 2,00 m (dois metros); 
b) guarda-corpos; 
c) escada de acesso, fixa, com corrimão. 
Art. 95. - Quando os jiraus forem destinados a depósitos, 
poderão ter o pé-direito mínimo de 1,90 m (um metro e noventa centímetros) e 
escada de acesso móvel. 
Art. 96. - Os porões de altura inferior a um metro, deverão ser 
aterrados. 
Art. 97. - Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão 
observadas as seguintes disposições: 
a) terão piso impermeabilizado de acordo com as 
exigências deste Código; 
b) as paredes do perímetro serão, na parte externa 
revestidas de material impermeável e resistente, até 0,30 m (trinta 
centímetros) do terreno exterior, no sentido vertical. 
Capítulo VI 
Seção 1 
Estética dos Edifícios, Fachadas e Saliências 
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Art. 98. Todos os projetos para construção, acréscimos e 
reformas de edifícios estão sujeitas a censura estética por parte competente da 
Prefeitura, não somente quanto às fachadas visíveis dos logradouros públicos 
mas, também, em relação a sua harmonia com as construções vizinhas. 
Art. 99. - As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros, 
deverão harmonizar-se com a fachada principal. 
Art. 100. - As fachadas que caracterizam por uni único motivo 
arquitetõnico não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento 
que perturbem a harmonia do conjunto. 
Art. 101. - Pinturas decorativas ou figurativas que tenham de 
ficar ao alcance da vista do público só poderão ser executadas depois que 
-a esses desenhos forem aprovados pela Prefeitura. 
Art. 102. - As fachadas e muros de alinhamento deverão ser 
conservadas pelo proprietário em um bom estado, podendo a Prefeitura 
intimar os interessados para este fim, serviços que serão feitos sob pena de 
multa. 
Art. 103. - Quando o edifício apresentar várias faces voltadas 
para logradouros públicos, cada urna delas será considerada, para efeitos do 
artigo anterior. 
Capítulo VI 
Seção II 
Marquises 
Art. 104. - Será permitida a construção de marquises na testada 
dos edifícios construídos no alinhamento do logradouro público sob as 
seguintes condições: 
a) não excederem a largura dos passeios e ficarem 
0 em qualquer caso sujeitos ao balanço máximo de três metros; 
b) não apresentando quaisquer dos elementos, 
inclusive bambinelas fixas de cotas de 3,00 metros referido ao nível do 
passeio, salvo no caso dos consolos os quais, junto às paredes poderão ter na 
cota, redução a 2,50 rn (dois metros e cinqüenta centímetros); 
C) não terem as bambinelas fixas, 
que 0,30 m (trinta centímetros), no sentido vertical; 
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E - MAIL: pingararusjinfoneI.com.br 
r d) não prejudicar a iluminação e a arborização 
pública e não ocultarem placas de nomenclaturas e outras indicações oficiais 
nos logradouros; 
C) serem construídas de material não combustível 
e resistente à ação do tempo; 
fJ terem, na face superior, caimento cm direção à 
fachada do edifício junto à qual será convenientemente disposta calha provida 
de condutor para coletar e encaminhar as águas sob o passeio, para a sarjeta 
do logradouro; 
r 
g) serem providas de cobertura protetora, quando 
revestidas de vidro frágil ou de outra matéria também frágil; 
h) serem construídas até a linha de divisa das 
F respectivas fachadas de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade 
entre as marquises continuas, ressalvados casos especiais e os previstos por 
este Código. 
Art. 105. - É obrigatória a construção de marquises nos prédios 
comerciais a serem construídos, nas reconstruções nos logradouros da zona 
comercial, bem corno nos edifícios comerciais já existentes na referida zona, 
isto quando tiverem de ser executadas, nesses edifícios, obras que modifiquem 
ou importem em modificação das fachadas. 
Parágrafo Único - As marquises metálicas construídas na zona 
comercial serão obrigatoriamente revestidas pela parte inferior, com material 
-O inalterável. 
-O 
Art. 106. - A alteração e o balanço das marquises na mesma 
quadra serão uniformes, salvo caso de logradouro em declive. 
Art. 107. - Nas quadras onde já existirem marquises, serão a 
- altura e o balanço de uma delas como padrão para as que, de futura, aí se 
.9 constituírem. 
Parágrafo Único - No caso de não convier, por motivo de estética, 
a reprodução das características Linhares das riquezas já existentes, ode a 
.9 Prefeitura adotar o critério que melhor considerar, para aplicar nas i'ovas 
-, construções. 
/ 
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Art. 108. - Quando construído um logradouro de grande 
declividade as marquises se comporão de tantos seguimentos horizontais 
quantos forem convenientes. 
Art. 109. - Com o pedido de licença para a colocação de 
marquises, além da declaração do prazo para a realização da obra, deverá ser 
apresentado o projeto da mesma, em duas vias, sendo uma em papel vegetal, 
assinada pelo proprietário, construtor responsável e projetista. 
Art. 110. - A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar 
conveniente, a apresentação de fotografia de toda a fachada e o cálculo de 
resistência da obra a ser executada. 
Parágrafo Único - Do texto do requerimento ou memorial, deverá 
constar a descrição da obra, a natureza dos materiais a serem empregados, 
revestimento, iluminação, sistema de encanamento das águas pluviais e 
acabamento. 
Art. 111. - Caso não sejam cumpridas as formalidades deferidas 
ao pedido, além de outras penas, poderá a Prefeitura exigir a demolição das 
partes já construídas, impondo a multa que considerar compatível com a 
infração. 
Capítulo VI 
Seção III 
Toldos 
Art. 112. - É permitida a construção de toldos, satisfeitas as 
condições seguintes: 
a) não excederem a largura dos passeios e ficarem 
sujeitos, em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros); 
b) não terem as bambinelas direção vertical maior 
de 0,60 m (sessenta centímetros); 
C) serem feitos de lona de boa qualidade e com 
acabamento perfeito; 
d) os toldos só deverão funcionar em hora de 
insolação e chuva, quando instalados em pavimentos térreos. 
Art. 113. - Os toldos quando instalados nos pavimentos(/térreos 
poderão receber estoros suplementares ou bambinelas que não poder.4-4escer 
1 . 
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Praça Marechal Dcodoro da Fonscca s/n ceniro ccp: 49830 - 000 
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de cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) a contar do nível do 
passeio. 
1 - Art. 114. - Os requerimentos para colocação de toldos devem ser 
acompanhados de desenhos, em duas vias, representando uma norma à 
fachada na qual figurem o toldo, a requerimento da fachada e, quando se 
destinarem ao pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotas. 
Art. 115. - A licença para a instalação de mostruários e vitrines 
só poderá ser concedida se essa instalação não prejudicar a ventilação e 
iluminação prescritas neste Código, depois de estudados os pedidos no que se 
refere estética e situação própria do local, não serão permitidas, se afetarem a 
passagem livre que será, no mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 116. - Nas paredes externas das lojas será permitida a 
colocação de mostruário desde que: 
a) tenha o passeio do logradouro a largura mínima 
de 2,00 rn (dois metros); 
b) seja, no máximo de 0,30 m (trinta centímetros) a 
saliência de seus elementos; 
C) não interceptem elementos característicos da 
fachada; 
d) apresentem aspectos convenientes estéticos e 
sejam construídos de material resistente à ação do tempo. 
Capítulo VII 
Seção 1 
Construções para fins comerciais 
Art. 117. - Os edifícios quando construídos ou adaptados para 
servirem de habitação coletiva, devem satisfazer às seguintes instruções: 
a) terão a estrutura, as paredes, o piso e as escadas 
inteiramente construída de material não combustível tolerando-se a madeira 
ou outro material não combustível, no último teto em esquadrias, corrimão e 
revestimento assentados diretamente sobre o concreto ou alvenaria; 
4 b) terão instalações sanitárias na relação e uma 
para cada grupo de 15 (quinzel moradores ou fração, separada por sexo ou 
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indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdivididas em WC e 
mictórios; 
C) poderão ter instalações sanitárias e de banho 
com comunicação direta para o compartimento dormitório, desde que se 
destinem ao uso exclusivo dos ocupantes desses compartimentos; 
d) as instalações sanitárias não poderão ter 
comunicação direta com cozinhas, copas e despensas. 
Art. 118. - São proibidas as construções de cortiços, estalagens, 
albergues ou casa para moradia coletiva, sob qualquer denominação que não 
satisfaçam as condições exigidas neste Código. 
Capítulo VII 
Seção II 
Casas e Apartamentos 
Art. 119. - São consideradas "Casas e Apartamentos" aqueles de 
mais de um pavimento que possuam grupos de compartimentos constituindo 
habitação distinta destinada a residência permanente, compreendendo, cada 
apartamento, pelo menos dois compartimentos, um dos quais de instalação 
WC e banheiro. 
Art. 120. - Além das disposições deste Código que lhe forem 
aplicáveis deverão as "Casas e Apartamentos" atender às seguintes condições: 
a) imediações da entrada do edifício será 
reservado um compartimento para instalação de portaria; 
b) haverá instalações contra incêndio; 
C) haverá instalação coletora de lixo 
convenientemente vedada, em todos os apartamentos. 
Art. 121. - São admitidas instalações, moradias d 
de depósitos de utensílios, móveis e objetos de uso. É obrigatória 
de WC e banheiro para uso dos ocupantes desses compartimentos 
Capítulo VII 
Seção III 
Hotéis 
1 
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CG C: 113.1 12.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 124() 
E - MAIL pnigararw)infonet com br 
Art. 122. - As construções destinadas a hotéis, além das 
prescrições gerais deste Código, ficam obrigadas, ainda: 
1 - Além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou 
quartos, deverão essas construções possuírem as seguintes dependências: 
a) vestíbulos com local para instalação de portaria; 
b) sala de estar; 
c) sala de leitura e correspondência. 
§ 1.0 - Quando houver cozinha, a sua área mínima ser de 8,00 
m2(oito metros quadrados), sem contar o espaço de proporções convenientes, 
que deverá ser reservada para instalação de câmara frigorífica o geladeira, o 
seu piso será reestido de material liso, resistente e impermeável e as suas 
paredes, até a altura de 2,00 m (dois metros) serão revestidas em azulejos. 
§ 2.° - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos 
separados das cozinhas e terão as paredes de azulejos até a altura de 2,00 m 
(dois metros). 
Art. 123. - Quando houver instalação de lavanderia anexo ao 
hotel serão revestidas as paredes e pisos com material liso resistente e 
impermeável. 
§ 1.0 - As lavanderias terão as seguintes dependências: 
a) depósito para roupa servida; 
b) local para lavagem e secagem de roupas; 
c) outros espaços exigidos pelos trabalhos. 
§ 2.0- Haverá instalações sanitárias próprias para os 
funcionários das lavanderias. 
Art. 124. - Os quartos que não dispuserem d 
sanitárias próprias terão lavatório e água encanada. 
Capítulo VII 
Seção IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Casas de Diversões Públicas 
Art. 125. - Nas casas de diversões públicas em geral, além cio 
que dispõe este Código, todo material empregado deverá ser não combustível, 
tolerando-se o emprego de madeira apenas para esquadrias, lambris e no 
revestimento do piso, desde que esta não deixe vazios. 
Art. 126. - As portas de saídas das salas, quando não forem 
diretamente abertas para a via pública darão saídas para corredores e 
passagens. 
Art. 127. - Nos corredores e passagens não será permitido a 
existência de balcões, mostruários ou qualquer outro móvel que represente 
obstáculo para a saída norma das pessoas. 
Art. 128. - A largura dos corredores de circulação será 
proporcional ao número de pessoas que calculadamente, tiverem de por ali 
transitarem. 
Art. 129. - Nas salas e compartimentos que comportarem mais 
de 500 (quinhentas) pessoas pode a Prefeitura exigir a instalação de 
refrigeração de ar. 
Art. 130. - A Prefeitura poderá exigir da instalação que sejam 
atendidas outras sugestões do órgão competente, para aprovação de projetos 
destinados às casas de diversões, quando o pedido for feito, notificado dessas 
exigências, o interessado que as faça no pedido em adiantamento. 
Art. 131. - Quanto ao local para essas construções deverão ser 
observadas as áreas que a Prefeitura considerar próprias para as mesmas. 
Capítulo VII 
Seção V 
Circos, Parques e Diversões 
Art. 132. - A Prefeitura só permitirá a instalação de circos e 
parques de diversões depois que o interessado exibir a competente licença a 
ser expedida pela autoridade policial local. 
Art. 133. - A permissão será julgada pelo Prefeito, atravéso seu 
órgão próprio, dando-se a mesma depois que o referido órgão ef t ar a 
"vistoria" necessária e considerar possível a instalação solicitada, tando 
pagas as taxas e emolumentos legais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sul centro ccp: 4983() - 00() . 
CG C : 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pmgararuràinfonci.com.br 
Capítulo VII 
Seção VI 
Fábrica de Produtos Alimentícios, Padarias e Açougues 
Art. 134. - Cabe às autoridades sanitárias exigirem dos 
interessados na construção desses estabelecimentos, o cumprimento de 
determinações especiais e as instruções para a confecção dos projetos e 
plantas respectivas. 
Art. 135. - Observando o que dispõe as referidas instruções e de 
posse de documentação completa, o interessado requererá ao Prefeito o exame 
dos papéis apresentados e a expedição do «alvará" para a construção da obra, 
sujeita esta aos dispositivos gerais do Código de Obras. 
Art. 136. - Em nenhuma hipótese, será expedido «alvará" de 
construção desses estabelecimentos se não forem cumpridas exigências de 
saúde pública. 
Capítulo VII 
Seção VII 
Garagem 
Art. 137. - Além das prescrições para as construções em geral, 
os interessados na construção de garagem para fins comerciais submeterão o 
projeto e especificações técnicas à Prefeitura que poderá solicitar inclusão de 
partes dos mesmos, a critério do órgão competente. 
Art. 138. - A Prefeitura poderá, ou não concordar com os locais 
escolhidos pelo interessado, expedindo a licença no caso de deferimento ou 
negando-a se considerar o local impróprio para esse tipo de construção. 
Capítulo VII 
Seção VIII 
Postos de Abastecimentos de Veículos 
Art. 139. - Cabe ao Prefeito pelo Órgão auxiliar competente, e 
aprovação ou indeferimento do pedido de licença para a construção e 
instalação de postos de abastecimento de veículos. 
Art. 140. - O projeto de construção só poderá dar 
Prefeitura depois que o interessado estiver de posse da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodcno da Fonsec s/n centro ccp 4983() - 00() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 Iclefone: (0xx79)354— 1240 
E - MAIL: pmgaiarw'ã)infoneicom.br 
concedendo a permissão na área oferecida, para a exploração comercial desta 
atividade. 
Art. 141. - É considerada como "concessão" a localização de 
postos para abastecitnerao.s de veículos em qualquer local da área do 
Município. 
Capítulo VII 
Seção IX 
Depósito de Inflamáveis e Explosivos 
Art. 142. - É proibida a instalação, nas zonas urbanas e 
suburbanas, salvo quando procedida pelas autoridades militares, de depósitos 
de infla á's e explosivos. 
Art. 143. - Cabe às autoridades militares determinar a 
construção de sistemas de segurança, espécie e quantidades desses materiais 
que possam ser explorados comercial e industrialmente. 
Art. 144. - A Prefeitura Municipal negará de plano, licença para 
qualquer construção que se destine à guarda e exploração de inflamáveis e 
explosivos nos perímetros das zonas urbanas e suburbanas. 
Art. 145. - As autorizações a que se refere o artigo 141, somente 
• serão válidas para a zona rural, devendo os respectivos estabelecimentos 
disporem de núcleos o agrupamentos de habitantes pelo espaço que satisfazer 
a segurança desses habitantes. 
Capítulo VII 
SeçãoX 
- Cocheiras, Estábulos, Galinheiros e Lavadouros 
Art. 146. - Na zona urbana e, fora dela, nas zonas de população 
densa não será permitida a construção de cocheiras, estábulos, ou cobertas 
para habitação de animais. 
Art. 147. - Lavadouros ou galinheiros são permitidos nas áreas 
de fundo dos edifícios, desde que não sejam visíveis dos logradouros. 
Art. 148. - Os galinheiros deverão ser mantidos sob u sistema 
de limpeza e higienização permanente. 
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4 
PRUE1WRA MUNICIPAL DECARARU 
.. . Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - 0(X) 
CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 124() 
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Art. 149. Os tanques dos lavadouros deverão estar ligados à 
rede de esgotos e cobertos com revestimento impermeabilizado. 
.4 
Capítulo VII 
4 Seção XI 
Galpões 
Art. 150. - Os galpões só poderão ser construídos em área de 
4 fundo e afastado do alinhamento de modo a não serem visíveis dos 
4 logradouros. 
4 
Art. 151. - Quando não existirem edificações que os ocultem 
serão construídos a 20,00 m (vinte metros), no mínimo, do alinhamento 
.4 
.4 Capítulo VII 
Seção XII 
Casas de Madeira 
.4 Art. 152. - As casas de madeira deverão satisfazer as seguintes 
4 condições: 
1 
a) assentarem sobre alicerce de alvenaria de pedra, 
de concreto ou material equivalente; 
b) serem cobertas de telhas de cerâmica ou outras 
4 não combustível, à juízo da Prefeitura; 
4 
C) disporem de instalações sanitárias completas; 
d) terem os condutores elétricos devidamente 
4 protegidos; 
4 
e) estarem recuadas do alinhamento e distante de 
outras edificações vizinhas 5,00 m (cinco) metros, no mínimo. 
Art. 153. - Não serão permitidas construções de casas 
inteiramente de madeira nas zonas urbanas e suburbanas da cidade. 
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O Capítulo VII 
Seção XIII 
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Al- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
- Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 4983() - 00() - 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354— 124() 
-' E - MAIL pnigaranua infonci com br 
Vilas e Avenidas 
Art. 154. - Grupos de habitantes denominados "vilas ou 
avenidas" poderão ser construídos em terrenos cuja área seja suficiente para 
compô-los, dentro dos requisitos exigidos para a construção de habitações e 
constantes deste Código. 
Art. 155. - Esses grupos serão construídos de modo a 
permitirem acesso fácil para todos os habitantes. 
Art. 156. - As vias internas de comunicações não poderão ter 
menos de 6,00 m (seis) metros de largura e se comunicarão com logradouro 
em sentido perpendicular. 
Art. 157. - As construções de que se compõem esses 
agrupamentos serão permitidos somente depois de cumpridas as exigências 
deste Código para as construções comuns, excluídas aquelas que, por razões 
económicas, puderem ser permitidas pela Prefeitura. 
Capítulo VIII 
Dos Lotes em Condições de Serem Edificados 
Art. 158. - Para que seja permitida edificação no lote é 
necessário que preencha as condições seguintes: 
a) faça parte de subdivisões de terreno aprovado pela Prefeitura; 
b) faça frente para logradouro público, apresentando, pelo 
menos 1000 m (dezj metros de testada e o seu proprietário possua 
documentação legal de domínio e uso do mesmo, ou promessa de cessão 
permitida pela legislação civil; 
Art. 159. - Os atuais terrenos construídos e os prédios 
demolidos ou desocupados serão aceitos com as dimensões que tiverem, desde 
que tenham sido edificados por força de licença expedida pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - Os terrenos entre prédios, situad 
comercial são também, considerados aceitos com as dimensões que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/a centro cep 49830 - 00) 
CG C 113.112.6691001 - 17 telefone: (079) 34— 1240 
E - MAIL: pingamru(ãínfonctcorn.br t
. 4 4 "0 
Art. 160. - Em cada lote de subdivisão de terreno aprovado pela 
Prefeitura, só será concedida a permissão para a construção de um prédio e 
respectivas dependências. 
Parágrafo Único - Quando porém o lote apresentar testada de 
20,00 rn (vinte-1 metros, será permitida a construção de mais de um prédio, 
desde que fiquem respeitadas todas as disposições deste Código. 
Art. 161. - A fim de assegurar os direitos dos interessados, a 
Prefeitura, se obriga a declarar aos que a solicitarem, se o terreno a ser 
ocupado por construção, preencha todas as exigências legais, evitando que 
esses mesmos interessados sejam prejudicados quando pretenderem adquirir 
o lote e nele construir. 
Capítulo IX 
Fechamento dos Terrenos 
Art. 162. - Os terrenos em aberto e situados em logradouros 
públicos, servidos ou não de pavimentação, deverão ser, obrigatoriamente, 
fechados por meio de muro ou gradil convenientemente revestidos de bom 
aspecto. 
Art. 163. - Na zona comercial, os muros deverão ter a altura 
mínima de 2,20 rn (dois metros e vinte centímetros) e nas demais zonas a 
altura mínima será de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). 
Art. 164. - Será tolerado o fechamento dos lotes com cercas 
vivas, exceto na zona comercial. 
Art. 165. - Em qualquer tempo, a Prefeitura, verificando o mau 
estado da cerca viva, poderá exigir a sua substituição por gradil. 
Art. 166. - A Prefeitura poderá preferir o fechamento dos 
terrenos pela forma que melhor lhe parecer, depois de estudado o pedido e os 
projetos apresentados para aprovação. 
Art. 167. - Cabe à Prefeitura o direito de exigir e marcar prazo, 
para que o terreno em aberto, seja fechado. 
Art. 168. - Não sendo atendido a intimação, decorrido o prazo 
estipulado, a Prefeitura poderá realizar a obra de fechamento cobrando,/após, 
do interessado, as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por ento) 
para administração. 
1-4 
II. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
« r 1 Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 49830 - 000 
CG C 113 112 669/001 - 17telcfoiie (0x79)354— 1240 
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Capítulo X 
Dos Passeios, Sarjetas e Meios-fios 
Art. 169. - Os proprietários de edifícios e terrenos situados nos 
logradouros públicos são obrigados a construir, em toda a testada que lhe 
pertencer, passeio, sarjetas e meio-fio, cujos padrões e demais elementos serão 
fornecidos pela Prefeitura. 
Art. 170. - Intimados para a realização das obras, os 
proprietários ficam obrigados a iniciar e terminar os serviços dentro do prazo 
que lhe for determinado, sob pena de encampação da obra pela Prefeitura que 
a executará, cobrando, no fim, de cada interessado, além das despesas 
verificadas, uma porcentagem à título de multa que poderá ser fixada entre 
20% (vinte por cento) a até 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços 
feitos pela Prefeitura. Cabe ao Prefeito fixar essa porcentagem, ouvindo, por 
competência, o secretário de finanças e diretor da receita tributária municipal. 
Art. 171. - Compete aos proprietários dos edifícios e terrenos a 
conservação e reparos dos passeios, sarjetas e meios-fios. 
-. § 1.0 - Proceder-se-á, com relação ao conserto ou reparo, da 
- mesma forma constante no artigo 167. 
-'. 
§ 2.0- Os débitos decorrentes de serviços realizados pela 
Prefeitura, por obras previstas nos artigos anteriores, deverão ser solvidos no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias; findo o prazo, serão cobrados na forma 
legal prescrita para impostos, taxas e emolumentos municipais. 
4. 
Capítulo XI 
Águas Pluviais 
Art. 172. - Em qualquer edificação, todo o terreno circundante 
será convenientemente preparado para permitir o normal escoamento das 
águas pluviais. 
Art. 173. - Nos edifícios construídos no alinhamento 
públicas, as águas pluviais dos telhados e eirados nas fachadas 
ruas, serão canalizadas com o auxílio de condutores. 
4. 
4. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Ocodoro da Fonseca s/n centro cep 4983() - 0O() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0xx79) 354 - 1240 
E - MAJL: prngararu@infonet.coni.br 
Parágrafo Único - As águas pluviais serão canalizadas por baixo 
dos passeios, até- as .saretas, não sendo permitidas aberturas em qualquer 
parte da construção. 
Capítulo XII 
Numeração dos Edifícios 
Art. 174. - A numeração dos prédios será designada e feita pela 
Prefeitura Municipal, obedecidas as regras já estabelecidas em regulamentos 
anteriores. 
Art. 175. - A numeração dos prédios é obrigatória, podendo o 
interessado solicitar permissão para colocação de placa artística de sua 
escolha e responsabilidade. 
Art. 176. - Cabe à Prefeitura designar o número a ser dado ao 
prédio já construído, reconstruído ou reformado e ao que tiver de ser edificado. 
Parágrafo Único - Os lotes não construídos poderão ser 
numerados, quando, para isso o interessado solicitar, em requerimento, à 
Prefeitura. 
Capítulo XIII 
Tapumes, Andaimes, e Material de Construção na Via Pública 
Art. 177. - Nenhuma obra, ou demolição de obras poderá ser 
feita ao lado das vias públicas, sem que haja em toda a frente de ataque, um 
tapume provisório feito de material resistente. 
§ 1.° - O tapume não poderá ocupar mais da metade do passeio 
da residência ou terreno, salvo casos especiais assim considerados pela 
Prefeitura. 
§ 2. 0- Concluída a obra, o tapume deverá ser retirado n prazo 
máximo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação a ser feita à Prefeitura. 
Art. 178. - Deverão ser feitos os reparos nos estragos verificados 
nas vias públicas, recompondo-se a situação de antes das obras. 
Art. 179. - Deverão ser colocadas luzes vermelhas nos lo ai da 
construção de modo a ser evitado qualquer acidente aos transeuntes. 
PREFEIFURA MUNICIPAL DL (JARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep: 4983() - 00() rY)!I 
CG C: 113.112.6691001 - 17 telefone: (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL pmgraruainfonel com br 
Art. 180. - Os entulhos, materiais e maquinários usados na obra 
poderão permanecer no passeio ou vias públicas e serão levados 
definitivamente para os depósitos ou locais destinados para esse fim o mais 
rápido possível. 
Parágrafo Único - A retirada do entulho é de responsabilidade 
exclusiva da obra. 
4 Capítulo XIV 
• Da Especificação das Construções 
• Seção 1 
Fundações 
Art. 181. - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício 
poderá ser construído sobre o terreno: 
a) úmido ou pantanoso; 
b) que haja servido de depósito de lixo; 
c) misturado com humos ou substâncias orgânicas. 
Art. 182. - Em terrenos úmidos serão empregados meios para 
evitar que a umidade suba até o primeiro piso. 
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, deverá ser feita a 
drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterr.neo. 
Art. 183. - A Prefeitura poderá exigir, conforme a constituição do 
terreno, o emprego de estacas ou outros meios adequados, para a sua 
consolidação. 
Art. 184. - Os alicerces para as edificações, nos casos comuns, 
serão executados de acordo com as seguintes disposições: 
a) o material a ser empregado será pedra com 
argamassa conveniente ou concreto; 
b) a espessura dos alicerces deverá ser ¥ que 
distribua sobre o terreno, pressão unitária compatível com a natureza 1\\ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 49830 - 
CG C; 113] 12.669/001 - 17 telefone; (0xx79) 354— 1240 
E - MAIL: pingara, ruinfoiiet.com.br 
C) a profundidade mínima dos alicerces, quando 
não assentarem sobre rocha, será de 0,50 m (cinqüenta centímetros) abaixo do 
terreno circundante. 
Capítulo XIV 
Da Especificação das Construções 
Seção II 
Paredes 
Art. 185. - Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as 
paredes externas serão de um tijolo, no mínimo. 
Art. 186. Os arcos ou vigas das aberturas deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com o material e devem resistir às cargas 
das peças das coberturas, dos barrotes, etc. 
Art. 187. - As paredes externas de pequenas moradias e as de 
corpos secundários e das dependências de um só pavimento poderão ser de 
meio tijolo. 
Art. 188. - Tratando-se de estrutura de concreto armado as 
paredes de enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessura acima 
impostos. 
Art. 189. - No caso de construção de mais de 02 (dois) 
pavimentos)ou destinados a fins industriais, comerciais e especiais, onde 
podem manifestar efeitos de sobrecargas, esforços repetidos ou vibrações, a 
espessura das paredes será de modo que garantam a peTfeita estabilidade e 
segurança do edifício. 
Art. 190. - Todas as paredes das edificações serão revestidas, 
externa e internamente, com emboço e reboco, feitos com argamassa 
apropriada. 
§ 1. 0- O revestimento será dispensado quando o estilo exigir 
material aparente que possa dispensar aquela exigência. 
§ 2.° - Quando as paredes ficarem com acabamento externo em 
contato com o terreno circundante, deverão apresentar o revestiment xterno 
impermeabilizado. 
Capítulo XIV 
Íp 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sfn centro ccp 49830 - 000 
CGC 113 112669/001—17lelcfone (0x79)354-124() 
E - MAJL: pmgararuinfonet.coni.br 
Da Especificação das Construções 
1 Seção III 
v Pisos 
Art. 191. - A edificação, acima dos alicerces, ficará separada do 
solo em toda a superficie, por uma camada isolante de concreto na proporção 
1:3:6, pelo menos, de 0,06 m (seis centímetros) de espessura. 
Art. 192. - Os pisos dos edificios de mais de 02 (dois) pavimentos 
serão de materiais não combustíveis, bem como os de passadiços, galerias, 
das edificações ocupadas por estabelecimentos industriais, comerciais, casas 
de diversões, clubes, habitações coletivas, etc. 
Capítulo XIV 
Da Especificação das Construções 
Seção IV 
Coberturas 
• Art. 193. Na cobertura dos edificios, deverá ser empregado 
material impermeável e imperecível, de reduzida condutibilidade calorífica, não 
combustível e capazes de resistirem à ação dos agentes atmosféricos. 
Art. 194. - As coberturas dos edificios deverão ser 
convenientemente impermeabilizadas quando construídas por lajes de 
concreto e em todos os outros casos nos quais o material a ser empregado não 
seja, por sua própria natureza, considerado impermeável. 
-4 Capítulo XIV 
Da Especificação das Construções 
SeçãoV 
Materiais 
rIN Art. 195. - Todo o material a ser empregado na obra deve ser 
previamente examinado, refugadas as peças ou partes que estiverem 
danificadas, incompletas ou imprestáveis, especialmente madeiras, ferragens, 
o 
cabos, condutores e etc. 
Art. 196. - A fiscalização da Prefeitura poderá conderjir, partes 
-'4 ou todo o material quando verificar imprestabilidade ou defeito, par emprego 
na obra. 1 1 
'4 Capitulo XV 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp: 4983() - (X)() 
CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x79) 354 - 1240 
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Concreto Armado 
Art. 197. - As obras de concreto armado obedecerão, 
integralmente, às normas prescritas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Capítulo XVI 
Início, Andamento, Término e Demolição das Obras 
Art. 198. - O alvará e os projetos deverão permanecer no local da 
obra, para efeito de fiscalização e comprovação das ocorrências e prazos, no 
horário de trabalho. 
Art. 199. - As obras deverão ser executadas dentro das 
permissões contidas no texto do alvará, não sendo admitidas modificações ou 
substituições no dito alvará. 
Art. 200. - Terminada a obra, o construtor ou proprietário 
comunicará à Prefeitura esse fato, dentro de um prazo nunca superior a 10 
(dez) dias e aguardará que decorra 15 (quinze) dias para a Prefeitura declarar 
aceitos os serviços ou faça alguma nova exigência, dentro das normas deste 
Código. 
Art. 201. - A obra não poderá ficar paralizada por mais de 03 
(três) meses, salvo quando advirem motivos imprevisíveis, devendo continuar a 
construção logo desapareçam as razões que obrigaram a paralização. 
9 Art. 202. - Qualquer interrupção que se verificar na construção, 
superior ao permitido no artigo supra, deverá ser comunicado à Prefeitura e 
justificadas as razões da interrupção. 
Art. 203. - Será declarada caduco, pela Prefeitura o alvará de 
licença para construção de obra paralizada por mias de 06 (seis) meses, salvo 
quando do alvará expedido constar maior prazo para interrupção da obra 
conseqüente de cláusula contratual entre o proprietário e o construtor 
comparado no processo de pedido de licenciamento no qual deverá constar 
uma das vias daquele contrato. 
Parágrafo Único - Não existindo contrato, ao expedir o alvará, a 
Prefeitura fixará os prazos legais para construção, os quais só pqerão ser 
modificados pela própria Prefeitura, se não existirem as razões narais, em 
favor do construtor e previstas no texto dos artigos 199 e 200. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
rLlça Mucciiai bcodoro di Fonseca sin centro ccp 49830 - 000 L 
CG C 113 112 6691001 - 17 telefone: (079) 34 - 1240 
/ E MAIL pingararuàrnfonct com br 
Art. 204. - A demolição de prédios, coberturas, garagens, muros 
etc., (já existentes ou em construção) poderá ser requerida pelo proprietário ou 
determinada "Ex-oficio" e, ainda, por mandado judicial. 
§ 1.0 - Quando requerida pelo interessado, este só poderá 
executá-la depois de pagas as taxas e emolumentos legais, sujeito às seguintes 
condições: 
1 - Observação dos Requisitos de segurança para os 
trabalhadores; 
II - Assegurar plena garantia por acidentes que prejudiquem as 
pessoas e objetos, imóveis ou semoventes; 
III - Garantia de não interrupção do trânsito e segurança na área 
da demolição e vizinhança, e ainda: 
a) responsabilizar-se por indenizações de danos 
pessoais ou materiais conseqüentes da demolição; 
b) responderem, como réus, nas ações judiciais e 
criminais que se originarem de defeitos, imprevidências e imperícias nos 
trabalhos de demolição. 
§ 2.° - Serão demolidos "Ex-oficio", os imóveis ou benfeitorias, 
julgados em processos regulares ou quando constatada tais irregularidades 
pela fiscalização da Prefeitura, como atentatórios à segurança e estética da 
cidade. 
§ 3•0 - A Prefeitura indicará um projeto alternativo em 
substituição ao imóvel sujeito à demolição, desde que não fuja ao exposto no § 
2.°, acima. 
§ 4•0 - Quando determinada por mandado judicial, a demolição 
será feita pela autoridade municipal. 
Capítulo XVII 
Dos Lotearnentos 
Art. 205. - Para fins desta Lei, o território do 
compõe de: 
1— Área Urbana da cidade e dos Distritos; 
Município se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca sln centro ccp 4983() - 00() 
9 CG C: 113.112.669/001 - 17 telefone: (0x09) 354 1240 
E - MAIL: pingamruiMoneI.com.br 
.9 II- Área de Expansão Urbana; 
III - Área Rural. 
Art. 206. - O Loteamento,em qualquer das três áreas ficará 
sujeito às diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere a vias de 
comunicação, sistema de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de uso 
institucional e proteção paisagística e monumental. 
Art. 207. - A aprovação do loteamento deverá ser requerida à 
Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos: 
1 - Croquis do terreno a ser loteado com a denominação, 
situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o 
imóvel; 
II- Título de propriedade ou documento equivalente. 
Art. 208. - Julgados satisfatórios os documentos, o interessado 
deverá apresentar 02 (duas) vias da planta do imóvel em escala de 1:1.000, 
assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional 
devidamente habilitado, contendo: 
1 - Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
II- Curvas de nível de metro em metro; 
III - Localização dos cursos d'água; 
IV - Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação das 
vias de comunicação, área de recreação e locais de uso institucionais; 
V - Bosques, elementos naturais ou artificiais e árvores 
frondosas; 
VI - Construções existentes; 
VII - Serviços de utilidade pública existente no local e 
adjacências; 
VIII - Outras indicações que possain interessar à orientação 
geral do loteamento. 
Art. 209. - A Prefeitura traçará na planta apresentada: 
1 - As ruas e estradas que compõem o sistema geral vias 
principais do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro cep 49830 - 000 
CG C 113.112. 6690)1 - 17 telefone ((h79) 354— 1240 
- : E - MAIL: pmgarnruiníone(.com.br 
II - As áreas de recreação necessárias à população cio Município, 
localizadas de forma a preservar as belezas naturais; 
Art. 210. - Atendendo às indicações do artigo anterior, o 
requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto, em 
definitivo, na escala de 1:1.000, em 05 (cinco) vias. Este projeto será assinado 
por profissional devidamente habilitado e pelo proprietário, acrescido das 
seguintes indicações e esclarecimentos: 
1 - Vias secundárias e áreas complementares de recreação; 
II- Subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração; 
III - Recuos exigidos, devidamente contados; 
IV - Dimensões lineares e ãngulos centrais das vias curvilíneas; 
V - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de 
comunicação e praças nas seguintes escalas: horizontal - 1:1.000, vertical - 
1: 1.000; 
VI - Indicação das marcas de alinhamento e nivelamento que 
deverão ser de concreto e localizados nos ângulos e curvas das vias projetadas; 
VII- Projeto de pavimentação das vias de comunicação e praças; 
VIII - Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local 
de lançamento dos resíduos; 
IX - Projeto de Iluminação Pública; 
X - Projeto de Arborização e Paisagístico; 
XI - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, 
gravem os lotes ou edificações; 
XII - Memorial descritivo e justificativo. 
Parágrafo Único - O nivelamento exigido deverá tomar por base o 
RN (Referencial de Nivelamentos oficial. 
Art. 211. - Organizado o projeto de acordo com 
desta Lei, será o mesmo encaminhado às autoridades militares e 
região para aprovação, no próprio projeto. 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4983() - 000 
CG C 113.112.6691001 - 17 telefone (0xx79) 354— 1240 
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Art. 212 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o 
interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo 
de acordo no qual se obrigará a: 
1 - Transferir, mediante escritura pública de doação, sem 
quaisquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no 
artigo 209, e item 1, do artigo 210, deste Código. 
II - Transferir às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura, 
• abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sarjetas e 
• rede de escoamento de águas pluviais; 
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal, 
da execução das obras e serviços; 
IV - Mencionar, nas Escrituras definitivas, ou nos compromissos 
de compra e venda, as condições previstas nesta Lei; 
Parágrafo Único - Todas as obras relacionadas no artigo 210, 
bem corno quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, 
passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem que haja 
necessidade de indenização, após verificadas e constantes no acordo assinado. 
Art. 213. - Pagos os emolumentos legais e assinado o termo a 
que se refere o artigo 212, será expedido pela Prefeitura o "Alvará de 
Aprovação do Lotearnento" , revogável, porém, se não forem cumpridas as 
exigências desta Lei, de conformidade com o termo de acordo. 
Art. 214. - As vias de comunicação e áreas de recreação abertas 
mediante alvará, só serão aceitos e declarados aptos a receber construção 
depois de vistoriadas pela Prefeitura.. 
Art. 215. - A abertura de vias de comunicação, nas áreas 
urbanas e rural, dependerá da prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 216. - As dimensões do leito e passeio das ruas públicas 
deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade da população das áreas 
servidas, ajuízo da Prefeitura. 
Art. 217. - As ruas de acesso deverão ter a largura 
9,00 m (nove metros) e recuo de 4,00 m (quatro metros) das constru 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n centro ccp 4981() - (X)() 1' 
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Parágrafo Único - A extensão das vias somado à praça de 
retorno, não deverá, exceder a 100,00 rn cera metros e as praças de retorno 
das vias deverão ter diâmetro mínimo de 20,00 m (vinte metros). 
Art. 218. - As dedividades das vias públicas urbanas serão as 
seguintes: 
• Máximas nas vias principais...................de 6,00% (seis por 
cento 1; 
• Máximas nas vias secundárias.............de 10,00% (dez por 
cento); 
• Mínimas em quaisquer vias ....... dc 0,40% (quatro décimos por 
cento). 
Lis Art. 219. - Junto às estradas de ferro e as linhas de transmissão 
de energia elétrica é obrigatória a existência de "faixas de servidão" reservadas 
com largura de 12,00 m (doze metros) para vias públicas. 
Art. 220. - Ao longo dos cursos d'água, serão reservadas áreas 
para sistema de avenida parque, cuja largura, fixada pela Prefeitura deverá ser 
observada. 
Art. 221. - O comprimento das quadras não poderá ser superior 
a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros) e a largura a 80,00 rn (oitenta 
• metros). 
Art. 222. - A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 
300,00 m2(trezentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10,00 rn 
(dez metros). 
Parágrafo Único - Nos lotes de esquina a frente mínima será de 
12,00 rn (doze metros. 
Art. 223. - As áreas de recreação serão determinadas para cada 
loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela Lei de 
Zoneamento ou na falta desta, pelas diretrizes dadas pela Prefeitura. 
§ 1.0 - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16,00 m 2 /hab 
(dezesseis metros quadrados por habitante). 
§ 2.° - Para o cálculo de densidade demográfica será consiçerada 
• família censitária do Município. 
Art. 224. - Não poderão ser arruados nem loteados terren S que, 
• juízo da Prefeitura, forem julgados impróprios para edifica ç\ ou 
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inconvenientes para habitação. Não poderá ser arruados, também, terrenos 
cujo loteamento prejudique as reservas florestais. 
Art. 225. - Os cursos d'água não poderão ser alterados sem 
prévio consentimento da Prefeitura. 
Art. 226. - As licenças para arruamentos vigorarão pelo período 
de 01 (um) a 03 (três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. 
Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou 
em parte, conforme o que sido executado, mediante apresentação de novo 
plano, após vistoria, nos termos desta Lei. 
Art. 227. - O projeto de Loteamento poderá ser modificado 
mediante proposta do interessado a aprovação da Prefeitura. 
Art. 228. - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade 
pela diferença de medida nos lotes ou quadras que o interessado venha a 
encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados. 
Art. 229. - As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação 
do "alvará", o embargo administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas 
pela Prefeitura. 
Art. 230. - Nos contratos de compra e venda de lotes deverão 
figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições desta 
Lei. 
Art. 231. - Os interessados em lotearnentos abertos em 
desacordo com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 
90 (noventa) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de 
interdição e demolição das obras. 
Capítulo XVIII 
Das Obras no Cemitério Municipal 
Art. 232. - Depende de licença da Prefeitura Municipal a 
construção de qualquer obra nas dependências do Cemitério Municipal 
azigos, túmulos, etc.). 
Parágrafo Único - Ao pedido de licença deverá 
pedido (ou conhecânent da autoridade Municipal, concedenc 
área a ser usada; planta (em 03 viasj das obras a serem rea1izad 
IM 
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• Art. 233. - Os cemitérios são regulados por leis próprias e 
• sujeitos aos serviços do patrimônio. 
Capítulo XIX 
Das Normas Gerais 
Art. 234. - Cabe ao órgão competente da Prefeitura solucionar as 
dúvidas e divergências originadas com a aplicação deste Código e outras leis 
adicionais ou complementares com vigência legal. 
Art. 235. - Continuam a vigorar passando a integrar este Código, 
as leis, decretos, portarias e resoluções referentes a obras públicas e 
particulares desde que, de nenhum modo contrariem, invalidem ou se 
• 
sobreponha, em partes o que dispõe o presente Código. 
Art. 236. - A tabela de taxas e emolumentos referentes a este 
Código, consta no Código Tributário Municipal, poderá ser alterada 
periodicamente, caso necessário, em lei normal aprovada pela Câmara 
e Municipal. 
Art. 237. - A Prefeitura Municipal expedirá aos seus funcionários 
encarregados de fiscalização de obras Identidades Funcionais para que os 
identifiquem no exercício de suas funções. 
Capítulo XX 
Penalidades e Recursos 
Art. 238. - São as seguintes as penalidades previstas neste 
Código: 
a) multa; 
b) embargo e interdições; 
c) demolições. 
Art. 239. - A multa será sempre imposta quando o responsável 
pela obra deixar de observar as determinações constantes do "alvará", dos 
fiscais ou de qualquer dispositivo deste Código. 
Parágrafo Único - As multas serão fixadas pela Pre4eitura 
Municipal, tendo em vista a maior ou menor gravidade de infraçã. Nas 
reincidêntias a multa será o dobro e será imposta por meio de auto de infração 
firmados pelo impostor e, pelo menos, por duas testemunhas, entídç-se 
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uma via ao infrator para devido recolhimento à Tesouraria da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 240. - Dar-se-á embargo quando, imposta uma multa, a 
mesma não for recolhida ou, quando recolhida, não for atendida a 
determinação da Fiscalização, constando tais ocorrências do texto do auto de 
embargo que será lavrado em 03 (três) vias, uma para o proprietário, uma para 
a Prefeitura Municipal e outra para o arquivo do Fiscal. 
Parágrafo único - O embargo poderá ser levantado: 
1 - Quando o embargado provar que deu cumprimento às 
exigências da fiscalização e colocou a obra nas condições legais; 
II - Quando não mais subsistirem razões para a sua validade em 
virtude de determinação dos órgãos da Prefeitura Municipal, o requerimento 
do interessado. 
Art. 241. - De qualquer penalidade imposta caberá recursos ao 
Prefeito Municipal. 
§ 1.0 - O Prefeito Municipal, para julgamento de qualquer 
recurso determinará, antes, o parecer do órgão que determinou a pena. 
§ 2.° - As penalidades previstas neste Código são de efeitos 
suspensivos. 
Art. 242. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, cm 18 de Março 2002. 
Ib ira 
Munie 

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