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norma nº 460/2002

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praçft Marechal Deodoro da Fonseca s/n 0 Centro CEP: 49,830-000 
CGC 13.112.669/0001-17 * Telefone (0xx79) 54. 1240 
E-Mail: pnwatanVdinIbnet.çoni.hr 
LEI N° 46012002 
de 25 de Junho de 2002 
"Dispõe sobre as Diretrizes para 
a elaboração da Lei 
Orçamentária para o Exercício 
de 2003 e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2°, da Constituição Federal, e, em consonância com as normas 
" estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no art. 4° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais 
para elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2003, 
compreendendo: 
- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei 
orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VI - as disposições finais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDAES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da administração para o 
próximo exercício são aquelas definidas no Plano Plurianual do Município 
referente ao quadriênio 2002 - 2005, distribuídas entre os seguintes 
programas de governo: 
a) atuação do Poder Legislativo; 
b) gestão das ações administrativas do municíp 
e) defesa do município; 
d) produção e distribuição de produtos agropec 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PrEiÇa Marechal DLodoro da Fonseca s/n Centro CEP: 49.830-000 r Ctc li lI2.669/0001-17 ' 1 elefone (0xx79)34 1240 
E-Mail: ptiiararuiinftnei.coin.br 
e) gestão do ensino público; 
f) incentivo a manifestações culturais e artísticas; 
g) manutenção e desenvolvimento da educação infantil; 
h) manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; 
i) incentivo ao desporto, lazer e turismo; 
j) obras e serviços públicos; 
1) comunidade saudável. 
§ 1° Na definição das prioridades e metas de que trata este 
artigo, foram observadas pela administração as seguintes diretrizes 
estratégicas: 
1 - promover a educação ampliada para cidadania como base 
para o desenvolvimento local; 
II - garantir a melhoria da qualidade de vida da população e 
promover o desenvolvimento sustentável; 
III - promover a justiça social e erradicar a miséria no Município; 
IV - implementar políticas de inclusão social; 
VI - promover a saúde preventiva e curativa para todos, 
buscando melhorar a qualidade de vida da população do município; 
VII - promover ações preventivas de segurança pública e integrar 
' aquelas patrocinadas pelas demais esferas de Governo; 
VIII - manter o equilíbrio das finanças públicas; 
) § 2 ' - As prioridades e metas da administração para o próximo 
exercício, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3 O - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
' II - subfunção, representa uma participação da função, visando 
agregar determinado subconjunto de despesa ao setor público; 
[II - programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
V - projeto, um instrumento de programação para akançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 1 
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litadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a exsão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0 Centro. CFI': 49.830-000 
CGC: 13.112.669/0001-17 Telefone: (0xx79) 54.1240 
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VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
VII - receita corrente líquida, representa o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de 
serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a 
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e 
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 9 O do art. 201 da Constituição Federal; 
VIII - despesa total com pessoal - somatório de gastos de cada 
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e membros de poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo ente às entidades de previdência. 
Art. 4 O 
- A Lei Orçamentária anual e seus anexos 
compreenderão o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos 
Poderes Legislativo e Executivo do município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público; 
Art. 5 ° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa por órgãos, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, projeto/ atividade/ operação especial, categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, 
elemento de despesa e fonte de recursos. 
§ 1 O Na elaboração da lei orçamentária, para efeito de definição 
dos órgãos e unidades que a integrarão, será observada a estrutura 
organizacional do Município. 
§ 2 A classificação da despesa por função, subfunção, 
programa e projeto/atividade/operação especial, deverá obedecer aos 
critérios estabelecidos na Portaria n O 42, de 14/04/ 1999, do Ministério de 
Orçamento e Gestão, observadas alterações posteriores. 
§ 3 O Os programas de que trata o caput deste artigo, 
encontram-se já definidos no Plano Plurianual do Município. 
§ 4 ° Na indicação da categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, modalidade de aplicação e do elemento de despesa, serão 
observadas as normas estabelecidas através da Portaria Interministerial n 
163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de 
Orçamento Federal, observadas alterações posteriores. 
P. 
§ 5 O As fontes de recursos, que correspondem às receitas 
previstas na lei orçamentária, será apresentada com código própro, e com 
especificação que possibilite identificá-la conforme a origem da receiaj. 
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'raça Marechal I)eodoro da Fonseca s/n.° Centro. CEI': 49.830-000 
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Art. 6 ° O projeto lei orçamentária anual para o exercício de 
2003, deverá ser constituído de 
1 - mensagem; 
II - texto da Lei; 
III - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecido pela 
legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n ' 4.320/64 e Lei Complementar 
Federal n O 101/2000, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social. 
Art. 7 O A receita municipal será constituída: 
1 - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que por conveni6encia o 
Município venha executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal e Estadual, ou ainda com entidades e 
instituições privadas nacionais ou internacionais; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; e, 
VI - de outras rendas 
§ 1 O A discriminação da receita na lei orçamentária será 
efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n O 180, de 21/05/2001, 
da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas alterações posteriores. 
§ 2 O As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão Ter 
destinação diversa das referidas finalidades. 
Art. 8 ° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 
o 31 de agosto de 2002, a sua respectiva proposta orçamentária, para fins 
de consolidação ao Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo único. Na elaboração da sua proposta orçamentária, o 
Poder Legislativo deverá observar os limites de gastos previstos no art. 29-A 
da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9 ° O Orçamento do Município será elaborado e executado 
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da 
capacidade própria de investimento. 
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as reçétas e as 
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o eecício de 
2003. 1 1 
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/n. 0Centro. CEP: 49830-000 
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Art. 11. As diretrizes da receita para o ano de 2003 impõem o 
contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com 
vistas ao incremento real das receitas próprias. 
Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e 
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos 
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aquele a que se 
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
Art. 13 Os projetos de lei de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita, deverão estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário 
- financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois 
seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art. 14, da Lei 
Complementar Federal n 10 1/2000. 
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após 
a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, nos termos estabelecidos no art.8 , caput, 
Lei Complementar Federal n O 10 1/2000. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
realização de operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, 
observado o disposto no art.38, da Lei Complementar Federal n ° 101/2000. 
Art. 16. O órgão responsável pela assessoria jurídica ao 
Município, encaminhará à unidade responsável pela elaboração do projeto de 
lei orçamentária, até 31 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes 
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2003, conforme determina o artigo 100, § 1 O da Constituição Federal, 
especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
e) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
Parágrafo Único. As despesas com pagamento de 
precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta 
finalidade na lei orçamentária. 
Art. 17. Na programação da despesa, serão o ,ervadas 
restrições no sentido de que: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca s!n.° Çeflro. CJP: 49.830-000 
CGC: 13.112.669/000117 * Telefone: (0xx79) 54.1240 
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r 
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas 
com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal 
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, 
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais; 
III - não serão incluídas despesas a título de investimentos￾Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3 da Constituição 
Federal; 
Art. 18. A lei orçamentária não destinará recursos para 
atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município. 
§ 1°. A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica 
às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da 
prestação de serviços nas áreas da saúde, educação, trânsito e assistência 
social; 
§ 2°. O Município poderá firmar convênios com o Estado 
visando a manutenção da Delegacia de Polícia e a prestação de serviços de 
conservação de estradas e rodovias através da utilização de máquinas e 
pessoal do DER/ SE - Departamento de Estradas de Rodagens. 
Art. 19. Somente serão incluídas, na lei orçamentária 
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das 
dívidas contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do 
projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. 
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita 
corrente liquida, sendo destinada ao atendimento: 
a) de passivos contingentes; 
b) de outros riscos fiscais imprevistos; 
c) de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 
§1° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, 
somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas 
áreas citadas no caput deste artigo. 
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§20Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n O 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
§3° Para a concessão das subvenções de que trata este 
artigo, é necessário que a entidade a ser beneficiada seja reconhecida 
através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pública. 
Art. 22 - A destinação de recursos para, direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas 
jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 
1 - ser autorizada por lei específica; 
II - estar prevista na lei orçamentária anual ou em seus 
créditos adicionais. 
III - comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha 
em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de 
recursos anteriormente dele recebidos e da não utilização dos recursos em 
finalidade diversa da pactuada. 
Art. 23 - Conforme estabelecido no § 1°, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá 
reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou 
omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. 
Art. 24 - Os créditos adicionais serão abertos e 
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em 
conformidade com os arts. 40 a 46 da Lei Federal n ° 4.320/64. 
Art. 25. - Entende-se, para efeito do § 3 °, do art. 16 da Lei 
Complementar Federal n ° 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas 
* cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei 
orçamentária. 
. Art. 26. - Na fixação das despesas com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com ações na área da saúde serão observados 
• os limites estabelecidos na Constituição Federal. • 
• Art. 27. - I vedada a aplicação da receita derivada da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
' financiamento de despesa corrente, nos termos que preceitua o art. 44 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
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E-Mail: 
Art. 28. - No exercício financeiro de 2003, as despesa com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições 
contidas nos arts.18, 19 e 20, da Lei Complementar federal n° 101/2000. 
Art. 29 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão 
admitidos: 
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; 
II - se observado os limites estabelecido na Lei Complementar 
Federal n O 101/2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de 
caráter continuado. 
Parágrafo único. Verificadas as condições estabelecidas neste 
artigo, o Poder executivo poderá, durante o exercício de 2003, realizar 
concurso público para o preenchimento de vagas existentes na estrutura de 
cargos do Município. 
Art. 30. - As contratações de que trata o art.37, IX, da 
Constituição Federal, poderão ser efetuadas desde que respeitadas as 
disposições da legislação municipal vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 31. - O Poder Executivo, verificada a necessidade e 
conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo, antes do 
encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre 
alterações ria legislação tributária, especialmente quanto a: 
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II - revisão das inserções de impostos, taxas, incentivos fiscais, 
e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos 
dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - atualização da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos 
movimentos do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como 
fonte de custeio. 
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Praça Maredial Deodoro da Fonseca s(n.° Centro, CEI': 49.830-000 
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E-Mail: pngaraiu tiiiiITonet.co i n.br 
Art. 32. Ocorrendo alterações na legislação tributária 
posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa 
de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de 
Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício 
financeiro de 2003. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 34. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao 
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 35. Caso o projeto de lei orçamentária de 2003 não seja 
sancionada até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante 
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, 
enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei 
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2 O Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de 
emendas apresentadas ao projeto de lei na câmara municipal e do 
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei 
orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais. 
§ 3 O Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender 
despesas com: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da dívida; 
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social; 
Art. 36.- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado 
à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento 
da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a 
unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. 
Art. 37 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sem 
prejuízo do disposto no art. 166, § 3 O da Constituição Federal, não poderão 
incidir sobre: 
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1 - dotações vinculadas à manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
II - dotações vinculadas à saúde; 
III - dotações destinadas ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; 
IV - recursos destinados aos fundos especiais legalmente 
instituídos. 
Art. 38. - Os créditos especiais e extraordinários autorizados 
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser 
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no § 2 O do 
art. 167, da Constituição Federal. 
Art. 39.- Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar 
Federal n O 10 1/2000: 
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços 
contínuos e destinados a manutenção da administração pública, considera￾se como compromisso apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar 
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária anual será apresentado 
com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que 
couber as demais disposições legais. 
Art. 41. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 25 de Junho de 
2002. 
1
OA RANCI c 
refeito ur1,Cal 
10 

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