| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | ISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praçft Marechal Deodoro da Fonseca s/n 0 Centro CEP: 49,830-000 CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79) 54. 1240 E-Mail: pnwatanVdinIbnet.çoni.hr LEI N° 46012002 de 25 de Junho de 2002 "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2003 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em consonância com as normas " estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2003, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDAES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPAL Art. 2° - As prioridades e metas da administração para o próximo exercício são aquelas definidas no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2002 - 2005, distribuídas entre os seguintes programas de governo: a) atuação do Poder Legislativo; b) gestão das ações administrativas do municíp e) defesa do município; d) produção e distribuição de produtos agropec PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU PrEiÇa Marechal DLodoro da Fonseca s/n Centro CEP: 49.830-000 r Ctc li lI2.669/0001-17 ' 1 elefone (0xx79)34 1240 E-Mail: ptiiararuiinftnei.coin.br e) gestão do ensino público; f) incentivo a manifestações culturais e artísticas; g) manutenção e desenvolvimento da educação infantil; h) manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; i) incentivo ao desporto, lazer e turismo; j) obras e serviços públicos; 1) comunidade saudável. § 1° Na definição das prioridades e metas de que trata este artigo, foram observadas pela administração as seguintes diretrizes estratégicas: 1 - promover a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local; II - garantir a melhoria da qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável; III - promover a justiça social e erradicar a miséria no Município; IV - implementar políticas de inclusão social; VI - promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população do município; VII - promover ações preventivas de segurança pública e integrar ' aquelas patrocinadas pelas demais esferas de Governo; VIII - manter o equilíbrio das finanças públicas; ) § 2 ' - As prioridades e metas da administração para o próximo exercício, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3 O - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; ' II - subfunção, representa uma participação da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa ao setor público; [II - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - projeto, um instrumento de programação para akançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 1 "` litadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a exsão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0 Centro. CFI': 49.830-000 CGC: 13.112.669/0001-17 Telefone: (0xx79) 54.1240 E-Mail: pm2aranl:inl)neLcom.br VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. VII - receita corrente líquida, representa o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9 O do art. 201 da Constituição Federal; VIII - despesa total com pessoal - somatório de gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 4 O - A Lei Orçamentária anual e seus anexos compreenderão o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público; Art. 5 ° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgãos, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/ atividade/ operação especial, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. § 1 O Na elaboração da lei orçamentária, para efeito de definição dos órgãos e unidades que a integrarão, será observada a estrutura organizacional do Município. § 2 A classificação da despesa por função, subfunção, programa e projeto/atividade/operação especial, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria n O 42, de 14/04/ 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, observadas alterações posteriores. § 3 O Os programas de que trata o caput deste artigo, encontram-se já definidos no Plano Plurianual do Município. § 4 ° Na indicação da categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e do elemento de despesa, serão observadas as normas estabelecidas através da Portaria Interministerial n 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal, observadas alterações posteriores. P. § 5 O As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas na lei orçamentária, será apresentada com código própro, e com especificação que possibilite identificá-la conforme a origem da receiaj. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 'raça Marechal I)eodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEI': 49.830-000 CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79) 54.1240 E-Mail: pmaranVtiníoncLcom.br Art. 6 ° O projeto lei orçamentária anual para o exercício de 2003, deverá ser constituído de 1 - mensagem; II - texto da Lei; III - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecido pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n ' 4.320/64 e Lei Complementar Federal n O 101/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 7 O A receita municipal será constituída: 1 - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que por conveni6encia o Município venha executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, ou ainda com entidades e instituições privadas nacionais ou internacionais; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; e, VI - de outras rendas § 1 O A discriminação da receita na lei orçamentária será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n O 180, de 21/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas alterações posteriores. § 2 O As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão Ter destinação diversa das referidas finalidades. Art. 8 ° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o 31 de agosto de 2002, a sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Orçamento Geral do Município. Parágrafo único. Na elaboração da sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo deverá observar os limites de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9 ° O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento. Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as reçétas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o eecício de 2003. 1 1 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49830-000 CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79) 54.1240 E-Mail: p..p2aaruiinlneLcom.br Art. 11. As diretrizes da receita para o ano de 2003 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias. Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 13 Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar Federal n 10 1/2000. Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos estabelecidos no art.8 , caput, Lei Complementar Federal n O 10 1/2000. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, observado o disposto no art.38, da Lei Complementar Federal n ° 101/2000. Art. 16. O órgão responsável pela assessoria jurídica ao Município, encaminhará à unidade responsável pela elaboração do projeto de lei orçamentária, até 31 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o artigo 100, § 1 O da Constituição Federal, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; e) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e) valor do precatório a ser pago. Parágrafo Único. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade na lei orçamentária. Art. 17. Na programação da despesa, serão o ,ervadas restrições no sentido de que: 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal Deodoro da Fonseca s!n.° Çeflro. CJP: 49.830-000 CGC: 13.112.669/000117 * Telefone: (0xx79) 54.1240 E-rvlail: p]gararu(LtiI1 l'onci.con.br r 1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; III - não serão incluídas despesas a título de investimentosRegime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3 da Constituição Federal; Art. 18. A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município. § 1°. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços nas áreas da saúde, educação, trânsito e assistência social; § 2°. O Município poderá firmar convênios com o Estado visando a manutenção da Delegacia de Polícia e a prestação de serviços de conservação de estradas e rodovias através da utilização de máquinas e pessoal do DER/ SE - Departamento de Estradas de Rodagens. Art. 19. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente liquida, sendo destinada ao atendimento: a) de passivos contingentes; b) de outros riscos fiscais imprevistos; c) de outros eventos fiscais imprevistos. Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. §1° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal t)eodoro da Fonseca s/n. Centro. CEP: 49.830-000 CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79) 54.1240 E-Mail: jm2aranI'tinhincLcom.hr §20Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n O 8.666, de 21 de junho de 1993. §3° Para a concessão das subvenções de que trata este artigo, é necessário que a entidade a ser beneficiada seja reconhecida através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pública. Art. 22 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 1 - ser autorizada por lei específica; II - estar prevista na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais. III - comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos e da não utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada. Art. 23 - Conforme estabelecido no § 1°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 24 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade com os arts. 40 a 46 da Lei Federal n ° 4.320/64. Art. 25. - Entende-se, para efeito do § 3 °, do art. 16 da Lei Complementar Federal n ° 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas * cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. . Art. 26. - Na fixação das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações na área da saúde serão observados • os limites estabelecidos na Constituição Federal. • • Art. 27. - I vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o ' financiamento de despesa corrente, nos termos que preceitua o art. 44 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Marechal l)codoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49.830-000 CGC 13.112. 669/0001 17 * Telefone (0xx79) 54.1240 E-Mail: Art. 28. - No exercício financeiro de 2003, as despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts.18, 19 e 20, da Lei Complementar federal n° 101/2000. Art. 29 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado os limites estabelecido na Lei Complementar Federal n O 101/2000; III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. Parágrafo único. Verificadas as condições estabelecidas neste artigo, o Poder executivo poderá, durante o exercício de 2003, realizar concurso público para o preenchimento de vagas existentes na estrutura de cargos do Município. Art. 30. - As contratações de que trata o art.37, IX, da Constituição Federal, poderão ser efetuadas desde que respeitadas as disposições da legislação municipal vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. - O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações ria legislação tributária, especialmente quanto a: 1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - revisão das inserções de impostos, taxas, incentivos fiscais, e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - atualização da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça Maredial Deodoro da Fonseca s(n.° Centro, CEI': 49.830-000 CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79)54 1240 E-Mail: pngaraiu tiiiiITonet.co i n.br Art. 32. Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2003. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 34. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 35. Caso o projeto de lei orçamentária de 2003 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2 O Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na câmara municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais. § 3 O Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: 1 - pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; Art. 36.- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 37 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sem prejuízo do disposto no art. 166, § 3 O da Constituição Federal, não poderão incidir sobre: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Praça .Marechal l)odoro da Fonseca s/n.0 Centro. CEP: 49.830-000 CGC: 13.112.669/0001 17 * Telefone: (0xx79) 54.1240 E-Mail: pmararu'tinkiiet.coni.br 1 - dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino; II - dotações vinculadas à saúde; III - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; IV - recursos destinados aos fundos especiais legalmente instituídos. Art. 38. - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no § 2 O do art. 167, da Constituição Federal. Art. 39.- Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal n O 10 1/2000: 1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços contínuos e destinados a manutenção da administração pública, considerase como compromisso apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 40 - O projeto de lei orçamentária anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Art. 41. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 25 de Junho de 2002. 1 OA RANCI c refeito ur1,Cal 10