| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN LEI N.° 45312002 de 18 de Março de 2002. INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CÓDIGO DE POSTURAS Título 1 Disposições Preliminares Art. 1.0 - Este Código contém as medidas de polícias administrativas relativas ao peculiar interesse municipal, de modo especial as referentes à higiene, segurança, ordem pública e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e prestação de serviços. Art. 2.° - Ao prefeito, aos funcionários municipais e, indistintivamente, a qualquer esfera do povo, incumbe velar pela observância dos preceitos deste código. Título II Higiene Pública Capítulo 1 Disposições Gerais Art. 3•0 - A política sanitária do Município de Gararu tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os atos que comprometam higiene pública, velando pela rigorosa observância dos preceitos deste título e cooperando com as autoridades estaduais e federais congêneres. \ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N Art. 40 - A fiscalização sanitária abrangerá a higiene dos logradouros públicos, das habitações, da alimentação, dos estabelecimentos que fabriquem, manipulem e vendam bebidas e produtos alimentícios, das piscinas de natação, bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza de terrenos, cursos de águas e valas. Art. 50 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - Sendo a matéria de competência das autoridades estaduais ou federais, a Prefeitura municipal remeterá a elas cópia do relatório a que se refere este artigo. Capítulo II Higiene dos Logradouros Públicos Art. 6.° - Para preservar a estética e higiene pública, proibe-se toda espécie de conspurcação ou sujeira, quer à entrada, saída, interior da cidade e povoados, em largos, praças e vias não se podendo ai lançar águas, materiais ou entulhos de quaisquer naturezas. 9 Parágrafo Único - Proíbe-se em especial: 1 - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor e fumaça nocivos à saúde; II - varrer ou despejar lixo e detritos de qualquer natureza no leito e ralos dos logradouros públicos; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos. Art. 7•0 - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos, serão de responsabilidade dos seus ocupantes. Art. 8. 0- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 9. 0- Inexistindo rede de esgotos, as águas s rvidas deverão ser canalizadas pelo proprietário o ocupante do prédio, para fossa séptica do próprio imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N Art. 10. - proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 11. - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros, públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. § 1.0 - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito do logradouro fiquem interrompidos. § 2.° - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza dos trechos do logradouro afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 12. - O construtor responsável pela execução de obras nas áreas urbanizadas do Município é obrigado a tomar providências para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências: 1 - colocação de andaimes e tapumes, observadas as prescrições a respeito, constantes do Código de Obras do Município; II - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida apenas a permanência do referido material fora da área designada, pelo intervalo máximo de 2 (duas) horas contadas a partir da descarga; III - Limpeza e reparos no logradouro público fronteiro à obra ou afetado por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes; - IV - no caso de não cumprimento das disposições do item anterior, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importãncia correspondente, acrescida de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único - no caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, coiiserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referid ) galeria, correndo as despesas, acrescidas de 100% (cem por cento), por/4onta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N Art. 13. - Não é permitida a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado dentro do perímetro urbano do Município. Art. 14. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo III Higiene das Edificações Art. 15. - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos. Art. 16. - Observadas as disposições a respeito constantes do Código de Obras do Município, as edificações situadas nas áreas urbanizadas deverão ser caiadas ou pintadas periodicamente, segundo determinação da autoridade competente. Art. 17. - Não é permitido conservar água estagnada nos 1' quintais ou pátios das edificações. Art. 18. - O lixo das edificações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removido pelo serviço de limpeza pública. § 1.0 - Não será considerado como lixo os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das edificações. § 2.° - Da mesma forma que no parágrafo anterior, não serão considerados como lixo, corpos de animais mortos, os quais deverão ser sepultados pelos responsáveis em covas adequadas, recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação dos interessados. Art. 19. - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, deverá ser procedida a colocação ou o enterramento do lixo em local previamente designado pela Prefeitura. w PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 20. - it terminantemente proibida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas de rede de esgoto. Art. 21. - As habitações serão vistoriadas, por Comissão Técnica da Prefeitura, a fim de se verificar: 1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las. II - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não poderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública. § 1.0 - No caso do item II deste artigo, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2.° - Quando não for possível a remoção da insalubridade, devido à natureza do terreno ou qualquer outra causa, será o prédio interditado e demolido, ressalvados os casos de proibição de demolição definidos no Código de Obras do Município. Art. 22. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capitulo W Higiene da Alimentação Art. 23. - A Prefeitura exez erá em colaboração com autoridades sanitárias do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção, distribuição e venda de gêneros 'alimentícios no Município. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas dèsti das a serem ingeridas, excetuados os medicamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 24. - proibido comercializar, consumir e expor ao consumo público, carne de animais bovinos, caprinos, suínos, aves e outros que não tenham sido abatidos em matadouros, abatedouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização da saúde pública ou vigilância sanitária. Art. 25. Não é permitida a exposição ou venda de aves doentes, frutas não sazonadas e géneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou por qualquer outra razão nocivos à saúde. Parágrafo Único - Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local próprio e destruídos ou incinerados, quando for o caso. Art. 26. - Sujeita-se às mesmas proibições e penalidades do artigo anterior a produção de gêneros alimentícios adulterados ou falsificados. Art. 27. - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente purificada. Parágrafo Único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação. Art. 28. - Os estabelecimentos deverão ser desinfetados a juízo das autoridades fiscais. § 1.0 - A obrigatoriedade de desinfecção de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares, restaurantes, pensões e outros que, ajuízo da autoridade competente, necessitarem de tal providência. § 2. 0 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento manterá consigo o comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 29. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de R$ 100,00 a R$ 150,00 (cem a cento e cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dtro em caso de reincidência. 1 Capítulo V 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 4 I- PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN p Higiene dos Estabelecimentos Comerciais I Art. 30. - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentícios deverão ser observadas as seguintes disposições: 1 - os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, os - pães, biscoitos e congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isola-los de impurezas e insetos; II - as verduras que devam ser ingeridas sem cozimento deverão ser depositadas em recipientes de superficies impermeáveis e à prova de moscas, poeira ou quaisquer contaminações. III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou prateleiras rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas. IV - as gaiolas para aves serão de fundo móvel e deverão estar permanentemente limpas. Art. 31. - As casas de carnes em geral deverão atender às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: 1 - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; II - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material de iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; III - utilizarem utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza; IV - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida qualquer que seja a finalidade, a existência de luzes coloridas. Art. 32. - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só será feita em receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie. Art. 33. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta eciais) 1, • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo VI L. Higiene dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços Art. 34. - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: 1 - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida a utilização, em qualquer hipótese, de baldes, bacias ou outros vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente, esterilizadores ou com produtos químicos adequados; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos; IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeição e instalações sanitárias. Art. 35. - Nos salões de barbeiros, cabeleileiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas ou golas individuais para os clientes e uniforme para os empregados. Parágrafo Único - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água quente. Art. 36. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes são aplicáveis, é obrigatória: 1 - a existência de depósito para roupas servidas; II - a existência de uma lavanderia à água qi instalação completa de esterilização; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - a manutenção de cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene. Art. 37. - Os estabelecimentos hospitalares deverão, obrigatoriamente, ser providos de incineradores de lixo apropriados, devidamente dimensionados e construídos de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura. Parágrafo Único - As cinzas e escórias do lixo hospitalar deverão ser depositadas em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem. Art. 38. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo VII Higiene das Piscinas Coletivas Art. 39. - As piscinas coletivas terão suas dependências em permanente estado de limpeza, seguindo os mais rigorosos preceitos de higiene. § 1.0 - Deverão ser instalados nas piscinas coletivas equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 2.° - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. § 3. 0- Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso. § 4•0 - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, í - o teor de cloro na água não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N Art. 40. - É proibido o uso das piscinas coletivas por pessoas acometidas de moléstia contagiosa, infecções visíveis da pele, doenças de narinas, garganta, ouvido e outros males indicados pela autoridade sanitária competente. Art. 41. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo VIII Controle de Poluição Ambiental Art. 42. - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais cio som, do ar,da água e do solo, a Prefeitura manterá um sistema permanente de controle de poluição. Parágrafo Único - No que se refere à poluição provocada por atividades industriais a Prefeitura obedecerá ao disposto na legislação federal específica. Art. 43. - As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a promover as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos decorrentes da poluição ambiental, com memorial descritivo. Parágrafo Único - Toda indústria em fase de instalação deverá apresentar à Prefeitura, projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, com memorial descritivo. Art. 44. - O Município, quando for o caso, estabelecerá i condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal, na forma do disposto na legislação federal sobre o assunto. Art. 45. - Para controle da poluição do som, a Prefeitura atuará decisivamente no sentido de que sejam atendidas as disposições referentes à poluição sonora, expressa no Título IV, deste Código. Art. 46. - Para controle da poluição das águas a Pr feitura deverá, em cooperação com os órgãos Estadual e Federal competent PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN 1 - promover coleta de amostras de água, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição. Art. 47. - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamentos e destinos que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade. § l.° - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento adequado, ou seja: incineração, remoção ou enterramento. § 2. 0- O lançamento de resíduos industriais gasosos depende também de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível do efluente. Art. 48. - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 49. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo IX Limpeza e Preparo de Terrenos, Cursos de Água e de Valas Art. 50. - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. Art. 51. - Ê proibido depositar ou descarregar quaisquer espécies de lixos, resíduos ou detritos em terrenos, mesmo que estes não estejam devidamente fechados. Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais e estaduais, bem como as es adas e caminhos municipais. 4 () 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEMORO SIN Art. 52. - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração. Art. 53. - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. Art. 54. - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non a edificandi" dos terrenos, para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel. Art. 55. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. 1' Titulo III 4 Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Capítulo 1 1 Moralidade e Sossego Público 4 Art. 56. - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local. 4 Art. 57. - É proibido o pixamento ou outra inscrição indelével ., em casas, muros, prédios públicos ou privados, ou qualquer outra - superfície. Parágrafo Único - Se acontecer pixação em prédio tombado pelo patrimônio histórico, sobre o infrator será imposta a multa de R$ 200,00 a R$ 300,00 (duzentos a trezentos reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, acrescidas outras despesas decorrentes da infração, para custeio da restauração do local danificado; elevada 4 dobro PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N em caso de reincidência, com medidas processuais do Código Penal e Código Civil Brasileiro. Art. 58. - São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como: 1 - os motores de explosões desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semisolta; III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IV - a propaganda realizada com autofalante, bumbos e outros aparelhos ou instrumentos ruidosos, sem prévia autorização da Prefeitura; V - os produzidos por arma de fogo; VI - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22:00 horas e 6:00 horas. VII - qualquer espécie de reprodução de músicas em alto volume compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas, sem prévia autorização do Município. Art. 59. - proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos e residências. Art. 60. - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis. Art. 61. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cincornais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobc em caso de reincidência. 1 / '1 44 \#_ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N Capítulo II Divertimentos e Festejos Públicos Art. 62. - Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 63. - Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser realizado sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 64. - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários. § 1.0 - No caso de modificação de programa e horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas. § 2.° - As disposições do presente artigo e parágrafo anterior aplicam-se também às competições em que se exija o pagamento de entradas. Art. 65. - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão. Parágrafo Único - Os referidos bilhetes têm de apresentarem impressos o nome do promotor do evento, a data, horário, local e preço do evento, e em três vias; sendo a primeira via para o guichê vendedor, a segunda para a portaria e a terceira, como documento de identificação para o cidadão que participou do evento, sendo as três vias enumeradas tipograficamente. Art. 66. - Em todos os cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres deverão ser reservados 2 (dois) lugares, por seção, para as autoridades responsáveis pela fiscalização. Art. 67. - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300,00 m (trezentos) metros de distância de estabelecimentosiédicos, escolas, bibliotecas ou asilos. i PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 68. - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: 1 - tanto as salas de espera quanto às de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas; II - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "saída" legível à distância e luminosa, e se abrirão de dentro para fora; III - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento; IV - haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; V - possuirão bebedouro automático de água em perfeito estado de funcionamento, com a temperatura da água em condições de consumo, entre fria e gelada. VI - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas; VII o mobiliário será mantido cm perfeito estado de conservação. Art. 69. - As armações de circos, parques de diversões, acampamentos e equipamentos semelhantes só serão permitidas em locais determinados pela Prefeitura. § 1.0 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias. § 2.° - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 30 - A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos equipamentos de que trata este artigo, e impor-lhes novas restrições para o funcionamento. § 4•0 - Os circos, parques de diversões e acampamentos embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeit PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 70. - Para permitir a armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro. Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço. Art. 71. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo III Utilização das Vias Públicas Art. 72. - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem. § 1.0 - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. § 2.° - Compreende-se na proibição deste artigo depósitos de quaisquer materiais, inclusive de construção nos logradouros públicos em geral. § 30 - Proíbe-se, em especial, a retirada de sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 73. - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, às edificações e/ ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores. Art. 74. - É expressamente proibido podar, cortar, de rubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes rviços de atribuição específica da Prefeitura. Is PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN .. ......................... § 1.° - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura em cada caso; § 2. 0- Observadas as disposições do Código Florestal, qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de • originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular. Art. 75. - Não é permitido a utilização de árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade. Art. 76. - A colocação de bancas de jornais, revistas, tabacarias e sorveterias nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: 1 - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua construção; III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; IV - serem de fácil remoção; V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros. Art. 77. - Mediante prévia aprovação da Prefeitura os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edilicios, desde que não obstruam totalmente o trânsito dos pedestres. Art. 78. - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Pr feitura; salvo quando da existência de acordo firmado entre o Mu i ípio e concessionárias de serviços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN § 1.° - A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados no serviço; e pelas concessionárias de serviços públicos ria existência de acordo. § 2.° - No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas da Prefeitura. Art. 79. - A autorização municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho. Art. 80. - As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. Parágrafo Único - A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, julgadas convenientes, relacionadas à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras nas vias públicas. Art. 81. - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 1.0 - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observadas, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 1 - não perturbarem o trânsito público; II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; III - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos; § 2.° - Após o prazo estabelecido no inciso III, do pirágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque ando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as de esas de remoção. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN - Art. 82. - Nas festas de caráter público ou religiosos, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias. Art. 83. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo IV Anúncios e Cartazes Í Art. 84. - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos 4 comerciais, industriais e de serviços, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. 4 § 1. 0- Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painés, out dors, tabuletas, emblemas, placas, avisos, distribuição e de anúncios e cartazes. 9 § 2. 0- A prescrição do presente artigo abrange os meios de 4 publicidades e propagandas afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas. § 30 - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente • artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios ou de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos. Art. 85. - O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pinturas ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: 1 - local em que serão colocados ou distribuídos; II - dimensões; III - inscrições e textos; 9 - 4 IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores aclas, quando for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN V - total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio; VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio. Art. 86. - Fica proibida a colocação de placas ou cartazes de propaganda nos seguintes casos: 1 - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais; II - em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões; III - em arborização e posteamento público; IV - na pavimentação ou meio-fio ou quaisquer obras; V - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; VI - nos locais de culto quando alheios aos interesses da comunidade religiosa. Art. 87. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo V Preservação da Estética dos Edifícios Art. 88. - A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais deverá atender às seguintes condições: 1 - terem largura máxima correspondente à dos passeios e balanço máximo de 2,00 m (dois) metros; II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo 2,20 (dois metros e vinte centímetros) medidos a partir do nível do passeio; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN III - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros); IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros; V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente bem confeccionados. § l.° - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências: If a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável, ou estilhaçável; b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio. § 2. 0 - e que satisfaça a todos os requisitos previstos nos Artigos 112, ao 121, do Código de Obras do Município. Art. 89. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo VI Fabricação, comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e Explosivos Art. 90. - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. § 1.0 - São considerados inflamáveis, entre outros; a) fósforos e materiais fosforosos; ir PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N b) gasolina e demais derivados de petróleo; e) éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; d) carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. § 2.° - São considerados explosivos, entre outros: a) fogos de artificios; b) nitroglicerinas, seus compostos e derivados; c) pólvora e algodão pólvora; d) espoletas e estopins; e) fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 1) cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 91. - Ê absolutamente proibido: 1 - fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1.0 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, pequena quantidade de material inflamável ou explosivo para consumo de período nunca superior a 15 (quinze) dias. § 2.° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250,00 m (duzentos e cinqüenta) metros de ruas e estradas. 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 92. - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente indicados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura. Art. 93. - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1.° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2.0 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 94. - É expressamente proibido: 1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, salvo mediante licença - concedida pela Prefeitura, para comemorações de dias festivos; II - soltar balões em toda extensão do Município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; Art. 95. - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. § 1.0 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2.° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta) a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. / Capítulo VII Queimadas, Corte de Árvores e Pastagens PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 PRAÇA MARECHAL DEMORO SIN Art. 97. - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 1 Art. 98. - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: 1 - preparar aceiros de, no mínimo, 10,00 m (dez) metros de largura; II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 99. - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender às disposições da legislação específica. • Parágrafo Único - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente. Art. 100. - Quanto à preservação das árvores situadas nos e logradouros públicos, deverão ser observadas as disposições a respeito, constantes no artigo 74 e 75, deste Código. O Art. 101. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta • reais), elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo VIII e Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 102. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e 9 depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura. e Art. 103. - As licenças para exploração serão concedidas por 1 prazo não superior a 01 (um) ano, podendo ser renovadas. 9 Parágrafo Único - Sempre que o interesse público o exigir, a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em parte, a exploração permitida. Art. 104. - Não é permitida a exploração de pedr ras nas arcas urbanizadas do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N .... Art. 105. - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: 1 - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar; II - intervalo mínimo de 06 (seis) horas entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado,dando sinal de fogo. Art. 106. - A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições: 1 - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 107. - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 108. - Ê proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: 1 - à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas. IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo pontes, muralhas ou qualquer obra construída na margem ou sobre os 1 tos dos PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 109. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 50,00 ( cinqüenta reais), elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo IX Medidas Referentes a Animais Art. 110. - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, bem como a criação quaisquer espécies de animais nas áreas urbanizadas do Município. Art. 111. - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1.0 - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. § 2. 0- Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura efetuará a venda em hasta pública, ou dará ao animal o destino que achar conveniente. Art. 112. - Os possuidores de cães deverão registra-los na Prefeitura e apresentar, anualmente, o respectivo atestado de vacinação anti-rábica. Art. 113. - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 114. - expressamente proibido: O 1 - transportar em animais ou veículos de tração animal carga de peso superior às suas forças; II - fazer trabalhar animais feridos, doentes, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem alimento e repouso; III - martirizar animais par deles alcançar esforços excessivos; IV - conduzir animais em qualquer posição anormal q possa ocasionar sofrimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N • - .-?7 V - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; ti: VI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos; F VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir o magoar 0 o animal ou u sá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas; a. IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado e neste Código, que possa acarretar violência sofrimento para o animal. 0 Art. 115. - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de 0 casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. O Art. 116. - Verificada, pelos Fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para Lo se proceder ao seu extermínio. Art. 117. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) -e ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Título IV Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestação de Serviços Capítulo 1 Licenciamento dos Estabelecimentos Art. 118. - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e do Código de Obras. Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou tipo de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. x -'-. ------- -•------ - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N Art. 119. - Não será concedida licença para funcionamento dentro do Perímetro Urbano do Município aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 120. - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação prévia do local pela autoridade sanitária competente. Art. 121. - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento L comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informação, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. Art. 122. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 123. - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. O Art. 124. - A licença de localização poderá ser cassada: O 1 - quando for instalado negócio diferente do requerido; O II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à O autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; o IV - por solicitação da autoridade competente, provados os í , motivos que fundamentaram a solicitação. § 1.0 - Cassada a licença, o imediatamente fechado. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARAI4U PRAÇA MARECHAL DEODOROS/N § 20 - Será igualmente fechado todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente autorização. Art. 125. - O disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes o quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art. 126. - O exercício do comércio ambulante o eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições deste Código e da legislação tributária do Município. Parágrafo Único - tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a concessão de licença depende da autorização prévia da autoridade sanitária competente. Art. 127. - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder. § 1. 0- as mercadorias apreendidas por força do disposto neste artigo, quando se tratar de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão doadas às casas de caridades, creches ou transformadas em "quentinhas", e "sopas" para distribuição com a comunidade carente; se não forem retiradas dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas; § 2.° - As demais mercadorias apreendidas serão vendidas dentro de uma semana se, neste prazo, não forem reclamadas pelos proprietários. Art. 128. - Aos vendedores ambulantes é proibido estacionar nos logradouros públicos fora dos locais determinados pela Prefeitura. Art. 129. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 25,00 a R$ 50,00 (vinte e cinco a cinqüenta reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo II Horário de Funcionamento Art. 130. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, obedecerá ao guinte PREFEITURA MUNICIPAL DE CARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO S/N horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: 1- Para indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6:00 horas e 18:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira; b) aos sábados, das 7:00 horas ás 12:00 horas; II - Para o comércio e prestadores de serviços de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas, de Segunda-feira à Sexta-feira; b) aos sábados, das 6:00 horas às 12:00 horas; III - Para bares, restaurantes e similares: a) de Segunda-feira a sábado, abertura a partir das 7:00 horas; b) aos domingos e feriados, abertura a partir das 7:00 horas; § 1.0 - O prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 24:00 horas no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos; § 2.° - Será permitido em qualquer dia o funcionamento, sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: a) impressão de jornais; b) distribuição de leite; c) frio industrial; d) produção e distribuição de energia elétrica; e) serviços telefônicos; fl distribuição de gás; g) serviços de transportes coletivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHALDEODORO SIN h) agência de passagens; i) despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis; j) purificação e distribuição de água; k) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos; 1) hotéis; m) agências funerárias; n) farmácias e drogarias; o) indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto. Art. 131. - O Prefeito fixará, mediante Decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. § 1.0 - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por Decreto, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. § 2. 0- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras da denominação e endereço das que estiverem de plantão. § 3o - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 132. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de R$ 50,00 a R$ 75,00 (cinqüenta a setenta e cinco reais) ou qualquer outro fator aplicado pelo Governo Federal, elevada ao dobro em caso de reincidência. Título V Das Infrações e Penalidades Disposições Gerais Art. 133. - Constitui infração toda ação ou omissão às disposições emanadas do Governo Municipal no exercício do seu poder de políci ) a. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 134. - Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar, mandar ou constranger alguém a praticar infração. Art. 135. A infração sujeita o infrator à pena de multa, além da obrigação de fazer ou desfazer e demais cominações aplicáveis. 4 Parágrafo Único - A multa será fixada dentro dos limites estabelecidos neste Código. Art. 136. - Os infratores em débitos de multa não poderão transacionar, a qualquer título, com a Prefeitura. Art. 137. - Na graduação da multa a ser aplicada ter-se-á em vista: 1- a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste Código. Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro nas o reincidências, para este efeito, aquele que já houver sido punido pela mesma infração. Art. 138. - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura ou, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora do Perímetro Urbano do Município, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Capitulo II Do Auto de Infração Art. 139. - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas constantes deste Código. § 1.° - São autoridades para lavrar o auto de infração os agentes fiscais, prepostos e outros funcionários para tanto designados. § 2.° - Qualquer cidadão é igualmente autoridade para autuar os infratores, devendo o auto respectivo, neste caso, assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Prefeito, para os fins de direito. 1 e Art. 140. - Compete a Assessoria do Contencioso primeira instância, julgar os autos e infração e arbitrar correspondentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÂRU PRAÇA MARECHAL DEODORO SIN Art. 141. - Do auto de infração constarão, obrigatoriamente: 1 - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; II - a data, hora e local em que se verificou a infração; III - a norma infringida; IV - o relato pormenorizado das circunstâncias em se deu a infração. § 1.`- Os autos de infração serão assinados por quem o lavrar e pelo infrator; § 2.0- Na hipótese de o infrator recusar-se a assinar, ou não puder fazê-lo, será tal fato devidamente registrado no auto de infração. Capitulo III Processo de Execução Art. 142. - Lavrado o auto de infração, será este registrado no órgão competente e enviado à Assessoria do Contencioso Fiscal, para o devido processamento e julgamento. Art. 143. - Do auto de infração se notificarão infrator, o qual terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar, por escrito, sua defesa. Parágrafo Único - A notificação será feita pessoalmente, ou pelo correio mediante aviso de recebimento (A. R.), ou ainda, não sendo encontrado o infrator, por Edital fixado em quadro próprio no edificio sede da Prefeitura Municipal. Art. 144. Este Código de Posturas entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Março de 2002. eira /