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norma nº 453/2002

Tipo Lei
Número / Ano 453 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
LEI N.° 45312002 
de 18 de Março de 2002. 
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
CÓDIGO DE POSTURAS 
Título 1 
Disposições Preliminares 
Art. 1.0 - Este Código contém as medidas de polícias 
administrativas relativas ao peculiar interesse municipal, de modo especial 
as referentes à higiene, segurança, ordem pública e ao funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de 
serviços. 
Art. 2.° - Ao prefeito, aos funcionários municipais e, 
indistintivamente, a qualquer esfera do povo, incumbe velar pela 
observância dos preceitos deste código. 
Título II 
Higiene Pública 
Capítulo 1 
Disposições Gerais 
Art. 3•0 - A política sanitária do Município de Gararu tem por 
finalidade prevenir, corrigir e reprimir os atos que comprometam higiene 
pública, velando pela rigorosa observância dos preceitos deste título e 
cooperando com as autoridades estaduais e federais congêneres. \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
Art. 40 - A fiscalização sanitária abrangerá a 
higiene dos logradouros públicos, das habitações, 
da alimentação, dos estabelecimentos que 
fabriquem, manipulem e vendam bebidas e produtos alimentícios, das 
piscinas de natação, bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza 
de terrenos, cursos de águas e valas. 
Art. 50 - Em cada inspeção em que for verificada 
irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, 
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo Único - Sendo a matéria de competência das 
autoridades estaduais ou federais, a Prefeitura municipal remeterá a elas 
cópia do relatório a que se refere este artigo. 
Capítulo II 
Higiene dos Logradouros Públicos 
Art. 6.° - Para preservar a estética e higiene pública, proibe-se 
toda espécie de conspurcação ou sujeira, quer à entrada, saída, interior da 
cidade e povoados, em largos, praças e vias não se podendo ai lançar águas, 
materiais ou entulhos de quaisquer naturezas. 
9 Parágrafo Único - Proíbe-se em especial: 
1 - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou 
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor e 
fumaça nocivos à saúde; 
II - varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no 
leito e ralos dos logradouros públicos; 
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais 
que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos. 
Art. 7•0 - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às 
residências ou estabelecimentos, serão de responsabilidade dos seus 
ocupantes. 
Art. 8. 0- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais 
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 9. 0- Inexistindo rede de esgotos, as águas s rvidas 
deverão ser canalizadas pelo proprietário o ocupante do prédio, para fossa 
séptica do próprio imóvel. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
Art. 10. - proibido comprometer, por qualquer 
forma a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular. 
Art. 11. - Para impedir a queda de detritos ou de materiais 
sobre o leito dos logradouros, públicos, os veículos empregados em seu 
transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da 
respectiva carga. 
§ 1.0 - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas 
precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem 
interrompidos. 
§ 2.° - Imediatamente após o término da carga ou descarga de 
veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza dos trechos do 
logradouro afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. 
Art. 12. - O construtor responsável pela execução de obras nas 
áreas urbanizadas do Município é obrigado a tomar providências para que o 
leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas, seja 
mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as 
seguintes exigências: 
1 - colocação de andaimes e tapumes, observadas as 
prescrições a respeito, constantes do Código de Obras do Município; 
II - colocação de materiais de construção dentro da área 
limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material 
fora da área designada, pelo intervalo máximo de 2 (duas) horas contadas a 
partir da descarga; 
III - Limpeza e reparos no logradouro público fronteiro à obra 
ou afetado por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes 
e andaimes; 
- IV - no caso de não cumprimento das disposições do item 
anterior, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a 
importãncia correspondente, acrescida de 50% (cinqüenta por cento). 
Parágrafo Único - no caso de entupimento de galeria de águas 
pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, coiiserto e 
conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referid ) galeria, 
correndo as despesas, acrescidas de 100% (cem por cento), por/4onta do 
proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
Art. 13. - Não é permitida a instalação de 
estrumeiras ou depósitos de estrume animal não 
beneficiado dentro do perímetro urbano do 
Município. 
Art. 14. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo III 
Higiene das Edificações 
Art. 15. - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos. 
Art. 16. - Observadas as disposições a respeito constantes do 
Código de Obras do Município, as edificações situadas nas áreas 
urbanizadas deverão ser caiadas ou pintadas periodicamente, segundo 
determinação da autoridade competente. 
Art. 17. - Não é permitido conservar água estagnada nos 
1' quintais ou pátios das edificações. 
Art. 18. - O lixo das edificações será recolhido em vasilhas 
apropriadas para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
§ 1.0 - Não será considerado como lixo os resíduos das fábricas 
e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das 
edificações. 
§ 2.° - Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão 
considerados como lixo, corpos de animais mortos, os quais deverão ser 
sepultados pelos responsáveis em covas adequadas, recolhidos pela 
Prefeitura, mediante solicitação dos interessados. 
Art. 19. - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta 
domiciliar de lixo, deverá ser procedida a colocação ou o enterramento do 
lixo em local previamente designado pela Prefeitura. 
w PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
Art. 20. - it terminantemente proibida a instalação 
individual ou coletiva de fossas nos prédios 
situados em áreas providas de rede de esgoto. 
Art. 21. - As habitações serão vistoriadas, por Comissão 
Técnica da Prefeitura, a fim de se verificar: 
1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa 
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou 
inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem 
desabitá-las. 
II - as que, por suas condições higiênicas, estado de 
conservação ou defeito de construção, não poderem servir de habitação sem 
grave prejuízo para a segurança e saúde pública. 
§ 1.0 - No caso do item II deste artigo, o proprietário ou 
inquilino será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de 
executados os melhoramentos exigidos. 
§ 2.° - Quando não for possível a remoção da insalubridade, 
devido à natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o prédio 
interditado e demolido, ressalvados os casos de proibição de demolição 
definidos no Código de Obras do Município. 
Art. 22. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capitulo W 
Higiene da Alimentação 
Art. 23. - A Prefeitura exez erá em colaboração com 
autoridades sanitárias do Estado e da União severa fiscalização sobre a 
produção, distribuição e venda de gêneros 'alimentícios no Município. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código consideram-se 
gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas dèsti das a 
serem ingeridas, excetuados os medicamentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
Art. 24. - proibido comercializar, consumir e 
expor ao consumo público, carne de animais 
bovinos, caprinos, suínos, aves e outros que não 
tenham sido abatidos em matadouros, abatedouros ou frigoríficos sujeitos à 
fiscalização da saúde pública ou vigilância sanitária. 
Art. 25. Não é permitida a exposição ou venda de aves doentes, 
frutas não sazonadas e géneros alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados ou por qualquer outra razão nocivos à saúde. 
Parágrafo Único - Quando se verificar quaisquer dos casos 
proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização 
municipal e removidos para local próprio e destruídos ou incinerados, 
quando for o caso. 
Art. 26. - Sujeita-se às mesmas proibições e penalidades do 
artigo anterior a produção de gêneros alimentícios adulterados ou 
falsificados. 
Art. 27. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou 
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento 
público, deve ser comprovadamente purificada. 
Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser 
fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação. 
Art. 28. - Os estabelecimentos deverão ser desinfetados a juízo 
das autoridades fiscais. 
§ 1.0 - A obrigatoriedade de desinfecção de que trata este artigo 
se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, 
hospitais, escolas, hotéis, bares, restaurantes, pensões e outros que, ajuízo 
da autoridade competente, necessitarem de tal providência. 
§ 2. 0 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento manterá consigo o comprovante de desinfecção e o exibirá à 
autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 29. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será 
imposta a multa de R$ 100,00 a R$ 150,00 (cem a cento e cinqüenta reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dtro em 
caso de reincidência. 1 
Capítulo V 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
4 I- PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
p Higiene dos Estabelecimentos Comerciais 
I
Art. 30. - Nos estabelecimentos de venda de 
produtos alimentícios deverão ser observadas as seguintes disposições: 
1 - os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, os 
- pães, biscoitos e congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões 
para isola-los de impurezas e insetos; 
II - as verduras que devam ser ingeridas sem cozimento 
deverão ser depositadas em recipientes de superficies impermeáveis e à 
prova de moscas, poeira ou quaisquer contaminações. 
III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas 
ou prateleiras rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das 
ombreiras das portas externas. 
IV - as gaiolas para aves serão de fundo móvel e deverão estar 
permanentemente limpas. 
Art. 31. - As casas de carnes em geral deverão atender às 
seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: 
1 - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; 
II - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou 
outro material de iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; 
III - utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e 
ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em 
rigoroso estado de limpeza; 
IV - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não 
sendo permitida qualquer que seja a finalidade, a existência de luzes 
coloridas. 
Art. 32. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, 
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só será feita em 
receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente 
resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de 
qualquer espécie. 
Art. 33. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta eciais) 
1, • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo 
Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Capítulo VI 
L. Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços 
Art. 34. - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, 
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as 
seguintes prescrições: 
1 - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água 
corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, 
bacias ou outros vasilhames; 
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com 
água fervente, esterilizadores ou com produtos químicos adequados; 
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários 
ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; 
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser 
colocados em balcões envidraçados; 
VI - todas as dependências serão mantidas em perfeitas 
condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeição 
e instalações sanitárias. 
Art. 35. - Nos salões de barbeiros, cabeleileiros e 
estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas ou golas 
individuais para os clientes e uniforme para os empregados. 
Parágrafo Único - Os instrumentos de trabalho, logo após a 
sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados 
em água quente. 
Art. 36. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além 
das disposições gerais deste Código que lhes são aplicáveis, é obrigatória: 
1 - a existência de depósito para roupas servidas; 
II - a existência de uma lavanderia à água qi 
instalação completa de esterilização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios 
diversos; 
IV - a manutenção de cozinha, copa e despensa devidamente 
asseadas e em condições de completa higiene. 
Art. 37. - Os estabelecimentos hospitalares deverão, 
obrigatoriamente, ser providos de incineradores de lixo apropriados, 
devidamente dimensionados e construídos de acordo com projeto aprovado 
pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - As cinzas e escórias do lixo hospitalar 
deverão ser depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à 
sua limpeza e lavagem. 
Art. 38. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo VII 
Higiene das Piscinas Coletivas 
Art. 39. - As piscinas coletivas terão suas dependências em 
permanente estado de limpeza, seguindo os mais rigorosos preceitos de 
higiene. 
§ 1.0 - Deverão ser instalados nas piscinas coletivas 
equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração e esterilização 
da água. 
§ 2.° - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por 
meio de cloro, seus compostos ou similares. 
§ 3. 0- Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, 
não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a 
piscina estiver em uso. 
§ 4•0 - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, 
í
- o teor de cloro na água não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, 
quando a piscina estiver em uso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N 
Art. 40. - É proibido o uso das piscinas coletivas 
por pessoas acometidas de moléstia contagiosa, 
infecções visíveis da pele, doenças de narinas, 
garganta, ouvido e outros males indicados pela autoridade sanitária 
competente. 
Art. 41. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo VIII 
Controle de Poluição Ambiental 
Art. 42. - Mediante providências disciplinadoras de 
procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais cio 
som, do ar,da água e do solo, a Prefeitura manterá um sistema permanente 
de controle de poluição. 
Parágrafo Único - No que se refere à poluição provocada por 
atividades industriais a Prefeitura obedecerá ao disposto na legislação 
federal específica. 
Art. 43. - As indústrias instaladas ou a se instalarem no 
Município são obrigadas a promover as medidas necessárias para prevenir 
ou corrigir os inconvenientes e prejuízos decorrentes da poluição ambiental, 
com memorial descritivo. 
Parágrafo Único - Toda indústria em fase de instalação deverá 
apresentar à Prefeitura, projetos dos sistemas de controle da poluição 
ambiental, com memorial descritivo. 
Art. 44. - O Município, quando for o caso, estabelecerá 
i condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção 
ou correção da poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e 
padrões fixados pelo Governo Federal, na forma do disposto na legislação 
federal sobre o assunto. 
Art. 45. - Para controle da poluição do som, a Prefeitura 
atuará decisivamente no sentido de que sejam atendidas as disposições 
referentes à poluição sonora, expressa no Título IV, deste Código. 
Art. 46. - Para controle da poluição das águas a Pr feitura 
deverá, em cooperação com os órgãos Estadual e Federal competent 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
1 - promover coleta de amostras de água, 
destinadas a controle físico, químico, bacteriológico 
e biológico; 
II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas 
para solucionar cada caso de poluição. 
Art. 47. - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos 
tratamentos e destinos que os tornem inofensivos a seus empregados e à 
coletividade. 
§ l.° - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos 
a tratamento adequado, ou seja: incineração, remoção ou enterramento. 
§ 2. 0- O lançamento de resíduos industriais gasosos depende 
também de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o 
teor máximo admissível do efluente. 
Art. 48. - As autoridades incumbidas da fiscalização ou 
inspeção para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso, a 
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou 
outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. 
Art. 49. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo IX 
Limpeza e Preparo de Terrenos, Cursos de Água e de Valas 
Art. 50. - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste 
Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer 
materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. 
Art. 51. - Ê proibido depositar ou descarregar quaisquer 
espécies de lixos, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes não 
estejam devidamente fechados. 
Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva às 
margens das rodovias federais e estaduais, bem como as es adas e 
caminhos municipais. 
4 
() 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEMORO SIN 
Art. 52. - O terreno, qualquer que seja sua 
destinação, deverá ser preparado para dar fácil 
escoamento às águas pluviais e para ser protegido 
contra águas de infiltração. 
Art. 53. - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou 
carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, 
sarjetas, valas ou canalização pública e particular, será obrigatoriamente 
protegido por obras de arrimo. 
Art. 54. - Quando as águas de logradouros públicos se 
concentrarem ou escoarem em terreno particular, será exigida do 
proprietário faixa de servidão ou "non a edificandi" dos terrenos, para que a 
Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das 
águas sem prejudicar o imóvel. 
Art. 55. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
1' 
Titulo III 
4 
Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública 
Capítulo 1 
1 Moralidade e Sossego Público 
4 Art. 56. - Os proprietários de estabelecimentos onde se 
vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem 
no local. 
4 
Art. 57. - É proibido o pixamento ou outra inscrição indelével 
., em casas, muros, prédios públicos ou privados, ou qualquer outra 
- superfície. 
Parágrafo Único - Se acontecer pixação em prédio tombado 
pelo patrimônio histórico, sobre o infrator será imposta a multa de R$ 
200,00 a R$ 300,00 (duzentos a trezentos reais) ou qualquer outro fator 
aplicado pelo Governo Federal, acrescidas outras despesas decorrentes da 
infração, para custeio da restauração do local danificado; elevada 4 dobro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
em caso de reincidência, com medidas processuais 
do Código Penal e Código Civil Brasileiro. 
Art. 58. - São expressamente proibidas perturbações do 
sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como: 
1 - os motores de explosões desprovidos de silenciosos ou 
adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi￾solta; 
III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos; 
IV - a propaganda realizada com autofalante, bumbos e outros 
aparelhos ou instrumentos ruidosos, sem prévia autorização da Prefeitura; 
V - os produzidos por arma de fogo; 
VI - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22:00 
horas e 6:00 horas. 
VII - qualquer espécie de reprodução de músicas em alto 
volume compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas, sem prévia 
autorização do Município. 
Art. 59. - proibido executar qualquer trabalho ou serviço que 
produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, nas 
proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos e residências. 
Art. 60. - As instalações elétricas só poderão funcionar quando 
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo 
as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta 
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. 
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da 
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível 
das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a 
partir das 18:00 horas nos dias úteis. 
Art. 61. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cincornais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobc em 
caso de reincidência. 1 / 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
Capítulo II 
Divertimentos e Festejos Públicos 
Art. 62. - Divertimentos e festejos públicos para efeito deste 
Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados 
de livre acesso ao público. 
Art. 63. - Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser 
realizado sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 64. - Em todos os cinemas, teatros, circos e 
estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser 
integralmente executados, evitando-se modificações nos horários. 
§ 1.0 - No caso de modificação de programa e horário, o 
empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço 
integral das entradas. 
§ 2.° - As disposições do presente artigo e parágrafo anterior 
aplicam-se também às competições em que se exija o pagamento de 
entradas. 
Art. 65. - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos 
por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do 
local de diversão. 
Parágrafo Único - Os referidos bilhetes têm de apresentarem 
impressos o nome do promotor do evento, a data, horário, local e preço do 
evento, e em três vias; sendo a primeira via para o guichê vendedor, a 
segunda para a portaria e a terceira, como documento de identificação para 
o cidadão que participou do evento, sendo as três vias enumeradas 
tipograficamente. 
Art. 66. - Em todos os cinemas, teatros e estabelecimentos 
congêneres deverão ser reservados 2 (dois) lugares, por seção, para as 
autoridades responsáveis pela fiscalização. 
Art. 67. - Não serão fornecidas licenças para realização de 
diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 
300,00 m (trezentos) metros de distância de estabelecimentosiédicos, 
escolas, bibliotecas ou asilos. i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
Art. 68. - Em todas as casas de diversões públicas 
serão observadas as seguintes disposições: 
1 - tanto as salas de espera quanto às de espetáculos serão 
mantidas rigorosamente limpas; 
II - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição 
"saída" legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora; 
III - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser 
mantidos em perfeito funcionamento; 
IV - haverá instalações sanitárias independentes para ambos 
os sexos; 
V - possuirão bebedouro automático de água em perfeito 
estado de funcionamento, com a temperatura da água em condições de 
consumo, entre fria e gelada. 
VI - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se 
abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas; 
VII o mobiliário será mantido cm perfeito estado de 
conservação. 
Art. 69. - As armações de circos, parques de diversões, 
acampamentos e equipamentos semelhantes só serão permitidas em locais 
determinados pela Prefeitura. 
§ 1.0 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos 
de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 45 (quarenta e 
cinco) dias. 
§ 2.° - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura 
estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a 
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 30 - A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização 
aos equipamentos de que trata este artigo, e impor-lhes novas restrições 
para o funcionamento. 
§ 4•0 - Os circos, parques de diversões e acampamentos 
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de 
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeit 
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Art. 70. - Para permitir a armação de circos ou 
parques de diversões em logradouros públicos, 
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, 
um depósito até o máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, como garantia de 
despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro. 
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se 
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, 
serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 71. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo III 
Utilização das Vias Públicas 
Art. 72. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer 
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, 
estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou 
quando exigências de segurança o determinarem. 
§ 1.0 - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e 
luminosa à noite. 
§ 2.° - Compreende-se na proibição deste artigo depósitos de 
quaisquer materiais, inclusive de construção nos logradouros públicos em 
geral. 
§ 30 - Proíbe-se, em especial, a retirada de sinais colocados 
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou 
impedimento de trânsito. 
Art. 73. - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via 
pública, às edificações e/ ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores. 
Art. 74. - É expressamente proibido podar, cortar, de rubar, 
remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes rviços 
de atribuição específica da Prefeitura. 
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.. ......................... 
§ 1.° - A proibição contida neste artigo é extensiva 
às concessionárias de serviço público ou de 
utilidade pública, ressalvados os casos de 
autorização específica da Prefeitura em cada caso; 
§ 2. 0- Observadas as disposições do Código Florestal, qualquer 
árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de 
• originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de 
porta-sementes, mesmo estando em terreno particular. 
Art. 75. - Não é permitido a utilização de árvores de 
arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, 
nem para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou 
finalidade. 
Art. 76. - A colocação de bancas de jornais, revistas, 
tabacarias e sorveterias nos logradouros públicos, só será permitida se 
forem satisfeitas as seguintes condições: 
1 - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das 
respectivas taxas; 
II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua 
construção; 
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem 
destinados pela Prefeitura; 
IV - serem de fácil remoção; 
V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito 
público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros. 
Art. 77. - Mediante prévia aprovação da Prefeitura os 
estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio 
correspondente à testada dos edilicios, desde que não obstruam totalmente 
o trânsito dos pedestres. 
Art. 78. - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do 
calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser 
executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Pr feitura; 
salvo quando da existência de acordo firmado entre o Mu i ípio e 
concessionárias de serviços públicos. 
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§ 1.° - A recomposição do calçamento será feita pela 
Prefeitura às expensas dos interessados no serviço; 
e pelas concessionárias de serviços públicos ria 
existência de acordo. 
§ 2.° - No ato da concessão da licença o interessado depositará 
o montante necessário a cobrir as despesas da Prefeitura. 
Art. 79. - A autorização municipal competente poderá 
estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem 
transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de 
trabalho. 
Art. 80. - As empresas ou particulares autorizados a fazer 
abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a 
colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, 
convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal poderá estabelecer 
outras exigências, julgadas convenientes, relacionadas à segurança, à 
salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras nas 
vias públicas. 
Art. 81. - Para comícios políticos e festividades cívicas, 
religiosas ou de caráter popular poderão ser armados coretos ou palanques 
provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a 
aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 
§ 1.0 - Na localização de coretos ou palanques deverão ser 
observadas, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
1 - não perturbarem o trânsito público; 
II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das 
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os 
estragos por acaso verificados; 
III - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos festejos; 
§ 2.° - Após o prazo estabelecido no inciso III, do pirágrafo 
anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque ando ao 
material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as de esas de 
remoção. 
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- 
Art. 82. - Nas festas de caráter público ou 
religiosos, poderão ser instaladas barracas 
provisórias para divertimentos, mediante licença da 
Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias. 
Art. 83. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo IV 
Anúncios e Cartazes 
Í
Art. 84. - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos 
4 comerciais, industriais e de serviços, casas de diversões ou qualquer outro 
tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante 
requerimento dos interessados. 
4 § 1. 0- Incluem-se nas exigências do presente artigo os 
letreiros, painés, out dors, tabuletas, emblemas, placas, avisos, distribuição 
e de anúncios e cartazes. 
9 § 2. 0- A prescrição do presente artigo abrange os meios de 
4 publicidades e propagandas afixados, suspensos ou pintados em paredes, 
muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas. 
§ 30 - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente 
• artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios ou de domínio 
privado e que forem visíveis dos logradouros públicos. 
Art. 85. - O pedido de licença à Prefeitura para colocação, 
pinturas ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda deverão mencionar: 
1 - local em que serão colocados ou distribuídos; 
II - dimensões; 
III - inscrições e textos; 9 
- 4 IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores aclas, 
quando for o caso; 
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V - total da saliência a contar do plano da fachada, 
determinado pelo alinhamento do prédio; 
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência 
do anúncio e o passeio. 
Art. 86. - Fica proibida a colocação de placas ou cartazes de 
propaganda nos seguintes casos: 
1 - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos 
paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais; 
II - em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos 
ou particulares, de estações de embarque de passageiros, bem como de 
balaustradas de pontes e pontilhões; 
III - em arborização e posteamento público; 
IV - na pavimentação ou meio-fio ou quaisquer obras; 
V - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a 
visibilidade dos veículos; 
VI - nos locais de culto quando alheios aos interesses da 
comunidade religiosa. 
Art. 87. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo V 
Preservação da Estética dos Edifícios 
Art. 88. - A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros 
estabelecimentos comerciais deverá atender às seguintes condições: 
1 - terem largura máxima correspondente à dos passeios e 
balanço máximo de 2,00 m (dois) metros; 
II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os 
seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo 2,20 (dois 
metros e vinte centímetros) medidos a partir do nível do passeio; 
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III - não terem bambinelas de dimensões verticais 
superiores a 0,60 m (sessenta centímetros); 
IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública 
nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros; 
V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias 
ao completo enrolamento da peça junto à fachada; 
VI - serem feitos de material de boa qualidade e 
convenientemente bem confeccionados. 
§ l.° - Será permitida a colocação de toldos metálicos 
constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação 
com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contração e 
distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências: 
If a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo 
permitida a utilização de material quebrável, ou estilhaçável; 
b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, 
deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá 
permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 m (dois metros e 
vinte centímetros), a contar do nível do passeio. 
§ 2. 0 - e que satisfaça a todos os requisitos previstos nos 
Artigos 112, ao 121, do Código de Obras do Município. 
Art. 89. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo VI 
Fabricação, comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e 
Explosivos 
Art. 90. - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará 
supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego 
de inflamáveis e explosivos. 
§ 1.0 - São considerados inflamáveis, entre outros; 
a) fósforos e materiais fosforosos; 
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PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
b) gasolina e demais derivados de 
petróleo; 
e) éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. 
§ 2.° - São considerados explosivos, entre outros: 
a) fogos de artificios; 
b) nitroglicerinas, seus compostos e derivados; 
c) pólvora e algodão pólvora; 
d) espoletas e estopins; 
e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
1) cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 91. - Ê absolutamente proibido: 
1 - fabricar explosivos sem licença das autoridades 
competentes e em local não aprovado pela Prefeitura; 
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de 
explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e 
segurança; 
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
§ 1.0 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos 
apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material 
inflamável ou explosivo para consumo de período nunca superior a 15 
(quinze) dias. 
§ 2.° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão 
manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 20 (vinte) 
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250,00 
m (duzentos e cinqüenta) metros de ruas e estradas. 
1. 
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Art. 92. - Os depósitos de explosivos e inflamáveis 
só serão construídos em locais especialmente 
indicados na Zona Rural e com licença especial da 
Prefeitura. 
Art. 93. - Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inflamáveis sem as precauções devidas. 
§ 1.° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no 
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 
§ 2.0 - Os veículos que transportarem explosivos ou 
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos 
ajudantes. 
Art. 94. - É expressamente proibido: 
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e 
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, salvo mediante licença 
- concedida pela Prefeitura, para comemorações de dias festivos; 
II - soltar balões em toda extensão do Município; 
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
Art. 95. - A instalação de postos de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença 
especial da Prefeitura. 
§ 1.0 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a 
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a 
segurança pública. 
§ 2.° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as 
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. 
Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta) a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
/ 
Capítulo VII 
Queimadas, Corte de Árvores e Pastagens 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 
PRAÇA MARECHAL DEMORO SIN 
Art. 97. - A Prefeitura colaborará com o Estado e a 
União para evitar a devastação das florestas e 
estimular a plantação de árvores. 
1 Art. 98. - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, 
palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as 
seguintes precauções: 
1 - preparar aceiros de, no mínimo, 10,00 m (dez) metros de 
largura; 
II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima 
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. 
Art. 99. - A derrubada de mata dependerá de licença da 
Prefeitura e deverá atender às disposições da legislação específica. 
• Parágrafo Único - A licença será negada se a mata for 
considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente. 
Art. 100. - Quanto à preservação das árvores situadas nos 
e logradouros públicos, deverão ser observadas as disposições a respeito, 
constantes no artigo 74 e 75, deste Código. 
O Art. 101. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta • reais), elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Capítulo VIII 
e Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e 
Saibro 
Art. 102. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e 
9 depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura. 
e Art. 103. - As licenças para exploração serão concedidas por 
1 prazo não superior a 01 (um) ano, podendo ser renovadas. 
9 Parágrafo Único - Sempre que o interesse público o exigir, a 
Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida. 
Art. 104. - Não é permitida a exploração de pedr ras nas 
arcas urbanizadas do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
.... 
Art. 105. - A exploração de pedreiras a fogo fica 
sujeita às seguintes condições: 
1 - declaração expressa da qualidade dos explosivos a 
empregar; 
II - intervalo mínimo de 06 (seis) horas entre cada série de 
explosões; 
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à 
altura conveniente para ser vista à distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, 
de uma sirene e o aviso em brado prolongado,dando sinal de fogo. 
Art. 106. - A instalação de olarias deve obedecer às seguintes 
prescrições: 
1 - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar 
os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos 
de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar 
as cavidades à medida que for retirado o barro. 
Art. 107. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar 
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras 
com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a 
obstrução das galerias de água. 
Art. 108. - Ê proibida a extração de areia em todos os cursos 
de água do Município: 
1 - à jusante do local em que recebem contribuições de 
esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem, 
por qualquer forma, a estagnação das águas. 
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo pontes, 
muralhas ou qualquer obra construída na margem ou sobre os 1 tos dos 
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PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 
Art. 109. - Na infração de qualquer artigo deste 
Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 (vinte e 
cinco reais) a R$ 50,00 ( cinqüenta reais), elevada 
ao dobro em caso de reincidência. 
Capítulo IX 
Medidas Referentes a Animais 
Art. 110. - É proibida a permanência de animais nos 
logradouros públicos, bem como a criação quaisquer espécies de animais 
nas áreas urbanizadas do Município. 
Art. 111. - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas 
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
§ 1.0 - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo 
máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de 
manutenção respectiva. 
§ 2. 0- Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no 
parágrafo anterior, a Prefeitura efetuará a venda em hasta pública, ou dará 
ao animal o destino que achar conveniente. 
Art. 112. - Os possuidores de cães deverão registra-los na 
Prefeitura e apresentar, anualmente, o respectivo atestado de vacinação 
anti-rábica. 
Art. 113. - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições 
de cobras e quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias 
precauções para garantir a segurança dos espectadores. 
Art. 114. - expressamente proibido: 
O 1 - transportar em animais ou veículos de tração animal carga 
de peso superior às suas forças; 
II - fazer trabalhar animais feridos, doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem alimento 
e repouso; 
III - martirizar animais par deles alcançar esforços excessivos; 
IV - conduzir animais em qualquer posição anormal q possa 
ocasionar sofrimento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N 
• - .-?7 
V - transportar animais amarrados a traseira de 
veículos ou atados um ao outro pela cauda; 
ti: 
VI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, 
extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
VII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente 
ou sem água, ar, luz e alimentos; 
F
VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir o magoar 
0 o animal ou u sá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas; 
a. IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado 
e neste Código, que possa acarretar violência sofrimento para o animal. 
0 Art. 115. - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de 
0 casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não, é obrigado a extinguir os 
formigueiros existentes dentro de sua propriedade. 
O
Art. 116. - Verificada, pelos Fiscais da Prefeitura, a existência 
de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os 
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para 
Lo se proceder ao seu extermínio. 
Art. 117. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
-e ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Título IV 
Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos 
Comerciais, Industriais e Prestação de Serviços 
Capítulo 1 
Licenciamento dos Estabelecimentos 
Art. 118. - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a 
qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e do 
Código de Obras. 
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com 
clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou tipo de serviço a ser 
prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. 
x -'-. ------- -•------ - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
Art. 119. - Não será concedida licença para 
funcionamento dentro do Perímetro Urbano do 
Município aos estabelecimentos industriais que 
pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar 
a saúde pública. 
Art. 120. - A licença para funcionamento de açougues, 
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e 
outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação 
prévia do local pela autoridade sanitária competente. 
Art. 121. - Para ser concedida licença de funcionamento pela 
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento 
L comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente 
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a 
que se destina. 
Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido 
após informação, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o 
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. 
Art. 122. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e 
o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 123. - Para mudança de local de estabelecimento 
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à 
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
O Art. 124. - A licença de localização poderá ser cassada: 
O 
1 - quando for instalado negócio diferente do requerido; 
O II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do 
sossego e segurança pública; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à 
O autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 
o IV - por solicitação da autoridade competente, provados os 
í , motivos que fundamentaram a solicitação. 
§ 1.0 - Cassada a licença, o 
imediatamente fechado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARAI4U 
PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N 
§ 20 - Será igualmente fechado todo o 
estabelecimento surpreendido em funcionamento 
sem a competente autorização. 
Art. 125. - O disposto neste Capítulo aplica-se também ao 
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em 
quiosques, vagões, vagonetes o quando montados em veículos automotores 
ou por estes tracionáveis. 
Art. 126. - O exercício do comércio ambulante o eventual 
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade 
com as prescrições deste Código e da legislação tributária do Município. 
Parágrafo Único - tratando-se de comércio de gêneros 
alimentícios preparados, a concessão de licença depende da autorização 
prévia da autoridade sanitária competente. 
Art. 127. - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado 
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará 
sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder. 
§ 1. 0- as mercadorias apreendidas por força do disposto neste 
artigo, quando se tratar de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão 
doadas às casas de caridades, creches ou transformadas em "quentinhas", e 
"sopas" para distribuição com a comunidade carente; se não forem retiradas 
dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas; 
§ 2.° - As demais mercadorias apreendidas serão vendidas 
dentro de uma semana se, neste prazo, não forem reclamadas pelos 
proprietários. 
Art. 128. - Aos vendedores ambulantes é proibido estacionar 
nos logradouros públicos fora dos locais determinados pela Prefeitura. 
Art. 129. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou 
qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Capítulo II 
Horário de Funcionamento 
Art. 130. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços, obedecerá ao guinte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU 
PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N 
horário, observados os preceitos da legislação 
federal que regula o contrato de duração e as 
condições de trabalho: 
1- Para indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6:00 horas e 18:00 horas, de 
segunda-feira à sexta-feira; 
b) aos sábados, das 7:00 horas ás 12:00 horas; 
II - Para o comércio e prestadores de serviços de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas, de 
Segunda-feira à Sexta-feira; 
b) aos sábados, das 6:00 horas às 12:00 horas; 
III - Para bares, restaurantes e similares: 
a) de Segunda-feira a sábado, abertura a partir das 7:00 
horas; 
b) aos domingos e feriados, abertura a partir das 7:00 horas; 
§ 1.0 - O prefeito poderá prorrogar o horário dos 
estabelecimentos comerciais até às 24:00 horas no mês de dezembro e nas 
vésperas de dias festivos; 
§ 2.° - Será permitido em qualquer dia o funcionamento, sem 
restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes 
atividades: 
a) impressão de jornais; 
b) distribuição de leite; 
c) frio industrial; 
d) produção e distribuição de energia elétrica; 
e) serviços telefônicos; 
fl distribuição de gás; 
g) serviços de transportes coletivos; 
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h) agência de passagens; 
i) despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis; 
j) purificação e distribuição de água; 
k) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos; 
1) hotéis; 
m) agências funerárias; 
n) farmácias e drogarias; 
o) indústrias cujo processo de produção seja contínuo e 
ininterrupto. 
Art. 131. - O Prefeito fixará, mediante Decreto, o plantão de 
farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. 
§ 1.0 - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias 
obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por Decreto, consultados os 
proprietários de farmácias e drogarias locais. 
§ 2. 0- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em 
suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras da 
denominação e endereço das que estiverem de plantão. 
§ 3o - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias, 
poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou 
da noite. 
Art. 132. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) 
ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Título V 
Das Infrações e Penalidades 
Disposições Gerais 
Art. 133. - Constitui infração toda ação ou omissão às disposições 
emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de políci ) a. 
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Art. 134. - Será considerado infrator todo aquele 
que cometer, auxiliar, mandar ou constranger 
alguém a praticar infração. 
Art. 135. A infração sujeita o infrator à pena de multa, além da 
obrigação de fazer ou desfazer e demais cominações aplicáveis. 
4 Parágrafo Único - A multa será fixada dentro dos limites 
estabelecidos neste Código. 
Art. 136. - Os infratores em débitos de multa não poderão 
transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura. 
Art. 137. - Na graduação da multa a ser aplicada ter-se-á em 
vista: 
1- a gravidade da infração; 
II - os antecedentes do infrator, em relação às disposições 
deste Código. 
Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro nas o reincidências, para este efeito, aquele que já houver sido punido pela mesma 
infração. 
Art. 138. - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será 
recolhido ao depósito da Prefeitura ou, quando a isto não se prestar a coisa 
ou quando a apreensão se realizar fora do Perímetro Urbano do Município, 
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio possuidor, se 
idôneo, observadas as formalidades legais. 
Capitulo II 
Do Auto de Infração 
Art. 139. - Dará motivo à lavratura do auto de infração 
qualquer violação das normas constantes deste Código. 
§ 1.° - São autoridades para lavrar o auto de infração os 
agentes fiscais, prepostos e outros funcionários para tanto designados. 
§ 2.° - Qualquer cidadão é igualmente autoridade para autuar 
os infratores, devendo o auto respectivo, neste caso, assinado por duas 
testemunhas, ser enviado ao Prefeito, para os fins de direito. 
1 e 
Art. 140. - Compete a Assessoria do Contencioso 
primeira instância, julgar os autos e infração e arbitrar 
correspondentes. 
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Art. 141. - Do auto de infração constarão, 
obrigatoriamente: 
1 - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência; 
II - a data, hora e local em que se verificou a infração; 
III - a norma infringida; 
IV - o relato pormenorizado das circunstâncias em se deu a 
infração. 
§ 1.`- Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar 
e pelo infrator; 
§ 2.0- Na hipótese de o infrator recusar-se a assinar, ou não 
puder fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto de infração. 
Capitulo III 
Processo de Execução 
Art. 142. - Lavrado o auto de infração, será este registrado no 
órgão competente e enviado à Assessoria do Contencioso Fiscal, para o 
devido processamento e julgamento. 
Art. 143. - Do auto de infração se notificarão infrator, o qual 
terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar, por escrito, sua defesa. 
Parágrafo Único - A notificação será feita pessoalmente, ou 
pelo correio mediante aviso de recebimento (A. R.), ou ainda, não sendo 
encontrado o infrator, por Edital fixado em quadro próprio no edificio sede 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 144. Este Código de Posturas entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Março de 2002. 
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