| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERMITIR A EDIFICAÇÃO DE PONTOS COMERCIAIS POR PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 354 |
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1P PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU \k. . Praça Marechal Deodoro da Fonseca s/ii centro cep: 4983() - W0 . UMM1, CG C: 113Al2-6691001 -17 telefone (O79) 354— 1240 F - MAJL puig ,ratw'anifonet com br LEI N° 462 1 2002 De 25 de Junho de 2002 Autoriza ao Poder Executivo Municipal permitir a edificação de pontos comerciais por particulares e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a permitir edificação de 01 (uma) lanchonete, medindo 138 mts 2 , 01 (uma) sorveteria medindo 50 mts 2e um restaurante, medindo 324 mt82na Orla Ribeirinha; 01 (urna) lanchonete medindo 12 rnt8 2 , 02 (duas) lanchonetes, medindo 15 mts2e 01 (urna) sorveteria, medindo 10mts 2na Avenida Presidente Vargas, 01 (uma) lanchonete medindo 15 mts 2 , na Praça Marechal Deodoro, ambas na cidade de Gararu; 01 (uma) lanchonete medindo !O mts2 , na Praça José Soares de Brito, 01 Çurna lanchonete medindo lO mts2na Avenida Lourival Batista, no Povoado São Mateus; 01 (uma) lanchonete medindo 10 mts2no Povoado Oiteiro, 01 (urna) lanchonete medindo 10 mts 2 , no Povoado Palestina. Art. 20 . As edificações de que trata o Art. 1°, serão realizadas por particulares, pessoas fisicas e/ou empresas, mediante contratos de permissão de uso. Art. 3°. A permissão para edificação de pontos comerciais por particulares, pessoas físicas e/ou empresas, tomar-se-ão sem efeito se não _. houver as realizações e conclusões das obras no prazo de seis (06) meses a partir de sancionada esta Lei. Art. 40 . Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, em 25 de Junho de 2002. ou 0 DE L IRA ito